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materia nº 8/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-05-26
EmentaDispõe Sobre Monitores e Motoristas de Transporte Escolar Para Fins de Percepção do Adicional de Insalubridade em Grau Mínimo e Médio, e Dá Outras Providências.
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Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309
 CEP 88.140-168 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08, DE 26 DE MAIO 2026
DISPÕE SOBRE MONITORES E 
MOTORISTAS DE TRANSPORTE ESCOLAR 
PARA FINS DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL 
DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÍNIMO E 
MÉDIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ, 
Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, observada a legislação 
municipal vigente, a proceder ao enquadramento das atividades desempenhadas 
pelos servidores ocupantes dos cargos, empregos ou funções de Monitor de 
Transporte Escolar e de Motorista de Transporte Escolar, para fins de percepção do 
adicional de insalubridade, ante a exposição habitual e permanente a agentes 
insalubres.
§ 1º O adicional poderá ser concedido nos seguintes percentuais, observado o 
enquadramento técnico correspondente:
I – 10%, em grau mínimo, aos servidores que desempenhem atividades de Monitor 
de Transporte Escolar, ante exposição a agentes insalubres em grau mínimo;
II – 20%, em grau médio, aos servidores que desempenhem atividades de Motorista 
de Transporte Escolar, ante a exposição a agentes insalubres em grau médio.
§ 2º A percepção do adicional de insalubridade terá natureza transitória e ficará 
condicionada à permanência das condições que justificaram o seu pagamento.
Art. 2º. O adicional será implantado em folha de pagamento por ato administrativo do 
Poder Executivo Municipal, observados o correspondente e a legislação municipal
aplicável.
Art. 3º. O Poder Executivo poderá promover a revisão periódica dos laudos e 
avaliações técnicas relativos às atividades dos Monitores de Transporte Escolar e 
dos Motoristas de Transporte Escolar, quando houver alteração das condições de 
trabalho, modificação das atribuições do cargo, adoção de novas medidas de 
segurança ou determinação dos órgãos de controle.
Art. 4º. A presente Lei não dispensa a observância das normas gerais de saúde e 
segurança do trabalho, devendo a Administração adotar, sempre que possível, 
medidas destinadas à eliminação, redução ou neutralização dos riscos ocupacionais.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, ficando condicionadas à existência de 
disponibilidade orçamentária e financeira.
Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309
 CEP 88.140-168 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 6º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, mediante 
decreto.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santo Amaro da Imperatriz/SC, 26 de maio de 2026.
GUSTAVO JOSÉ DE ABREU
Prefeito Municipal
Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309
 CEP 88.140-168 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM 064/2026
Santo Amaro da Imperatriz/SC, em 26 de maio de 2026.
Excelentíssimo Vereador
RICARDO PASSIG TURNES
Presidente da Câmara de Vereadores de Santo Amaro da Imperatriz 
Senhor Presidente,
Cumpre-me passar às mãos de Vossa Excelência, para devida 
apreciação em regime de urgência desta colenda Câmara de Vereadores, o Projeto 
de Lei Complementar que “DISPÕE SOBRE MONITORES E MOTORISTAS DE 
TRANSPORTE ESCOLAR PARA FINS DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE 
INSALUBRIDADE EM GRAU MÍNIMO E MÉDIO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
Colocamo-nos à disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas. 
Atenciosamente,
________________________________
 GUSTAVO JOSÉ DE ABREU
 PREFEITO MUNICIPAL

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