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materia nº 35/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 2021
Date 2021-06-14
EmentaDispõe sobre a adequação e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e, dá outras providências.
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Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309
 CEP 88.140-000 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
GABINETE DO PREFEITO
PROCURADORIA JURÍDICA
PROJETO DE LEI N 35/2021
 
Dispõe sobre a adequação e funcionamento do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e, dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ, Estado de Santa
Catarina. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DAS REGRAS E PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, 
vinculado a Secretaria municipal de Assistência Social, previsto no artigo 88, inciso II, do 
Estatuto da Criança e do Adolescente, e artigo 227, parágrafo 7º da Constituição Federal, como 
órgão deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, controlador 
das ações em nível municipal, no sentido da implementação desta mesma política e responsável 
por fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação do Fundo Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, incumbindo-lhe ainda zelar pelo efetivo respeito ao princípio 
absoluto à criança e ao adolescente, nos moldes do previsto no artigo 4º, caput e parágrafo único, 
alíneas "b", "c" e "d" combinado com os artigos 87, 88 e 259, parágrafo único, todos da Lei nº 
8.069/90 e artigo 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, 
composto paritariamente de representantes do governo e da sociedade civil organizada, de caráter 
permanente, garantindo a participação popular no processo de discussão, deliberação e controle da 
política de atendimento integral aos direitos da criança e do adolescente, que compreende as 
políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas e 
socioeducativas, dispostas nos artigos 87, 101 e 112 da Lei nº 8.069/90.
Art. 3º As decisões tomadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências vinculam as ações governamentais e 
da sociedade civil organizada em respeito, aos princípios constitucionais da participação popular e 
da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 4º Na forma do disposto no artigo 89, da Lei nº 8.069/90, a função de membro do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público 
relevante e não será remunerada em qualquer hipótese.
§ 1º Caberá à administração pública municipal, o custeio ou reembolso das despesas 
decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem, dos membros do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, titulares e suplentes, para que se façam presentes às 
reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como a eventos e solenidades nos quais representarem 
oficialmente o Conselho, para o que haverá dotação orçamentária específica.
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§ 2º Deverá ser dada ampla publicidade aos nomes de todas os membros do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, governamentais e não-governamentais, bem 
como, os endereços e telefones dos órgãos públicos e entidades que os mesmos representam.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA.
Art. 5º Cabe à administração pública municipal, fornecer recursos humanos e estrutura 
técnica, administrativa e institucional, necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo para tanto, instituir 
dotação orçamentária específica, sem ônus para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
§ 1º A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os 
recursos necessários, ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive para as despesas com capacitação para os 
conselheiros.
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar com 
espaço físico adequado para o seu funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, 
devendo ser dotado de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento.
SEÇÃO III
DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS DELIBERATIVOS
Art. 6º Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente deverão ser publicados nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo as 
mesmas regras para publicação dos demais atos do Executivo.
Parágrafo Único - A aludida publicação deverá ocorrer na primeira oportunidade, 
subsequente à reunião do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 7º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA:
I - formular as diretrizes da Política Municipal da promoção e garantia dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução, 
governamentais e não-governamentais, no âmbito do Município, observando o disposto nos 
artigos 86, 87 e 88 da Lei nº 8069 de 13 de julho de 1990;
II - zelar pelo fiel cumprimento das disposições contidas nas Constituições Federal e 
Estadual, na Lei Orgânica do Município, nas normativas internacionais ratificadas pelo Congresso 
Nacional voltadas a doutrina da Proteção Integral da Criança e do Adolescente;
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III - divulgar e promover as políticas e práticas bem-sucedidas;
IV - propor, incentivar e apoiar a elaboração e a realização de eventos, seminários, 
estudos e pesquisas no campo da promoção, controle, proteção, defesa e garantia dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, para subsidiar e dar mais efetividade às políticas;
V - propor, estimular, incentivar e acompanhar o reordenamento institucional, buscando o 
funcionamento articulado em rede das estruturas públicas governamentais e das organizações da 
sociedade;
VI - difundir junto à sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeitos 
