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materia nº 10/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2021
Date 2021-04-27
EmentaSimplifica e consolida os procedimentos relativos a Alvará e Licenças para o exercício de atividade econômica e não econômica no Município e estabelece outras providências.
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Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4321
 CEP 88.140-000 E-mail: tributos@santoamaro.sc.gov.br
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10/2021.
Simplifica e consolida os procedimentos 
relativos a Alvará e Licenças para o exercício 
de atividade econômica e não econômica no 
Município e estabelece outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ, Estado de 
Santa Catarina. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei Complementar institui os alvarás e licenças para exercício de 
atividade econômica e não econômica, regulamenta o procedimento simplificado para 
abertura, registro e alteração de negócios e estabelece outras providências necessárias para 
o desenvolvimento dos empreendimentos no Município. 
Art. 2º Para fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - Consulta de Viabilidade para Instalação: ato pelo qual a administração 
municipal, mediante requerimento formal ou eletrônico, informa sobre os requisitos e 
impedimentos para o exercício de atividade econômica no território municipal, sendo este 
requisito essencial para se estabelecer e funcionar;
II - Alvará de Localização e Funcionamento: procedimento administrativo posterior 
ao registro empresarial e inscrições tributárias em que a Prefeitura verifica o preenchimento 
dos requisitos previstos na legislação, para autorizar o funcionamento de determinada 
atividade; 
III - Alvará de Localização e Funcionamento Provisório: procedimento 
administrativo posterior ao registro para os estabelecimentos que possuam atividade 
econômica de baixo grau de risco, conforme Lei Estadual n. 17.071, de 2017, constará a 
informação que está concedido provisoriamente pelo prazo de cento e oitenta dias contados 
do ato de registro, convertendo-se em definitivo quando acompanhado das licenças ou 
autorizações de funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes;
IV - Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado: procedimento 
administrativo, para os estabelecimentos que ocupem imóvel a ser regularizado 
exclusivamente para atividade não residencial, para atividades consideradas de baixo e alto 
grau de risco, e para todos os portes de empresas não abrangidas pelo tratamento 
diferenciado aos pequenos negócios;
V - Alvará de Licença de Atividade: autorização dada pelo Poder Executivo 
Municipal para, atendidos os requisitos, o contribuinte exercer suas atividades 
exclusivamente no estabelecimento do cliente, sem estabelecimento físico, na condição de 
Escritório Virtual, podendo ser compartilhada com o uso residencial, não constituindo a 
alteração do uso do imóvel no cadastro imobiliário, observados os requisitos previstos nesta 
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Lei Complementar;
VI - Termo de Ciência e Responsabilidade: documento assinado pelo responsável 
legal pelo estabelecimento, que se responsabilizará e atestará que cumprirá com a 
legislação municipal, estadual e federal vigentes acerca das condições de higiene, 
segurança de uso, estabilidade e habitabilidade da edificação, nos termos da Lei Estadual n. 
17.071, de 2017;
VII - Enquadramento Empresarial Simplificado (EES): Autodeclaração assinada 
pelo responsável legal pelo estabelecimento, de que as informações prestadas são verídicas, 
que sua atividade se enquadra como baixa probabilidade de risco e que conhece as normas 
relacionadas as atividades constantes no cadastro de pessoa jurídica, nos termos da Lei 
Estadual n. 17.071, de 2017;
VIII - Atividade econômica: ramo de atividade identificado a partir da Classificação 
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
IX - Grau de risco: nível de perigo em potencial à integridade física e à saúde
humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência do exercício de atividade 
econômica;
X - Pequenos Negócios: Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa 
(ME), e Empresa de Pequeno Porte (EPP);
XI - Microempresa ou empresa de pequeno porte se dará nos termos do art. 3º, 
caput, incisos I e II, e §4º da Lei Complementar n. 123, de 2006;
XII - Agricultor familiar se dará nos termos da Lei n. 11.326, de 2006;
XIII - Produtor rural pessoa física se dará nos termos da Lei n. 8.212, de 1991;
XIV - Microempreendedor individual se dará nos termos do §1º do art. 18-A da Lei 
Complementar n. 123, de 2006; 
XV - Sociedade cooperativa se dará nos termos do art. 34 da Lei Federal n. 11.488, 
de 2007 e do art. 4º da Lei Federal n. 5.764, de1971;
XVI – Artesão se dará nos termos da Lei Federal n. 13.180, de 2015;
XVII – Micro produtor rural dará nos termos da Lei Estadual n. 16.971, de 2016;
XVIII – Entidades sem fins lucrativos nos termos da Lei Federal n. 9.790, de 1999; 
XIX – Maricultura, pesca, aquicultura, nos termos da Lei Estadual n. 16.971, de 
2016;
XX – Startup: empresa que visa aperfeiçoar sistemas, métodos, modelos de negócio, 
de produção, de serviços ou de produtos, estes, quando já existentes, startups de natureza 
incremental, ou quando na criação de algo totalmente novo, startups de natureza disruptiva; 
e
XXI – Alvará e Licença Sanitária: documento expedido pela Autoridade de Saúde, 
válido por doze meses, que aprova o desenvolvimento de atividades de assistência à saúde, 
de interessa da saúde e de Apoio Diagnóstico e Terapêutico, sob o enfoque sanitário. 
