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materia nº 18/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2021
Date 2021-03-16
EmentaDispõe sobre a conscientização dos direitos dos animais domésticos e silvestres nas escolas públicas e privadas de ensino do município de Santo Amaro da Imperatriz, e adota outras providências
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 ESTADO DE SANTA CATARINA
 CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
 EXPEDICIONÁRIO RYD MANOEL DA SILVA
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Rua: Frei Fidêncio Feldmann, 374 – 1º Andar – Centro – Santo Amaro da Imperatriz/SC
Fone: (48) 3245-4399 | E-mail: camara@santoamaro.sc.gov.br
PROJETO DE LEI N. 18, DE 16 DE MARÇO DE 2021
Dispõe sobre a conscientização dos direitos dos animais 
domésticos e silvestres nas escolas públicas e privadas 
de ensino do município de Santo Amaro da Imperatriz, e 
adota outras providências
O Prefeito Municipal de Santo Amaro da Imperatriz, Estado de Santa
Catarina, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara de 
Vereadores de Santo Amaro da Imperatriz, Estado de Santa Catarina, aprovou e eu 
sanciono a presente Lei Ordinária:
Art. 1º - As escolas públicas e privadas de ensino pertencentes ao 
Município Santo Amaro da Imperatriz devem incluir em seu projeto pedagógico,
como tema transversal na área do Meio Ambiente, a conscientização sobre os 
direitos dos animais domésticos e silvestres.
Art. 2° - A conscientização de que trata esta Lei deve ser divulgada por 
meio de palestras, estudos e debates que abordem os seguintes temas:
I – proteção, respeito e bem-estar dos animais domésticos e silvestres;
II – adoção e posse responsável dos animais domésticos;
III – divulgação da legislação existente sobre os crimes praticados contra 
animais e suas penalidades.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos da Lei 
Orgânica Municipal.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Santo Amaro da Imperatriz, 16 de março de 2021.
CLAUDIOMIR JOSÉ MACHADO 
Vereador
 
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 EXPEDICIONÁRIO RYD MANOEL DA SILVA
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JUSTIFICATIVA
O dever do Estado no tocante à proteção dos animais decorre de 
fundamento constitucional, precisamente o art. 225, que expressa o seguinte:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente 
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo 
e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao 
poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e 
preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe 
ao poder público:
[...]
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, 
as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, 
provoquem a extinção de espécies ou submetam os 
animais a crueldade.
[...]
Como consequência da norma constitucional acima colacionada, foi 
editada a Lei nacional nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “Dispõe sobre as 
sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao 
meio ambiente, e dá outras providências”, dispondo, no seu art. 32:
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou 
mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, 
nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência 
dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins 
didáticos ou científicos, quando existirem recursos 
alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se 
ocorre morte do animal.
No cenário catarinense, encontra-se vigente a Lei nº 12.854, de 22 
de dezembro de 2003, que “Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais”, 
que dispõe no seu art. 2º:
Art. 2º É vedado:
I – agredir fisicamente os animais silvestres, domésticos 
ou domesticados, nativos ou exóticos, sujeitando-os a 
qualquer tipo de experiência capaz de causar-lhes 
 
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sofrimento ou dano, ou que, de alguma forma, provoque 
condições inaceitáveis para sua existência;
II – manter animais em local desprovido de asseio, ou 
que os prive de espaço, ar e luminosidade suficientes;
III – obrigar animais a trabalhos extenuantes ou para cuja 
execução seja necessária uma força superior à que 
possuem;
IV – exercer a venda ambulante de animais para menores 
desacompanhados por responsável legal;
V - expor animais para qualquer finalidade em quaisquer 
eventos agropecuários não autorizados previamente pela 
Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural; e
VI – criar animais em lixeiras, lixões e aterros sanitários 
públicos ou privados.
VII – enclausurar animais com outros que os molestem 
ou aterrorizem; e
VIII – eutanasiar animais com substâncias venenosas ou 
outros métodos não preconizados pela Organização 
Mundial de Saúde Animal, pelo Conselho Federal de 
Medicina Veterinária e pelo Ministério da Agricultura, 
Pecuária e Abastecimento. 
Ademais, importa ressaltar que, muito embora a Declaração 
Universal dos Direitos dos Animais, datada de 27 de janeiro de 1978, seja apenas 
norma enunciadora de paradigmas éticos e morais, visto não ser cogente, já que 
não houve proclamação pela UNESCO, não resta dúvida quanto à sua importância, 
de cujo preâmbulo trago à colação, por traduzir, fielmente, o objetivo do presente 
Projeto de Lei, o seguinte fragmento:
Preâmbulo: 
Considerando que todo o animal possui direitos; 
Considerando que o desconhecimento e o desprezo 
desses direitos têm levado e continuam a levar o homem 
a cometer crimes contra os animais e contra a natureza; 
Considerando que o reconhecimento pela espécie 
humana do direito à existência das outras espécies 
animais constitui o fundamento da coexistência das 
outras espécies no mundo; 
 
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 EXPEDICIONÁRIO RYD MANOEL DA SILVA
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Fone: (48) 3245-4399 | E-mail: camara@santoamaro.sc.gov.br
Considerando que os genocídios são perpetrados pelo 
homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros; 
Considerando que o respeito dos homens pelos animais 
está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante; 
Considerando que a educação deve ensinar desde a 
infância a observar, a compreender, a respeitar e a 
amar os animais, 
[...] (grifo acrescentado)
Nesse contexto, crendo que a informação acerca do dever de 
respeito aos animais deve começar na infância, submeto à elevada consideração de 
Vossas Excelências o Projeto de Lei que tem por objetivo promover a 
conscientização sobre os direitos dos animais domésticos e silvestres nas escolas 
públicas e privadas de ensino pertencentes ao Município Santo Amaro da Imperatriz.
Em face do alcance social e dos benefícios que potencialmente 
poderá produzir, conto com o apoio dos Pares para a aprovação da presente 
proposta legislativa. 
Santo Amaro da Imperatriz, 16 de março de 2021.
CLAUDIOMIR JOSÉ MACHADO 
Vereador

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