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materia nº 3/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-02-02
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar nº 59 de 17 de dezembro de 2009 e dá outras providências.
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Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309
 CEP 88.140-000 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
GABINETE DO PREFEITO
PROCURADORIA JURÍDICA
 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N03/2021
 
Altera dispositivos da Lei Complementar 
nº 59 de 17 de dezembro de 2009 e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ, Estado de 
Santa Catarina. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei 
Complementar:
Art. 1.º O art. 6, inciso V, da Lei complementar nº 59/2009, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 6.º - ...
V - Profissionais do Magistério - conjunto de profissionais que desempenham as 
atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou 
administração, assessor de direção de escola básica e do centro de educação de 
jovens e adultos, técnico pedagógico, assistente de educação, planejamento, 
inspeção, supervisão, orientação, coordenação educacionais, linguagem, 
comunicação audiovisual, informática, bibliotecário escolar, exercidas no âmbito 
da Secretaria de Educação e das unidades escolares de educação básica em suas 
diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela 
Legislação Federal e Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional”.
Art. 2.º O art. 20 da Lei complementar nº 59/2009, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 20 - A jornada de trabalho dos profissionais do magistério (docentes) 
poderá ser de 10 (dez) horas, 20 (vinte) horas, 30 (trinta) horas ou até 40 
(quarenta) horas semanais, observado o período de 1/3 (um terço) da carga￾horária destinado a hora-atividade.
II - O professor poderá ministrar aulas acima do limite estabelecido no caput 
deste artigo e perceberá sob forma de aulas excedentes, a base de 3% (três por 
cento) por aula, calculado sobre o salário base do cargo efetivo, considerando a 
carga horária de 40 (quarenta) horas, não podendo ultrapassar a 08 (oito), 06 
(seis), 04 (quatro) ou 02 (duas) aulas excedentes para as cargas horárias de 40 
(quarenta), 30 (trinta), 20 (vinte) ou 10 (dez) horas semanais de trabalho, 
respectivamente”.
Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309
 CEP 88.140-000 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
GABINETE DO PREFEITO
PROCURADORIA JURÍDICA
Art. 3.º O “caput” do art. 22 da Lei complementar nº 59/2009, passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 22 - Quando da existência de vagas, será oportunizada aos profissionais do 
magistério, a ampliação da jornada de trabalho, mediante necessidade da 
administração pública, observando-se os critérios estabelecidos”.
Art. 4.º O art. 27, parágrafo 7º da Lei complementar nº 59/2009, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 27 - ...
§7º - Conforme disposto no art. 20 da Lei Complementar nº 59/2009 a fruição da 
hora-atividade será da seguinte forma:
Carga 
Horária 
(h)
Hora por Semana (h) Hora/atividade por 
semana (h)
Mínimo de aulas
10 6,67 3,33 08
20 13,33 6,67 16
30 20 10 24
40 26,67 13,33 32
Art. 5.º O art. 51 da Lei complementar nº 59/2009, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 51 – Profissionais do Magistério - conjunto de profissionais que 
desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico a docência, 
isto é, direção ou administração, assessor de direção de escola básica e do centro 
de educação de jovens e adultos, técnico pedagógico, assistente de educação, 
planejamento, inspeção, supervisão, orientação, coordenação educacionais, 
linguagem, comunicação audiovisual, informática, bibliotecário escolar, 
exercidas no âmbito da Secretaria de Educação e das unidades escolares de 
educação básica em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima 
determinada pela Legislação Federal e Lei de Diretrizes de Bases da Educação 
Nacional.
Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309
 CEP 88.140-000 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
GABINETE DO PREFEITO
PROCURADORIA JURÍDICA
Art. 6.º O art. 96, inciso I, da Lei Complementar nº. 59/2009, passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 96 - ...
I - O piso salarial inicial da carreira do profissional do magistério público 
municipal de educação básica não poderá ser inferior ao piso salarial 
profissional nacional para os profissionais do magistério público de educação 
básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais;”
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Santo Amaro da Imperatriz, 1º de fevereiro de 2021.
RICARDO LAURO DA COSTA
Prefeito Municipal

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