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materia nº 25/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2021
Date 2021-04-06
EmentaCria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS.
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Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309
 CEP 88.140-000 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
GABINETE DO PREFEITO
PROCURADORIA JURÍDICA
PROJETO DE LEI Nº 25/2021
Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social 
– FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS.
O Prefeito do Município de Santo Amaro da Imperatriz, Estado de Santa Catarina no uso 
das atribuições que lhe a Lei Orgânica Municipal Faz saber a todos que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, doravante 
denominado – FMHIS e instituído o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação 
de Interesse Social, doravante denominado Conselho Gestor do FMHIS do FMHIS, de 
acordo com as determinações apresentadas nesta Lei.
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos e Fontes
Art. 2o O Fundo Municipal e Habitação de Interesse Social – FMHIS, de natureza contábil, 
tem por objetivo centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas 
destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor 
renda.
Art. 3o O FMHIS é constituído por:
I – Dotações do orçamento geral do município, classificadas na função de habitação;
II – Outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;
IIII – Recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de 
habitação;
IV – Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de 
cooperação nacionais ou internacionais;
V – Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do 
FMHIS; e
VI – Transferências financeiras e patrimoniais oriundas do Governo Federal e Estadual e 
de outros Órgãos e Entidades da Administração Pública direta ou indireta, recebidas 
diretamente ou através de convênios.
VII – Outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
VIII – Recursos provenientes da aplicação dos instrumentos do Estatuto da Cidade (Lei 
no 10.257/2001) previstos na Lei do Plano Diretor N. 224/2019
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Art. 4º O FMHIS será gerido pelo Conselho Gestor do FMHIS.
CAPITULO II
DO CONSELHO GESTOR DO FMHIS
Seção I
Da finalidade
Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por entidades 
públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, 
paritariamente, garantido o princípio democrático de escolha de seus representantes e a 
proporção de 1/4 (um quarto) das vagas aos representantes dos movimentos populares.
Seção II
Da composição e funcionamento
Art. 6º O Conselho Gestor do FMHIS será composto de 08 membros e 08 respectivos 
suplentes, sendo 04 representantes de entidades públicas e suplentes e 04 
representantes de movimentos populares e entidades privadas e suplentes, assim 
distribuídos:
I – 04 representantes de entidades públicas:
a) 01 representante da área da Habitação;
b) 01 representante da área da Assistência Social;
c) 01 representante da área do Planejamento Urbano, Defesa Civil ou 
Infraestrutura;
d) 01 representante da área Jurídica, Procurador ou Assessor Jurídico;
II – 04 representantes de movimentos populares e entidades privadas:
a) 02 representantes dos movimentos populares, sendo a proporção de ¼ dos 
membros;
b) 02 representantes de entidades privadas.
§ 1º Os membros do Conselho Gestor do FMHIS e seus respectivos suplentes serão 
nomeados pelo chefe do poder executivo, para mandato de 2 anos, permitida uma 
recondução mediante novo processo de escolha.
§ 2º Os representantes das entidades públicas serão indicados pelo chefe do poder 
executivo de acordo com as representações elencadas no Art. 4º, inciso I.
§ 3º Os representantes das entidades privadas previstos no Art. 4º, inciso II serão 
eleitos em fórum próprio, especialmente convocado para este fim.
Art. 7º O Conselho-Gestor do FMHIS reunir-se-á em caráter ordinário, e 
extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da 
maioria de seus membros.
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Art. 8º Perderá o mandato o Conselheiro que:
I – Desvincular-se do órgão ou seguimento de origem de sua representação;
II – Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
III – Apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte 
à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV – Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V – For apresentar em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 9º A função do membro do Conselho-Gestor do FMHIS não será remunerada e 
seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 10 O conselho poderá instituir comissões temáticas e grupos de trabalho de caráter 
temporário e/ou permanente, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre 
temas específicos, para subsidiar a plenária na tomada de decisões. 
Art. 11 O Conselho deverá possuir uma Secretaria Executiva com assessoria técnica e 
administrativa, devendo possuir conhecimento técnico, indicada pelo secretário 
municipal Assistência Social 
Art. 12 As reuniões do Conselho-Gestor do FMHIS devem ser abertas ao público, com 
pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno.
Seção III
Da mesa Diretora
Art. 13 A Mesa Diretora do Conselho-Gestor do FMHIS, será eleita pela maioria absoluta 
dos votos da Assembleia Geral para mandato de um ano, sendo composta pelos 
seguintes cargos: 
I - Presidente; 
II - Vice-Presidente; 
III - 1º Secretário(a); e 
IV - 2º Secretário(a). 
§ 1º A composição da Mesa Diretora deverá obedecer aos princípios da paridade e da 
alternância governamental e não-governamental para a eleição dos cargos, a ser 
definida em regimento interno. 
§ 2o O presidente do Conselho-Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 3o Competirá a Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionar ao Conselho 
Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
Seção IV
Das Aplicações dos Recursos do FMHIS
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Art. 14 As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos 
programas de habitação de interesse social que contemplem:
I – Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento 
de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II – Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e 
urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV – Implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, 
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V – Aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI – Recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, 
centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do 
FMHIS.
Parágrafo único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de 
projetos habitacionais.
Seção V
Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS
Art. 15 Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:
I – Estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação 
de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, 
observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
II – Aprovar o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, acompanhar e fiscalizar 
o seu cumprimento, e avaliar anualmente o cumprimento das metas e ações; 
III – Aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos 
recursos do FMHIS;
IV – Fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
V – Deliberar sobre as contas do FMHIS;
VI – Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao 
FMHIS, nas matérias de sua competência;
VII – Aprovar seu regimento interno;
VIII – Aprovar os relatórios anuais de gestão FMHIS;
§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar 
ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de 
Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos 
em que o FMHIS vier a receber recursos federais.
§ 2º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios 
de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de 
atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes 
de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos 
financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e 
fiscalização pela sociedade.
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PROCURADORIA JURÍDICA
§ 3º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, 
representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de 
alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 16 Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de 
Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 17 Compete ao Conselho Gestor elaborar o regimento interno e aprovar, dispondo 
sobre as questões de funcionamento.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário em especial a lei nº 2039 de 14 de dezembro de 2009.
Santo Amaro da Imperatriz/SC, 07 de abril de 2021.
___________________________________
RICARDO LAURO DA COSTA
PREFEITO MUNICIPAL

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