← Santo Amaro da Imperatriz (SC)
| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2021 |
| Date | 2021-06-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a assistência à saúde dos servidores e vereadores no âmbito da Câmara Municipal de Santo Amaro da Imperatriz |
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ESTADO DE SANTA CATARINA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ EXPEDICIONÁRIO RYD MANOEL DA SILVA Página 1 de 3 Rua: Frei Fidêncio Feldmann, 374 – 1º Andar – Centro – Santo Amaro da Imperatriz/SC Fone: (48) 3245-4399 | E-mail: camara@santoamaro.sc.gov.br PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 04, DE 21 DE JUNHO DE 2021 Dispõe sobre a assistência à saúde dos servidores e vereadores no âmbito da Câmara Municipal de Santo Amaro da Imperatriz A Mesa da Câmara Municipal de Santo Amaro da Imperatriz, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, faz saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e o Presidente da Câmara promulgou a seguinte Resolução: Art. 1º - A assistência à saúde dos servidores, vereadores e seus dependentes será prestada na forma estabelecida na Lei Complementar n. 64/2010 e nesta Resolução, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, paramédicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento e a aplicação dos meios e dos cuidados essenciais à saúde. Art. 2º - Para os efeitos desta Resolução, consideram-se dependentes dos beneficiários à assistência à saúde: I - Cônjuge ou companheiro(a); II - Filho consanguíneo ou por adoção solteiro, não emancipado, até completar a idade de 18 anos e, caso seja estudante, até completar a idade de 24 anos; III - Enteado solteiro, não emancipado, até completar a idade de 18 anos e, caso seja estudante, até completar a idade de 24 anos; IV - Filho solteiro, não emancipado, cuja paternidade tenha sido reconhecida judicial ou extrajudicialmente, até completar a idade de 18 anos e, caso seja estudante, até completar a idade de 24 anos; V – Filho, consanguíneo ou por adoção, ou enteado solteiro e inválido de qualquer idade; VI - Criança/adolescente sob guarda ou tutela do beneficiário titular, não emancipada, até completar a idade de 18 anos e, caso seja estudante, até completar a idade de 24 anos, e, se inválida, de qualquer idade; VII - Genitores, desde que comprovada a dependência econômica. § 1° Os dependentes mencionados no inciso I deverão apresentar carteira de identidade, CPF e certidão de casamento civil, se for o caso, ou, tratando-se de união estável, escritura pública declaratória de União Estável ou declaração particular de União Estável, assinada pelos conviventes e duas testemunhas, com firma reconhecida em Cartório. ESTADO DE SANTA CATARINA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ EXPEDICIONÁRIO RYD MANOEL DA SILVA Página 2 de 3 Rua: Frei Fidêncio Feldmann, 374 – 1º Andar – Centro – Santo Amaro da Imperatriz/SC Fone: (48) 3245-4399 | E-mail: camara@santoamaro.sc.gov.br § 2° Para a comprovação de condição de estudante o dependente deverá apresentar documento semestralmente atestando que está regularmente matriculado em curso de graduação em nível superior, pós-graduação ou curso técnico, expedido por estabelecimento oficialmente reconhecido pelo Ministério da Educação. § 3º Os dependentes mencionados no inciso IV deverão apresentar documento comprobatório do reconhecimento da paternidade. § 4º Para a comprovação da invalidez o dependente deverá apresentar laudo médico atestando a condição, assim como declaração de que vive sob a dependência econômica do beneficiário titular, e reside com este ou em imóvel por este mantido. § 5º Os dependentes mencionados no inciso VI deverão apresentar documento judicial comprobatório da tutela ou guarda. § 6° Para a comprovação da dependência econômica os dependentes mencionados no inciso VII deverão apresentar documento atestando a sua inscrição como dependente na última declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF do beneficiário titular. § 7º Será aceita a inscrição dos dependentes mencionados nos incisos II, III, IV, V, VI ainda que possuam renda própria, a qual, para fins dessa resolução, fica limitada a 2 (dois) salários mínimos, conjuntamente com declaração de que vive sob a dependência econômica do titular e que reside com este ou em imóvel por este mantido. § 8º Não se caracteriza como renda própria o recebimento de valores provenientes de bolsa de estudo ou de estágio. Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão por conta das dotações próprias do orçamento da Câmara. Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Santo Amaro da Imperatriz, 21 de junho de 2021. MESA DIRETORA RICARDO PASSIG TURNES Presidente NILTO LEHMKUHL Vice-presidente GERSON LUIZ BRANDT Primeiro Secretário LAION MARCIO DA SILVA Segundo Secretário ESTADO DE SANTA CATARINA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ EXPEDICIONÁRIO RYD MANOEL DA SILVA Página 3 de 3 Rua: Frei Fidêncio Feldmann, 374 – 1º Andar – Centro – Santo Amaro da Imperatriz/SC Fone: (48) 3245-4399 | E-mail: camara@santoamaro.sc.gov.br JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei tem por finalidade regulamentar o artigo 1º da Lei Complementar n. 64/2010, o qual assegura aos dependentes até o 1º grau e aos cônjuges dos Vereadores, dos servidores efetivos, ativos e inativos, dos servidores comissionados e dos servidores a disposição da Câmara Municipal de Santo Amaro da Imperatriz o direito a assistência médico-hospitalar, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, paramédicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento e a aplicação dos meios e dos cuidados essenciais à saúde. Assim, diante de todo o exposto, solicitamos o apoio dos nobres Parlamentares para a sua aprovação. Santo Amaro da Imperatriz, 21 de junho de 2021. MESA DIRETORA RICARDO PASSIG TURNES Presidente NILTO LEHMKUHL Vice-presidente GERSON LUIZ BRANDT Primeiro Secretário LAION MARCIO DA SILVA Segundo Secretário