| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2001 |
| Date | 2001-04-25 |
| Ementa | INSTITUI A UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA MUNICIPAL – UFRM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 12 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 62
pod fame À ao ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUILOMBO LEI COMPLEMENTAR N.º .33 - DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001 Institui o Código Tributário Do Município De Quilombo e dá outras providências. ANTONIO LUIZ ZAMIGNAN , Prefeito Municipal de Quilombo , Estado de Santa Catarina, Faço saber, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º A presente Lei estabelece o sistema tributário do Município de QUILOMBO , normas complementares de Direito Tributário a ele relativas e disciplina a atividade tributária do Fisco Municipal TÍTULO | DAS NORMAS GERAIS CAPÍTULO | DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Ar. 2º A expressão "legislação tributária” compreende leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a eles pertinentes. Art. 3º A legislação tributária entra em vigor quarenta e cinco (45) dias após sua publicação, salvo se de seu texto constar outra data. Parágrafo único- Entrará em vigor, até o último dia do exercício em que ocorrer a sua publicação, a lei ou o dispositivo de lei que | - institua ou aumente tributos, Il - defina novas hipóteses de incidência; III - extinga ou reduza isenções, exceto se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte Fis. 01 ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUILOMBO Art. 4º A legislação tributária do Município observará: | - as normas constitucionais vigentes, Il - as normas gerais de Direito Tributário estabelecidas no Código Tributário Nacional (Lei n.º 5172, de 25 de outubro de 1966 Je nas leis complementares ou subsequentes, Il - as disposições deste Código e das leis a ele subsequentes $ 1º O conteúdo e o alcance de decretos, atos normativos, decisões e práticas observados pelas autoridades administrativas restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, não podendo, em especial: | - dispor sobre matéria não tratada em lei; 1! - criar tributo, estabelecer ou alterar bases de cálculo ou alíquotas, nem fixar formas de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, III - estabelecer agravações, criar obrigações acessórias, ou ampliar as faculdades do Fisco 8 2º Fica o Prefeito obrigado a atualizar, mediante decreto, anualmente, o valor monetário da base de cálculo dos tributos. $ 3º Após ocorrido o fato gerador e atualizada a base de cálculo, existindo parcelamento da dívida tributária, deverá ser aplicado os respectivos índices financeiros vigentes a fim de preservar o valor real da obrigação CAPÍTULO Il DA OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA SEÇÃO | DAS MODALIDADES Art. 5º A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades: | - obrigação tributária principal, II - obrigação tributária acessória 8 1º - Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com O crédito dela decorrente S 2º Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por objeto a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse da Fazenda Municipal Fis. 02 110 ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUILOMBO g 3º A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal relativamente à penalidade pecuniária SEÇÃO Il DO FATO GERADOR Art. 6º Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município. Art. 7º Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária do Município, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos | - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem circunstâncias materiais necessárias para que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios, Il - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável SEÇÃO III DOS SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA. Art. 8º Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de QUILOMBO é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência privativa, para instituir e arrecadar os tributos especificados neste Código. $ 1º A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos ou, ainda, de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa de direito público. & 2º Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado de encargo ou função de arrecadar tributos Art. 9º Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento dos tributos e penalidades pecuniárias de competência do Município ou impostas por ele. Parágrafo único- O sujeito passivo da obrigação principal será considerado Fis. 03. 111 ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUILOMBO | - contribuinte- quando tiver relação pessoal direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador. Il - responsável- quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposições expressas neste Código. Art. 10. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos previstos na legislação tributária do Município. Parágrafo único. A dispensa da exigência da obrigação principal não exime a acessória. SEÇÃO IV DA CAPACIDADE TRIBUTARIA PASSIVA Art. 11. A capacidade tributária passiva independe: | - da capacidade civil das pessoas naturais, Il - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais, ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; Ill - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional SEÇÃO V DA SOLIDARIEDADE Art. 12. São solidariamente obrigadas: |- as pessoas expressamente designadas neste Código ou por lei; Il - as pessoas que, embora não expressamente designadas neste Código, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. parágrafo único. A solidariedade produz os seguintes efeitos: | - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais, | - a isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; HI - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais. Fis. 04 112 ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUILOMBO SEÇÃO VI DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO Art. 13. Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar ao Fisco o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde por suas obrigações e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária S 1º Na falta de eleição do domicílio tributário pelo contribuinte ou responsável, considerar-se-á como tal: | - quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, a sede habitual de sua atividade; II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária, o de cada estabelecimento; Ill - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município S 2º Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-ã como domicilio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária respectiva. $ 3º O fisco pode recusar o domicilio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras caracteristicas impossibilitem ou dificultem a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior. Art. 14. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, reclamações, recursos, declarações, guias, consultas e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao Fisco. SEÇÃO VII DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES Art. 15. Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano, as taxas pela utilização de serviços que gravem os bens imóveis e a contribuição de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único- No caso de arrematação em hasta pública, a sub- rogação ocorre sobre o respectivo preço Fis. 05. ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUILOMBO Art. 16. São pessoalmente responsáveis: | - O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação, | - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; Ill - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujos até a data da abertura da sucessão. Art. 17. A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. Art. 18. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outro, a qualquer titulo, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, de prestação de serviços ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido: | - integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis (6) meses, a contar da data da alienação, no mesmo ou em outro ramo de atividade. SEÇÃO VIII DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS Art. 19. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis: I-os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores, II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados Ill - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes, IV-o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; Fis. 06. pa ás ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUILOMBO V-o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivãs e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou diante deles em razão de seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoas parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório. Art. 20. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes à obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatutos | - as pessoas referidas no artigo anterior; Il - os mandatários, prepostos e empregados, Ill - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. CAPITULO Ill DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 21. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta Art. 22 As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem Art. 23. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou se tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste Código. parágrafo único- Fora dos casos previstos neste Código, o crédito tributário regularmente constituido não pode ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. SEÇÃO II DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Fis. 07 ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUILOMBO Art 24. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: |- a moratória; Il - o depósito de seu montante integral, Il - as reclamações e os recursos, nos termos definidos na parte deste Código que trata do Processo Administrativo Fiscal; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança Parágrafo único- A suspensão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal SEÇÃO III DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 25. Extinguem o crédito tributário: | - o pagamento; Il - a compensação; HI - a transação; IV - a remissão; V-a prescrição e a decadência; VI - a conversão do depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, na forma indicada neste Código; VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. SEÇÃO IV DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 26. Excluem o crédito tributário: |-a isenção; Il - a anistia; Parágrafo único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal CAPÍTULO IV DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Fis. 08. ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUILOMBO SEÇÃO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. Art. 27. Constitui infração, a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe a inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, das normas estabelecidas pela legislação tributária do Município. Art. 28. Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades: | - multas, 1I - sistema especial de fiscalização; HII - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da administração direta e indireta do Município. Parágrafo único - A imposição de penalidades: | - não exclui a) o pagamento do tributo; b) a fluência de juros de mora; c) a correção monetária do débito, Il - não exime o infrator: a) do cumprimento de obrigação tributária acessória; b) de outras sanções civis, administrativas ou penais que couberem. SEÇÃO II DAS MULTAS Art. 29. As multas serão aplicadas e calculadas de acordo com os critérios indicados e em razão das seguintes infrações: | - não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária principal, que resulte no atraso de pagamento de tributos de lançamento direto: a) 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, quando o pagamento se efetuar nos primeiros trinta (30) dias após o vencimento; b) 3% (três por cento) sobre o valor do débito, quando o pagamento se efetuar após o trigésimo (30º) dia até o sexagésimo (60º) dia após o vencimento; c) 4% sobre o valor do débito, quando o pagamento se efetuar após o sexagésimo (60º) dia || - não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária principal, que resulte no atraso de pagamento ou recolhimento a menor de tributos de lançamento por homologação: Fis. 09 aih ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUILOMBO a) 4% (quatro por cento) sobre o valor do débito, tratando-se de simples atraso no pagamento e caso sua efetivação ocorra antes do inicio da ação fiscal; b) 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, tratando-se de simples atraso no pagamento, estando corretamente escriturada a operação e apurada a infração mediante ação fiscal. Ill - sonegação fiscal e independentemente da ação criminal que couber, 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo sonegado; IV - não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária acessória, desde que não resulte na falta de pagamento do tributo: 10 %,( dez por cento) sobre o valor da obrigação acessória; V - ação ou omissão que, direta ou indiretamente, prejudique a Fazenda Municipal: 35 ( trinta e cinco)JUFRM , a ser exigida de qualquer uma das seguintes pessoas físicas ou jurídicas: a) o síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie, de qualquer forma, a sonegação de tributo, no todo ou em parte; b) o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má-fé nas avaliações, c) as tipografias e estabelecimentos congêneres que aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos fiscais a que se refere este Código, sem a competente autorização do Fisco; d) as autoridades, funcionários administrativos e quaisquer outras pessoas que embaraçarem, iludirem ou dificultarem a ação do Fisco; e) quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município, para os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias; S 1º Para os efeitos do inciso Ill deste artigo, entende-se como sonegação fiscal a prática, pelo sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, de quaisquer dos atos definidos na Lei Federal n.