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materia nº 30/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 30 / 2025
Date 2025-11-13
EmentaAltera Dispositivo Da Lei Complementar Nº 303, De 27 De Março De 2024, Que Dispõe Sobre A Estrutura Do Plano De Cargos, Carreira E Remuneração Dos Servidores Efetivos Do Quadro Funcional Do Magistério Municipal, Para Incluir Requisito De Formação Em Educação Especial Ao Cargo De Auxiliar De Desenvolvimento Infantil, E Dá Outras Providências.
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Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309
 CEP 88.140-000 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 30, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 
303, DE 27 DE MARÇO DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE 
A ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E 
REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS DO 
QUADRO FUNCIONAL DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL, 
PARA INCLUIR REQUISITO DE FORMAÇÃO EM 
EDUCAÇÃO ESPECIAL AO CARGO DE AUXILIAR DE 
DESENVOLVIMENTO INFANTIL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ, Estado 
de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica 
Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte 
Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º. O Anexo V – Manual de Atribuições dos Cargos Efetivos do 
Magistério Municipal da Lei Complementar nº 303, de 27 de março de 2024, passa a 
vigorar, no item referente ao cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, acrescido 
do seguinte requisito de habilitação:
“Requisitos adicionais de habilitação para o provimento do cargo 
de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil:
I – comprovação de certificado de conclusão de curso de 
formação continuada na área de Educação Especial e Inclusiva, 
com carga horária mínima de 80 (oitenta) horas, reconhecido pela 
Secretaria Municipal de Educação.”
Art. 2º. A exigência prevista no art. 1º desta Lei Complementar deverá 
constar expressamente dos editais de concurso público e de processo seletivo 
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simplificado destinados ao provimento de vagas ou à contratação temporária para o 
cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil.
Art. 3º. Fica autorizada a Secretaria Municipal de Educação a expedir 
normas complementares para a regulamentação da formação prevista no art. 1º 
desta Lei Complementar, especialmente quanto à comprovação, certificação e 
reconhecimento dos cursos de formação continuada.
Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Santo Amaro da Imperatriz/SC, em 13 de novembro de 2025. 
GUSTAVO JOSÉ DE ABREU
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM 133/2025
Santo Amaro da Imperatriz/SC, em 13 de novembro de 2025.
Excelentíssimo Vereador
JULIO JACOB BROERING NETO
Presidente da Câmara de Vereadores de Santo Amaro da Imperatriz
Senhor Presidente,
Cumpre-me passar às mãos de Vossa Excelência, para devida 
apreciação desta colenda Câmara de Vereadores, o Projeto de Lei Complementar 
que “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 303, DE 27 DE 
MARÇO DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DO PLANO DE 
CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS DO 
QUADRO FUNCIONAL DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL, PARA INCLUIR 
REQUISITO DE FORMAÇÃO EM EDUCAÇÃO ESPECIAL AO CARGO DE 
AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
A iniciativa tem por finalidade adequar o Plano de Cargos, Carreira e 
Remuneração do Magistério Municipal às diretrizes nacionais de educação inclusiva, 
assegurando que os profissionais que atuam diretamente com crianças da Educação 
Infantil, especialmente aquelas pertencentes ao público-alvo da Educação Especial, 
possuam formação mínima específica na área, em consonância com a legislação 
federal e com as políticas públicas atualmente vigentes.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº 
9.394/1996), em seu art. 59, inciso III, determina que os sistemas de ensino 
assegurem “professores com especialização adequada em nível médio ou superior, 
para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular 
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capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns”. Esse 
comando legal evidencia que o atendimento ao estudante com deficiência, 
transtorno do espectro autista ou altas habilidades/superdotação exige formação 
específica, não se tratando de atividade que possa ser desempenhada por 
profissional sem preparo técnico mínimo.
Na mesma linha, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência –
LBI (Lei nº 13.146/2015) impõe ao poder público o dever de garantir formação inicial 
e continuada em práticas pedagógicas inclusivas, bem como a formação de 
profissionais de apoio escolar e de atendimento educacional especializado. Fica 
claro, portanto, que a educação inclusiva não se resume à matrícula, mas envolve a 
oferta de recursos humanos qualificados, aptos a promover participação, 
aprendizagem e acessibilidade.
Mais recentemente, a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva, 
instituída em âmbito federal, definiu parâmetros mínimos de formação para 
professores do Atendimento Educacional Especializado e profissionais de apoio 
escolar, estabelecendo carga horária mínima de 80 (oitenta) horas de formação 
específica na área de Educação Especial e Inclusiva. Esse novo marco normativo 
reforça a necessidade de que os sistemas de ensino – inclusive os municipais –
qualifiquem e regulamentem os perfis profissionais que atuam diretamente com 
estudantes público-alvo da Educação Especial.
