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materia nº 95/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 95 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar o pagamento aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), a título de Incentivo Financeiro Adicional (IFA), e dá outras providências.
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Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309
 CEP 88.140-168 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 95, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
EFETUAR O PAGAMENTO AOS AGENTES 
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AOS 
AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE), A 
TÍTULO DE INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL 
(IFA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO a importância estratégica das ações desempenhadas pelos 
Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE);
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde repassa anualmente incentivo 
financeiro específico destinado à valorização desses profissionais;
CONSIDERANDO que o Incentivo Financeiro Adicional (IFA) não possui natureza 
salarial, não gera encargos e não integra a despesa com pessoal do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação local para segurança jurídica, 
transparência e adequação às normas do Sistema Único de Saúde;
CONSIDERANDO o interesse público na valorização e qualificação das ações de 
Atenção Primária em Saúde e Vigilância em Saúde;
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ, Estado de Santa 
Catarina, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar aos Agentes 
Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE) o 
Incentivo Financeiro Adicional (IFA), originado exclusivamente de repasse anual do 
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Ministério da Saúde, cujo pagamento terá início com os repasses federais referentes 
ao exercício de 2026.
Parágrafo único. O pagamento somente será devido aos profissionais em efetivo 
exercício, devidamente cadastrados e ativos no CNES, observados os critérios desta 
Lei.
Art. 2º. O IFA tem origem exclusivamente no repasse anual específico realizado 
pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, não gerando obrigação de 
complementação com recursos municipais e não constituindo despesa de pessoal, 
nos termos do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
§1º. O IFA será contabilizado como Outras Despesas Correntes, não compondo a 
despesa total com pessoal do Poder Executivo.
§2º. É vedado qualquer pagamento ou complementação com recursos próprios do 
Município.
Art. 3º. Farão jus ao IFA os ACS e ACE que cumprirem cumulativamente:
I – estarem cadastrados e ativos no CNES;
II – estarem em efetivo exercício;
III – cumprirem a assiduidade mínima prevista no Anexo I;
IV – cumprirem os indicadores e metas do Anexo I;
V – não estarem respondendo a penalidades impeditivas;
VI – participarem das capacitações convocadas pelo Município.
§1º. A avaliação será realizada por Comissão de Avaliação do IFA, instituída por 
Portaria do Secretário Municipal de Saúde, composta por no mínimo três servidores 
efetivos.
§2º. O cumprimento dos indicadores não gera direito adquirido ao recebimento do 
incentivo.
§3º. Valores não pagos em razão de escalonamento permanecerão na conta 
específica do Fundo Municipal de Saúde vinculada ao IFA, devendo ser utilizado 
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exclusivamente para investimentos aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e 
aos Agentes de Combate às Endemias (ACE).
Art. 4º. O pagamento ocorrerá preferencialmente em dezembro de cada ano, em 
parcela única, condicionado ao repasse federal.
§1º. O escalonamento proporcional seguirá o Anexo I, não constituindo gratificação 
de desempenho funcional, progressão na carreira ou vantagem permanente.
§2º. Não haverá pagamento retroativo.
Art. 5º. É vedado o uso de recursos próprios do Município para pagamento do IFA.
Art. 6º. O Anexo I integra esta Lei e poderá ser atualizado anualmente por Decreto 
Municipal.
Art. 7º. O Incentivo Financeiro Adicional (IFA):
I – não possui natureza salarial ou remuneratória;
II – não se incorpora à remuneração, proventos ou pensões;
III – não constitui base para contribuição previdenciária;
IV – não substitui nem complementa vencimentos.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a 
partir do repasse federal referente ao exercício de 2026.
Santo Amaro da Imperatriz, 08 de dezembro de 2025.
GUSTAVO JOSÉ DE ABREU
Prefeito Municipal
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ANEXO I
CRITÉRIOS E INDICADORES DE DESEMPENHO PARA CONCESSÃO DO 
INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL (IFA)
1. Critérios Gerais de Elegibilidade:
● Estar cadastrado e ativo no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de 
Saúde (CNES) como ACS ou ACE no período de apuração.
