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materia nº 11/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 11 / 2021
Date 2021-05-11
EmentaSimplifica e Consolida os Procedimentos Relativos a Alvará E Licenças Para o Exercício de Atividade Econômica e Não Econômica No Município e Estabelece Outras Providências.
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Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4321
 CEP 88.140-000 E-mail: tributos@santoamaro.sc.gov.br
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 45/2021
Santo Amaro da Imperatriz/SC, em 11 de maio de 2021.
Exmo. Ver. RICARDO PASSIG TURNES
DD. Presidente da Câmara de Vereadores
Senhor Presidente,
Cumpre passar às mãos de V. Exa., para devida 
apreciação dessa colenda Câmara de Vereadores, o Projeto de Lei
que “SIMPLIFICA E CONSOLIDA OS PROCEDIMENTOS 
RELATIVOS A ALVARÁ E LICENÇAS PARA O EXERCÍCIO DE 
ATIVIDADE ECONÔMICA E NÃO ECONÔMICA NO MUNICÍPIO E 
ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Primeiramente pedimos que seja arquivado o 
projeto de lei complementar n. 10/2021, tendo vista que após 
deliberação com comerciantes, contadores e com o Sebrae foi 
elaborado um novo projeto que encontra-se em anexo ao presente 
ofício.
Como já foi abordado nas considerações do 
projeto de lei complementar n. 10/2021 o presente projeto de lei tem 
por objetivo ser ferramenta para agilizar no setor público o tramite e/ou 
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a permissão para que o indivíduo possa, por recursos próprios, 
empreender atividades laborais para o próprio sustento, bem como da 
família, podendo inclusive gerar emprego e renda a outras pessoas. O 
referido projeto de lei visa o direito de toda pessoa desenvolver 
atividade econômica de baixo risco. 
Essa iniciativa é especialmente relevante para 
diminuir a burocracia muitas vezes excessiva para abertura de uma 
empresa.
Certos da aprovação do presente, colocando-nos 
à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem 
necessários.
Atenciosamente,
Ricardo Lauro da Costa
PREFEITO MUNICIPAL 
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 11/2021
SIMPLIFICA E CONSOLIDA OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS A 
ALVARÁ E LICENÇAS PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE 
ECONÔMICA E NÃO ECONÔMICA NO MUNICÍPIO E 
ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Faço saber, a todos os habitantes do município de Santo Amaro da 
Imperatriz, que a Câmara Municipal de Santo Amaro da Imperatriz aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei Complementar,
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei Complementar institui os alvarás e licenças para 
exercício de atividade econômica e não econômica, regulamenta o procedimento 
simplificado para abertura, registro e alteração de negócios e estabelece outras 
providências necessárias para o desenvolvimento dos empreendimentos no 
Município. 
Art. 2º Para fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - Consulta de Viabilidade para Instalação: ato pelo qual a 
administração municipal, mediante requerimento formal ou eletrônico, informa sobre 
os requisitos e impedimentos para o exercício de atividade econômica no território 
municipal, sendo este requisito essencial para se estabelecer e funcionar;
II - Alvará de Localização e Funcionamento: procedimento 
administrativo posterior ao registro empresarial e inscrições tributárias em que a 
Prefeitura verifica o preenchimento dos requisitos previstos na legislação, para 
autorizar o funcionamento de determinada atividade; 
III - Alvará de Localização e Funcionamento Provisório: procedimento 
administrativo posterior ao registro para os estabelecimentos que possuam atividade 
econômica de baixo grau de risco, conforme Lei Estadual n. 17.071, de 2017, 
constará a informação que está concedido provisoriamente pelo prazo de cento e 
oitenta dias contados do ato de registro, convertendo-se em definitivo quando 
acompanhado das licenças ou autorizações de funcionamento emitidas pelos órgãos 
e entidades competentes;
IV - Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado: 
procedimento administrativo, para os estabelecimentos que ocupem imóvel a ser 
regularizado exclusivamente para atividade não residencial, para atividades 
