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materia nº 12/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 12 / 2021
Date 2021-05-18
EmentaSimplifica e Consolida os Procedimentos Relativos a Alvará e Licenças Para o Exercício de Atividade Econômica e Não Econômica no Município e Estabelece Outras Providências.
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 CEP 88.140-000 E-mail: tributos@santoamaro.sc.gov.br
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 12/2021
SIMPLIFICA E CONSOLIDA OS PROCEDIMENTOS 
RELATIVOS A ALVARÁ E LICENÇAS PARA O EXERCÍCIO DE 
ATIVIDADE ECONÔMICA E NÃO ECONÔMICA NO MUNICÍPIO 
E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Faço saber, a todos os habitantes do município de Santo Amaro 
da Imperatriz, que a Câmara Municipal de Santo Amaro da Imperatriz aprovou e 
eu sanciono a seguinte Lei Complementar,
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei Complementar institui os alvarás e licenças para 
exercício de atividade econômica e não econômica, regulamenta o procedimento 
simplificado para abertura, registro e alteração de negócios e estabelece outras 
providências necessárias para o desenvolvimento dos empreendimentos no 
Município. 
Art. 2º Para fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - Consulta de Viabilidade para Instalação: ato pelo qual a 
administração municipal, mediante requerimento formal ou eletrônico, informa 
sobre os requisitos e impedimentos para o exercício de atividade econômica no 
território municipal, sendo este requisito essencial para se estabelecer e funcionar;
II - Alvará de Localização e Funcionamento: procedimento 
administrativo posterior ao registro empresarial e inscrições tributárias em que a 
Prefeitura verifica o preenchimento dos requisitos previstos na legislação, para 
autorizar o funcionamento de determinada atividade; 
III - Alvará de Localização e Funcionamento Provisório: 
procedimento administrativo posterior ao registro para os estabelecimentos que 
possuam atividade econômica de baixo grau de risco, conforme Lei Estadual n. 
17.071, de 2017, constará a informação que está concedido provisoriamente pelo 
prazo de cento e oitenta dias contados do ato de registro, convertendo-se em 
definitivo quando acompanhado das licenças ou autorizações de funcionamento 
emitidas pelos órgãos e entidades competentes;
IV - Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado: 
procedimento administrativo, para os estabelecimentos que ocupem imóvel a ser 
regularizado exclusivamente para atividade não residencial, para atividades 
consideradas de baixo, médio e alto grau de risco, e para todos os portes de 
empresas não abrangidas pelo tratamento diferenciado aos pequenos negócios;
V - Alvará de Licença de Atividade: autorização dada pelo Poder 
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Executivo Municipal para, atendidos os requisitos, o contribuinte exercer suas 
atividades exclusivamente no estabelecimento do cliente, sem estabelecimento 
físico, na condição de Escritório Virtual, podendo ser compartilhada com o uso 
residencial, não constituindo a alteração do uso do imóvel no cadastro imobiliário, 
observados os requisitos previstos nesta Lei Complementar;
VI - Termo de Ciência e Responsabilidade: documento assinado 
pelo responsável legal pelo estabelecimento, que se responsabilizará e atestará 
que cumprirá com a legislação municipal, estadual e federal vigentes acerca das 
condições de higiene, segurança de uso, estabilidade e habitabilidade da 
edificação, nos termos da Lei Estadual n. 17.071, de 2017;
VII - Enquadramento Empresarial Simplificado (EES): 
Autodeclaração assinada pelo responsável legal pelo estabelecimento, de que as 
informações prestadas são verídicas, que sua atividade se enquadra como baixa 
probabilidade de risco e que conhece as normas relacionadas as atividades 
constantes no cadastro de pessoa jurídica, nos termos da Lei Estadual n. 17.071, 
de 2017;
VIII - Atividade econômica: ramo de atividade identificado a partir 
da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
IX - Grau de risco: nível de perigo em potencial à integridade física 
e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência do 
exercício de atividade econômica;
X - Pequenos Negócios: Microempreendedor Individual (MEI), 
Microempresa (ME), e Empresa de Pequeno Porte (EPP);
XI - Microempresa ou empresa de pequeno porte se dará nos 
termos do art. 3º, caput, incisos I e II, e §4º da Lei Complementar n. 123, de 2006;
XII - Agricultor familiar se dará nos termos da Lei n. 11.326, de 
2006;
XIII - Produtor rural pessoa física se dará nos termos da Lei n. 
