← Santo Amaro da Imperatriz (SC)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 71 / 2025 |
| Date | 2025-10-02 |
| Ementa | Altera o Art. 8º da Lei Nº 2.743 de 06 de Junho de 2019 e Dá Outras Providências. |
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Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309 CEP 88.140-000 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO ASSESSORIA JURÍDICA PROJETO DE LEI Nº 71, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025 ALTERA O ART. 8º DA LEI Nº 2.743 de 06 DE JUNHO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Santo Amaro da Imperatriz, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica alterada a redação do artigo 8º, da Lei Ordinária nº 2.743, de 06 de junho de 2019, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º A denominação de logradouro somente poderá ocorrer após a emissão de Certidão de Via Consolidada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, atestando que o logradouro se encontra consolidado e apto à regularização, seja em área urbana ou rural. § 1º Considera-se logradouro consolidado aquele que: I – esteja implantado e utilizado há, no mínimo, 05 (cinco) anos; II – seja identificada como existente e consolidada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, por meio de vistoria ou outros meios técnicos (inclusive imagens aéreas e de satélite); e III – disponha de, no mínimo, 02 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: 1. drenagem de águas pluviais; 2. esgotamento sanitário; 3. abastecimento de água potável; 4. distribuição de energia elétrica (Unidade Consumidora ao longo do trecho) e iluminação pública; 5. limpeza, coleta e manejo de resíduos sólidos. Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309 CEP 88.140-000 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO ASSESSORIA JURÍDICA § 2º Emitida a Certidão de Via Consolidada, o documento será encaminhado ao setor responsável pelos cadastros imobiliários da Prefeitura, que deverá, com base exclusivamente nas informações constantes da certidão e nos demais registros já disponíveis na Administração, gerar o código de registro da via e efetuar seu lançamento no sistema de geoprocessamento, ficando dispensada a exigência de levantamentos topográficos ou de documentos adicionais. § 3º Na hipótese de inexistência de matrícula ou de impossibilidade momentânea de sua identificação, a denominação poderá ocorrer normalmente, devendo o registro ser averbado em momento oportuno, caso venha a ser identificada a matrícula correspondente. § 4º Não se aplicará os termos deste artigo, quando constatado pela Secretaria de Municipal de Infraestrutura o parcelamento irregular de solo, sendo que a regularização deve ser realizada pela lei correspondente Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santo Amaro da Imperatriz/SC, 2 de outubro de 2025. GUSTAVO JOSÉ DE ABREU Prefeito Municipal Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309 CEP 88.140-000 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO ASSESSORIA JURÍDICA MENSAGEM 113/2025 Santo Amaro da Imperatriz/SC, em 02 de outubro de 2025. Excelentíssimo Vereador JULIO JACOB BROERING NETO Presidente da Câmara de Vereadores de Santo Amaro da Imperatriz Senhor Presidente, Cumpre-me passar às mãos de Vossa Excelência, para devida apreciação desta colenda Câmara de Vereadores, o Projeto de Lei Ordinária que “Altera o art. 8º da Lei nº 2.743 de 06 de junho de 2019 e dá outras providências”. Colocamo-nos à disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas. Atenciosamente, ________________________________ GUSTAVO JOSÉ DE ABREU PREFEITO MUNICIPAL