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norma nº 33/2001

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 33 / 2001
Date 2001-04-25
EmentaINSTITUI A UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA MUNICIPAL – UFRM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUILOMBO
LEI COMPLEMENTAR N.º .33 - DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001
Institui o Código Tributário Do Município De
Quilombo e dá outras providências.
ANTONIO LUIZ ZAMIGNAN , Prefeito Municipal de Quilombo , Estado de
Santa Catarina, Faço saber, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º A presente Lei estabelece o sistema tributário do Município de
QUILOMBO , normas complementares de Direito Tributário a ele relativas e disciplina a
atividade tributária do Fisco Municipal
TÍTULO |
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO |
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ar. 2º A expressão "legislação tributária” compreende leis, decretos e
normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de
competência do Município e relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 3º A legislação tributária entra em vigor quarenta e cinco (45) dias
após sua publicação, salvo se de seu texto constar outra data.
Parágrafo único- Entrará em vigor, até o último dia do exercício em que
ocorrer a sua publicação, a lei ou o dispositivo de lei que
| - institua ou aumente tributos,
Il - defina novas hipóteses de incidência;
III - extinga ou reduza isenções, exceto se a lei dispuser de maneira mais
favorável ao contribuinte
Fis. 01
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUILOMBO
Art. 4º A legislação tributária do Município observará:
| - as normas constitucionais vigentes,
Il - as normas gerais de Direito Tributário estabelecidas no Código
Tributário Nacional (Lei n.º 5172, de 25 de outubro de 1966 Je nas leis complementares
ou subsequentes,
Il - as disposições deste Código e das leis a ele subsequentes
$ 1º O conteúdo e o alcance de decretos, atos normativos, decisões e
práticas observados pelas autoridades administrativas restringem-se aos das leis em
função das quais sejam expedidos, não podendo, em especial:
| - dispor sobre matéria não tratada em lei;
1! - criar tributo, estabelecer ou alterar bases de cálculo ou alíquotas, nem
fixar formas de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários,
III - estabelecer agravações, criar obrigações acessórias, ou ampliar as
faculdades do Fisco
8 2º Fica o Prefeito obrigado a atualizar, mediante decreto, anualmente, o
valor monetário da base de cálculo dos tributos.
$ 3º Após ocorrido o fato gerador e atualizada a base de cálculo, existindo
parcelamento da dívida tributária, deverá ser aplicado os respectivos índices financeiros
vigentes a fim de preservar o valor real da obrigação
CAPÍTULO Il
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA
SEÇÃO |
DAS MODALIDADES
Art. 5º A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
| - obrigação tributária principal,
II - obrigação tributária acessória
8 1º - Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato
gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária,
extinguindo-se juntamente com O crédito dela decorrente
S 2º Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária
e tem por objeto a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse da
Fazenda Municipal
Fis. 02
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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUILOMBO
g 3º A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua
inobservância, converte-se em principal relativamente à penalidade pecuniária
SEÇÃO Il
DO FATO GERADOR
Art. 6º Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste
Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada
um dos tributos de competência do Município.
Art. 7º Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na
forma da legislação tributária do Município, imponha a prática ou a abstenção de ato
que não configure obrigação principal.
Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os
seus efeitos
| - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se
verifiquem circunstâncias materiais necessárias para que produza os efeitos que
normalmente lhe são próprios,
Il - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja
definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável
SEÇÃO III
DOS SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA.
Art. 8º Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município
de QUILOMBO é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência privativa,
para instituir e arrecadar os tributos especificados neste Código.
$ 1º A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções
de arrecadar ou fiscalizar tributos ou, ainda, de executar leis, serviços, atos ou decisões
administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa de direito público.
& 2º Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de
direito privado de encargo ou função de arrecadar tributos
Art. 9º Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica
obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento dos tributos e penalidades
pecuniárias de competência do Município ou impostas por ele.
Parágrafo único- O sujeito passivo da obrigação principal será
considerado
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| - contribuinte- quando tiver relação pessoal direta com a situação que
constitua o respectivo fato gerador.
Il - responsável- quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua
obrigação decorra de disposições expressas neste Código.
Art. 10. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à
prática ou à abstenção de atos previstos na legislação tributária do Município.
Parágrafo único. A dispensa da exigência da obrigação principal não
exime a acessória.
SEÇÃO IV
DA CAPACIDADE TRIBUTARIA PASSIVA
Art. 11. A capacidade tributária passiva independe:
| - da capacidade civil das pessoas naturais,
Il - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação
ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais, ou profissionais, ou da
administração direta de seus bens ou negócios;
Ill - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que
configure uma unidade econômica ou profissional
SEÇÃO V
DA SOLIDARIEDADE
Art. 12. São solidariamente obrigadas:
|- as pessoas expressamente designadas neste Código ou por lei;
Il - as pessoas que, embora não expressamente designadas neste
Código, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação
principal.
parágrafo único. A solidariedade produz os seguintes efeitos:
| - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais,
| - a isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados,
salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade
quanto aos demais pelo saldo;
HI - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados,
favorece ou prejudica os demais.
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SEÇÃO VI
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 13. Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar ao
Fisco o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade,
responde por suas obrigações e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a
constituir obrigação tributária
S 1º Na falta de eleição do domicílio tributário pelo contribuinte ou
responsável, considerar-se-á como tal:
| - quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual ou, sendo esta
incerta ou desconhecida, a sede habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais,
o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação
tributária, o de cada estabelecimento;
Ill - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas
repartições no território do Município
S 2º Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer
dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-ã como domicilio tributário do
contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou
fatos que deram origem à obrigação tributária respectiva.
$ 3º O fisco pode recusar o domicilio eleito, quando sua localização,
acesso ou quaisquer outras caracteristicas impossibilitem ou dificultem a arrecadação
ou a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.
Art. 14. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas
petições, requerimentos, reclamações, recursos, declarações, guias, consultas e
quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao Fisco.
SEÇÃO VII
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 15. Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial
urbano, as taxas pela utilização de serviços que gravem os bens imóveis e a
contribuição de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo
quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único- No caso de arrematação em hasta pública, a sub-
rogação ocorre sobre o respectivo preço
Fis. 05.
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Art. 16. São pessoalmente responsáveis:
| - O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos
ou remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação,
| - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos
até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do
quinhão do legado ou da meação;
Ill - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujos até a data da abertura
da sucessão.
Art. 17. A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão,
transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos
devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas,
transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção
de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade
seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou
outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 18. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de
outro, a qualquer titulo, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial,
produtor, de prestação de serviços ou profissional e continuar a respectiva exploração,
sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual, responde pelos tributos
devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido:
| - integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou
iniciar, dentro de seis (6) meses, a contar da data da alienação, no mesmo ou em outro
ramo de atividade.
SEÇÃO VIII
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 19. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da
obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em
que intervierem ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis:
I-os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores,
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou
curatelados
Ill - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por
estes,
IV-o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
Fis. 06.
pa
ás
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V-o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou
pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivãs e demais serventuários de ofício, pelos tributos
devidos sobre os atos praticados por eles ou diante deles em razão de seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoas
parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de
penalidade, às de caráter moratório.
Art. 20. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes
à obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou
infração da lei, contrato social ou estatutos
| - as pessoas referidas no artigo anterior;
Il - os mandatários, prepostos e empregados,
Ill - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de
direito privado.
CAPITULO Ill
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma
natureza desta
Art. 22 As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua
extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que
excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem
Art. 23. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica
ou se extingue, ou se tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos
expressamente previstos neste Código.
parágrafo único- Fora dos casos previstos neste Código, o crédito
tributário regularmente constituido não pode ser dispensadas, sob pena de
responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas
garantias.
SEÇÃO II
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Fis. 07
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Art 24. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
|- a moratória;
Il - o depósito de seu montante integral,
Il - as reclamações e os recursos, nos termos definidos na parte deste
Código que trata do Processo Administrativo Fiscal;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança
Parágrafo único- A suspensão do crédito tributário não dispensa o
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal
SEÇÃO III
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 25. Extinguem o crédito tributário:
| - o pagamento;
Il - a compensação;
HI - a transação;
IV - a remissão;
V-a prescrição e a decadência;
VI - a conversão do depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, na forma
indicada neste Código;
VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na
órbita administrativa, que não possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
SEÇÃO IV
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 26. Excluem o crédito tributário:
|-a isenção;
Il - a anistia;
Parágrafo único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Fis. 08.
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SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 27. Constitui infração, a ação ou omissão, voluntária ou não, que
importe a inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, das normas
estabelecidas pela legislação tributária do Município.
Art. 28. Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:
| - multas,
1I - sistema especial de fiscalização;
HII - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da administração
direta e indireta do Município.
Parágrafo único - A imposição de penalidades:
| - não exclui
a) o pagamento do tributo;
b) a fluência de juros de mora;
c) a correção monetária do débito,
Il - não exime o infrator:
a) do cumprimento de obrigação tributária acessória;
b) de outras sanções civis, administrativas ou penais que couberem.
SEÇÃO II
DAS MULTAS
Art. 29. As multas serão aplicadas e calculadas de acordo com os
critérios indicados e em razão das seguintes infrações:
| - não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação
tributária principal, que resulte no atraso de pagamento de tributos de lançamento
direto:
a) 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, quando o pagamento se
efetuar nos primeiros trinta (30) dias após o vencimento;
b) 3% (três por cento) sobre o valor do débito, quando o pagamento se
efetuar após o trigésimo (30º) dia até o sexagésimo (60º) dia após o vencimento;
c) 4% sobre o valor do débito, quando o pagamento se efetuar após o
sexagésimo (60º) dia
|| - não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação
tributária principal, que resulte no atraso de pagamento ou recolhimento a menor de
tributos de lançamento por homologação:
Fis. 09
aih
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a) 4% (quatro por cento) sobre o valor do débito, tratando-se de simples
atraso no pagamento e caso sua efetivação ocorra antes do inicio da ação fiscal;
b) 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, tratando-se de simples
atraso no pagamento, estando corretamente escriturada a operação e apurada a
infração mediante ação fiscal.
Ill - sonegação fiscal e independentemente da ação criminal que couber,
20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo sonegado;
IV - não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação
tributária acessória, desde que não resulte na falta de pagamento do tributo: 10 %,( dez
por cento) sobre o valor da obrigação acessória;
V - ação ou omissão que, direta ou indiretamente, prejudique a Fazenda
Municipal: 35 ( trinta e cinco)JUFRM , a ser exigida de qualquer uma das seguintes
pessoas físicas ou jurídicas:
a) o síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite,
proporcione ou auxilie, de qualquer forma, a sonegação de tributo, no todo ou em parte;
b) o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má-fé
nas avaliações,
c) as tipografias e estabelecimentos congêneres que aceitarem
encomendas para confecção de livros e documentos fiscais a que se refere este
Código, sem a competente autorização do Fisco;
d) as autoridades, funcionários administrativos e quaisquer outras pessoas
que embaraçarem, iludirem ou dificultarem a ação do Fisco;
e) quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da
legislação tributária do Município, para os quais não tenham sido especificadas
penalidades próprias;
S 1º Para os efeitos do inciso Ill deste artigo, entende-se como sonegação
fiscal a prática, pelo sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, de quaisquer dos
atos definidos na Lei Federal n.º 4729, de 14 de julho de 1965, como crimes de
sonegação fiscal, a saber:
a) prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que
deva ser fornecida a agentes do Fisco, com a intenção de eximir-se, total ou
parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei;
b) inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de
qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pela legislação tributária, com a
intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;
cjalterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis,
com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;
d) fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas,
majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda
Municipal
S 2º Aplicada a multa por crime de sonegação fiscal, a autoridade
fazendária ingressará com ação penal, invocando o Art. 1º da Lei Federal n.º 4729 ,de
14 de julho de 1965.