Parágrafo único. Todos os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e 
Indireta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as 
sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente 
pelo Município, deverão incorporar em sua política de atuação e em seus procedimentos, 
bem como nos instrumentos em que forem parte, tais como ajustes públicos, convênios e 
contratos, o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado aos pequenos negócios, 
nos termos desta Lei Complementar. 
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Capítulo II
Tratamento Diferenciado e Favorecido aos Pequenos Negócios
Art. 3º Institui o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado aos 
pequenos negócios no âmbito do Município, em conformidade com as normas gerais 
previstas na Lei Complementar Federal n. 123, de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional 
da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, diretrizes e procedimentos instituídos na 
Lei Federal n. 11.598, de 2007 e, em conformidade com o que dispõe os art. 146, III, d, 
170, IX, e 179 da Constituição Federal.
Art. 4º A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, 
sanitário, ambiental, de segurança e de uso e ocupação do solo, dos pequenos negócios, 
deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua 
natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento, conforme Lei 
Complementar n. 123, de 2006.
Parágrafo único. Constatado eventual desrespeito aos parâmetros de incomodidade, 
condições de instalação, segurança e higiene e outras posturas municipais relativas a 
regularidade do imóvel nos termos da legislação municipal aplicável, o proprietário da 
edificação em situação irregular responderá solidariamente com a pessoa física ou jurídica 
responsável pela atividade exercida com base no alvará emitido pelo Poder Executivo 
Municipal.
Seção Única
Do Tratamento Diferenciado e Favorecido ao Microempreendedor Individual
Art. 5º O instituto do MEI é uma política pública que tem por objetivo a 
formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária, sendo 
vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissão ou participação em
licitações, em função da sua respectiva natureza jurídica, conforme Lei Complementar 
Federal n. 123, de 2006.
Capítulo III
Alvará e Licenciamento de Atividades
Seção I
Consulta de Viabilidade de Instalação
Art. 6º Fica assegurado, a pessoa física ou à pessoa jurídica, a consulta de 
viabilidade de instalação, pesquisa prévia às etapas de registro ou inscrição e alteração dos 
empreendimentos conforme Lei Federal n. 11.598, de 2007.
§1º O Órgão municipal competente responderá à consulta de viabilidade de 
instalação no prazo que será estipulado via decreto que regulamentará esta Lei 
Complementar. 
§2º O exercício de atividade econômica, deverá obedecer nos termos da Lei 
Complementar n. 482, de 2014, sendo requisito essencial para todos os estabelecimentos se 
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estabelecerem e funcionarem no território municipal.
Seção II
Alvará de Localização e Funcionamento
Art. 7º Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou 
de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o alvará emitido pelo Poder 
Executivo Municipal.
Art. 8º Para fins da concessão do alvará de localização e funcionamento, para 
atividades econômicas ou não econômicas no Município, fica instituído o Enquadramento 
Empresarial Simplificado (EES), ou autodeclaração.
§1º As atividades econômicas ou não econômicas serão classificadas de acordo com 
os critérios estabelecidos pelos órgãos licenciadores constantes na Lei Estadual n. 17.071, 
de 2017.
§2º Os critérios a que se referem o parágrafo anterior serão recepcionados pelos
órgãos e pelas entidades municipais envolvidas nos processos de concessão e renovação de 
alvarás, de abertura, alteração, licenciamento e fechamento de empresas, bem como de 
emissão de atestados, conforme regulamentação desta Lei Complementar por Decreto do 
Poder Executivo. 
Seção III
Licença Sanitária
Art. 9º Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou 
de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem a licença sanitária emitida pelo 
Poder Executivo Municipal, conforme a Lei Complementar n. 239, de 2016.
Art. 10 Para fins de concessão da licença sanitária para atividades econômicas ou 
não econômicas do município, fica instituído o Enquadramento Empresarial Simplificado 
(EES) ou autodeclaração. 
Parágrafo único. As atividades econômicas ou não econômicas serão classificadas 
de acordo com os critérios estabelecidos pelo órgão licenciador municipal, não podendo 
haver classificação mais restritiva que a estabelecida pelo órgão Estadual correspondente, 
conforme a Lei Estadual n. 17.071, de 2017.