consideradas de baixo e alto grau de risco, e para todos os portes de empresas não 
abrangidas pelo tratamento diferenciado aos pequenos negócios;
V - Alvará de Licença de Atividade: autorização dada pelo Poder 
Executivo Municipal para, atendidos os requisitos, o contribuinte exercer suas 
atividades exclusivamente no estabelecimento do cliente, sem estabelecimento físico, 
na condição de Escritório Virtual, podendo ser compartilhada com o uso residencial,
não constituindo a alteração do uso do imóvel no cadastro imobiliário, observados os 
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requisitos previstos nesta Lei Complementar;
VI - Termo de Ciência e Responsabilidade: documento assinado pelo 
responsável legal pelo estabelecimento, que se responsabilizará e atestará que 
cumprirá com a legislação municipal, estadual e federal vigentes acerca das 
condições de higiene, segurança de uso, estabilidade e habitabilidade da edificação, 
nos termos da Lei Estadual n. 17.071, de 2017;
VII - Enquadramento Empresarial Simplificado (EES): Autodeclaração 
assinada pelo responsável legal pelo estabelecimento, de que as informações 
prestadas são verídicas, que sua atividade se enquadra como baixa probabilidade de 
risco e que conhece as normas relacionadas as atividades constantes no cadastro de
pessoa jurídica, nos termos da Lei Estadual n. 17.071, de 2017;
VIII - Atividade econômica: ramo de atividade identificado a partir da 
Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
IX - Grau de risco: nível de perigo em potencial à integridade física e 
à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência do exercício de 
atividade econômica;
X - Pequenos Negócios: Microempreendedor Individual (MEI), 
Microempresa (ME), e Empresa de Pequeno Porte (EPP);
XI - Microempresa ou empresa de pequeno porte se dará nos termos 
do art. 3º, caput, incisos I e II, e §4º da Lei Complementar n. 123, de 2006;
XII - Agricultor familiar se dará nos termos da Lei n. 11.326, de 2006;
XIII - Produtor rural pessoa física se dará nos termos da Lei n. 8.212, 
de 1991;
XIV - Microempreendedor individual se dará nos termos do §1º do art. 
18-A da Lei Complementar n. 123, de 2006; 
XV - Sociedade cooperativa se dará nos termos do art. 34 da Lei 
Federal n. 11.488, de 2007 e do art. 4º da Lei Federal n. 5.764, de1971;
XVI – Artesão se dará nos termos da Lei Federal n. 13.180, de 2015;
XVII – Microprodutor rural dará nos termos da Lei Estadual n. 16.971, 
de 2016;
XVIII – Entidades sem fins lucrativos nos termos da Lei Federal n. 
9.790, de 1999; 
XIX – Maricultura, pesca, aquicultura, nos termos da Lei Estadual n. 
16.971, de 2016;
XX – Startup: empresa que visa aperfeiçoar sistemas, métodos, 
modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, estes, quando já 
existentes, startups de natureza incremental, ou quando na criação de algo totalmente 
novo, startups de natureza disruptiva; e
XXI – Alvará e Licença Sanitária: documento expedido pela 
Autoridade de Saúde, válido por doze meses, que aprova o desenvolvimento de 
atividades de assistência à saúde, de interessa da saúde e de Apoio Diagnóstico e 
Terapêutico, sob o enfoque sanitário. 
Parágrafo único. Todos os órgãos da Administração Pública 
Municipal Direta e Indireta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, 
as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades 
controladas direta ou indiretamente pelo Município, deverão incorporar em sua política 
de atuação e em seus procedimentos, bem como nos instrumentos em que forem 
parte, tais como ajustes públicos, convênios e contratos, o tratamento diferenciado e 
favorecido a ser dispensado aos pequenos negócios, nos termos desta Lei 
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Complementar. 
Capítulo II
Tratamento Diferenciado e Favorecido aos Pequenos Negócios
Art. 3º Institui o tratamento diferenciado e favorecido a ser 
dispensado aos pequenos negócios no âmbito do Município, em conformidade com as 
normas gerais previstas na Lei Complementar Federal n. 123, de 2006, que instituiu o 
Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, diretrizes e 
procedimentos instituídos na Lei Federal n. 11.598, de 2007 e, em conformidade com 
o que dispõe os art. 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal.
