← Santo Amaro da Imperatriz (SC)
| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2025 |
| Date | 2025-11-13 |
| Ementa | Altera Dispositivo Da Lei Complementar Nº 303, De 27 De Março De 2024, Que Dispõe Sobre A Estrutura Do Plano De Cargos, Carreira E Remuneração Dos Servidores Efetivos Do Quadro Funcional Do Magistério Municipal, Para Incluir Requisito De Formação Em Educação Especial Ao Cargo De Auxiliar De Desenvolvimento Infantil, E Dá Outras Providências. |
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Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309 CEP 88.140-000 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 30, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025 ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 303, DE 27 DE MARÇO DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS DO QUADRO FUNCIONAL DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL, PARA INCLUIR REQUISITO DE FORMAÇÃO EM EDUCAÇÃO ESPECIAL AO CARGO DE AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei Complementar: Art. 1º. O Anexo V – Manual de Atribuições dos Cargos Efetivos do Magistério Municipal da Lei Complementar nº 303, de 27 de março de 2024, passa a vigorar, no item referente ao cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, acrescido do seguinte requisito de habilitação: “Requisitos adicionais de habilitação para o provimento do cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil: I – comprovação de certificado de conclusão de curso de formação continuada na área de Educação Especial e Inclusiva, com carga horária mínima de 80 (oitenta) horas, reconhecido pela Secretaria Municipal de Educação.” Art. 2º. A exigência prevista no art. 1º desta Lei Complementar deverá constar expressamente dos editais de concurso público e de processo seletivo Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309 CEP 88.140-000 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO simplificado destinados ao provimento de vagas ou à contratação temporária para o cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil. Art. 3º. Fica autorizada a Secretaria Municipal de Educação a expedir normas complementares para a regulamentação da formação prevista no art. 1º desta Lei Complementar, especialmente quanto à comprovação, certificação e reconhecimento dos cursos de formação continuada. Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Santo Amaro da Imperatriz/SC, em 13 de novembro de 2025. GUSTAVO JOSÉ DE ABREU Prefeito Municipal Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309 CEP 88.140-000 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM 133/2025 Santo Amaro da Imperatriz/SC, em 13 de novembro de 2025. Excelentíssimo Vereador JULIO JACOB BROERING NETO Presidente da Câmara de Vereadores de Santo Amaro da Imperatriz Senhor Presidente, Cumpre-me passar às mãos de Vossa Excelência, para devida apreciação desta colenda Câmara de Vereadores, o Projeto de Lei Complementar que “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 303, DE 27 DE MARÇO DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS DO QUADRO FUNCIONAL DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL, PARA INCLUIR REQUISITO DE FORMAÇÃO EM EDUCAÇÃO ESPECIAL AO CARGO DE AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A iniciativa tem por finalidade adequar o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Municipal às diretrizes nacionais de educação inclusiva, assegurando que os profissionais que atuam diretamente com crianças da Educação Infantil, especialmente aquelas pertencentes ao público-alvo da Educação Especial, possuam formação mínima específica na área, em consonância com a legislação federal e com as políticas públicas atualmente vigentes. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº 9.394/1996), em seu art. 59, inciso III, determina que os sistemas de ensino assegurem “professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309 CEP 88.140-000 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns”. Esse comando legal evidencia que o atendimento ao estudante com deficiência, transtorno do espectro autista ou altas habilidades/superdotação exige formação específica, não se tratando de atividade que possa ser desempenhada por profissional sem preparo técnico mínimo. Na mesma linha, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBI (Lei nº 13.146/2015) impõe ao poder público o dever de garantir formação inicial e continuada em práticas pedagógicas inclusivas, bem como a formação de profissionais de apoio escolar e de atendimento educacional especializado. Fica claro, portanto, que a educação inclusiva não se resume à matrícula, mas envolve a oferta de recursos humanos qualificados, aptos a promover participação, aprendizagem e acessibilidade. Mais recentemente, a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva, instituída em âmbito federal, definiu parâmetros mínimos de formação para professores do Atendimento Educacional