← Santo Amaro da Imperatriz (SC)
| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-03-24 |
| Ementa | VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 06/2026, de autoria parlamentar, que “Acrescenta o art. 31-A à Lei nº 3.193, de 8 de dezembro de 2025, que institui e regulamenta o Programa Bolsa Desportiva Municipal e dá outras providências”. |
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Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309 CEP 88.140-168 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM DE VETO 01/2026 Excelentíssimo Vereador RICARDO PASSIG TURNES Presidente da Câmara de Vereadores de Santo Amaro da Imperatriz Senhor Presidente, Nos termos do art. 44, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Santo Amaro da Imperatriz, conforme procedimento reproduzido no modelo encaminhado a este Executivo, apresento VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 06/2026, de autoria parlamentar, que “Acrescenta o art. 31-A à Lei nº 3.193, de 8 de dezembro de 2025, que institui e regulamenta o Programa Bolsa Desportiva Municipal e dá outras providências”, pelas razões de ordem jurídica, constitucional, administrativa e de interesse público a seguir expostas. DAS RAZÕES DO VETO O Projeto de Lei nº 06/2026 pretende acrescer à Lei Municipal nº 3.193/2025 o art. 31-A, com a seguinte redação: “Aos profissionais de que tratam os arts. 20 e 21 desta Lei são assegurados os direitos trabalhistas e sociais previstos na legislação vigente.” Embora louvável a intenção de proteção aos profissionais mencionados, a proposição, tal como redigida, revela-se materialmente incompatível com a própria sistemática normativa da Lei nº 3.193/2025, além de gerar grave insegurança jurídica, potencial impacto financeiro não demonstrado e possível ingerência em matéria afeta ao regime jurídico-administrativo e à organização da execução do programa municipal. A Lei nº 3.193/2025 estruturou o Programa Bolsa Desportiva Municipal sob a lógica de bolsa pública individual, eventual e temporária, destinada, entre outros beneficiários, a técnicos e monitores. Os arts. 20 e 21 efetivamente incluem tais profissionais no âmbito do programa. Por sua vez, o art. 18 estabelece que a concessão da bolsa é individual, eventual e temporária, e o art. 14 prevê contrapartida em carga horária semanal no âmbito do programa. Art. 14. Os técnicos e monitores classificados dentre as vagas ofertadas terão como contrapartida a execução do treinamento ou preparação física dos atletas e ou equipes das modalidades esportivas, podendo a carga horária ser de 10h, 20h, 30h ou 40h semanais, de acordo com o interesse público explicitado pela Secretaria de Esportes, sendo os valores enquadrados de acordo com a demanda acordada. Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309 CEP 88.140-168 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO Art. 18. A concessão da Bolsa Desportiva Municipal é individual, eventual, temporária e perdurará enquanto houver interesse público e o beneficiário atender às condições estabelecidas nos critérios de avaliação. Todavia, o ponto decisivo está no art. 26, parágrafo único, da mesma lei, que expressamente dispõe que “a concessão de Bolsa Desportiva Municipal não gera vínculo laboral ou de qualquer natureza com a Administração Pública Municipal”, consignando ainda o caráter indenizatório dos valores pagos: Art. 26. (...). Parágrafo único. A concessão de Bolsa Desportiva Municipal não gera vínculo laboral ou de qualquer natureza com a Administração Pública Municipal nem com a Secretaria de Esportes, ou outra que a suceder, sendo que o valor pago possui caráter indenizatório. É justamente aí que surge a primeira e mais relevante razão do veto: o projeto aprovado pela Câmara, ao assegurar genericamente “direitos trabalhistas e sociais” aos profissionais dos arts. 20 e 21, colide frontalmente com a norma vigente que afasta, de forma expressa, a existência de vínculo laboral com o Município. Em outras palavras, a lei atualmente em vigor qualifica a relação jurídica como programa de bolsa, de natureza indenizatória e sem vínculo; já o projeto aprovado introduz expressão típica de relações de trabalho, apta a ensejar interpretação no sentido de que haveria, ao menos em tese, direito a parcelas e efeitos jurídicos próprios de vínculo trabalhista ou funcional. Essa duplicidade compromete a coerência interna do diploma, vulnera a segurança jurídica e afronta o dever de clareza e precisão legislativa que decorre do devido processo legislativo e da técnica normativa. A legislação sobre elaboração e redação das leis exige observância à clareza, precisão e ordem lógica do texto normativo. Além disso, a Constituição da República consagra a separação dos Poderes, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência como vetores obrigatórios da