Art. 11. Para concessão da licença sanitária deve ser apresentada a consulta de 
viabilidade de instalação aprovada.
Seção IV
Alvará de Localização e Funcionamento Provisório
Art. 12. O Alvará de Localização e Funcionamento Provisório será concedido para 
os estabelecimentos que possuam atividade econômica considerada com baixa 
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probabilidade de risco de incêndio, ambiental e sanitário, desde que seja apresentada a 
consulta de viabilidade de instalação aprovada.
Art. 13 Constará a informação que está concedido provisoriamente pelo prazo de 
cento e oitenta dias contados do ato de registro, convertendo-se em alvará de localização e 
funcionamento ou alvará de funcionamento condicionado quando acompanhado das 
licenças ou autorizações de funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes. 
§1º O Alvará de Localização e Funcionamento Provisório será acompanhado de 
informações concernentes aos requisitos para funcionamento e exercício das atividades 
econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de 
segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio, vigentes no Município.
§2º O Alvará de localização e funcionamento provisório dar-se-á mediante a 
assinatura por parte do responsável legal pela atividade, do Termo de Ciência e 
Responsabilidade ou autodeclaração emitida pelo Enquadramento Empresarial 
Simplificado (EES), pelo qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, que permitirá 
o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, para as 
atividades de baixo risco.
§3º O Alvará de Funcionamento Provisório, não dispensa da solicitação de outras 
licenças necessárias para o desenvolvimento da atividade.
Art. 14 O Poder Executivo concederá o Alvará de Localização e Funcionamento 
Provisório, para pequenos negócios, nas seguintes situações estabelecidas na Lei 
Complementar Federal n. 123, de 2006, exceto nos casos em que o grau de risco da 
atividade seja considerado alto: 
I - instaladas em área ou edificação desprovidas de regularidade fundiária 
e imobiliária, inclusive habite-se, que não estejam sediadas em área de preservação 
permanente; e
II – em residência do Microempreendedor Individual ou do titular ou 
sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não 
gere grande circulação de pessoas.
Art. 15 A regulamentação do inciso II do artigo anterior não pode inviabilizar o 
exercício da atividade econômica na residência do empreendedor.
Parágrafo único. A regulamentação citada no caput, independente do órgão 
fiscalizador, considerará as peculiaridades do ambiente residencial, não podendo as 
exigências para funcionamento ser equivalentes a um estabelecimento comercial.
Seção V
Do Licenciamento dos Empreendimentos Considerados de Baixo Risco
Art. 16 A classificação de baixo grau de risco permite à pessoa física ou jurídica a 
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obtenção do licenciamento de atividade mediante o simples fornecimento de dados e a 
substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições por 
declarações do titular ou responsável e não será impeditivo da inscrição fiscal, conforme 
estabelecido na Lei Complementar Federal n. 123, de 2006 e na Lei Estadual n. 17.071, de 
2017.
Seção VI
Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado
Art. 17. O Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado será outorgado 
sempre que o estabelecimento ocupar imóvel a ser regularizado exclusivamente para 
atividade não residencial, para atividades consideradas de baixo e alto risco, e para todos os 
portes de empresas não abrangidas pelo tratamento diferenciado aos pequenos negócios.
§1º O Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado será expedido para 
atividades comerciais, industriais, institucionais e de prestação de serviços, compatíveis ou 
adequados com a vizinhança residencial, exercidas em edificação a ser regularizada, 
classificadas nos termos da legislação em vigor, desde que:
I - a atividade exercida seja permitida no local em face da zona de uso, atenda os 
parâmetros, as condições de instalação e usos estabelecidos na legislação vigente;
II - o responsável técnico legalmente habilitado, conjuntamente com o responsável 
pelo uso, atestem que cumprirão a legislação municipal, estadual e federal vigentes acerca 
das condições de higiene, segurança de uso, proteção do meio ambiente, estabilidade e 
habitabilidade da edificação;
III - no caso de edificação dispensada de sistema de segurança, na forma da 
legislação vigente, o responsável técnico ateste que realizou pessoalmente vistoria na 
edificação, equipamentos e instalações prediais, elétricas e de gás, e que ela se encontra 
estável, inclusive com relação a coberturas, tais como gessos, forros e telhados, tendo sido 
eliminadas todas as situações inseguras, precárias ou de alto risco eventualmente 
encontradas; e
IV - no caso de edificação sujeita à instalação de sistema de segurança, na 
conformidade da legislação em vigor, o interessado apresente documento comprobatório da 
segurança da edificação e do Certificado de Manutenção, quando couber, ou apresente 
atestado técnico atualizado relativo à segurança da edificação e manutenção do sistema, 
emitido por profissional legalmente habilitado.
