← Santo Amaro da Imperatriz (SC)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2021 |
| Date | 2021-04-06 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS. |
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Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309 CEP 88.140-000 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO PROCURADORIA JURÍDICA PROJETO DE LEI Nº 25/2021 Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS. O Prefeito do Município de Santo Amaro da Imperatriz, Estado de Santa Catarina no uso das atribuições que lhe a Lei Orgânica Municipal Faz saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, doravante denominado – FMHIS e instituído o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, doravante denominado Conselho Gestor do FMHIS do FMHIS, de acordo com as determinações apresentadas nesta Lei. CAPÍTULO I DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Seção I Objetivos e Fontes Art. 2o O Fundo Municipal e Habitação de Interesse Social – FMHIS, de natureza contábil, tem por objetivo centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda. Art. 3o O FMHIS é constituído por: I – Dotações do orçamento geral do município, classificadas na função de habitação; II – Outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS; IIII – Recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; IV – Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; V – Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS; e VI – Transferências financeiras e patrimoniais oriundas do Governo Federal e Estadual e de outros Órgãos e Entidades da Administração Pública direta ou indireta, recebidas diretamente ou através de convênios. VII – Outros recursos que lhe vierem a ser destinados. VIII – Recursos provenientes da aplicação dos instrumentos do Estatuto da Cidade (Lei no 10.257/2001) previstos na Lei do Plano Diretor N. 224/2019 Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309 CEP 88.140-000 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO PROCURADORIA JURÍDICA Art. 4º O FMHIS será gerido pelo Conselho Gestor do FMHIS. CAPITULO II DO CONSELHO GESTOR DO FMHIS Seção I Da finalidade Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, paritariamente, garantido o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de 1/4 (um quarto) das vagas aos representantes dos movimentos populares. Seção II Da composição e funcionamento Art. 6º O Conselho Gestor do FMHIS será composto de 08 membros e 08 respectivos suplentes, sendo 04 representantes de entidades públicas e suplentes e 04 representantes de movimentos populares e entidades privadas e suplentes, assim distribuídos: I – 04 representantes de entidades públicas: a) 01 representante da área da Habitação; b) 01 representante da área da Assistência Social; c) 01 representante da área do Planejamento Urbano, Defesa Civil ou Infraestrutura; d) 01 representante da área Jurídica, Procurador ou Assessor Jurídico; II – 04 representantes de movimentos populares e entidades privadas: a) 02 representantes dos movimentos populares, sendo a proporção de ¼ dos membros; b) 02 representantes de entidades privadas. § 1º Os membros do Conselho Gestor do FMHIS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo chefe do poder executivo, para mandato de 2 anos, permitida uma recondução mediante novo processo de escolha. § 2º Os representantes das entidades públicas serão indicados pelo chefe do poder executivo de acordo com as representações elencadas no Art. 4º, inciso I. § 3º Os representantes das entidades privadas previstos no Art. 4º, inciso II serão eleitos em fórum próprio, especialmente convocado para este fim. Art. 7º O Conselho-Gestor do FMHIS reunir-se-á em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309 CEP 88.140-000 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO PROCURADORIA JURÍDICA Art. 8º Perderá o mandato o Conselheiro que: I – Desvincular-se do órgão ou seguimento de origem de sua representação; II – Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa; III – Apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho; IV – Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; V – For apresentar em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. Art. 9º A função do membro do Conselho-Gestor do FMHIS não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público. Art. 10 O conselho poderá instituir comissões temáticas e grupos de trabalho de caráter temporário e/ou permanente, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, para subsidiar a plenária na tomada de decisões. Art. 11 O Conselho deverá possuir uma Secretaria Executiva com assessoria técnica e administrativa, devendo possuir conhecimento técnico, indicada pelo secretário municipal Assistência Social Art. 12 As reuniões do Conselho-Gestor do FMHIS devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno. Seção III Da mesa Diretora Art. 13 A Mesa Diretora do Conselho-Gestor do FMHIS, será eleita pela maioria absoluta dos votos da Assembleia Geral para mandato de um ano, sendo composta pelos seguintes cargos: I - Presidente; II - Vice-Presidente; III - 1º Secretário(a); e IV - 2º Secretário(a). § 1º A composição da Mesa Diretora deverá obedecer aos princípios da paridade e da alternância governamental e não-governamental para a eleição dos cargos, a ser definida em regimento interno. § 2o O presidente do Conselho-Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade. § 3o Competirá a Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. Seção IV Das Aplicações dos Recursos do FMHIS Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309 CEP 88.140-000 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO PROCURADORIA JURÍDICA Art. 14 As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: I – Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; II – Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; IV – Implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; V – Aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; VI – Recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FMHIS. Parágrafo único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais. Seção V Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS Art. 15 Ao Conselho Gestor do FMHIS compete: I – Estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação; II – Aprovar o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, acompanhar e fiscalizar o seu cumprimento, e avaliar anualmente o cumprimento das metas e ações; III – Aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS; IV – Fixar critérios para a priorização de linhas de ações; V – Deliberar sobre as contas do FMHIS; VI – Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência; VII – Aprovar seu regimento interno; VIII – Aprovar os relatórios anuais de gestão FMHIS; § 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais. § 2º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309 CEP 88.140-000 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO PROCURADORIA JURÍDICA § 3º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 16 Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. Art. 17 Compete ao Conselho Gestor elaborar o regimento interno e aprovar, dispondo sobre as questões de funcionamento. Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a lei nº 2039 de 14 de dezembro de 2009. Santo Amaro da Imperatriz/SC, 07 de abril de 2021. ___________________________________ RICARDO LAURO DA COSTA PREFEITO MUNICIPAL