← Santo Amaro da Imperatriz (SC)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 95 / 2025 |
| Date | 2025-12-08 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar o pagamento aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), a título de Incentivo Financeiro Adicional (IFA), e dá outras providências. |
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Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309 CEP 88.140-168 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº 95, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR O PAGAMENTO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE), A TÍTULO DE INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL (IFA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CONSIDERANDO a importância estratégica das ações desempenhadas pelos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE); CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde repassa anualmente incentivo financeiro específico destinado à valorização desses profissionais; CONSIDERANDO que o Incentivo Financeiro Adicional (IFA) não possui natureza salarial, não gera encargos e não integra a despesa com pessoal do Município; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação local para segurança jurídica, transparência e adequação às normas do Sistema Único de Saúde; CONSIDERANDO o interesse público na valorização e qualificação das ações de Atenção Primária em Saúde e Vigilância em Saúde; A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ, Estado de Santa Catarina, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE) o Incentivo Financeiro Adicional (IFA), originado exclusivamente de repasse anual do Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309 CEP 88.140-168 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO Ministério da Saúde, cujo pagamento terá início com os repasses federais referentes ao exercício de 2026. Parágrafo único. O pagamento somente será devido aos profissionais em efetivo exercício, devidamente cadastrados e ativos no CNES, observados os critérios desta Lei. Art. 2º. O IFA tem origem exclusivamente no repasse anual específico realizado pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, não gerando obrigação de complementação com recursos municipais e não constituindo despesa de pessoal, nos termos do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. §1º. O IFA será contabilizado como Outras Despesas Correntes, não compondo a despesa total com pessoal do Poder Executivo. §2º. É vedado qualquer pagamento ou complementação com recursos próprios do Município. Art. 3º. Farão jus ao IFA os ACS e ACE que cumprirem cumulativamente: I – estarem cadastrados e ativos no CNES; II – estarem em efetivo exercício; III – cumprirem a assiduidade mínima prevista no Anexo I; IV – cumprirem os indicadores e metas do Anexo I; V – não estarem respondendo a penalidades impeditivas; VI – participarem das capacitações convocadas pelo Município. §1º. A avaliação será realizada por Comissão de Avaliação do IFA, instituída por Portaria do Secretário Municipal de Saúde, composta por no mínimo três servidores efetivos. §2º. O cumprimento dos indicadores não gera direito adquirido ao recebimento do incentivo. §3º. Valores não pagos em razão de escalonamento permanecerão na conta específica do Fundo Municipal de Saúde vinculada ao IFA, devendo ser utilizado Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309 CEP 88.140-168 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO exclusivamente para investimentos aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE). Art. 4º. O pagamento ocorrerá preferencialmente em dezembro de cada ano, em parcela única, condicionado ao repasse federal. §1º. O escalonamento proporcional seguirá o Anexo I, não constituindo gratificação de desempenho funcional, progressão na carreira ou vantagem permanente. §2º. Não haverá pagamento retroativo. Art. 5º. É vedado o uso de recursos próprios do Município para pagamento do IFA. Art. 6º. O Anexo I integra esta Lei e poderá ser atualizado anualmente por Decreto Municipal. Art. 7º. O Incentivo Financeiro Adicional (IFA): I – não possui natureza salarial ou remuneratória; II – não se incorpora à remuneração, proventos ou pensões; III – não constitui base para contribuição previdenciária; IV – não substitui nem complementa vencimentos. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do repasse federal referente ao exercício de 2026. Santo Amaro da Imperatriz, 08 de dezembro de 2025. GUSTAVO JOSÉ DE ABREU Prefeito Municipal Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309 CEP 88.140-168 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO ANEXO I CRITÉRIOS E INDICADORES DE DESEMPENHO PARA CONCESSÃO DO INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL (IFA) 1. Critérios Gerais de Elegibilidade: ● Estar cadastrado e ativo no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) como ACS ou ACE no período de apuração. ● Estar em efetivo exercício das atribuições de ACS ou ACE no período de apuração. ● Não ter advertência, penalidade administrativa ou afastamento não justificado no período de avaliação, salvo: ○ Licença maternidade; ○ Licença paternidade; ○ Licença para tratamento de saúde. 2. Indicadores de Desempenho e Metas: Indicador Meta mínima obrigatória Percentual do IFA vinculado 1. Assiduidade ≥ 90% de frequência mensal durante o ano 30% 2. Visitas domiciliares ≥ 85% das visitas domiciliares previstas no planejamento local 25% 3. Preenchimento e alimentação de sistemas (eSUS AB, SISPCE, etc.) ≥ 95% dos registros atualizados e validados mensalmente 20% Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309 CEP 88.140-168 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO 4. Entrega de formulários assinados e outros documentos obrigatórios ≥ 90% das metas definidas em planejamento e monitoramento da Secretaria de Saúde 15% 5. Participação em capacitações obrigatórias 100% das capacitações convocadas no ano 10% 3. Escalonamento Proporcional: ● Profissional que cumprir 100% dos critérios e metas: recebe 100% da cota individual. ● Profissional que cumprir 80% a 99% dos critérios e metas: recebe proporcionalmente o percentual correspondente ao total alcançado. ● Profissional que cumprir menos de 80% dos critérios e metas: não fará jus ao recebimento do IFA no exercício. 4. Aporte ao Fundo Municipal: ● O valor correspondente aos percentuais não pagos em razão do escalonamento proporcional será automaticamente incorporado ao Fundo Municipal de Saúde vinculada ao IFA, devendo ser utilizado exclusivamente para investimentos aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), conforme previsto no §3º do Art. 4º da presente Lei. Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309 CEP 88.140-168 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM 158/2025 Santo Amaro da Imperatriz/SC, em 08 de dezembro de 2025. Excelentíssimo Vereador JULIO JACOB BROERING NETO Presidente da Câmara de Vereadores de Santo Amaro da Imperatriz Senhor Presidente, Cumpre-me passar às mãos de Vossa Excelência, para devida apreciação desta colenda Câmara de Vereadores, o Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar o pagamento aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), a título de Incentivo Financeiro Adicional (IFA), e dá outras providências”. O presente Projeto de Lei regulamenta, no âmbito municipal, o repasse federal específico destinado ao incentivo adicional anual dos ACS e ACE, estabelecido pelo Ministério da Saúde. Ressalta-se que tal incentivo: • é custeado exclusivamente com recursos federais; • não possui natureza salarial; • não se incorpora à remuneração ou proventos; • não integra a despesa total com pessoal do Município; • não gera qualquer impacto financeiro ao Tesouro Municipal. A regulamentação local é imprescindível para conferir segurança jurídica, transparência e critérios objetivos para o pagamento do incentivo, garantindo conformidade com as normas federais, orientações do SUS e exigências dos órgãos de controle. Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309 CEP 88.140-168 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO O Projeto de Lei estabelece que o pagamento somente ocorrerá a partir do repasse federal referente ao exercício de 2026, contendo ainda indicadores, metas e escalonamento aplicáveis, previstos no Anexo I. Diante da importância da valorização dos profissionais que atuam diretamente na Atenção Primária e Vigilância em Saúde, solicito o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação da matéria. Colocamo-nos à disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas. Atenciosamente, ________________________________________ GUSTAVO JOSÉ DE ABREU PREFEITO MUNICIPAL