de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, e o paradigma da proteção integral 
como prioridade absoluta;
VII - conhecer a realidade de seu território e elaborar o seu Plano de Ação e Aplicação;
VIII - definir prioridades de enfrentamento dos problemas mais urgentes;
IX - promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos da criança e do 
adolescente;
X - atuar como instância de apoio em nível local nos casos de petições, denúncias e 
reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, participando de audiências ou ainda 
promovendo denúncias públicas quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da criança e do 
adolescente, acolhendo-as e dando encaminhamento aos órgãos competentes;
XI - propor, incentivar e acompanhar a implantação e realização de programas de 
prevenção e atenção psicossocial, destinados a crianças e adolescentes vítimas de negligências, 
maus tratos e agressão, bem como aos usuários de drogas;
XII - acompanhar e oferecer subsídios na elaboração legislativa local relacionada à 
garantia dos direitos da criança e do adolescente;
XIII - participar e acompanhar a elaboração, aprovação e execução do PPA (Plano 
Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentária) e LOA (Lei Orçamentária Anual) local e suas 
execuções, indicando modificações necessárias à consecução dos objetivos das políticas dos 
direitos da criança e do adolescente;
XIV - definir através de Resolução, a política de captação e administração, da aplicação e 
do controle dos recursos financeiros que venham a constituir o Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente - FMDCA, acompanhando e fiscalizando sua execução;
XV - gerir o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente no sentido de definir a 
utilização dos respectivos recursos por meio de Plano de Ação e Aplicação. Vale destacar que não 
compete ao Conselho a execução ou ordenação dos recursos do Fundo, cabendo ao Gabinete do 
Prefeito a ordenação e execução administrativa desses recursos;
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XVI - inscrever os programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas 
famílias em execução no município por entidades governamentais e organizações da sociedade 
civil. Comunicando ao Conselho Tutelar, Ministério Público e autoridade Judiciária;
XVII - registrar as organizações da sociedade civil sediadas em sua base territorial que 
prestam atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os 
programas de proteção e socioeducativos a que se refere o art. 90, caput, e, no que couber, as 
medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei Federal nº 8069/90. Comunicando ao 
Conselho Tutelar, Ministério Público e autoridade Judiciária;
XVIII - recadastrar as entidades e os programas em execução, certificando-se de sua 
contínua adequação à política traçada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente. 
Comunicando ao Conselho Tutelar, Ministério Público e autoridade Judiciária;
XIX - criar e manter banco de dados, com informações sobre programas e projetos 
governamentais e não-governamentais de âmbito municipal;
XX - criar e manter a biblioteca de livros, revistas e textos sobre os Direitos da Criança e 
do Adolescente;
XXI - manter intercâmbio com Conselhos similares das diversas esferas do Poder Público, 
com Conselhos Tutelares e, Organismos Internacionais, Nacionais e Estaduais que tenham 
atuação na área de proteção, controle, promoção, defesa e garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
XXII - integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas à 
criança e ao adolescente e demais Conselhos setoriais;
XXIII - emitir Resoluções e Pareceres que deverão ser publicados oficialmente;
XXIV - regulamentar, organizar e coordenar, bem como adotar todas as providências que 
julgar cabíveis, para a escolha e posse dos membros do Conselho Tutelar do Município, através de 
resolução, seguindo as determinações da Lei Federal nº 8.069/90 e da Resolução nº 170/2014 do
CONANDA, Lei Municipal nº 2734/2019 e fiscalizado por membro do Ministério Público;
XXV - emitir parecer sobre o Orçamento municipal destinado ao funcionamento do 
Conselho Tutelar;
XXVI - emitir parecer sobre a destinação de recursos a espaços públicos para 
programações culturais, esportivas e de lazer para a infância e juventude;
XXVII - firmar parcerias e acordos de operação técnica-financeira com entidades 
municipais, estaduais, nacionais e internacionais, objetivando a execução de programas e a 
qualificação do pessoal, envolvido no atendimento, promoção e defesa dos Direitos da Criança e 
do Adolescente;
XXVIII - propiciar apoio técnico, político e administrativo ao Conselho Tutelar, bem 
como às Entidades governamentais e não-governamentais do Município;
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XXIX - propiciar apoio financeiro ao Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e das Políticas Sociais Públicas, através do Fundo - FMDCA;
XXX –elaborar, alterar e aprovar o seu Regimento Interno, com quórum de dois terços de 
seus membros, o qual deverá ser homologado pelo chefe do Poder Executivo;
XXXI – apreciar e encaminhar recomendações ao Conselho Tutelar para elaboração do 
seu Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E MANDATO
Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é 
órgão colegiado de composição paritária, constituído por 10 (dez) membros, a saber:
I - 05 (cinco) representantes titulares e respectivos suplentes de Órgãos do Poder 
Executivo, representando os seguintes órgãos:
Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, com um representante;
Secretaria Municipal de Saúde, com um representante;
Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, com um representante;
Secretaria Municipal de Educação e Esporte, com um representante.