Administração Pública. A introdução de comando normativo ambíguo, contraditório com a lei-base do programa e potencialmente expansivo de obrigações financeiras contraria esses parâmetros constitucionais, notadamente os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da boa administração. Também se identifica relevante problema de reserva de iniciativa. É certo que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 917 da repercussão geral, assentou que não há vício de iniciativa em lei de origem parlamentar que, embora crie despesa, não trate da estrutura ou da atribuição de órgãos, nem do regime jurídico de servidores públicos. Ocorre que, no caso presente, a proposição não se limita a instituir diretriz abstrata de política pública. Ao contrário, ela interfere diretamente na disciplina jurídica aplicável aos profissionais vinculados ao programa municipal, ao Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309 CEP 88.140-168 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO empregar fórmula normativa que sugere incidência de “direitos trabalhistas e sociais” justamente onde a lei vigente exclui vínculo laboral. Nessa medida, o projeto se aproxima do campo normativo reservado à disciplina do regime jurídico de pessoal, matéria que a jurisprudência do Supremo trata com rigor, reconhecendo a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo quando a norma dispõe sobre direitos, vantagens, regime jurídico ou estrutura funcional de agentes públicos. O STF, em sua jurisprudência de repercussão geral e em precedentes sobre reserva de iniciativa, distingue precisamente as hipóteses de política pública genérica das situações em que a lei invade matéria de regime jurídico funcional. Some-se a isso o fato de que a expressão “direitos trabalhistas e sociais”, lançada de modo aberto e sem delimitação do vínculo jurídico correspondente, possui manifesta aptidão para gerar efeitos financeiros ao erário, seja pela abertura de pretensões administrativas, seja pela judicialização da matéria. Tal cenário exigiria, no mínimo, avaliação concreta de compatibilidade orçamentária e financeira. A Constituição, em seu art. 113 do ADCT, determina que proposições legislativas que criem ou alterem despesa obrigatória sejam acompanhadas da estimativa do respectivo impacto orçamentário e financeiro. A Lei de Responsabilidade Fiscal, por sua vez, disciplina a necessidade de estimativa de impacto e adequação orçamentária para a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa. Ainda que se pudesse discutir, em tese, se a simples redação aprovada já cria despesa obrigatória de forma imediata, é inequívoco que ela potencializa obrigações futuras e amplia a litigiosidade, justamente por introduzir terminologia incompatível com a natureza indenizatória e não laborativa da bolsa já estabelecida pela Lei nº 3.193/2025. Nessa conjuntura, a ausência de demonstração objetiva do impacto financeiro reforça a inadequação da proposição à luz da responsabilidade fiscal e da prudência administrativa. Há, ademais, manifesta contrariedade ao interesse público. O interesse público primário recomenda que o Programa Bolsa Desportiva Municipal permaneça juridicamente estável, previsível e coerente com seus objetivos de incentivo esportivo. A inserção de comando normativo contraditório, sem redefinir integralmente a modelagem jurídica do programa, não fortalece a proteção institucional; ao contrário, cria ambiente de incerteza normativa, compromete a execução administrativa e pode desfigurar a natureza do programa concebido pelo legislador originário. A própria Lei nº 3.193/2025 foi estruturada com regras de edital, seleção, concessão, prestação de contas, desligamento e prazo máximo da bolsa, reforçando tratar-se de programa administrativo específico e não de relação trabalhista ordinária. Portanto, o Projeto de Lei nº 06/2026, embora animado por propósito legítimo, revela-se incompatível com o ordenamento municipal vigente, juridicamente Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309 CEP 88.140-168 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO contraditório, potencialmente ofensivo à reserva de iniciativa do Executivo, desalinhado com os postulados da responsabilidade fiscal e contrário ao interesse público administrativo, razão pela qual não pode receber sanção. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no art. 44, § 1º, da Lei Orgânica Municipal, e por considerá-lo contrário ao interesse público e eivado de inconstitucionalidade e ilegalidade material, VETO TOTALMENTE o Projeto de Lei nº 06/2026. Solicito, pois, que as presentes razões de veto sejam encaminhadas à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, na forma regimental e orgânica. Santo Amaro da Imperatriz/SC, em 24 de março de 2026. Atenciosamente, GUSTAVO JOSÉ DE ABREU Prefeito Municipal