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materia nº 28/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2021
Date 2021-04-20
EmentaInclui Parágrafos no Artigo 8º da Lei N. 2.743/2019 Que Dispõe Sobre Os Critérios de Denominação de Ruas, Praças, Monumentos, Obras e Edificações Públicas no Município de Santo Amaro da Imperatriz e Dá Outras Providências.
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 ESTADO DE SANTA CATARINA
 CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
 EXPEDICIONÁRIO RYD MANOEL DA SILVA
Página 1 de 2
Rua: Frei Fidêncio Feldmann, 374 – 1º Andar – Centro – Santo Amaro da Imperatriz/SC
Fone: (48) 3245-4399 | E-mail: camara@santoamaro.sc.gov.br
PROJETO DE LEI N. 28, DE 20 DE ABRIL DE 2021
INCLUI PARÁGRAFOS NO ARTIGO 8º DA LEI N. 
2.743/2019 QUE DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE 
DENOMINAÇÃO DE RUAS, PRAÇAS, MONUMENTOS, 
OBRAS E EDIFICAÇÕES PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE 
SANTO AMARO DA IMPERATRIZ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Santo Amaro da Imperatriz, Estado de Santa
Catarina, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de 
Santo Amaro da Imperatriz aprovou e eu sanciono a presente Lei Ordinária:
Art. 1º - O artigo 8º da Lei nº 2.743, de 06 de junho de 2019 passará a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º Fica vedada a denominação de logradouro que não pertença a malha viária 
municipal, até que seja devidamente averbado sua existência na matricula dos 
imóveis abrangidos pelo logradouro.
§ 1° Fica autorizada a denominação de logradouro que esteja consolidado a 05
(cinco) anos ou mais e que conste na malha viária do município, com exceção dos 
logradouros que estejam envolvidos em ações Judiciais ou Administrativas, até 
que esta situação esteja sanada.
§ 2º O setor responsável da Prefeitura emitirá declaração informando que o 
logradouro está de acordo com o determinado no § 1º e informará o código de 
registro do logradouro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santo Amaro da Imperatriz, 20 de abril de 2021.
NILTO LEHMKUHL
Vereador
ROSANGELA PASSIG TURNES
Vereadora
WILSON ALEXANDRE MELLO
Vereador
 
 ESTADO DE SANTA CATARINA
 CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
 EXPEDICIONÁRIO RYD MANOEL DA SILVA
Página 2 de 2
Rua: Frei Fidêncio Feldmann, 374 – 1º Andar – Centro – Santo Amaro da Imperatriz/SC
Fone: (48) 3245-4399 | E-mail: camara@santoamaro.sc.gov.br
JUSTIFICATIVA
No município de Santo Amaro da Imperatriz existem logradouros
consolidados a muitos anos, alguns até mais velhos que a emancipação política do
município, e de acordo com a legislação vigente é necessário o averbamento de sua
existência na matricula dos imóveis abrangidos pelo logradouro.
Ainda, as famílias que residem nestes logradouros clamam pela
regularização para poderem ter a oportunidade de ter, por exemplo, a entrega de
correspondência em suas residências entre outros direitos.
Além disso, no ano de 2016, foi concluído em nosso município o
georreferenciamento, o qual detalha os imóveis e a malha viária municipal bem
como o mapa da malha viária que consta no plano diretor e serve de base para
identificação dos logradouros passiveis de regulamentação. 
Portanto, a utilidade e a viabilidade deste projeto são facilmente 
constatáveis, ao que solicitamos o apoio dos nobres Parlamentares para a sua 
aprovação.
Santo Amaro da Imperatriz, 20 de abril de 2021.
NILTO LEHMKUHL
Vereador
ROSANGELA PASSIG TURNES
Vereadora
WILSON ALEXANDRE MELLO
Vereador

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