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materia nº 28/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaDispõe Sobre a Regularização e Estabelece Critérios Para Aprovação e Legalização Urbanística de Obras e Edificações no Município de Santo Amaro da Imperatriz e Dá Outras Providências.
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ESTADO DE SANTA CATARINA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ 
1
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 28, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO E ESTABELECE CRITÉRIOS 
PARA APROVAÇÃO E LEGALIZAÇÃO URBANÍSTICA DE OBRAS 
E EDIFICAÇÕES NO MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA 
IMPERATRIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Santo Amaro da Imperatriz, Estado de Santa 
Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, 
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei Complementar: 
Capítulo I
Procedimento Administrativo
Art. 1º Esta lei estabelece regras e critérios para a aprovação e regularização 
urbanística de obras e edificações no Município de Santo Amaro da Imperatriz, por 
meio da celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC perante o órgão 
municipal competente, aplicando-se, especialmente, aos seguintes casos:
I - Obras e edificações irregulares concluídas, comprovadamente, há mais de 
05 (cinco) anos;
II - Obras e edificações aprovadas e licenciadas pelo Município e já concluídas, 
cuja execução não respeitou ou está em desacordo com o projeto aprovado.
§ 1º Considera-se obra ou edificação irregular, para fins de aplicação desta lei, aquela 
que foi construída sem prévia aprovação ou licença urbanística do órgão municipal 
competente, ou ainda, aquela que foi construída em desacordo com as determinações 
e critérios técnicos estabelecidos na legislação urbanística municipal, em especial o 
Plano Diretor, Código de Obras, Código de Posturas, entre outros.
§ 2º Esta lei não altera a regra geral de que toda obra ou edificação no Município 
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necessita se submeter à prévia aprovação e licenciamento urbanístico perante o órgão 
municipal competente, de acordo com a legislação em vigor e seus parâmetros 
técnicos.
§ 3º Esta lei não se aplica às obras e edificações irregulares que, comprovadamente, 
estejam inseridas em áreas de preservação permanente (APP) ou em outras áreas 
com restrição ambiental e que não sejam passíveis de uso, ocupação ou 
regularização, conforme parecer técnico da Secretaria Municipal do Meio Ambiente 
ou do órgão ambiental competente. As distâncias, faixas e demais parâmetros 
aplicáveis às APP serão definidos pela legislação específica vigente. Os casos 
concretos que envolvam alteração de limites ou distâncias de APP em razão de 
mudanças ao longo do tempo deverão ser submetidos previamente à Procuradoria￾Geral do Município para manifestação jurídica, sem prejuízo do parecer técnico 
ambiental.
§ 4º As obras e edificações já existentes, situadas, no todo ou em parte, em áreas 
classificadas como de risco, poderão ser licenciadas para regularização mediante 
apresentação de parecer técnico subscrito por profissional legalmente habilitado, com 
ART/RRT, que ateste expressamente a estabilidade da obra e das áreas adjacentes
e a possibilidade de uso seguro da edificação.
§ 5º As edificações objeto de regularização poderão, em regra, ser mantidas conforme 
se encontram, sem necessidade de modificações, principalmente quando envolvam 
aspectos estruturais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no Código Civil.
Paralelamente, é vedada a manutenção de aberturas (inclusive sacadas) paralelas à 
divisa com afastamento inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), bem 
como aberturas (inclusive sacadas) perpendiculares à divisa com afastamento inferior 
a 0,75m (setenta e cinco centímetros), sendo obrigatório o fechamento definitivo 
dessas aberturas em desacordo, de forma a garantir o respeito aos direitos de 
vizinhança e aos limites legais estabelecidos.
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§ 6º O Município poderá exigir a execução de obras para garantir a acessibilidade do 
imóvel.
I - Quando houver impossibilidades técnicas, mediante apresentação de 
justificativa formal apresentada pelo responsável técnico, será concedida a 
permanência da obra como se encontra;
II - Nos passeios públicos, quando as dimensões disponíveis da calçada não 
permitirem o atendimento integral dos parâmetros necessários, admite-se a solução 
tecnicamente possível, desde que assegurada a acessibilidade adequada, 
apresentando justificativa técnica formal pelo responsável habilitado.
