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materia nº 84/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 84 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaAssegura aos Professores e Demais Servidores das Unidades Educacionais Municipais de Santo Amaro da Imperatriz, o Direito à Alimentação pelo Programa de Alimentação Escolar.
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Autoria

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texto original #

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 ESTADO DE SANTA CATARINA
 CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
 EXPEDICIONÁRIO RYD MANOEL DA SILVA
Página 1 de 2
Rua: Frei Fidêncio Feldmann, 374 - 1º Andar - Centro - Santo Amaro da Imperatriz/SC
Fone: (48) 3245-4399 | E-mail: camara@santoamaro.sc.gov.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 84, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.
Assegura aos Professores e Demais 
Servidores das Unidades Educacionais 
Municipais de Santo Amaro da Imperatriz, o 
Direito à Alimentação pelo Programa de 
Alimentação Escolar.
O Prefeito Municipal de Santo Amaro da Imperatriz, Estado de Santa Catarina. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Santo Amaro da Imperatriz aprovou e eu sanciono a 
presente Lei:
Art. 1º Fica assegurado aos professores e demais servidores das unidades 
educacionais da rede pública municipal de ensino o direito à alimentação fornecida pelo 
Programa de Alimentação Escolar, durante o período letivo, sem prejuízo da percepção do 
Auxílio-Alimentação, instituído pela Lei Municipal nº 2.282, de 16 de maio de 2013, e 
independentemente da modalidade de aquisição ou fornecimento dos gêneros alimentícios.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação expedirá normas relativas aos 
critérios de alocação de recursos e demais orientações necessárias à execução do 
fornecimento de alimentação aos servidores abrangidos por esta lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santo Amaro da Imperatriz, 11 de novembro de 2025.
ANDERSON MACHADO
Vereador
 
 
 ESTADO DE SANTA CATARINA
 CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
 EXPEDICIONÁRIO RYD MANOEL DA SILVA
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Rua: Frei Fidêncio Feldmann, 374 - 1º Andar - Centro - Santo Amaro da Imperatriz/SC
Fone: (48) 3245-4399 | E-mail: camara@santoamaro.sc.gov.br
JUSTIFICATIVA
A presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar aos servidores das 
unidades escolares municipais o direito à alimentação oferecida pela merenda escolar, durante 
o período em que estiverem desempenhando suas funções, nos mesmos moldes destinados aos 
alunos da rede pública.
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 208, inciso VII, a 
obrigatoriedade de o Estado garantir a oferta de programas suplementares de alimentação aos 
educandos em todas as etapas da educação básica. Em 2009, a Lei nº 11.947 ampliou este 
direito constitucional, assegurando o atendimento de todos os estudantes da rede pública de 
educação básica pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).
O PNAE define a alimentação escolar como “todo alimento oferecido no 
ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante o período letivo”. Ainda, tem 
por objeto o atendimento alimentar do aluno, mas não veda que outros membros da 
comunidade escolar possam se alimentar da merenda, desde que não haja prejuízo ao 
atendimento dos estudantes.
Em vista disso, esta proposição visa a valorizar os profissionais da educação, 
reconhecendo seu empenho diário e dedicação integral ao ambiente escolar; garantir maior 
rigor e fiscalização na execução do programa de alimentação escolar, ao permitir que os 
próprios servidores acompanhem a qualidade dos alimentos oferecidos; e proporcionar 
conforto e bem-estar aos trabalhadores que permanecem em tempo integral nas escolas, 
contribuindo para o seu desempenho funcional.
Por fim, destaca-se que o impacto financeiro decorrente da medida é mínimo, 
considerando que o número de servidores é significativamente inferior ao de alunos atendidos 
pelo programa.
Diante do exposto, este signatário conta com o apoio dos Nobres Pares para a 
aprovação do presente Projeto de Lei, certo de que sua aprovação representará um avanço na 
valorização dos profissionais da educação e na melhoria da gestão dos recursos destinados à 
alimentação escolar.
Santo Amaro da Imperatriz, 11 de novembro de 2025.
ANDERSON MACHADO
Vereador

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