← Santo Amaro da Imperatriz (SC)
| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2026 |
| Date | 2026-05-07 |
| Ementa | Dispõe Sobre o Serviço de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal no Município de Santo Amaro da Imperatriz, Institui o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, Estabelece Normas de Registro, Inspeção, Fiscalização, Sanções, Processo Administrativo e Taxas, Revoga as Normas Anteriores e Dá Outras Providências. |
| native_id | 1989 |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07, DE 07 DE MAIO DE 2026 DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ, INSTITUI O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM, ESTABELECE NORMAS DE REGISTRO, INSPEÇÃO, FISCALIZAÇÃO, SANÇÕES, PROCESSO ADMINISTRATIVO E TAXAS, REVOGA AS NORMAS ANTERIORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ, Estado de Santa Catarina, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Santo Amaro da Imperatriz, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal – SIM, com jurisdição em todo o território municipal. Art. 2º O SIM tem por finalidade promover a inspeção e a fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, visando: I. à proteção da saúde pública; II. à garantia da inocuidade, identidade, qualidade e integridade dos produtos de origem animal; III. ao fortalecimento da agroindústria local, inclusive de pequeno porte e artesanal; IV. à proteção dos interesses do consumidor; V. ao desenvolvimento econômico rural com observância das exigências sanitárias. Art. 3º O SIM observará a legislação federal e estadual aplicável à matéria, especialmente as normas relativas ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA e ao Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal – RIISPOA, no que couber. Art. 4º Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: I. inspeção: atividade técnica de verificação, controle, avaliação e acompanhamento dos produtos, matérias-primas, processos, instalações e ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO condições higiênico-sanitárias, com vistas à garantia da inocuidade e conformidade sanitária; II. fiscalização: atividade administrativa de controle, verificação do cumprimento da legislação, adoção de medidas cautelares, lavratura de autos, apuração de infrações e demais atos inerentes ao poder de polícia administrativa sanitária; III. produto de origem animal: toda matéria-prima, produto, subproduto, ingrediente ou derivado obtido de animais, comestível ou não; IV. estabelecimento: toda instalação, edificação, unidade, agroindústria, entreposto, beneficiadora, fábrica, queijaria, unidade de processamento, fracionamento, armazenamento, acondicionamento, embalagem ou expedição sujeita ao SIM; V. responsável técnico: profissional legalmente habilitado, na forma da legislação específica, incumbido da orientação e supervisão técnica do estabelecimento; VI. programas de autocontrole: procedimentos desenvolvidos, implantados, monitorados e verificados pelo próprio estabelecimento, destinados a assegurar a inocuidade, identidade, qualidade e integridade dos produtos, incluindo, entre outros, BPF, PPHO, POP e APPCC, quando aplicável. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO Art. 5º O Serviço de Inspeção Municipal integra a estrutura administrativa do Município, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural. Art. 6º A direção, coordenação e supervisão técnica do SIM caberão a profissional médico-veterinário legalmente habilitado. Art. 7º A execução das atividades de inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal será realizada sob responsabilidade do Poder Público Municipal. § 1º Consideram-se agentes aptos à execução das atividades do SIM: I. médicos-veterinários ocupantes de cargo efetivo no Município, no Estado ou na União; II. profissionais contratados temporariamente pelo Município, na forma da lei; III. profissionais credenciados; IV. profissionais vinculados a consórcio público do qual o Município participe; V. profissionais vinculados a empresas especializadas contratadas pelo Município para apoio técnico-operacional. § 2º O Município poderá, mediante justificativa técnica e interesse público, contratar ou credenciar profissionais ou empresas especializadas para a execução material de atividades de inspeção, fiscalização, auditoria, monitoramento, verificação, coleta, análise técnica, gestão documental e controle sanitário. § 3º As atividades executadas por profissionais ou empresas contratadas, credenciadas ou conveniadas ocorrerão sob supervisão, coordenação e responsabilidade do Serviço de Inspeção Municipal. ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO § 4º Os atos decisórios inerentes ao poder de polícia administrativa sanitária, especialmente lavratura definitiva de autos, imposição de sanções, julgamento administrativo e decisão final em processos sancionatórios, são indelegáveis e serão praticados por autoridade competente do Município, na forma do regulamento. § 5º Os requisitos, critérios de credenciamento, contratação, forma de atuação, supervisão, controle, responsabilização e impedimentos dos profissionais e empresas de que trata este artigo serão definidos em decreto e atos normativos complementares. Art. 8º Poderão integrar a equipe do SIM auxiliares de inspeção, técnicos de apoio, servidores administrativos e outros profissionais necessários à execução do serviço, na forma do regulamento. Art. 9º Os servidores e agentes incumbidos da execução desta Lei terão livre acesso aos estabelecimentos sujeitos ao SIM, podendo requisitar apoio policial quando necessário ao exercício regular das funções. CAPÍTULO III DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO Art. 10. Ficam sujeitos à inspeção e à fiscalização previstas nesta Lei: I. os animais destinados ao abate; II. a carne e seus derivados; III. o leite e seus derivados; IV. os ovos e seus derivados; V. os produtos de abelhas e seus derivados; VI. o pescado e seus derivados, quando houver produção, beneficiamento, manipulação, armazenamento, transporte ou comercialização sujeitos ao âmbito do SIM; VII. os demais produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal definidos em regulamento. Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização abrangem, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção ante mortem e post mortem, a recepção, a manipulação, o beneficiamento, a industrialização, o fracionamento, a conservação, o acondicionamento, a embalagem, a rotulagem, o armazenamento, a expedição, o transporte e o trânsito de matérias-primas e produtos de origem animal. Art. 11. A inspeção será executada: I. em caráter permanente, nos estabelecimentos de abate; II. em caráter periódico, nos demais estabelecimentos. § 1º Entende-se por inspeção permanente a presença do serviço oficial nas atividades de abate, inclusive para inspeção ante mortem e post mortem. § 2º Entende-se por inspeção periódica a presença do serviço oficial em frequência definida com base no risco estimado associado ao estabelecimento. ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO Art. 12. Para os estabelecimentos sob inspeção periódica, a frequência mínima de inspeção e fiscalização será definida com base no risco estimado associado ao estabelecimento, apurado, no mínimo, pelos seguintes fatores: I. características do estabelecimento; II. características do produto; III. histórico de conformidade e atendimento da legislação; IV. grau de implantação dos programas de autocontrole; V. potencial de risco sanitário. § 1º O Município regulamentará os procedimentos de cálculo, revisão e classificação do risco estimado associado ao estabelecimento. § 2º Na ausência ou omissão de regulamentação municipal específica, poderão ser aplicadas subsidiária e supletivamente as normas estaduais e federais vigentes. CAPÍTULO IV DO REGISTRO E DOS ESTABELECIMENTOS Art. 13. Nenhum estabelecimento sujeito a esta Lei poderá funcionar sem prévio registro no Serviço de Inspeção Municipal. Art. 14. O registro dependerá do atendimento das exigências estruturais, documentais, operacionais, higiênico-sanitárias e tecnológicas definidas nesta Lei, em decreto e em atos normativos complementares. Art. 15. Compete ao SIM estabelecer, por decreto e atos complementares: I. a classificação dos estabelecimentos; II. as condições e exigências para registro, relacionamento, suspensão, cancelamento e transferência; III. os critérios de higiene dos estabelecimentos; IV. as obrigações dos proprietários, responsáveis ou prepostos; V. a inspeção ante mortem e post mortem; VI. a inspeção e reinspeção de produtos, subprodutos e matérias-primas; VII. a fixação dos tipos, padrões e fórmulas; VIII. o registro de produtos e a rotulagem; IX. as penalidades aplicáveis; X. as análises laboratoriais; XI. o trânsito e a certificação sanitária; XII. os manuais, formulários, checklists e procedimentos operacionais do SIM; XIII. quaisquer outras instruções necessárias à eficiência do serviço. Art. 16. O registro será formalizado por meio de certificado ou