º 4729, de 14 de julho de 1965, como crimes de sonegação fiscal, a saber: a) prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser fornecida a agentes do Fisco, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei; b) inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pela legislação tributária, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal; cjalterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis, com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal; d) fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal S 2º Aplicada a multa por crime de sonegação fiscal, a autoridade fazendária ingressará com ação penal, invocando o Art. 1º da Lei Federal n.º 4729 ,de 14 de julho de 1965. Fis. 10. 118 ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUILOMBO Art. 30. As multas cujos montantes não estiverem expressamente fixados neste Código serão graduadas pela autoridade fazendária competente, observadas as disposições e os limites fixados neste Código. 8 1º - Na imposição e graduação da multa, levar-se-à em conta | - a menor ou maior gravidade da infração; Il - as circunstâncias atenuantes ou agravantes, III - os antecedentes do infrator com relação às disposições da legislação tributária 8 2º Considera-se atenuante, para efeito da imposição e graduação de penalidade, o fato de o sujeito passivo procurar espontaneamente o Fisco para sanar infração à legislação tributária, antes do início de qualquer procedimento fiscal Ar 31. As multas serão cumulativas, quando ocorrer, concomitantemente, o não cumprimento de obrigações tributárias acessória e principal $ 1º Apurando-se no mesmo processo o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória, pelo mesmo sujeito passivo, a pena será multiplicada pelo número de infrações cometidas. 8 2º - Quando o sujeito passivo infringir de forma continua o mesmo dispositivo da legislação tributária, a multa será acrescida de cinquenta por cento (50%), desde que a continuidade não resulte em falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte Art. 32. As multas cujos valores são variáveis serão fixadas no limite mínimo se o infrator efetuar o pagamento do débito apurado no Auto de Infração ou de Apreensão, dentro do prazo estabelecido para apresentar defesa, desde que não se trate de reincidência específica. Art. 33. O valor da multa será reduzido em vinte por cento (20%), e o respectivo processo arquivado se o infrator, no prazo previsto para a interposição do recurso voluntário, efetuar o pagamento do débito exigido na decisão de primeira instância Art. 34. As multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas em dívida ativa, para cobrança executiva, sem prejuizo da incidência e da fluência do juro de mora de um por cento (1%) ao mês ou fração e da aplicação da correção monetária. SEÇÃO Ill DAS DEMAIS PENALIDADES Fis. 11 119 ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUILOMBO Art. 35. O sistema especial da fiscalização será aplicado, a critério da autoridade fazendária: | - quando o sujeito passivo reincidir em infração à legislação tributária, da qual resulte falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte, Il - quando houver dúvida sobre a veracidade ou a autenticidade dos registros referentes às operações realizadas e aos tributos devidos Parágrafo único - O sistema especial a que se refere este artigo poderá consistir, inclusive, no acompanhamento temporário das operações sujeitas ao tributo por agentes do Fisco. Art. 36. Os contribuintes que estiverem em débito com relação a tributos e penalidades pecuniárias devidos ao Município não poderão participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou, ainda, transacionar a qualquer título, com exceção da transação prevista no inciso Ill do Art. 25, com órgãos da administração direta e indireta do Município Parágrafo único - Será obrigatória, para a prática dos atos previstos neste artigo, a apresentação da certidão negativa, expedida pelo Fisco, na qual esteja expressa a finalidade a que se destina. SEÇÃO IV DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES Art. 37. Exceto os casos expressamente ressalvados em lei, a responsabilidade por infrações à legislação tributária do Município, independe da intenção do agente ou do responsável, bem como da natureza e da extensão dos efeitos do ato. Art. 38. A responsabilidade é pessoal ao agente: | - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; Il - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar, HIl - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: a) das pessoas referidas no Art. 19 contra aquelas por quem respondem; b) dos mandatários, prepostos ou empregados contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; c) dos diretores, parentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado contra estas Fis. 12. ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUILOMBO Art. 39. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, de pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração. Parágrafo único - Não será considerada espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. TITULO Il DO SISTEMA TRIBUTÁRIO CAPÍTULO | DA ESTRUTURA Art. 40. Integram o Sistema Tributário do Município: | - impostos: a) Imposto Predial e Territorial Urbano; b) Imposto sobre transmissão de bens imóveis inter vivos e de direitos reais sobre ele incidente; c) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. Il - Taxas: a) Taxa de Licença; b) Taxa de Serviços Urbanos; c) Taxa se Serviços Diversos. Ill - Contribuição de Melhoria. CAPÍTULO Il DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO SEÇÃO | DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES Art. 41. O imposto predial e territorial urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Parágrafo único - O fato gerador ocorre anualmente no dia 1º. de janeiro. Fis. 13. ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUILOMBO Art. 42. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana o espaço territorial definido pela Lei Complementar nº. 18/96 de 15/07/1996 Parágrafo único - São consideradas zonas urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamento aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizadas fora do perímetro a que se refere este artigo e desde que preencham os requisitos do $ 1º. do Art. 32 do Código Tributário Nacional Art. 43. O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Parágrafo único - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencentes a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, isenta do imposto ou a ele imune Art. 44. O imposto, na forma da lei civil, se transmite aos adquirentes, salvo se constar da escritura certidão negativa de débitos relativos ao imóvel SEÇÃO Il DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS Art. 45. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, excluído o valor dos bens móveis nele mantidos, em caráter permanente ou temporário, para efeito de utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. $ 1º - Considera-se, para efeito de cálculo do imposto: | - no caso de terrenos não edificados, em construção, em demolição ou em ruínas; o valor venal do solo; 1 - no caso de terrenos em construção com parte de edificação habitada; o valor venal do solo e o da edificação utilizada, considerados em conjunto; |ll - nos demais casos: o valor venal do solo e o da edificação, considerados em conjunto. $ 2º - O valor venal dos imóveis será fixado até 31 de dezembro para vigorar no exercício seguinte podendo ainda ser atualizado a qualquer tempo, devendo o ato ser publicado para que qualquer contribuinte possa, querendo, de acordo com o procedimento fiscal deste Código, contestar os valores atribuídos até trinta (30) dias após a publicação, sob pena de decair do direito. $ 3º - A autoridade fiscal ao fixar o valor venal adotará sistemas de pontuações considerando zonas de valorização imobiliária, considerando ainda para isso: um terreno ideal, ou seja, quadrado, plano, seco, de meio de quadra, o tipo e Fis. 14. 122 ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUILOMBO idade das edificações, cuidados de aformoseamento e limpeza em se tratando de terrenos baldios, podendo aplicar para cada fator a redução ou aumento de até 60%. g 4º - O Executivo Municipal através de decreto, determinará, previamente, os percentuais de redução ou acréscimos a serem utilizados nos casos supra enumerados, atendendo as situações peculiares em cada exercício. Art. 46. O imposto será calculado mediante a aplicação, sobre o valor venal dos imóveis respectivos, as seguintes alíquotas: 1- 0,75% para os prédios e terrenos edificados II - 5.00% para os terrenos não edificados e para os terrenos baldios SEÇÃO III DA ARRECADAÇÃO Art 47. O imposto será pago de uma só vez ou parceladamente, em moeda corrente nacional ou nesta convertida, na forma e prazos definidos em regulamento, considerando-se a existência da divida tributária a partir da ocorrência do fato gerador. 8 1º. O Executivo Municipal poderá parcelar a dívida tributária em até 10 (dez ) vezes dentro do exercício, devendo ser atualizada de acordo com a variação do IGPM. 8 2º. O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única, após a ocorrência do fato gerador e antes de vencida a primeira parcela, gozará do desconto de até 15% (quinze por cento); 8 3º. O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das vencidas SEÇÃO IV DA ISENÇÃO Art 48. Ficam isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano os contribuintes que atendam a uma das seguintes condições: Fis. 15. Za ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUILOMBO a) sejam sociedades desportivas sem fins lucrativos, que não remunerem seus diretores ou sócios, ou pague qualquer retirada em forma de pro labore ou participação em lucros, com relação aos imóveis utilizados como praça de esporte; b) sejam sociedades civis sem fins lucrativos, representativas de classes trabalhadoras, que não remunerem seus diretores ou sócios, ou pague qualquer retirada em forma de pro labore, com relação aos imóveis utilizados como sede; c) Entidades beneficentes de caráter filantrópico; d)sejam ex-integrantes da FEB que tomaram parte ativa em combate nos campos da Itália, bem como suas viúvas, com relação ao imóvel destinado à residência de qualquer dos dois beneficiários ou de ambos. e) Quando o imóvel for cedido gratuitamente para o uso da União, Estado ou Município ou uma de suas autarquias, enquanto perdurar a cedência, no todo ou em relação a fração cedido; f) O imóvel sobre o qual esteja sendo ministrado o ensino fundamental, público ou privado 9) Que sejam moradores a mais de 45 anos em nosso município e que possuem imóvel em seu nome até a data de 31 de dezembro de 2000 CAPÍTULO Ill DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS INTER VIVOS E DE DIREITOS REAIS SOBRE ELE INCIDENTE SEÇÃO | DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES Art. 49. O imposto sobre a transmissão "inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e direitos a eles relativos, incide: | - sobre a transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos em lei civil; Il - sobre a transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de direito reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia, ressalvado quanto ao usufruto, a hipoteca do item |, parágrafo único do Art. 52. III - sobre a cessão de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos itens anteriores Art. 50. O imposto é devido quando os bens transmitidos, ou sobre os quais versarem os direito cedidos, se situarem no território do Município, ainda que a mutação patrimonial decorra do contrato celebrado fora do Município. Fis. 16. md no e ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUILOMBO Parágrafo único - Estão compreendidos na incidência do imposto: | - a compra e venda, pura ou condicional; Il - a dação em pagamento; Ill - a permuta, inclusive nos casos em que a co-propriedade se tem estabelecido pelo mesmo título em bens contíguos; IV - a aquisição por usucapião; V - os mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes, para a transmissão de imóveis e respectivos substabelecimentos; VI - a arrematação, adjudicação e a remição; VII - a cessão de direito, por ato oneroso, do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o ato de arrematação ou adjudicação; VIII - a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda; IX - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo; X - todos os demais atos translativos, "inter-vivos", a título oneroso, de imóveis, por natureza ou acessão física e constitutivo de direitos reais sobre imóveis. Art. 51. Consideram-se bens imóveis, para efeito do imposto: | - o solo, com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo; Il - tudo quanto o homem incorpora permanentemente ao solo, como os edifícios e as construções, a semente lançada à terra, de modo que não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano. SEÇÃO 1 DA IMUNIDADE E ISENÇÃO Art. 52. