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materia nº 22/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaDispõe sobre a criação do Programa Municipal de Plantas Medicinais e Fitoterapia no âmbito da Rede Municipal de Saúde de Santo Amaro da Imperatriz e dá outras providências.
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 Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309
 CEP 88.140-000 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
GABINETE DO PREFEITO
ASSESSORIA JURÍDICA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 12 DE AGOSTO DE 2025.
Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de 
Plantas Medicinais e Fitoterapia no âmbito da Rede 
Municipal de Saúde de Santo Amaro da Imperatriz e 
dá outras providências.
Considerando o Decreto nº5.813 de 22 de junho de 2006, que institui a 
Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos;
Considerando o Art 8º da Lei Nº2.828 de 16 de dezembro de 2021, que 
instituiu a Política Municipal de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde;
Considerando o Resultado Final do Edital SCTIE/MS nº1/2021 do Ministério 
da Saúde, que aprovou o Projeto para Estruturação da Farmácia Viva em âmbito 
municipal;
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ, Estado 
de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 59 da Lei 
Orgânica Municipal e demais disposições legais aplicáveis, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Rede Municipal de Saúde de Santo 
Amaro da Imperatriz, o Programa Municipal de Plantas Medicinais e Fitoterapia, com 
vistas a implementar, regulamentar e fomentar a utilização segura e racional de 
plantas medicinais e medicamentos fitoterápicos na atenção à saúde da população.
Art. 2º A Fitoterapia, reconhecida como Prática Integrativa e Complementar 
em Saúde (PICS) pelo Ministério da Saúde e ofertada pelo Sistema Único de Saúde 
(SUS) desde 2006, será implementada no município, principalmente, porém não 
 
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exclusivamente, por meio do Programa Farmácia Viva, observada a legislação 
vigente.
Art. 3º São objetivos do Programa de que trata esta Lei:
I - ampliar o acesso da população a plantas medicinais e medicamentos 
fitoterápicos seguros, eficazes e de qualidade;
II - estimular a pesquisa e o desenvolvimento em todas as etapas da cadeia 
produtiva de plantas medicinais e fitoterápicos;
III - promover o cultivo agroecológico ou orgânico de espécies medicinais;
IV - incentivar a produção e a dispensação de medicamentos fitoterápicos 
na Rede Municipal de Saúde;
V - resgatar, valorizar e preservar o conhecimento tradicional e a cultura 
popular relativos ao uso de plantas medicinais;
VI - capacitar e aperfeiçoar a formação técnico-científica dos profissionais 
de saúde envolvidos;
VII - orientar a população sobre o uso adequado, seguro e racional de 
plantas medicinais e fitoterápicos;
VIII - desenvolver ações de farmacovigilância e de acompanhamento 
clínico de usuários de fitoterápicos.
Art. 4º A implementação da Fitoterapia no município deverá observar o 
desenvolvimento socioambiental, econômico e cultural, respeitando a preservação 
dos biomas locais, mananciais hídricos e áreas de proteção ambiental.
Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios, termos de 
cooperação ou parcerias com órgãos e entidades das esferas federal, estadual e 
municipal, bem como com universidades, centros de pesquisa, organizações não 
governamentais e demais instituições públicas ou privadas, para viabilizar a 
implantação, manutenção e expansão do Programa, bem como a capacitação 
continuada dos profissionais envolvidos.
 
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Art. 6º Para suporte técnico e operacional ao Programa, poderão ser 
implantados, dentre outros, os seguintes serviços:
I - Horto Municipal de Plantas Medicinais, destinado ao cultivo, manejo e 
fornecimento de espécies medicinais, servindo também como espaço para ações de 
educação em saúde, formação técnica e preservação ambiental;
II - Farmácia Viva, destinada a realizar todas as etapas de cultivo, coleta, 
beneficiamento, processamento, armazenamento, manipulação e dispensação de 
preparações magistrais e oficinais de plantas medicinais e fitoterápicos, em 
conformidade com a legislação sanitária vigente, especialmente a RDC nº 18/2013 e 
a Portaria de Consolidação nº 5/2017.
§ 1º O Horto de Plantas Medicinais deverá assegurar a identificação 
botânica adequada, mediante exsicatas confeccionadas por profissional habilitado, e 
observar as boas práticas agroecológicas ou orgânicas, com vistas à qualidade dos 
princípios ativos.
§ 2º Poderão ser desenvolvidas no Horto atividades educativas, oficinas, 
rodas de conversa, capacitações para profissionais de saúde e agricultores, ações de 
educação ambiental e de promoção da saúde junto à comunidade.
Art. 7º A matéria-prima vegetal deverá ser isenta de agrotóxicos, cultivada 
mediante práticas de produção orgânica ou agroecológica. Em caso de aquisição junto 
a produtores parceiros, estes deverão ser devidamente certificados, observadas as 
normas de licitação e contratação vigentes.
Art. 8º A prescrição de medicamentos fitoterápicos será privativa de 
profissionais de saúde habilitados — a constar: medicina, farmácia, enfermagem, 
odontologia, nutrição, fisioterapia —, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, 
observadas as atribuições legais e normativas de cada categoria profissional.
§ 1º A prescrição deverá fundamentar-se em documentos oficiais 
reconhecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), como o 
Memento Fitoterápico, o Formulário de Fitoterápicos da Farmacopeia Brasileira e 
outros compêndios oficiais.
 
