← Santo Amaro da Imperatriz (SC)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 77 / 2025 |
| Date | 2025-10-21 |
| Ementa | Dispõe Sobre a Obrigatoriedade de Credenciamento de Proprietários de Imóveis que Ofereçam Serviço de Estacionamento Durante Festas e Eventos no Município de Santo Amaro da Imperatriz, e Dá Outras Providências. |
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ESTADO DE SANTA CATARINA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ EXPEDICIONÁRIO RYD MANOEL DA SILVA Página 1 de 3 Rua: Frei Fidêncio Feldmann, 374 - 1º Andar - Centro - Santo Amaro da Imperatriz/SC Fone: (48) 3245-4399 | E-mail: camara@santoamaro.sc.gov.br PROJETO DE LEI Nº 77, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025. Dispõe Sobre a Obrigatoriedade de Credenciamento de Proprietários de Imóveis que Ofereçam Serviço de Estacionamento Durante Festas e Eventos no Município de Santo Amaro da Imperatriz, e Dá Outras Providências. O Prefeito Municipal de Santo Amaro da Imperatriz, Estado de Santa Catarina. Faço saber que a Câmara Municipal de Santo Amaro da Imperatriz aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Santo Amaro da Imperatriz, a obrigatoriedade de credenciamento prévio junto ao Poder Executivo Municipal de todos os proprietários de imóveis particulares que disponibilizem, de forma onerosa, vagas de estacionamento para veículos durante a realização de festas, eventos religiosos, culturais, esportivos ou quaisquer atividades que atraiam grande fluxo de pessoas. Art. 2º O credenciamento deverá ser realizado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos do evento, junto a Diretoria de Trânsito da Prefeitura Municipal, mediante apresentação dos seguintes documentos: I - Documento de identidade e CPF do proprietário do imóvel; II - Comprovante de propriedade ou posse legítima do imóvel, ou ainda do Contrato de Locação caso o estacionamento seja promovido por Locatário; III - Croqui ou planta simples da área destinada ao estacionamento, com a capacidade de veículos; IV - Declaração de responsabilidade civil por eventuais danos a terceiros; V - Comprovação de medidas de segurança mínimas, como iluminação adequada e acesso seguro. Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I - Notificação imediata e interdição da atividade de estacionamento irregular; II - Multa administrativa, no valor de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ocorrência; ESTADO DE SANTA CATARINA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ EXPEDICIONÁRIO RYD MANOEL DA SILVA Página 2 de 3 Rua: Frei Fidêncio Feldmann, 374 - 1º Andar - Centro - Santo Amaro da Imperatriz/SC Fone: (48) 3245-4399 | E-mail: camara@santoamaro.sc.gov.br III - Em caso de reincidência, a multa poderá ser dobrada, e o infrator poderá ser impedido de realizar novos credenciamentos por até 12 (doze) meses. Art. 4º Fica expressamente proibida a atuação de flanelinhas, guardadores ou quaisquer pessoas não autorizadas nas áreas de estacionamento credenciadas, ainda que com anuência do proprietário do imóvel. Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pela Diretoria de Trânsito do Município, com o uso das Força de Segurança, quando necessário. Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto, no prazo de até 60 (sessenta) dias, definindo critérios adicionais de segurança, fiscalização e funcionamento. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santo Amaro da Imperatriz, 21 de outubro de 2025. NILTO LEHMKUHL Vereador ESTADO DE SANTA CATARINA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ EXPEDICIONÁRIO RYD MANOEL DA SILVA Página 3 de 3 Rua: Frei Fidêncio Feldmann, 374 - 1º Andar - Centro - Santo Amaro da Imperatriz/SC Fone: (48) 3245-4399 | E-mail: camara@santoamaro.sc.gov.br JUSTIFICATIVA A presente proposta visa disciplinar a oferta de estacionamentos particulares durante festas e eventos no Município de Santo Amaro da Imperatriz. Frequentemente, áreas privadas são utilizadas de forma desorganizada ou até invadidas por flanelinhas, que cobram pela guarda de veículos sem oferecer qualquer garantia de segurança ou responsabilidade, gerando transtornos e insegurança aos frequentadores e moradores. Ao exigir o credenciamento dos proprietários de imóveis que desejem oferecer esse tipo de serviço, o município terá meios de controlar a atividade, garantir padrões mínimos de segurança, combater a informalidade e promover um ambiente mais seguro e ordenado durante eventos com grande fluxo de pessoas. A fiscalização pela Diretoria de Trânsito, com apoio das Força de Segurança, permitirá que a Lei seja efetivamente cumprida e que os cidadãos tenham maior segurança ao utilizar esses estacionamentos temporários. Diante disso, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei. Santo Amaro da Imperatriz, 21 de outubro de 2025. NILTO LEHMKUHL Vereador