Especializado e profissionais de apoio escolar, estabelecendo carga horária mínima de 80 (oitenta) horas de formação específica na área de Educação Especial e Inclusiva. Esse novo marco normativo reforça a necessidade de que os sistemas de ensino – inclusive os municipais – qualifiquem e regulamentem os perfis profissionais que atuam diretamente com estudantes público-alvo da Educação Especial. No âmbito do Município de Santo Amaro da Imperatriz, a Lei Complementar nº 303/2024 já representa importante avanço, ao reconhecer a Educação Especial e Inclusiva como área de atuação do Magistério Municipal, instituir cargos específicos e organizar o quadro de vagas para atendimento desta política pública. Entre os cargos criados, destaca-se o de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, vinculado ao Grupo Ocupacional de Atividades Operacionais, com atuação direta nas unidades de Educação Infantil. Na prática, o Auxiliar de Desenvolvimento Infantil desempenha funções que vão muito além do mero apoio operacional, participando do cuidado, apoio às rotinas escolares, acompanhamento de atividades e mediação de interações das Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309 CEP 88.140-000 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO crianças, inclusive daquelas com deficiência ou com outras necessidades educacionais especiais. Esse contato cotidiano e direto com o público-alvo da Educação Especial torna indispensável que o ocupante do cargo possua, ao menos, formação básica estruturada em Educação Especial e Inclusiva, sob pena de se fragilizar a própria política de inclusão. O Projeto ora apresentado propõe, de forma objetiva e razoável, que o Anexo V da Lei Complementar nº 303/2024 seja alterado para incluir, entre os requisitos de habilitação para o cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, a exigência de certificação em curso de formação continuada na área de Educação Especial e Inclusiva, com carga horária mínima de 80 (oitenta) horas, reconhecido pela Secretaria Municipal de Educação. Trata-se de patamar mínimo em consonância com a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva e compatível com a natureza das atribuições exercidas. Importa destacar que: a) o requisito proposto não impede a participação de candidatos, mas apenas condiciona o provimento do cargo a uma formação específica mínima, que poderá ser obtida inclusive por meio de parcerias, convênios e ofertas de cursos de formação continuada, estimulando a qualificação profissional; b) o parâmetro de 80 horas, fixado em nível nacional para formação mínima de profissionais que atuam no atendimento educacional de estudantes público-alvo da Educação Especial, revela-se adequado, proporcional e alinhado às boas práticas da educação inclusiva, permitindo ao Município manter-se atualizado frente à normatização federal; c) a exigência de que tal requisito conste expressamente dos editais de concurso público e de processo seletivo simplificado reforça a transparência, a segurança jurídica e o princípio da isonomia entre os candidatos, evitando interpretações divergentes em futuras seleções. Do ponto de vista pedagógico, a medida contribuirá para: qualificar o atendimento às crianças com deficiência, transtorno do espectro autista e outras necessidades educacionais especiais na Educação Infantil; reduzir práticas Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309 CEP 88.140-000 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO improvisadas e o risco de condutas inadequadas por falta de preparo; fortalecer a articulação entre professores regentes, equipe de apoio e serviços de Atendimento Educacional Especializado, na perspectiva de um projeto pedagógico verdadeiramente inclusivo; e alinhar o Plano de Cargos do Magistério Municipal aos parâmetros contemporâneos da educação inclusiva, valorizando a formação dos profissionais. Do ponto de vista administrativo, a alteração sugerida é simples, de baixo impacto financeiro imediato e de alto impacto qualitativo, pois se limita a ajustar o requisito de ingresso no cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, preservando a estrutura remuneratória e as demais disposições da Lei Complementar nº 303/2024. Diante do exposto, entendendo que a proposta está em consonância com a Constituição Federal, com a LDB e com a Lei Brasileira de Inclusão, observa as diretrizes mais recentes da Política Nacional de Educação Especial Inclusiva e fortalece a política municipal de educação inclusiva, sem criar ônus desproporcional ao erário, submeto o presente Projeto de Lei Complementar à apreciação dessa Casa Legislativa, na certeza de que contará com o apoio dos(as) nobres Vereadores(as), em especial pelo seu compromisso com a inclusão, a qualidade da educação e a proteção integral da criança. Colocamo-nos à disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas. Atenciosamente, ________________________________________ GUSTAVO JOSÉ DE ABREU PREFEITO MUNICIPAL