título de registro emitido pelo SIM, contendo, no mínimo: I. número de registro; II. identificação do estabelecimento; III. classificação; ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO IV. localização; V. responsável técnico, quando exigível. Art. 17. Os estabelecimentos deverão comunicar previamente ao SIM qualquer alteração relevante, especialmente: I. mudança de endereço; II. reforma, ampliação ou remodelação; III. alteração da atividade; IV. transferência de titularidade; V. substituição do responsável técnico. Art. 18. O SIM respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e escalas de produção, inclusive dos empreendimentos de pequeno porte e produtos artesanais, desde que observados os princípios de higiene e assegurada a inocuidade dos produtos. CAPÍTULO V DO RESPONSÁVEL TÉCNICO Art. 19. Os estabelecimentos sujeitos ao SIM deverão contar com responsável técnico, quando exigido pela legislação específica e pelos atos complementares do serviço. § 1º O responsável técnico deverá possuir habilitação legal compatível com a atividade desenvolvida e apresentar a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou documento equivalente, quando cabível. § 2º O Serviço de Inspeção Municipal deverá ser comunicado imediatamente sobre a substituição do responsável técnico. § 3º O regulamento poderá prever regras diferenciadas para pequenos empreendimentos, observada a legislação federal aplicável. CAPÍTULO VI DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS Art. 20. Os responsáveis pelos estabelecimentos ficam obrigados a: I. cumprir esta Lei, o decreto regulamentador e os atos normativos complementares; II. manter instalações, equipamentos e utensílios em condições adequadas; III. assegurar programas de autocontrole implantados, monitorados e auditáveis; IV. manter registros atualizados de recepção, produção, estoque, expedição e rastreabilidade; V. garantir acesso do SIM a documentos, informações, equipamentos e instalações; VI. comunicar fatos relevantes ao SIM, inclusive paralisações, reinícios e irregularidades sanitárias; VII. promover recolhimento de produtos quando necessário; ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO VIII. dar destinação adequada a produtos condenados, apreendidos ou submetidos a aproveitamento condicional; IX. manter equipe treinada e apta à execução das atividades; X. cumprir as exigências fixadas em notificações, intimações, autos, termos e decisões administrativas. CAPÍTULO VII DAS MEDIDAS CAUTELARES Art. 21. Havendo evidência ou suspeita de que produto, processo, matéria-prima ou estabelecimento represente risco à saúde pública ou descumprimento relevante da legislação, o SIM poderá adotar, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares: I. apreensão de produtos, matérias-primas, rótulos, embalagens ou documentos; II. suspensão provisória do processo produtivo ou de etapa específica; III. coleta de amostras para análise laboratorial; IV. interdição cautelar total ou parcial de estabelecimento, setor, linha, equipamento ou atividade; V. determinação de revisão ou correção de programas de autocontrole; VI. recolhimento preventivo de produtos; VII. outras medidas urgentes e proporcionais necessárias à mitigação do risco. § 1º As medidas cautelares deverão ser motivadas, proporcionais e tecnicamente relacionadas aos fatos que as justificarem. § 2º As medidas cautelares poderão ser revistas, mantidas ou levantadas após verificação técnica, conforme o caso. § 3º A adoção de medida cautelar não impede a instauração ou prosseguimento de processo administrativo sancionador. CAPÍTULO VIII DAS INFRAÇÕES Art. 22. Constitui infração administrativa toda ação ou omissão que viole esta Lei, o regulamento, os atos normativos complementares, os programas de autocontrole, as determinações do SIM ou a legislação sanitária aplicável. Art. 23. São consideradas infrações, sem prejuízo de outras definidas em regulamento: I. funcionar sem registro; II. construir, ampliar ou reformar sem aprovação, quando exigida; III. elaborar, armazenar, transportar ou expedir produtos em condições inadequadas; IV. descumprir exigências de higiene, estrutura, processo ou autocontrole; V. utilizar matéria-prima, ingrediente, insumo ou produto sem procedência comprovada; ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO VI. fabricar produto em desacordo com a legislação ou com o registro aprovado; VII. comercializar produto sem registro, quando exigido; VIII. utilizar rótulo não aprovado ou com informação falsa, enganosa ou inexata; IX. fraudar registros, documentos, rótulos, carimbos, laudos ou sistemas; X. embaraçar, dificultar ou obstruir a ação fiscal; XI. deixar de cumprir prazos de notificações, intimações, planos de ação ou determinações sanitárias; XII. deixar de recolher produto que apresente risco; XIII. utilizar produtos condenados, vencidos, adulterados, falsificados ou impróprios; XIV. descumprir medidas cautelares ou sanções impostas; XV. desacatar, ameaçar, intimidar ou tentar corromper agente do SIM; XVI. deixar de manter rastreabilidade, registros ou controles obrigatórios. CAPÍTULO IX DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 24. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, as infrações a esta Lei sujeitam o infrator, isolada ou cumulativamente, às seguintes sanções administrativas: I. advertência; II. multa; III. apreensão de matérias-primas, produtos, rótulos ou embalagens; IV. inutilização ou condenação de produtos; V. suspensão de atividade; VI. interdição total ou parcial do estabelecimento, setor, equipamento ou atividade; VII. cancelamento do registro; VIII. obrigação de fazer ou de não fazer, quando necessária à regularização sanitária. Art. 25. A advertência será aplicada quando a infração for leve, o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé. Art. 26. A multa será aplicada nos casos não abrangidos pelo artigo anterior, observados a gravidade da infração, o risco sanitário, a vantagem auferida, a reincidência, a conduta do infrator e as circunstâncias agravantes e atenuantes. § 1º O valor da multa será fixado entre R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais). § 2º As infrações classificam-se em: I. leves: multa de 2% a 10% do valor máximo; II. moderadas: multa de 10% a 40% do valor máximo; III. graves: multa de 40% a 80% do valor máximo; IV. gravíssimas: multa de 50% a 100% do valor máximo. ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO § 3º O regulamento ou ato normativo complementar poderá classificar as infrações por grau, observada a tipificação desta Lei. Art. 27. São circunstâncias atenuantes: I. primariedade; II. ausência de dolo ou má-fé; III. reparação espontânea do dano ou correção imediata da irregularidade; IV. colaboração com a fiscalização; V. inexistência de risco efetivo à saúde pública. Art. 28. São circunstâncias agravantes: I. reincidência; II. dolo ou má-fé; III. fraude, falsificação ou adulteração; IV. embaraço à fiscalização; V. risco ou dano à saúde pública; VI. vantagem econômica obtida com a infração; VII. descumprimento deliberado de determinação do SIM. Art. 29. A suspensão de atividade e a interdição poderão ser aplicadas quando houver risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, adulteração, falsificação, embaraço à fiscalização ou inexistência de condições adequadas de funcionamento. Art. 30. O cancelamento do registro será aplicado: I. nos casos de reincidência grave em infrações que tenham motivado interdição ou suspensão; II. quando não forem sanadas, no prazo legal, as condições que motivaram a interdição; III. quando caracterizada adulteração ou falsificação habitual; IV. quando o estabelecimento deixar de atender aos requisitos mínimos indispensáveis ao funcionamento regular. CAPÍTULO X DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Art. 31. A apuração das infrações será realizada em processo administrativo próprio, observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Art. 32. O processo administrativo será instaurado por auto de infração, termo de fiscalização, termo de apreensão, relatório técnico ou outro documento oficial equivalente. Art. 33. O auto de infração deverá conter, no mínimo: I. identificação do autuado; II. descrição clara e precisa dos fatos; III. indicação do dispositivo legal ou regulamentar infringido; ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO IV. local, data e hora da ocorrência; V. identificação do agente responsável; VI. prazo para apresentação de defesa. Art. 34. A ciência do autuado poderá ocorrer: I. pessoalmente; II. por via postal com aviso de recebimento; III. por meio eletrônico idôneo; IV. por publicação oficial, quando o infrator for desconhecido, incerto ou inacessível. Art. 35. O autuado poderá apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência. Art. 36. Encerrada a fase de defesa, o processo será instruído e julgado pela autoridade competente no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente. Art. 37. Da decisão de primeira instância caberá recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, dirigido