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§ 2º É vedada a prescrição de fórmulas ou preparações não reconhecidas 
pelos Guias Fitoterápicos, Formulários ou Farmacopeias autorizadas pela ANVISA.
Art. 9º A dispensação de plantas medicinais e medicamentos fitoterápicos 
ocorrerá exclusivamente mediante apresentação de prescrição emitida por 
profissional habilitado, em receituário próprio.
Art. 10. A responsabilidade técnica pelo estabelecimento de manipulação 
de medicamentos fitoterápicos caberá a profissional farmacêutico habilitado, 
regularmente inscrito no respectivo Conselho Regional e vinculado à Secretaria 
Municipal de Saúde.
§ 1º Caberá ao responsável técnico a análise e a validação das prescrições, 
que deverão conter:
I - legibilidade e ausência de rasuras e emendas;
II - identificação da instituição e do profissional prescritor com o número de 
registro no respectivo Conselho Profissional;
III - identificação do paciente;
IV - nomenclatura botânica, denominação popular da planta medicinal; 
concentração/dosagem, forma farmacêutica, quantidades e respectivas unidades;
V - posologia e modo de usar;
VI - duração do tratamento;
VII - local e data da emissão; e
VIII - assinatura e identificação do prescritor.
§ 2º A ausência de quaisquer requisitos mencionados no § 1º poderá 
implicar a recusa do atendimento da prescrição.
Art. 11. Na forma aprovada pelo Ministério da Saúde no âmbito do 
Programa Farmácia Viva, poderão ser ofertados inicialmente sachês para 
preparações extemporâneas e medicamentos fitoterápicos manipulados.
 
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§ 1º Os medicamentos fitoterápicos produzidos pelo Programa Farmácia 
Viva serão oficinais, podendo ser magistrais a depender da estrutura física, 
orçamentária, logística e de recursos humanos do Programa. 
Art. 12. A equipe técnica da Farmácia Viva deverá participar ativamente de 
ações de promoção da saúde e prevenção de doenças, divulgando a Fitoterapia como 
recurso terapêutico complementar junto à comunidade.
Art. 13. Os procedimentos operacionais, rotinas, fluxos de produção e 
dispensação, bem como a composição mínima da equipe técnica, serão disciplinados 
por ato normativo próprio do Poder Executivo.
Art. 14. Poderá ser prevista a oferta de medicamentos homeopáticos na 
estrutura da Farmácia Viva, observadas as normas técnicas vigentes para produção, 
prescrição e dispensação.
§ 1º A dispensação de medicamentos homeopáticos será restrita aos 
usuários da Rede Municipal de Saúde.
§ 2º A regulamentação específica das atividades de homeopatia observará 
a legislação vigente aplicável.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santo Amaro da Imperatriz, 12 de agosto de 2025.
GUSTAVO JOSÉ DE ABREU
PREFEITO MUNICIPAL
 
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MENSAGEM 089/2025
Santo Amaro da Imperatriz/SC, em 12 de agosto de 2025.
Excelentíssimo Vereador
JULIO JACOB BROERING NETO
Presidente da Câmara de Vereadores de Santo Amaro da Imperatriz
Senhor Presidente,
Cumpre-me passar às mãos de Vossa Excelência, para devida 
apreciação desta colenda Câmara de Vereadores, o Projeto de Lei
Complementar que “Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Plantas 
Medicinais e Fitoterapia no âmbito da Rede Municipal de Saúde de Santo Amaro 
da Imperatriz e dá outras providências”.
Colocamo-nos à disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas.
Atenciosamente,
 ________________________________________
GUSTAVO JOSÉ DE ABREU
PREFEITO MUNICIPAL

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