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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-19
EmentaConcede a Revisão Geral Anual de Que Trata o Artigo 37, X, da Constituição da República, Fixa o Piso Municipal dos Servidores Efetivos, Revisa o Valor do Auxílio Alimentação e Dá Outras Providências.
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Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309
 CEP 88.140-168 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 01, DE 19 DE JANEIRO DE 2026.
CONCEDE A REVISÃO GERAL ANUAL DE QUE 
TRATA O ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO DA 
REPÚBLICA, FIXA O PISO MUNICIPAL DOS 
SERVIDORES EFETIVOS, REVISA O VALOR DO 
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ, Estado 
de Santa Catarina. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º. O vencimento dos servidores públicos municipais ativos da 
Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo, os proventos 
dos servidores inativos e dos pensionistas com paridade, o subsídio dos 
Vereadores, a remuneração dos servidores comissionados e temporários, a 
remuneração dos Conselheiros Tutelares, bem como os subsídios dos agentes 
políticos do Poder Executivo, na forma de revisão geral anual, prevista no art. 37, X, 
da Constituição da República, a partir de 1º de janeiro de 2026, fica revisado em 
3,9% (três vírgula noventa por cento), correspondente ao índice de inflação do 
INPC/IBGE, acumulado no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 
2025, sendo a base de incidência o mês de dezembro de 2025.
§ 1º. O índice de revisão geral fixado no caput deste artigo incide sobre os 
valores pagos a título de gratificações, gratificação de função, incorporações e 
complementações na forma da lei e a remuneração fixada para os bolsistas e 
estagiários.
§ 2º. O índice de revisão geral fixado no caput deste artigo aplica-se 
sobre a remuneração paga aos Empregados públicos previstos nas leis 
complementares 43/2007, 101/2012, 102/2012 e 168/2016.
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
GABINETE DO PREFEITO
§ 3º. O índice de revisão geral fixado no caput deste artigo aplica-se 
sobre a remuneração paga aos servidores regidos pelo regime da Consolidação das 
Leis do Trabalho.
§ 4º. As tabelas salariais do quadro civil ficam atualizadas pelo índice 
previsto no caput.
Art. 2º. O valor do piso municipal dos servidores fica fixado em R$ 
1.702,05 (um mil setecentos e dois reais e cinco centavos), de acordo com o 
estabelecido no art. 74, §2º, da Lei Complementar Municipal nº 304/2024, excluídos 
os profissionais do magistério.
Parágrafo único. Os servidores que após a aplicação do índice de 
revisão geral fixado no art. 1º. desta Lei, ainda permanecerem com seu vencimento 
em valor inferior ao piso fixado no caput, receberão a parcela denominada 
"Complemento de Piso" correspondente a diferença entre o valor do vencimento 
revisado e o valor fixado para o piso municipal.
Art. 3º. Art. 3º. Para os Profissionais do Magistério, os valores mínimos 
(piso municipal), resultantes da aplicação do índice de revisão geral anual previsto 
no art. 1º desta Lei, ficam fixados, proporcionalmente à carga horária, nos seguintes 
termos, a partir de 01/01/2026:
I - Profissionais do Magistério com 40 horas semanais, R$ 5.057,61 (cinco 
mil e cinquenta e sete reais e sessenta e um centavos);
II - Profissionais do Magistério com 30 horas semanais, R$ 3.793,21 (três 
mil setecentos e noventa e três reais e vinte e um centavos);
III - Profissionais do Magistério com 20 horas semanais, R$ 2.528,81 (dois 
mil quinhentos e vinte e oito reais e oitenta e um centavos);
IV - Profissionais do Magistério com 10 horas semanais, R$ 1.264,40 (um 
mil duzentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos).
§ 1º. As tabelas salariais do magistério ficam adequadas aos valores 
fixados nesta lei.
§ 2º. Caso o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério para 2026 
venha a ser fixado por norma federal em valor superior aos montantes estabelecidos 
neste artigo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei complementar específica 
para a necessária adequação, observada a legislação municipal aplicável.