8.212, de 1991;
XIV - Microempreendedor individual se dará nos termos do §1º do 
art. 18-A da Lei Complementar n. 123, de 2006; 
XV - Sociedade cooperativa se dará nos termos do art. 34 da Lei 
Federal n. 11.488, de 2007 e do art. 4º da Lei Federal n. 5.764, de1971;
XVI – Artesão se dará nos termos da Lei Federal n. 13.180, de 
2015;
XVII – Microprodutor rural dará nos termos da Lei Estadual n. 
16.971, de 2016;
XVIII – Entidades sem fins lucrativos nos termos da Lei Federal n. 
9.790, de 1999; 
XIX – Maricultura, pesca, aquicultura, nos termos da Lei Estadual 
n. 16.971, de 2016;
XX – Startup: empresa que visa aperfeiçoar sistemas, métodos, 
modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, estes, quando já 
existentes, startups de natureza incremental, ou quando na criação de algo 
totalmente novo, startups de natureza disruptiva; e
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XXI – Alvará e Licença Sanitária: documento expedido pela 
Autoridade de Saúde, válido por doze meses, que aprova o desenvolvimento de 
atividades de assistência à saúde, de interessa da saúde e de Apoio Diagnóstico e 
Terapêutico, sob o enfoque sanitário. 
Parágrafo único. Todos os órgãos da Administração Pública 
Municipal Direta e Indireta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações 
públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais 
entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município, deverão incorporar 
em sua política de atuação e em seus procedimentos, bem como nos instrumentos 
em que forem parte, tais como ajustes públicos, convênios e contratos, o 
tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado aos pequenos negócios, 
nos termos desta Lei Complementar. 
Capítulo II
Tratamento Diferenciado e Favorecido aos Pequenos Negócios
Art. 3º Institui o tratamento diferenciado e favorecido a ser 
dispensado aos pequenos negócios no âmbito do Município, em conformidade 
com as normas gerais previstas na Lei Complementar Federal n. 123, de 2006, 
que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno 
Porte, diretrizes e procedimentos instituídos na Lei Federal n. 11.598, de 2007 e, 
em conformidade com o que dispõe os art. 146, III, d, 170, IX, e 179 da 
Constituição Federal.
Art. 4º A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, 
metrológico, sanitário, ambiental, de segurança e de uso e ocupação do solo, dos 
pequenos negócios, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a 
atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com 
esse procedimento, conforme Lei Complementar n. 123, de 2006.
Parágrafo único. Constatado eventual desrespeito aos 
parâmetros de incomodidade, condições de instalação, segurança e higiene e 
outras posturas municipais relativas a regularidade do imóvel nos termos da 
legislação municipal aplicável, o proprietário da edificação em situação irregular 
responderá solidariamente com a pessoa física ou jurídica responsável pela 
atividade exercida com base no alvará emitido pelo Poder Executivo Municipal.
Seção Única
Do Tratamento Diferenciado e Favorecido ao Microempreendedor Individual
Art. 5º O instituto do MEI é uma política pública que tem por 
objetivo a formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e 
previdenciária, sendo vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício 
de profissão ou participação em licitações, em função da sua respectiva natureza 
jurídica, conforme Lei Complementar Federal n. 123, de 2006, devendo ser 
aplicada a Resolução CGSIM 59/2020..
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Capítulo III
Alvará e Licenciamento de Atividades
Seção I
Consulta de Viabilidade de Instalação
Art. 6º Fica assegurado, a pessoa física ou à pessoa jurídica, a 
consulta de viabilidade de instalação, pesquisa prévia às etapas de registro ou 
inscrição e alteração dos empreendimentos conforme Lei Federal n. 11.598, de 
2007.
§1º O Órgão municipal competente responderá à consulta de 
viabilidade de instalação no prazo que será estipulado via decreto que 
regulamentará esta Lei Complementar, devendo este prazo obedecer a Resolução 
CGSIM 63/2020.
§2º O exercício de atividade econômica, deverá obedecer os
termos da legislação municipal, sendo requisito essencial para todos os 
estabelecimentos se estabelecerem e funcionarem no território municipal, com 
exceção aos casos previstos na Lei 13.874/2019.
