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materia nº 7/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-05-07
EmentaDispõe Sobre o Serviço de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal no Município de Santo Amaro da Imperatriz, Institui o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, Estabelece Normas de Registro, Inspeção, Fiscalização, Sanções, Processo Administrativo e Taxas, Revoga as Normas Anteriores e Dá Outras Providências.
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07, DE 07 DE MAIO DE 2026
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO 
INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE 
ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE SANTO AMARO 
DA IMPERATRIZ, INSTITUI O SERVIÇO DE INSPEÇÃO 
MUNICIPAL – SIM, ESTABELECE NORMAS DE 
REGISTRO, INSPEÇÃO, FISCALIZAÇÃO, SANÇÕES, 
PROCESSO ADMINISTRATIVO E TAXAS, REVOGA AS 
NORMAS ANTERIORES E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ, 
Estado de Santa Catarina, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Santo Amaro da Imperatriz, o 
Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal – SIM, com jurisdição 
em todo o território municipal.
Art. 2º O SIM tem por finalidade promover a inspeção e a fiscalização industrial e 
sanitária de produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, visando:
I. à proteção da saúde pública;
II. à garantia da inocuidade, identidade, qualidade e integridade dos produtos de 
origem animal;
III. ao fortalecimento da agroindústria local, inclusive de pequeno porte e 
artesanal;
IV. à proteção dos interesses do consumidor;
V. ao desenvolvimento econômico rural com observância das exigências 
sanitárias.
Art. 3º O SIM observará a legislação federal e estadual aplicável à matéria, 
especialmente as normas relativas ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade 
Agropecuária – SUASA, ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem 
Animal – SISBI-POA e ao Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de 
Produtos de Origem Animal – RIISPOA, no que couber.
Art. 4º Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:
I. inspeção: atividade técnica de verificação, controle, avaliação e 
acompanhamento dos produtos, matérias-primas, processos, instalações e 
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condições higiênico-sanitárias, com vistas à garantia da inocuidade e 
conformidade sanitária;
II. fiscalização: atividade administrativa de controle, verificação do cumprimento 
da legislação, adoção de medidas cautelares, lavratura de autos, apuração de 
infrações e demais atos inerentes ao poder de polícia administrativa sanitária;
III. produto de origem animal: toda matéria-prima, produto, subproduto, 
ingrediente ou derivado obtido de animais, comestível ou não;
IV. estabelecimento: toda instalação, edificação, unidade, agroindústria, 
entreposto, beneficiadora, fábrica, queijaria, unidade de processamento, 
fracionamento, armazenamento, acondicionamento, embalagem ou 
expedição sujeita ao SIM;
V. responsável técnico: profissional legalmente habilitado, na forma da 
legislação específica, incumbido da orientação e supervisão técnica do 
estabelecimento;
VI. programas de autocontrole: procedimentos desenvolvidos, implantados, 
monitorados e verificados pelo próprio estabelecimento, destinados a 
assegurar a inocuidade, identidade, qualidade e integridade dos produtos, 
incluindo, entre outros, BPF, PPHO, POP e APPCC, quando aplicável.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO
Art. 5º O Serviço de Inspeção Municipal integra a estrutura administrativa do 
Município, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Art. 6º A direção, coordenação e supervisão técnica do SIM caberão a profissional 
médico-veterinário legalmente habilitado.
Art. 7º A execução das atividades de inspeção e fiscalização dos produtos de origem 
animal será realizada sob responsabilidade do Poder Público Municipal.
§ 1º Consideram-se agentes aptos à execução das atividades do SIM:
I. médicos-veterinários ocupantes de cargo efetivo no Município, no Estado ou 
na União;
II. profissionais contratados temporariamente pelo Município, na forma da lei;
III. profissionais credenciados;
IV. profissionais vinculados a consórcio público do qual o Município participe;
V. profissionais vinculados a empresas especializadas contratadas pelo 
Município para apoio técnico-operacional.
§ 2º O Município poderá, mediante justificativa técnica e interesse público, contratar 
ou credenciar profissionais ou empresas especializadas para a execução material de 
atividades de inspeção, fiscalização, auditoria, monitoramento, verificação, coleta, 
análise técnica, gestão documental e controle sanitário.
§ 3º As atividades executadas por profissionais ou empresas contratadas, 
credenciadas ou conveniadas ocorrerão sob supervisão, coordenação e 
responsabilidade do Serviço de Inspeção Municipal.