§ 7º As multas e demais penalidades decorrentes do Termo de Ajustamento de 
Conduta (TAC) têm natureza sancionatória e não eximem, substituem, compensam, 
reduzem ou suspendem o pagamento de tributos incidentes sobre a obra ou atividade 
ajustada, em especial o ISS, que permanecem exigíveis nos termos da legislação 
tributária municipal.
§ 8º Esta lei possui caráter e efeitos permanentes, não se limitando a qualquer data 
ou prazo predefinido.
Art. 2º Respeitado o objeto de aplicação desta lei, nos termos do artigo 1º, fica o 
Município de Santo Amaro da Imperatriz, por meio de sua Secretaria de Infraestrutura, 
autorizado a aprovar projetos, licenciar e emitir habite-se para construções, reformas 
e ampliações de obras e edificações irregulares já construídas, e que não atendam às 
determinações e critérios técnicos da legislação urbanística municipal ou do projeto 
previamente aprovado pelo Município, de acordo com parecer emitido pelo setor 
técnico da Secretaria de Infraestrutura do Município.
Art. 3º A regularização da obra ou edificação irregular, mediante a aprovação de 
projetos, licenciamento e emissão de habite-se, será formalizada por meio da 
celebração de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC (o modelo será desenvolvido 
pela Secretaria Municipal de Infraestrutura) entre o responsável ou proprietário da 
obra ou edificação, denominado “compromissário”, e a Secretaria de Infraestrutura do 
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Município, onde ficarão expressamente indicadas as obrigações das partes e as 
penalidades aplicadas.
Parágrafo único. No Termo de Ajustamento de Conduta – TAC deverá 
obrigatoriamente constar:
I – Nome ou razão social do compromissário;
II – Endereço completo do compromissário e da obra ou edificação objeto do 
TAC;
III – Qualificação completa do compromissário, com indicação do CPF e RG;
IV – Número do processo administrativo instaurado perante o Município, onde 
se requereu a formalização do TAC e a regularização da obra ou edificação;
V – Descrição da obra ou edificação objeto do TAC;
VI – Descrição pormenorizada das infrações, parâmetros, critérios ou itens da 
obra ou edificação em desacordo com a legislação urbanística municipal ou 
com o projeto anteriormente aprovado, por meio de parecer técnico conclusivo 
expedido pela Secretaria de Infraestrutura do Município, que deverá indicar 
expressamente os itens da obra ou edificação que estão sendo regularizados 
por meio do TAC, os eventuais itens que não são passíveis de regularização e 
os itens que eventualmente merecem ser adequados, removidos e/ou 
demolidos na obra ou edificação;
VII – Valor total consolidado da multa devida pelo compromissário, expressa 
em moeda corrente nacional, devendo constar a rota de cálculo (o modelo será 
desenvolvido pela Secretaria Municipal de Infraestrutura) com a indicação clara 
dos valores e dos parâmetros utilizados para mensurar a penalidade imposta, 
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bem como os índices de juro e correção monetária para o caso de não 
pagamento;
VIII – Cláusula esclarecendo que o TAC firmado entre as partes constitui título 
executivo extrajudicial, podendo ser diretamente executado em Juízo caso 
descumprida alguma de suas condições; e
IX – Data e assinaturas do compromissário e do Secretário de Infraestrutura do 
Município.
