← Santo Amaro da Imperatriz (SC)
| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2025 |
| Date | 2025-11-13 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Complementar nº 304, de 27 de março de 2024, a qual dispõe sobre a estrutura do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores efetivos do Quadro Geral da Administração Direta do Município de Santo Amaro da Imperatriz e dá outras providências |
| native_id | 1468 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 31, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 304, DE 27 DE MARÇO DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS DO QUADRO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei Complementar: Art. 1º. O cargo de Operador de Máquinas e Equipamentos, constante do anexo V da Lei Complementar nº 304, de 27 de março de 2024, passa a ter, em seus requisitos de habilitação para ingresso, a seguinte redação: “HABILITAÇÃO PARA INGRESSO – Diploma de conclusão do Ensino Fundamental – séries iniciais; e – Carteira Nacional de Habilitação válida, categoria "C" ou superior, compatível com a condução das máquinas e equipamentos utilizados pelo Município.” Art. 2º. O cargo de Condutor de Transporte de Passageiros e Cargas, constante do anexo V da Lei Complementar nº 304, de 27 de março de 2024, passa a ter, em seus requisitos de habilitação para ingresso, a seguinte redação: “HABILITAÇÃO PARA INGRESSO – Diploma de conclusão do Ensino Médio; e – Carteira Nacional de Habilitação válida, categoria "D"; e – Certificado de realização de curso especializado e curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos do art. 145 do Código de Trânsito Brasileiro.” ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO Art. 3º. A atribuição nº 2 do cargo de Condutor de Transporte de Passageiros e Cargas, constante do anexo V da Lei Complementar nº 304, de 27 de março de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “2. Executar atividades de transporte de passageiros e cargas, utilizando ambulâncias, veículos utilitários leves, veículos do tipo van, micro-ônibus, ônibus de transporte escolar e outros veículos similares integrantes da frota da Administração Municipal, conforme orientação superior, desde que compatíveis com a categoria de habilitação exigida para o cargo.” Art. 4º. O cargo de Condutor de Veículos Públicos, constante do anexo V da Lei Complementar nº 304, de 27 de março de 2024, passa a ter, em seus requisitos de habilitação para ingresso, a seguinte redação: “HABILITAÇÃO PARA INGRESSO – Diploma de conclusão do Ensino Médio; e – Carteira Nacional de Habilitação válida, categoria "A", “B” ou “AB”; e Art. 5º. A atribuição nº 2 do cargo de Condutor de Veículos Públicos, constante do anexo V da Lei Complementar nº 304, de 27 de março de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “2. Executar atividades de transporte utilizando veículos automotores de pequeno porte, tais como automóveis e motocicletas, para os quais seja exigida Carteira Nacional de Habilitação categoria "A", “B” ou “AB”, conforme orientação superior.” Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Santo Amaro da Imperatriz/SC, em 13 de novembro de 2025. GUSTAVO JOSÉ DE ABREU Prefeito Municipal ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM 134/2025 Santo Amaro da Imperatriz/SC, em 13 de novembro de 2025. Excelentíssimo Vereador JULIO JACOB BROERING NETO Presidente da Câmara de Vereadores de Santo Amaro da Imperatriz Senhor Presidente, Cumpre-me passar às mãos de Vossa Excelência, para devida apreciação desta colenda Câmara de Vereadores, o Projeto de Lei Complementar que “altera dispositivos da Lei Complementar nº 304, de 27 de março de 2024, a qual dispõe sobre a estrutura do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores efetivos do Quadro Geral da Administração Direta do Município de Santo Amaro da Imperatriz e dá outras providências”. A presente proposta tem por finalidade adequar os requisitos de habilitação e as atribuições de cargos diretamente relacionados à condução de veículos e máquinas da frota municipal, em especial os cargos de Operador de Máquinas e Equipamentos, Condutor de Transporte de Passageiros e Cargas e Condutor de Veículos Públicos, de modo a alinhá-los às exigências do Código de Trânsito Brasileiro, às boas práticas de segurança viária e à organização interna das funções já existentes na estrutura municipal. No que se refere ao cargo de Operador de Máquinas e Equipamentos, a Lei Complementar nº 304/2024 estabeleceu, como requisito de habilitação para ingresso, a exigência de Carteira Nacional de Habilitação categoria “D”. Ocorre que, à luz do Código de Trânsito Brasileiro, a condução de tratores e equipamentos automotores destinados