Seção II
Alvará de Localização e Funcionamento
Art. 7º Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de 
prestação de serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar 
sem o alvará emitido pelo Poder Executivo Municipal, exceto os casos previstos 
nas resoluções do Comitê Gestor SC Bem mais Simples, instituído pelo Decreto 
Estadual n. 413/2019, e que sejam autorizados mediante decreto expedido poder 
executivo.
Parágrafo único. A previsão contida no art. 1º, § 3º, estipula que 
as regras dos arts. 1º a 4º, da Lei Federal 13.874/2019, não se aplicam ao direito 
tributário, e os órgãos encarregados do licenciamento podem realizar fiscalização, 
de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade 
competente, do exercício das atividades consideradas como de baixo risco, não 
dispensando a cobrança de taxa pelo exercício de poder de polícia para o 
exercício da atividade no município.
Art. 8º Para fins da concessão do alvará de localização e 
funcionamento, para atividades econômicas ou não econômicas no Município, fica 
instituído o Enquadramento Empresarial Simplificado (EES), ou autodeclaração.
§1º As atividades econômicas ou não econômicas serão 
classificadas de acordo com os critérios estabelecidos pelos órgãos licenciadores 
constantes na Lei Estadual n. 17.071, de 2017.
§2º Os critérios a que se referem o parágrafo anterior serão 
recepcionados pelos órgãos e pelas entidades municipais envolvidas nos 
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processos de concessão e renovação de alvarás, de abertura, alteração, 
licenciamento e fechamento de empresas, bem como de emissão de atestados, 
conforme regulamentação desta Lei Complementar por Decreto do Poder 
Executivo. 
Seção III
Licença Sanitária
Art. 9º Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de 
prestação de serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar 
sem a licença sanitária emitida pelo Poder Executivo Municipal, com exceção aos 
casos previstos na resolução normativa n. 001/DIVS/SUV/SES, ou instituídos por 
decreto do poder executivo municipal.
Art. 10. Para fins de concessão da licença sanitária para 
atividades econômicas ou não econômicas do município, fica instituído o 
Enquadramento Empresarial Simplificado (EES) ou autodeclaração. 
Parágrafo único. As atividades econômicas ou não econômicas 
serão classificadas de acordo com os critérios estabelecidos pelo órgão 
licenciador municipal, não podendo haver classificação mais restritiva que a 
estabelecida pelo órgão Estadual correspondente, conforme a Lei Estadual n. 
17.071, de 2017.
Art. 11. Para concessão da licença sanitária deve ser apresentada 
a consulta de viabilidade de instalação aprovada.
Seção IV
Alvará de Localização e Funcionamento Provisório
Art. 12. O Alvará de Localização e Funcionamento Provisório será 
concedido para os estabelecimentos que possuam atividade econômica 
considerada com baixa probabilidade de risco de incêndio, ambiental e sanitário, 
desde que seja apresentada a consulta de viabilidade de instalação aprovada.
Art. 13. Constará a informação que está concedido 
provisoriamente pelo prazo de cento e oitenta dias contados do ato de registro, 
convertendo-se em alvará de localização e funcionamento ou alvará de 
funcionamento condicionado quando acompanhado das licenças ou autorizações 
de funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes. 
§1º O Alvará de Localização e Funcionamento Provisório será 
acompanhado de informações concernentes aos requisitos para funcionamento e 
exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de 
cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra 
incêndio, vigentes no Município.
§2º O Alvará de localização e funcionamento provisório dar-se-á 
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mediante a assinatura por parte do responsável legal pela atividade, do Termo de 
Ciência e Responsabilidade ou autodeclaração emitida pelo Enquadramento 
Empresarial Simplificado (EES), pelo qual este firmará compromisso, sob as 
penas da lei, que permitirá o início de operação do estabelecimento 
imediatamente após o ato de registro, para as atividades de baixo risco.
§3º O Alvará de Funcionamento Provisório, não dispensa da 
solicitação de outras licenças necessárias para o desenvolvimento da atividade.
Art. 14. O Poder Executivo concederá o Alvará de Localização e 
Funcionamento Provisório, para pequenos negócios, nas seguintes situações 
estabelecidas na Lei Complementar Federal n. 123, de 2006, exceto quando 
instalada em área de preservação permanente.
