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materia nº 31/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2021
Date 2021-04-30
EmentaAltera e Acrescenta Dispositivos na Lei 2.660/2017 que Dispõe Sobre a Divulgação dos Valores Pagos em Publicidade Pelo Poder Público do Município de Santo Amaro da Imperatriz.
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 ESTADO DE SANTA CATARINA
 CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
 EXPEDICIONÁRIO RYD MANOEL DA SILVA
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Rua: Frei Fidêncio Feldmann, 374 – 1º Andar – Centro – Santo Amaro da Imperatriz/SC
Fone: (48) 3245-4399 | E-mail: camara@santoamaro.sc.gov.br
PROJETO DE LEI N. 31, DE 30 DE ABRIL DE 2021
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI 
2.660/2017 QUE DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DOS 
VALORES PAGOS EM PUBLICIDADE PELO PODER 
PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA 
IMPERATRIZ
O Prefeito Municipal de Santo Amaro da Imperatriz, Estado de Santa Catarina, 
no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Santo Amaro da 
Imperatriz aprovou e eu sanciono a presente Lei Ordinária:
Art. 1º - O artigo 2º da Lei nº 2.660, de 19 de dezembro de 2017 passará a 
vigorar com a seguinte redação: 
Art. 2º A divulgação dos custos obedecerá aos seguintes critérios:
§ 1º Na imprensa escrita deverá constar os seguintes termos: A população de Santo 
Amaro da Imperatriz pagou R$________ por este anúncio, ou campanha, ou edital.
§ 2º Na internet, quando houver custos, deverá constar os seguintes termos: A população 
de Santo Amaro da Imperatriz pagou R$________ na produção deste anúncio ou 
campanha.
§ 3º Nos meios de divulgação própria da Prefeitura, quando houver custos, deverá 
constar os seguintes termos: A população de Santo Amaro da Imperatriz pagou 
R$________ na produção deste anúncio ou campanha.
§ 4º Nas emissoras de televisão deverá constar de forma legível com os seguintes 
termos: A população de Santo Amaro da Imperatriz pagou R$________ por este anúncio 
ou campanha.
§ 5º Nas emissoras de rádio deverá ser informado logo após a veiculação do anúncio ou 
campanha o valor da produção e veiculação.
§ 6º Os termos deverão estar destacados e apresentar fonte clara e compreensível, não￾condensada e não-expandida, com tamanho mínimo de 12 pt (doze pontos).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santo Amaro da Imperatriz, 30 de abril de 2021.
CATERINE NOGUEIRA MENDES 
Vereadora
 
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 CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
 EXPEDICIONÁRIO RYD MANOEL DA SILVA
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JUSTIFICATIVA
A alterações presentes no projeto de Lei têm por finalidade a promoção da
transparência acerca de como são administrados os recursos públicos. Isso porque, em que
pese a Lei nº 2.660, de 19 de dezembro de 2017 já esteja sendo cumprida pelos meios de 
comunicação, não se está podendo identificar os valores que estão sendo pagos pela 
população de Santo Amaro, a título de publicidade ou propaganda, em virtude do tamanho 
da fonte que estão apresentando.
A exemplo disso, cita-se as edições n. 895, 897, 898 e 899 do Jornal Vip Vitrine 
Popular, as quais apresentam tamanho extremamente minúsculo quando da divulgação dos 
valores, veja-se:
Edição n. 895 – Página 10
 
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Fone: (48) 3245-4399 | E-mail: camara@santoamaro.sc.gov.br
Edição n. 897 – Página 12
Edição n. 898 – Página 12
 
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Edição n. 899 – Página 12
Assim, foi incluído o § 6º no art. 2º o qual estabelece que a divulgação dos 
valores deverá estar destacada e apresentar fonte clara e compreensível, não-condensada
e não-expandida, com tamanho mínimo de 12 pt (doze pontos).
Além disso, foi feita uma correção nos § § 1º a 5º para que se passe a constar o 
termo “A população de Santo Amaro da Imperatriz pagou R$________ por este anúncio, 
ou campanha, ou edital”, tendo em vista que consta atualmente “A população de Santo 
Amaro pagou R$________ por este anúncio, ou campanha, ou edital”.
Portanto, a utilidade e a viabilidade deste projeto são facilmente constatáveis, ao 
que solicito o apoio dos nobres Parlamentares para a sua aprovação.
Santo Amaro da Imperatriz, 30 de abril de 2021.
CATERINE NOGUEIRA MENDES 
Vereadora

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