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materia nº 1/2026

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaVETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 06/2026, de autoria parlamentar, que “Acrescenta o art. 31-A à Lei nº 3.193, de 8 de dezembro de 2025, que institui e regulamenta o Programa Bolsa Desportiva Municipal e dá outras providências”.
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Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309
 CEP 88.140-168 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM DE VETO 01/2026
Excelentíssimo Vereador
RICARDO PASSIG TURNES
Presidente da Câmara de Vereadores de Santo Amaro da Imperatriz
Senhor Presidente,
Nos termos do art. 44, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Santo Amaro 
da Imperatriz, conforme procedimento reproduzido no modelo encaminhado a este 
Executivo, apresento VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 06/2026, de autoria 
parlamentar, que “Acrescenta o art. 31-A à Lei nº 3.193, de 8 de dezembro de 2025, 
que institui e regulamenta o Programa Bolsa Desportiva Municipal e dá outras 
providências”, pelas razões de ordem jurídica, constitucional, administrativa e de 
interesse público a seguir expostas. 
DAS RAZÕES DO VETO
O Projeto de Lei nº 06/2026 pretende acrescer à Lei Municipal nº 
3.193/2025 o art. 31-A, com a seguinte redação:
“Aos profissionais de que tratam os arts. 20 e 21 desta Lei são 
assegurados os direitos trabalhistas e sociais previstos na legislação 
vigente.”
Embora louvável a intenção de proteção aos profissionais mencionados, a 
proposição, tal como redigida, revela-se materialmente incompatível com a própria 
sistemática normativa da Lei nº 3.193/2025, além de gerar grave insegurança 
jurídica, potencial impacto financeiro não demonstrado e possível ingerência em 
matéria afeta ao regime jurídico-administrativo e à organização da execução do 
programa municipal.
A Lei nº 3.193/2025 estruturou o Programa Bolsa Desportiva Municipal 
sob a lógica de bolsa pública individual, eventual e temporária, destinada, entre 
outros beneficiários, a técnicos e monitores. Os arts. 20 e 21 efetivamente incluem 
tais profissionais no âmbito do programa. 
Por sua vez, o art. 18 estabelece que a concessão da bolsa é individual, 
eventual e temporária, e o art. 14 prevê contrapartida em carga horária semanal no 
âmbito do programa. 
Art. 14. Os técnicos e monitores classificados dentre as vagas ofertadas 
terão como contrapartida a execução do treinamento ou preparação física 
dos atletas e ou equipes das modalidades esportivas, podendo a carga 
horária ser de 10h, 20h, 30h ou 40h semanais, de acordo com o interesse 
público explicitado pela Secretaria de Esportes, sendo os valores 
enquadrados de acordo com a demanda acordada.
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Art. 18. A concessão da Bolsa Desportiva Municipal é individual, eventual, 
temporária e perdurará enquanto houver interesse público e o beneficiário 
atender às condições estabelecidas nos critérios de avaliação.
Todavia, o ponto decisivo está no art. 26, parágrafo único, da mesma lei, 
que expressamente dispõe que “a concessão de Bolsa Desportiva Municipal não 
gera vínculo laboral ou de qualquer natureza com a Administração Pública 
Municipal”, consignando ainda o caráter indenizatório dos valores pagos:
Art. 26. (...).
Parágrafo único. A concessão de Bolsa Desportiva Municipal não gera 
vínculo laboral ou de qualquer natureza com a Administração Pública 
Municipal nem com a Secretaria de Esportes, ou outra que a suceder, 
sendo que o valor pago possui caráter indenizatório.
É justamente aí que surge a primeira e mais relevante razão do veto: o 
projeto aprovado pela Câmara, ao assegurar genericamente “direitos trabalhistas e 
sociais” aos profissionais dos arts. 20 e 21, colide frontalmente com a norma vigente 
que afasta, de forma expressa, a existência de vínculo laboral com o Município. 
Em outras palavras, a lei atualmente em vigor qualifica a relação jurídica 
como programa de bolsa, de natureza indenizatória e sem vínculo; já o projeto 
aprovado introduz expressão típica de relações de trabalho, apta a ensejar 
interpretação no sentido de que haveria, ao menos em tese, direito a parcelas e 
efeitos jurídicos próprios de vínculo trabalhista ou funcional. Essa duplicidade 
compromete a coerência interna do diploma, vulnera a segurança jurídica e afronta o 
dever de clareza e precisão legislativa que decorre do devido processo legislativo e 
da técnica normativa. A legislação sobre elaboração e redação das leis exige 
observância à clareza, precisão e ordem lógica do texto normativo.