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no Art. 49: | - quanto ao patrimônio: a) da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive autarquias, quando destinados aos seus serviços próprios e inerentes aos seus objetivos, b) de partidos políticos e de templos de qualquer culto, para serem utilizados na consecução dos seus objetivos institucionais; c) de entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observado os requisitos da lei Il - quando efetuada para sua incorporação ou patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital subscrito; Fis. 17. ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUILOMBO III - quando decorrente de incorporação ou fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra; IV - dos mesmos alienantes em decorrência de sua desincorporação do patrimônio de pessoa jurídica a que forem conferidos. parágrafo único - não incide o imposto, ainda, sobre: |- a extinção do usufruto, quando o nu- proprietário for o instituidor, Il - a cessão prevista no inciso Ill do Art. 49, quando o cedente for qualquer das entidades referidas no inciso | deste artigo, Ill - no substabelecimento de procuração em causa própria ou com poderes equivalentes, que se fizer para efeito de receber o mandatário a escritura definitiva do imóvel. Art. 53. O disposto no "caput" do artigo anterior, não se aplica: | - quanto ao inciso |, letra "c”, quando: a) distribuírem aos seus dirigentes ou associados qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no resultado; b) não mantiverem escrituração de suas receitas, em livros revestidos de formalidades capazes de comprovar sua exatidão; c) não aplicarem, integralmente, os seus recursos, na manutenção dos objetivos institucionais. Il - quanto aos incisos Il e Ill, quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a venda ou a locação da propriedade imobiliária, ou, a cessão de direitos relativos à sua aquisição. Art. 54. São contribuintes do imposto: | - nas transmissões "inter-vivos", os adquirentes de bens ou direitos transmitidos; | - nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda, os cedentes. parágrafo único - nas permutas, cada contratante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido SEÇÃO Il DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA Art. 55. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos, no momento de transmissão ou de cessão, segundo a estimativa fiscal, aceita Fis. 18 128 ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUILOMBO pelo contribuinte no ato de apresentação da guia de recolhimento, ou no prazo de 48 horas. Parágrafo único - não havendo acordo entre a Fazenda e o contribuinte, o valor será determinado por avaliação contraditória Art. 56. Nos casos abaixo especificados, a base de cálculo é: | - na arrematação ou leilão, e na adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira praça ou única praça, ou preço pago se este for maior, II - nas transmissões por sentença declaratória de usucapião, o valor da avaliação judicial. Art. 57. O imposto será calculado pelas seguintes alíquotas: | - 1% nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação; |- 2% nas demais transmissões "inter-vivos" a título oneroso. SEÇÃO IV DA ARRECADAÇÃO Ar. 58 O imposto será arrecadado antes de efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual incide, se for instrumento público, e no prazo de 30 (trinta) dias de sua data, se por instrumento particular, ressalvado porém, quando levados à registro os quais deverão se fazer acompanhar do respectivo comprovante de pagamento. 8 1º. O comprovante de pagamento cujo fato gerador do imposto seja a celebração de instrumento particular, terá validade para fins de elaboração do instrumento público, bem como o registro quando figurarem as mesmas partes e o mesmo objeto e o ato praticado for aquele com fins de transmitir definitivamente o bem, na forma legal prevista 8 2º. o comprovante do pagamento do imposto vale pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua emissão, findo o qual deverá ser revalidado. Art. 59. Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta, e mesmo que esta não esteja extraída. Parágrafo único - No caso de oferecimento de embargos, o prazo se contará da data em que transitar em julg ado a sentença que os rejeitar. Fis, 19 12% ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUILOMBO Art. 60. Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial ou fora do Município, o imposto será pago dentro de 30(trinta) dias contados da data da assinatura do termo, do trânsito em julgado da sentença ou da celebração do ato ou contrato, conforme o caso. Art. 61. Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos tabeliães, escrivãs e oficial de Registro de Imóveis, os atos e termos sem a prova do pagamento do imposto. Art. 62. Os serventuários da justiça são obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização municipal, em cartório o exame dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto. Art. 63. Serão emitidos tantos documentos de arrecadação quantos forem os bens objeto de transmissão CAPÍTULO IV DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS SEÇÃO | DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES Art. 64. O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços constantes da Tabela | deste Código Tributário Municipal, ou que a eles possam ser equiparados: Art. 65. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço, assim entendida a pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades relacionadas no artigo anterior. 8 1º As pessoas físicas ou jurídicas são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto relativo aos serviços a elas prestados, se não exigirem do prestador do serviço, comprovação da respectiva inscrição no cadastro de contribuintes do imposto 8 2º O Executivo Municipal atendendo situações gerais ou específicas, poderá atribuir a responsabilidade tributária, por substituição, de recolher o tributo na fonte às pessoas jurídicas, relativamente ao imposto devido pelo prestador. Fis. 20. [e Do 22) ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUILOMBO Art. 66. O imposto sobre serviços será devido ao Município de QUILOMBO; | - no caso das atividades de construção civil, quando a obra se localizar dentro do seu território, ainda que o prestador tenha estabelecimento ou domicílio tributário fora dele; IH - no caso das demais atividades, quando o estabelecimento ou o domicílio tributário do prestador se localizar no território do Município, ainda que o serviço seja prestado fora dele. SEÇÃO Il DA BASE DA CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS Art. 67. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ressalvada a hipótese do $ 2º deste artigo. $ 1º - Serão deduzidos do preço do serviço, quando da prestação dos serviços a que se referem os itens 31, 32 e 33 da tabela | desta Lei: a) o valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço; bjo valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto; $ 2º - O imposto será estabelecido em UFRM,, quando: | - a prestação dos serviços se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte; Il - os serviços a que se referem os itens 1,4,87,88,89,90,91,92,93, da tabela | desta Lei, forem prestados por sociedades exclusivamente de profissionais. S$ 3º - Considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte, para os efeitos do inciso | do 8 2º, aquele por ele executado pessoalmente, com o auxílio de até dois (2) empregados. Art. 68. O imposto será estabelecido: | - na hipótese dos incisos | do $ 2º do Art. 67, conforme o Valor constante na Tabela | que integra este Código Il - na hipótese do inciso Il do S 2º do Art. 67, conforme o Valor constante na Tabela | que integra este Código, multiplicada pelo número de profissionais habilitados, sócio, empregado ou não, que prestem serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, III - nos demais casos, pela aplicação, sobre o preço dos serviços, das alíquotas relacionadas na Tabela | que integra este Código. Fis. 21. ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUILOMBO SEÇÃO 1 DO DOCUMENTÁRIO FISCAL Art. 69. Os contribuintes do imposto sobre serviços, sujeitos ao regime de lançamento por homologação, são obrigados, além de outras exigências estabelecidas na lei, à emissão e à escrituração das notas e livros fiscais Art. 70. Os modelos, a impressão e a utilização dos documentos fiscais a que se refere o artigo anterior serão definidos em Decreto do Poder Executivo. $ 1º - Nas operações à vista o Órgão Fazendeiro, a requerimento do contribuinte, poderá permitir, sob condição, que a nota fiscal seja substituída por cupom de máquina registradora 8 2º - O Decreto a que se refere este artigo poderá prever hipóteses de substituição dos documentos fiscais para atender a situações peculiares, desde que resguardados os interesses do Fisco. Art. 71. Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros de contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, os documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto e demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem, direta ou indiretamente, com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável Ar. 72. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação, terá escrituração tributária própria, vedada a sua centralização na matriz ou estabelecimento principal SEÇÃO IV DA ISENÇÃO E DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 73. Ficam isentos do pagamento do imposto sobre serviços: | - as associações comunitárias e os clubes de serviço, cuja finalidade essencial, nos termos dos respectivos estatutos e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade; Il - os profissionais autônomos e as entidades de rudimentar organização, cujo tratamento ou remuneração, por estimativa da autoridade fiscal, não produza renda mensal superior ao valor do salário-mínimo mensal. Hi - O serviço artezanal cujo produto seja resultado do trabalho executado por até duas pessoas físicas. IV - Entidades beneficentes de caráter filantrópico. V- Todos os aposentados com idade igual ou superior a 60(sessenta) anos de idade em atividade até a data de 31 de dezembro de 2000. Fis.22 pa [ot] > ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUILOMBO Art. 74. O imposto sobre serviços não incide sobre os serviços prestados: | - em relação de emprego; | - por trabalhadores avulsos, Ill - por diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedade SEÇÃO V DO ARBITRAMENTO DO PREÇO DO SERVIÇO Art. 75. Quando por ação ou omissão do contribuinte, voluntária ou não, não puder ser conhecido o preço do serviço ou ainda quando os registros contábeis relativos à operação estiverem em desacordo com as normas da legislação tributária ou não merecerem fé, o imposto será calculado sobre o preço arbitrado pelo Fisco. $ 1º - Sempre que possível, o arbitramento terá como base a soma das seguintes parcelas, acrescidas de trinta por cento (30%). | - valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período; Il - folha de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos no período, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais; Il - um por cento (1%) do valor venal do imóvel, ou parte dele, e das máquinas e equipamentos utilizados na prestação do serviço, computado ao mês ou fração; IV - despesas com fornecimento de água, luz, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte. $ 2º - Caso não seja possível apurar essas informações, mesmo por estimativa ou comparação, o Fisco efetuará pesquisa, investigações e estudos necessários à apuração do preço dos serviços, que servirão de base de cálculo do imposto $ 3º - O arbitramento do preço dos serviços não exonera o contribuinte da imposição das penalidades cabíveis, quando for o caso. SEÇÃO VI DO CÁLCULO POR ESTIMATIVA Fis. 23 131 ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUILOMBO Art. 76. A Administração Tributária poderá submeter os contribuintes do imposto sobre serviços de pequeno e médio porte ao regime de pagamento do imposto por estimativa. 