Art. 4º Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros e critérios técnicos, bem como 
os valores das multas a serem aplicadas, que serão referenciados pelo valor do Custo 
Unitário Básico – CUB Residencial Médio aplicado pelo SINDUSCON da Grande 
Florianópolis no mês da assinatura do TAC em vigor para cada item que se encontrar 
em desacordo com a legislação urbanística municipal: 
I – Afastamentos laterais e/ou fundos menor que o exigido, sem direito a aberturas:
a) Para obras do tipo residências unifamiliares: 0,5% (zero vírgula cinco por
cento) do valor do CUB residencial médio multiplicado pela área total construída;
b) Para obras do tipo multifamiliares, comerciais e industriais: 1,0% (um por cento) 
do valor do CUB residencial médio multiplicado pela área total construída;
II – Recuo frontal menor que o exigido:
a) Para obras do tipo residências unifamiliares: 1,0% (um por cento) do valor do CUB 
residencial médio multiplicado pela área total construída se constatado mais da 
metade que o exigido e 1,5% (um e meio por cento) do valor do CUB residencial médio 
multiplicado pela área total construída quando constatado menos da metade do 
exigido;
b) Para obras do tipo multifamiliares, comerciais e industriais: 2,0% (dois por cento) 
do valor do CUB residencial médio multiplicado pela área total construída se 
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constatado mais da metade do exigido e 2,5% (dois e meio por cento) do valor do 
CUB residencial médio multiplicado pela área total construída quando constatado 
menos da metade do exigido;
III – Dimensões, áreas mínimas de ambientes e/ou dos vãos de iluminação menor que 
o exigido, não sendo aplicável para vagas de estacionamento:
a) Para obras do tipo residências unifamiliares: 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do 
valor do CUB residencial médio multiplicado pela área total construída;
b) Para obras do tipo multifamiliares, comerciais e industriais: 1,0% (um por cento) do 
valor do CUB residencial médio multiplicado pela área total construída;
IV – Taxa de Ocupação:
a) Para obras do tipo residências unifamiliares: 0,5% (zero virgula cinco por cento) do 
valor do CUB residencial médio multiplicado pela área total construída se constatado 
no máximo 50% (cinqüenta por cento) maior que o autorizado e 1,0 % (um por cento) 
do valor do CUB residencial médio multiplicado pela área total construída quando 
acima de 50% (cinqüenta por cento) maior que o autorizado;
b) Para obras do tipo multifamiliares, comerciais e industriais: 1,0% (um por cento) do 
valor do CUB residencial médio multiplicado pela área total construída se constatado 
no mínimo 50% (cinqüenta por cento) maior que o autorizado e 2,0% (dois por cento) 
do valor do CUB residencial médio multiplicado pela área total construída quando 
acima de 50% (cinqüenta por cento) maior que o autorizado;
V – Índice de aproveitamento acima do permitido:
a) Para obras do tipo residências unifamiliares: 0,5% (zero virgula cinco por cento) do 
valor do CUB residencial médio multiplicado pela área total construída se constatado 
no máximo 50% (cinqüenta por cento) maior que o autorizado e 1,0 % (um por cento) 
do valor do CUB residencial médio multiplicado pela área total construída quando 
acima de 50% (cinqüenta por cento) maior que o autorizado;
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b) Para obras do tipo multifamiliares, comerciais e industriais: 1,0% (um por cento) do 
valor do CUB residencial médio multiplicado pela área total construída se constatado 
no mínimo 50% (cinqüenta por cento) maior que o autorizado e 2,0% (dois por cento) 
do valor do CUB residencial médio multiplicado pela área total construída quando 
acima de 50% (cinqüenta por cento) maior que o autorizado;
VI – Vaga de Estacionamento/Garagem para todos os tipos de obra:
a) Até cinco vagas a menos que o exigido: 1% (um por cento) do valor do CUB 
residencial médio multiplicado pelo número de vagas faltantes ao número 
estabelecido pela legislação vigente;
b) Acima de cinco vagas a menos que o exigido: 1,5% (um e meio por cento) do valor 
do CUB residencial médio multiplicado pelo número de vagas faltantes ao número
estabelecido pela legislação vigente;
c) Vagas com dimensão menor que o exigido não contarão.
VII – Gabarito acima do permitido, sendo 02 (dois) ao máximo e contabilizado por 
unidade:
a) Para todos os tipos de obras: 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor do CUB 
residencial médio multiplicado pela área total construída;
VIII – Demais itens em desacordo com a legislação urbanística municipal, não prevista 
nos incisos anteriores, e que não causem danos ou prejuízos ao Município, à ordem 
urbanística da cidade, à mobilidade urbana e a terceiros, mediante parecer técnico 
expedido pelos órgãos municipais competentes: 1,0% (um por cento) do valor do CUB 
residencial médio multiplicado pela área total construída para cada item.
IX – Fica fixado o percentual máximo de compensação financeira a ser firmada em 
5,0% (cinco por cento) do valor do CUB residencial médio multiplicado pela área total 
construída.
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§ 1º Entende-se por “área total construída” o somatório em metros quadrados 
de todas as obras e construções existentes no imóvel, excetuando-se os casos 
de construções multifamiliares, comerciais ou industriais compostas por blocos 
onde deverá ser considerada para fins da aplicação da multa a área do bloco 
que contiver o erro, para casos de taxa de ocupação e/ou índice de 
aproveitamento será aplicado sobre o maior bloco.
