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materia nº 33/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2021
Date 2021-05-03
EmentaAltera A Redação Do Art. 3º. Da Lei N. 1.802/2007 E Dá Outras Providências.
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Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4300
 CEP 88.140-000
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 44/2021
Santo Amaro da Imperatriz/SC, em 05 de maio de 2021.
Exmo. Ver. RICARDO PASSIG TURNES
DD. Presidente da Câmara de Vereadores
Senhor Presidente,
Cumpre passar às mãos de V. Exa., para devida 
apreciação dessa colenda Câmara de Vereadores, o Projeto de Lei que
“ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 3º. DA LEI N. 1.802/2007 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O presente projeto de lei tem por objetivo atender 
as disposições impostas na legislação federal e aumentar o número de 
representantes no Conselho Municipal de Turismo.
Certos da aprovação do presente, colocando-nos à 
disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
 Ricardo Lauro da Costa
 PREFEITO MUNICIPAL
Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4300
 CEP 88.140-000
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 33/2021
Altera A Redação Do Art. 3º. Da Lei N. 
1.802/2007 E Dá Outras Providências
O Prefeito de Santo Amaro da Imperatriz, no uso 
de suas atribuições, faz saber a todos os habitantes deste Município, 
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 3º da Lei n. 1.802/2007, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - O COMTUR será composto por representantes 
dos seguintes órgãos e entidades:
I - cinco do Poder Executivo;
II - um do Poder Legislativo;
III - um do ramo de hospedagem e Hotelaria de Santo 
Amaro da Imperatriz;
IV - um do ramo das Bebidas Artesanais de Santo Amaro 
da Imperatriz;
V - um do ramo de Gastronomia de Santo Amaro da 
Imperatriz;
VI - um do ramo de Ecoturismo de Santo Amaro da 
Imperatriz;
VII - um representante do ramo do Turismo Religioso de 
Santo Amaro da Imperatriz; 
VIII - um do ramo do Comércio e Indústria de Santo Amaro 
da Imperatriz; 
IX - um do ramo do Turismo Rural de Santo Amaro da 
Imperatriz; 
X - um do ramo de Eventos de Santo Amaro da Imperatriz; 
Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4300
 CEP 88.140-000
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
GABINETE DO PREFEITO
XI - um representante da Companhia Hidromineral Caldas 
da Imperatriz; 
XII - um representante de uma Organização não 
Governamental – ONG, com atuação no ramo social, 
comércio ou turismo de Santo Amaro da Imperatriz; 
XIII – um representante das entidades esportivas;
XIV – um representante do conselho de cultura;
XV – um representante das Forças de Segurança Pública 
(Policia Militar, Bombeiro, Policia Civil).
XVI – um representante do Ramo de atividade relacionada 
ao transporte receptivo de Santo Amaro da Imperatriz;
XVII – um representante das instituições de ensino 
profissionalizante, técnico e/ou superior nas áreas ligadas 
ao Turismo e/ou hotelaria. 
(...)
§ 9º - Na falta ou desinteresse confirmado
documentalmente de representante de qualquer cadeira, 
poderá o chefe do poder executivo efetuar a nomeação do 
substituto.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santo Amaro da Imperatriz /SC, 03 de maio de 2021.
Ricardo Lauro da Costa
Prefeito Municipal

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