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materia nº 31/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 31 / 2025
Date 2025-11-13
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar nº 304, de 27 de março de 2024, a qual dispõe sobre a estrutura do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores efetivos do Quadro Geral da Administração Direta do Município de Santo Amaro da Imperatriz e dá outras providências
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 31, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 304, DE 27 DE MARÇO DE 
2024, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DO 
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E 
REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS 
DO QUADRO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO 
DIRETA DO MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA 
IMPERATRIZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ, Estado 
de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica 
Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte 
Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º. O cargo de Operador de Máquinas e Equipamentos, constante do 
anexo V da Lei Complementar nº 304, de 27 de março de 2024, passa a ter, em 
seus requisitos de habilitação para ingresso, a seguinte redação:
“HABILITAÇÃO PARA INGRESSO
– Diploma de conclusão do Ensino Fundamental – séries iniciais; e
– Carteira Nacional de Habilitação válida, categoria "C" ou superior, 
compatível com a condução das máquinas e equipamentos utilizados 
pelo Município.”
Art. 2º. O cargo de Condutor de Transporte de Passageiros e Cargas, 
constante do anexo V da Lei Complementar nº 304, de 27 de março de 2024, passa 
a ter, em seus requisitos de habilitação para ingresso, a seguinte redação:
“HABILITAÇÃO PARA INGRESSO
– Diploma de conclusão do Ensino Médio; e
– Carteira Nacional de Habilitação válida, categoria "D"; e
– Certificado de realização de curso especializado e curso de 
treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos do 
art. 145 do Código de Trânsito Brasileiro.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º. A atribuição nº 2 do cargo de Condutor de Transporte de 
Passageiros e Cargas, constante do anexo V da Lei Complementar nº 304, de 27 de 
março de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“2. Executar atividades de transporte de passageiros e cargas, 
utilizando ambulâncias, veículos utilitários leves, veículos do tipo van, 
micro-ônibus, ônibus de transporte escolar e outros veículos similares 
integrantes da frota da Administração Municipal, conforme orientação 
superior, desde que compatíveis com a categoria de habilitação 
exigida para o cargo.”
Art. 4º. O cargo de Condutor de Veículos Públicos, constante do anexo V 
da Lei Complementar nº 304, de 27 de março de 2024, passa a ter, em seus 
requisitos de habilitação para ingresso, a seguinte redação:
“HABILITAÇÃO PARA INGRESSO
– Diploma de conclusão do Ensino Médio; e
– Carteira Nacional de Habilitação válida, categoria "A", “B” ou “AB”; e
Art. 5º. A atribuição nº 2 do cargo de Condutor de Veículos Públicos, 
constante do anexo V da Lei Complementar nº 304, de 27 de março de 2024, passa 
a vigorar com a seguinte redação:
“2. Executar atividades de transporte utilizando veículos automotores 
de pequeno porte, tais como automóveis e motocicletas, para os quais 
seja exigida Carteira Nacional de Habilitação categoria "A", “B” ou 
“AB”, conforme orientação superior.”
Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Santo Amaro da Imperatriz/SC, em 13 de novembro de 2025. 
GUSTAVO JOSÉ DE ABREU
Prefeito Municipal
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM 134/2025
Santo Amaro da Imperatriz/SC, em 13 de novembro de 2025.
Excelentíssimo Vereador
JULIO JACOB BROERING NETO
Presidente da Câmara de Vereadores de Santo Amaro da Imperatriz
Senhor Presidente,
Cumpre-me passar às mãos de Vossa Excelência, para devida 
apreciação desta colenda Câmara de Vereadores, o Projeto de Lei Complementar 
que “altera dispositivos da Lei Complementar nº 304, de 27 de março de 
2024, a qual dispõe sobre a estrutura do Plano de Cargos, Carreira e 
Remuneração dos servidores efetivos do Quadro Geral da Administração 
Direta do Município de Santo Amaro da Imperatriz e dá outras 
providências”.
A presente proposta tem por finalidade adequar os requisitos de 
habilitação e as atribuições de cargos diretamente relacionados à condução de 
veículos e máquinas da frota municipal, em especial os cargos de Operador de 
Máquinas e Equipamentos, Condutor de Transporte de Passageiros e Cargas e 
Condutor de Veículos Públicos, de modo a alinhá-los às exigências do Código de 
Trânsito Brasileiro, às boas práticas de segurança viária e à organização interna 
das funções já existentes na estrutura municipal.