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§ 4º Os atos decisórios inerentes ao poder de polícia administrativa sanitária, 
especialmente lavratura definitiva de autos, imposição de sanções, julgamento 
administrativo e decisão final em processos sancionatórios, são indelegáveis e serão 
praticados por autoridade competente do Município, na forma do regulamento.
§ 5º Os requisitos, critérios de credenciamento, contratação, forma de atuação, 
supervisão, controle, responsabilização e impedimentos dos profissionais e 
empresas de que trata este artigo serão definidos em decreto e atos normativos 
complementares.
Art. 8º Poderão integrar a equipe do SIM auxiliares de inspeção, técnicos de apoio, 
servidores administrativos e outros profissionais necessários à execução do serviço, 
na forma do regulamento.
Art. 9º Os servidores e agentes incumbidos da execução desta Lei terão livre acesso 
aos estabelecimentos sujeitos ao SIM, podendo requisitar apoio policial quando 
necessário ao exercício regular das funções.
CAPÍTULO III
DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO
Art. 10. Ficam sujeitos à inspeção e à fiscalização previstas nesta Lei:
I. os animais destinados ao abate;
II. a carne e seus derivados;
III. o leite e seus derivados;
IV. os ovos e seus derivados;
V. os produtos de abelhas e seus derivados;
VI. o pescado e seus derivados, quando houver produção, beneficiamento, 
manipulação, armazenamento, transporte ou comercialização sujeitos ao 
âmbito do SIM;
VII. os demais produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal 
definidos em regulamento.
Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização abrangem, sob o ponto de vista 
industrial e sanitário, a inspeção ante mortem e post mortem, a recepção, a 
manipulação, o beneficiamento, a industrialização, o fracionamento, a conservação, 
o acondicionamento, a embalagem, a rotulagem, o armazenamento, a expedição, o 
transporte e o trânsito de matérias-primas e produtos de origem animal.
Art. 11. A inspeção será executada:
I. em caráter permanente, nos estabelecimentos de abate;
II. em caráter periódico, nos demais estabelecimentos.
§ 1º Entende-se por inspeção permanente a presença do serviço oficial nas 
atividades de abate, inclusive para inspeção ante mortem e post mortem.
§ 2º Entende-se por inspeção periódica a presença do serviço oficial em frequência 
definida com base no risco estimado associado ao estabelecimento.
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Art. 12. Para os estabelecimentos sob inspeção periódica, a frequência mínima de 
inspeção e fiscalização será definida com base no risco estimado associado ao 
estabelecimento, apurado, no mínimo, pelos seguintes fatores:
I. características do estabelecimento;
II. características do produto;
III. histórico de conformidade e atendimento da legislação;
IV. grau de implantação dos programas de autocontrole;
V. potencial de risco sanitário.
§ 1º O Município regulamentará os procedimentos de cálculo, revisão e classificação 
do risco estimado associado ao estabelecimento.
§ 2º Na ausência ou omissão de regulamentação municipal específica, poderão ser 
aplicadas subsidiária e supletivamente as normas estaduais e federais vigentes.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO E DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 13. Nenhum estabelecimento sujeito a esta Lei poderá funcionar sem prévio 
registro no Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 14. O registro dependerá do atendimento das exigências estruturais, 
documentais, operacionais, higiênico-sanitárias e tecnológicas definidas nesta Lei, 
em decreto e em atos normativos complementares.
Art. 15. Compete ao SIM estabelecer, por decreto e atos complementares:
I. a classificação dos estabelecimentos;
II. as condições e exigências para registro, relacionamento, suspensão, 
cancelamento e transferência;
III. os critérios de higiene dos estabelecimentos;
IV. as obrigações dos proprietários, responsáveis ou prepostos;
V. a inspeção ante mortem e post mortem;
VI. a inspeção e reinspeção de produtos, subprodutos e matérias-primas;
VII. a fixação dos tipos, padrões e fórmulas;
VIII. o registro de produtos e a rotulagem;
IX. as penalidades aplicáveis;
X. as análises laboratoriais;
XI. o trânsito e a certificação sanitária;
XII. os manuais, formulários, checklists e procedimentos operacionais do SIM;
XIII. quaisquer outras instruções necessárias à eficiência do serviço.
Art. 16. O registro será formalizado por meio de certificado ou título de registro 
emitido pelo SIM, contendo, no mínimo:
I. número de registro;
II. identificação do estabelecimento;
III. classificação;
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IV. localização;
V. responsável técnico, quando exigível.
Art. 17. Os estabelecimentos deverão comunicar previamente ao SIM qualquer 
alteração relevante, especialmente:
I. mudança de endereço;
II. reforma, ampliação ou remodelação;
III. alteração da atividade;
IV. transferência de titularidade;
V. substituição do responsável técnico.
Art. 18. O SIM respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e 
escalas de produção, inclusive dos empreendimentos de pequeno porte e produtos 
artesanais, desde que observados os princípios de higiene e assegurada a 
inocuidade dos produtos.