Secretaria Municipal de Assistência Social com um representante.
II - 05 (cinco) representantes titulares e respectivos suplentes de Entidades não￾governamentais de âmbito municipal, que desenvolvam ações voltadas ao atendimento, à 
promoção, à proteção, à defesa, à garantia e ao estudo e pesquisa dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
SEÇÃO I
DOS REPRESENTANTES DO GOVERNO
Art. 9º Os representantes do governo junto ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente deverão ser designados pelo Chefe do Executivo no prazo máximo de 
30 (trinta) dias após a sua posse.
§ 1º Para cada titular, deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de 
ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º O exercício da função de conselheiro, titular e suplente, requer disponibilidade para 
efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse público e da prioridade absoluta 
assegurado aos direitos da criança e do adolescente.
Art. 10. O mandato do representante governamental no Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente está condicionado à manifestação expressa por ato designatório da 
autoridade competente.
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§ 1º O afastamento dos representantes do governo junto ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicado e justificado, evitando 
prejudicar as atividades do conselho.
§ 2º A autoridade competente deverá designar o novo conselheiro governamental no prazo 
máximo da assembleia ordinária subsequente ao afastamento que alude o parágrafo anterior.
SEÇÃO II
DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA
Art. 11. A representação da sociedade civil garantirá a participação da população por meio 
de organizações representativas.
§ 1º Poderão participar do processo de escolha, organizações da sociedade civil, sediada 
no município, constituídas há pelo menos dois anos com atuação no âmbito municipal.
§ 2º A representação da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, diferentemente da representação governamental, não poderá ser previamente 
estabelecida, devendo submeter-se periodicamente ao processo de escolha.
§ 3º O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proceder-se-á da seguinte forma:
a) o Fórum das Entidades não-governamentais será convocada pelo presidente do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, especificamente para esse fim, 
escolherá seus representantes titulares e suplentes;
 b) a escolha será realizada a cada dois anos, convocada pelo Presidente do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em até sessenta dias antes do término do 
mandato dos conselheiros, por meio de Edital publicado oficialmente.
§ 4º O mandato no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
pertencerá à organização da sociedade civil escolhida, que indicará um de seus membros para 
atuar como seu representante titular e outro como suplente.
§ 5º A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente 
comunicada e justificada, não podendo prejudicar as atividades do Conselho.
§ 6º O Ministério Público deverá ser solicitado para acompanhar e fiscalizar o processo de 
escolha dos representantes das organizações da sociedade civil.
Art. 12. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder 
Público sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 13. O mandato dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente será de 02 (dois) anos.
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SEÇÃO III
DOS IMPEDIMENTOS, DA CASSAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO.
Art. 14 Não deverão compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente no âmbito do seu funcionamento:
I – Conselhos de políticas públicas;
II - Representantes de órgão de outras esferas governamentais;
III - Representantes ocupantes de cargo de confiança e ou função comissionada do poder 
público na qualidade de representante de organização da sociedade civil;
IV - Conselheiros Tutelares no exercício da função.
Parágrafo Único. Não deverão compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, na forma deste artigo, a autoridade judiciária, legislativa e o representante do 
Ministério Público e da Defensoria Pública com atuação na área da criança e do adolescente ou 
em exercício na comarca, no foro Regional, Distrital e Federal.
Art. 15 Os representantes do governo e das organizações da sociedade civil poderão ter 
seus mandatos suspensos ou cassados, notadamente quando:
I - for constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - for determinado, em procedimento para apuração de irregularidade em entidade de 
atendimento, conforme artigos 191 a 193, da Lei nº 8.069/90; a suspensão cautelar dos dirigentes 
da entidade, conforme artigo 191, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90; ou aplicada alguma das 
sanções previstas no artigo 97, do mesmo Diploma Legal;
III - for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que 
regem a administração pública, estabelecidas pelo artigo 4º, da Lei nº 8.429/92.
Parágrafo Único. A cassação do mandato dos representantes do governo e das 
organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo 
específico, no qual se garanta o contraditório e a ampla defesa, sendo a decisão tomada por 
maioria absoluta de votos dos componentes do conselho.
