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materia nº 10/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-03-05
EmentaAltera a Lei Municipal nº 2.728, de 28 de fevereiro de 2019, para adequá-la à Instrução Normativa nº TC-36/2024 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, disciplinar o limite para ajuizamento de execuções fiscais, instituir encargo legal decorrente da inscrição em dívida ativa e regulamentar a cobrança extrajudicial mediante protesto.
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 12, DE 05 DE MARÇO DE 2026
Altera a Lei Municipal nº 2.728, de 28 de 
fevereiro de 2019, para adequá-la à Instrução 
Normativa nº TC-36/2024 do Tribunal de 
Contas do Estado de Santa Catarina, 
disciplinar o limite para ajuizamento de 
execuções fiscais, instituir encargo legal 
decorrente da inscrição em dívida ativa e 
regulamentar a cobrança extrajudicial 
mediante protesto.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 1º da Lei Municipal nº 2.728, de 28 de fevereiro de 2019, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 1º Consideram-se de cobrança judicial antieconômica as ações de 
execução fiscal municipal cujo valor consolidado seja inferior a 1,5 (um 
vírgula cinco) salários mínimos vigentes na data do ajuizamento, observada 
a faixa de Receita Corrente Líquida do Município e os parâmetros 
estabelecidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.”
Art. 2º. O art. 3º da Lei Municipal nº 2.728, de 28 de fevereiro de 2019, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 3º. Compete à Procuradoria Jurídica do Município promover a 
cobrança extrajudicial e judicial da dívida ativa e dos demais créditos 
municipais, inclusive mediante protesto extrajudicial da Certidão de Dívida 
Ativa.
§1º. O protesto extrajudicial constitui instrumento legítimo de cobrança 
administrativa da dívida ativa, devendo sua adoção observar os princípios 
da eficiência, economicidade e razoabilidade, nos termos de 
regulamentação do Poder Executivo.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
GABINETE DO PREFEITO
§2º. O não ajuizamento da execução fiscal nas hipóteses previstas no art. 
1º desta Lei não configura renúncia de receita, desde que adotadas as 
medidas administrativas de cobrança previstas nesta Lei.”
Art. 3º. Fica acrescido o art. 3º-A à Lei Municipal nº 2.728, de 28 de fevereiro de 2019, 
com a seguinte redação:
“Art. 3º-A. A inscrição do crédito em dívida ativa acarretará a incidência de 
encargo legal correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor 
atualizado do débito.
§1º. O encargo legal previsto no caput possui natureza jurídica não 
tributária e integra o valor da Certidão de Dívida Ativa.
§2º. O encargo destina-se exclusivamente ao custeio das atividades de 
cobrança administrativa e judicial da dívida ativa, inclusive despesas 
operacionais, tecnológicas e estruturais.
§3º. Os valores arrecadados a título de encargo legal serão destinados ao 
Fundo da Procuradoria Jurídica Municipal.
§4º. O encargo legal não se confunde com honorários advocatícios de 
sucumbência fixados judicialmente.
§5º. O encargo previsto neste artigo não constitui penalidade, multa ou 
sanção política, configurando-se como verba destinada à recomposição 
dos custos inerentes à cobrança administrativa e judicial do crédito público.
§6º. O encargo não incidirá quando o débito for integralmente quitado antes 
da inscrição em dívida ativa.”
Art. 4º. O art. 4º da Lei Municipal nº 2.728, de 28 de fevereiro de 2019, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 4º O cancelamento de débitos somente poderá ocorrer mediante 
processo administrativo fundamentado que comprove:
I – a inexistência de meios eficazes de cobrança;
II – a impossibilidade de identificação do sujeito passivo;
III – a ocorrência de prescrição;
IV – o valor inferior ao limite estabelecido no art. 1º, desde que previamente 
adotadas as medidas administrativas de cobrança.”
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santo Amaro da Imperatriz, em 05 de março de 2026.