Paragrafo único: Não será exigido para renovação e/ou para a 
concessão de alvará de Localização e Funcionamento provisório ou definitivo a 
apresentação de habite-se quando a atividade seja de baixo ou médio risco e a 
edificação já esteja consolidada antes da data de 20 de dezembro de 2019. 
Seção VI
Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado
Art. 15. O Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado 
será outorgado sempre que o estabelecimento ocupar imóvel a ser regularizado 
exclusivamente para atividade não residencial, para atividades consideradas de 
baixo e alto risco, e para todos os portes de empresas não abrangidas pelo 
tratamento diferenciado aos pequenos negócios.
§1º O Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado será 
expedido para atividades comerciais, industriais, institucionais e de prestação de 
serviços, compatíveis ou adequados com a vizinhança residencial, exercidas em 
edificação a ser regularizada, classificadas nos termos da legislação em vigor, 
desde que:
I - a atividade exercida seja permitida no local em face da zona de 
uso, atenda os parâmetros, as condições de instalação e usos estabelecidos na 
legislação vigente;
II - o responsável técnico legalmente habilitado, conjuntamente 
com o responsável pelo uso, atestem que cumprirão a legislação municipal, 
estadual e federal vigentes acerca das condições de higiene, segurança de uso, 
proteção do meio ambiente, estabilidade e habitabilidade da edificação;
III - no caso de edificação dispensada de sistema de segurança, 
na forma da legislação vigente, o responsável técnico ateste que realizou 
pessoalmente vistoria na edificação, equipamentos e instalações prediais, 
elétricas e de gás, e que ela se encontra estável, inclusive com relação a 
coberturas, tais como gessos, forros e telhados, tendo sido eliminadas todas as 
situações inseguras, precárias ou de alto risco eventualmente encontradas; e
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IV - no caso de edificação sujeita à instalação de sistema de 
segurança, na conformidade da legislação em vigor, o interessado apresente 
documento comprobatório da segurança da edificação e do Certificado de 
Manutenção, quando couber, ou apresente atestado técnico atualizado relativo à 
segurança da edificação e manutenção do sistema, emitido por profissional 
legalmente habilitado.
§2º Quando for necessária a manifestação das autoridades do 
Corpo de Bombeiros, sanitária e ambiental deverá constar expressamente no 
Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado.
§3º O Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado não 
será expedido em relação à edificação:
I - cuja atividade pleiteada não seja tolerável para a zona de uso 
em que se situa;
II - situada em área contaminada, non edificandi ou de 
preservação ambiental permanente;
III - que tenha invadido logradouro ou terreno público, exceto nos 
casos objeto de concessão, permissão, autorização de uso e locação social;
IV - que seja objeto de ação administrativa ou judicial promovida 
pelo município de Santo Amaro da Imperatriz ou demais órgãos, objetivando a sua 
demolição, desocupação ou adequação; e
V - em área de risco geológico-geotécnico. 
§4º O Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado não 
dispensa a solicitação de outras licenças obrigatórias estabelecida em lei.
Art. 16. O Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado 
deverá ser requerido pelo responsável pelas atividades e terá o prazo de validade 
de um ano, renovável por iguais períodos, desde que atendidas as condições 
estabelecidas nesta Lei Complementar.
Seção VII
Do Licenciamento dos Empreendimentos Considerados de Baixo Risco
Art. 17. Fica estabelecido, o conceito de baixo risco para fins da 
dispensa de exigência de atos públicos de liberação para operação ou 
funcionamento de atividade econômica, no âmbito dos órgãos do município de 
Santo Amaro da Imperatriz, conforme estabelecido no inciso I do art. 3º, da Lei nº 
13.874, de 2019.
§1º Para fins de padronização de redação, esta lei incorpora a 
mesma denominação para classificação de risco presente nos normativos federais 
e nas resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação 
do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, baixo risco.
§ 2º A classificação de atividades, nos termos do inciso II, do §1º, 
do art. 3º, da Lei nº 13.874, de 2019, tem efeito específico e exclusivo de 
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dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade 
econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento.
§ 3º As atividades de Nível de Risco I - Baixo Risco, "Baixo Risco 
A", Risco Leve, Irrelevante ou Inexistente, previstas neste Decreto, não 
comportam vistoria para o exercício contínuo e regular da atividade, estando 
sujeitas somente à fiscalização de devido enquadramento posterior nos termos do 
§2º, do art. 3º, da Lei nº 13.874, de 2019.