§2º Quando for necessária a manifestação das autoridades do Corpo de Bombeiros, 
sanitária e ambiental deverá constar expressamente no Alvará de Localização e 
Funcionamento Condicionado.
§3º O Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado não será expedido em 
relação à edificação:
I - cuja atividade pleiteada não seja tolerável para a zona de uso em que se situa;
II - situada em área contaminada, non edificandi ou de preservação ambiental 
permanente;
III - que tenha invadido logradouro ou terreno público, exceto nos casos objeto de 
concessão, permissão, autorização de uso e locação social;
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IV - que seja objeto de ação administrativa ou judicial promovida pelo município de 
Santo Amaro da Imperatriz ou demais órgãos, objetivando a sua demolição, desocupação 
ou adequação; e
V - em área de risco geológico-geotécnico. 
§4º O Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado não dispensa a 
solicitação de outras licenças obrigatórias estabelecida em lei.
Art. 18 O Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado deverá ser 
requerido pelo responsável pelas atividades e terá o prazo de validade de um ano, renovável 
por iguais períodos, desde que atendidas as condições estabelecidas nesta Lei 
Complementar.
Seção VII
Alvará de Licença de Atividade
Art. 19 O Alvará de Licença de Atividade será concedido pelo Poder Executivo 
Municipal para, atendidos os requisitos, o contribuinte exercer suas atividades 
exclusivamente no estabelecimento do cliente, sem estabelecimento físico, na condição de 
Escritório Virtual, podendo ser compartilhada com o uso residencial, não constituindo a 
alteração do uso do imóvel no cadastro imobiliário, observados os seguintes requisitos:
a) que possua o uso de serviço ou de comércio associado obrigatoriamente ao uso 
residencial; 
b) que não possua indicação de placas de publicidade;
c) endereço somente para fins de correspondência e domicílio fiscal, não podendo 
efetuar atendimentos presenciais, sendo exercida exclusivamente no cliente;
d) dispensa da apresentação da consulta de viabilidade para instalação e atestado de 
funcionamento do Corpo de Bombeiros Militar, uma vez que não haverá local físico de 
exercício de atividade para vistoriar;
e) faça parte e seja exercida conforme a descrição da lista de atividades econômicas 
permitidas, a ser instituída por decreto expedido pelo Prefeito; e
f) o responsável legal assine o termo de ciência e responsabilidade que atende os 
requisitos previstos neste artigo, ato passível de fiscalização posterior à concessão do 
Alvará.
Art. 20. Para fins de endereço fiscal do empresário que portar o Alvará de Licença 
de Atividade, será considerado o endereço residencial do responsável legal.
Art. 21. É obrigatório ao contribuinte portar o Alvará de Licença de Atividade ou 
cópia deste, apresentando-o quando necessário para comprovar a autorização do Poder 
Executivo Municipal para desempenho de suas atividades.
Parágrafo único. Fica dispensada a fixação do Alvará de Licença de Atividade no 
endereço fiscal do contribuinte.
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Seção VIII
Entrada Única de Dados
Art. 22 Será assegurado ao contribuinte a entrada única de dados cadastrais e de 
documentos, visando a simplificação dos procedimentos de registro e funcionamento de 
atividades, estimulando o desenvolvimento econômico no Município.
Seção IX
Estimulo ao Empreendedorismo e Inovação
Art. 23 Fica criado o regime especial simplificado que concede às iniciativas 
empresariais, que se autodeclarem como startups ou empresa de inovação, um tratamento 
diferenciado visando estimular a sua criação, formalização, desenvolvimento e 
consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e sociais e da geração de 
emprego e renda. 
Art. 24 A Administração Municipal poderá promover parcerias com instituições 
públicas ou privadas, para o desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo valorizar 
o papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações 
empresariais e fomentar o incentivo a inovação e criatividade para criação de pequenos 
negócios.
Capítulo IV
Disposições Finais
Art. 25 Fica estabelecido prazo de transição não superior a quinze, contados a partir 
da publicação desta Lei Complementar, para que os órgãos e entidades envolvidos no 
processo de concessão de licenças cumpram as disposições desta Lei Complementar.
Art. 26 O Poder Executivo Municipal regulamentará as disposições desta Lei 
Complementar no que for julgado necessário para sua perfeita execução, através de decreto, 
resolução, ou instrução normativa.
Art. 27 Revoga-se as disposições em contrário.
Art. 28 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos a partir de 30 dias da sua publicação.
Santo Amaro da Imperatriz/SC, aos 27 de abril de 2021. 
RICARDO LAURO DA COSTA
Prefeito Municipal

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