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materia nº 8/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-03-03
EmentaCria o Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC do Município de Santo Amaro da Imperatriz/SC e Dá Outras Providências.
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 Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309
 CEP 88.140-000 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
GABINETE DO PREFEITO
ASSESSORIA JURÍDICA
PROJETO DE LEI Nº 08, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE 
POLÍTICA CULTURAL – CMPC DO 
MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA 
IMPERATRIZ/SC E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, órgão 
colegiado consultivo, deliberativo e normativo, integrante da estrutura básica do Órgão 
Municipal responsável pela Cultura, hoje Secretaria de Turismo e Cultura, com 
composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal 
espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do 
Sistema Municipal de Cultura – SMC, que tem por finalidade e competência:
I - Propor e fiscalizar ações e políticas públicas de desenvolvimento da cultura, 
a partir de iniciativas governamentais no âmbito do Município e/ou em parcerias com 
agentes privados, sempre na preservação do interesse público;
II - Promover e incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e 
pesquisas na área da cultura, ouvido os diversos seguimentos culturais;
III - Contribuir na definição da política cultural a ser implementada pela 
administração pública municipal;
IV - Propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos 
para o setor cultural;
V - Colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e provados 
da área da cultura;
VI - Emitir e analisar pareceres sobre questões técnico-culturais;
VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações culturais desenvolvidas no 
Município;
 
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 CEP 88.140-000 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com
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GABINETE DO PREFEITO
ASSESSORIA JURÍDICA
VIII - Incentivar a permanente atualização do cadastro das entidades culturais 
do Município;
IX - Identificar tendências, acervos e práticas culturais para incorporá-los a 
política cultural municipal;
X - Opinar sobre o aperfeiçoamento da legislação relativa às atividades 
culturais;
XI - propor a celebração de convênios e ajustes pela Secretaria Municipal de 
Cultura com órgãos públicos e entidades culturais, nos âmbitos municipal, estadual e 
federal;
XII - elaborar e aprovar seu estatuto e regimento interno.
§1º. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC tem como principal 
atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura 
- CMC, na elaboração, acompanhamento da execução, fiscalização e avaliação das 
políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.
§2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC que 
representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, conforme regulamento, 
pelos respectivos segmentos e têm mandato de 04 anos, renovável uma vez, por igual 
período.
§3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política 
Cultural - CMPC deve contemplar os diversos segmentos artísticos e culturais, 
considerando as dimensões simbólicas, cidadã e econômica da cultura, bem como o 
critério territorial, na sua composição.
§4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política 
Cultural - CMPC deve contemplar a representação do Município de Santo Amaro da 
Imperatriz, por meio do Órgão Municipal responsável pela Cultura, hoje Secretaria de 
Turismo e Cultura e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do 
Governo Municipal e dos demais entes federados.
 
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 CEP 88.140-000 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com
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GABINETE DO PREFEITO
ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 2º. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 12 
membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
I - 06 membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder 
Público, através dos seguintes órgãos/segmentos e quantitativos:
a) O órgão Municipal responsável pela Cultura, hoje Secretaria de Turismo e 
Cultura, 02 titulares e 02 suplentes, sendo um titular o Secretário de Turismo e Cultura e 
o outro titular, a Direção de Cultura;
b) Secretaria Municipal de Educação, 01 titular e 01 suplente;
c) O órgão responsável pela secretaria de Comunicação, hoje Assessoria de 
Comunicação, 01 titular e 01 suplente;
d) Secretaria Municipal de Assistência Social, 01 titular e 01 suplente;
e) Secretaria Municipal de Esporte, 01 titular e 01 suplente;
II - 06 membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade 
civil, através dos seguintes setores e quantitativos:
a) Dos segmentos culturais e artísticos ligados a área de artes cênicas 
abrangendo: teatro, dança e congêneres - 01 titular e 01 suplente;
b) Dos segmentos culturais e artísticos ligados a área de musica - 01 titular e 
01 suplente;
c) Dos segmentos culturais e artísticos ligados a área de produção 
cinematográfica, videográfica, discográfica e rádio de caráter não comercial - 01 titular e 
01 suplente;
d) Dos segmentos culturais e artísticos ligados a área de artes plásticas, artes 
visuais, artes gráficas e filatelia - 01 titular e 01 suplente;
 
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e) Dos segmentos culturais e artísticos ligados a área de patrimônio cultural, 
abrangendo: artesanato, folclore, culturas étnicas, história, arquitetura, arqueologia, 
museus, antropologia e sociologia - 01 titular e 01 suplente;
f) Dos segmentos culturais e artísticos ligados a área de livro, literatura e obras 
de referência, abrangendo; escritores, bibliotecas, academia de letras e editores - 01 
titular e 01 suplente.
§1º. Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão 
designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos 
conforme Regimento Interno.
§2º. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deverá eleger, entre os 
membros da sociedade civil, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos 
suplentes com mandato de 02 anos, renovável uma vez por igual período.
§3º. Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, 
poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder 
Executivo ou Legislativo do Município;
§4º. O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é 
detentor do voto de Minerva.
Parágrafo Único - Os membros do Conselho Municipal de Cultura não 
receberão qualquer remuneração, considerando-se sua função, com serviço público 
relevante.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é constituído pelas 
seguintes instâncias:
I - Plenário;
II - Grupos de Trabalho;
Art. 4º. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política 
Cultural - CMPC compete:
 
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I - Propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução 
do Plano Municipal de Cultura - PMC;
II - Estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos 
do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
III - Colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão 
Inter gestores Tripartite - CIT e na Comissão Inter gestores Bipartite - CIB, devidamente 
aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;
IV - Aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos 
sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
V - Definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal 
de Cultura - FMC no que concerne à distribuição relativo dos diversos segmentos 
culturais;
VI - Estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC do 
Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas 
culturais definidas no Plano Municipal de Cultura - PMC;
VII - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de 
Cultura - FMC;
VIII - Apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e efetuar o 
controle e fiscalização;
IX - Contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência 
de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC;
X - Apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
XI - Acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado 
pelo Município de Santo Amaro da Imperatriz para sua integração ao Sistema Nacional 
de Cultura - SNC;
 
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GABINETE DO PREFEITO
ASSESSORIA JURÍDICA
XII - Promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política 
Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
XIII - Promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não 
governamentais e o setor empresarial;
XIV - Incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos 
investimentos públicos na área cultural;
XV - Delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de 
Política Cultural - CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias;
XVI - Aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura - CMC; 
XVII - Estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política 
Cultural - CMPC.
Art. 5º. Compete aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer 
subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou 
emergenciais relacionados à área cultural.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário, em especial a Lei nº. 2.083, de 23 de abril de 2010.
Santo Amaro da Imperatriz/SC, 3 de março de 2026.
GUSTAVO JOSÉ DE ABREU
Prefeito Municipal
 
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GABINETE DO PREFEITO
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MENSAGEM 018/2026
Santo Amaro da Imperatriz/SC, em 23 de fevereiro de 2026.
Excelentíssimo Vereador
RICARDO PASSIG TURNES
Presidente da Câmara de Vereadores de Santo Amaro da Imperatriz 
Senhor Presidente,
Cumpre-me passar às mãos de Vossa Excelência, para devida apreciação
em regime de urgência desta colenda Câmara de Vereadores, o Projeto de Lei
Ordinária que “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL –
CMPC DO MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ/SC E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
Contando com o apoio dessa Casa Legislativa à presente iniciativa, colho 
o ensejo para solicitar sua apreciação em regime de urgência e renovar meus 
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
________________________________
 GUSTAVO JOSÉ DE ABREU
 PREFEITO MUNICIPAL

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