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materia nº 15/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2021
Date 2021-03-09
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de acompanhamento e controle social do Fundo de manutenção e desenvolvimento da educação Básica e de valorização dos profissionais da Educação – CACS - FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
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Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309
 CEP 88.140-000 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
GABINETE DO PREFEITO
PROCURADORIA JURÍDICA
PROJETO DE LEI Nº 15/2021.
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho 
Municipal de acompanhamento e controle social 
do Fundo de manutenção e desenvolvimento da 
educação Básica e de valorização dos 
profissionais da Educação – CACS - FUNDEB, 
em conformidade com o artigo 212-A da 
Constituição Federal, regulamentado na forma da 
Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de
2020.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ, Estado de 
Santa Catarina. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação no Município de Santo Amaro da Imperatriz - CACS-FUNDEB, criado nos termos 
da Lei Municipal nº 1807, de 17/05/2007 e alterado pela Lei Municipal 1.929 de 10/12/2008, 
em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da 
Lei Federal nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as 
disposições desta lei.
Art. 2º O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento e ao 
controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com 
organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública 
Municipal, competindo-lhe:
I - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo 
único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020;
II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, 
objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados 
estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa 
Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas 
de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos – PEJA;
IV- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas 
nacionais do governo federal em andamento no Município;
V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos 
incisos III e IV do "caput" deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação 
desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação￾FNDE;
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VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados 
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
VII - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
Art. 3º O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, 
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, 
dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de 
Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e 
da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo 
não superior a 30 (trinta) dias;
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento 
não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com 
recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos 
servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do respectivo nível, 
modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados;
c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas 
sem fins lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições 
escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do 
Fundo para esse fim.
Art. 4º A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da 
Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos 
recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDEB.
Art. 5º O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer 
referente à prestação de contas dos recursos do Fundo.
Art. 6º O CACS-FUNDEB será constituído por:
I - membros titulares, na seguinte conformidade:
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a) 02 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da 
Secretaria Municipal de Educação;
b) 01 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município;
c) 01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município;
d) 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas 
públicas do Município;
e) 02 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública 
do Município;
f) 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município, 
devendo 01 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
g) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação- CME;
h) 01 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 
de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-, indicado por seus pares;
i) 02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
II - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente, 
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que 
substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos 
definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
Parágrafo único. Para fins da representação referida na alínea "i" do inciso I do 
"caput" deste artigo, as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes 
condições:
I - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal 
nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - desenvolver atividades direcionadas ao Município de Santo Amaro da Imperatriz;
III - estar em funcionamento há, no mínimo, 01 (um) ano da data de publicação do 
edital;
IV- desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos 
públicos;
V - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS-FUNDEB ou 
como contratada pela Administração a título oneroso.
Art. 7º Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
I - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e 
parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
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II - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que 
prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, 
bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau;
III - estudantes que não sejam emancipados;
IV – pais/responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos 
órgãos do Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art. 8º Os membros do CACS-FUNDEB, observados os impedimentos previstos no 
artigo 7º desta lei, serão indicados na seguinte conformidade:
I - pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo;
II - pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos 
representantes de professores e servidores técnico-administrativos;
III - pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de processo eletivo amplamente 
divulgado e observadas as condições previstas no parágrafo único do Artigo 6º e Artigo 7º 
desta lei, quando se tratar de organizações da sociedade civil e, dos representantes dos 
diretores, dos estudantes e dos pais/responsáveis por alunos;
IV – por seus pares, quando se tratar dos representantes do Conselho Municipal de 
Educação e do Conselho Tutelar;
Parágrafo único. As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência de, no 
mínimo, (vinte) dias do término do mandato dos conselheiros já designados.
Art. 9º Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria específica, os 
integrantes dos CACS-FUNDEB, em conformidade com as indicações referidas no artigo 8º 
desta lei.
Art. 10. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos por seus 
pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno.
Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice￾Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.
Art. 11. A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - será considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas 
ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem 
ou deles receberem informações;
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IV - será considerado dia de efetivo trabalho dos representantes de professores, 
diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;
V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou 
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou 
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do 
término do mandato para o qual tenha sido designado;
VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes, nos dias em 
atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades 
escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.
Art. 12. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados nos 
termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as funções
de acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos membros 
do colegiado nomeados nos termos desta lei.
Art. 13. A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato 
dos membros do CACS-FUNDEB será de 04 (quatro) anos, vedada a recondução para o 
próximo mandato.
Art. 14. As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas:
I - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência mínima 
bimestral, ou por convocação de seu Presidente;
II - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação 
por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.
§ 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos 
membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os 
membros presentes.
§ 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao 
Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 15. O município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas 
sobre a composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB incluindo:
I - nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
III - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
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V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 16. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências 
do CACS- FUNDEB, assegurar infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados 
e local para realização das reuniões;
Art. 17. O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser atualizado e aprovado no 
prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.
Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis 
Municipais nº 1807, de 17/05/2007 e nº 1.929 de 10/12/2008.
Santo Amaro da Imperatriz, 09 de março de 2021.
RICARDO LAURO DA COSTA
Prefeito Municipal

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