← Santo Amaro da Imperatriz (SC)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2021 |
| Date | 2021-03-01 |
| Ementa | Reconhece a Prática da Atividade Física e do Exercício Físico Como Essenciais Para a População do Município de Santo Amaro da Imperatriz em Estabelecimentos Prestadores de Serviços Destinados a Essa Finalidade, Bem Como em Espaços Públicos em Tempos de Crises Ocasionadas Por Moléstias Contagiosas ou Catástrofes Naturais. |
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ESTADO DE SANTA CATARINA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ EXPEDICIONÁRIO RYD MANOEL DA SILVA Rua: Frei Fidêncio Feldmann, 374 – 1º Andar – Centro – Santo Amaro da Imperatriz/SC Fone: (48) 3245-4399 | E-mail: camara@santoamaro.sc.gov.br PROJETO DE LEI N. 11, DE 01 DE MARÇO DE 2021 RECONHECE A PRÁTICA DA ATIVIDADE FÍSICA E DO EXERCÍCIO FÍSICO COMO ESSENCIAIS PARA A POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ EM ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DESTINADOS A ESSA FINALIDADE, BEM COMO EM ESPAÇOS PÚBLICOS EM TEMPOS DE CRISES OCASIONADAS POR MOLÉSTIAS CONTAGIOSAS OU CATÁSTROFES NATURAIS O Prefeito Municipal de Santo Amaro da Imperatriz, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara de Vereadores de Santo Amaro da Imperatriz, Estado de Santa Catarina, aprovou e eu sanciono a presente Lei Ordinária: Art. 1º - Fica reconhecido no Município de Santo Amaro da Imperatriz a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para a população, podendo ser realizados em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais. Parágrafo único. As restrições ao direito de praticar atividade física e exercício físico em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade e em espaços públicos pelo Poder Público nas situações excepcionais referidas no caput deste artigo deverão fundar-se nas normas sanitárias ou de segurança pública aplicáveis e serão precedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade competente, a qual deverá expressamente indicar a extensão, os motivos e critérios científicos e técnicos embasadores da(s) medida(s) imposta(s). Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei no que couber. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santo Amaro da Imperatriz, 01 de março de 2021. CATERINE NOGUEIRA MENDES Vereadora ESTADO DE SANTA CATARINA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ EXPEDICIONÁRIO RYD MANOEL DA SILVA Rua: Frei Fidêncio Feldmann, 374 – 1º Andar – Centro – Santo Amaro da Imperatriz/SC Fone: (48) 3245-4399 | E-mail: camara@santoamaro.sc.gov.br JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei tem por objetivo reconhecer como essencial para a população Santoamarense a prática de atividade física e de exercícios físicos ministrados por profissional de educação física em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade ou fora deles, em espaços apropriados. Ainda, prevê que o reconhecimento está afeto a tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas e/ou catástrofes, atribuindo às autoridades competentes eventuais restrições ao direito estabelecido pela lei, desde que a decisão restritiva tenha fundamentos em critérios técnicos e científicos. Sabe-se que a crise que assolou o município decorrente da pandemia COVID-19 e o consequente isolamento social decretado evidenciou a necessidade de definições do que é essencial à sobrevivência dos munícipes não só em termos de serviços, mas também de atividades e práticas que contribuem para a saúde física, emocional e espiritual. Além disso, a prática periódica de atividades físicas e exercícios físicos ao ar livre, respeitadas as recomendações sanitárias de higiene e de convívio social estipuladas pelas autoridades, são recomendadas tanto pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como pelo Ministério da Saúde, pois proporcionam a melhoria da aptidão cardiorrespiratória e muscular, da saúde óssea e cardiometabólica e dos efeitos positivos no peso. Desse modo, ao reconhecer a essencialidade da prática de atividade física, ministrada por profissional de educação física, o Município garantirá à população a prestação do serviço e, por conseguinte, a prática salutar que promove o bem-estar e a vida de qualidade eis que preserva, mantém e recupera a saúde dos cidadãos. Portanto, a utilidade e a viabilidade deste projeto são facilmente constatáveis, ao que solicito o apoio dos nobres Parlamentares para a sua aprovação. Santo Amaro da Imperatriz, 01 de março de 2021. CATERINE NOGUEIRA MENDES Vereadora