← Santo Amaro da Imperatriz (SC)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2021 |
| Date | 2021-04-20 |
| Ementa | Inclui Parágrafos no Artigo 8º da Lei N. 2.743/2019 Que Dispõe Sobre Os Critérios de Denominação de Ruas, Praças, Monumentos, Obras e Edificações Públicas no Município de Santo Amaro da Imperatriz e Dá Outras Providências. |
| native_id | 160 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DE SANTA CATARINA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ EXPEDICIONÁRIO RYD MANOEL DA SILVA Página 1 de 2 Rua: Frei Fidêncio Feldmann, 374 – 1º Andar – Centro – Santo Amaro da Imperatriz/SC Fone: (48) 3245-4399 | E-mail: camara@santoamaro.sc.gov.br PROJETO DE LEI N. 28, DE 20 DE ABRIL DE 2021 INCLUI PARÁGRAFOS NO ARTIGO 8º DA LEI N. 2.743/2019 QUE DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE DENOMINAÇÃO DE RUAS, PRAÇAS, MONUMENTOS, OBRAS E EDIFICAÇÕES PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito Municipal de Santo Amaro da Imperatriz, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Santo Amaro da Imperatriz aprovou e eu sanciono a presente Lei Ordinária: Art. 1º - O artigo 8º da Lei nº 2.743, de 06 de junho de 2019 passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º Fica vedada a denominação de logradouro que não pertença a malha viária municipal, até que seja devidamente averbado sua existência na matricula dos imóveis abrangidos pelo logradouro. § 1° Fica autorizada a denominação de logradouro que esteja consolidado a 05 (cinco) anos ou mais e que conste na malha viária do município, com exceção dos logradouros que estejam envolvidos em ações Judiciais ou Administrativas, até que esta situação esteja sanada. § 2º O setor responsável da Prefeitura emitirá declaração informando que o logradouro está de acordo com o determinado no § 1º e informará o código de registro do logradouro. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santo Amaro da Imperatriz, 20 de abril de 2021. NILTO LEHMKUHL Vereador ROSANGELA PASSIG TURNES Vereadora WILSON ALEXANDRE MELLO Vereador ESTADO DE SANTA CATARINA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ EXPEDICIONÁRIO RYD MANOEL DA SILVA Página 2 de 2 Rua: Frei Fidêncio Feldmann, 374 – 1º Andar – Centro – Santo Amaro da Imperatriz/SC Fone: (48) 3245-4399 | E-mail: camara@santoamaro.sc.gov.br JUSTIFICATIVA No município de Santo Amaro da Imperatriz existem logradouros consolidados a muitos anos, alguns até mais velhos que a emancipação política do município, e de acordo com a legislação vigente é necessário o averbamento de sua existência na matricula dos imóveis abrangidos pelo logradouro. Ainda, as famílias que residem nestes logradouros clamam pela regularização para poderem ter a oportunidade de ter, por exemplo, a entrega de correspondência em suas residências entre outros direitos. Além disso, no ano de 2016, foi concluído em nosso município o georreferenciamento, o qual detalha os imóveis e a malha viária municipal bem como o mapa da malha viária que consta no plano diretor e serve de base para identificação dos logradouros passiveis de regulamentação. Portanto, a utilidade e a viabilidade deste projeto são facilmente constatáveis, ao que solicitamos o apoio dos nobres Parlamentares para a sua aprovação. Santo Amaro da Imperatriz, 20 de abril de 2021. NILTO LEHMKUHL Vereador ROSANGELA PASSIG TURNES Vereadora WILSON ALEXANDRE MELLO Vereador