§ 2º Todos os itens da obra ou edificação em desacordo com a legislação 
urbanística municipal ou com o projeto anteriormente aprovado serão 
considerados e calculados de forma cumulativa para se chegar ao valor total 
consolidado da multa, respeitando o percentual máximo definido no Inciso IX 
do Art. 4º desta Lei.
§ 3º As multas previstas neste artigo poderão ser reduzidas, de acordo com as 
seguintes proporções e critérios:
I – 30% (trinta por cento) de redução para a obra ou edificação que 
possuir acima de 10 (dez) e menos de 15 (quinze) anos de conclusão;
II – 40 % (quarenta por cento) de redução para a obra ou edificação que 
possuir 15 (quinze) ou mais anos de conclusão; e
III – 50 % (cinquenta por cento) para residências unifamiliares com até 
150m² (cento e cinquenta metros quadrados), podendo ser cumulativa 
com os incisos I e II.
§ 4º O postulante às reduções previstas no §3º deverá comprovar a data de 
conclusão da obra ou edificação mediante apresentação de ao menos um dos 
seguintes documentos:
I – Certidão de lançamento de imóvel ou edificação emitida pelo órgão 
competente do Município ou Contrato de Compra e Venda registrada na 
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época a ser comprovada contendo descrição da obra a ser regularizada,
ou escritura contendo a averbação da obra a ser regularizada ou ainda 
imagem de base de dados que sejam compatíveis com a obra finalizada, 
todos a serem apresentados pelo solicitante do processo de 
regularização.
§ 5º Considera-se concluída a obra ou edificação, para fins de redução das 
multas, na data em que ela foi efetivamente finalizada, entendendo-se como 
finalização o momento em que ela se encontrava coberta e apta ao uso e 
habitação, possuindo os itens mínimos de hidráulica, elétrica e acabamento.
§ 6º Fica concedida isenção de 100% (cem por cento) das multas para as obras 
e edificações concluídas antes da sanção da Lei Municipal nº 891, de 06 de 
dezembro de 1991, cuja comprovação seguirá a mesma regra do §4º
§ 7º O Município não celebrará TAC sem que o interessado faça prova, por 
certidão negativa, da quitação dos tributos devidos à Receita Municipal, 
relativos ao contribuinte e ao imóvel em questão.
Art. 5º Fica excepcionalmente autorizada a celebração de TAC e a regularização de 
obras ou edificações que tenham menos de 05 (cinco) anos de conclusão, a critério 
da Secretaria de Infraestrutura do Município, devendo, porém, as multas resultantes 
através dos critérios previsto no artigo 4º desta lei, sofrerem um acréscimo de 20% 
(vinte por cento) do valor total definido.
§ 1º Não poderão se beneficiar deste artigo os responsáveis ou proprietários 
de obras ou edificações que claramente atuaram ou agiram de má-fé para com 
o Município e a legislação urbanística municipal, ou ainda, que agiram como o 
nítido propósito de violar a legislação urbanística no intuito de posteriormente 
celebrar o TAC e com isso auferir vantagens econômicas, comerciais ou 
pessoais.
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§ 5º Comprova-se a má-fé do responsável ou proprietário que embora tenha 
sido autuado ou embargado pelo órgão competente do Município, decidiu dar 
continuidade à execução da obra ou edificação, desrespeitando total ou 
parcialmente a ação fiscalizatória, ou ainda, que tenha enganado ou omitido 
dolosamente do Município informações técnicas ou jurídicas relevantes da obra 
ou edificação a fim de ludibriar ou evitar a ação fiscalizatória do Município.
§ 6º Constatadas as situações descritas nos §1º e §2º, a autoridade competente 
da Secretaria de Infraestrutura do Município, mediante parecer técnico 
conclusivo, recusará a celebração do TAC, encaminhando imediatamente o 
processo administrativo ao Setor de Fiscalização de Obras para que tome as 
providências relacionadas ao seu poder de polícia.