Fis. 10.
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Art. 30. As multas cujos montantes não estiverem expressamente fixados
neste Código serão graduadas pela autoridade fazendária competente, observadas as
disposições e os limites fixados neste Código.
8 1º - Na imposição e graduação da multa, levar-se-à em conta
| - a menor ou maior gravidade da infração;
Il - as circunstâncias atenuantes ou agravantes,
III - os antecedentes do infrator com relação às disposições da legislação
tributária
8 2º Considera-se atenuante, para efeito da imposição e graduação de
penalidade, o fato de o sujeito passivo procurar espontaneamente o Fisco para sanar
infração à legislação tributária, antes do início de qualquer procedimento fiscal
Ar 31. As multas serão cumulativas, quando ocorrer,
concomitantemente, o não cumprimento de obrigações tributárias acessória e principal
$ 1º Apurando-se no mesmo processo o não cumprimento de mais de uma
obrigação tributária acessória, pelo mesmo sujeito passivo, a pena será multiplicada
pelo número de infrações cometidas.
8 2º - Quando o sujeito passivo infringir de forma continua o mesmo
dispositivo da legislação tributária, a multa será acrescida de cinquenta por cento
(50%), desde que a continuidade não resulte em falta de pagamento de tributo, no todo
ou em parte
Art. 32. As multas cujos valores são variáveis serão fixadas no limite
mínimo se o infrator efetuar o pagamento do débito apurado no Auto de Infração ou de
Apreensão, dentro do prazo estabelecido para apresentar defesa, desde que não se
trate de reincidência específica.
Art. 33. O valor da multa será reduzido em vinte por cento (20%), e o
respectivo processo arquivado se o infrator, no prazo previsto para a interposição do
recurso voluntário, efetuar o pagamento do débito exigido na decisão de primeira
instância
Art. 34. As multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas em
dívida ativa, para cobrança executiva, sem prejuizo da incidência e da fluência do juro
de mora de um por cento (1%) ao mês ou fração e da aplicação da correção monetária.
SEÇÃO Ill
DAS DEMAIS PENALIDADES
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Art. 35. O sistema especial da fiscalização será aplicado, a critério da
autoridade fazendária:
| - quando o sujeito passivo reincidir em infração à legislação tributária, da
qual resulte falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte,
Il - quando houver dúvida sobre a veracidade ou a autenticidade dos
registros referentes às operações realizadas e aos tributos devidos
Parágrafo único - O sistema especial a que se refere este artigo poderá
consistir, inclusive, no acompanhamento temporário das operações sujeitas ao tributo
por agentes do Fisco.
Art. 36. Os contribuintes que estiverem em débito com relação a tributos
e penalidades pecuniárias devidos ao Município não poderão participar de licitações,
celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou, ainda, transacionar a qualquer
título, com exceção da transação prevista no inciso Ill do Art. 25, com órgãos da
administração direta e indireta do Município
Parágrafo único - Será obrigatória, para a prática dos atos previstos neste
artigo, a apresentação da certidão negativa, expedida pelo Fisco, na qual esteja
expressa a finalidade a que se destina.
SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Art. 37. Exceto os casos expressamente ressalvados em lei, a
responsabilidade por infrações à legislação tributária do Município, independe da
intenção do agente ou do responsável, bem como da natureza e da extensão dos
efeitos do ato.
Art. 38. A responsabilidade é pessoal ao agente:
| - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou
contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração,
mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida
por quem de direito;
Il - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja
elementar,
HIl - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo
específico:
a) das pessoas referidas no Art. 19 contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados contra seus mandantes,
preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, parentes ou representantes de pessoas jurídicas de
direito privado contra estas
Fis. 12.
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Art. 39. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da
infração, acompanhada, se for o caso, de pagamento do tributo devido e dos juros de
mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o
montante do tributo depender de apuração.
Parágrafo único - Não será considerada espontânea a denúncia
apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de
fiscalização, relacionados com a infração.
TITULO Il
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO |
DA ESTRUTURA
Art. 40. Integram o Sistema Tributário do Município:
| - impostos:
a) Imposto Predial e Territorial Urbano;
b) Imposto sobre transmissão de bens imóveis inter vivos e de direitos
reais sobre ele incidente;
c) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Il - Taxas:
a) Taxa de Licença;
b) Taxa de Serviços Urbanos;
c) Taxa se Serviços Diversos.
Ill - Contribuição de Melhoria.
CAPÍTULO Il
DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
SEÇÃO |
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
Art. 41. O imposto predial e territorial urbano tem como fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão
física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Parágrafo único - O fato gerador ocorre anualmente no dia 1º. de janeiro.
Fis. 13.
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Art. 42. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana o
espaço territorial definido pela Lei Complementar nº. 18/96 de 15/07/1996
Parágrafo único - São consideradas zonas urbanas as áreas urbanizáveis
ou de expansão urbana, constantes de loteamento aprovados pelos órgãos
competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que
localizadas fora do perímetro a que se refere este artigo e desde que preencham os
requisitos do $ 1º. do Art. 32 do Código Tributário Nacional
Art. 43. O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do
seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo único - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto
o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes
compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os
ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencentes a qualquer pessoa física
ou jurídica, de direito público ou privado, isenta do imposto ou a ele imune
Art. 44. O imposto, na forma da lei civil, se transmite aos adquirentes,
salvo se constar da escritura certidão negativa de débitos relativos ao imóvel
SEÇÃO Il
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 45. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, excluído
o valor dos bens móveis nele mantidos, em caráter permanente ou temporário, para
efeito de utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
$ 1º - Considera-se, para efeito de cálculo do imposto:
| - no caso de terrenos não edificados, em construção, em demolição ou
em ruínas; o valor venal do solo;
1 - no caso de terrenos em construção com parte de edificação habitada; o
valor venal do solo e o da edificação utilizada, considerados em conjunto;
|ll - nos demais casos: o valor venal do solo e o da edificação,
considerados em conjunto.
$ 2º - O valor venal dos imóveis será fixado até 31 de dezembro para
vigorar no exercício seguinte podendo ainda ser atualizado a qualquer tempo, devendo
o ato ser publicado para que qualquer contribuinte possa, querendo, de acordo com o
procedimento fiscal deste Código, contestar os valores atribuídos até trinta (30) dias
após a publicação, sob pena de decair do direito.
$ 3º - A autoridade fiscal ao fixar o valor venal adotará sistemas de
pontuações considerando zonas de valorização imobiliária, considerando ainda para
isso: um terreno ideal, ou seja, quadrado, plano, seco, de meio de quadra, o tipo e
Fis. 14.
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUILOMBO
idade das edificações, cuidados de aformoseamento e limpeza em se tratando de
terrenos baldios, podendo aplicar para cada fator a redução ou aumento de até 60%.
g 4º - O Executivo Municipal através de decreto, determinará,
previamente, os percentuais de redução ou acréscimos a serem utilizados nos casos
supra enumerados, atendendo as situações peculiares em cada exercício.
Art. 46. O imposto será calculado mediante a aplicação, sobre o valor
venal dos imóveis respectivos, as seguintes alíquotas:
1- 0,75% para os prédios e terrenos edificados
II - 5.00% para os terrenos não edificados e para os terrenos baldios
SEÇÃO III
DA ARRECADAÇÃO
Art 47. O imposto será pago de uma só vez ou parceladamente, em
moeda corrente nacional ou nesta convertida, na forma e prazos definidos em
regulamento, considerando-se a existência da divida tributária a partir da ocorrência do
fato gerador.
8 1º. O Executivo Municipal poderá parcelar a dívida tributária em até 10
(dez ) vezes dentro do exercício, devendo ser atualizada de acordo com a variação do
IGPM.
8 2º. O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única, após a
ocorrência do fato gerador e antes de vencida a primeira parcela, gozará do desconto
de até 15% (quinze por cento);
8 3º. O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o
pagamento das vencidas
SEÇÃO IV
DA ISENÇÃO
Art 48. Ficam isentos do pagamento do imposto predial e territorial
urbano os contribuintes que atendam a uma das seguintes condições:
Fis. 15.
Za
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a) sejam sociedades desportivas sem fins lucrativos, que não remunerem
seus diretores ou sócios, ou pague qualquer retirada em forma de pro
labore ou participação em lucros, com relação aos imóveis utilizados
como praça de esporte;
b) sejam sociedades civis sem fins lucrativos, representativas de classes
trabalhadoras, que não remunerem seus diretores ou sócios, ou pague qualquer
retirada em forma de pro labore, com relação aos imóveis utilizados como sede;
c) Entidades beneficentes de caráter filantrópico;
d)sejam ex-integrantes da FEB que tomaram parte ativa em combate nos
campos da Itália, bem como suas viúvas, com relação ao imóvel destinado à residência
de qualquer dos dois beneficiários ou de ambos.
e) Quando o imóvel for cedido gratuitamente para o uso da União, Estado
ou Município ou uma de suas autarquias, enquanto perdurar a cedência, no todo ou em
relação a fração cedido;
f) O imóvel sobre o qual esteja sendo ministrado o ensino fundamental,
público ou privado
9) Que sejam moradores a mais de 45 anos em nosso município e que
possuem imóvel em seu nome até a data de 31 de dezembro de 2000
CAPÍTULO Ill
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS INTER VIVOS E DE
DIREITOS REAIS SOBRE ELE INCIDENTE
SEÇÃO |
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
Art. 49. O imposto sobre a transmissão "inter-vivos”, a qualquer título, por
ato oneroso, de bens imóveis e direitos a eles relativos, incide:
| - sobre a transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, da
propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física,
como definidos em lei civil;
Il - sobre a transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de
direito reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia, ressalvado quanto ao
usufruto, a hipoteca do item |, parágrafo único do Art. 52.
III - sobre a cessão de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos
itens anteriores
Art. 50. O imposto é devido quando os bens transmitidos, ou sobre os
quais versarem os direito cedidos, se situarem no território do Município, ainda que a
mutação patrimonial decorra do contrato celebrado fora do Município.
Fis. 16.
md
no
e
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Parágrafo único - Estão compreendidos na incidência do imposto:
| - a compra e venda, pura ou condicional;
Il - a dação em pagamento;
Ill - a permuta, inclusive nos casos em que a co-propriedade se tem
estabelecido pelo mesmo título em bens contíguos;
IV - a aquisição por usucapião;
V - os mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes, para a
transmissão de imóveis e respectivos substabelecimentos;
VI - a arrematação, adjudicação e a remição;
VII - a cessão de direito, por ato oneroso, do arrematante ou adjudicatário,
depois de assinado o ato de arrematação ou adjudicação;
VIII - a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e
venda;
IX - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à
venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;
X - todos os demais atos translativos, "inter-vivos", a título oneroso, de
imóveis, por natureza ou acessão física e constitutivo de direitos reais sobre imóveis.
Art. 51. Consideram-se bens imóveis, para efeito do imposto:
| - o solo, com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais,
compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
Il - tudo quanto o homem incorpora permanentemente ao solo, como os
edifícios e as construções, a semente lançada à terra, de modo que não possa retirar
sem destruição, modificação, fratura ou dano.
SEÇÃO 1
DA IMUNIDADE E ISENÇÃO
Art. 52. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide
sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no Art. 49:
| - quanto ao patrimônio:
a) da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive autarquias, quando
destinados aos seus serviços próprios e inerentes aos seus objetivos,
b) de partidos políticos e de templos de qualquer culto, para serem
utilizados na consecução dos seus objetivos institucionais;
c) de entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação
e de assistência social, sem fins lucrativos, observado os requisitos da lei
Il - quando efetuada para sua incorporação ou patrimônio de pessoa
jurídica em pagamento de capital subscrito;
Fis. 17.
