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materia nº 11/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2021
Date 2021-03-01
EmentaReconhece a Prática da Atividade Física e do Exercício Físico Como Essenciais Para a População do Município de Santo Amaro da Imperatriz em Estabelecimentos Prestadores de Serviços Destinados a Essa Finalidade, Bem Como em Espaços Públicos em Tempos de Crises Ocasionadas Por Moléstias Contagiosas ou Catástrofes Naturais.
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texto original #

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 ESTADO DE SANTA CATARINA
 CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ 
 EXPEDICIONÁRIO RYD MANOEL DA SILVA 
 
Rua: Frei Fidêncio Feldmann, 374 – 1º Andar – Centro – Santo Amaro da Imperatriz/SC 
Fone: (48) 3245-4399 | E-mail: camara@santoamaro.sc.gov.br 
PROJETO DE LEI N. 11, DE 01 DE MARÇO DE 2021 
RECONHECE A PRÁTICA DA ATIVIDADE FÍSICA E DO 
EXERCÍCIO FÍSICO COMO ESSENCIAIS PARA A 
POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA 
IMPERATRIZ EM ESTABELECIMENTOS PRESTADORES 
DE SERVIÇOS DESTINADOS A ESSA FINALIDADE, BEM 
COMO EM ESPAÇOS PÚBLICOS EM TEMPOS DE 
CRISES OCASIONADAS POR MOLÉSTIAS 
CONTAGIOSAS OU CATÁSTROFES NATURAIS 
O Prefeito Municipal de Santo Amaro da Imperatriz, Estado de Santa 
Catarina, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara de 
Vereadores de Santo Amaro da Imperatriz, Estado de Santa Catarina, aprovou e eu 
sanciono a presente Lei Ordinária: 
Art. 1º - Fica reconhecido no Município de Santo Amaro da Imperatriz a 
prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para a população, 
podendo ser realizados em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a 
essa finalidade, bem como em espaços públicos em tempos de crises ocasionadas 
por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais. 
Parágrafo único. As restrições ao direito de praticar atividade física e 
exercício físico em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa 
finalidade e em espaços públicos pelo Poder Público nas situações excepcionais 
referidas no caput deste artigo deverão fundar-se nas normas sanitárias ou de 
segurança pública aplicáveis e serão precedidas de decisão administrativa 
fundamentada da autoridade competente, a qual deverá expressamente indicar a 
extensão, os motivos e critérios científicos e técnicos embasadores da(s) medida(s) 
imposta(s). 
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei no 
que couber. 
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Santo Amaro da Imperatriz, 01 de março de 2021. 
CATERINE NOGUEIRA MENDES 
 Vereadora
 
 ESTADO DE SANTA CATARINA
 CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ 
 EXPEDICIONÁRIO RYD MANOEL DA SILVA 
 
Rua: Frei Fidêncio Feldmann, 374 – 1º Andar – Centro – Santo Amaro da Imperatriz/SC 
Fone: (48) 3245-4399 | E-mail: camara@santoamaro.sc.gov.br 
JUSTIFICATIVA 
O presente projeto de lei tem por objetivo reconhecer como essencial para 
a população Santoamarense a prática de atividade física e de exercícios físicos 
ministrados por profissional de educação física em estabelecimentos prestadores de 
serviços destinados a essa finalidade ou fora deles, em espaços apropriados. 
Ainda, prevê que o reconhecimento está afeto a tempos de crises 
ocasionadas por moléstias contagiosas e/ou catástrofes, atribuindo às autoridades 
competentes eventuais restrições ao direito estabelecido pela lei, desde que a 
decisão restritiva tenha fundamentos em critérios técnicos e científicos. 
 Sabe-se que a crise que assolou o município decorrente da pandemia 
COVID-19 e o consequente isolamento social decretado evidenciou a necessidade de 
definições do que é essencial à sobrevivência dos munícipes não só em termos de 
serviços, mas também de atividades e práticas que contribuem para a saúde física, 
emocional e espiritual. 
Além disso, a prática periódica de atividades físicas e exercícios físicos ao 
ar livre, respeitadas as recomendações sanitárias de higiene e de convívio social 
estipuladas pelas autoridades, são recomendadas tanto pela Organização Mundial de 
Saúde (OMS) como pelo Ministério da Saúde, pois proporcionam a melhoria da 
aptidão cardiorrespiratória e muscular, da saúde óssea e cardiometabólica e dos 
efeitos positivos no peso. 
Desse modo, ao reconhecer a essencialidade da prática de atividade 
física, ministrada por profissional de educação física, o Município garantirá à 
população a prestação do serviço e, por conseguinte, a prática salutar que promove o 
bem-estar e a vida de qualidade eis que preserva, mantém e recupera a saúde dos 
cidadãos. 
Portanto, a utilidade e a viabilidade deste projeto são facilmente 
constatáveis, ao que solicito o apoio dos nobres Parlamentares para a sua 
aprovação. 
Santo Amaro da Imperatriz, 01 de março de 2021. 
CATERINE NOGUEIRA MENDES 
 Vereadora

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