Art. 18. São consideradas atividades Nível de Risco I - Baixo 
Risco, "Baixo Risco A", Risco Leve, Irrelevante ou Inexistente, aquelas atividades 
que se qualifiquem, simultaneamente, como de:
I - nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, 
irrelevante ou inexistente em prevenção contra incêndio e pânico na forma do 
caput do art. 4º da Resolução CGSIM nº 51, de 2019; e
II - nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, 
irrelevante ou inexistente referente à segurança sanitária, ambiental, incluindo 
sobre o ambiente do trabalho, e econômica, na forma do caput do art. 5º da 
Resolução CGSIM nº 51, de 2019.
§ 1º Se a atividade a que se refere o caput deste artigo for
exercida em zona urbana, somente será qualificada como de nível de risco I -
baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente quando:
I - executada em área sobre a qual o seu exercício é plenamente 
regular, conforme determinações do zoneamento urbano aplicável, incluindo a 
legislação municipal ou, nos termos do art. 7º da Lei Complementar nº 123, de 
2006, quando instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação 
fundiária, imobiliária e edilícia, inclusive habite-se; ou
II - exploradas em estabelecimento inócuo ou virtual, assim 
entendido aquele:
a) exercido na residência do empresário, titular ou sócio, na 
hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas; ou
b) em que a atividade exercida for tipicamente digital, de modo
que não exija estabelecimento físico para a sua operação.
§ 2º Consideram-se também de nível de risco I - baixo risco, 
"baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente, para os fins do caput deste 
artigo, todas as demais atividades econômicas que, independentemente de sua 
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natureza, forem assim classificadas pelos próprios órgãos responsáveis pela 
emissão do respectivo ato público de liberação.
§ 3º Os empreendedores deverão, no ato do registro de suas 
atividades econômicas, observar as orientações e recomendações dos órgãos 
licenciadores a fim de que seu empreendimento seja classificado adequadamente 
quanto ao risco.
§ 4º A dispensa dos atos públicos de liberação não exime o 
cumprimento das normas necessárias ao exercício das atividades.
Art. 19. Ficam as atividades econômicas de baixo risco 
dispensadas dos atestados emitidos pelo Corpo de Bombeiros Militar de Santa 
Catarina, nos termos da Instrução Normativa nº 001/CBM-SC.
Seção VIII
Entrada Única de Dados
Art. 20. Será assegurado ao contribuinte a entrada única de dados 
cadastrais e de documentos, visando a simplificação dos procedimentos de 
registro e funcionamento de atividades, estimulando o desenvolvimento 
econômico no Município.
Seção IX
Estimulo ao Empreendedorismo e Inovação
Art. 21. Fica criado o regime especial simplificado que concede às 
iniciativas empresariais, que se autodeclarem como startups ou empresa de 
inovação, um tratamento diferenciado visando estimular a sua criação, 
formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de 
avanços tecnológicos e sociais e da geração de emprego e renda. 
Art. 22. A Administração Municipal poderá promover parcerias 
com instituições públicas ou privadas, para o desenvolvimento de projetos que 
tenham por objetivo valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura 
empreendedora e despertar vocações empresariais e fomentar o incentivo a 
inovação e criatividade para criação de pequenos negócios.
Capítulo IV
Disposições Finais
Art. 23. Fica estabelecido prazo de transição não superior a 15 
(quinze) dias, contados a partir da publicação desta Lei Complementar, para que 
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os órgãos e entidades envolvidos no processo de concessão de licenças cumpram 
as disposições desta Lei Complementar.
Art. 24. O Poder Executivo Municipal regulamentará as 
disposições desta Lei Complementar no que for julgado necessário para sua 
perfeita execução, através de decreto, resolução, ou instrução normativa.
Art. 25. Revoga-se as disposições em contrário, em especial as 
leis 2.787/2020, 2.066/2010, e lei complementar 46/2007.
Art. 26. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, produzindo efeitos a partir de 30 dias da sua publicação.
Santo Amaro da Imperatriz/SC, aos 18 de maio de 2021. 
RICARDO LAURO DA COSTA
PREFEITO MUNICIPAL

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