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materia nº 5/2021

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 5 / 2021
Date 2021-06-22
EmentaDispõe sobre a criação da Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara Municipal do Município de Santo Amaro da Imperatriz e dá outras providências.
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 ESTADO DE SANTA CATARINA
 CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
 EXPEDICIONÁRIO RYD MANOEL DA SILVA
Página 1 de 4
Rua: Frei Fidêncio Feldmann, 374 – 1º Andar – Centro – Santo Amaro da Imperatriz/SC
Fone: (48) 3245-4399 | E-mail: camara@santoamaro.sc.gov.br
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 05, DE 21 DE JUNHO DE 2021
Dispõe sobre a criação da Procuradoria 
da Mulher no âmbito da Câmara Municipal
do Município de Santo Amaro da 
Imperatriz e dá outras providências
A Câmara Municipal de Santo Amaro da Imperatriz, Estado de Santa 
Catarina, no uso das atribuições legais, faz saber a todos que aprovou e o 
Presidente da Câmara promulgou a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica criada a Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara 
Municipal de Santo Amaro da Imperatriz.
Parágrafo único - A Procuradoria da Mulher não terá vinculação com 
nenhum outro órgão desta Casa, sendo órgão independente, formado por
Procuradoras Vereadoras, que contará com o suporte técnico de toda a estrutura da 
Câmara.
Art. 2º A Procuradoria da Mulher será constituída de 01 (uma)
Procuradora da Mulher e de 01 (uma) Procuradora Adjunta, designadas pelo 
Presidente da Câmara Municipal ou eleitas pela bancada feminina da Câmara 
Municipal, tendo mandato de 02 (dois) anos no início de cada biênio, coincidindo-se
com o mandato da Mesa Diretora.
§ 1º A Procuradora Adjunta terá a designação de Primeira Procuradora 
Adjunta, substituindo a Procuradora da Mulher em seus impedimentos e colaborando
no cumprimento das atribuições da procuradoria.
§ 2º Caso entre o colegiado de Vereadoras não tenha o número suficiente 
de Vereadoras para preenchimento das vagas, serão designados Vereadores do 
gênero masculino para ocupação das vagas faltantes.
Art. 3º Compete à Procuradoria da Mulher zelar pela participação mais
efetiva das Vereadoras nos órgãos e nas atividades da Câmara e ainda:
I - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de 
violências e discriminação contra a mulher;
II - fiscalizar e acompanhar a execução de programas da Prefeitura 
Municipal que visem à promoção da igualdade de gênero, assim como a 
implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito municipal;
 
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III - cooperar com organismos nacionais e internacionais, públicos e 
privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;
IV - promover pesquisas, seminários, palestras e estudos sobre violência 
e discriminação contra a mulher, bem como acerca de seu déficit de representação 
nas áreas política, social e do mercado de trabalho, inclusive para fins de divulgação
pública, e fornecimento de subsídio à atuação político/administrativa do Poder 
Legislativo Municipal.
Art. 4º Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria da 
Mulher terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação da Câmara.
Art. 5º Os cargos da Procuradoria da Mulher cessarão automaticamente 
com a interrupção do mandato de seus ocupantes.
Art. 6º O suplente de vereadora que assumir o mandato em caráter 
provisório não poderá ser escolhido(a) para ocupar os cargos na Procuradoria da
Mulher.
Art. 7° As despesas decorrentes do funcionamento da Procuradoria da 
Mulher correrão por conta de dotações orçamentárias próprias para o funcionamento 
das Comissões Permanentes da Casa.
Art. 8° A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
com a nomeação imediata das procuradoras.
Santo Amaro da Imperatriz, 22 de junho de 2021.
CATERINE NOGUEIRA MENDES
Vereadora
 
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Resolução que dispõe sobre a criação da Procuradoria da
Mulher no âmbito da Câmara Municipal de Santo Amaro da Imperatriz visa 
implementar ferramenta democrática concretizadora dos preceitos concernentes a 
uma política pública no âmbito dessa Casa Legislativa, de interesse exclusivamente 
das mulheres. Foi instituída em 2009 na Câmara dos Deputados e está se 
disseminando por todo o país, sendo implantada em várias Assembleias Legislativas 
e Câmaras Municipais.
Ainda, extrai-se que a eventual instalação da Procuradoria da Mulher é, senão, o 
reflexo do exercício das prerrogativas de autoadministração da Câmara Municipal, 
atendendo necessariamente aos assuntos de interesses local (art. 30, I, CRFB), 
embutido dentro das competências interna corporis desta Casa, portanto, não 
infringindo qualquer mandamento de ordem legal ou constitucional. Pontuando de 
forma explícita, a Constituição Federal de 1988 traz em seus princípios fundantes, 
justamente materialização da ideia de que todo poder emana do povo, declarando￾os da seguinte forma: 
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos 
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de 
Direito e tem como fundamentos: 
[...] II – A cidadania 
III - A dignidade da pessoa humana; [...]
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: 
I - Construir uma sociedade livre, justa e solidária; [...]
IV - Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e 
quaisquer outras formas de discriminação. Os princípios acima postos, estão 
dispostos todos de forma a implementar a ideia de Estado Democrático, indo 
justamente ao encontro das melhores políticas de construção de uma sociedade 
livre, justa e igualitária, com o viés de incorporar na prática democrática novos e 
modernos instrumentos de participação das mulheres na tomada de decisões que 
afetem seus interesses, o que consagra sobremaneira a soberania popular nos seus 
mais comezinhos aspectos. 
Desse modo, a instituição de uma Procuradoria da Mulher encontra respaldo legal, 
na medida em que, a sua natureza jurídica, como posta, é de um verdadeiro órgão 
especial temático da estrutura político/administrativa desta Casa, extraindo o seu
fundamento de existência no texto constitucional, de modo a implementar políticas
públicas voltadas ao empoderamento feminino.
 
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Por fim, o projeto se justifica pela abrangência e importância de seu conteúdo, que
concerne, especialmente, à valorização do Poder Legislativo de Santo Amaro da 
Imperatriz, aproximando a população feminina, de um modo geral, das atividades da 
Câmara e relacionando-as com as atividades fins desta Casa. 
Assim, pelo exposto, espera-se que este projeto possa ser aprovado pelos Nobres 
Pares desta Casa, tendo em vista que a iniciativa poderá dar azo a implementação 
de politicas públicas voltadas ao empoderamento feminino e, sobretudo, com a 
formação de uma nova visão sobre o papel da mulher na sociedade.
CATERINE NOGUEIRA MENDES
Vereadora

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