← Santo Amaro da Imperatriz (SC)
| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2026 |
| Date | 2026-05-26 |
| Ementa | Dispõe Sobre Monitores e Motoristas de Transporte Escolar Para Fins de Percepção do Adicional de Insalubridade em Grau Mínimo e Médio, e Dá Outras Providências. |
| native_id | 2013 |
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Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309 CEP 88.140-168 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08, DE 26 DE MAIO 2026 DISPÕE SOBRE MONITORES E MOTORISTAS DE TRANSPORTE ESCOLAR PARA FINS DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÍNIMO E MÉDIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, observada a legislação municipal vigente, a proceder ao enquadramento das atividades desempenhadas pelos servidores ocupantes dos cargos, empregos ou funções de Monitor de Transporte Escolar e de Motorista de Transporte Escolar, para fins de percepção do adicional de insalubridade, ante a exposição habitual e permanente a agentes insalubres. § 1º O adicional poderá ser concedido nos seguintes percentuais, observado o enquadramento técnico correspondente: I – 10%, em grau mínimo, aos servidores que desempenhem atividades de Monitor de Transporte Escolar, ante exposição a agentes insalubres em grau mínimo; II – 20%, em grau médio, aos servidores que desempenhem atividades de Motorista de Transporte Escolar, ante a exposição a agentes insalubres em grau médio. § 2º A percepção do adicional de insalubridade terá natureza transitória e ficará condicionada à permanência das condições que justificaram o seu pagamento. Art. 2º. O adicional será implantado em folha de pagamento por ato administrativo do Poder Executivo Municipal, observados o correspondente e a legislação municipal aplicável. Art. 3º. O Poder Executivo poderá promover a revisão periódica dos laudos e avaliações técnicas relativos às atividades dos Monitores de Transporte Escolar e dos Motoristas de Transporte Escolar, quando houver alteração das condições de trabalho, modificação das atribuições do cargo, adoção de novas medidas de segurança ou determinação dos órgãos de controle. Art. 4º. A presente Lei não dispensa a observância das normas gerais de saúde e segurança do trabalho, devendo a Administração adotar, sempre que possível, medidas destinadas à eliminação, redução ou neutralização dos riscos ocupacionais. Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando condicionadas à existência de disponibilidade orçamentária e financeira. Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309 CEP 88.140-168 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO Art. 6º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, mediante decreto. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santo Amaro da Imperatriz/SC, 26 de maio de 2026. GUSTAVO JOSÉ DE ABREU Prefeito Municipal Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309 CEP 88.140-168 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM 064/2026 Santo Amaro da Imperatriz/SC, em 26 de maio de 2026. Excelentíssimo Vereador RICARDO PASSIG TURNES Presidente da Câmara de Vereadores de Santo Amaro da Imperatriz Senhor Presidente, Cumpre-me passar às mãos de Vossa Excelência, para devida apreciação em regime de urgência desta colenda Câmara de Vereadores, o Projeto de Lei Complementar que “DISPÕE SOBRE MONITORES E MOTORISTAS DE TRANSPORTE ESCOLAR PARA FINS DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÍNIMO E MÉDIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Colocamo-nos à disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas. Atenciosamente, ________________________________ GUSTAVO JOSÉ DE ABREU PREFEITO MUNICIPAL