à execução de trabalhos de ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO terraplenagem, construção ou pavimentação em via pública é admitida a condutores habilitados nas categorias “C”, “D” ou “E”, sendo a categoria “C” o patamar mínimo legalmente exigido para esse tipo de operação. Nesse contexto, o Projeto de Lei Complementar ora apresentado ajusta o requisito de ingresso do cargo de Operador de Máquinas e Equipamentos para exigir a Carteira Nacional de Habilitação categoria “C” ou superior, compatível com a condução das máquinas e equipamentos utilizados pelo Município. A medida preserva a segurança na operação dos equipamentos, mantém a compatibilidade com a legislação federal de trânsito e evita a imposição de requisito desproporcionalmente mais elevado do que o mínimo necessário para o desempenho das atividades, observando os princípios da razoabilidade e da eficiência. Em relação ao cargo de Condutor de Transporte de Passageiros e Cargas, a legislação municipal atribui a esse servidor a condução de ambulâncias, vans, ônibus de transporte escolar e outros veículos destinados ao transporte de pessoas e cargas. Nesses casos, a legislação de trânsito é clara ao exigir habilitação em categoria “D” para veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros, inclusive no transporte escolar, bem como a realização de curso especializado para o exercício dessa atividade. A redação atualmente vigente, contudo, faz referência à categoria “AD” e inclui, entre as atividades do cargo, a utilização de motocicletas, ao lado de veículos de maior porte, além de mencionar exemplos de veículos por marca ou modelo específicos (como “Sprinter” e “Kombi”). Na prática, isso gera sobreposição com o cargo de Condutor de Veículos Públicos, já previsto para atuar com automóveis e motocicletas, ao mesmo tempo em que utiliza terminologia pouco adequada sob o ponto de vista técnico-legislativo. O Projeto de Lei Complementar, assim, propõe: (a) fixar, para o cargo de Condutor de Transporte de Passageiros e Cargas, a exigência de Carteira Nacional de Habilitação categoria “D”, com manutenção do curso especializado e treinamento em situação de risco, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro; ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO (b) retirar a referência às motocicletas dentre as atividades do cargo, concentrando a condução de motos no cargo de Condutor de Veículos Públicos; e (c) substituir a menção a marcas ou modelos específicos de veículos por referências genéricas a ambulâncias, veículos utilitários leves, veículos tipo van, micro-ônibus e ônibus de transporte escolar, ou outros veículos similares integrantes da frota municipal. No tocante ao cargo de Condutor de Veículos Públicos, a proposta limita-se a aprimorar a redação da atribuição referente à execução de atividades de transporte utilizando automóveis e motocicletas, deixando claro que se trata de veículos automotores de pequeno porte, compatíveis com a Carteira Nacional de Habilitação categoria “AB”, já exigida como requisito de ingresso. Com isso, reforça-se a distinção entre o campo de atuação desse cargo e o do Condutor de Transporte de Passageiros e Cargas, conferindo maior clareza na distribuição das funções. Do ponto de vista organizacional, as alterações ora sugeridas contribuem para reduzir sobreposições de atribuições entre cargos, conferir maior segurança jurídica aos editais de concurso público e de processo seletivo simplificado, orientar adequadamente a gestão da frota municipal e facilitar a fiscalização pelos órgãos de controle interno e externo, uma vez que os perfis profissionais passam a ser definidos em consonância com as categorias de habilitação previstas na legislação de trânsito e com o risco inerente de cada função. Importa salientar que a proposta não implica criação de novos cargos, aumento de jornada ou majoração de vencimentos, tratando-se de mera readequação de requisitos e de redação de atribuições, sem impacto direto na despesa de pessoal, em consonância com os princípios da responsabilidade fiscal. Diante do exposto, entendendo que as alterações propostas promovem maior segurança jurídica, aperfeiçoam a gestão de pessoal e da frota de veículos municipais e asseguram maior aderência às normas de trânsito e às boas práticas ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO de segurança no transporte de pessoas e cargas, submeto o presente Projeto de Lei Complementar à apreciação dessa Casa Legislativa, na certeza de que contará com o apoio dos(as) nobres Vereadores(as). Colocamo-nos à disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas. Atenciosamente, ________________________________________ GUSTAVO JOSÉ DE ABREU PREFEITO MUNICIPAL