CAPÍTULO V
DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Art. 19. Os estabelecimentos sujeitos ao SIM deverão contar com responsável 
técnico, quando exigido pela legislação específica e pelos atos complementares do 
serviço.
§ 1º O responsável técnico deverá possuir habilitação legal compatível com a 
atividade desenvolvida e apresentar a respectiva Anotação de Responsabilidade 
Técnica – ART ou documento equivalente, quando cabível.
§ 2º O Serviço de Inspeção Municipal deverá ser comunicado imediatamente sobre 
a substituição do responsável técnico.
§ 3º O regulamento poderá prever regras diferenciadas para pequenos 
empreendimentos, observada a legislação federal aplicável.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 20. Os responsáveis pelos estabelecimentos ficam obrigados a:
I. cumprir esta Lei, o decreto regulamentador e os atos normativos 
complementares;
II. manter instalações, equipamentos e utensílios em condições adequadas;
III. assegurar programas de autocontrole implantados, monitorados e auditáveis;
IV. manter registros atualizados de recepção, produção, estoque, expedição e 
rastreabilidade;
V. garantir acesso do SIM a documentos, informações, equipamentos e 
instalações;
VI. comunicar fatos relevantes ao SIM, inclusive paralisações, reinícios e 
irregularidades sanitárias;
VII. promover recolhimento de produtos quando necessário;
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VIII. dar destinação adequada a produtos condenados, apreendidos ou 
submetidos a aproveitamento condicional;
IX. manter equipe treinada e apta à execução das atividades;
X. cumprir as exigências fixadas em notificações, intimações, autos, termos e 
decisões administrativas.
CAPÍTULO VII
DAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 21. Havendo evidência ou suspeita de que produto, processo, matéria-prima ou 
estabelecimento represente risco à saúde pública ou descumprimento relevante da 
legislação, o SIM poderá adotar, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas 
cautelares:
I. apreensão de produtos, matérias-primas, rótulos, embalagens ou 
documentos;
II. suspensão provisória do processo produtivo ou de etapa específica;
III. coleta de amostras para análise laboratorial;
IV. interdição cautelar total ou parcial de estabelecimento, setor, linha, 
equipamento ou atividade;
V. determinação de revisão ou correção de programas de autocontrole;
VI. recolhimento preventivo de produtos;
VII. outras medidas urgentes e proporcionais necessárias à mitigação do risco.
§ 1º As medidas cautelares deverão ser motivadas, proporcionais e tecnicamente 
relacionadas aos fatos que as justificarem.
§ 2º As medidas cautelares poderão ser revistas, mantidas ou levantadas após 
verificação técnica, conforme o caso.
§ 3º A adoção de medida cautelar não impede a instauração ou prosseguimento de 
processo administrativo sancionador.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES
Art. 22. Constitui infração administrativa toda ação ou omissão que viole esta Lei, o 
regulamento, os atos normativos complementares, os programas de autocontrole, as 
determinações do SIM ou a legislação sanitária aplicável.
Art. 23. São consideradas infrações, sem prejuízo de outras definidas em 
regulamento:
I. funcionar sem registro;
II. construir, ampliar ou reformar sem aprovação, quando exigida;
III. elaborar, armazenar, transportar ou expedir produtos em condições 
inadequadas;
IV. descumprir exigências de higiene, estrutura, processo ou autocontrole;
V. utilizar matéria-prima, ingrediente, insumo ou produto sem procedência 
comprovada;
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VI. fabricar produto em desacordo com a legislação ou com o registro aprovado;
VII. comercializar produto sem registro, quando exigido;
VIII. utilizar rótulo não aprovado ou com informação falsa, enganosa ou inexata;
IX. fraudar registros, documentos, rótulos, carimbos, laudos ou sistemas;
X. embaraçar, dificultar ou obstruir a ação fiscal;
XI. deixar de cumprir prazos de notificações, intimações, planos de ação ou 
determinações sanitárias;
XII. deixar de recolher produto que apresente risco;
XIII. utilizar produtos condenados, vencidos, adulterados, falsificados ou 
impróprios;