à autoridade superior ou órgão colegiado competente definido em regulamento. Art. 38. O recurso poderá ter efeito suspensivo, a critério da autoridade competente, ressalvadas as medidas cautelares necessárias à proteção da saúde pública. Art. 39. O não pagamento de multa no prazo estabelecido após o trânsito em julgado administrativo implicará encaminhamento para inscrição em dívida ativa. Art. 40. A regulamentação definirá, de forma detalhada: I. os documentos processuais; II. os meios de cientificação; III. os órgãos competentes para julgamento; IV. os efeitos dos recursos; V. os procedimentos relativos à perícia, contraprova e análises fiscais; VI. a forma de execução das medidas cautelares e sanções. CAPÍTULO XI DAS TAXAS DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL Art. 41. Fica criada a Taxa dos Atos do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal. § 1º As taxas instituídas nesta Lei têm como fato gerador: I. a prática de atos em razão do exercício do poder de polícia administrativa e sanitária; II. a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos prestados pelo SIM ou colocados à disposição do contribuinte. ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO § 2º Os valores das taxas constam do Anexo Único desta Lei. § 3º Os empreendimentos agroindustriais de pequeno porte, bem como seus produtos, rótulos e serviços, poderão gozar de isenção ou tratamento diferenciado, conforme a legislação aplicável e ato normativo municipal específico. § 4º A forma de cobrança, pagamento, atualização monetária e procedimentos correlatos será disciplinada em regulamento, observada a legislação tributária municipal. § 5º A arrecadação proveniente de taxas, multas e demais receitas relacionadas ao SIM será aplicada no custeio, reaparelhamento, expansão, modernização e melhoria dos serviços. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 42. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por decreto. Art. 43. Na ausência ou omissão de regulamentação própria municipal, aplicam-se subsidiária e supletivamente, no que couber, as normas estaduais e federais vigentes. Art. 44. O Município poderá firmar convênios, termos de cooperação, consórcios públicos e instrumentos de parceria técnica para a execução das atividades do SIM e para futura adesão ao SUASA/SISBI-POA. Art. 45. As atribuições do SIM não prejudicam as competências da Vigilância Sanitária Municipal, devendo ambos os serviços atuar em harmonia, evitando duplicidade e superposição indevida. Art. 46. Ficam revogadas integralmente a Lei nº 1101/1995, a Lei Complementar nº 229/2020 e demais disposições em contrário. Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santo Amaro da Imperatriz, 07 de maio de 2026. GUSTAVO JOSÉ DE ABREU Prefeito Municipal ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO ANEXO ÚNICO TABELA DE TAXAS DOS ATOS DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM Descrição Valor (R$) Taxa de abertura de registro de estabelecimento 100,00 Mudança de endereço 100,00 Vistoria extra 45,00 Reforma, ampliação, remodelação ou reconstrução 70,00 Paralisação das atividades 45,00 Cancelamento de registro 45,00 Registro de produto 20,00 Registro de rótulo 20,00 Transferência ou alteração cadastral 45,00 Renovação anual do registro 50,00 § 1º O valor da taxa de abertura de registro de estabelecimento contempla a vistoria prévia e a vistoria final. § 2º Caso seja necessária vistoria adicional no processo de registro, será cobrada a taxa de vistoria extra. § 3º A taxa de transferência ou alteração cadastral não contempla mudança de endereço, reforma ou ampliação de infraestrutura. ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM 052/2026 Santo Amaro da Imperatriz/SC, em 07 de maio de 2026. Excelentíssimo Vereador RICARDO PASSIG TURNES Presidente da Câmara de Vereadores de Santo Amaro da Imperatriz Senhor Presidente, Cumpre-me passar às mãos de Vossa Excelência, para devida apreciação em regime de urgência desta colenda Câmara de Vereadores, o Projeto de Lei Complementar que “DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ, INSTITUI O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM, ESTABELECE NORMAS DE REGISTRO, INSPEÇÃO, FISCALIZAÇÃO, SANÇÕES, PROCESSO ADMINISTRATIVO E TAXAS, REVOGA AS NORMAS ANTERIORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Colocamo-nos à disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas. Atenciosamente, ________________________________ GUSTAVO JOSÉ DE ABREU PREFEITO MUNICIPAL