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III - quando decorrente de incorporação ou fusão de uma pessoa jurídica
por outra ou com outra;
IV - dos mesmos alienantes em decorrência de sua desincorporação do
patrimônio de pessoa jurídica a que forem conferidos.
parágrafo único - não incide o imposto, ainda, sobre:
|- a extinção do usufruto, quando o nu- proprietário for o instituidor,
Il - a cessão prevista no inciso Ill do Art. 49, quando o cedente for
qualquer das entidades referidas no inciso | deste artigo,
Ill - no substabelecimento de procuração em causa própria ou com
poderes equivalentes, que se fizer para efeito de receber o mandatário a escritura
definitiva do imóvel.
Art. 53. O disposto no "caput" do artigo anterior, não se aplica:
| - quanto ao inciso |, letra "c”, quando:
a) distribuírem aos seus dirigentes ou associados qualquer parcela de seu
patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no resultado;
b) não mantiverem escrituração de suas receitas, em livros revestidos de
formalidades capazes de comprovar sua exatidão;
c) não aplicarem, integralmente, os seus recursos, na manutenção dos
objetivos institucionais.
Il - quanto aos incisos Il e Ill, quando a pessoa jurídica adquirente tiver
como atividade preponderante a venda ou a locação da propriedade imobiliária, ou, a
cessão de direitos relativos à sua aquisição.
Art. 54. São contribuintes do imposto:
| - nas transmissões "inter-vivos", os adquirentes de bens ou direitos
transmitidos;
| - nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e
venda, os cedentes.
parágrafo único - nas permutas, cada contratante pagará o imposto sobre
o valor do bem adquirido
SEÇÃO Il
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 55. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou
direitos, no momento de transmissão ou de cessão, segundo a estimativa fiscal, aceita
Fis. 18
128
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pelo contribuinte no ato de apresentação da guia de recolhimento, ou no prazo de 48
horas.
Parágrafo único - não havendo acordo entre a Fazenda e o contribuinte, o
valor será determinado por avaliação contraditória
Art. 56. Nos casos abaixo especificados, a base de cálculo é:
| - na arrematação ou leilão, e na adjudicação de bens penhorados, o valor
da avaliação judicial para a primeira praça ou única praça, ou preço pago se este for
maior,
II - nas transmissões por sentença declaratória de usucapião, o valor da
avaliação judicial.
Art. 57. O imposto será calculado pelas seguintes alíquotas:
| - 1% nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da
Habitação;
|- 2% nas demais transmissões "inter-vivos" a título oneroso.
SEÇÃO IV
DA ARRECADAÇÃO
Ar. 58 O imposto será arrecadado antes de efetivar-se o ato ou
contrato sobre o qual incide, se for instrumento público, e no prazo de 30 (trinta) dias de
sua data, se por instrumento particular, ressalvado porém, quando levados à registro os
quais deverão se fazer acompanhar do respectivo comprovante de pagamento.
8 1º. O comprovante de pagamento cujo fato gerador do imposto seja a
celebração de instrumento particular, terá validade para fins de elaboração do
instrumento público, bem como o registro quando figurarem as mesmas partes e o
mesmo objeto e o ato praticado for aquele com fins de transmitir definitivamente o bem,
na forma legal prevista
8 2º. o comprovante do pagamento do imposto vale pelo prazo de 90
(noventa) dias, contados da data de sua emissão, findo o qual deverá ser revalidado.
Art. 59. Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago
dentro de 30 (trinta) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta, e mesmo
que esta não esteja extraída.
Parágrafo único - No caso de oferecimento de embargos, o prazo se
contará da data em que transitar em julg ado a sentença que os rejeitar.
Fis, 19
12%
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Art. 60. Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de
sentença judicial ou fora do Município, o imposto será pago dentro de 30(trinta) dias
contados da data da assinatura do termo, do trânsito em julgado da sentença ou da
celebração do ato ou contrato, conforme o caso.
Art. 61. Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos
tabeliães, escrivãs e oficial de Registro de Imóveis, os atos e termos sem a prova do
pagamento do imposto.
Art. 62. Os serventuários da justiça são obrigados a facultar aos
encarregados da fiscalização municipal, em cartório o exame dos livros, autos e papéis
que interessem à arrecadação do imposto.
Art. 63. Serão emitidos tantos documentos de arrecadação quantos
forem os bens objeto de transmissão
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
SEÇÃO |
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
Art. 64. O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato
gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem
estabelecimento fixo, dos serviços constantes da Tabela | deste Código Tributário
Municipal, ou que a eles possam ser equiparados:
Art. 65. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço, assim
entendida a pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça,
habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das
atividades relacionadas no artigo anterior.
8 1º As pessoas físicas ou jurídicas são solidariamente responsáveis pelo
pagamento do imposto relativo aos serviços a elas prestados, se não exigirem do
prestador do serviço, comprovação da respectiva inscrição no cadastro de contribuintes
do imposto
8 2º O Executivo Municipal atendendo situações gerais ou específicas,
poderá atribuir a responsabilidade tributária, por substituição, de recolher o tributo na
fonte às pessoas jurídicas, relativamente ao imposto devido pelo prestador.
Fis. 20.
[e
Do
22)
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Art. 66. O imposto sobre serviços será devido ao Município de
QUILOMBO;
| - no caso das atividades de construção civil, quando a obra se localizar
dentro do seu território, ainda que o prestador tenha estabelecimento ou domicílio
tributário fora dele;
IH - no caso das demais atividades, quando o estabelecimento ou o
domicílio tributário do prestador se localizar no território do Município, ainda que o
serviço seja prestado fora dele.
SEÇÃO Il
DA BASE DA CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 67. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ressalvada a
hipótese do $ 2º deste artigo.
$ 1º - Serão deduzidos do preço do serviço, quando da prestação dos
serviços a que se referem os itens 31, 32 e 33 da tabela | desta Lei:
a) o valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço;
bjo valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto;
$ 2º - O imposto será estabelecido em UFRM,, quando:
| - a prestação dos serviços se der sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte;
Il - os serviços a que se referem os itens 1,4,87,88,89,90,91,92,93, da
tabela | desta Lei, forem prestados por sociedades exclusivamente de profissionais.
S$ 3º - Considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte, para os
efeitos do inciso | do 8 2º, aquele por ele executado pessoalmente, com o auxílio de até
dois (2) empregados.
Art. 68. O imposto será estabelecido:
| - na hipótese dos incisos | do $ 2º do Art. 67, conforme o Valor constante
na Tabela | que integra este Código
Il - na hipótese do inciso Il do S 2º do Art. 67, conforme o Valor constante
na Tabela | que integra este Código, multiplicada pelo número de profissionais
habilitados, sócio, empregado ou não, que prestem serviço em nome da sociedade,
embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável,
III - nos demais casos, pela aplicação, sobre o preço dos serviços, das
alíquotas relacionadas na Tabela | que integra este Código.
Fis. 21.
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SEÇÃO 1
DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
Art. 69. Os contribuintes do imposto sobre serviços, sujeitos ao regime de
lançamento por homologação, são obrigados, além de outras exigências estabelecidas
na lei, à emissão e à escrituração das notas e livros fiscais
Art. 70. Os modelos, a impressão e a utilização dos documentos fiscais
a que se refere o artigo anterior serão definidos em Decreto do Poder Executivo.
$ 1º - Nas operações à vista o Órgão Fazendeiro, a requerimento do
contribuinte, poderá permitir, sob condição, que a nota fiscal seja substituída por cupom
de máquina registradora
8 2º - O Decreto a que se refere este artigo poderá prever hipóteses de
substituição dos documentos fiscais para atender a situações peculiares, desde que
resguardados os interesses do Fisco.
Art. 71. Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros de
contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, os
documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto e demais documentos, ainda
que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem, direta ou indiretamente,
com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou
responsável
Ar. 72. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal,
agência ou representação, terá escrituração tributária própria, vedada a sua
centralização na matriz ou estabelecimento principal
SEÇÃO IV
DA ISENÇÃO E DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 73. Ficam isentos do pagamento do imposto sobre serviços:
| - as associações comunitárias e os clubes de serviço, cuja finalidade
essencial, nos termos dos respectivos estatutos e tendo em vista os atos efetivamente
praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade;
Il - os profissionais autônomos e as entidades de rudimentar organização,
cujo tratamento ou remuneração, por estimativa da autoridade fiscal, não produza renda
mensal superior ao valor do salário-mínimo mensal.
Hi - O serviço artezanal cujo produto seja resultado do trabalho executado
por até duas pessoas físicas.
IV - Entidades beneficentes de caráter filantrópico.
V- Todos os aposentados com idade igual ou superior a 60(sessenta)
anos de idade em atividade até a data de 31 de dezembro de 2000. Fis.22
pa
[ot]
>
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Art. 74. O imposto sobre serviços não incide sobre os serviços prestados:
| - em relação de emprego;
| - por trabalhadores avulsos,
Ill - por diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de
sociedade
SEÇÃO V
DO ARBITRAMENTO DO PREÇO DO SERVIÇO
Art. 75. Quando por ação ou omissão do contribuinte, voluntária ou não,
não puder ser conhecido o preço do serviço ou ainda quando os registros contábeis
relativos à operação estiverem em desacordo com as normas da legislação tributária ou
não merecerem fé, o imposto será calculado sobre o preço arbitrado pelo Fisco.
$ 1º - Sempre que possível, o arbitramento terá como base a soma das
seguintes parcelas, acrescidas de trinta por cento (30%).
| - valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos
ou aplicados no período;
Il - folha de salários pagos durante o período, adicionada de todos os
rendimentos pagos no período, inclusive honorários de diretores e retiradas de
proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e
sociais;
Il - um por cento (1%) do valor venal do imóvel, ou parte dele, e das
máquinas e equipamentos utilizados na prestação do serviço, computado ao mês ou
fração;
IV - despesas com fornecimento de água, luz, telefone e demais encargos
mensais obrigatórios do contribuinte.
$ 2º - Caso não seja possível apurar essas informações, mesmo por
estimativa ou comparação, o Fisco efetuará pesquisa, investigações e estudos
necessários à apuração do preço dos serviços, que servirão de base de cálculo do
imposto
$ 3º - O arbitramento do preço dos serviços não exonera o contribuinte da
imposição das penalidades cabíveis, quando for o caso.
SEÇÃO VI
DO CÁLCULO POR ESTIMATIVA
Fis. 23
131
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Art. 76. A Administração Tributária poderá submeter os contribuintes do
imposto sobre serviços de pequeno e médio porte ao regime de pagamento do imposto
por estimativa.
8 1º - As condições de classificação dos contribuintes de pequeno e médio
porte terão por base os seguintes fatores, tomados isoladamente ou não:
| - natureza da atividade;
Il - instalação e equipamentos utilizados;
II - quantidade e qualificação profissional do pessoal empregado;
IV - receita operacional,
V - organização rudimentar.
$ 2º - O Fisco adotará o critério de arbitramento do preço do serviço
estabelecido no Art. 75, para cada cálculo dos valores estimados.
$ 3º - Os valores estimados serão revistos e/ou atualizados até 31 de
dezembro de cada ano para entrarem em vigor em janeiro do ano seguinte e corrigidos
monetariamente, com base no IGPM (Índice Geral de Preços de Mercado).
Art. 77. Os contribuintes submetidos ao regime de cálculo do imposto por
estimativa deverão manter a emissão da nota fiscal e da escrituração dos livros fiscais
instituídos pelos artigos.69 e 70 e terão seus lançamentos considerados homologados,
para os efeitos do inciso Il do Art. 125.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO FUNCIONAMENTO E
PERMANÊNCIA
SEÇÃO |
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
Art. 78. A taxa de licença tem como fato gerador o exercício regular do
poder de polícia do Município, mediante atividade específica da administração municipal
relacionada com intervenções nos seguintes casos:
| - localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais,
industriais, produtores ou de prestação de serviços em face aos regulamentos
municipais pertinentes;
Il - execução de obras particulares;
III - execução de loteamentos, desmembramentos ou remembramentos,
IV - ocupação de áreas em vias e logradouros públicos,
V - promoção de publicidade;
VI - Comércio eventual e/ou ambulante;
VII - diversões
Fis. 24.