XIV. descumprir medidas cautelares ou sanções impostas;
XV. desacatar, ameaçar, intimidar ou tentar corromper agente do SIM;
XVI. deixar de manter rastreabilidade, registros ou controles obrigatórios.
CAPÍTULO IX
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 24. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, as infrações a 
esta Lei sujeitam o infrator, isolada ou cumulativamente, às seguintes sanções 
administrativas:
I. advertência;
II. multa;
III. apreensão de matérias-primas, produtos, rótulos ou embalagens;
IV. inutilização ou condenação de produtos;
V. suspensão de atividade;
VI. interdição total ou parcial do estabelecimento, setor, equipamento ou 
atividade;
VII. cancelamento do registro;
VIII. obrigação de fazer ou de não fazer, quando necessária à regularização 
sanitária.
Art. 25. A advertência será aplicada quando a infração for leve, o infrator for primário 
e não tiver agido com dolo ou má-fé.
Art. 26. A multa será aplicada nos casos não abrangidos pelo artigo anterior, 
observados a gravidade da infração, o risco sanitário, a vantagem auferida, a 
reincidência, a conduta do infrator e as circunstâncias agravantes e atenuantes.
§ 1º O valor da multa será fixado entre R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 34.000,00 
(trinta e quatro mil reais).
§ 2º As infrações classificam-se em:
I. leves: multa de 2% a 10% do valor máximo;
II. moderadas: multa de 10% a 40% do valor máximo;
III. graves: multa de 40% a 80% do valor máximo;
IV. gravíssimas: multa de 50% a 100% do valor máximo.
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§ 3º O regulamento ou ato normativo complementar poderá classificar as infrações 
por grau, observada a tipificação desta Lei.
Art. 27. São circunstâncias atenuantes:
I. primariedade;
II. ausência de dolo ou má-fé;
III. reparação espontânea do dano ou correção imediata da irregularidade;
IV. colaboração com a fiscalização;
V. inexistência de risco efetivo à saúde pública.
Art. 28. São circunstâncias agravantes:
I. reincidência;
II. dolo ou má-fé;
III. fraude, falsificação ou adulteração;
IV. embaraço à fiscalização;
V. risco ou dano à saúde pública;
VI. vantagem econômica obtida com a infração;
VII. descumprimento deliberado de determinação do SIM.
Art. 29. A suspensão de atividade e a interdição poderão ser aplicadas quando 
houver risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, adulteração, falsificação, 
embaraço à fiscalização ou inexistência de condições adequadas de funcionamento.
Art. 30. O cancelamento do registro será aplicado:
I. nos casos de reincidência grave em infrações que tenham motivado 
interdição ou suspensão;
II. quando não forem sanadas, no prazo legal, as condições que motivaram a 
interdição;
III. quando caracterizada adulteração ou falsificação habitual;
IV. quando o estabelecimento deixar de atender aos requisitos mínimos 
indispensáveis ao funcionamento regular.
CAPÍTULO X
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
Art. 31. A apuração das infrações será realizada em processo administrativo próprio, 
observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 32. O processo administrativo será instaurado por auto de infração, termo de 
fiscalização, termo de apreensão, relatório técnico ou outro documento oficial 
equivalente.
Art. 33. O auto de infração deverá conter, no mínimo:
I. identificação do autuado;
II. descrição clara e precisa dos fatos;
III. indicação do dispositivo legal ou regulamentar infringido;
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IV. local, data e hora da ocorrência;
V. identificação do agente responsável;
VI. prazo para apresentação de defesa.
Art. 34. A ciência do autuado poderá ocorrer:
I. pessoalmente;
II. por via postal com aviso de recebimento;
III. por meio eletrônico idôneo;
IV. por publicação oficial, quando o infrator for desconhecido, incerto ou 
inacessível.
Art. 35. O autuado poderá apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, 
contados da ciência.
Art. 36. Encerrada a fase de defesa, o processo será instruído e julgado pela 
autoridade competente no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente.
Art. 37. Da decisão de primeira instância caberá recurso administrativo, no prazo de 
10 (dez) dias, dirigido à autoridade superior ou órgão colegiado competente definido 
em regulamento.
Art. 38. O recurso poderá ter efeito suspensivo, a critério da autoridade competente, 
ressalvadas as medidas cautelares necessárias à proteção da saúde pública.