Além disso, a Constituição da República consagra a separação dos 
Poderes, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência 
como vetores obrigatórios da Administração Pública. A introdução de comando 
normativo ambíguo, contraditório com a lei-base do programa e potencialmente 
expansivo de obrigações financeiras contraria esses parâmetros constitucionais, 
notadamente os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da boa 
administração.
Também se identifica relevante problema de reserva de iniciativa. É certo 
que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 917 da repercussão geral, assentou que 
não há vício de iniciativa em lei de origem parlamentar que, embora crie despesa, 
não trate da estrutura ou da atribuição de órgãos, nem do regime jurídico de 
servidores públicos. Ocorre que, no caso presente, a proposição não se limita a 
instituir diretriz abstrata de política pública. Ao contrário, ela interfere diretamente na 
disciplina jurídica aplicável aos profissionais vinculados ao programa municipal, ao 
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empregar fórmula normativa que sugere incidência de “direitos trabalhistas e sociais” 
justamente onde a lei vigente exclui vínculo laboral. 
Nessa medida, o projeto se aproxima do campo normativo reservado à 
disciplina do regime jurídico de pessoal, matéria que a jurisprudência do Supremo 
trata com rigor, reconhecendo a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo 
quando a norma dispõe sobre direitos, vantagens, regime jurídico ou estrutura 
funcional de agentes públicos. O STF, em sua jurisprudência de repercussão geral e 
em precedentes sobre reserva de iniciativa, distingue precisamente as hipóteses de 
política pública genérica das situações em que a lei invade matéria de regime 
jurídico funcional.
Some-se a isso o fato de que a expressão “direitos trabalhistas e sociais”, 
lançada de modo aberto e sem delimitação do vínculo jurídico correspondente, 
possui manifesta aptidão para gerar efeitos financeiros ao erário, seja pela abertura 
de pretensões administrativas, seja pela judicialização da matéria. Tal cenário 
exigiria, no mínimo, avaliação concreta de compatibilidade orçamentária e financeira. 
A Constituição, em seu art. 113 do ADCT, determina que proposições legislativas 
que criem ou alterem despesa obrigatória sejam acompanhadas da estimativa do 
respectivo impacto orçamentário e financeiro. A Lei de Responsabilidade Fiscal, por 
sua vez, disciplina a necessidade de estimativa de impacto e adequação 
orçamentária para a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental 
que acarrete aumento de despesa.
Ainda que se pudesse discutir, em tese, se a simples redação aprovada já 
cria despesa obrigatória de forma imediata, é inequívoco que ela potencializa 
obrigações futuras e amplia a litigiosidade, justamente por introduzir terminologia 
incompatível com a natureza indenizatória e não laborativa da bolsa já estabelecida 
pela Lei nº 3.193/2025. 
Nessa conjuntura, a ausência de demonstração objetiva do impacto 
financeiro reforça a inadequação da proposição à luz da responsabilidade fiscal e da 
prudência administrativa.
Há, ademais, manifesta contrariedade ao interesse público. O interesse 
público primário recomenda que o Programa Bolsa Desportiva Municipal permaneça 
juridicamente estável, previsível e coerente com seus objetivos de incentivo 
esportivo. A inserção de comando normativo contraditório, sem redefinir 
integralmente a modelagem jurídica do programa, não fortalece a proteção 
institucional; ao contrário, cria ambiente de incerteza normativa, compromete a 
execução administrativa e pode desfigurar a natureza do programa concebido pelo 
legislador originário. A própria Lei nº 3.193/2025 foi estruturada com regras de edital, 
seleção, concessão, prestação de contas, desligamento e prazo máximo da bolsa, 
reforçando tratar-se de programa administrativo específico e não de relação 
trabalhista ordinária. 
Portanto, o Projeto de Lei nº 06/2026, embora animado por propósito 
legítimo, revela-se incompatível com o ordenamento municipal vigente, juridicamente 
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contraditório, potencialmente ofensivo à reserva de iniciativa do Executivo, 
desalinhado com os postulados da responsabilidade fiscal e contrário ao interesse 
público administrativo, razão pela qual não pode receber sanção.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 44, § 1º, da Lei Orgânica 
Municipal, e por considerá-lo contrário ao interesse público e eivado de 
inconstitucionalidade e ilegalidade material, VETO TOTALMENTE o Projeto de Lei 
nº 06/2026. 
Solicito, pois, que as presentes razões de veto sejam encaminhadas à 
apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, na forma regimental e orgânica.
Santo Amaro da Imperatriz/SC, em 24 de março de 2026.
Atenciosamente,
GUSTAVO JOSÉ DE ABREU
Prefeito Municipal

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