Art. 6º Fica autorizado o parcelamento das multas e demais penalidades previstas 
nesta lei, mediante requerimento expresso do interessado no processo administrativo 
instaurado perante o Município, em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e 
sucessivas, que serão corrigidas monetariamente de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. A expedição do “habite-se” poderá ocorrer mediante 
parcelamento do débito, condicionada ao pagamento da primeira parcela e à 
formalização do respectivo termo. O inadimplemento de qualquer parcela 
implicará a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, com emissão da 
competente Certidão de Dívida Ativa e possibilidade de protesto, sem prejuízo 
das demais medidas de cobrança legalmente cabíveis.
Art. 7º Somente serão consideradas passíveis de aprovação, licenciamento e 
regularização, nos termos da presente lei, as obras e edificações cujos requerimentos 
apresentados perante o Município vierem acompanhados de toda a documentação 
exigida pela Secretaria de Infraestrutura, além de viabilidade para construção 
aprovada e atualizada em no mínimo seis meses, projeto arquitetônico completo, 
Certidão Negativa de Débitos Municipais (CND), Habite-se dos Bombeiros (quando 
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for o caso), Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) expedida pelo CREA/SC 
ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) expedido pelo CAU/SC ou Termo de 
Responsabilidade Técnica (TRT) expedido pelo CFT/SC, de projeto e execução, 
devendo ser respeitados os princípios da propriedade do imóvel, conforme legislação 
municipal, estadual e federal em vigor.
§ 1º Serão considerados documentos para comprovação de propriedade do 
imóvel: Matrícula do imóvel, Escritura do Imóvel e Contrato de Compra e Venda, nesta 
última hipótese, conter no mesmo as firmas reconhecidas ou assinaturas digitais.
§ 2º A regularização poderá ser concedida mediante a demonstração da 
propriedade, o domínio útil ou a posse do interessado, não podendo nesta última 
hipótese, a área que se pretende construir ser proveniente de parcelamento irregular 
de solo.
Art. 8º Os parâmetros e critérios sujeitos a aprovação ou regularização, em 
desconformidade com a legislação urbanística municipal ou projeto anteriormente 
aprovado, serão eminentemente técnicos, referentes especialmente ao Plano Diretor, 
Código de Obras, Código de Posturas, dentre outras leis urbanísticas em vigor, 
cabendo aos órgãos competentes do Município somente a análise, aprovação e 
regularização das obras e edificações que não acarretem danos ou prejuízos diretos 
ao Município, à ordem urbanística da cidade, à mobilidade urbana e a terceiros.
§ 1º Caso se verifique que a obra ou edificação submetida à aprovação ou 
regularização seja passível de causar danos ou prejuízos ao Município, à 
ordem urbanística da cidade, à mobilidade urbana e a terceiros, a autoridade 
competente da Secretaria de Infraestrutura do Município, mediante parecer 
técnico conclusivo, recusará a celebração do TAC, encaminhando 
imediatamente o processo administrativo ao Setor de Fiscalização de Obras 
para que tome as providências relacionadas ao seu poder de polícia.
§ 2º Existindo prévio auto de infração lavrado pela autoridade municipal 
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competente, com cominação de multa simples ou multa diária, a obra ou 
edificação somente poderá ser aprovada ou regularizada mediante a 
celebração de TAC após a quitação integral das referidas penalidades, sob 
pena de indeferimento.
Art. 9º Nos casos em que as infrações, parâmetros, critérios ou itens da obra ou 
edificação em desacordo com a legislação urbanística municipal ou com o projeto 
anteriormente aprovado sejam ínfimos, muito reduzidos ou quase insignificantes do 
ponto de vista urbanístico ou construtivo, sem que haja qualquer dano ou interferência 
lesiva à ordem urbanística da cidade ou a terceiros, a autoridade competente da 
Secretaria de Infraestrutura do Município, mediante parecer técnico conclusivo, e 
invocando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, poderá dispensar a 
celebração do TAC e deixar de aplicar as multas dispostas nos artigos 4º e 5º da 
presente lei.
Parágrafo único. A decisão da Secretaria de Infraestrutura que dispensar a 
celebração do TAC e deixar de aplicar as multas com base no presente artigo 
somente terá validade após a emissão de parecer jurídico pela Procuradoria 
Geral do Município no caso em concreto, sob pena de nulidade.
