← Santo Amaro da Imperatriz (SC)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 98 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | Altera a Lei Ordinária nº 2.282, de 16 de maio de 2013, que “Institui o auxílio-alimentação aos servidores públicos municipais de Santo Amaro da Imperatriz e dá outras providências”, para dispor sobre o pagamento do auxílio-alimentação durante férias e licenças remuneradas. |
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Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309 CEP 88.140-168 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº 98, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera a Lei Ordinária nº 2.282, de 16 de maio de 2013, que “Institui o auxílio-alimentação aos servidores públicos municipais de Santo Amaro da Imperatriz e dá outras providências”, para dispor sobre o pagamento do auxílio-alimentação durante férias e licenças remuneradas. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. A Lei Ordinária nº 2.282, de 16 de maio de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: I – O art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º O auxílio-alimentação será devido aos servidores públicos municipais ativos, considerando os dias úteis do mês, inclusive durante os períodos de férias e das licenças remuneradas que sejam consideradas de efetivo exercício, desde que mantido o vínculo funcional e a percepção de remuneração.” § 1º. O auxílio-alimentação não será devido: I – durante os afastamentos e licenças sem remuneração; II – durante os períodos de suspensão disciplinar; III – após o desligamento do servidor do quadro de pessoal, ainda que referente a dias úteis posteriores. §2º. Quando houver pagamento antecipado do auxílio-alimentação e, posteriormente, ocorrer situação que implique a sua suspensão, os valores Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309 CEP 88.140-168 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO correspondentes serão compensados ou descontados na folha de pagamento subsequente. § 3º. Quando do pagamento de diárias em razão de deslocamento em serviço, poderá ser efetuado desconto correspondente ao auxílio-alimentação relativo aos dias úteis abrangidos pela viagem, quando, na forma de regulamento, ficar caracterizado o custeio da alimentação pelo Município, excetuadas as diárias pagas exclusivamente para finais de semana e feriados. II – O art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º O benefício instituído por esta Lei tem caráter indenizatório, destinado ao custeio parcial das despesas de alimentação do servidor, não possuindo natureza salarial, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos, inclusive para fins de: I – cálculo de férias e do décimo terceiro salário; II – contribuição previdenciária; III – adicionais, gratificações ou vantagens pessoais; IV – aposentadoria e pensão.” Parágrafo único. O auxílio-alimentação não se confunde com vencimento, remuneração ou subsídio, ainda que pago durante férias ou licenças remuneradas, conservando sua natureza indenizatória. Art. 2º. Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santo Amaro da Imperatriz, 10 de dezembro de 2025. GUSTAVO JOSÉ DE ABREU Prefeito Municipal Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309 CEP 88.140-168 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM 168/2025 Santo Amaro da Imperatriz/SC, em 10 de dezembro de 2025. Excelentíssimo Vereador RICARDO PASSIG TURNES Presidente da Câmara de Vereadores de Santo Amaro da Imperatriz Senhor Presidente, Cumpre-me passar às mãos de Vossa Excelência, para devida apreciação em regime de urgência desta colenda Câmara de Vereadores, o Projeto de Lei que “Altera a Lei Ordinária nº 2.282, de 16 de maio de 2013, que ‘institui o auxílio-alimentação aos servidores públicos municipais de Santo Amaro da Imperatriz e dá outras providências’, para dispor sobre o pagamento do auxílio-alimentação durante férias e licenças remuneradas”. A Lei Ordinária nº 2.282/2013, ao instituir o auxílio-alimentação, vinculou o pagamento do benefício, de forma restritiva, aos dias úteis efetivamente trabalhados, vedando sua percepção em qualquer hipótese de afastamento, com exceção do acidente de trabalho. Na prática, isso tem gerado situações em que o servidor, mesmo em gozo de férias ou licenças remuneradas consideradas de efetivo exercício, deixa de receber o auxílio, embora continue percebendo sua remuneração habitual. Ocorre que a alimentação constitui necessidade básica e contínua, não se restringindo aos dias em que há efetivo comparecimento ao local de trabalho. A manutenção do auxílio-alimentação nos períodos de férias e licenças remuneradas visa justamente uniformizar o tratamento conferido aos servidores, preservando a finalidade do benefício de mitigar as despesas com alimentação ao longo de todo o ano, sem gerar privilégios indevidos. Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309 CEP 88.140-168 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO O Projeto de Lei ora encaminhado promove, assim, ajuste pontual no art. 3º da Lei nº 2.282/2013, para explicitar que o auxílio-alimentação será devido aos servidores públicos municipais ativos em todos os meses do ano, inclusive durante os períodos de férias e das licenças remuneradas consideradas de efetivo exercício, ficando vedado o pagamento apenas nos casos de afastamentos sem remuneração, suspensão disciplinar ou desligamento do servidor. De igual modo, propõe-se o aprimoramento da redação do art. 4º, a fim de reforçar a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, deixando expresso que o benefício não possui natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos e não serve de base para cálculo de férias, décimo terceiro salário, contribuições previdenciárias ou vantagens pessoais. Ressalte-se que o Projeto não altera o rol de beneficiários previsto no art. 5º da Lei nº 2.282/2013, mantendo-se, portanto, as exclusões ali já estabelecidas, como Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, inativos, pensionistas, estagiários e bolsistas. A proposta limita-se a ajustar a forma de pagamento do auxílio-alimentação aos servidores que já fazem jus ao benefício, sem ampliação subjetiva de alcance. Do ponto de vista orçamentário e financeiro, a medida demanda atenção ao planejamento da despesa, na medida em que haverá ampliação da base temporal de incidência do auxílio, em razão de sua manutenção nos períodos de férias e licenças remuneradas. Todavia, trata-se de política de valorização dos servidores públicos municipais, que pode ser adequadamente contemplada nas peças orçamentárias, sem comprometer o equilíbrio das contas públicas, especialmente diante do caráter indenizatório da verba. Diante do exposto, entendemos que a presente proposição representa avanço na política de recursos humanos do Município, garantindo maior segurança jurídica na concessão do auxílio-alimentação, alinhando a legislação municipal às boas práticas de gestão e valorização do servidor. Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309 CEP 88.140-168 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO Nestes termos, solicito a essa Egrégia Câmara Municipal a apreciação e aprovação do anexo Projeto de Lei, em regime de tramitação ordinária. Renovo a Vossas Excelências protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, ________________________________ GUSTAVO JOSÉ DE ABREU PREFEITO MUNICIPAL