← Santo Amaro da Imperatriz (SC)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2026 |
| Date | 2026-03-05 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 2.728, de 28 de fevereiro de 2019, para adequá-la à Instrução Normativa nº TC-36/2024 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, disciplinar o limite para ajuizamento de execuções fiscais, instituir encargo legal decorrente da inscrição em dívida ativa e regulamentar a cobrança extrajudicial mediante protesto. |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº 12, DE 05 DE MARÇO DE 2026 Altera a Lei Municipal nº 2.728, de 28 de fevereiro de 2019, para adequá-la à Instrução Normativa nº TC-36/2024 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, disciplinar o limite para ajuizamento de execuções fiscais, instituir encargo legal decorrente da inscrição em dívida ativa e regulamentar a cobrança extrajudicial mediante protesto. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O art. 1º da Lei Municipal nº 2.728, de 28 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Consideram-se de cobrança judicial antieconômica as ações de execução fiscal municipal cujo valor consolidado seja inferior a 1,5 (um vírgula cinco) salários mínimos vigentes na data do ajuizamento, observada a faixa de Receita Corrente Líquida do Município e os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.” Art. 2º. O art. 3º da Lei Municipal nº 2.728, de 28 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º. Compete à Procuradoria Jurídica do Município promover a cobrança extrajudicial e judicial da dívida ativa e dos demais créditos municipais, inclusive mediante protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa. §1º. O protesto extrajudicial constitui instrumento legítimo de cobrança administrativa da dívida ativa, devendo sua adoção observar os princípios da eficiência, economicidade e razoabilidade, nos termos de regulamentação do Poder Executivo. ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO §2º. O não ajuizamento da execução fiscal nas hipóteses previstas no art. 1º desta Lei não configura renúncia de receita, desde que adotadas as medidas administrativas de cobrança previstas nesta Lei.” Art. 3º. Fica acrescido o art. 3º-A à Lei Municipal nº 2.728, de 28 de fevereiro de 2019, com a seguinte redação: “Art. 3º-A. A inscrição do crédito em dívida ativa acarretará a incidência de encargo legal correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. §1º. O encargo legal previsto no caput possui natureza jurídica não tributária e integra o valor da Certidão de Dívida Ativa. §2º. O encargo destina-se exclusivamente ao custeio das atividades de cobrança administrativa e judicial da dívida ativa, inclusive despesas operacionais, tecnológicas e estruturais. §3º. Os valores arrecadados a título de encargo legal serão destinados ao Fundo da Procuradoria Jurídica Municipal. §4º. O encargo legal não se confunde com honorários advocatícios de sucumbência fixados judicialmente. §5º. O encargo previsto neste artigo não constitui penalidade, multa ou sanção política, configurando-se como verba destinada à recomposição dos custos inerentes à cobrança administrativa e judicial do crédito público. §6º. O encargo não incidirá quando o débito for integralmente quitado antes da inscrição em dívida ativa.” Art. 4º. O art. 4º da Lei Municipal nº 2.728, de 28 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º O cancelamento de débitos somente poderá ocorrer mediante processo administrativo fundamentado que comprove: I – a inexistência de meios eficazes de cobrança; II – a impossibilidade de identificação do sujeito passivo; III – a ocorrência de prescrição; IV – o valor inferior ao limite estabelecido no art. 1º, desde que previamente adotadas as medidas administrativas de cobrança.” ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santo Amaro da Imperatriz, em 05 de março de 2026. GUSTAVO JOSÉ DE ABREU Prefeito Municipal ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM 020/2026 – EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Santo Amaro da Imperatriz/SC, em 05 de março de 2026 Excelentíssimo Vereador RICARDO PASSIG TURNES Presidente da Câmara de Vereadores de Santo Amaro da Imperatriz Senhor Presidente e Vereadores, Submetemos à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que altera a Lei Municipal nº 2.728, de 28 de fevereiro de 2019, com o objetivo de aperfeiçoar os instrumentos de cobrança administrativa e judicial dos créditos municipais, adequando a legislação local às boas práticas de gestão fiscal e às orientações emanadas pelos órgãos de controle externo. A experiência administrativa demonstra que a recuperação de créditos inscritos em dívida ativa constitui importante mecanismo de fortalecimento da arrecadação municipal e de preservação do equilíbrio fiscal, sobretudo em um cenário de crescente demanda por serviços públicos e necessidade de otimização da gestão dos recursos públicos. Nesse contexto, o projeto apresenta três aperfeiçoamentos principais. O primeiro refere-se à adequação do limite mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, alinhando a legislação municipal aos parâmetros atualmente observados pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, especialmente aqueles constantes da Instrução Normativa nº TC-36/2024, que estabelece diretrizes para a gestão e cobrança de créditos públicos pelos entes jurisdicionados. A medida busca garantir maior racionalidade administrativa, evitando a movimentação do Poder Judiciário em processos de baixo valor cuja cobrança judicial possa se revelar antieconômica. O segundo aperfeiçoamento consiste na instituição de encargo legal decorrente da inscrição do crédito em dívida ativa, destinado à recomposição dos ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO custos inerentes às atividades administrativas e judiciais de cobrança do crédito público. Trata-se de instrumento amplamente adotado em diversos entes federativos, cuja finalidade é custear as atividades operacionais, tecnológicas e estruturais necessárias à recuperação dos créditos públicos. Importa ressaltar que o referido encargo possui natureza jurídica não tributária, não se confundindo com multas ou penalidades aplicadas ao contribuinte, tampouco com honorários advocatícios de sucumbência fixados judicialmente. O projeto estabelece ainda que os valores arrecadados a título de encargo legal serão destinados a fundo municipal voltado ao aperfeiçoamento da administração tributária e da Procuradoria Jurídica, garantindo que os recursos revertam em benefício da melhoria dos mecanismos de cobrança, modernização administrativa e incremento da eficiência arrecadatória. Outro ponto relevante da proposta é o fortalecimento da utilização do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa como instrumento legítimo de cobrança administrativa. O protesto tem se mostrado medida eficaz, célere e de baixo custo para recuperação de créditos públicos, sendo reconhecido pela jurisprudência dos tribunais superiores como mecanismo constitucional e compatível com os princípios da eficiência e da economicidade na administração pública. Por fim, o projeto prevê a possibilidade de instituição, mediante lei específica, de programas temporários de regularização fiscal, destinados a incentivar a quitação de débitos em atraso e ampliar a recuperação de créditos municipais. Essa previsão busca conferir maior segurança jurídica à adoção de programas semelhantes ao já implementado no Município, permitindo que futuras iniciativas sejam estruturadas com observância às exigências constitucionais, à Lei de Responsabilidade Fiscal e às diretrizes de gestão fiscal responsável. Ressalta-se que a proposição não implica criação ou aumento de tributos, tampouco configura renúncia de receita, uma vez que as medidas propostas têm como objetivo justamente incrementar a arrecadação e ampliar a eficiência na recuperação de créditos inadimplidos, contribuindo para o fortalecimento das finanças públicas municipais. ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO Diante do exposto, considerando a relevância da matéria para o aprimoramento da gestão fiscal e da cobrança dos créditos municipais, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei. Santo Amaro da Imperatriz, 05 de março de 2026. GUSTAVO JOSÉ DE ABREU Prefeito Municipal