8 1º - As condições de classificação dos contribuintes de pequeno e médio porte terão por base os seguintes fatores, tomados isoladamente ou não: | - natureza da atividade; Il - instalação e equipamentos utilizados; II - quantidade e qualificação profissional do pessoal empregado; IV - receita operacional, V - organização rudimentar. $ 2º - O Fisco adotará o critério de arbitramento do preço do serviço estabelecido no Art. 75, para cada cálculo dos valores estimados. $ 3º - Os valores estimados serão revistos e/ou atualizados até 31 de dezembro de cada ano para entrarem em vigor em janeiro do ano seguinte e corrigidos monetariamente, com base no IGPM (Índice Geral de Preços de Mercado). Art. 77. Os contribuintes submetidos ao regime de cálculo do imposto por estimativa deverão manter a emissão da nota fiscal e da escrituração dos livros fiscais instituídos pelos artigos.69 e 70 e terão seus lançamentos considerados homologados, para os efeitos do inciso Il do Art. 125. CAPÍTULO V DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO FUNCIONAMENTO E PERMANÊNCIA SEÇÃO | DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES Art. 78. A taxa de licença tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do Município, mediante atividade específica da administração municipal relacionada com intervenções nos seguintes casos: | - localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, produtores ou de prestação de serviços em face aos regulamentos municipais pertinentes; Il - execução de obras particulares; III - execução de loteamentos, desmembramentos ou remembramentos, IV - ocupação de áreas em vias e logradouros públicos, V - promoção de publicidade; VI - Comércio eventual e/ou ambulante; VII - diversões Fis. 24. ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUILOMBO 8 1º - No exercício da ação reguladora a que se refere este artigo, as autoridades municipais, visando conciliar a atividade pretendida com o planejamento físico e o desenvolvimento sócio-econômico do Município, levarão em conta , entre outros fatores: a) o ramo da atividade a ser exercida; b) a localização do estabelecimento, se for o caso; c) as repercussões da prática do ato ou da abstenção do fato para com a comunidade e o seu meio ambiente. $ 2º - Qualquer pessoa física ou jurídica de direito privado depende de licença prévia da Administração Municipal para, no território do Município, de forma permanente, intermitente ou temporária, em estabelecimentos, fixos ou não: | - exercer quaisquer atividades comerciais, industriais, produtoras ou de prestação de serviços; Il - executar obras particulares; Ill - promover loteamentos, desmembramentos ou remembramentos, IV - ocupar áreas em vias e logradouros públicos, V - promover publicidade mediante a utilização: a) de painéis, cartazes ou anúncios, inclusive letreiros e similares, b) de pessoas, veículos, animais, alto-falantes ou qualquer outro aparelho sonoro ou de projeção fotográfica. $ 3º - A licença a que se refere o inciso |, quando se tratar de atividade permanente em estabelecimento fixo ou não, é valida para o exercício em que for concedida e deverá ser renovada anualmente, na forma da legislação aplicável, mediante vistoria prévia da fiscalização municipal. 84º - A fiscalização de que trata o parágrafo anterior, consiste na vistoria anual e/ou periódica se o estabelecimento e/ou atividade se amolda as exigências legais dos regulamentos municipais, 8 5º - Quaisquer alterações ou modificações nas características da atividade ou do estabelecimento licenciado somente poderão ser efetuadas após concessão de nova licença. Art. 79. A taxa será devida inicialmente tendo como fato gerador a localização, funcionamento da atividade e permanência no local, e será renovada anualmente em função de sua permanência e funcionamento, provocando a atividade constante ou potencial do poder de polícia municipal 8 1º - Considera-se exercício do poder de polícia sobre: |- localização - a verificação prévia pela fiscalização e demais órgãos municipais, do atendimento ao que dispõe a lei de zoneamento urbano no que se refere a instalação da atividade; Fis. 25. ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUILOMBO Il - funcionamento - é a observância, feita pelo órgão fiscalizador, do atendimento dos requisitos exigidos para o efetivo exercício da atividade, estabelecido no código de edificação, posturas, tributação e demais regulamentos pertinentes; Ill - permanência - é a fixação da atividade em caráter provisório ou permanente no exercício de competência, exigindo do poder público, constante ou potencial, prévia concomitante ou posterior verificação do atendimento e adequação a toda a legislação municipal e as alterações provocadas na atividade por lei, fato ou ato do contribuinte ou de terceiros. S 2º. a taxa será remunerada considerando a tripartição do poder de polícia regulamentar sobre a localização, funcionamento e permanência; 83º. quando se tratar de mera renovação anual a taxa será cobrada após prévia fiscalização, tendo como fato gerador o funcionamento e permanência sendo estabelecida em 2/3 do total da taxa de licença $ 4º. Quando se tratar de profissões regulamentadas, a taxa será cobrada em função apenas da localização e permanência, desprezando-se o poder regulamentar de funcionamento sobre a atividade, caso em que o valor da taxa será fixado em 2/3 e em caso de renovação anual é devida apenas a taxa de permanência no local fixado em 1/3, do valor integral da taxa Art. 80. Contribuinte da taxa é qualquer pessoa, física ou jurídica, que se habilite à licença prévia a que se refere o $ 2º do artigo 78. SEÇÃO Il DO CÁLCULO Art. 81. A taxa de licença será calculada originariamente ou anualmente em face a instalação ou da renovação, e distribuído seus custos considerando o efetivo ou potencial exercício do poder de polícia, e será dividida em base de cálculo fixa e variável na seguinte forma: | - A base de cálculo fixa, será estabelecida de acordo com o tipo de atividade, se industrial, comercial, produtor ou prestador de serviço e poderá ser diferenciada considerando o tipo do estabelecimento e ramo do negócio. Il - para a reposição dos custos do poder de polícia, poderá o executivo municipal estabelecer divisão ideal, criando zonas ou setores de absorção, levando em consideração a distância entre a zona ou setor urbano do Fis. 26. ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUILOMBO estabelecimento até o paço municipal e a densidade populacional da referida zona ou setor fiscalizado, sendo considerado neste caso, a população residente e o fluxo de pessoas circulando, será ainda levado em consideração o tempo mínimo provável de efetiva fiscalização "in loco" do estabelecimento. III - As zonas de absorção poderão ser escalonadas em índices com base na distância e densidade na escala 0,1 a 1,0 (zero vírgula um a um virgula zero) e sempre que possível a zona compreenderá a extensão do bairro. IV - sempre que for excedido o tempo mínimo de fiscalização fixado em tabela, será cobrado do estabelecimento fiscalizado acréscimo proporcional ao valor da tabela, sendo que a autoridade fiscalizadora emitirá talão de receita e o contribuinte recolherá no prazo não superior a 15 (quinze dias) aos cofres públicos municipal, vedado o recebimento direto da importância pelos fiscais. V- A base de cálculo variável ocorrerá em função dos seguintes fatores: a) ser o estabelecimento do tipo: comercial, industrial, produtor e prestador de serviços os quais sofrerão fator de acréscimo, variável em função da atividade a ser classificada por comissão ou pela fiscalização como: 1) fixada dentro de zonas de uso permissível, 2) fixado dentro de zonas de uso proibido; 3)classificada como atividade de risco efetivo ou potencial à saúde, a segurança e ao bem estar público; 4) classificada como atividade de risco para a flora e a fauna; 5) relacionada com efetivo manuseio de óleos, graxa e lixo 6) prejudicial ao uso do meio ambiente para fins doméstico, agropecuários, recreativos, de piscicultura e outros fins úteis ou que afete a sua estética. b) os acréscimos constantes do itens 2 a 6 inclusive, serão de 10% cada, a do item 1 de 5% e incidirão sobre a base de cálculo fixa aludida no inciso o $ 1º. Quando tratar-se de atividades eventual ou ambulante será cobrada a taxa diária e/ou mensal que será considerada base de cálculo fixa mais a variável que vier se enquadrar no item "a" e respectiva enumeração; 8 2º. Nos casos estabelecidos nos incisos Il, Ill, IV, Ve Vil do Art. 78 a taxa conterá base de cálculo fixa sendo utilizados: a) o número de unidades autônomas no caso de aprovação do loteamentos b) a área a ser executada no caso de edificação; Fis. 27. 13 em ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUILOMBO c) a ocupação da área no logradouro ou via publica d) a área visual da propaganda no caso de placas letreiros etc...; e) o tempo provável do espetáculo, shows ou diversão não sendo de caráter permanente. Art. 82. A taxa será estabelecida em UFRM,, e em se tratando da base de cálculo variável, será aplicado o acréscimo resultante, inciso. V letras "a" e "b" do Art. anterior. 4º O Executivo Municipal poderá determinar, previamente, a classificação dos estabelecimentos e/ou atividades, para atribuir a base de cálculo variável, em função do que dispõe o artigo anterior, inciso. Il, letra "a" n1 a 6, através de comissão especialmente designada, ou, em cada caso, constatado pela fiscalização em procedimento de vistoria, sem prejuízo da impugnação da classificação pelo sujeito passivo. SEÇÃO II DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 83. Ficam excluídos da incidência da taxa de licença os seguintes atos e atividades: | - a execução de obras em imóveis de propriedade da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, quando executadas diretamente por seus órgãos, Il - a publicidade de caráter patriótico, a concernente à segurança nacional e a referente às campanhas eleitorais, observadas a legislação eleitoral em vigor; HIl - a execução de obra particular, exclusivamente residencial, de até 50m2 (metros quadrados), com base em projeto elaborado previamente pelo órgão competente da Prefeitura, IV - a ocupação de área em vias e logradouros públicos por: a) feira de livros, exposições, concertos, retretas, palestras, conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural ou científico; b) exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunho notoriamente religioso; c) candidatos e representantes de partidos políticos, durante a fase de campanha, observada a legislação eleitoral em vigor; V-as atividades desenvolvidas por: a) vendedores ambulantes de jornais e revistas, b) engraxates ambulantes, c) vendedores de artigos de indústria doméstica e de arte popular de sua própria fabricação, sem auxílio de empregados, d) cegos e mutilados, quando exercidas em escala ínfima. Fis. 28. 138 ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUILOMBO CAPÍTULO V DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS SEÇÃO | DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES Art. 84. A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a utilização dos serviços públicos municipais, específicos e divisíveis, efetivamente utilizados pelo contribuinte ou postos à sua disposição, relativos a: | - coleta domiciliar de lixo; Il - limpeza das vias públicas urbanas; Hll - funcionalidade dos equipamentos urbanos. Art. 85. São contribuintes da taxa de serviços urbanos os proprietários, titulares do domínio útil ou os possuidores, a qualquer título, de imóveis localizados no território do Município que efetivamente se utilizem ou tenham à sua disposição quaisquer dos serviços públicos a que se refere o artigo anterior, isolada ou cumulativamente. Parágrafo único - Aplica-se à taxa de serviços urbanos a regra de solidariedade prevista no parágrafo único do art 43. SEÇÃO Il DO CÁLCULO Art. 86. A taxa de serviços urbanos será calculada pela aplicação, sobre a Unidade Fiscal, de índices fixados dentro dos critério estabelecidos no Art. 87 que segue. Art. 87. Para o cálculo da taxa de serviços Urbanos, será fixado zonas de absorção, mediante lei municipal, para estabelecer sua divisibilidade ideal, após estudos e relatórios conclusivos de comissão para este fim designada, bem como dando-se publicidade dos resultados para efeitos da oportunidade do contraditório aos contribuintes. S 1º Para fixação das zonas a comissão levará em conta os fatores de: valorização imobiliária, concentração urbana, loteamentos populares, efetiva existência dos serviços de coleta de lixo, limpeza pública e iluminação de vias e logradouros, cujos índices serão fixados na escala 0,I a 1,0 (zero virgula um a um vírgula zero) e sempre que possível a zona deverá compreender a extensão do bairro. 