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8 1º - No exercício da ação reguladora a que se refere este artigo, as
autoridades municipais, visando conciliar a atividade pretendida com o planejamento
físico e o desenvolvimento sócio-econômico do Município, levarão em conta , entre
outros fatores:
a) o ramo da atividade a ser exercida;
b) a localização do estabelecimento, se for o caso;
c) as repercussões da prática do ato ou da abstenção do fato para com a
comunidade e o seu meio ambiente.
$ 2º - Qualquer pessoa física ou jurídica de direito privado depende de
licença prévia da Administração Municipal para, no território do Município, de forma
permanente, intermitente ou temporária, em estabelecimentos, fixos ou não:
| - exercer quaisquer atividades comerciais, industriais, produtoras ou de
prestação de serviços;
Il - executar obras particulares;
Ill - promover loteamentos, desmembramentos ou remembramentos,
IV - ocupar áreas em vias e logradouros públicos,
V - promover publicidade mediante a utilização:
a) de painéis, cartazes ou anúncios, inclusive letreiros e similares,
b) de pessoas, veículos, animais, alto-falantes ou qualquer outro aparelho
sonoro ou de projeção fotográfica.
$ 3º - A licença a que se refere o inciso |, quando se tratar de atividade
permanente em estabelecimento fixo ou não, é valida para o exercício em que for
concedida e deverá ser renovada anualmente, na forma da legislação aplicável,
mediante vistoria prévia da fiscalização municipal.
84º - A fiscalização de que trata o parágrafo anterior, consiste na vistoria
anual e/ou periódica se o estabelecimento e/ou atividade se amolda as exigências
legais dos regulamentos municipais,
8 5º - Quaisquer alterações ou modificações nas características da
atividade ou do estabelecimento licenciado somente poderão ser efetuadas após
concessão de nova licença.
Art. 79. A taxa será devida inicialmente tendo como fato gerador a
localização, funcionamento da atividade e permanência no local, e será renovada
anualmente em função de sua permanência e funcionamento, provocando a atividade
constante ou potencial do poder de polícia municipal
8 1º - Considera-se exercício do poder de polícia sobre:
|- localização - a verificação prévia pela fiscalização e demais órgãos
municipais, do atendimento ao que dispõe a lei de zoneamento urbano no
que se refere a instalação da atividade;
Fis. 25.
ESTADO DE SANTA CATARINA
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Il - funcionamento - é a observância, feita pelo órgão fiscalizador, do
atendimento dos requisitos exigidos para o efetivo exercício da atividade, estabelecido
no código de edificação, posturas, tributação e demais regulamentos pertinentes;
Ill - permanência - é a fixação da atividade em caráter provisório ou
permanente no exercício de competência, exigindo do poder público, constante ou
potencial, prévia concomitante ou posterior verificação do atendimento e adequação a
toda a legislação municipal e as alterações provocadas na atividade por lei, fato ou ato
do contribuinte ou de terceiros.
S 2º. a taxa será remunerada considerando a tripartição do poder de
polícia regulamentar sobre a localização, funcionamento e permanência;
83º. quando se tratar de mera renovação anual a taxa será cobrada após
prévia fiscalização, tendo como fato gerador o funcionamento e permanência sendo
estabelecida em 2/3 do total da taxa de licença
$ 4º. Quando se tratar de profissões regulamentadas, a taxa será cobrada
em função apenas da localização e permanência, desprezando-se o poder
regulamentar de funcionamento sobre a atividade, caso em que o valor da taxa será
fixado em 2/3 e em caso de renovação anual é devida apenas a taxa de permanência
no local fixado em 1/3, do valor integral da taxa
Art. 80. Contribuinte da taxa é qualquer pessoa, física ou jurídica, que se
habilite à licença prévia a que se refere o $ 2º do artigo 78.
SEÇÃO Il
DO CÁLCULO
Art. 81. A taxa de licença será calculada originariamente ou anualmente
em face a instalação ou da renovação, e distribuído seus custos considerando o efetivo
ou potencial exercício do poder de polícia, e será dividida em base de cálculo fixa e
variável na seguinte forma:
| - A base de cálculo fixa, será estabelecida de acordo com o tipo de
atividade, se industrial, comercial, produtor ou prestador de serviço e poderá ser
diferenciada considerando o tipo do estabelecimento e ramo do negócio.
Il - para a reposição dos custos do poder de polícia, poderá o executivo
municipal estabelecer divisão ideal, criando zonas ou setores de absorção,
levando em consideração a distância entre a zona ou setor urbano do
Fis. 26.
ESTADO DE SANTA CATARINA
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estabelecimento até o paço municipal e a densidade populacional da
referida zona ou setor fiscalizado, sendo considerado neste caso, a população
residente e o fluxo de pessoas circulando, será ainda levado em consideração o
tempo mínimo provável de efetiva fiscalização "in loco" do estabelecimento.
III - As zonas de absorção poderão ser escalonadas em índices com base
na distância e densidade na escala 0,1 a 1,0 (zero vírgula um a um virgula zero) e
sempre que possível a zona compreenderá a extensão do bairro.
IV - sempre que for excedido o tempo mínimo de fiscalização fixado em
tabela, será cobrado do estabelecimento fiscalizado acréscimo proporcional ao valor da
tabela, sendo que a autoridade fiscalizadora emitirá talão de receita e o contribuinte
recolherá no prazo não superior a 15 (quinze dias) aos cofres públicos municipal,
vedado o recebimento direto da importância pelos fiscais.
V- A base de cálculo variável ocorrerá em função dos seguintes fatores:
a) ser o estabelecimento do tipo: comercial, industrial, produtor e
prestador de serviços os quais sofrerão fator de acréscimo, variável em função da
atividade a ser classificada por comissão ou pela fiscalização como:
1) fixada dentro de zonas de uso permissível,
2) fixado dentro de zonas de uso proibido;
3)classificada como atividade de risco efetivo ou potencial à saúde, a
segurança e ao bem estar público;
4) classificada como atividade de risco para a flora e a fauna;
5) relacionada com efetivo manuseio de óleos, graxa e lixo
6) prejudicial ao uso do meio ambiente para fins doméstico,
agropecuários, recreativos, de piscicultura e outros fins úteis ou que afete a sua
estética.
b) os acréscimos constantes do itens 2 a 6 inclusive, serão de 10% cada,
a do item 1 de 5% e incidirão sobre a base de cálculo fixa aludida no inciso o
$ 1º. Quando tratar-se de atividades eventual ou ambulante será cobrada
a taxa diária e/ou mensal que será considerada base de cálculo fixa mais a variável
que vier se enquadrar no item "a" e respectiva enumeração;
8 2º. Nos casos estabelecidos nos incisos Il, Ill, IV, Ve Vil do Art. 78 a
taxa conterá base de cálculo fixa sendo utilizados:
a) o número de unidades autônomas no caso de aprovação do
loteamentos
b) a área a ser executada no caso de edificação;
Fis. 27.
13
em
ESTADO DE SANTA CATARINA
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c) a ocupação da área no logradouro ou via publica
d) a área visual da propaganda no caso de placas letreiros etc...;
e) o tempo provável do espetáculo, shows ou diversão não sendo de
caráter permanente.
Art. 82. A taxa será estabelecida em UFRM,, e em se tratando da base de
cálculo variável, será aplicado o acréscimo resultante, inciso. V letras "a" e "b" do Art.
anterior.
4º O Executivo Municipal poderá determinar, previamente, a
classificação dos estabelecimentos e/ou atividades, para atribuir a base de cálculo
variável, em função do que dispõe o artigo anterior, inciso. Il, letra "a" n1 a 6, através
de comissão especialmente designada, ou, em cada caso, constatado pela fiscalização
em procedimento de vistoria, sem prejuízo da impugnação da classificação pelo sujeito
passivo.
SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 83. Ficam excluídos da incidência da taxa de licença os seguintes
atos e atividades:
| - a execução de obras em imóveis de propriedade da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, quando executadas diretamente por seus órgãos,
Il - a publicidade de caráter patriótico, a concernente à segurança nacional
e a referente às campanhas eleitorais, observadas a legislação eleitoral em vigor;
HIl - a execução de obra particular, exclusivamente residencial, de até 50m2 (metros
quadrados), com base em projeto elaborado previamente pelo órgão competente da
Prefeitura,
IV - a ocupação de área em vias e logradouros públicos por:
a) feira de livros, exposições, concertos, retretas, palestras, conferências e
demais atividades de caráter notoriamente cultural ou científico;
b) exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de
cunho notoriamente religioso;
c) candidatos e representantes de partidos políticos, durante a fase de
campanha, observada a legislação eleitoral em vigor;
V-as atividades desenvolvidas por:
a) vendedores ambulantes de jornais e revistas,
b) engraxates ambulantes,
c) vendedores de artigos de indústria doméstica e de arte popular de sua
própria fabricação, sem auxílio de empregados,
d) cegos e mutilados, quando exercidas em escala ínfima.
Fis. 28.
138
ESTADO DE SANTA CATARINA
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CAPÍTULO V
DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
SEÇÃO |
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
Art. 84. A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a utilização
dos serviços públicos municipais, específicos e divisíveis, efetivamente utilizados pelo
contribuinte ou postos à sua disposição, relativos a:
| - coleta domiciliar de lixo;
Il - limpeza das vias públicas urbanas;
Hll - funcionalidade dos equipamentos urbanos.
Art. 85. São contribuintes da taxa de serviços urbanos os proprietários,
titulares do domínio útil ou os possuidores, a qualquer título, de imóveis localizados no
território do Município que efetivamente se utilizem ou tenham à sua disposição
quaisquer dos serviços públicos a que se refere o artigo anterior, isolada ou
cumulativamente.
Parágrafo único - Aplica-se à taxa de serviços urbanos a regra de
solidariedade prevista no parágrafo único do art 43.
SEÇÃO Il
DO CÁLCULO
Art. 86. A taxa de serviços urbanos será calculada pela aplicação, sobre
a Unidade Fiscal, de índices fixados dentro dos critério estabelecidos no Art. 87 que
segue.
Art. 87. Para o cálculo da taxa de serviços Urbanos, será fixado zonas de
absorção, mediante lei municipal, para estabelecer sua divisibilidade ideal, após
estudos e relatórios conclusivos de comissão para este fim designada, bem como
dando-se publicidade dos resultados para efeitos da oportunidade do contraditório aos
contribuintes.
S 1º Para fixação das zonas a comissão levará em conta os fatores de:
valorização imobiliária, concentração urbana, loteamentos populares, efetiva existência
dos serviços de coleta de lixo, limpeza pública e iluminação de vias e logradouros, cujos
índices serão fixados na escala 0,I a 1,0 (zero virgula um a um vírgula zero) e sempre
que possível a zona deverá compreender a extensão do bairro.
4 Fis. 29
137
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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUILOMBO
Art. 88. Fica o Prefeito Municipal expressamente autorizado a, em nome
do Municipio, celebrar convênios com órgãos ou empresas para o encargo de arrecadar
a taxa devida.
SEÇÃO Ill
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 89. Ficam excluídos da incidência da taxa de serviços urbanos
relacionados com:
| - Imóveis de propriedades da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios;
Il - imóveis de propriedade de instituição de educação e assistência social
e os utilizados como templos de qualquer culto, observadas as disposições do $ 2º do
Art. 103
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
SEÇÃO |
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
Art. 90. A taxa de serviços diversos tem como fato gerador a utilização
dos seguintes serviços:
| - apreensão de animais, bens e mercadorias;
Il - depósito e liberação de bens, animais e mercadorias apreendidos,
HI - cemitérios.
