← Santo Amaro da Imperatriz (SC)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2026 |
| Date | 2026-03-12 |
| Ementa | Dispõe Sobre a Alteração da Lei Complementar nº 303, de 27 de Março de 2024, e da Lei Complementar nº 60, de 17 de Dezembro de 2009, Para Assegurar a Estabilidade Provisória e a Ampliação dos Direitos à Licença-Maternidade e Licença-Paternidade. |
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ESTADO DE SANTA CATARINA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ EXPEDICIONÁRIO RYD MANOEL DA SILVA Página 1 de 3 Rua Frei Fidêncio Feldmann, 374 - 1º Andar - Centro - Santo Amaro da Imperatriz - SC Fone: (48) 3245-4399 | E-mail: camara@santoamarodaimperatriz.sc.leg.br PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 13, DE 12 DE MARÇO DE 2026. Dispõe Sobre a Alteração da Lei Complementar nº 303, de 27 de Março de 2024, e da Lei Complementar nº 60, de 17 de Dezembro de 2009, Para Assegurar a Estabilidade Provisória e a Ampliação dos Direitos à Licença-Maternidade e Licença-Paternidade. O Prefeito Municipal de Santo Amaro da Imperatriz, Estado de Santa Catarina. Faço saber que a Câmara Municipal de Santo Amaro da Imperatriz aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º A Lei Complementar nº 303, de 27 de março de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações, revogando-se os incisos II, III do art. 61 e os incisos IV e V do art. 66 e acrescenta-se o § 10 ao art. 66: Art. 61. (...) I - (...) II - (REVOGADO). III - (REVOGADO). Art. 66. (...) § 7º (...) IV - (REVOGADO). V - (REVOGADO). § 10 Fica garantida a estabilidade provisória sobre a carga horária ampliada temporariamente à servidora gestante, desde a confirmação da gravidez até 180 (cento e oitenta) dias após o parto, não podendo a ampliação ser extinta em virtude da gestação ou do usufruto da licença-maternidade. Art. 2º A Lei Complementar nº 60, de 17 de dezembro de 2009 (Estatuto dos Servidores), passa a vigorar com a seguinte redação no seu artigo 166, alterando-se o § 2º e acrescentando-se os §§ 5º e 6º: Art. 166. Será concedida licença à servidora gestante, à servidora mãe e à servidora adotante, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração integral. ESTADO DE SANTA CATARINA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ EXPEDICIONÁRIO RYD MANOEL DA SILVA Página 2 de 3 Rua Frei Fidêncio Feldmann, 374 - 1º Andar - Centro - Santo Amaro da Imperatriz - SC Fone: (48) 3245-4399 | E-mail: camara@santoamarodaimperatriz.sc.leg.br § 1º (...) § 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir da data do parto, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. § 5ºNos casos em que a internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido for superior a 14 (quatorze) dias após o parto, o marco inicial da contagem dos 180 (cento e oitenta) dias de licença-maternidade será postergado para a data da alta hospitalar da mãe ou do bebê, prevalecendo a data que ocorrer por último. Fica garantido o pagamento da remuneração integral de forma contínua e ininterrupta durante todo o período de internação hospitalar, o qual será considerado como afastamento justificado para proteção à saúde materno-infantil, não sendo este tempo descontado do período total da licençamaternidade, que passará a ser computada em sua totalidade apenas a partir da saída do ambiente hospitalar para o convívio familiar. § 6º O direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória aplica-se a todas as servidoras, independentemente do regime jurídico ou modalidade de contratação, incluindo ocupantes de cargos em comissão, contratos temporários, de experiência ou em ampliação de carga horária. Art. 3º A Lei Complementar nº 60, de 17 de dezembro de 2009 (Estatuto dos Servidores), passa a vigorar com a seguinte redação no seu artigo 168: Art. 168. Pelo nascimento, adoção ou obtenção de tutela judicial definitiva de criança ou adolescente de idade, o servidor terá direito à licença-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santo Amaro da Imperatriz, 12 de março de 2026. RICARDO PASSIG TURNES Vereador ESTADO DE SANTA CATARINA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ EXPEDICIONÁRIO RYD MANOEL DA SILVA Página 3 de 3 Rua Frei Fidêncio Feldmann, 374 - 1º Andar - Centro - Santo Amaro da Imperatriz - SC Fone: (48) 3245-4399 | E-mail: camara@santoamarodaimperatriz.sc.leg.br JUSTIFICATIVA A presente proposta legislativa fundamenta-se na necessidade urgente de alinhar o ordenamento jurídico municipal às recentes e consolidadas decisões dos Tribunais Superiores: Universalidade da estabilidade (Tema 542 do STF): O STF fixou a tese de que a trabalhadora gestante tem direito à licença e à estabilidade provisória independentemente do regime jurídico, abrangendo cargos em comissão e contratos por tempo determinado. O TST também reforça que a proteção contra dispensa arbitrária independe da modalidade do contrato, inclusive em contratos de experiência. Marco inicial da licença (ADI 6327 do STF): O Supremo Tribunal Federal decidiu que, em internações que excedam duas semanas, o prazo da licença deve começar a contar apenas após a alta hospitalar (da mãe ou do bebê), garantindo que o período de convivência familiar não seja encurtado pelo tempo de hospitalização. Equidade e dignidade humana: As alterações na Lei do Magistério (LC 303/2024) removem punições indiretas a servidores que enfrentam problemas de saúde, garantindo que o amparo financeiro e a progressão na carreira não sejam prejudicados por eventos imprevisíveis. Licença paternidade: em cumprimento ao Tema 782 do STF: Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada. A proteção à maternidade e paternidade é um direito social fundamental (Art. 6º da CF) e deve ser interpretada de forma a conferir a máxima efetividade à proteção do nascituro e da unidade familiar. A revogação dos incisos II e III do art. 61 da Lei Complementar nº 60, de 17 de dezembro de 2009 visa assegurar que o servidor não seja impedido de participar do processo de ampliação definitiva de carga horária por motivo de saúde, visto que enfermidades são eventos imprevisíveis e o servidor não deve ser vulnerabilizado em seu direito à progressão funcional por estar em tratamento médico. A revogação dos incisos IV e V do art. 66 da Lei Complementar nº 60, de 17 de dezembro de 2009 impede a extinção automática da ampliação temporária em caso de licença para tratamento de saúde ou acidente em serviço, garantindo o amparo financeiro integral no momento de maior fragilidade do servidor