← Santo Amaro da Imperatriz (SC)
| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2025 |
| Date | 2025-09-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Plantas Medicinais e Fitoterapia no âmbito da Rede Municipal de Saúde de Santo Amaro da Imperatriz e dá outras providências. |
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Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309 CEP 88.140-000 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO ASSESSORIA JURÍDICA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 12 DE AGOSTO DE 2025. Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Plantas Medicinais e Fitoterapia no âmbito da Rede Municipal de Saúde de Santo Amaro da Imperatriz e dá outras providências. Considerando o Decreto nº5.813 de 22 de junho de 2006, que institui a Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos; Considerando o Art 8º da Lei Nº2.828 de 16 de dezembro de 2021, que instituiu a Política Municipal de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde; Considerando o Resultado Final do Edital SCTIE/MS nº1/2021 do Ministério da Saúde, que aprovou o Projeto para Estruturação da Farmácia Viva em âmbito municipal; O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 59 da Lei Orgânica Municipal e demais disposições legais aplicáveis, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Rede Municipal de Saúde de Santo Amaro da Imperatriz, o Programa Municipal de Plantas Medicinais e Fitoterapia, com vistas a implementar, regulamentar e fomentar a utilização segura e racional de plantas medicinais e medicamentos fitoterápicos na atenção à saúde da população. Art. 2º A Fitoterapia, reconhecida como Prática Integrativa e Complementar em Saúde (PICS) pelo Ministério da Saúde e ofertada pelo Sistema Único de Saúde (SUS) desde 2006, será implementada no município, principalmente, porém não Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309 CEP 88.140-000 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO ASSESSORIA JURÍDICA exclusivamente, por meio do Programa Farmácia Viva, observada a legislação vigente. Art. 3º São objetivos do Programa de que trata esta Lei: I - ampliar o acesso da população a plantas medicinais e medicamentos fitoterápicos seguros, eficazes e de qualidade; II - estimular a pesquisa e o desenvolvimento em todas as etapas da cadeia produtiva de plantas medicinais e fitoterápicos; III - promover o cultivo agroecológico ou orgânico de espécies medicinais; IV - incentivar a produção e a dispensação de medicamentos fitoterápicos na Rede Municipal de Saúde; V - resgatar, valorizar e preservar o conhecimento tradicional e a cultura popular relativos ao uso de plantas medicinais; VI - capacitar e aperfeiçoar a formação técnico-científica dos profissionais de saúde envolvidos; VII - orientar a população sobre o uso adequado, seguro e racional de plantas medicinais e fitoterápicos; VIII - desenvolver ações de farmacovigilância e de acompanhamento clínico de usuários de fitoterápicos. Art. 4º A implementação da Fitoterapia no município deverá observar o desenvolvimento socioambiental, econômico e cultural, respeitando a preservação dos biomas locais, mananciais hídricos e áreas de proteção ambiental. Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios, termos de cooperação ou parcerias com órgãos e entidades das esferas federal, estadual e municipal, bem como com universidades, centros de pesquisa, organizações não governamentais e demais instituições públicas ou privadas, para viabilizar a implantação, manutenção e expansão do Programa, bem como a capacitação continuada dos profissionais envolvidos. Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309 CEP 88.140-000 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO ASSESSORIA JURÍDICA Art. 6º Para suporte técnico e operacional ao Programa, poderão ser implantados, dentre outros, os seguintes serviços: I - Horto Municipal de Plantas Medicinais, destinado ao cultivo, manejo e fornecimento de espécies medicinais, servindo também como espaço para ações de educação em saúde, formação técnica e preservação ambiental; II - Farmácia Viva, destinada a realizar todas as etapas de cultivo, coleta, beneficiamento, processamento, armazenamento, manipulação e dispensação de preparações magistrais e oficinais de plantas medicinais e fitoterápicos, em conformidade com a legislação sanitária vigente, especialmente a RDC nº 18/2013 e a Portaria de Consolidação nº 5/2017. § 1º O Horto de Plantas Medicinais deverá assegurar a identificação botânica adequada, mediante exsicatas confeccionadas por profissional habilitado, e observar as boas práticas agroecológicas ou orgânicas, com vistas à qualidade dos princípios ativos. § 2º Poderão ser desenvolvidas no Horto atividades