Art. 91. Contribuinte da taxa a que se refere o artigo anterior é a pessoa
física ou jurídica que:
a) na hipótese do inciso | do artigo anterior seja proprietária ou possuidora
a qualquer título dos animais apreendidos em via pública ou na propriedade de
terceiros;
b) na hipótese do inciso Il do artigo anterior que seja proprietária,
possuidora a qualquer título, ou qualquer outra pessoa, física ou jurídica, que requeira,
promova ou tenha interesse na liberação;
c) na hipótese do inciso Ill do artigo anterior que requeira a prestação dos
serviços relacionados com cemitérios, segundo as condições e formas previstas na
legislação tributária e complementar.
Fis. 30.
td
[rt]
oo
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SEÇÃO II
DO CÁLCULO
Art. 92. A taxa de serviços diversos será estabelecida em UFRM,
conforme Lei Complementar nº.026 de 25 de abril de 2001 , relacionada na Tabela
IV, que integra este Código
SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 93. Fica excluída da incidência da taxa de serviços diversos a
utilização dos serviços relacionados no inciso HI do Art. 90 pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios e pelas instituições de educação e assistência social, observadas
as disposições do $ 2º do Art. 103.
CAPÍTULO Vil
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO |
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
Art. 94. A contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custo de obras
públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa
realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada
imóvel beneficiado.
Art. 95. São contribuintes da contribuição de melhoria o proprietário, o titular do
domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel situado na zona de influência da
obra.
8 1º Os bens indiviso serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a
quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhe couberem.
S 2º Os demais imóveis serão lançados em nome de seus titulares respectivos.
Art. 96. O Executivo Municipal nomeará comissão composta de no mínimo três
membros, a qual terá a atribuição de:
| - delimitar a zona beneficiada;
Fis. 31.
139
ESTADO DE SANTA CATARINA
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Il — estabelecer a valorização individual e total dos imóveis, pertencentes a zona
beneficiada, em consequência da obra pública.
S 1º de posse destes dados, a comissão submeterá o resultado à aprovação do
Prefeito Municipal.
S 2º Compreende-se como valorização a expressão monetária encontrada pela
diferença entre o preço de mercado do imóvel desprovido da obra pública com o novo
valor alcançado ou a ser alcançado em decorrência da melhoria.
Art. 97. Para o lançamento da Contribuição de Melhoria, a repartição
competente será obrigada a publicar, previamente, em conjunto ou isoladamente, os
seguintes elementos:
| - memorial descritivo do projeto;
Il - orçamento do custo da obra;
Ill - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
IV - delimitação da zona beneficiada, com relação dos imóveis nela
compreendidos,
V - valorização individual e total dos imóveis em consequência da obra pública;
VI — valor da contribuição de melhoria a ser paga pelo proprietário.
$ 1º O orçamento do custo da obra poderá conter as despesas relativas a
estudos, projetos, fiscalização e desapropriações, administração, execução e
financiamento e será indexado a índice setorial ou geral de reputação nacional ou
regional o qual servirá de atualização até a data do efetivo lançamento
S 2º Após publicado no órgão oficial do Município os elementos descritos no
inciso | a VI deste artigo, os interessados terão o prazo de 30 (trinta) dias para
impugnação dos mesmos.
S 3º Os requerimentos de impugnação não suspenderão o início ou
prosseguimento das obras
$ 4º O Prefeito Municipal, com base em documentos e tendo em vista a natureza
da obra ou conjunto de obras, os benefícios para os usuários, o nível de renda dos
contribuintes e o volume ou quantidade de equipamentos públicos existentes na zona
de influência, poderá reduzir, em até 50% (cinquenta por cento), do custo total da obra
realizada, publicando o valor a ser financiado pelos contribuintes na forma do inciso Ill,
já incluída a redução aqui autorizada.
Art. 98. Para cálculo da contribuição de melhoria utilizar-se-á a seguinte
fórmula
Fis. 32
140
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onde:
CM = Valor a ser pago a título de Contribuição de Melhoria;
CO = Custo da Obra, ou se for o caso, parcela do custo da obra a ser financiada pelos
contribuintes,
VII = Valorização Individual do Imóvel em consequência da Obra (a valorização do
imóvel deverá ser igual ou maior do que o valor a ser pago a titulo de contribuição de
melhoria);
STI = Somatório da Valorização de Todos os Imóveis pertencentes a zona beneficiada.
Parágrafo único. Quando o valor a ser pago a título de contribuição de melhoria
foi maior do que a valorização individual do imóvel, a autoridade lançadora fará o ajuste
até aquele limite.
SEÇÃO 1
DA ARRECADAÇÃO
Ar. 99. Ao término da obra, o contribuinte será notificado para pagar a
contribuição de melhoria de uma só vez ou parceladamente em até 10(dez) vezes, em
moeda corrente nacional, cujos valores serão atualizados a partir da data do
lançamento, pelo IGPM, até a data do efetivo pagamento.
Parágrafo único. O contribuinte que optar pelo pagamento da contribuição de
melhoria, em uma só vez, gozará de um desconto de até 15%.(quinze por cento)
Art. 100. Ficam isentos da contribuição de melhoria, os imóveis pertencentes a
loteamentos realizados diretamente pelo Município, e que sejam declarados em lei,
como loteamentos populares para residência de pessoas com baixa renda familiar.
Parágrafo único - Ficam isentos, em qualquer caso, da contribuição de melhoria,
os imóveis que decorram valorização face as obras realizadas com recursos a fundo
perdido advindo de governos, organismos nacionais ou internacionais ou de entidades
públicas ou privadas, cujo critério de escolha para sua realização ou prioridade
, Fis, 33.
141
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PREFEITURA MUNICIAPL DE QUILOMBO
justificam os interesses públicos, salvo se no ajuste ou convênio celebrado, como
condição, em contrário se determinar.
TÍTULO
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO |
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
SEÇÃO |
DOS PRAZOS
Art. 101. Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão
contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do
vencimento
parágrafo único - A legislação tributária poderá fixar o prazo em dias ou a
data certa para o pagamento das obrigações tributárias.
Art. 102. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente
normal do órgão em que ocorra o processo ou deva ser praticado o ato.
Parágrafo único - Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início
ou o fim do prazo será transferido ou prorrogado para o primeiro dia de expediente
normal imediatamente seguinte ao anteriormente fixado.
SEÇÃO Il
DA IMUNIDADE
Art. 103. É vedado ao Município:
| - Instituir impostos sobre
a) O patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, dos Municipios
e do Distrito Federal,
b) templos de qualquer natureza;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e
de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros jornais, periódicos e o, papel destinado a sua impressão.
Fis. 34.
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S$ 1º a imunidade estabelecida na letra "a" é estendidas às autarquias
desde que vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, e que não
decorram da exploração de atividade econômica regidas por normas aplicáveis aos
empreendimentos privados ou que haja contraprestação, pagamento de preços ou
tarifas pelo usuário.
S 2º a vedação estabelecida na letra "b" e "c" compreendem somente o
patrimônio, renda ou serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades
nelas mencionadas.
SEÇÃO Ill
DA ISENÇÃO
Art. 104. A isenção é a dispensa do pagamento de tributo, em virtude de
disposição expressa neste Código ou em lei a ele subsequente
Art. 105. A isenção será efetivada:
| - em caráter geral, quando a lei que a conceder não impuser condição
aos beneficiários,
Il - em caráter individual, por despacho do Prefeito, em requerimento no
qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos
requisitos previstos em lei para a sua concessão.
8 1º - O requerimento referido no inciso Il deste artigo deverá ser
apresentado:
a) no caso dos impostos predial e territorial urbano e sobre serviços,
devido por profissionais autônomos ou sociedade de profissionais, até o vencimento do
prazo final fixado em cada ano para pagamento dos mencionados tributos.
b) no caso do imposto sobre serviços lançado por homologação, até o
vencimento do prazo final fixado para o primeiro pagamento, no ano.
8 2º - A falta do requerimento fará cessar os efeitos da isenção e sujeitará
o crédito tributário respectivo às formas de extinção previstas neste Código.
8 3º - No despacho que efetivar a isenção poderá ser determinada a
suspensão do requerimento para períodos subsequentes, enquanto forem satisfeitas as
condições exigidas para que seja efetivada a isenção.
84º - O despacho a que se refere este artigo não gera direitos adquiridos,
sendo a isenção revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiado não
satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os
requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente,
acrescido de juros de mora:
a) com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação
do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
b) sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Fis. 35
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8 5º - O lapso de tempo entre a efetivação e a revogação da isenção não é
computado para efeito de prescrição do direito de cobrança do crédito.
SEÇÃO IV
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
DAS BASES DE CÁLCULO
Art. 106. Até o último dia de cada exercício serão atualizadas
monetariamente, por Decreto, as bases de cálculo dos tributos municipais, mediante
aplicação do Índice Geral de Preços de Mercado — IGPM, conforme dispõe a Lei
Complementar nº. 026 de 25 de abril de 2001.
Art. 107. Para a atualização monetária do valor venal dos imóveis, o
Órgão Fazendeiro elaborará tabelas ou mapas de valores que conterão as seguintes
informações
| - Quanto aos terrenos:
a) relação dos logradouros situados na zona urbana ou de expansão
urbana;
b) valor unitário, por metro quadrado ou por metro linear de testada,
atribuído ao logradouro ou parte dele;
c) indicação, quando necessário, dos fatores corretivos de área, testada,
situação, topografia e pedologia dos terrenos.
Il - Quanto às edificações:
a) relação contendo as diversas classificações das edificações, em função
de suas características construtivas, expressas sob a forma numérica ou alfabética;
b) valor unitário, por metro quadrado de construção, atribuído a cada uma
das classificações.
$ 1º - Na elaboração das tabelas e mapas a que se refere este artigo, o
órgão Fazendeiro utilizará dados obtidos através de estudos, pesquisas e investigações
que reflitam a variação dos valores venais em cada período.
S 2º - Além dos recursos próprios, o órgão Fazendeiro poderá constituir
comissões com a participação de pessoas extemas ao seu quadro funcional,
conhecedoras do mercado imobiliário local, e manter sistema de permuta de
informações com órgãos fiscais da União, dos Estados ou de outros Municípios.
$3º - O órgão fazendeiro justificará as variações positivas ou negativas
encontradas, indicando expressamente suas origens e mencionando, entre outras, as
seguintes:
Fis. 36.
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a) investimentos públicos executados ou em execução;
b) disposições da legislação urbanística;
c) outros fatores pertinentes.
SEÇÃO V
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Art. 108. Os débitos tributários que não forem efetivamente liquidados
nos prazos estabelecidos terão seus valores atualizados monetariamente, com base
nas variações do IGPM, ou quaisquer outros fatores de correção que as substitua.
Art. 109. A correção prevista no artigo anterior aplicar-se-á, inclusive, aos
débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o
contribuinte houver depositado em moeda a importância questionada.
Art. 110. O Tributo pago fora do prazo regulamentar será acrescido de
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
$ 1º Os juros de mora serão contados a partir do.
| - 30º (trigésimo) dia da data em que o contribuinte ou responsável for
cientificado da decisão definitiva que reconhecer legítimo o crédito tributário, até a data
de seu pagamento;
Il - 30º (trigésimo) dia da data em que o contribuinte for cientificado do
lançamento tributário, quando não houver reclamação na esfera administrativa, até a
data do seu pagamento.
ll - Último dia do mês em que expirar o prazo regulamentar para
pagamento do imposto, nos casos de denúncia espontânea, até a data do seu
pagamento.
S 2º - Os juros de mora serão calculados sobre o valor do imposto não
corrigido monetariamente.
