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materia nº 71/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 71 / 2025
Date 2025-10-02
EmentaAltera o Art. 8º da Lei Nº 2.743 de 06 de Junho de 2019 e Dá Outras Providências.
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 Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309
 CEP 88.140-000 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
GABINETE DO PREFEITO
ASSESSORIA JURÍDICA
PROJETO DE LEI Nº 71, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025
ALTERA O ART. 8º DA LEI Nº 2.743 de 06 
DE JUNHO DE 2019 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santo Amaro da Imperatriz, Estado de Santa 
Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterada a redação do artigo 8º, da Lei Ordinária nº 2.743, de 
06 de junho de 2019, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º A denominação de logradouro somente poderá ocorrer após a 
emissão de Certidão de Via Consolidada pela Secretaria Municipal de 
Infraestrutura, atestando que o logradouro se encontra consolidado e 
apto à regularização, seja em área urbana ou rural.
§ 1º Considera-se logradouro consolidado aquele que:
I – esteja implantado e utilizado há, no mínimo, 05 (cinco) anos;
II – seja identificada como existente e consolidada pela Secretaria 
Municipal de Infraestrutura, por meio de vistoria ou outros meios 
técnicos (inclusive imagens aéreas e de satélite); e
III – disponha de, no mínimo, 02 (dois) dos seguintes equipamentos 
de infraestrutura urbana implantados:
1. drenagem de águas pluviais;
2. esgotamento sanitário;
3. abastecimento de água potável;
4. distribuição de energia elétrica (Unidade Consumidora ao longo do 
trecho) e iluminação pública;
5. limpeza, coleta e manejo de resíduos sólidos.
 
 Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309
 CEP 88.140-000 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
GABINETE DO PREFEITO
ASSESSORIA JURÍDICA
§ 2º Emitida a Certidão de Via Consolidada, o documento será 
encaminhado ao setor responsável pelos cadastros imobiliários da 
Prefeitura, que deverá, com base exclusivamente nas informações 
constantes da certidão e nos demais registros já disponíveis na 
Administração, gerar o código de registro da via e efetuar seu 
lançamento no sistema de geoprocessamento, ficando dispensada a 
exigência de levantamentos topográficos ou de documentos 
adicionais.
§ 3º Na hipótese de inexistência de matrícula ou de impossibilidade 
momentânea de sua identificação, a denominação poderá ocorrer 
normalmente, devendo o registro ser averbado em momento oportuno, 
caso venha a ser identificada a matrícula correspondente.
§ 4º Não se aplicará os termos deste artigo, quando constatado pela 
Secretaria de Municipal de Infraestrutura o parcelamento irregular de 
solo, sendo que a regularização deve ser realizada pela lei 
correspondente
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santo Amaro da Imperatriz/SC, 2 de outubro de 2025.
GUSTAVO JOSÉ DE ABREU
Prefeito Municipal
 
 Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309
 CEP 88.140-000 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
GABINETE DO PREFEITO
ASSESSORIA JURÍDICA
MENSAGEM 113/2025
Santo Amaro da Imperatriz/SC, em 02 de outubro de 2025.
Excelentíssimo Vereador
JULIO JACOB BROERING NETO
Presidente da Câmara de Vereadores de Santo Amaro da Imperatriz 
Senhor Presidente,
Cumpre-me passar às mãos de Vossa Excelência, para devida 
apreciação desta colenda Câmara de Vereadores, o Projeto de Lei Ordinária que 
“Altera o art. 8º da Lei nº 2.743 de 06 de junho de 2019 e dá outras
providências”.
Colocamo-nos à disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas. 
Atenciosamente,
________________________________
GUSTAVO JOSÉ DE ABREU 
PREFEITO MUNICIPAL

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