Art. 4º A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, 
metrológico, sanitário, ambiental, de segurança e de uso e ocupação do solo, dos 
pequenos negócios, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a 
atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse 
procedimento, conforme Lei Complementar n. 123, de 2006.
Parágrafo único. Constatado eventual desrespeito aos parâmetros 
de incomodidade, condições de instalação, segurança e higiene e outras posturas 
municipais relativas a regularidade do imóvel nos termos da legislação municipal 
aplicável, o proprietário da edificação em situação irregular responderá solidariamente 
com a pessoa física ou jurídica responsável pela atividade exercida com base no 
alvará emitido pelo Poder Executivo Municipal.
Seção Única
Do Tratamento Diferenciado e Favorecido ao Microempreendedor Individual
Art. 5º O instituto do MEI é uma política pública que tem por objetivo 
a formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária, 
sendo vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissão ou 
participação em licitações, em função da sua respectiva natureza jurídica, conforme 
Lei Complementar Federal n. 123, de 2006, devendo ser aplicada a Resolução 
CGSIM 59/2020..
Capítulo III
Alvará e Licenciamento de Atividades
Seção I
Consulta de Viabilidade de Instalação
Art. 6º Fica assegurado, a pessoa física ou à pessoa jurídica, a 
consulta de viabilidade de instalação, pesquisa prévia às etapas de registro ou 
inscrição e alteração dos empreendimentos conforme Lei Federal n. 11.598, de 2007.
§1º O Órgão municipal competente responderá à consulta de 
viabilidade de instalação no prazo que será estipulado via decreto que regulamentará 
esta Lei Complementar, devendo este prazo obedecer a Resolução CGSIM 63/2020.
§2º O exercício de atividade econômica, deverá obedecer nos termos 
da legislação municipal, sendo requisito essencial para todos os estabelecimentos se 
estabelecerem e funcionarem no território municipal, com exceção aos casos 
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previstos na Lei 13.874/2019.
Seção II
Alvará de Localização e Funcionamento
Art. 7º Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação 
de serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o alvará 
emitido pelo Poder Executivo Municipal, exceto os casos previstos na resolução 
01/2020, do Comitê Gestor SC Bem mais Simples, instituído pelo Decreto Estadual n. 
413/2019, que sejam autorizados mediante decreto expedido poder executivo.
Art. 8º Para fins da concessão do alvará de localização e 
funcionamento, para atividades econômicas ou não econômicas no Município, fica 
instituído o Enquadramento Empresarial Simplificado (EES), ou autodeclaração.
§1º As atividades econômicas ou não econômicas serão classificadas 
de acordo com os critérios estabelecidos pelos órgãos licenciadores constantes na Lei
Estadual n. 17.071, de 2017.
§2º Os critérios a que se referem o parágrafo anterior serão 
recepcionados pelos órgãos e pelas entidades municipais envolvidas nos processos 
de concessão e renovação de alvarás, de abertura, alteração, licenciamento e 
fechamento de empresas, bem como de emissão de atestados, conforme 
regulamentação desta Lei Complementar por Decreto do Poder Executivo. 
Seção III
Licença Sanitária
Art. 9º Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação 
de serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem a licença 
sanitária emitida pelo Poder Executivo Municipal, com exceção aos casos previstos 
em lei, ou instituídos por decreto do poder executivo municipal.
Art. 10. Para fins de concessão da licença sanitária para atividades 
econômicas ou não econômicas do município, fica instituído o Enquadramento 
Empresarial Simplificado (EES) ou autodeclaração. 
Parágrafo único. As atividades econômicas ou não econômicas 
serão classificadas de acordo com os critérios estabelecidos pelo órgão licenciador 
municipal, não podendo haver classificação mais restritiva que a estabelecida pelo 
órgão Estadual correspondente, conforme a Lei Estadual n. 17.071, de 2017.
Art. 11. Para concessão da licença sanitária deve ser apresentada a 
consulta de viabilidade de instalação aprovada.
Seção IV
Alvará de Localização e Funcionamento Provisório
Art. 12. O Alvará de Localização e Funcionamento Provisório será 
concedido para os estabelecimentos que possuam atividade econômica considerada 
com baixa probabilidade de risco de incêndio, ambiental e sanitário, desde que seja 
apresentada a consulta de viabilidade de instalação aprovada.
