← Santo Amaro da Imperatriz (SC)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2021 |
| Date | 2021-06-14 |
| Ementa | Dispõe sobre o funcionamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) e dá outras providências. |
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Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309 CEP 88.140-000 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO PROCURADORIA JURÍDICA PROJETO DE LEI N 34/2021 Dispõe sobre o funcionamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ, Estado de Santa Catarina. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SEÇÃO I Art. 1º Esta lei dispõe sobre funcionamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Santo Amaro da Imperatriz, SC e das normas gerais para a sua adequada aplicação de acordo com o disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, alterada pela Lei 12.696/12 e no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA as Resoluções nº 137/2010 e 194/2017. I - Fica reestruturado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, instituído pela lei ordinária nº 925 de 11 de novembro de 1992, alterada pela lei ordinária nº 2029, de 14 de dezembro de 2009, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, nos termos do artigo 88, inciso IV, da Lei Federal nº 8069 de 13 de julho de 1990, Lei 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei Federal 1.204, de 14 de dezembro de 2015, e pelo Decreto Municipal 6.043, de 01 de dezembro de 2017. II - A partir de sua publicação, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA passam a ser regidos pela presente Lei. sendo a gerência, a execução e o controle contábil do Fundo, de competência do Gabinete do Prefeito. Art. 2º O Fundo Municipal para os Direitos da Criança e do Adolescente tem a finalidade de criar condições financeiras ao desenvolvimento de serviços, programas e ações públicas de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do município de Santo Amaro da Imperatriz. Art. 3º O Fundo será controlado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observados os princípios da lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, em consonância com as diretrizes gerais de promoção e proteção, formuladas através de seu Plano Anual de Ação e no respectivo Plano de Aplicação, bem como, nos casos excepcionais aprovados pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 4º. A administração operacional e contábil do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente é realizado pelo Gabinete do Prefeito, obedecendo ao disposto na Lei Federal alterada pela Lei Federal 1.204, de 14 de dezembro de 2015, e pelo Decreto Municipal 6.043/17. Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309 CEP 88.140-000 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO PROCURADORIA JURÍDICA Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo designara, através de Portaria, o Administrador do Fundo. SEÇÃO II DAS RECEITAS DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 5º Constituirão receitas do Fundo: I - recursos destinados ao Fundo consignados no Orçamento do Município; II - doações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos do artigo 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, alterada pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, conforme dispõe o Decreto Municipal Nº 6.043/17, com ou sem incentivos fiscais; III - contribuições de governos e organismos estrangeiros e internacionais; IV - o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente; V - recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos, dentre outros que lhe forem destinados. Parágrafo Único - O saldo positivo apurado no balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente. SEÇÃO III DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS Art. 6º A aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para o apoio de: I - desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, das medidas de proteção e socioeducativas previstas no artigo 90 da Lei nº 8.069/90; II - acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal e do art. 260, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes do Plano Nacional do Direito a Convivência Familiar e Comunitária; III - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente; IV - programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente; V - desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente; VI - ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente. Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309 CEP 88.140-000 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO PROCURADORIA JURÍDICA Parágrafo Único - Fica expressamente vedada a utilização dos recursos do Fundo para a manutenção de quaisquer outras atividades que não sejam as destinadas unicamente aos programas e projetos explicitados nos incisos acima, exceto os casos excepcionais aprovados pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. VII- deliberar, por resolução própria, a aplicação de recursos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, desde que para uso exclusivo da política da infância e da adolescência, observada a legislação de regência, incluindo a referida Resolução 194. Art. 7º É vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para: I - pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar (ECA, art. 134, Parágrafo Único); II - manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; III - políticas públicas que já disponham de fundos específicos; IV - transferência de recursos sem a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como parte da política pública específica; Art. 8º O repasse de recursos, entre Entes da Federação, somente poderá ser efetuado, além de outras exigências, mediante a comprovação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devidamente criado, regulamentado e em funcionamento, tendo a perspectiva legal do repasse fundo a fundo. Art. 9º. Segundo a Lei de Responsabilidade Federal (Lei nº 101/2000, art. 8º, parágrafo único), os recursos vinculados a uma finalidade específica (fundo) deverão ser usados somente para o fim do objeto da vinculação, ainda que em exercício diferente daquele em que ocorreu o ingresso. § 1º - Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), devem estar previstas as condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas (Lei nº 101/2000, art. 4º, I, f). § 2º - Havendo disponibilidade de recursos, os projetos aprovados pelo Conselho, deverão ser empenhados pelo Poder Executivo em no máximo de 30 (trinta) dias para a liberação dos recursos, observado o cronograma do plano de trabalho aprovado. Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309 CEP 88.140-000 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO PROCURADORIA JURÍDICA SEÇÃO IV DO FUNDO E O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 10. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem estar previstos no Plano Anual Ação e Aplicação, elaborados e aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 11. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixar os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, publicizando-os, prioritariamente, através de editais (Lei nº 8069/90, art. 260, § 2º e Decreto Municipal 6.043, de 01 de dezembro de 2017. SEÇÃO V DO BANCO DE PROJETOS Art. 12. O CMDCA de Santo Amaro da Imperatriz publicará na internet, em página específica, seu Banco de Projetos para captação de recursos para o FMDCA de Santo Amaro da Imperatriz, visando o financiamento de iniciativas que atendam aos requisitos desta Lei. Art. 13. Os Projetos poderão ser apresentados a qualquer tempo para o CMDCA de Santo Amaro da Imperatriz. Depois de analisados, se aprovados, serão chancelados e mantidos no Banco de Projetos, para a devida captação, por um prazo de até 02 (dois) anos fiscais. § 1º Findado o prazo do artigo anterior sem a captação concluída e caso o proponente demonstre interesse, um novo e igual prazo será aberto, facultando aditamento do projeto que passará por um novo processo de chancela pelo CMDCA de Santo Amaro da Imperatriz. § 2º Chancela é o ato administrativo, em forma de Resolução ou Edital do CMDCA de Santo Amaro da Imperatriz que autoriza a captação de recursos para que o FMDCA de Santo Amaro da Imperatriz financie o projeto aprovado. Art. 14. Poderão apresentar projetos, em número ilimitado, organizações governamentais e não governamentais inscritas no CMDCA de Santo Amaro da Imperatriz. Art. 15. O nome do doador ao FMDCA de Santo Amaro da Imperatriz só poderá ser divulgado mediante sua autorização expressa, respeitado o que dispõe o Código Tributário Nacional. Art. 16. Nos processos de seleção de projetos nos quais as entidades ou órgãos públicos ou privados representados no CMDCA de Santo Amaro da Imperatriz figurem como beneficiários dos recursos do FMDCA de Santo Amaro da Imperatriz, os representantes não Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309 CEP 88.140-000 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO PROCURADORIA JURÍDICA participarão da avaliação e deverão abster-se do direito ao voto na plenária de seleção de projetos. Art. 17. O financiamento de projetos pelo FMDCA de Santo Amaro da Imperatriz deve estar condicionada à previsão orçamentária e à disponibilidade financeira dos recursos. SEÇÃO VI COMPETENCIA E OBRIGAÇÕES DO CMDCA NA APLICAÇÃO DO FMDCA Art. 19 São também, entre outras, competências e obrigações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - elaborar diagnostico da política de atendimento a criança e ao adolescente no seu âmbito de ação; II - elaborar os Planos de Ação e de Aplicação dos recursos do Fundo, observando os prazos legais do ciclo-orçamentário; III - mobilizar as entidades e a sociedade civil no planejamento, na execução e controle dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV - monitorar e controlar os programas desenvolvidos com recursos do Fundo, bem como solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; V - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo; VI - avaliar e aprovar os balancetes mensais, o relatório de gestão e o balanço anual, garantindo a devida publicização dessas informações. Parágrafo Único. Para o desempenho dessas atribuições o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve ter o suporte técnico, garantido pelo Poder Executivo. Capítulo II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19 Os recursos financeiros do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão depositados na conta específica, aberta por determinação do Prefeito Municipal ou de quem ele designar, no ato de regulamentação do Fundo. Art. 20 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei n. 2029/2009. Santo Amaro da Imperatriz, em 14 de junho de 2021. RICARDO LAURO DA COSTA Prefeito Municipal