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materia nº 13/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-03-12
EmentaDispõe Sobre a Alteração da Lei Complementar nº 303, de 27 de Março de 2024, e da Lei Complementar nº 60, de 17 de Dezembro de 2009, Para Assegurar a Estabilidade Provisória e a Ampliação dos Direitos à Licença-Maternidade e Licença-Paternidade.
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 ESTADO DE SANTA CATARINA
 CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
 EXPEDICIONÁRIO RYD MANOEL DA SILVA
Página 1 de 3
Rua Frei Fidêncio Feldmann, 374 - 1º Andar - Centro - Santo Amaro da Imperatriz - SC
Fone: (48) 3245-4399 | E-mail: camara@santoamarodaimperatriz.sc.leg.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 13, DE 12 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe Sobre a Alteração da Lei Complementar nº 
303, de 27 de Março de 2024, e da Lei Complementar 
nº 60, de 17 de Dezembro de 2009, Para Assegurar a
Estabilidade Provisória e a Ampliação dos Direitos à
Licença-Maternidade e Licença-Paternidade.
O Prefeito Municipal de Santo Amaro da Imperatriz, Estado de Santa Catarina. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Santo Amaro da Imperatriz aprovou e eu sanciono a 
presente Lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 303, de 27 de março de 2024, passa a vigorar 
com as seguintes alterações, revogando-se os incisos II, III do art. 61 e os incisos IV e V do 
art. 66 e acrescenta-se o § 10 ao art. 66:
Art. 61. (...)
I - (...)
II - (REVOGADO).
III - (REVOGADO).
Art. 66. (...)
§ 7º (...)
IV - (REVOGADO).
V - (REVOGADO).
§ 10 Fica garantida a estabilidade provisória sobre a carga horária ampliada 
temporariamente à servidora gestante, desde a confirmação da gravidez até 
180 (cento e oitenta) dias após o parto, não podendo a ampliação ser extinta 
em virtude da gestação ou do usufruto da licença-maternidade.
Art. 2º A Lei Complementar nº 60, de 17 de dezembro de 2009 (Estatuto dos 
Servidores), passa a vigorar com a seguinte redação no seu artigo 166, alterando-se o § 2º e 
acrescentando-se os §§ 5º e 6º:
Art. 166. Será concedida licença à servidora gestante, à servidora mãe e à 
servidora adotante, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem 
prejuízo da remuneração integral. 
 
 
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 EXPEDICIONÁRIO RYD MANOEL DA SILVA
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§ 1º (...)
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir da data 
do parto, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 5ºNos casos em que a internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido for 
superior a 14 (quatorze) dias após o parto, o marco inicial da contagem dos 
180 (cento e oitenta) dias de licença-maternidade será postergado para a data 
da alta hospitalar da mãe ou do bebê, prevalecendo a data que ocorrer por 
último. Fica garantido o pagamento da remuneração integral de forma 
contínua e ininterrupta durante todo o período de internação hospitalar, o 
qual será considerado como afastamento justificado para proteção à saúde 
materno-infantil, não sendo este tempo descontado do período total da licença￾maternidade, que passará a ser computada em sua totalidade apenas a partir 
da saída do ambiente hospitalar para o convívio familiar.
§ 6º O direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória aplica-se a 
todas as servidoras, independentemente do regime jurídico ou modalidade de 
contratação, incluindo ocupantes de cargos em comissão, contratos 
temporários, de experiência ou em ampliação de carga horária.
Art. 3º A Lei Complementar nº 60, de 17 de dezembro de 2009 (Estatuto dos 
Servidores), passa a vigorar com a seguinte redação no seu artigo 168:
Art. 168. Pelo nascimento, adoção ou obtenção de tutela judicial definitiva de 
criança ou adolescente de idade, o servidor terá direito à licença-paternidade 
de 20 (vinte) dias consecutivos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santo Amaro da Imperatriz, 12 de março de 2026.
RICARDO PASSIG TURNES
Vereador
 
 
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JUSTIFICATIVA
A presente proposta legislativa fundamenta-se na necessidade urgente de 
alinhar o ordenamento jurídico municipal às recentes e consolidadas decisões dos Tribunais 
Superiores:
 Universalidade da estabilidade (Tema 542 do STF): O STF fixou a tese de 
que a trabalhadora gestante tem direito à licença e à estabilidade provisória 
independentemente do regime jurídico, abrangendo cargos em comissão e 
contratos por tempo determinado. O TST também reforça que a proteção contra 
dispensa arbitrária independe da modalidade do contrato, inclusive em 
contratos de experiência.
 Marco inicial da licença (ADI 6327 do STF): O Supremo Tribunal Federal 
decidiu que, em internações que excedam duas semanas, o prazo da licença 
deve começar a contar apenas após a alta hospitalar (da mãe ou do bebê), 
garantindo que o período de convivência familiar não seja encurtado pelo 
tempo de hospitalização.
 Equidade e dignidade humana: As alterações na Lei do Magistério (LC 
303/2024) removem punições indiretas a servidores que enfrentam problemas 
de saúde, garantindo que o amparo financeiro e a progressão na carreira não 
sejam prejudicados por eventos imprevisíveis.
 Licença paternidade: em cumprimento ao Tema 782 do STF: Os prazos da 
licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o 
mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença 
adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança 
adotada.
A proteção à maternidade e paternidade é um direito social fundamental (Art. 
6º da CF) e deve ser interpretada de forma a conferir a máxima efetividade à proteção do 
nascituro e da unidade familiar.
A revogação dos incisos II e III do art. 61 da Lei Complementar nº 60, de 17 de 
dezembro de 2009 visa assegurar que o servidor não seja impedido de participar do processo 
de ampliação definitiva de carga horária por motivo de saúde, visto que enfermidades são 
eventos imprevisíveis e o servidor não deve ser vulnerabilizado em seu direito à progressão 
funcional por estar em tratamento médico.
A revogação dos incisos IV e V do art. 66 da Lei Complementar nº 60, de 17 de 
dezembro de 2009 impede a extinção automática da ampliação temporária em caso de licença 
para tratamento de saúde ou acidente em serviço, garantindo o amparo financeiro integral no 
momento de maior fragilidade do servidor

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