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Art. 13. Constará a informação que está concedido provisoriamente 
pelo prazo de cento e oitenta dias contados do ato de registro, convertendo-se em 
alvará de localização e funcionamento ou alvará de funcionamento condicionado 
quando acompanhado das licenças ou autorizações de funcionamento emitidas pelos 
órgãos e entidades competentes. 
§1º O Alvará de Localização e Funcionamento Provisório será 
acompanhado de informações concernentes aos requisitos para funcionamento e 
exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de 
cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra 
incêndio, vigentes no Município.
§2º O Alvará de localização e funcionamento provisório dar-se-á 
mediante a assinatura por parte do responsável legal pela atividade, do Termo de 
Ciência e Responsabilidade ou autodeclaração emitida pelo Enquadramento 
Empresarial Simplificado (EES), pelo qual este firmará compromisso, sob as penas da 
lei, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato 
de registro, para as atividades de baixo risco.
§3º O Alvará de Funcionamento Provisório, não dispensa da 
solicitação de outras licenças necessárias para o desenvolvimento da atividade.
Art. 14. O Poder Executivo concederá o Alvará de Localização e 
Funcionamento Provisório, para pequenos negócios, nas seguintes situações 
estabelecidas na Lei Complementar Federal n. 123, de 2006, exceto quando instalada 
em área de preservação permanente.
Paragrafo único: Não será exigido para renovação e/ou para a 
concessão de alvará de Localização e Funcionamento provisório ou definitivo a 
apresentação de habite-se quando a atividade seja de baixo ou médio risco e a 
edificação já esteja consolidada antes da data de 20 de dezembro de 2019. 
Seção VI
Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado
Art. 15. O Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado 
será outorgado sempre que o estabelecimento ocupar imóvel a ser regularizado 
exclusivamente para atividade não residencial, para atividades consideradas de baixo 
e alto risco, e para todos os portes de empresas não abrangidas pelo tratamento 
diferenciado aos pequenos negócios.
§1º O Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado será 
expedido para atividades comerciais, industriais, institucionais e de prestação de 
serviços, compatíveis ou adequados com a vizinhança residencial, exercidas em 
edificação a ser regularizada, classificadas nos termos da legislação em vigor, desde 
que:
I - a atividade exercida seja permitida no local em face da zona de 
uso, atenda os parâmetros, as condições de instalação e usos estabelecidos na 
legislação vigente;
II - o responsável técnico legalmente habilitado, conjuntamente com o 
responsável pelo uso, atestem que cumprirão a legislação municipal, estadual e 
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federal vigentes acerca das condições de higiene, segurança de uso, proteção do 
meio ambiente, estabilidade e habitabilidade da edificação;
III - no caso de edificação dispensada de sistema de segurança, na 
forma da legislação vigente, o responsável técnico ateste que realizou pessoalmente 
vistoria na edificação, equipamentos e instalações prediais, elétricas e de gás, e que 
ela se encontra estável, inclusive com relação a coberturas, tais como gessos, forros 
e telhados, tendo sido eliminadas todas as situações inseguras, precárias ou de alto 
risco eventualmente encontradas; e
IV - no caso de edificação sujeita à instalação de sistema de
segurança, na conformidade da legislação em vigor, o interessado apresente 
documento comprobatório da segurança da edificação e do Certificado de 
Manutenção, quando couber, ou apresente atestado técnico atualizado relativo à 
segurança da edificação e manutenção do sistema, emitido por profissional 
legalmente habilitado.
§2º Quando for necessária a manifestação das autoridades do Corpo 
de Bombeiros, sanitária e ambiental deverá constar expressamente no Alvará de 
Localização e Funcionamento Condicionado.
§3º O Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado não 
será expedido em relação à edificação:
I - cuja atividade pleiteada não seja tolerável para a zona de uso em 
que se situa;
II - situada em área contaminada, non edificandi ou de preservação 
ambiental permanente;
III - que tenha invadido logradouro ou terreno público, exceto nos 
casos objeto de concessão, permissão, autorização de uso e locação social;
IV - que seja objeto de ação administrativa ou judicial promovida pelo 
município de Santo Amaro da Imperatriz ou demais órgãos, objetivando a sua 
demolição, desocupação ou adequação; e
V - em área de risco geológico-geotécnico. 