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º. O piso salarial dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e 
Agente de Combate às Endemias fica fixado em R$ 3.242,00 (três mil duzentos e 
quarenta e dois reais) nos termos do §4º do art. 74 da Lei Complementar Municipal 
nº 304/2024.
Art. 5º. Os valores de compensação financeira, previstos no art. 136 da 
Lei Complementar Municipal nº 304/2024, ficam revisados nos seguintes termos:
CARGO VALOR
Médico - ESF R$ 7.619,92
Enfermeiro R$ 1.306,27
Técnico de Enfermagem R$ 925,22
Auxiliar de Enfermagem R$ 925,22
Odontólogo R$ 1.632,89
Técnico em Saúde Bucal R$ 925,22
Auxiliar de Saúde Bucal R$ 653,14
Art. 6º. O valor do Auxílio Alimentação previsto para o Poder Executivo e 
Legislativo será revisado em 13,9% (treze vírgula noventa por cento), 
correspondente ao INPC/IBGE acumulado no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 
de dezembro de 2025 (3,9%), acrescido de 10 (dez) pontos percentuais, a partir de 
01/02/2026 ao Poder Executivo e 01/01/2026 ao Poder Legislativo.
Parágrafo único. O §1º do art. 1º. da Lei nº 2.282/2013 passa a vigorar 
com a seguinte redação:
"Art. 1º §1º O Auxílio Alimentação será pago de forma 
proporcional à carga horária do servidor nos seguintes valores:
I - R$ 3,79 (três reais e setenta e nove centavos) por dia aos 
servidores com carga horária de 10 (dez) horas semanais;
II - R$ 7,63 (sete reais e sessenta e três centavos) por dia aos 
servidores com carga horária de 20 (vinte) horas semanais;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
GABINETE DO PREFEITO
III - R$ 11,45 (onze reais e quarenta e cinco centavos) por dia 
aos servidores com carga horária de 30 (trinta) horas semanais 
e
IV - R$ 15,27 (quinze reais e vinte e sete centavos) por dia aos 
servidores com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais 
ou superior."
Art. 7º. O pagamento dos valores da revisão de que trata esta Lei fica 
contingenciado aos limites constitucionais vigentes.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à 
conta de verba específica do orçamento do Município.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e estabelece 
seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Santo Amaro da Imperatriz, em 19 de janeiro de 2026.
GUSTAVO JOSÉ DE ABREU
Prefeito Municipal
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM 001/2026
Santo Amaro da Imperatriz/SC, em 09 de janeiro de 2026.
Excelentíssimo Vereador
RICARDO PASSIG TURNES
Presidente da Câmara de Vereadores de Santo Amaro da Imperatriz 
Senhor Presidente,
Cumpre-me passar às mãos de Vossa Excelência, para devida apreciação em 
regime de urgência desta colenda Câmara de Vereadores, o Projeto de Lei que “Submeto à 
apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que concede a 
revisão geral anual (RGA) dos vencimentos e subsídios no âmbito do Município, na 
forma do art. 37, X, da Constituição da República, com base no INPC/IBGE acumulado 
no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, no percentual de 
3,90%, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.”
A proposta também fixa o piso municipal dos servidores efetivos, em 
conformidade com os parâmetros previstos na legislação municipal vigente, e promove a 
adequação dos pisos do magistério e dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de 
Combate às Endemias, observadas as normas aplicáveis.
No tocante ao Auxílio Alimentação (Vale-Alimentação), propõe-se a revisão do 
valor em 13,90%, correspondente ao INPC/IBGE do período acrescido de 10 (dez) pontos 
percentuais, preservando o poder de compra do benefício e observando a proporcionalidade 
por carga horária, nos termos da legislação específica.
Ressalta-se que a matéria foi estruturada em consonância com os limites 
constitucionais e legais, mantendo a responsabilidade fiscal e a compatibilidade com as 
peças de planejamento e orçamento.
Diante do exposto, solicito a apreciação e aprovação do Projeto de Lei em 
anexo.
Colocamo-nos à disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas. 
Atenciosamente,
________________________________
 GUSTAVO JOSÉ DE ABREU
 PREFEITO MUNICIPAL

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