4 Fis. 29 137 ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUILOMBO Art. 88. Fica o Prefeito Municipal expressamente autorizado a, em nome do Municipio, celebrar convênios com órgãos ou empresas para o encargo de arrecadar a taxa devida. SEÇÃO Ill DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 89. Ficam excluídos da incidência da taxa de serviços urbanos relacionados com: | - Imóveis de propriedades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Il - imóveis de propriedade de instituição de educação e assistência social e os utilizados como templos de qualquer culto, observadas as disposições do $ 2º do Art. 103 CAPÍTULO VI DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS SEÇÃO | DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES Art. 90. A taxa de serviços diversos tem como fato gerador a utilização dos seguintes serviços: | - apreensão de animais, bens e mercadorias; Il - depósito e liberação de bens, animais e mercadorias apreendidos, HI - cemitérios. Art. 91. Contribuinte da taxa a que se refere o artigo anterior é a pessoa física ou jurídica que: a) na hipótese do inciso | do artigo anterior seja proprietária ou possuidora a qualquer título dos animais apreendidos em via pública ou na propriedade de terceiros; b) na hipótese do inciso Il do artigo anterior que seja proprietária, possuidora a qualquer título, ou qualquer outra pessoa, física ou jurídica, que requeira, promova ou tenha interesse na liberação; c) na hipótese do inciso Ill do artigo anterior que requeira a prestação dos serviços relacionados com cemitérios, segundo as condições e formas previstas na legislação tributária e complementar. Fis. 30. td [rt] oo ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUILOMBO SEÇÃO II DO CÁLCULO Art. 92. A taxa de serviços diversos será estabelecida em UFRM, conforme Lei Complementar nº.026 de 25 de abril de 2001 , relacionada na Tabela IV, que integra este Código SEÇÃO II DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 93. Fica excluída da incidência da taxa de serviços diversos a utilização dos serviços relacionados no inciso HI do Art. 90 pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e pelas instituições de educação e assistência social, observadas as disposições do $ 2º do Art. 103. CAPÍTULO Vil CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA SEÇÃO | DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES Art. 94. A contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Art. 95. São contribuintes da contribuição de melhoria o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel situado na zona de influência da obra. 8 1º Os bens indiviso serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhe couberem. S 2º Os demais imóveis serão lançados em nome de seus titulares respectivos. Art. 96. O Executivo Municipal nomeará comissão composta de no mínimo três membros, a qual terá a atribuição de: | - delimitar a zona beneficiada; Fis. 31. 139 ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUILOMBO Il — estabelecer a valorização individual e total dos imóveis, pertencentes a zona beneficiada, em consequência da obra pública. S 1º de posse destes dados, a comissão submeterá o resultado à aprovação do Prefeito Municipal. S 2º Compreende-se como valorização a expressão monetária encontrada pela diferença entre o preço de mercado do imóvel desprovido da obra pública com o novo valor alcançado ou a ser alcançado em decorrência da melhoria. Art. 97. Para o lançamento da Contribuição de Melhoria, a repartição competente será obrigada a publicar, previamente, em conjunto ou isoladamente, os seguintes elementos: | - memorial descritivo do projeto; Il - orçamento do custo da obra; Ill - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; IV - delimitação da zona beneficiada, com relação dos imóveis nela compreendidos, V - valorização individual e total dos imóveis em consequência da obra pública; VI — valor da contribuição de melhoria a ser paga pelo proprietário. $ 1º O orçamento do custo da obra poderá conter as despesas relativas a estudos, projetos, fiscalização e desapropriações, administração, execução e financiamento e será indexado a índice setorial ou geral de reputação nacional ou regional o qual servirá de atualização até a data do efetivo lançamento S 2º Após publicado no órgão oficial do Município os elementos descritos no inciso | a VI deste artigo, os interessados terão o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação dos mesmos. S 3º Os requerimentos de impugnação não suspenderão o início ou prosseguimento das obras $ 4º O Prefeito Municipal, com base em documentos e tendo em vista a natureza da obra ou conjunto de obras, os benefícios para os usuários, o nível de renda dos contribuintes e o volume ou quantidade de equipamentos públicos existentes na zona de influência, poderá reduzir, em até 50% (cinquenta por cento), do custo total da obra realizada, publicando o valor a ser financiado pelos contribuintes na forma do inciso Ill, já incluída a redução aqui autorizada. Art. 98. Para cálculo da contribuição de melhoria utilizar-se-á a seguinte fórmula Fis. 32 140 ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUILOMBO onde: CM = Valor a ser pago a título de Contribuição de Melhoria; CO = Custo da Obra, ou se for o caso, parcela do custo da obra a ser financiada pelos contribuintes, VII = Valorização Individual do Imóvel em consequência da Obra (a valorização do imóvel deverá ser igual ou maior do que o valor a ser pago a titulo de contribuição de melhoria); STI = Somatório da Valorização de Todos os Imóveis pertencentes a zona beneficiada. Parágrafo único. Quando o valor a ser pago a título de contribuição de melhoria foi maior do que a valorização individual do imóvel, a autoridade lançadora fará o ajuste até aquele limite. SEÇÃO 1 DA ARRECADAÇÃO Ar. 99. Ao término da obra, o contribuinte será notificado para pagar a contribuição de melhoria de uma só vez ou parceladamente em até 10(dez) vezes, em moeda corrente nacional, cujos valores serão atualizados a partir da data do lançamento, pelo IGPM, até a data do efetivo pagamento. Parágrafo único. O contribuinte que optar pelo pagamento da contribuição de melhoria, em uma só vez, gozará de um desconto de até 15%.(quinze por cento) Art. 100. Ficam isentos da contribuição de melhoria, os imóveis pertencentes a loteamentos realizados diretamente pelo Município, e que sejam declarados em lei, como loteamentos populares para residência de pessoas com baixa renda familiar. Parágrafo único - Ficam isentos, em qualquer caso, da contribuição de melhoria, os imóveis que decorram valorização face as obras realizadas com recursos a fundo perdido advindo de governos, organismos nacionais ou internacionais ou de entidades públicas ou privadas, cujo critério de escolha para sua realização ou prioridade , Fis, 33. 141 ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIAPL DE QUILOMBO justificam os interesses públicos, salvo se no ajuste ou convênio celebrado, como condição, em contrário se determinar. TÍTULO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO | DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS SEÇÃO | DOS PRAZOS Art. 101. Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento parágrafo único - A legislação tributária poderá fixar o prazo em dias ou a data certa para o pagamento das obrigações tributárias. Art. 102. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do órgão em que ocorra o processo ou deva ser praticado o ato. Parágrafo único - Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início ou o fim do prazo será transferido ou prorrogado para o primeiro dia de expediente normal imediatamente seguinte ao anteriormente fixado. SEÇÃO Il DA IMUNIDADE Art. 103. É vedado ao Município: | - Instituir impostos sobre a) O patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, dos Municipios e do Distrito Federal, b) templos de qualquer natureza; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros jornais, periódicos e o, papel destinado a sua impressão. Fis. 34. ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUILOMBO S$ 1º a imunidade estabelecida na letra "a" é estendidas às autarquias desde que vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, e que não decorram da exploração de atividade econômica regidas por normas aplicáveis aos empreendimentos privados ou que haja contraprestação, pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. S 2º a vedação estabelecida na letra "b" e "c" compreendem somente o patrimônio, renda ou serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. SEÇÃO Ill DA ISENÇÃO Art. 104. A isenção é a dispensa do pagamento de tributo, em virtude de disposição expressa neste Código ou em lei a ele subsequente Art. 105. A isenção será efetivada: | - em caráter geral, quando a lei que a conceder não impuser condição aos beneficiários, Il - em caráter individual, por despacho do Prefeito, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão. 8 1º - O requerimento referido no inciso Il deste artigo deverá ser apresentado: a) no caso dos impostos predial e territorial urbano e sobre serviços, devido por profissionais autônomos ou sociedade de profissionais, até o vencimento do prazo final fixado em cada ano para pagamento dos mencionados tributos. b) no caso do imposto sobre serviços lançado por homologação, até o vencimento do prazo final fixado para o primeiro pagamento, no ano. 8 2º - A falta do requerimento fará cessar os efeitos da isenção e sujeitará o crédito tributário respectivo às formas de extinção previstas neste Código. 8 3º - No despacho que efetivar a isenção poderá ser determinada a suspensão do requerimento para períodos subsequentes, enquanto forem satisfeitas as condições exigidas para que seja efetivada a isenção. 84º - O despacho a que se refere este artigo não gera direitos adquiridos, sendo a isenção revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora: a) com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; b) sem imposição de penalidade, nos demais casos. Fis. 35 ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUILOMBO 8 5º - O lapso de tempo entre a efetivação e a revogação da isenção não é computado para efeito de prescrição do direito de cobrança do crédito. SEÇÃO IV DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS BASES DE CÁLCULO Art. 106. Até o último dia de cada exercício serão atualizadas monetariamente, por Decreto, as bases de cálculo dos tributos municipais, mediante aplicação do Índice Geral de Preços de Mercado — IGPM, conforme dispõe a Lei Complementar nº. 026 de 25 de abril de 2001. Art. 107. Para a atualização monetária do valor venal dos imóveis, o Órgão Fazendeiro elaborará tabelas ou mapas de valores que conterão as seguintes informações | - Quanto aos terrenos: a) relação dos logradouros situados na zona urbana ou de expansão urbana; b) valor unitário, por metro quadrado ou por metro linear de testada, atribuído ao logradouro ou parte dele; c) indicação, quando necessário, dos fatores corretivos de área, testada, situação, topografia e pedologia dos terrenos. Il - Quanto às edificações: a) relação contendo as diversas classificações das edificações, em função de suas características construtivas, expressas sob a forma numérica ou alfabética; b) valor unitário, por metro quadrado de construção, atribuído a cada uma das classificações. $ 1º - Na elaboração das tabelas e mapas a que se refere este artigo, o órgão Fazendeiro utilizará dados obtidos através de estudos, pesquisas e investigações que reflitam a variação dos valores venais em cada período. S 2º - Além dos recursos próprios, o órgão Fazendeiro poderá constituir comissões com a participação de pessoas extemas ao seu quadro funcional, conhecedoras do mercado imobiliário local, e manter sistema de permuta de informações com órgãos fiscais da União, dos Estados ou de outros Municípios. $3º - O órgão fazendeiro justificará as variações positivas ou negativas encontradas, indicando expressamente suas origens e mencionando, entre outras, as seguintes: Fis. 36. ESTADO DE SANTA CATARIINA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUILOMBO a) investimentos públicos executados ou em execução; b) disposições da legislação urbanística; c) outros fatores pertinentes. SEÇÃO V DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Art. 108. Os débitos tributários que não forem efetivamente liquidados nos prazos estabelecidos terão seus valores atualizados monetariamente, com base nas variações do IGPM, ou quaisquer outros fatores de correção que as substitua. Art. 109. A correção prevista no artigo anterior aplicar-se-á, inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte houver depositado em moeda a importância questionada. Art. 110. O Tributo pago fora do prazo regulamentar será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração. $ 1º Os juros de mora serão contados a partir do. | - 30º (trigésimo) dia da data em que o contribuinte ou responsável for cientificado da decisão definitiva que reconhecer legítimo o crédito tributário, até a data de seu pagamento; Il - 30º (trigésimo) dia da data em que o contribuinte for cientificado do lançamento