Capítulo II
Protocolo, tramitação e taxas administrativas
Art. 10º Os requerimentos de aprovação e regularização urbanística de obras e 
edificações no Município de Santo Amaro da Imperatriz, por meio da celebração de 
Termo de Ajustamento de Conduta – TAC deverão ser formalizados e protocolizados 
no Setor Geral de Protocolo do Município, sendo apensado no processo de origem de 
Alvará de Construção ou Regularização de Obra e deverão conter:
I – O endereçamento a quem é dirigido, no caso, ao Secretário de Infraestrutura do 
Município;
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II – O nome completo, estado civil, profissão, número do CPF e RG, CNPJ, endereço 
eletrônico, telefone fixo e celular com DDD, e endereço completo do responsável ou 
proprietário da obra ou edificação objeto da regularização;
III – O endereço completo e a descrição detalhada da obra ou edificação objeto da 
regularização, com imagens atualizadas e coloridas;
IV – Os projetos e a documentação completa do imóvel e da obra ou edificação a que 
se pretende regularizar, conforme indicado pela Secretaria de Infraestrutura do 
Município;
V – Os fatos e fundamentos técnicos e jurídicos do pedido, quando pertinentes; e
VI – Certidão Negativa Municipal do interessado e do imóvel.
Art. 11º O órgão técnico responsável pela tramitação, análise, aprovação e expedição 
de documentos, dentre outros atos internos e externos do procedimento 
administrativo, será a Secretaria de Infraestrutura do Município.
§ 1º A Secretaria de Infraestrutura deverá manter banco de dados organizado 
e atualizado acerca de todas as aprovações e regularizações de obras e 
edificações que realizar.
§ 2º Durante a tramitação dos processos administrativos a Secretaria de 
Infraestrutura poderá solicitar informações e o assessoramento técnico de 
todos os órgãos municipais, em especial da Defesa Civil, Secretaria do Meio 
Ambiente ou qualquer outro órgão ambiental que venha a existir neste 
município, Secretaria Municipal de Planejamento, Concessionárias de Água ou
Energia, Secretaria Municipal da Receita, Vigilância Sanitária e Procuradoria 
Geral do Município, dentre outros, devendo considerar as atribuições e 
competências de cada órgão.
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§ 3º Durante a tramitação dos processos administrativos a Secretaria de 
Infraestrutura solicitará informações ao Setor de Fiscalização de Obras acerca 
de eventuais autuações administrativas e embargos da obra ou edificação 
objeto da regularização, além de obrigatória vistoria para conferência dos 
projetos apresentados em detrimento da real situação da obra edificada.
§ 4º Concluídas as providências do § 3º, o processo seguirá para análise final 
pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e, estando o projeto e a vistoria em 
conformidade, serão apurados os encargos e elaborado o Termo de 
Ajustamento de Conduta – TAC, com discriminação das obrigações e dos 
valores devidos. Em seguida, o requerente será notificado para ciência e 
assinatura da documentação e, por fim, proceder-se-á o envio ao setor 
responsável pelos tributos para lançamento das taxas cabíveis. Comprovado o 
pagamento, seja do valor integral ou da primeira parcela, serão expedidos o 
Alvará de Regularização e o Habite-se.
§ 5º A Procuradoria Geral do Município será obrigatoriamente ouvida nos casos 
expressamente previstos nesta lei, nos casos excepcionais ou de interesse 
público, bem como nos casos em que houver a necessidade de esclarecimento 
de controvérsia ou questão jurídica relevante, sob pena de nulidade.
Art. 12º No ato do protocolo do requerimento de aprovação e regularização 
urbanística de obras e edificações serão exigidas as taxas administrativas 
pertinentes.
Capítulo III
Disposições Finais
Art. 13º O Município de Santo Amaro da Imperatriz deverá realizar campanhas de 
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divulgação e esclarecimento ao público, à imprensa e aos profissionais habilitados 
acerca dos dispositivos da presente lei, bem como da importância do desenvolvimento 
urbano sustentado e com qualidade da cidade.
Art. 14º Fica a Secretaria Municipal de Infraestrutura responsável pela gestão do 
Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial – FMDT, que tem por objetivo 
receber, gerir, administrar e aplicar os valores correspondentes às multas pagas pelos 
compromissários dos TAC.