SEÇÃO VI
DO CADASTRO FISCAL
Art. 111. Caberá ao Fisco organizar e manter completo e atualizado o
Cadastro Fiscal do Município, que compreenderá:
| - Cadastro Imobiliário Fiscal,
Il - Cadastro de Prestadores de Serviços,
Ill - Cadastro de Comerciantes, Produtores e Industriais.
Art. 112. O Cadastro Imobiliário Fiscal será constituído de todos os
imóveis situados no território do Município, sujeitos ao imposto predial e territorial
urbano e às taxas de serviços urbanos.
Fis. 37
pa
=
em
ESTADO DE SANTA CATARINA
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Art. 113. O cadastro de Prestadores de Serviços será constituído de
todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam,
habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das
atividades sujeitas ao imposto sobre serviços.
Art. 114. O Cadastro de Comerciantes, Produtores e Industriais será
constituído de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo,
cujo exercício da atividade permanente, intermitente ou temporária dependa de licença
prévia da Administração Municipal
Art. 115. A inscrição no Cadastro Fiscal, sua retificação, alteração ou
baixa serão efetivadas com base em declarações prestadas pelos contribuintes,
responsáveis ou terceiros, ou em levantamentos efetuados pelos servidores
fazendeiros
Art. 116. As declarações para inscrição nos cadastros a que se refere o
Art. 115 117 deverão ser prestadas antes do início das atividades respectivas.
Art. 117. As declarações para inscrição no cadastro a que se refere a
artigo 115, assim como para retificação, alteração ou baixa de qualquer um dos
cadastros fiscais serão prestadas até trinta (30) dias, contados da prática do ato ou da
ocorrência do fato que lhes deu origem
Art. 118. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável não
implicam a aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independente
de prévia ressalva ou comunicação.
Art. 119. A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou
jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto.
SEÇÃO VII
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 120. Caberá ao Fisco constituir o crédito tributário do Municipio pelo
lançamento, assim entendido o procedimento privativo de cada autoridade do órgão
tributário, que tem por objetivo:
| - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
Il - determinar a matéria tributável;
Ill - calcular o montante do tributo devido;
IV — identificar o sujeito passivo;
V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível
Fis. 38.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUILOMBO
Parágrafo único - A atividade administrativa do lançamento é vinculada e
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional
Art. 121. O lançamento reporta-se à data de ocorrência do fato gerador
da obrigação e rege-se pela legislação então vigente, ainda que posteriormente
modificada ou revogada
S 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao fato
gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou
processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades
administrativas ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste
último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros
$ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por
períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que
se considera ocorrido o fato gerador
SEÇÃO vil
DA DECADÊNCIA
Art. 122. O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário
extingue-se após cinco (5) anos, contados
I - do primeiro dia do exercicio seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado;
!l - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por
vício formal, o lançamento anteriormente efetuado
Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-se
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha
sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação indispensável ao
lançamento.
Art. 123. Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do artigo 132 e
seus parágrafos, no tocante à apuração das responsabilidades e à caracterização da
falta.
SEÇÃO IX
DO LANÇAMENTO
Fis. 39
ESTADO DE SANTA CATARINA
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Art. 124 O órgão Fazendeiro efetuará o lançamento dos tributos
municipais, através de qualquer uma das seguintes modalidades:
| - lançamento de ofício ou direito, quando for efetuado com base nos
dados do Cadastro Fiscal, ou apurado diretamente junto ao contribuinte ou responsável,
ou a terceiro que disponha desses dados;
Il - lançamento por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito
passivo o dever de antecipar o lançamento pelo ato em que a referida autoridade,
tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o
homologue;
Ill - lançamento por declaração, quando for efetuado com base na
declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da
legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato,
indispensável à sua efetivação.
$ 1º - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso Il
deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação de
lançamento.
$ 2º - É de cinco (5)anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo
para homologação do lançamento a que se refere o inciso Il deste artigo; expirado o
prazo, sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o
lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de
dolo, fraude ou simulação.
Art. 125. Serão objeto de lançamento:
| - direto ou de ofício:
a) o imposto predial e territorial urbano;
b) as taxas de serviços urbanos,
c) o imposto sobre serviços, devido por profissionais autônomos ou por
sociedades de profissionais;
d) as taxas de licença para localização e funcionamento, a partir do inicio
do exercício seguinte à instalação do estabelecimento, mediante prévia fiscalização;
e) a contribuição de melhoria.
Il - por homologação: o imposto sobre serviços, devido pelos contribuintes
obrigados à emissão de notas fiscais e escrituração de livros fiscais;
Hl - por declaração: os tributos não relacionados nos itens anteriores.
Parágrafo único - O lançamento é efetuado ou revisto, de ofício, nos
seguintes casos:
a) quando a declaração não seja prestada por quem de direito, na forma e
no prazo previstos na legislação tributária;
Fis. 40.
bode
tl
ao]
ESTADO DE SANTA CATARINA
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b) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado
declaração nos termos da alínea anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da
legislação tributária, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade fazendária,
recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade,
c) quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer
elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
d) quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa
legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação;
e) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro
legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
f) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício
daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
9) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por
ocasião do lançamento anterior,
h) quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou
falta funcional do servidor que o efetuou, ou omissão, pelo mesmo servidor, de ato ou
formalidade essencial,
i) quando o lançamento original consignar diferença a menor contra o
Fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução;
j) quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de
anulação do lançamento anterior, cujos defeitos o invalidem para todos os fins de
direito
Art. 126. É facultado ao Fisco o arbitramento do tributo, quando o valor
pecuniário da matéria tributária não for conhecido exatamente ou quando sua
investigação for dificultada ou impossibilitada pelo contribuinte.
Art. 127. A notificação do lançamento e de suas alterações ao sujeito
passivo será efetuada por qualquer uma das seguintes formas:
| - comunicação ou aviso diretos,
Il - publicação no órgão oficial do Município ou Estado;
III - publicação em órgão da imprensa local;
IV - qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do
Município.
SEÇÃO X
DA COBRANÇA
Art. 128. A cobrança dos tributos far-se-á na forma e nos prazos
estabelecidos no Calendário Fiscal do Município, aprovado por Decreto até o último dia
do exercício anterior.
Fis. 41
149
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUILOMBO
Parágrafo único - Excetua-se do disposto neste artigo a cobrança da
contribuição do lançamento respectivo.
Art. 129. O Calendário a que se refere o artigo anterior deverá prever a
concessão de descontos por antecipação de pagamento dos tributos de lançamento
direto
Art. 130. Na cobrança a menor do tributo ou penalidade pecuniária
respondem solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro, quanto o contribuinte.
SEÇÃO XI
DA PRESCRIÇÃO
Art. 131. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco
(5) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único - A prescrição será interrompida
! — pelo protocolo da ação judicial ou pela citação pessoal feita ao
devedor;
Il - pelo protesto judicial;
HI - por ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 132. Ocorrendo a prescrição, e não tendo sido ela interrompida na
forma da parágrafo único do artigo anterior, abrir-se-à inquérito administrativo para
apurar as responsabilidades na forma da legislação aplicável
$ 1º - O servidor fazendeiro responderá civil e administrativamente pela
prescrição de créditos tributários sob sua responsabilidade, cabendo-lhe indenizar o
Município pelos créditos tributários que deixaram de ser recolhidos.
S 2º - Constitui falta de exação no cumprimento do dever o servidor
fazendeiro que deixar prescrever créditos tributários sob sua responsabilidade.
SEÇÃO xl
DO PAGAMENTO
Fis. 42.
ESTADO DE SANTA CATARINA
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Art. 133. O pagamento poderá ser efetuado por qualquer uma das
seguintes formas:
I - moeda corrente do país;
Il - cheque;
HI - vale postal.
Parágrafo único - O crédito pago por cheque somente se considera extinto
com o resgate deste pelo sacado.
Art. 134. Nenhum pagamento de tributo será efetuado sem que se
expeça a competente guia ou o conhecimento
Parágrafo único - No caso de expedição fraudulenta de guias ou
conhecimentos, responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que os
tiverem subscrito, emitido ou fornecido.
Art. 135. O pagamento não implica quitação do crédito fiscal, valendo o
recibo como prova da importância nele referida e continuando o contribuinte obrigado a
satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada.
Art. 136. O crédito não integralmente pago no vencimento ficará sujeito a
juro de mora de um por cento (1%) ao mês, ou fração, sem prejuízo da aplicação da
multa correspondente e da correção monetária do débito, na forma prevista neste
Código.
Art. 137. O Prefeito poderá, em nome do Município, firmar convênios com
empresas do sistema financeiro, oficiais ou não, com sede, agência ou escritório no
Município, visando o recebimento de tributos, vedada a atribuição de qualquer parcela
de arrecadação a título de remuneração, bem como o recebimento de juros desses
depósitos.
SEÇÃO xi
DA CONCESSÃO DE PARCELAMENTO
Art. 138. O Prefeito poderá, a requerimento do sujeito passivo, conceder
novo prazo, após o vencimento do anteriormente assinalado, para pagamento do
crédito tributário, observadas as seguintes condições:
I - não se concederá parcelamento aos débitos referentes ao imposto
incidente sobre terrenos não edificados;
ll - o número de prestações não excederá a trinta e seis (36), e o seu
vencimento será mensal e consecutivo, vencendo juro de um por cento (1%) ao mês, ou
fração;
HI - o saldo devedor será corrigido monetariamente pelo IGPM, ou a outro
índice que o substitua, conforme Lei Complementar nº.026 de 25 de abril de 2001.
Fis. 43.
151
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUILOMBO
IV - O não pagamento de três (3) prestações consecutivas implicará o
cancelamento automático do parcelamento, independente de prévio aviso ou
notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor em divida ativa,
para imediata cobrança executiva.
Art. 139. A concessão do parcelamento não gera direito adquirido e será
revogado, de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de
satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a
concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juro de mora de um por cento
(1%) ao mês, ou fração:
| - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação
do beneficiado ou de terceiros em benefício daquele;
Il - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único - Na revogação de ofício do parcelamento, em
consequência de dolo ou simulação do benefício daquele, não se computará, para
efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua
concessão e a sua revogação.
SEÇÃO XIV
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 140. Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de
impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes
de quaisquer infrações à legislação tributária, inscrita na repartição administrativa
competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação
tributária ou por decisão final proferida em processo regular.
parágrafo único- as dívidas de natureza não tributária serão inscritas em
dívida ativa de modo que se identifique a procedência, natureza, valor e formas de
atualização do crédito, aplicando-se no que couber o disposto neste código.
Art. 141. A dívida ativa tributária goza de presunção de certeza e
liquidez.
Parágrafo único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode
ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que
aproveite
Art. 142. O termo de inscrição da divida ativa deverá conter:
| - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o
domicilio ou residência de um e de outros;
Il - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de
calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato,
Fis. 44.
tda
en
o)
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Ill - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da divida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização
monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V-a data e o número da inscrição, no registro de divida ativa;
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles
estiver apurado o valor da dívida.
$ 1º - A certidão da dívida ativa conterá, além dos elementos previstos
neste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.
8 2º - As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando oriundas de vários
tributos, poderão ser englobadas numa única certidão.
$ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma
de suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário não invalida a certidão, nem
prejudica os demais créditos, objeto da cobrança.
$ 4º - O termo de inscrição e a certidão de divida ativa poderão ser
preparados, a critério do Fisco, por processo manual, mecânico ou eletrônico, desde
que atendam aos requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 143. A cobrança da divida ativa tributária do Município será
procedida:
| - por via amigável, pelo Fisco;
Il - por via judicial, segundo, as normas estabelecidas pela Lei Federal n.º
6.830, de 22 de setembro de 1980.