No que se refere ao cargo de Operador de Máquinas e Equipamentos, 
a Lei Complementar nº 304/2024 estabeleceu, como requisito de habilitação para 
ingresso, a exigência de Carteira Nacional de Habilitação categoria “D”. Ocorre 
que, à luz do Código de Trânsito Brasileiro, a condução de tratores e 
equipamentos automotores destinados à execução de trabalhos de 
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terraplenagem, construção ou pavimentação em via pública é admitida a 
condutores habilitados nas categorias “C”, “D” ou “E”, sendo a categoria “C” o 
patamar mínimo legalmente exigido para esse tipo de operação.
Nesse contexto, o Projeto de Lei Complementar ora apresentado 
ajusta o requisito de ingresso do cargo de Operador de Máquinas e 
Equipamentos para exigir a Carteira Nacional de Habilitação categoria “C” ou 
superior, compatível com a condução das máquinas e equipamentos utilizados 
pelo Município. A medida preserva a segurança na operação dos equipamentos, 
mantém a compatibilidade com a legislação federal de trânsito e evita a imposição 
de requisito desproporcionalmente mais elevado do que o mínimo necessário 
para o desempenho das atividades, observando os princípios da razoabilidade e 
da eficiência.
Em relação ao cargo de Condutor de Transporte de Passageiros e 
Cargas, a legislação municipal atribui a esse servidor a condução de 
ambulâncias, vans, ônibus de transporte escolar e outros veículos destinados ao 
transporte de pessoas e cargas. Nesses casos, a legislação de trânsito é clara ao 
exigir habilitação em categoria “D” para veículos destinados ao transporte coletivo 
de passageiros, inclusive no transporte escolar, bem como a realização de curso 
especializado para o exercício dessa atividade.
A redação atualmente vigente, contudo, faz referência à categoria “AD” 
e inclui, entre as atividades do cargo, a utilização de motocicletas, ao lado de 
veículos de maior porte, além de mencionar exemplos de veículos por marca ou 
modelo específicos (como “Sprinter” e “Kombi”). Na prática, isso gera 
sobreposição com o cargo de Condutor de Veículos Públicos, já previsto para 
atuar com automóveis e motocicletas, ao mesmo tempo em que utiliza 
terminologia pouco adequada sob o ponto de vista técnico-legislativo.
O Projeto de Lei Complementar, assim, propõe: (a) fixar, para o cargo 
de Condutor de Transporte de Passageiros e Cargas, a exigência de Carteira 
Nacional de Habilitação categoria “D”, com manutenção do curso especializado e 
treinamento em situação de risco, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro; 
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(b) retirar a referência às motocicletas dentre as atividades do cargo, 
concentrando a condução de motos no cargo de Condutor de Veículos Públicos; 
e (c) substituir a menção a marcas ou modelos específicos de veículos por 
referências genéricas a ambulâncias, veículos utilitários leves, veículos tipo van, 
micro-ônibus e ônibus de transporte escolar, ou outros veículos similares 
integrantes da frota municipal.
No tocante ao cargo de Condutor de Veículos Públicos, a proposta 
limita-se a aprimorar a redação da atribuição referente à execução de atividades 
de transporte utilizando automóveis e motocicletas, deixando claro que se trata de 
veículos automotores de pequeno porte, compatíveis com a Carteira Nacional de 
Habilitação categoria “AB”, já exigida como requisito de ingresso. Com isso, 
reforça-se a distinção entre o campo de atuação desse cargo e o do Condutor de 
Transporte de Passageiros e Cargas, conferindo maior clareza na distribuição das 
funções.
Do ponto de vista organizacional, as alterações ora sugeridas 
contribuem para reduzir sobreposições de atribuições entre cargos, conferir maior 
segurança jurídica aos editais de concurso público e de processo seletivo 
simplificado, orientar adequadamente a gestão da frota municipal e facilitar a 
fiscalização pelos órgãos de controle interno e externo, uma vez que os perfis 
profissionais passam a ser definidos em consonância com as categorias de 
habilitação previstas na legislação de trânsito e com o risco inerente de cada 
função.
Importa salientar que a proposta não implica criação de novos cargos, 
aumento de jornada ou majoração de vencimentos, tratando-se de mera 
readequação de requisitos e de redação de atribuições, sem impacto direto na 
despesa de pessoal, em consonância com os princípios da responsabilidade 
fiscal.
Diante do exposto, entendendo que as alterações propostas promovem 
maior segurança jurídica, aperfeiçoam a gestão de pessoal e da frota de veículos 
municipais e asseguram maior aderência às normas de trânsito e às boas práticas 
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GABINETE DO PREFEITO
de segurança no transporte de pessoas e cargas, submeto o presente Projeto de 
Lei Complementar à apreciação dessa Casa Legislativa, na certeza de que 
contará com o apoio dos(as) nobres Vereadores(as).
Colocamo-nos à disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas.
Atenciosamente,
 ________________________________________
GUSTAVO JOSÉ DE ABREU
PREFEITO MUNICIPAL

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