GUSTAVO JOSÉ DE ABREU
Prefeito Municipal 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM 020/2026 – EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Santo Amaro da Imperatriz/SC, em 05 de março de 2026
Excelentíssimo Vereador
RICARDO PASSIG TURNES
Presidente da Câmara de Vereadores de Santo Amaro da Imperatriz 
Senhor Presidente e Vereadores,
Submetemos à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o presente 
Projeto de Lei que altera a Lei Municipal nº 2.728, de 28 de fevereiro de 2019, com o 
objetivo de aperfeiçoar os instrumentos de cobrança administrativa e judicial dos 
créditos municipais, adequando a legislação local às boas práticas de gestão fiscal e 
às orientações emanadas pelos órgãos de controle externo.
A experiência administrativa demonstra que a recuperação de créditos 
inscritos em dívida ativa constitui importante mecanismo de fortalecimento da 
arrecadação municipal e de preservação do equilíbrio fiscal, sobretudo em um cenário 
de crescente demanda por serviços públicos e necessidade de otimização da gestão 
dos recursos públicos.
Nesse contexto, o projeto apresenta três aperfeiçoamentos principais.
O primeiro refere-se à adequação do limite mínimo para ajuizamento de 
execuções fiscais, alinhando a legislação municipal aos parâmetros atualmente 
observados pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, especialmente 
aqueles constantes da Instrução Normativa nº TC-36/2024, que estabelece diretrizes 
para a gestão e cobrança de créditos públicos pelos entes jurisdicionados. A medida 
busca garantir maior racionalidade administrativa, evitando a movimentação do Poder 
Judiciário em processos de baixo valor cuja cobrança judicial possa se revelar 
antieconômica.
O segundo aperfeiçoamento consiste na instituição de encargo legal 
decorrente da inscrição do crédito em dívida ativa, destinado à recomposição dos 
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custos inerentes às atividades administrativas e judiciais de cobrança do crédito 
público. Trata-se de instrumento amplamente adotado em diversos entes federativos, 
cuja finalidade é custear as atividades operacionais, tecnológicas e estruturais 
necessárias à recuperação dos créditos públicos. Importa ressaltar que o referido 
encargo possui natureza jurídica não tributária, não se confundindo com multas ou 
penalidades aplicadas ao contribuinte, tampouco com honorários advocatícios de 
sucumbência fixados judicialmente.
O projeto estabelece ainda que os valores arrecadados a título de encargo 
legal serão destinados a fundo municipal voltado ao aperfeiçoamento da 
administração tributária e da Procuradoria Jurídica, garantindo que os recursos 
revertam em benefício da melhoria dos mecanismos de cobrança, modernização 
administrativa e incremento da eficiência arrecadatória.
Outro ponto relevante da proposta é o fortalecimento da utilização do 
protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa como instrumento legítimo de 
cobrança administrativa. O protesto tem se mostrado medida eficaz, célere e de baixo 
custo para recuperação de créditos públicos, sendo reconhecido pela jurisprudência 
dos tribunais superiores como mecanismo constitucional e compatível com os 
princípios da eficiência e da economicidade na administração pública.
Por fim, o projeto prevê a possibilidade de instituição, mediante lei 
específica, de programas temporários de regularização fiscal, destinados a incentivar 
a quitação de débitos em atraso e ampliar a recuperação de créditos municipais. Essa 
previsão busca conferir maior segurança jurídica à adoção de programas semelhantes 
ao já implementado no Município, permitindo que futuras iniciativas sejam 
estruturadas com observância às exigências constitucionais, à Lei de 
Responsabilidade Fiscal e às diretrizes de gestão fiscal responsável.
Ressalta-se que a proposição não implica criação ou aumento de tributos, 
tampouco configura renúncia de receita, uma vez que as medidas propostas têm como 
objetivo justamente incrementar a arrecadação e ampliar a eficiência na recuperação 
de créditos inadimplidos, contribuindo para o fortalecimento das finanças públicas 
municipais.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
GABINETE DO PREFEITO
Diante do exposto, considerando a relevância da matéria para o 
aprimoramento da gestão fiscal e da cobrança dos créditos municipais, contamos com 
o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Santo Amaro da Imperatriz, 05 de março de 2026.
GUSTAVO JOSÉ DE ABREU
Prefeito Municipal

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