Parágrafo único - As duas vias a que se refere este artigo são
independentes uma das outras, podendo o Fisco providenciar imediatamente a
cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento
amigável
SEÇÃO XV
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 144. A prova de quitação de débito de origem tributária será feita por
certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado que contenha todas
as informações exigidas pelo Fisco.
Art. 145. A certidão será fornecida dentro do prazo de dez (10) dias, a
partir da data de entrada do requerimento no órgão fazendeiro, sob pena de
responsabilidade funcional
Parágrafo único - Havendo débito vencido, a certidão será indeferida e o
pedido arquivado, dentro do prazo previsto neste artigo.
Fis. 45
E)
pa
em
ESTADO DE SANTA CATARINA
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Art. 146. A expedição da certidão negativa não impede a cobrança de
débito anterior, posteriormente apurado.
Art. 147. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha
erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir
pelo crédito tributário e pelos demais acréscimos legais.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade
criminal e funcional que couber e é extensivo a quantos colaborarem, por ação ou
omissão, no erro contra a Fazenda Municipal
Art. 148. A venda, cessão ou transferência de qualquer espécie de
estabelecimento comercial, industrial, produtor ou de prestação de serviços de qualquer
natureza não poderá efetivar-se sem a apresentação da certidão negativa dos tributos a
que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade
solidária da adquirente, cessionário ou de quem quer que os tenha recebido em
transferência.
Art. 149. Sem prova, por certidão negativa ou por declaração de isenção
ou de reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou quaisquer outros ônus
relativos ao imóvel até o ano da operação, inclusive, os escrivãs, tabeliães e oficiais de
registro não poderão lavrar ou registrar quaisquer atos relativos a imóveis, inclusive
escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação.
Parágrafo único - A certidão será obrigatoriamente referida nos atos de
que trata este artigo.
SEÇÃO XVI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 150. A fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão
das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar com
precisão a natureza e o montante dos créditos tributários, o Fisco Municipal poderá:
| - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e
operações que constituam ou possam constituir fato gerador de obrigação tributária;
Il - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e
estabelecimentos onde sejam exercidas atividades passíveis de tributação ou nos bens
e serviços que constituam matéria tributável,
III - exigir informações escritas ou verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para que compareça ao órgão
fazendeiro;
V - requisitar o auxilio da força pública ou requerer ordem judicial, quando
indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro
Fis. 46.
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dos locais e estabelecimentos, assim como o dos bens e documentação dos
contribuintes e responsáveis
$ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, a pessoas naturais ou
jurídicas que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer
outras formas de exclusão ou suspensão do crédito tributário.
S 2º - Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem
aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar
mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos
comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los
$ 3º - O contribuinte que, sistematicamente, se recusar a exibir à
fiscalização livros e documentos fiscais, embaraçar ou procurar iludir, por qualquer
meio, a apuração dos tributos ou de quaisquer atos ou fatos que contrariem a
legislação tributária, terá a licença de seu estabelecimento suspensa ou cassada, sem
prejuízo da cominação das demais penalidades cabíveis.
Art. 151. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade
fazendária todas as informações que disponham com relação aos bens, negócios ou
atividades de terceiros:
|- os tabeliães, escrivás e demais serventuários de ofício;
Il - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições
financeiras;
Il - as empresas de administração de bens;
IV- os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V-os inventariantes,
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso e habitação;
VIII - os síndicos ou quaisquer condôminos, nos casos de condomínio;
IX - os responsáveis por repartições dos Governos Federal, do Estado e
do Município, da Administração direta ou indireta;
X - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e
entidades de classe;
XI - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo,
ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer
título e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.
Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a
prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente
obrigado a guardar segredo em razão de cargo, ofício, função, atividade ou profissão
Fis. 47.
158
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Art. 152. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a
divulgação, por qualquer meio e para qualquer fim, por parte do Fisco ou de seus
funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício sobre a situação
econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o
estado dos seus negócios ou atividades
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente:
| - a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos
respectivos e a permuta de informações entre órgãos federais, estaduais e municipais,
nos termos do Art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei Federal n.º 5.172, de 27 de
outubro de 1966);
Il - os casos de requisição regular de autoridade judiciária, no interesse da
justiça.
Art. 153. O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de
bens, serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários a seu
lançamento e fiscalização
Art. 154. O servidor fazendeiro que proceder ou presidir quaisquer
diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o
início do procedimento, na forma da legislação aplicável
$ 1º - Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que
possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, à pessoa
sujeita a fiscalização será entregue cópia autenticada dos termos pelo servidor a que se
refere este artigo.
8 2º - Os agentes fazendeiros, no exercício de suas atividades, poderão
ingressar nos estabelecimentos e demais locais onde são praticadas atividades
tributáveis a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em
funcionamento, ainda que somente em expediente interno.
$ 3º - Em caso de embaraço ou desacato no exercício da função, os
agentes fazendeiros poderão requisitar auxílio das autoridades policiais, ainda que não
se configure fato definido na legislação como crime ou contravenção.
Art. 155. As notas e os livros fiscais a que se refere o Art. 53 serão
conservados, pelo prazo de cinco (5) anos, nos próprios estabelecimentos, para serem
exibidos à fiscalização quando exigidos, daí não podendo ser retirados, salvo para
apresentação em juízo ou quando apreendida pelos agentes fazendeiros, nos casos
previstos na legislação tributária.
Parágrafo único - A exibição dos livros e documentos fiscais far-se-á
sempre que exigida pelos agentes fazendeiros, independente de prévio aviso ou
notificação. D:
Fis. 48.
155
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SEÇÃO XVII
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 156. O servidor fazendeiro competente, ao constatar infração de
dispositivo da legislação tributária, lavrará o auto de infração, com precisão e clareza,
sem entrelinhas, emendas ou rasuras, que deverá conter.
| -o local, dia e hora da lavratura;
Il - o nome do infrator e das testemunhas, se houver,
ll - o fato que constitui infração e as circunstâncias pertinentes, o
dispositivo da legislação tributária violado; e referência ao termo de fiscalização em que
se consignou a infração, quando for o caso;
IV - a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou
apresentar defesa e provas nos prazos previstos.
$ 1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade,
quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração
e do infrator.
8 2º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto,
não implica confissão, nem a recusa agravará a pena.
$ 3º - Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser
assinar o auto, far-se-á menção expressa dessa circunstância.
Art. 157. O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o
de apreensão, e então conterá, também, os elementos deste, relacionados artigo 156.
Art. 158. Da lavratura do auto será notificado o infrator:
| - pessoalmente, sempre que possivel, mediante entrega da cópia do auto
ao autuado, ao seu representante ou ao preposto, contra recibo datado no original,
II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com Aviso de Recebimento
(AR) datado e firmado pelo destinatário ou por alguém do seu domicílio;
Il - por edital, com prazo de trinta (30) dias, se desconhecido o domicílio
tributário do infrator.
Art. 159. A notificação presume-se feita:
| - quando pessoal, na data do recebimento;
Il - quando por carta, na data do recibo de volta e se for esta emitida
quinze (15) dias após a entrega da carta no correio;
Fis. 49.
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Ill - quando por edital, no término do prazo, contado este da data da afixação ou
publicação em órgão oficial do Estado ou do Município, ou em qualquer jornal de
circulação local
IV — Considerar-se-à notificado o contribuinte que assinar o recebimento
do carnê ou firmar a nota de prestação de serviço do respectivo tributo.
Art. I60. As notificações subsequentes à inicial, far-se-ão pessoalmente,
caso em que serão certificadas no processo, e por carta ou edital, conforme as
circunstâncias, observado o disposto nos artigos 158 e 159.
SEÇÃO xvill
DA APREENSÃO DE BENS OU DOCUMENTOS
Ar. 161. Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive
mercadorias e documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial,
agrícola ou profissional, do contribuinte, responsável ou de terceiros, em outros lugares
ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária do
Município.
Parágrafo único - Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se
encontram em residência particular ou em lugar utilizado como moradia, serão
promovidas a busca e a apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para
evitar a remoção clandestina por parte do infrator.
Art. 162. Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de
infração, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 156.
Parágrafo único - O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou
dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a
assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação
recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art. 163. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do
autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que
deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art. 164. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento,
mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela
autoridade fazendária, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à
prova.
Art. 165. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais
para liberação dos bens apreendidos, no prazo de sessenta (60) dias após a
Fis. 50.
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apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.
$ 1º - Quando a apreensão recair sobre bens de fácil deterioração, estes
poderão ser doados, a critério da Administração, a associação de caridade e demais
entidades de assistência social
$ 2º - Apurando-se, na venda em hasta pública ou leilão, importância
superior aos tributos e multas devidos, será o autuado notificado para, no prazo de dez
(10) dias, receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo
SEÇÃO XIX
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 166. Quando incompetente para notificar ou autuar, o agente do Fisco
deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão às disposições
da legislação tributária do Município.
Art. 167. A representação far-se-á em petição assinada e mencionará,
em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor; será acompanhada de
provas ou indicará os elementos destas e mencionará os meios ou as circunstâncias
em razão das quais se tornou conhecida a infração
Art. 168 Recebida a representação, a autoridade fazendária
providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e,
conforme couber, notificar o infrator, autua-lo, ou arquivar a representação.
CAPÍTULO Il
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
SEÇÃO |
DOS ATOS INICIAIS
Art. 169. O processo administrativo fiscal terá início com os atos
praticados pelos agentes fazendeiros, especialmente através de
| - notificação de lançamento;
II - lavratura do auto de infração ou de apreensão de mercadorias, livros
ou documentos fiscais,
Fis. 51.
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HI - representações.
$ 1º A emissão dos documentos referidos neste artigo exclui a
espontaneidade do sujeito passivo, independente de intimação.
$ 2º O processo será julgado em trinta (30) dias a contar de sua entrada
no órgão incumbido do julgamento.
SEÇÃO 11
DA RECLAMAÇÃO E DA DEFESA
Art. 170. Ao sujeito passivo é facultado o direito de apresentar
reclamação ou defesa contra a exigência fiscal, no prazo de até trinta (30) dias, se não
constar da intimação ou da notificação do lançamento outro prazo
Art. 171. Na reclamação ou defesa, apresentada por petição ao Órgão
Fazendeiro mediante protocolo, o sujeito passivo alegará toda a matéria que entender
útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que possuir e,
sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 03 (três).
Art. 172. Apresentada a reclamação ou a defesa, os funcionários que
praticaram os atos, ou outros especialmente designados no processo, terão o prazo de
dez (10) dias para impugná-la.
Art. 173. A apresentação da reclamação ou da defesa instaura a fase
litigiosa do processo administrativo fiscal.
SEÇÃO III
DAS PROVAS
Art. 174. Findos os prazos a que se referem os artigos 170 e 172, o titular
da repartição fiscal deferirá, no prazo de dez (10) dias, a produção das provas que não
sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que
entender necessárias e fixará o prazo, não superior a trinta (30) dias, em que uma e
outra devam ser produzidas.
Art. 175. As perícias deferidas competirão ao perito designado pela
autoridade competente, na forma do artigo anterior, quando requeridas pelo sujeito
passivo, ou, quando ordenadas de ofício, poderão ser atribuídas a agentes do Fisco.
Fis. 52
t6n
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Art 176. Ao servidor fazendeiro e ao sujeito passivo será permitido,
sucessivamente, reinquirir as testemunhas.
Art. 177 O sujeito passivo poderá participar das diligências,
pessoalmente ou através de seus prepostos ou representantes legais e as alegações
que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência, para
serem apreciadas no julgamento.
, Art. 178. Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos
do Órgão Fazendeiro, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou
servidores.
SEÇÃO IV
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 179. Findo o prazo para a produção das provas, ou perempto o direito
de apresentar a defesa, o processo será apresentado à autoridade julgadora, que
proferirá decisão, no prazo de dez (10) dias.
$ 1º - Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo,
a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao servidor fazendeiro
e ao sujeito passivo, por cinco (5) dias a cada um, para as alegações finais.
