← Santo Amaro da Imperatriz (SC)
| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2025 |
| Date | 2025-09-09 |
| Ementa | Altera Parcialmente a Destinação da Área Constante da Matrícula nº 5.478 do Registro de Imóveis de Santo Amaro da Imperatriz/SC, para Fins de Instalação de Escola em Tempo Integral, e Dá Outras Providências. |
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Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309 CEP 88.140-000 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 09 DE SETEMBRO DE 2025 Altera Parcialmente a Destinação da Área Constante da Matrícula nº 5.478 do Registro de Imóveis de Santo Amaro da Imperatriz/SC, para Fins de Instalação de Escola em Tempo Integral, e Dá Outras Providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterada, exclusivamente quanto à parcela descrita nesta Lei, a destinação prevista na Lei Municipal nº 652/1986 para a área integrante da matrícula nº 5.478 do Registro de Imóveis da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz/SC, para fins de instalação e funcionamento de escola em tempo integral. § 1º A parcela de que trata o caput possui área aproximada de 12.502,25m² (doze mil quinhentos e dois metros e vinte e cinco centímetros quadrados). § 2º A alteração de destinação ora promovida restringe-se à parcela descrita no § 1º, permanecendo o remanescente da matrícula nº 5.478 com a finalidade pública anteriormente prevista em lei. Art. 2º Fica autorizado o prefeito municipal, para fins de regularização dominial e cadastral e caso seja necessário, em desafetar a referida área, que passará a integrar a categoria de bem público de uso especial, nos termos do direito administrativo. Art. 3º Ficam o Poder Executivo e a Procuradoria-Geral do Município autorizados a promover as retificações e averbações necessárias no Registro de Imóveis, inclusive quanto a medidas perimetrais e área. Art. 4º Para viabilizar a implantação da escola em tempo integral, fica o Poder Executivo autorizado a aprovar e executar o projeto de arquitetura e engenharia respectivos, observadas as normas urbanísticas e de acessibilidade, e a realizar o desmembramento da porção descrita no art. 1º, se necessário. Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309 CEP 88.140-000 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO Art. 5º Ficam convalidadas eventuais divergências entre a metragem histórica indicada em leis pretéritas e a metragem apurada, exclusivamente para os fins desta alteração de destinação e retificação registral da matrícula nº 5.478. Art. 6º Fica desde já reconhecida a finalidade de utilidade pública da destinação da área que receberá a escola em tempo integral, devendo o prefeito municipal expedir e regulamentar o ato por meio de decreto. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Município de Santo Amaro da Imperatriz, 09 de setembro de 2025. ________________________________________ Gustavo José de Abreu Prefeito Municipal Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309 CEP 88.140-000 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM 100/2025 Santo Amaro da Imperatriz/SC, em 09 de setembro de 2025. Excelentíssimo Vereador JULIO JACOB BROERING NETO Presidente da Câmara de Vereadores de Santo Amaro da Imperatriz Senhor Presidente, 1. Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Casa o Projeto de Lei que altera parcialmente a destinação de área integrante da matrícula nº 5.478, para possibilitar a instalação de escola em tempo integral, mantendo-se a finalidade pública no remanescente. 2. A Lei Municipal nº 652/1986 autorizou a aquisição, por doação, de área destinada à implantação do Parque de Exposições da Grande Florianópolis. Passadas décadas, a realidade urbana e social do Município demanda ampliação da oferta educacional, em especial com tempo integral, política de Estado que promove aprendizagem, segurança alimentar, proteção e equidade. 3. A proposta não desnatura o interesse público original: promove-se a tredestinação lícita ou alteração de finalidade de apenas uma parcela do imóvel para fim igualmente público (educação), preservando-se a destinação de interesse coletivo no remanescente. 4. A minuta permite ao Executivo aprovar e executar o projeto de engenharia e, se necessário, desmembrar ou desafetar a porção destinada à escola, garantindo transparência, controle e eficiência. 5. Diante do interesse público relevante, solicito a aprovação do incluso Projeto de Lei, em caráter de urgência. Colocamo-nos à disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas. Atenciosamente, ________________________________________ GUSTAVO JOSÉ DE ABREU PREFEITO MUNICIPAL