§4º O Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado não 
dispensa a solicitação de outras licenças obrigatórias estabelecida em lei.
Art. 16. O Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado 
deverá ser requerido pelo responsável pelas atividades e terá o prazo de validade de 
um ano, renovável por iguais períodos, desde que atendidas as condições 
estabelecidas nesta Lei Complementar.
Seção VII
Alvará de Licença de Atividade
Art. 17. O Alvará de Licença de Atividade será concedido pelo Poder 
Executivo Municipal para, atendidos os requisitos, o contribuinte exercer suas 
atividades exclusivamente no estabelecimento do cliente, sem estabelecimento físico, 
na condição de Escritório Virtual, podendo ser compartilhada com o uso residencial, 
não constituindo a alteração do uso do imóvel no cadastro imobiliário, observados os 
seguintes requisitos:
a) que possua o uso de serviço ou de comércio associado 
obrigatoriamente ao uso residencial; 
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b) que não possua indicação de placas de publicidade;
c) endereço somente para fins de correspondência e domicílio fiscal, 
não podendo efetuar atendimentos presenciais, sendo exercida exclusivamente no 
cliente;
d) dispensa da apresentação da consulta de viabilidade para 
instalação e atestado de funcionamento do Corpo de Bombeiros Militar, uma vez que 
não haverá local físico de exercício de atividade para vistoriar;
e) faça parte e seja exercida conforme a descrição da lista de 
atividades econômicas permitidas, a ser instituída por decreto expedido pelo Prefeito; 
e
f) o responsável legal assine o termo de ciência e responsabilidade 
que atende os requisitos previstos neste artigo, ato passível de fiscalização posterior 
à concessão do Alvará.
Art. 18. Para fins de endereço fiscal do empresário que portar o 
Alvará de Licença de Atividade, será considerado o endereço residencial do 
responsável legal.
Art. 19. É obrigatório ao contribuinte portar o Alvará de Licença de 
Atividade por meio físico ou digital, apresentando-o quando necessário para 
comprovar a autorização do Poder Executivo Municipal para desempenho de suas 
atividades.
Seção VIII
Entrada Única de Dados
Art. 20. Será assegurado ao contribuinte a entrada única de dados 
cadastrais e de documentos, visando a simplificação dos procedimentos de registro e 
funcionamento de atividades, estimulando o desenvolvimento econômico no 
Município.
Seção IX
Estimulo ao Empreendedorismo e Inovação
Art. 21. Fica criado o regime especial simplificado que concede às 
iniciativas empresariais, que se autodeclarem como startups ou empresa de inovação, 
um tratamento diferenciado visando estimular a sua criação, formalização, 
desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e 
sociais e da geração de emprego e renda. 
Art. 22. A Administração Municipal poderá promover parcerias com 
instituições públicas ou privadas, para o desenvolvimento de projetos que tenham por 
objetivo valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e 
despertar vocações empresariais e fomentar o incentivo a inovação e criatividade 
para criação de pequenos negócios.
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Capítulo IV
Disposições Finais
Art. 23. Fica estabelecido prazo de transição não superior a 15 
(quinze) dias, contados a partir da publicação desta Lei Complementar, para que os 
órgãos e entidades envolvidos no processo de concessão de licenças cumpram as 
disposições desta Lei Complementar.
Art. 24. O Poder Executivo Municipal regulamentará as disposições 
desta Lei Complementar no que for julgado necessário para sua perfeita execução, 
através de decreto, resolução, ou instrução normativa.
Art. 25. Revoga-se as disposições em contrário, em especial as leis 
2.787/2020, 2.066/2010, e lei complementar 46/2007.
Art. 26. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, produzindo efeitos a partir de 30 dias da sua publicação.
Santo Amaro da Imperatriz/SC, aos 06 de maio de 2021. 
RICARDO LAURO DA COSTA
PREFEITO MUNICIPAL

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