$ 2º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo
prazo de dez (10) dias para proferir a decisão.
S 3º - A autoridade não fica restrita às alegações das partes, devendo
julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo
$ 4º - Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá
converter o processo em diligência e determinar a produção de novas provas,
observado o disposto na Seção Ill, prosseguindo-se na forma deste capítulo, na parte
aplicável
Art. 180. A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela
procedência ou improcedência do ato praticado pelo órgão ou servidor fazendeiro,
definindo expressamente os seus efeitos, num ou noutro caso.
Parágrafo único - A autoridade julgadora a que se refere este Capitulo é o
Secretário Municipal de Fazenda.
Fis. 53
161
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Art. 181. Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o
julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, cessando, com a
interposição do recurso, jurisdição da autoridade de primeira instância.
SEÇÃO V
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 182. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário com
efeito suspensivo ao Prefeito, interposto no prazo de trinta (30) dias, contados da
ciência da decisão.
Parágrafo único - A ciência da decisão aplicam-se as normas e os prazos
dos artigos 158 e 159.
Art. 183. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais
de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo
contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.
Art. 184. conforme o caso, a autoridade julgadora de primeira instância
verificará se foram trazidos ao recurso fatos ou elementos novos não constantes da
defesa ou da reclamação que lhe deu origem
$ 1º - Os fatos novos, porventura trazidos ao recurso, serão examinados
pela autoridade julgadora de primeira instância, antes do encaminhamento do processo
ao Prefeito; em hipótese alguma, poderá aquela autoridade modificar o julgamento feito,
mas, em face dos novos elementos do processo, poderá justificar o seu procedimento
anterior.
8 2º - O recurso deverá ser remetido ao Prefeito na prazo máximo de dez
(10) dias, a contar da data do depósito ou da prestação de fiança, conforme o caso,
independente da apresentação ou não de fatos ou elementos que levem a autoridade
julgadora de primeira instância a proceder na forma do parágrafo anterior.
SEÇÃO VI
DO RECURSO DE OFÍCIO
Art. 185. Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em
parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto
recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder a
80 ( oitenta) UFRM
Fis. 54.
162
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$ 1º - Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, no caso
previsto neste artigo, cumpre ao servidor iniciador do processo, ou a qualquer outro que
do fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição encaminhada por intermédio
daquela autoridade.
$ 2º - Constitui falta de exação no cumprimento do dever e desídia no
desempenho da função, para efeito de imposição de penalidade estatutária e aplicação
de legislação trabalhista, a omissão a que se refere o parágrafo anterior
Art. 186. Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo
também caso de ofício não interposto, agirá o Prefeito como se tratasse de recurso de
ofício
SEÇÃO Vil
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FINAIS
Art. 187. As decisões definitivas serão cumpridas:
| - pela notificação do sujeito passivo e, quando for o caso, também do seu
fiador, para, no prazo de dez (10) dias, satisfazer ao pagamento do valor da
condenação;
ll - pela notificação do sujeito passivo para vir receber importância
indevidamente paga como tributo ou multa;
III - pela notificação do sujeito passivo para vir receber ou, quando for o
caso, pagar, no prazo de dez (10) dias, a diferença entre o valor da condenação e a
importância depositada em garantia da instância;
IV - pela notificação do sujeito passivo para vir receber ou, quando for o
caso, pagar, no prazo de dez (10) dias, a diferença entre o valor da condenação e o
produto da venda dos títulos caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo
legal;
V - pela liberação das coisas e documentos apreendidos e depositados,
ou pela restituição do produto de venda, se houver ocorrido alienação, ou do seu valor
de mercado, se houver ocorrido doação, com fundamento no artigo 165 e seus
parágrafos,
VI - pela imediata inscrição como dívida ativa e remessa da certidão para
cobrança executiva dos débitos a que se referem os incisos L,ll,e IV;se não satisfeitos
no prazo estabelecido.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 188. A isenção dos tributos não exime o contribuinte ou responsável
do cumprimento das obrigações acessória;
ê Fis. 55.
16º
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Art. 189. Subsidiariamente poderão ser aplicadas as normas
estabelecidas no Código Tributário Nacional e no Decreto n. 70.235/72.
Art. 190. Fazem parte da presente Lei Complementar as tabelas a seguir
relacionadas:
I|- | TABELA |- Imposto Sobre Serviços
ll- TABELA Il- Tabela para cálculo de valores venais dos imóveis;
ll- | TABELA II A- Tabela para cálculo do valor venal das Edificações;
IV- | TABELA Ill — Tabela de Serviços Urbanos;
V- TABELA IV — Tabela de Serviços Diversos;
VI- TABELA V — Tabela de Preços Públicos,
Vil- TABELA VI — Tabela de Taxa de Licença;
Vill- TABELA VII — Tabela de Valores dos Terrenos Rurais.
Art. 191. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº. 08/93..
Quilombo, em 17 de dezembro de 2001.
REFEITO MUNICIPAL
o DS em data supra
Erol A Dal Piva
Secretário de Administração
ESTADO DE SANTA CATARINA
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TABELA |
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
Valor em Alíquota
LISTA DAS ATIVIDADES UFRM mês sobre
o preço do
serviço
(%)
1. Médicos, inclusive análises clinicas, eletricidade médica,
radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e 3
| congêneres,
2.Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise,
ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de 3
Saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. |
3. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e
congêneres. 8
4. Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos,
| protéticos (prótese dentária) 3
5. Assistência Médica e congêneres previstos nos itens 1,
2e3 desta lista, prestados através de planos de medicina
de grupo, convênios, inclusive com empresas para 3
assistência a empregados.
6. Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja
incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através dos
serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa 8
ou apenas pagos por esta, mediante indicação do
beneficiário do plano.
7. Médicos veterinários. 3
8 Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. L 3
9.Guarda, tratamento, amestramento, adestramento,
embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a 3
animais
10. Barbeiros, cabeleireiros, manícures, pedicures,
tratamento de pele, depilação e congêneres 3
[11.Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e |
congêneres IE 3
12 Narrição, coleta, remoção e incineração de lixo 3
13. Limpeza e drenagem de portos, rios e canais 3
14. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis,
inclusive vias públicas, parques e jardins. 3
15. Desinfecção, imunização, higienização, desratização el
165
| congêneres 3
16. Controle e tratamento de efluentes de qualquer 3
natureza e de agentes físicos e biológicos.
17. Incineração de resíduos quaisquer 3
18. Limpeza de chaminés 3
19. Saneamento ambiental e congêneres | 3
20. Assistência técnica. 3
21. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não
contida em outros itens desta lista, organização, 3
programação, planejamento, assessoria, processamento de
dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.
22. Planejamento, coordenação, programação ou E
organização técnica, financeira ou administrativa. E
23. Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e
informações, coleta e processamento de dados de qualquer
natureza. | 3
24. Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em
contabilidade e congêneres. 3
25. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnica 3
26. Traduções e interpretações. 3
27 Avaliação de bens 3
28. Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em
| geral e congêneres 3
29. Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer
natureza 3
30. Aerofotogrametria (inclusive interpretação),
mapeamento e topografia 3
31. Execução, por administração, empreitada ou sub-
empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e
outras obras semelhantes e respectiva engenharia
consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICM) 3
32. Demolição. 3
33. Reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICM). 3
34. Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem,
estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração de petróleo e gás natural 3
34. Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem,
estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração de petróleo e gás natural.
35 .Florestamento e reflorestamento
|
36. Escoramento e contenção de encostas e serviços
congêneres
|
37. Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o
fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM).
38. Raspagem, calefetação, polimento, Ilustração de pisos,
paredes e divisórias.
39. Ensino, instrução, treinamento avaliação de
conhecimentos, de qualquer grau ou natureza,
40. Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres.
41. Organização de festas e buffet (exceto o fornecimento
de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM). J
42. Administração de bens e negócios de terceiros e de
consórcio.
43. Administração de fundos mútuos (exceto a realizada
| por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
44. Agenciamento, corretagem ou intermediação de
câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.
45. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos
quaisquer (exceto os serviços executados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
46 Agenciamento, corretagem ou intermediação de
direitos da propriedade industrial, artistica ou literária.
47. Agenciamento, corretagem ou intermediação de
contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring)
(excetuam-se os serviços prestados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
48. Agenciamento, organização, promoção e execução de
programas de turismo, passeios, excursões, guias de
turismo e congêneres)
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49. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens
móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45,46, 47 e 48
[50.Despachantes.
51. Agentes da propriedade industrial.
52. Agentes da propriedade artística ou literária.
53. Leilão.
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54. Regulação de sinistros cobertos por contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis, prestados por quem não seja o próprio
segurado ou companhia de seguro.
55. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação
e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos
feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar
elo Banco Central).
56. Guarda e estacionamento de veículos automotores
terrestres.
57. Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
58. Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e
valores, dentro do território do municipio.
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59. Diversões públicas:
a) cinemas, táxi, dancings e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos,
c) exposições com cobrança de ingressos;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive
espetáculos que sejam também transmitidos, mediante
compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
ejjogos eletrônicos,
f) competições esportivas ou de destreza fisica ou
intelectual, com ou sem a participação do espectador,
inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou
pela televisão. g) execução de música, individualmente ou
por conjuntos.
60. Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules
[ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
61. Fornecimento de música, mediante transmissão por
qualquer processo, para vias públicas ou ambientes
fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de
televisão).
62. Gravação e distribuição de filmes e vídeo tapes
63 .Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive
trucagem, dublagem e mixagem sonora.
64. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação,
ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
65. Produção, para Terceiros, mediante ou sem
encomenda prévia de espetáculos, entrevistas e
congêneres.
66. Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido
pelo usuário final do serviço.
67. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos,
aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças
|e partes, que fica sujeito ao ICM).
+
68. Conserto, restauração, manutenção e conservação de
máquinas, veículos, elevadores ou de qualquer objeto
(exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito
ao ICM).
69. Recondicionamento de motores ( o valor das peças
fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM).
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70. Recauchutagem ou regeneração de pneus para o
usuário final.
71 Recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos não destinados à
industrialização ou comercialização.
72. Lustração de bens móveis quando o serviço for
restado para usuário final do objeto Ilustrado.
73. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, prestados ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido.
74. Montagem industrial, prestada ao usuário final do
serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
75. Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de
documentos e outros papéis, plantas ou desenhos. |
76. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia,e fotolitografia.
77. Colocação de molduras e afins, encadernação, |
[gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
78. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento
mercantil
79. Funerais
80. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido |
pelo usuário final, exceto aviamento. |
81. Tinturaria e lavanderia.
82. Taxidermia.
83. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou
fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive por empregados do prestador do
serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados
84. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de
vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução
ou fabricação).
85. Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros
materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em
| jornais, periódicos, rádio e televisão)
86. Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto]
ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna,
extemna e especial, suprimento de água, serviços,
acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais.
87. Advogados.
88. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
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89. Dentistas
90. Economistas.
91. Psicólogos.
92. Assistentes sociais
93. Relações Públicas
94. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros,
inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de
protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de
títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou
recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou
recebimento (este item abrange também os serviços
prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central).
95. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo
Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão
de cheques administrativos, transferências de fundos;
devolução de cheques; sustação de pagamento de
cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer
meio; emissão e renovação de cartões magnéticos;
consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta
de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento;
elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres;
fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de
extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está
abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de
gastos com portes do correio, telegramas, telex e
teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).
96. Transporte de natureza estritamente municipal.
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97.Comunicações telefônicas de um para outro aparelho
dentro do mesmo município.
98. Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres
(o valor da alimentação, quando incluído no preço da
diária, fica sujeito ao Imposto sobre serviços)
99. Distribuição de bens de terceiros em representação de
| qualquer natureza.

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