SEÇÃO IV
DA POSSE DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 16 Os representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente serão empossados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a 
proclamação do resultado da respectiva escolha, com a publicação dos nomes das organizações da 
sociedade civil e dos seus respectivos representantes escolhidos, titulares e suplentes.
CAPITULO VI
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 17. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA 
dispõe da seguinte estrutura funcional para exercer suas competências:
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I - Assembleia Geral;
II – Coordenadoria;
III - Comissões Temáticas - Grupos de Trabalho;
IV - Secretaria Executiva.
CAPÍTULO V
DA COMPOSIÇÃO, DA ORGANIZAÇÃO, DO FUNCIONAMENTO E DA 
COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 18 A Assembleia Geral, órgão soberano e deliberativo do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente é composto pelo conjunto de membros titulares do Conselho 
e também dos respectivos suplentes, no exercício de seu mandato, coordenada pelo Presidente.
Art. 19 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente reunir-se-á em 
Assembleia, mensalmente, em caráter ordinário, conforme calendário anual previamente aprovada 
e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente, por iniciativa própria ou a 
requerimento da maioria simples de seus membros.
Art. 20 À Assembleia Geral compete:
I - aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e do Conselho Tutelar;
II - aprovar a Resolução que regulamenta o processo de escolha e posse dos conselheiros 
tutelares;
III - aprovar a agenda anual das reuniões ordinárias mensais e das Comissões temáticas, 
apresentada pela Coordenadoria em cada início de ano;
IV - deliberar sobre matérias encaminhadas para apreciação do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
V - baixar normas de sua competência, necessárias à regulamentação da Política 
Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - aprovar propostas apresentadas por qualquer membro ou órgão do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, de criação ou extinção de 
Comissões Temáticas ou de Grupos de Trabalho, suas respectivas competências, sua composição, 
procedimentos e prazos de duração;
VII - convocar ordinariamente, a cada dois anos, anos ímpares, a Conferência Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, para avaliar e reordenar, quando necessário, a política e 
as ações de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e, propor diretrizes para seu 
aperfeiçoamento;
VIII - deliberar sobre a realização de Seminários, Simpósios, Congressos de formação 
continuada;
IX - deliberar sobre a política orçamentária e critérios de aplicação dos recursos 
financeiros do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
X - deliberar e aprovar, anualmente, os balancetes, os demonstrativos e o balanço do 
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
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XI - definir com o Gabinete do Prefeito o suporte técnico - administrativo-financeiro, a 
política do funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a 
indicação do (a) Secretário (a) Executivo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente;
XII - requisitar dos órgãos da administração pública e ou das Entidades privadas, 
informações, estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente;
XIV - escolher, dentre seus membros, o presidente, vice- presidente, o primeiro secretário 
e segundo secretário;
XV - escolher, dentre seus membros titulares, o Coordenador ad hoc, que conduzirá a 
Assembleia, nos impedimentos dos titulares;
XVI - deliberar, acompanhar e controlar as demais atribuições declaradas nos incisos I a 
XXXI do artigo 7º desta Lei, e na Lei nº 8.069/90.
Parágrafo Único - Todas as deliberações aprovadas em Assembleia deverão ser 
formalizadas em Resoluções e publicadas oficialmente.
SEÇÃO II
DA PRESIDENCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE
Art. 21 À presidência compete:
I - presidir, articular e garantir o papel e a missão institucional do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente;
II - presidir a representação política do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente na relação com o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e o 
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como com os Conselhos de 
Direitos Municipais, Tutelares e outros;
III - garantir a primazia e a soberania da Assembleia Geral nas decisões políticas do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de acordo com o princípio 
paritário participativo e colegiado.
SEÇÃO III
DA COORDENADORIA
Art. 22 A coordenadoria é órgão constituído pelo presidente, vice-presidente, primeiro e 
segundo secretário, de forma paritária e anualmente com revezamento da representação 
governamental e não-governamental.
Parágrafo Único. A escolha da Coordenadoria para cumprir mandato de um ano, permitida 
recondução, dar-se-á em Plenário da Assembleia Ordinária, que será conduzida inicialmente pelo 
conselheiro mais idoso, iniciando seu mandato na data de posse que deverá ocorrer imediatamente 
após a publicação oficial, cujo prazo máximo é de quinze dias após a escolha.
Art. 23 A coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e 
das Assembleias será exercida pelo Presidente e, em sua ausência ou impedimento temporário, 
pelo vice-presidente. 
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Parágrafo Único. O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente regulamentará a vacância e substituição dos cargos da coordenadoria.
SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES TEMÁTICAS E DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 24 As comissões Temáticas são órgãos de natureza técnica e de caráter permanente 
nas áreas de:
I - Políticas Públicas, Capacitação e Formação;
II - Comunicação;
III - Orçamento e Finanças Públicas;
IV - Normas (legislação e regulamentação).
Art. 25 Os grupos de trabalho são órgãos de natureza técnica e de caráter provisório, para 
tratar de assuntos específicos pontuais.
Art. 26 Os pareceres emitidos pelas Comissões Temáticas e pelos Grupos de Trabalho 
serão deliberados em Assembleia.
Art. 27 As comissões temáticas e os grupos de Trabalho são órgãos da estrutura funcional 
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e auxiliares da Assembleia 
Geral, aos quais compete:
I - estudar, analisar, opinar e emitir parecer sobre matéria que lhes for distribuída.
II - relatar os pareceres na Assembleia.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 28 A Secretaria Executiva é órgão constituído pelo (a) Secretário (a) Executivo e 
demais servidores designados, com finalidade de prestar o suporte técnico e administrativo 
necessários ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
bem como do cumprimento da sua Missão.
Parágrafo Único. As ações da Secretaria Executiva serão subordinadas à Coordenadoria 
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que atuará em conformidade 
com as decisões emanadas da Assembleia Geral.
Art. 29 À Secretaria Executiva, como órgão da estrutura funcional do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente compete: 
I - prestar assessoria técnica e administrativa ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente;
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II - secretariar as Assembleias, lavrar as Atas e dar encaminhamento das medidas 
destinadas ao cumprimento das Resoluções e decisões da Assembleia Geral.
SEÇÃO VI
DOS CONSELHEIROS
Art. 30 Aos Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente compete:
I - comparecer e participar das Assembleias do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente;
II - comparecer e participar das Comissões Temáticas e ou dos Grupos de Trabalho;
III - relatar os processos que lhes forem distribuídos, proferindo parecer, dentro do prazo 
aprovado em plenária;
IV - exercer as demais atribuições conferidas pelo Regimento Interno.
Art. 31 A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente não é remunerado, tem caráter público relevante e o seu exercício é considerado 
prioritário, justificando a ausência a qualquer outros serviços, quando determinado pelo 
comparecimento às Assembleias gerais, às Comissões Temáticas, aos Grupos de Trabalho e/ ou à 
Diligência.
Art. 32 O ressarcimento de despesas aos Conselheiros e as pessoas a serviço do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, quando se tratar de cursos, seminários, 
conferências, diligência, será estabelecido em Resolução, de conformidade com as normas 
instituídas pelo Chefe do Poder Executivo para atos idênticos ou assemelhados.
CAPÍTULO VI
DO FÓRUM DAS ENTIDADES NÃO-GOVERNAMENTAIS DOS DIREITOS DA 
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DAS POLÍTICAS SOCIAIS
Art. 33 Fica reconhecido, pelo Poder Público Municipal, o Fórum das Entidades Não￾Governamentais dos Direitos da Criança e do Adolescente e das Políticas Sociais Públicas, como 
espaço público legítimo de:
I - discussão, formulação e controle das Políticas Sociais Públicas;
II - articulação e mobilização das Entidades e Movimentos da Sociedade Civil, para 
buscar consenso entre as várias redes, organizações e movimentos, visando à integração dos 
vários olhares destes grupos em torno de uma perspectiva de luta pelos Direitos Humanos da 
Criança e do Adolescente;
III - escolha das entidades da sociedade civil para compor o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34 O Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente, escolhido e
empossado nos termos desta Lei terá um prazo de 60 (sessenta) dias para elaborar, aprovar e 
apresentar o seu regimento interno.
Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309
 CEP 88.140-000 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
GABINETE DO PREFEITO
PROCURADORIA JURÍDICA
Art. 35 Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito complementar para as 
despesas decorrentes da aplicação desta Lei.
Art. 36 O atual conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente deverá se 
adequar a está lei no prazo de 180 (cento e oitenta dias).
Art. 37 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário em especial a Lei nº 925 de 11 de novembro de 1992, a Lei nº 1.213 de 29 de abril de 
1997 e a Lei nº 2030, de 14 de dezembro de 2009.
Santo Amaro da Imperatriz, em 14 de junho de 2021.
RICARDO LAURO DA COSTA
Prefeito Municipal

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