Art. 39. O não pagamento de multa no prazo estabelecido após o trânsito em julgado 
administrativo implicará encaminhamento para inscrição em dívida ativa.
Art. 40. A regulamentação definirá, de forma detalhada:
I. os documentos processuais;
II. os meios de cientificação;
III. os órgãos competentes para julgamento;
IV. os efeitos dos recursos;
V. os procedimentos relativos à perícia, contraprova e análises fiscais;
VI. a forma de execução das medidas cautelares e sanções.
CAPÍTULO XI
DAS TAXAS DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL
Art. 41. Fica criada a Taxa dos Atos do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos 
de Origem Animal.
§ 1º As taxas instituídas nesta Lei têm como fato gerador:
I. a prática de atos em razão do exercício do poder de polícia administrativa e 
sanitária;
II. a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos prestados pelo SIM ou 
colocados à disposição do contribuinte.
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§ 2º Os valores das taxas constam do Anexo Único desta Lei.
§ 3º Os empreendimentos agroindustriais de pequeno porte, bem como seus 
produtos, rótulos e serviços, poderão gozar de isenção ou tratamento diferenciado, 
conforme a legislação aplicável e ato normativo municipal específico.
§ 4º A forma de cobrança, pagamento, atualização monetária e procedimentos 
correlatos será disciplinada em regulamento, observada a legislação tributária 
municipal.
§ 5º A arrecadação proveniente de taxas, multas e demais receitas relacionadas ao 
SIM será aplicada no custeio, reaparelhamento, expansão, modernização e melhoria 
dos serviços.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por decreto.
Art. 43. Na ausência ou omissão de regulamentação própria municipal, aplicam-se 
subsidiária e supletivamente, no que couber, as normas estaduais e federais 
vigentes.
Art. 44. O Município poderá firmar convênios, termos de cooperação, consórcios 
públicos e instrumentos de parceria técnica para a execução das atividades do SIM 
e para futura adesão ao SUASA/SISBI-POA.
Art. 45. As atribuições do SIM não prejudicam as competências da Vigilância 
Sanitária Municipal, devendo ambos os serviços atuar em harmonia, evitando 
duplicidade e superposição indevida.
Art. 46. Ficam revogadas integralmente a Lei nº 1101/1995, a Lei Complementar nº 
229/2020 e demais disposições em contrário.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santo Amaro da Imperatriz, 07 de maio de 2026.
GUSTAVO JOSÉ DE ABREU
Prefeito Municipal
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GABINETE DO PREFEITO
ANEXO ÚNICO
TABELA DE TAXAS DOS ATOS DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM
Descrição Valor (R$)
Taxa de abertura de registro de estabelecimento 100,00
Mudança de endereço 100,00
Vistoria extra 45,00
Reforma, ampliação, remodelação ou reconstrução 70,00
Paralisação das atividades 45,00
Cancelamento de registro 45,00
Registro de produto 20,00
Registro de rótulo 20,00
Transferência ou alteração cadastral 45,00
Renovação anual do registro 50,00
§ 1º O valor da taxa de abertura de registro de estabelecimento contempla a vistoria 
prévia e a vistoria final.
§ 2º Caso seja necessária vistoria adicional no processo de registro, será cobrada a 
taxa de vistoria extra.
§ 3º A taxa de transferência ou alteração cadastral não contempla mudança de 
endereço, reforma ou ampliação de infraestrutura.
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GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM 052/2026
Santo Amaro da Imperatriz/SC, em 07 de maio de 2026.
Excelentíssimo Vereador
RICARDO PASSIG TURNES
Presidente da Câmara de Vereadores de Santo Amaro da Imperatriz 
Senhor Presidente,
Cumpre-me passar às mãos de Vossa Excelência, para devida 
apreciação em regime de urgência desta colenda Câmara de Vereadores, o Projeto 
de Lei Complementar que “DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO 
INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO 
MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ, INSTITUI O SERVIÇO DE 
INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM, ESTABELECE NORMAS DE REGISTRO, 
INSPEÇÃO, FISCALIZAÇÃO, SANÇÕES, PROCESSO ADMINISTRATIVO E 
TAXAS, REVOGA AS NORMAS ANTERIORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Colocamo-nos à disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas. 
Atenciosamente,
________________________________
 GUSTAVO JOSÉ DE ABREU
 PREFEITO MUNICIPAL

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