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norma nº 2.894/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 2.894 / 2021
Date 2021-02-18
EmentaAUTORIZAR O PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE QUILOMBO/SC, A FIRMAR CONVÊNIO COM O PODER EXECUTIVO PARA USO EXCEPCIONAL DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO/PREGÃO PARA COMPRAS E CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS NA FORMA QUE DISPÕE.
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LEI Nº 2.894/2021 - DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021.





AUTORIZAR O PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE QUILOMBO/SC, A FIRMAR CONVÊNIO COM O PODER EXECUTIVO PARA USO EXCEPCIONAL DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO/PREGÃO PARA COMPRAS E CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS NA FORMA QUE DISPÕE.





Prefeito Municipal de Quilombo, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:



 Art. 1º. Fica a Câmara Municipal de Quilombo autorizada a firmar convênio com o Poder Executivo para uso excepcional da Comissão Permanente de Licitação/Pregão nos casos de ausência de número suficiente de servidores, impedimento, licenças, férias destes ou qualquer outra razão que impeça ou dificulte a formação e atividade da Comissão Permanente de Licitação.

 

Parágrafo Único. Em razão da complexidade, natureza do serviço ou da modalidade de licitação adotada, excepcionalmente também pode poderão ser os referidos procedimentos para a Comissão Permanente de Licitação/Pregão do Poder Executivo.

 

Art. 2º. Nos casos disciplinados nesta Lei, serão repassados à Comissão de Licitação/Pregão do Executivo mediante convênio de parcerias apenas as atividades relacionadas a Comissão de Licitação, cabendo aos setores da Contabilidade, Jurídico, de Controle Interno e a Mesa Diretora da Câmara o desempenho dos demais atos que lhe são próprios.

 

Art. 3º. A Câmara manterá, no mínimo, um servidor designado para responder pela equipe Permanente de Licitação, o qual será responsável pelas comunicações e execução do Convênio com o Poder Executivo.



Art. 4º. Nos casos de compra ou de contratação de serviços que, pela natureza valor envolvam menor complexidade, o procedimento deverá ser realizado diretamente pela Comissão de Licitação do Poder Legislativo, podendo a mesma ser substituída por um único servidor designado, na forma do § 1º do art. 51, da Lei Federal nº 8666/93.

 

Art. 5º. As demais condições da parceria deverão ser tratadas diretamente com o Poder Executivo, mediante Convênio.



Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.



Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Gabinete do Executivo Municipal, em 18 de fevereiro de 2021.







VANDERLEI BANDIERA

Registrado e Publicado

Em ___/02/2021.

Lei Municipal nº 1087/1993



Eleni Segalla

Funcionária Designada 

Prefeito Municipal em Exercício

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