tributário, quando não houver reclamação na esfera administrativa, até a data do seu pagamento. ll - Último dia do mês em que expirar o prazo regulamentar para pagamento do imposto, nos casos de denúncia espontânea, até a data do seu pagamento. S 2º - Os juros de mora serão calculados sobre o valor do imposto não corrigido monetariamente. SEÇÃO VI DO CADASTRO FISCAL Art. 111. Caberá ao Fisco organizar e manter completo e atualizado o Cadastro Fiscal do Município, que compreenderá: | - Cadastro Imobiliário Fiscal, Il - Cadastro de Prestadores de Serviços, Ill - Cadastro de Comerciantes, Produtores e Industriais. Art. 112. O Cadastro Imobiliário Fiscal será constituído de todos os imóveis situados no território do Município, sujeitos ao imposto predial e territorial urbano e às taxas de serviços urbanos. Fis. 37 pa = em ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUILOMBO Art. 113. O cadastro de Prestadores de Serviços será constituído de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades sujeitas ao imposto sobre serviços. Art. 114. O Cadastro de Comerciantes, Produtores e Industriais será constituído de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, cujo exercício da atividade permanente, intermitente ou temporária dependa de licença prévia da Administração Municipal Art. 115. A inscrição no Cadastro Fiscal, sua retificação, alteração ou baixa serão efetivadas com base em declarações prestadas pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, ou em levantamentos efetuados pelos servidores fazendeiros Art. 116. As declarações para inscrição nos cadastros a que se refere o Art. 115 117 deverão ser prestadas antes do início das atividades respectivas. Art. 117. As declarações para inscrição no cadastro a que se refere a artigo 115, assim como para retificação, alteração ou baixa de qualquer um dos cadastros fiscais serão prestadas até trinta (30) dias, contados da prática do ato ou da ocorrência do fato que lhes deu origem Art. 118. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável não implicam a aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independente de prévia ressalva ou comunicação. Art. 119. A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto. SEÇÃO VII DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 120. Caberá ao Fisco constituir o crédito tributário do Municipio pelo lançamento, assim entendido o procedimento privativo de cada autoridade do órgão tributário, que tem por objetivo: | - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente; Il - determinar a matéria tributável; Ill - calcular o montante do tributo devido; IV — identificar o sujeito passivo; V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível Fis. 38. ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUILOMBO Parágrafo único - A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional Art. 121. O lançamento reporta-se à data de ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela legislação então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada S 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros $ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que se considera ocorrido o fato gerador SEÇÃO vil DA DECADÊNCIA Art. 122. O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após cinco (5) anos, contados I - do primeiro dia do exercicio seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; !l - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação indispensável ao lançamento. Art. 123. Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do artigo 132 e seus parágrafos, no tocante à apuração das responsabilidades e à caracterização da falta. SEÇÃO IX DO LANÇAMENTO Fis. 39 ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUILOMBO Art. 124 O órgão Fazendeiro efetuará o lançamento dos tributos municipais, através de qualquer uma das seguintes modalidades: | - lançamento de ofício ou direito, quando for efetuado com base nos dados do Cadastro Fiscal, ou apurado diretamente junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiro que disponha desses dados; Il - lançamento por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue; Ill - lançamento por declaração, quando for efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensável à sua efetivação. $ 1º - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso Il deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação de lançamento. $ 2º - É de cinco (5)anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para homologação do lançamento a que se refere o inciso Il deste artigo; expirado o prazo, sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Art. 125. Serão objeto de lançamento: | - direto ou de ofício: a) o imposto predial e territorial urbano; b) as taxas de serviços urbanos, c) o imposto sobre serviços, devido por profissionais autônomos ou por sociedades de profissionais; d) as taxas de licença para localização e funcionamento, a partir do inicio do exercício seguinte à instalação do estabelecimento, mediante prévia fiscalização; e) a contribuição de melhoria. Il - por homologação: o imposto sobre serviços, devido pelos contribuintes obrigados à emissão de notas fiscais e escrituração de livros fiscais; Hl - por declaração: os tributos não relacionados nos itens anteriores. Parágrafo único - O lançamento é efetuado ou revisto, de ofício, nos seguintes casos: a) quando a declaração não seja prestada por quem de direito, na forma e no prazo previstos na legislação tributária; Fis. 40. bode tl ao] ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUILOMBO b) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos da alínea anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade fazendária, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade, c) quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; d) quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação; e) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; f) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; 9) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior, h) quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional do servidor que o efetuou, ou omissão, pelo mesmo servidor, de ato ou formalidade essencial, i) quando o lançamento original consignar diferença a menor contra o Fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução; j) quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento anterior, cujos defeitos o invalidem para todos os fins de direito Art. 126. É facultado ao Fisco o arbitramento do tributo, quando o valor pecuniário da matéria tributária não for conhecido exatamente ou quando sua investigação for dificultada ou impossibilitada pelo contribuinte. Art. 127. A notificação do lançamento e de suas alterações ao sujeito passivo será efetuada por qualquer uma das seguintes formas: | - comunicação ou aviso diretos, Il - publicação no órgão oficial do Município ou Estado; III - publicação em órgão da imprensa local; IV - qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município. SEÇÃO X DA COBRANÇA Art. 128. A cobrança dos tributos far-se-á na forma e nos prazos estabelecidos no Calendário Fiscal do Município, aprovado por Decreto até o último dia do exercício anterior. Fis. 41 149 ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUILOMBO Parágrafo único - Excetua-se do disposto neste artigo a cobrança da contribuição do lançamento respectivo. Art. 129. O Calendário a que se refere o artigo anterior deverá prever a concessão de descontos por antecipação de pagamento dos tributos de lançamento direto Art. 130. Na cobrança a menor do tributo ou penalidade pecuniária respondem solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro, quanto o contribuinte. SEÇÃO XI DA PRESCRIÇÃO Art. 131. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco (5) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único - A prescrição será interrompida ! — pelo protocolo da ação judicial ou pela citação pessoal feita ao devedor; Il - pelo protesto judicial; HI - por ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Art. 132. Ocorrendo a prescrição, e não tendo sido ela interrompida na forma da parágrafo único do artigo anterior, abrir-se-à inquérito administrativo para apurar as responsabilidades na forma da legislação aplicável $ 1º - O servidor fazendeiro responderá civil e administrativamente pela prescrição de créditos tributários sob sua responsabilidade, cabendo-lhe indenizar o Município pelos créditos tributários que deixaram de ser recolhidos. S 2º - Constitui falta de exação no cumprimento do dever o servidor fazendeiro que deixar prescrever créditos tributários sob sua responsabilidade. SEÇÃO xl DO PAGAMENTO Fis. 42. ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUILOMBO Art. 133. O pagamento poderá ser efetuado por qualquer uma das seguintes formas: I - moeda corrente do país; Il - cheque; HI - vale postal. Parágrafo único - O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado. Art. 134. Nenhum pagamento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia ou o conhecimento Parágrafo único - No caso de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos, responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que os tiverem subscrito, emitido ou fornecido. Art. 135. O pagamento não implica quitação do crédito fiscal, valendo o recibo como prova da importância nele referida e continuando o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada. Art. 136. O crédito não integralmente pago no vencimento ficará sujeito a juro de mora de um por cento (1%) ao mês, ou fração, sem prejuízo da aplicação da multa correspondente e da correção monetária do débito, na forma prevista neste Código. Art. 137. O Prefeito poderá, em nome do Município, firmar convênios com empresas do sistema financeiro, oficiais ou não, com sede, agência ou escritório no Município, visando o recebimento de tributos, vedada a atribuição de qualquer parcela de arrecadação a título de remuneração, bem como o recebimento de juros desses depósitos. SEÇÃO xi DA CONCESSÃO DE PARCELAMENTO Art. 138. O Prefeito poderá, a requerimento do sujeito passivo, conceder novo prazo, após o vencimento do anteriormente assinalado, para pagamento do crédito tributário, observadas as seguintes condições: I - não se concederá parcelamento aos débitos referentes ao imposto incidente sobre terrenos não edificados; ll - o número de prestações não excederá a trinta e seis (36), e o seu vencimento será mensal e consecutivo, vencendo juro de um por cento (1%) ao mês, ou fração; HI - o saldo devedor será corrigido monetariamente pelo IGPM, ou a outro índice que o substitua, conforme Lei Complementar nº.026 de 25 de abril de 2001. Fis. 43. 151 ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUILOMBO IV - O não pagamento de três (3) prestações consecutivas implicará o cancelamento automático do parcelamento, independente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor em divida ativa, para imediata cobrança executiva. Art. 139. A concessão do parcelamento não gera direito adquirido e será revogado, de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juro de mora de um por cento (1%) ao mês, ou fração: | - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiros em benefício daquele; Il - sem imposição de penalidade, nos demais casos. Parágrafo único - Na revogação de ofício do parcelamento, em consequência de dolo ou simulação do benefício daquele, não se computará, para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão e a sua revogação. SEÇÃO XIV DA DÍVIDA ATIVA Art. 140. Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à legislação tributária, inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular. parágrafo único- as dívidas de natureza não tributária serão inscritas em dívida ativa de modo que se identifique a procedência, natureza, valor e formas de atualização do crédito, aplicando-se no que couber o disposto neste código. Art. 141. A dívida ativa tributária goza de presunção de certeza e liquidez. Parágrafo único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite Art. 142. O termo de inscrição da divida ativa deverá conter: | - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicilio ou residência de um e de outros; Il - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, Fis. 44. tda en o) ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUILOMBO Ill - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da divida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V-a data e o número da inscrição, no registro de divida ativa; VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. $ 1º - A certidão da dívida ativa conterá, além dos elementos previstos neste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição. 8 2º - As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando oriundas de vários tributos, poderão ser englobadas numa única certidão. $ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário não invalida a certidão, nem prejudica os demais créditos, objeto da cobrança. $ 4º - O termo de inscrição e a certidão de divida ativa poderão ser preparados, a critério do Fisco, por processo manual, mecânico ou eletrônico, desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste artigo. Art. 143. A cobrança da divida ativa tributária do Município será procedida: | - por via amigável, pelo Fisco; Il - por via judicial, segundo, as normas estabelecidas pela Lei Federal n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. Parágrafo único - As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma das outras, podendo o Fisco providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável SEÇÃO XV DAS CERTIDÕES NEGATIVAS Art. 144. A prova de quitação de débito de origem tributária será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado que contenha todas as informações exigidas pelo Fisco. Art. 145. A certidão será fornecida dentro do prazo de dez (10) dias, a partir da data de entrada do requerimento no órgão fazendeiro, sob pena de responsabilidade funcional Parágrafo único - Havendo débito vencido, a certidão será indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo previsto neste artigo. Fis. 45 E) pa em ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUILOMBO Art. 146. A expedição da certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado. Art. 147. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir pelo crédito tributário e pelos demais acréscimos legais. Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que couber e é extensivo a quantos colaborarem, por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal Art. 148. A venda, cessão ou transferência de qualquer espécie de estabelecimento comercial, industrial, produtor ou de prestação de serviços de qualquer natureza não poderá efetivar-se sem a apresentação da certidão negativa dos tributos a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária da adquirente, cessionário ou de quem quer que os tenha recebido em transferência. Art. 149. Sem prova, por certidão negativa ou por declaração de isenção ou de reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou quaisquer outros ônus relativos ao imóvel até o ano da operação, inclusive, os escrivãs, tabeliães e oficiais de registro não poderão lavrar ou registrar quaisquer atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação. Parágrafo único - A certidão será obrigatoriamente referida nos atos de que trata este artigo. SEÇÃO XVI DA FISCALIZAÇÃO Art. 150. A fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários, o Fisco Municipal poderá: | - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam constituir fato gerador de obrigação tributária; Il - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde sejam exercidas atividades passíveis de tributação ou nos bens e serviços que constituam matéria tributável, III - exigir informações escritas ou verbais; IV - notificar o contribuinte ou responsável para que compareça ao órgão fazendeiro; V - requisitar o auxilio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro Fis. 46. ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUILOMBO dos locais e estabelecimentos, assim como o dos bens e documentação dos contribuintes e responsáveis $ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, a pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de exclusão ou suspensão do crédito tributário. S 2º - Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los $ 3º - O contribuinte que, sistematicamente, se recusar a exibir à fiscalização livros e documentos fiscais, embaraçar ou procurar iludir, por qualquer meio, a apuração dos tributos ou de quaisquer atos ou fatos que contrariem a legislação tributária, terá a licença de seu estabelecimento suspensa ou cassada, sem prejuízo da cominação das demais penalidades cabíveis. Art. 151. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade fazendária todas as informações que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: |- os tabeliães, escrivás e demais serventuários de ofício; Il - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras; Il - as empresas de administração de bens; IV- os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V-os inventariantes, VI - os síndicos, comissários e liquidatários; VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso e habitação; VIII - os síndicos ou quaisquer condôminos, nos casos de condomínio; IX - os responsáveis por repartições dos Governos Federal, do Estado e do Município, da Administração direta ou indireta; X - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe; XI - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros. Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão de cargo, ofício, função, atividade ou profissão Fis. 47. 158 ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUILOMBO Art. 152. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por qualquer meio e para qualquer fim, por parte do Fisco ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente: | - a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações entre órgãos federais, estaduais e municipais, nos termos do Art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei Federal n.º 5.172, de 27 de outubro de 1966); Il - os casos de requisição regular de autoridade judiciária, no interesse da justiça. Art. 153. O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários a seu lançamento e fiscalização Art. 154. O servidor fazendeiro que proceder ou presidir quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável $ 1º - Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, à pessoa sujeita a fiscalização será entregue cópia autenticada dos termos pelo servidor a que se refere este artigo. 8 2º - Os agentes fazendeiros, no exercício de suas atividades, poderão ingressar nos estabelecimentos e demais locais onde são praticadas atividades tributáveis a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento, ainda que somente em expediente interno. $ 3º - Em caso de embaraço ou desacato no exercício da função, os agentes fazendeiros poderão requisitar auxílio das autoridades policiais, ainda que não se configure fato definido na legislação como crime ou contravenção. Art. 155. As notas e os livros fiscais a que se refere o Art. 53 serão conservados, pelo prazo de cinco (5) anos, nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos à fiscalização quando exigidos, daí não podendo ser retirados, salvo para apresentação em juízo ou quando apreendida pelos agentes fazendeiros, nos casos previstos na legislação tributária. Parágrafo único - A exibição dos livros e documentos fiscais far-se-á sempre que exigida pelos agentes fazendeiros, independente de prévio aviso ou notificação. D: Fis. 48. 155 ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUILOMBO SEÇÃO XVII DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 156. O servidor fazendeiro competente, ao constatar infração de dispositivo da legislação tributária, lavrará o auto de infração, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, que deverá conter. | -o local, dia e hora da lavratura; Il - o nome do infrator e das testemunhas, se houver, ll - o fato que constitui infração e as circunstâncias pertinentes, o dispositivo da legislação tributária violado; e referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso; IV - a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos. $ 1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. 8 2º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem a recusa agravará a pena. $ 3º - Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção expressa dessa circunstância. Art. 157. O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, e então conterá, também, os elementos deste, relacionados artigo 156. Art. 158. Da lavratura do auto será notificado o infrator: | - pessoalmente, sempre que possivel, mediante entrega da cópia do auto ao autuado, ao seu representante ou ao preposto, contra recibo datado no original, II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com Aviso de Recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou por alguém do seu domicílio; Il - por edital, com prazo de trinta (30) dias, se desconhecido o domicílio tributário do infrator. Art. 159. A notificação presume-se feita: | - quando pessoal, na data do recebimento; Il - quando por carta, na data do recibo de volta e se for esta emitida quinze (15) dias após a entrega da carta no correio; Fis. 49. ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUILOMBO Ill - quando por edital, no término do prazo, contado este da data da afixação ou publicação em órgão oficial do Estado ou do Município, ou em qualquer jornal de circulação local IV — Considerar-se-à notificado o contribuinte que assinar o recebimento do carnê ou firmar a nota de prestação de serviço do respectivo tributo. Art. I60. As notificações subsequentes à inicial, far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigos 158 e 159. SEÇÃO xvill DA APREENSÃO DE BENS OU DOCUMENTOS Ar. 161. Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional, do contribuinte, responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária do Município. Parágrafo único - Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou em lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e a apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do infrator. Art. 162. Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 156. Parágrafo único - O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante. Art. 163. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim. Art. 164. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade fazendária, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova. Art. 165. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de sessenta (60) dias após a Fis. 50. ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUILOMBO apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão. $ 1º - Quando a apreensão recair sobre bens de fácil deterioração, estes poderão ser doados, a critério da Administração, a associação de caridade e demais entidades de assistência social $ 2º - Apurando-se, na venda em hasta pública ou leilão, importância superior aos tributos e multas devidos, será o autuado notificado para, no prazo de dez (10) dias, receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo SEÇÃO XIX DA REPRESENTAÇÃO Art. 166. Quando incompetente para notificar ou autuar, o agente do Fisco deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão às disposições da legislação tributária do Município. Art. 167. A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os elementos destas e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração Art. 168 Recebida a representação, a autoridade fazendária providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificar o infrator, autua-lo, ou arquivar a representação. CAPÍTULO Il DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL SEÇÃO | DOS ATOS INICIAIS Art. 169. O processo administrativo fiscal terá início com os atos praticados pelos agentes fazendeiros, especialmente através de | - notificação de lançamento; II - lavratura do auto de infração ou de apreensão de mercadorias, livros ou documentos fiscais, Fis. 51. ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUILOMBO HI - representações. $ 1º A emissão dos documentos referidos neste artigo exclui a espontaneidade do sujeito passivo, independente de intimação. $ 2º O processo será julgado em trinta (30) dias a contar de sua entrada no órgão incumbido do julgamento. SEÇÃO 11 DA RECLAMAÇÃO E DA DEFESA Art. 170. Ao sujeito passivo é facultado o direito de apresentar reclamação ou defesa contra a exigência fiscal, no prazo de até trinta (30) dias, se não constar da intimação ou da notificação do lançamento outro prazo Art. 171. Na reclamação ou defesa, apresentada por petição ao Órgão Fazendeiro mediante protocolo, o sujeito passivo alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que possuir e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 03 (três). Art. 172. Apresentada a reclamação ou a defesa, os funcionários que praticaram os atos, ou outros especialmente designados no processo, terão o prazo de dez (10) dias para impugná-la. Art. 173. A apresentação da reclamação ou da defesa instaura a fase litigiosa do processo administrativo fiscal. SEÇÃO III DAS PROVAS Art. 174. Findos os prazos a que se referem os artigos 170 e 172, o titular da repartição fiscal deferirá, no prazo de dez (10) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo, não superior a trinta (30) dias, em que uma e outra devam ser produzidas. Art. 175. As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior, quando requeridas pelo sujeito passivo, ou, quando ordenadas de ofício, poderão ser atribuídas a agentes do Fisco. Fis. 52 t6n ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUILOMBO Art 176. Ao servidor fazendeiro e ao sujeito passivo será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas. Art. 177 O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou através de seus prepostos ou representantes legais e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência, para serem apreciadas no julgamento. , Art. 178. Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos do Órgão Fazendeiro, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou servidores. SEÇÃO IV DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA Art. 179. Findo o prazo para a produção das provas, ou perempto o direito de apresentar a defesa, o processo será apresentado à autoridade julgadora, que proferirá decisão, no prazo de dez (10) dias. $ 1º - Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao servidor fazendeiro e ao sujeito passivo, por cinco (5) dias a cada um, para as alegações finais. $ 2º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de dez (10) dias para proferir a decisão. S 3º - A autoridade não fica restrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo $ 4º - Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o processo em diligência e determinar a produção de novas provas, observado o disposto na Seção Ill, prosseguindo-se na forma deste capítulo, na parte aplicável Art. 180. A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do ato praticado pelo órgão ou servidor fazendeiro, definindo expressamente os seus efeitos, num ou noutro caso. Parágrafo único - A autoridade julgadora a que se refere este Capitulo é o Secretário Municipal de Fazenda. Fis. 53 161 ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUILOMBO Art. 181. Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, cessando, com a interposição do recurso, jurisdição da autoridade de primeira instância. SEÇÃO V DO RECURSO VOLUNTÁRIO Art. 182. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário com efeito suspensivo ao Prefeito, interposto no prazo de trinta (30) dias, contados da ciência da decisão. Parágrafo único - A ciência da decisão aplicam-se as normas e os prazos dos artigos 158 e 159. Art. 183. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal. Art. 184. conforme o caso, a autoridade julgadora de primeira instância verificará se foram trazidos ao recurso fatos ou elementos novos não constantes da defesa ou da reclamação que lhe deu origem $ 1º - Os fatos novos, porventura trazidos ao recurso, serão examinados pela autoridade julgadora de primeira instância, antes do encaminhamento do processo ao Prefeito; em hipótese alguma, poderá aquela autoridade modificar o julgamento feito, mas, em face dos novos elementos do processo, poderá justificar o seu procedimento anterior. 8 2º - O recurso deverá ser remetido ao Prefeito na prazo máximo de dez (10) dias, a contar da data do depósito ou da prestação de fiança, conforme o caso, independente da apresentação ou não de fatos ou elementos que levem a autoridade julgadora de primeira instância a proceder na forma do parágrafo anterior. SEÇÃO VI DO RECURSO DE OFÍCIO Art. 185. Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder a 80 ( oitenta) UFRM Fis. 54. 162 ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUILOMBO $ 1º - Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, no caso previsto neste artigo, cumpre ao servidor iniciador do processo, ou a qualquer outro que do fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade. $ 2º - Constitui falta de exação no cumprimento do dever e desídia no desempenho da função, para efeito de imposição de penalidade estatutária e aplicação de legislação trabalhista, a omissão a que se refere o parágrafo anterior Art. 186. Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo também caso de ofício não interposto, agirá o Prefeito como se tratasse de recurso de ofício SEÇÃO Vil DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FINAIS Art. 187. As decisões definitivas serão cumpridas: | - pela notificação do sujeito passivo e, quando for o caso, também do seu fiador, para, no prazo de dez (10) dias, satisfazer ao pagamento do valor da condenação; ll - pela notificação do sujeito passivo para vir receber importância indevidamente paga como tributo ou multa; III - pela notificação do sujeito passivo para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de dez (10) dias, a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada em garantia da instância; IV - pela notificação do sujeito passivo para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de dez (10) dias, a diferença entre o valor da condenação e o produto da venda dos títulos caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal; V - pela liberação das coisas e documentos apreendidos e depositados, ou pela restituição do produto de venda, se houver ocorrido alienação, ou do seu valor de mercado, se houver ocorrido doação, com fundamento no artigo 165 e seus parágrafos, VI - pela imediata inscrição como dívida ativa e remessa da certidão para cobrança executiva dos débitos a que se referem os incisos L,ll,e IV;se não satisfeitos no prazo estabelecido. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 188. A isenção dos tributos não exime o contribuinte ou responsável do cumprimento das obrigações acessória; ê Fis. 55. 16º ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUILOMBO Art. 189. Subsidiariamente poderão ser aplicadas as normas estabelecidas no Código Tributário Nacional e no Decreto n. 70.235/72. Art. 190. Fazem parte da presente Lei Complementar as tabelas a seguir relacionadas: I|- | TABELA |- Imposto Sobre Serviços ll- TABELA Il- Tabela para cálculo de valores venais dos imóveis; ll- | TABELA II A- Tabela para cálculo do valor venal das Edificações; IV- | TABELA Ill — Tabela de Serviços Urbanos; V- TABELA IV — Tabela de Serviços Diversos; VI- TABELA V — Tabela de Preços Públicos, Vil- TABELA VI — Tabela de Taxa de Licença; Vill- TABELA VII — Tabela de Valores dos Terrenos Rurais. Art. 191. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº. 08/93.. Quilombo, em 17 de dezembro de 2001. REFEITO MUNICIPAL o DS em data supra Erol A Dal Piva Secretário de Administração ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUILOMBO TABELA | IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS Valor em Alíquota LISTA DAS ATIVIDADES UFRM mês sobre o preço do serviço (%) 1. Médicos, inclusive análises clinicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e 3 | congêneres, 2.Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de 3 Saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. | 3. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. 8 4. Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, | protéticos (prótese dentária) 3 5. Assistência Médica e congêneres previstos nos itens 1, 2e3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para 3 assistência a empregados. 6. Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através dos serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa 8 ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. 7. Médicos veterinários. 3 8 Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. L 3 9.Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a 3 animais 10. Barbeiros, cabeleireiros, manícures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres 3 [11.Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e | congêneres IE 3 12 Narrição, coleta, remoção e incineração de lixo 3 13. Limpeza e drenagem de portos, rios e canais 3 14. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. 3 15. Desinfecção, imunização, higienização, desratização el 165 | congêneres 3 16. Controle e tratamento de efluentes de qualquer 3 natureza e de agentes físicos e biológicos. 17. Incineração de resíduos quaisquer 3 18. Limpeza de chaminés 3 19. Saneamento ambiental e congêneres | 3 20. Assistência técnica. 3 21. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, 3 programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. 22. Planejamento, coordenação, programação ou E organização técnica, financeira ou administrativa. E 23. Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. | 3 24. Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres. 3 25. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnica 3 26. Traduções e interpretações. 3 27 Avaliação de bens 3 28. Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em | geral e congêneres 3 29. Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza 3 30. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia 3 31. Execução, por administração, empreitada ou sub- empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM) 3 32. Demolição. 3 33. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM). 3 34. Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural 3 34. Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural. 35 .Florestamento e reflorestamento | 36. Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres | 37. Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM). 38. Raspagem, calefetação, polimento, Ilustração de pisos, paredes e divisórias. 39. Ensino, instrução, treinamento avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza, 40. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 41. Organização de festas e buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM). J 42. Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio. 43. Administração de fundos mútuos (exceto a realizada | por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central 44. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. 45. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 46 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artistica ou literária. 47. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 48. Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres) w 49. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45,46, 47 e 48 [50.Despachantes. 51. Agentes da propriedade industrial. 52. Agentes da propriedade artística ou literária. 53. Leilão. | w|w|cw|w 54. Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. 55. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar elo Banco Central). 56. Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. 57. Vigilância ou segurança de pessoas e bens. 58. Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores, dentro do território do municipio. po 59. Diversões públicas: a) cinemas, táxi, dancings e congêneres; b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos, c) exposições com cobrança de ingressos; d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio; ejjogos eletrônicos, f) competições esportivas ou de destreza fisica ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão. g) execução de música, individualmente ou por conjuntos. 60. Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules [ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. 61. Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). 62. Gravação e distribuição de filmes e vídeo tapes 63 .Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. 64. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. 65. Produção, para Terceiros, mediante ou sem encomenda prévia de espetáculos, entrevistas e congêneres. 66. Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. 67. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças |e partes, que fica sujeito ao ICM). + 68. Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). 69. Recondicionamento de motores ( o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM). ER 70. Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. 71 Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. 72. Lustração de bens móveis quando o serviço for restado para usuário final do objeto Ilustrado. 73. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 74. Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 75. Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos. | 76. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia,e fotolitografia. 77. Colocação de molduras e afins, encadernação, | [gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 78. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil 79. Funerais 80. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido | pelo usuário final, exceto aviamento. | 81. Tinturaria e lavanderia. 82. Taxidermia. 83. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados 84. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). 85. Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em | jornais, periódicos, rádio e televisão) 86. Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto] ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, extemna e especial, suprimento de água, serviços, acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais. 87. Advogados. 88. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. vlww 89. Dentistas 90. Economistas. 91. Psicólogos. 92. Assistentes sociais 93. Relações Públicas 94. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 95. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos, transferências de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços). 96. Transporte de natureza estritamente municipal. vw 97.Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município. 98. Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre serviços) 99. Distribuição de bens de terceiros em representação de | qualquer natureza.