● Estar em efetivo exercício das atribuições de ACS ou ACE no período de 
apuração.
● Não ter advertência, penalidade administrativa ou afastamento não justificado 
no período de avaliação, salvo:
○ Licença maternidade;
○ Licença paternidade;
○ Licença para tratamento de saúde.
2. Indicadores de Desempenho e Metas:
Indicador Meta mínima obrigatória Percentual do 
IFA vinculado
1. Assiduidade ≥ 90% de frequência mensal 
durante o ano
30%
2. Visitas domiciliares ≥ 85% das visitas domiciliares 
previstas no planejamento local
25%
3. Preenchimento e 
alimentação de sistemas (e￾SUS AB, SISPCE, etc.)
≥ 95% dos registros atualizados 
e validados mensalmente
20%
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4. Entrega de formulários 
assinados e outros 
documentos obrigatórios
≥ 90% das metas definidas em 
planejamento e monitoramento 
da Secretaria de Saúde
15%
5. Participação em 
capacitações obrigatórias
100% das capacitações 
convocadas no ano
10%
3. Escalonamento Proporcional:
● Profissional que cumprir 100% dos critérios e metas: recebe 100% da cota 
individual.
● Profissional que cumprir 80% a 99% dos critérios e metas: recebe 
proporcionalmente o percentual correspondente ao total alcançado.
● Profissional que cumprir menos de 80% dos critérios e metas: não fará jus 
ao recebimento do IFA no exercício.
4. Aporte ao Fundo Municipal:
● O valor correspondente aos percentuais não pagos em razão do 
escalonamento proporcional será automaticamente incorporado ao Fundo 
Municipal de Saúde vinculada ao IFA, devendo ser utilizado exclusivamente 
para investimentos aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes 
de Combate às Endemias (ACE), conforme previsto no §3º do Art. 4º da 
presente Lei.
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GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM 158/2025
Santo Amaro da Imperatriz/SC, em 08 de dezembro de 2025.
Excelentíssimo Vereador
JULIO JACOB BROERING NETO
Presidente da Câmara de Vereadores de Santo Amaro da Imperatriz
Senhor Presidente,
Cumpre-me passar às mãos de Vossa Excelência, para devida 
apreciação desta colenda Câmara de Vereadores, o Projeto de Lei que “Autoriza o 
Poder Executivo Municipal a efetuar o pagamento aos Agentes Comunitários 
de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), a título de 
Incentivo Financeiro Adicional (IFA), e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei regulamenta, no âmbito municipal, o repasse 
federal específico destinado ao incentivo adicional anual dos ACS e ACE, 
estabelecido pelo Ministério da Saúde. Ressalta-se que tal incentivo:
• é custeado exclusivamente com recursos federais;
• não possui natureza salarial;
• não se incorpora à remuneração ou proventos;
• não integra a despesa total com pessoal do Município;
• não gera qualquer impacto financeiro ao Tesouro Municipal.
A regulamentação local é imprescindível para conferir segurança 
jurídica, transparência e critérios objetivos para o pagamento do incentivo, 
garantindo conformidade com as normas federais, orientações do SUS e 
exigências dos órgãos de controle.
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GABINETE DO PREFEITO
O Projeto de Lei estabelece que o pagamento somente ocorrerá a partir 
do repasse federal referente ao exercício de 2026, contendo ainda indicadores, 
metas e escalonamento aplicáveis, previstos no Anexo I.
Diante da importância da valorização dos profissionais que atuam
diretamente na Atenção Primária e Vigilância em Saúde, solicito o apoio dos 
Nobres Vereadores para aprovação da matéria.
Colocamo-nos à disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas.
Atenciosamente,
 ________________________________________
GUSTAVO JOSÉ DE ABREU
PREFEITO MUNICIPAL

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