← Santo Amaro da Imperatriz (SC)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2021 |
| Date | 2021-03-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a conscientização dos direitos dos animais domésticos e silvestres nas escolas públicas e privadas de ensino do município de Santo Amaro da Imperatriz, e adota outras providências |
| native_id | 139 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
ESTADO DE SANTA CATARINA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ EXPEDICIONÁRIO RYD MANOEL DA SILVA Página 1 de 4 Rua: Frei Fidêncio Feldmann, 374 – 1º Andar – Centro – Santo Amaro da Imperatriz/SC Fone: (48) 3245-4399 | E-mail: camara@santoamaro.sc.gov.br PROJETO DE LEI N. 18, DE 16 DE MARÇO DE 2021 Dispõe sobre a conscientização dos direitos dos animais domésticos e silvestres nas escolas públicas e privadas de ensino do município de Santo Amaro da Imperatriz, e adota outras providências O Prefeito Municipal de Santo Amaro da Imperatriz, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara de Vereadores de Santo Amaro da Imperatriz, Estado de Santa Catarina, aprovou e eu sanciono a presente Lei Ordinária: Art. 1º - As escolas públicas e privadas de ensino pertencentes ao Município Santo Amaro da Imperatriz devem incluir em seu projeto pedagógico, como tema transversal na área do Meio Ambiente, a conscientização sobre os direitos dos animais domésticos e silvestres. Art. 2° - A conscientização de que trata esta Lei deve ser divulgada por meio de palestras, estudos e debates que abordem os seguintes temas: I – proteção, respeito e bem-estar dos animais domésticos e silvestres; II – adoção e posse responsável dos animais domésticos; III – divulgação da legislação existente sobre os crimes praticados contra animais e suas penalidades. Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos da Lei Orgânica Municipal. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Santo Amaro da Imperatriz, 16 de março de 2021. CLAUDIOMIR JOSÉ MACHADO Vereador ESTADO DE SANTA CATARINA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ EXPEDICIONÁRIO RYD MANOEL DA SILVA Página 2 de 4 Rua: Frei Fidêncio Feldmann, 374 – 1º Andar – Centro – Santo Amaro da Imperatriz/SC Fone: (48) 3245-4399 | E-mail: camara@santoamaro.sc.gov.br JUSTIFICATIVA O dever do Estado no tocante à proteção dos animais decorre de fundamento constitucional, precisamente o art. 225, que expressa o seguinte: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: [...] VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. [...] Como consequência da norma constitucional acima colacionada, foi editada a Lei nacional nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”, dispondo, no seu art. 32: Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal. No cenário catarinense, encontra-se vigente a Lei nº 12.854, de 22 de dezembro de 2003, que “Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais”, que dispõe no seu art. 2º: Art. 2º É vedado: I – agredir fisicamente os animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar-lhes ESTADO DE SANTA CATARINA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ EXPEDICIONÁRIO RYD MANOEL DA SILVA Página 3 de 4 Rua: Frei Fidêncio Feldmann, 374 – 1º Andar – Centro – Santo Amaro da Imperatriz/SC Fone: (48) 3245-4399 | E-mail: camara@santoamaro.sc.gov.br sofrimento ou dano, ou que, de alguma forma, provoque condições inaceitáveis para sua existência; II – manter animais em local desprovido de asseio, ou que os prive de espaço, ar e luminosidade suficientes; III – obrigar animais a trabalhos extenuantes ou para cuja execução seja necessária uma força superior à que possuem; IV – exercer a venda ambulante de animais para menores desacompanhados por responsável legal; V - expor animais para qualquer finalidade em quaisquer eventos agropecuários não autorizados previamente pela Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural; e VI – criar animais em lixeiras, lixões e aterros sanitários públicos ou privados. VII – enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem; e VIII – eutanasiar animais com substâncias venenosas ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial de Saúde Animal, pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Ademais, importa ressaltar que, muito embora a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, datada de 27 de janeiro de 1978, seja apenas norma enunciadora de paradigmas éticos e morais, visto não ser cogente, já que não houve proclamação pela UNESCO, não resta dúvida quanto à sua importância, de cujo preâmbulo trago à colação, por traduzir, fielmente, o objetivo do presente Projeto de Lei, o seguinte fragmento: Preâmbulo: Considerando que todo o animal possui direitos; Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza; Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo; ESTADO DE SANTA CATARINA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ EXPEDICIONÁRIO RYD MANOEL DA SILVA Página 4 de 4 Rua: Frei Fidêncio Feldmann, 374 – 1º Andar – Centro – Santo Amaro da Imperatriz/SC Fone: (48) 3245-4399 | E-mail: camara@santoamaro.sc.gov.br Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros; Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante; Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais, [...] (grifo acrescentado) Nesse contexto, crendo que a informação acerca do dever de respeito aos animais deve começar na infância, submeto à elevada consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei que tem por objetivo promover a conscientização sobre os direitos dos animais domésticos e silvestres nas escolas públicas e privadas de ensino pertencentes ao Município Santo Amaro da Imperatriz. Em face do alcance social e dos benefícios que potencialmente poderá produzir, conto com o apoio dos Pares para a aprovação da presente proposta legislativa. Santo Amaro da Imperatriz, 16 de março de 2021. CLAUDIOMIR JOSÉ MACHADO Vereador