No âmbito do Município de Santo Amaro da Imperatriz, a Lei 
Complementar nº 303/2024 já representa importante avanço, ao reconhecer a 
Educação Especial e Inclusiva como área de atuação do Magistério Municipal, 
instituir cargos específicos e organizar o quadro de vagas para atendimento desta 
política pública. Entre os cargos criados, destaca-se o de Auxiliar de 
Desenvolvimento Infantil, vinculado ao Grupo Ocupacional de Atividades 
Operacionais, com atuação direta nas unidades de Educação Infantil.
Na prática, o Auxiliar de Desenvolvimento Infantil desempenha funções 
que vão muito além do mero apoio operacional, participando do cuidado, apoio às 
rotinas escolares, acompanhamento de atividades e mediação de interações das 
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crianças, inclusive daquelas com deficiência ou com outras necessidades 
educacionais especiais. Esse contato cotidiano e direto com o público-alvo da 
Educação Especial torna indispensável que o ocupante do cargo possua, ao menos, 
formação básica estruturada em Educação Especial e Inclusiva, sob pena de se 
fragilizar a própria política de inclusão.
O Projeto ora apresentado propõe, de forma objetiva e razoável, que o 
Anexo V da Lei Complementar nº 303/2024 seja alterado para incluir, entre os 
requisitos de habilitação para o cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, a 
exigência de certificação em curso de formação continuada na área de Educação 
Especial e Inclusiva, com carga horária mínima de 80 (oitenta) horas, reconhecido 
pela Secretaria Municipal de Educação. Trata-se de patamar mínimo em 
consonância com a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva e compatível 
com a natureza das atribuições exercidas.
Importa destacar que:
a) o requisito proposto não impede a participação de candidatos, mas 
apenas condiciona o provimento do cargo a uma formação específica mínima, que 
poderá ser obtida inclusive por meio de parcerias, convênios e ofertas de cursos de 
formação continuada, estimulando a qualificação profissional;
b) o parâmetro de 80 horas, fixado em nível nacional para formação 
mínima de profissionais que atuam no atendimento educacional de estudantes 
público-alvo da Educação Especial, revela-se adequado, proporcional e alinhado às 
boas práticas da educação inclusiva, permitindo ao Município manter-se atualizado 
frente à normatização federal;
c) a exigência de que tal requisito conste expressamente dos editais de 
concurso público e de processo seletivo simplificado reforça a transparência, a 
segurança jurídica e o princípio da isonomia entre os candidatos, evitando 
interpretações divergentes em futuras seleções.
Do ponto de vista pedagógico, a medida contribuirá para: qualificar o 
atendimento às crianças com deficiência, transtorno do espectro autista e outras 
necessidades educacionais especiais na Educação Infantil; reduzir práticas 
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improvisadas e o risco de condutas inadequadas por falta de preparo; fortalecer a 
articulação entre professores regentes, equipe de apoio e serviços de Atendimento 
Educacional Especializado, na perspectiva de um projeto pedagógico 
verdadeiramente inclusivo; e alinhar o Plano de Cargos do Magistério Municipal aos 
parâmetros contemporâneos da educação inclusiva, valorizando a formação dos 
profissionais.
Do ponto de vista administrativo, a alteração sugerida é simples, de baixo 
impacto financeiro imediato e de alto impacto qualitativo, pois se limita a ajustar o 
requisito de ingresso no cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, preservando 
a estrutura remuneratória e as demais disposições da Lei Complementar nº 
303/2024.
Diante do exposto, entendendo que a proposta está em consonância com 
a Constituição Federal, com a LDB e com a Lei Brasileira de Inclusão, observa as 
diretrizes mais recentes da Política Nacional de Educação Especial Inclusiva e 
fortalece a política municipal de educação inclusiva, sem criar ônus desproporcional 
ao erário, submeto o presente Projeto de Lei Complementar à apreciação dessa 
Casa Legislativa, na certeza de que contará com o apoio dos(as) nobres 
Vereadores(as), em especial pelo seu compromisso com a inclusão, a qualidade da 
educação e a proteção integral da criança.
Colocamo-nos à disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas.
Atenciosamente,
 ________________________________________
GUSTAVO JOSÉ DE ABREU
PREFEITO MUNICIPAL

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