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materia nº 24/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-09-09
EmentaAltera Parcialmente a Destinação da Área Constante da Matrícula nº 5.478 do Registro de Imóveis de Santo Amaro da Imperatriz/SC, para Fins de Instalação de Escola em Tempo Integral, e Dá Outras Providências.
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Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309
 CEP 88.140-000 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 09 DE SETEMBRO DE 2025
Altera Parcialmente a Destinação da Área 
Constante da Matrícula nº 5.478 do 
Registro de Imóveis de Santo Amaro da 
Imperatriz/SC, para Fins de Instalação de 
Escola em Tempo Integral, e Dá Outras 
Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de 
Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada, exclusivamente quanto à parcela descrita nesta Lei, a 
destinação prevista na Lei Municipal nº 652/1986 para a área integrante da matrícula 
nº 5.478 do Registro de Imóveis da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz/SC, 
para fins de instalação e funcionamento de escola em tempo integral.
§ 1º A parcela de que trata o caput possui área aproximada de 12.502,25m² (doze 
mil quinhentos e dois metros e vinte e cinco centímetros quadrados).
§ 2º A alteração de destinação ora promovida restringe-se à parcela descrita no § 1º, 
permanecendo o remanescente da matrícula nº 5.478 com a finalidade pública 
anteriormente prevista em lei.
Art. 2º Fica autorizado o prefeito municipal, para fins de regularização dominial e 
cadastral e caso seja necessário, em desafetar a referida área, que passará a 
integrar a categoria de bem público de uso especial, nos termos do direito 
administrativo.
Art. 3º Ficam o Poder Executivo e a Procuradoria-Geral do Município autorizados a
promover as retificações e averbações necessárias no Registro de Imóveis, inclusive 
quanto a medidas perimetrais e área.
Art. 4º Para viabilizar a implantação da escola em tempo integral, fica o Poder 
Executivo autorizado a aprovar e executar o projeto de arquitetura e engenharia 
respectivos, observadas as normas urbanísticas e de acessibilidade, e a realizar o 
desmembramento da porção descrita no art. 1º, se necessário.
Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309
 CEP 88.140-000 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º Ficam convalidadas eventuais divergências entre a metragem histórica 
indicada em leis pretéritas e a metragem apurada, exclusivamente para os fins desta 
alteração de destinação e retificação registral da matrícula nº 5.478.
Art. 6º Fica desde já reconhecida a finalidade de utilidade pública da destinação da 
área que receberá a escola em tempo integral, devendo o prefeito municipal expedir 
e regulamentar o ato por meio de decreto.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Município de Santo Amaro da Imperatriz, 09 de setembro de 2025.
________________________________________
Gustavo José de Abreu
Prefeito Municipal
Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309
 CEP 88.140-000 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM 100/2025
Santo Amaro da Imperatriz/SC, em 09 de setembro de 2025.
Excelentíssimo Vereador
JULIO JACOB BROERING NETO
Presidente da Câmara de Vereadores de Santo Amaro da Imperatriz
Senhor Presidente,
1. Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Casa o Projeto de Lei que altera 
parcialmente a destinação de área integrante da matrícula nº 5.478, para possibilitar 
a instalação de escola em tempo integral, mantendo-se a finalidade pública no 
remanescente.
2. A Lei Municipal nº 652/1986 autorizou a aquisição, por doação, de área destinada 
à implantação do Parque de Exposições da Grande Florianópolis. Passadas 
décadas, a realidade urbana e social do Município demanda ampliação da oferta 
educacional, em especial com tempo integral, política de Estado que promove 
aprendizagem, segurança alimentar, proteção e equidade.
3. A proposta não desnatura o interesse público original: promove-se a tredestinação 
lícita ou alteração de finalidade de apenas uma parcela do imóvel para fim 
igualmente público (educação), preservando-se a destinação de interesse coletivo 
no remanescente. 
4. A minuta permite ao Executivo aprovar e executar o projeto de engenharia e, se 
necessário, desmembrar ou desafetar a porção destinada à escola, garantindo 
transparência, controle e eficiência.
5. Diante do interesse público relevante, solicito a aprovação do incluso Projeto de 
Lei, em caráter de urgência.
Colocamo-nos à disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas.
Atenciosamente,
 ________________________________________
GUSTAVO JOSÉ DE ABREU
PREFEITO MUNICIPAL

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