br-locleg corpus explorer

← Santo Amaro da Imperatriz (SC)

materia nº 98/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 98 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaAltera a Lei Ordinária nº 2.282, de 16 de maio de 2013, que “Institui o auxílio-alimentação aos servidores públicos municipais de Santo Amaro da Imperatriz e dá outras providências”, para dispor sobre o pagamento do auxílio-alimentação durante férias e licenças remuneradas.
native_id1772

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309
 CEP 88.140-168 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 98, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Lei Ordinária nº 2.282, de 16 de maio de 2013, 
que “Institui o auxílio-alimentação aos servidores 
públicos municipais de Santo Amaro da Imperatriz e 
dá outras providências”, para dispor sobre o 
pagamento do auxílio-alimentação durante férias e 
licenças remuneradas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ, Estado de Santa 
Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei Ordinária nº 2.282, de 16 de maio de 2013, passa a vigorar com as 
seguintes alterações:
I – O art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O auxílio-alimentação será devido aos servidores públicos 
municipais ativos, considerando os dias úteis do mês, inclusive 
durante os períodos de férias e das licenças remuneradas que 
sejam consideradas de efetivo exercício, desde que mantido o 
vínculo funcional e a percepção de remuneração.”
§ 1º. O auxílio-alimentação não será devido:
I – durante os afastamentos e licenças sem remuneração;
II – durante os períodos de suspensão disciplinar;
III – após o desligamento do servidor do quadro de pessoal, ainda que referente a 
dias úteis posteriores.
§2º. Quando houver pagamento antecipado do auxílio-alimentação e, 
posteriormente, ocorrer situação que implique a sua suspensão, os valores 
Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309
 CEP 88.140-168 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
GABINETE DO PREFEITO
correspondentes serão compensados ou descontados na folha de pagamento 
subsequente.
§ 3º. Quando do pagamento de diárias em razão de deslocamento em serviço, 
poderá ser efetuado desconto correspondente ao auxílio-alimentação relativo aos 
dias úteis abrangidos pela viagem, quando, na forma de regulamento, ficar 
caracterizado o custeio da alimentação pelo Município, excetuadas as diárias pagas 
exclusivamente para finais de semana e feriados.
II – O art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O benefício instituído por esta Lei tem caráter indenizatório, 
destinado ao custeio parcial das despesas de alimentação do 
servidor, não possuindo natureza salarial, não se incorporando à 
remuneração para quaisquer efeitos, inclusive para fins de:
I – cálculo de férias e do décimo terceiro salário;
II – contribuição previdenciária;
III – adicionais, gratificações ou vantagens pessoais;
IV – aposentadoria e pensão.”
Parágrafo único. O auxílio-alimentação não se confunde com vencimento, 
remuneração ou subsídio, ainda que pago durante férias ou licenças remuneradas, 
conservando sua natureza indenizatória.
Art. 2º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santo Amaro da Imperatriz, 10 de dezembro de 2025.
GUSTAVO JOSÉ DE ABREU
Prefeito Municipal
Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309
 CEP 88.140-168 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM 168/2025
Santo Amaro da Imperatriz/SC, em 10 de dezembro de 2025.
Excelentíssimo Vereador
RICARDO PASSIG TURNES
Presidente da Câmara de Vereadores de Santo Amaro da Imperatriz 
Senhor Presidente,
Cumpre-me passar às mãos de Vossa Excelência, para devida 
apreciação em regime de urgência desta colenda Câmara de Vereadores, o
Projeto de Lei que “Altera a Lei Ordinária nº 2.282, de 16 de maio de 2013, 
que ‘institui o auxílio-alimentação aos servidores públicos municipais de 
Santo Amaro da Imperatriz e dá outras providências’, para dispor sobre o 
pagamento do auxílio-alimentação durante férias e licenças remuneradas”.
A Lei Ordinária nº 2.282/2013, ao instituir o auxílio-alimentação, 
vinculou o pagamento do benefício, de forma restritiva, aos dias úteis 
efetivamente trabalhados, vedando sua percepção em qualquer hipótese de 
afastamento, com exceção do acidente de trabalho. Na prática, isso tem gerado 
situações em que o servidor, mesmo em gozo de férias ou licenças 
remuneradas consideradas de efetivo exercício, deixa de receber o auxílio, 
embora continue percebendo sua remuneração habitual.
Ocorre que a alimentação constitui necessidade básica e contínua, 
não se restringindo aos dias em que há efetivo comparecimento ao local de 
trabalho. A manutenção do auxílio-alimentação nos períodos de férias e licenças 
remuneradas visa justamente uniformizar o tratamento conferido aos servidores, 
preservando a finalidade do benefício de mitigar as despesas com alimentação 
ao longo de todo o ano, sem gerar privilégios indevidos.
Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309
 CEP 88.140-168 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
GABINETE DO PREFEITO
O Projeto de Lei ora encaminhado promove, assim, ajuste pontual no 
art. 3º da Lei nº 2.282/2013, para explicitar que o auxílio-alimentação será 
devido aos servidores públicos municipais ativos em todos os meses do ano, 
inclusive durante os períodos de férias e das licenças remuneradas 
consideradas de efetivo exercício, ficando vedado o pagamento apenas nos 
casos de afastamentos sem remuneração, suspensão disciplinar ou 
desligamento do servidor.
De igual modo, propõe-se o aprimoramento da redação do art. 4º, a 
fim de reforçar a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, deixando 
expresso que o benefício não possui natureza salarial, não se incorpora à 
remuneração para quaisquer efeitos e não serve de base para cálculo de férias, 
décimo terceiro salário, contribuições previdenciárias ou vantagens pessoais.
Ressalte-se que o Projeto não altera o rol de beneficiários previsto no 
art. 5º da Lei nº 2.282/2013, mantendo-se, portanto, as exclusões ali já 
estabelecidas, como Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, inativos, pensionistas, 
estagiários e bolsistas. A proposta limita-se a ajustar a forma de pagamento do 
auxílio-alimentação aos servidores que já fazem jus ao benefício, sem 
ampliação subjetiva de alcance.
Do ponto de vista orçamentário e financeiro, a medida demanda 
atenção ao planejamento da despesa, na medida em que haverá ampliação da 
base temporal de incidência do auxílio, em razão de sua manutenção nos 
períodos de férias e licenças remuneradas. Todavia, trata-se de política de 
valorização dos servidores públicos municipais, que pode ser adequadamente 
contemplada nas peças orçamentárias, sem comprometer o equilíbrio das 
contas públicas, especialmente diante do caráter indenizatório da verba.
Diante do exposto, entendemos que a presente proposição 
representa avanço na política de recursos humanos do Município, garantindo 
maior segurança jurídica na concessão do auxílio-alimentação, alinhando a 
legislação municipal às boas práticas de gestão e valorização do servidor.
Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309
 CEP 88.140-168 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
GABINETE DO PREFEITO
Nestes termos, solicito a essa Egrégia Câmara Municipal a 
apreciação e aprovação do anexo Projeto de Lei, em regime de tramitação 
ordinária.
Renovo a Vossas Excelências protestos de elevada estima e 
consideração.
Atenciosamente,
________________________________
GUSTAVO JOSÉ DE ABREU 
PREFEITO MUNICIPAL

open original →