educativas, oficinas, rodas de conversa, capacitações para profissionais de saúde e agricultores, ações de educação ambiental e de promoção da saúde junto à comunidade. Art. 7º A matéria-prima vegetal deverá ser isenta de agrotóxicos, cultivada mediante práticas de produção orgânica ou agroecológica. Em caso de aquisição junto a produtores parceiros, estes deverão ser devidamente certificados, observadas as normas de licitação e contratação vigentes. Art. 8º A prescrição de medicamentos fitoterápicos será privativa de profissionais de saúde habilitados — a constar: medicina, farmácia, enfermagem, odontologia, nutrição, fisioterapia —, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, observadas as atribuições legais e normativas de cada categoria profissional. § 1º A prescrição deverá fundamentar-se em documentos oficiais reconhecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), como o Memento Fitoterápico, o Formulário de Fitoterápicos da Farmacopeia Brasileira e outros compêndios oficiais. Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309 CEP 88.140-000 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO ASSESSORIA JURÍDICA § 2º É vedada a prescrição de fórmulas ou preparações não reconhecidas pelos Guias Fitoterápicos, Formulários ou Farmacopeias autorizadas pela ANVISA. Art. 9º A dispensação de plantas medicinais e medicamentos fitoterápicos ocorrerá exclusivamente mediante apresentação de prescrição emitida por profissional habilitado, em receituário próprio. Art. 10. A responsabilidade técnica pelo estabelecimento de manipulação de medicamentos fitoterápicos caberá a profissional farmacêutico habilitado, regularmente inscrito no respectivo Conselho Regional e vinculado à Secretaria Municipal de Saúde. § 1º Caberá ao responsável técnico a análise e a validação das prescrições, que deverão conter: I - legibilidade e ausência de rasuras e emendas; II - identificação da instituição e do profissional prescritor com o número de registro no respectivo Conselho Profissional; III - identificação do paciente; IV - nomenclatura botânica, denominação popular da planta medicinal; concentração/dosagem, forma farmacêutica, quantidades e respectivas unidades; V - posologia e modo de usar; VI - duração do tratamento; VII - local e data da emissão; e VIII - assinatura e identificação do prescritor. § 2º A ausência de quaisquer requisitos mencionados no § 1º poderá implicar a recusa do atendimento da prescrição. Art. 11. Na forma aprovada pelo Ministério da Saúde no âmbito do Programa Farmácia Viva, poderão ser ofertados inicialmente sachês para preparações extemporâneas e medicamentos fitoterápicos manipulados. Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309 CEP 88.140-000 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO ASSESSORIA JURÍDICA § 1º Os medicamentos fitoterápicos produzidos pelo Programa Farmácia Viva serão oficinais, podendo ser magistrais a depender da estrutura física, orçamentária, logística e de recursos humanos do Programa. Art. 12. A equipe técnica da Farmácia Viva deverá participar ativamente de ações de promoção da saúde e prevenção de doenças, divulgando a Fitoterapia como recurso terapêutico complementar junto à comunidade. Art. 13. Os procedimentos operacionais, rotinas, fluxos de produção e dispensação, bem como a composição mínima da equipe técnica, serão disciplinados por ato normativo próprio do Poder Executivo. Art. 14. Poderá ser prevista a oferta de medicamentos homeopáticos na estrutura da Farmácia Viva, observadas as normas técnicas vigentes para produção, prescrição e dispensação. § 1º A dispensação de medicamentos homeopáticos será restrita aos usuários da Rede Municipal de Saúde. § 2º A regulamentação específica das atividades de homeopatia observará a legislação vigente aplicável. Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santo Amaro da Imperatriz, 12 de agosto de 2025. GUSTAVO JOSÉ DE ABREU PREFEITO MUNICIPAL Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309 CEP 88.140-000 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO ASSESSORIA JURÍDICA MENSAGEM 089/2025 Santo Amaro da Imperatriz/SC, em 12 de agosto de 2025. Excelentíssimo Vereador JULIO JACOB BROERING NETO Presidente da Câmara de Vereadores de Santo Amaro da Imperatriz Senhor Presidente, Cumpre-me passar às mãos de Vossa Excelência, para devida apreciação desta colenda Câmara de Vereadores, o Projeto de Lei Complementar que “Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Plantas Medicinais e Fitoterapia no âmbito da Rede Municipal de Saúde de Santo Amaro da Imperatriz e dá outras providências”. Colocamo-nos à disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas. Atenciosamente, ________________________________________ GUSTAVO JOSÉ DE ABREU PREFEITO MUNICIPAL