§ 1º As multas pagas pelos compromissários dos TAC serão revertidas para 
obras e projetos de planejamento, desenvolvimento e infraestrutura urbanos, 
bem como para construção, reforma e ampliação de equipamentos públicos 
municipais, preferencialmente vinculados aos serviços de educação, saúde, 
mobilidade e acessibilidade urbana. Poderão também ser usadas para 
aquisição de equipamentos da secretaria, tais como, mobiliário, equipamentos 
eletro e eletrônicos, veículos, dentre outros itens e serviços que julgar-se 
necessário.
§ 2º O pagamento das multas pelos compromissários dos TAC realizar-se-á 
através do método de cobrança disponível pelo município, sempre em moeda 
corrente nacional, recolhida diretamente ao Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Territorial – FMDT.
Art. 15º Fica proibida a substituição ou a compensação dos valores das multas 
impostas aos compromissários dos TAC por qualquer tipo de bem ou serviço.
§ 1º Excepcionalmente, a critério da Secretaria Municipal de Infraestrutura, 
poderão as multas superiores a 100 (cem) salários-mínimos nacionais serem 
substituídas por obras ou serviços de engenharia, a serem realizados ou 
prestados diretamente pelos compromissários dos TAC em favor do Poder 
Público, cujos projetos e orçamentos deverão ser prévia e expressamente 
aprovados pelo Município.
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§ 2º A substituição da pena de multa a que se refere o §1º deverá ser 
expressamente informada no TAC, juntamente com a rota de cálculo da multa 
e com a especificação da obra ou serviço de engenharia e seus orçamentos.
§ 3º A substituição da pena de multa a que se refere o §1º somente terá 
validade após a emissão de parecer jurídico pela Procuradoria Geral do 
Município no caso em concreto, sob pena de nulidade.
Art. 16º A regularização de que trata esta lei não dispensará o responsável ou 
proprietário da obra ou edificação de elaborar e apresentar o projeto hidrossanitário 
da edificação, que deverá ser aprovado pelo órgão municipal competente e 
devidamente implantado e posto em funcionamento na edificação.
Parágrafo único. Para fins de regularização hidrossanitária, o responsável 
técnico lavrará termo de responsabilidade (o modelo será desenvolvido 
pela Secretaria Municipal de Infraestrutura) afirmando que o projeto está 
de acordo com o executado in loco.
Art. 17º Após toda tramitação, o processo administrativo será encaminhado a 
Secretaria Municipal da Receita para atualização do cadastro imobiliário do imóvel, 
devendo nele ser indicado o número e a data de celebração do TAC.
Art. 18º As lacunas, dúvidas e casos omissos desta lei, bem como os casos 
excepcionais e de interesse público, deverão ser dirimidos pela Procuradoria Geral do 
Município, sob pena de nulidade.
Art. 19º As regras e comandos desta lei também se aplicam aos processos 
administrativos de regularização de obras e edificações que atualmente tramitam no 
Município.
Art. 20º A presente lei poderá ser regulamentada por ato ou decreto de Chefe do 
Poder Executivo Municipal.
ESTADO DE SANTA CATARINA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ 
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Art. 21º Revoga-se as leis complementares Nº 125, de 23 de setembro de 2013 e Nº 
248, de 09 de julho de 2021, ambas deste município.
Art. 22º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Santo Amaro da Imperatriz/SC, em 11 de novembro de 2025. 
Gustavo José de Abreu
Prefeito Municipal 
ESTADO DE SANTA CATARINA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ 
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MENSAGEM 132/2025
Santo Amaro da Imperatriz/SC, em 11 de novembro de 2025.
Excelentíssimo Vereador
JULIO JACOB BROERING NETO
Presidente da Câmara de Vereadores de Santo Amaro da Imperatriz
Senhor Presidente,
Cumpre-me passar às mãos de Vossa Excelência, para devida 
apreciação desta colenda Câmara de Vereadores, o Projeto de Lei Complementar 
que “Dispõe sobre a regularização e estabelece critérios para aprovação e 
legalização urbanística de obras e edificações no município de Santo Amaro 
da Imperatriz e dá outras providências”.
Colocamo-nos à disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas.
Atenciosamente,
 ________________________________________
GUSTAVO JOSÉ DE ABREU
PREFEITO MUNICIPAL

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