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materia nº 4/2021

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 4 / 2021
Date 2021-06-21
EmentaDispõe sobre a assistência à saúde dos servidores e vereadores no âmbito da Câmara Municipal de Santo Amaro da Imperatriz
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Autoria

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 ESTADO DE SANTA CATARINA
 CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
 EXPEDICIONÁRIO RYD MANOEL DA SILVA
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Rua: Frei Fidêncio Feldmann, 374 – 1º Andar – Centro – Santo Amaro da Imperatriz/SC
Fone: (48) 3245-4399 | E-mail: camara@santoamaro.sc.gov.br
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 04, DE 21 DE JUNHO DE 2021
Dispõe sobre a assistência à saúde dos servidores e 
vereadores no âmbito da Câmara Municipal de Santo 
Amaro da Imperatriz
A Mesa da Câmara Municipal de Santo Amaro da Imperatriz, Estado de Santa 
Catarina, no uso das atribuições legais, faz saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e o 
Presidente da Câmara promulgou a seguinte Resolução:
Art. 1º - A assistência à saúde dos servidores, vereadores e seus dependentes será 
prestada na forma estabelecida na Lei Complementar n. 64/2010 e nesta Resolução, assim 
entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou 
recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, paramédicos, 
farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento e a aplicação dos meios e dos 
cuidados essenciais à saúde.
Art. 2º - Para os efeitos desta Resolução, consideram-se dependentes dos 
beneficiários à assistência à saúde:
I - Cônjuge ou companheiro(a);
II - Filho consanguíneo ou por adoção solteiro, não emancipado, até completar a 
idade de 18 anos e, caso seja estudante, até completar a idade de 24 anos;
III - Enteado solteiro, não emancipado, até completar a idade de 18 anos e, caso 
seja estudante, até completar a idade de 24 anos;
IV - Filho solteiro, não emancipado, cuja paternidade tenha sido reconhecida 
judicial ou extrajudicialmente, até completar a idade de 18 anos e, caso seja estudante, até 
completar a idade de 24 anos;
V – Filho, consanguíneo ou por adoção, ou enteado solteiro e inválido de qualquer 
idade;
VI - Criança/adolescente sob guarda ou tutela do beneficiário titular, não 
emancipada, até completar a idade de 18 anos e, caso seja estudante, até completar a idade de 
24 anos, e, se inválida, de qualquer idade;
VII - Genitores, desde que comprovada a dependência econômica.
§ 1° Os dependentes mencionados no inciso I deverão apresentar carteira de 
identidade, CPF e certidão de casamento civil, se for o caso, ou, tratando-se de união estável, 
escritura pública declaratória de União Estável ou declaração particular de União Estável, 
assinada pelos conviventes e duas testemunhas, com firma reconhecida em Cartório.
 
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 CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
 EXPEDICIONÁRIO RYD MANOEL DA SILVA
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Rua: Frei Fidêncio Feldmann, 374 – 1º Andar – Centro – Santo Amaro da Imperatriz/SC
Fone: (48) 3245-4399 | E-mail: camara@santoamaro.sc.gov.br
§ 2° Para a comprovação de condição de estudante o dependente deverá 
apresentar documento semestralmente atestando que está regularmente matriculado em curso 
de graduação em nível superior, pós-graduação ou curso técnico, expedido por 
estabelecimento oficialmente reconhecido pelo Ministério da Educação.
§ 3º Os dependentes mencionados no inciso IV deverão apresentar documento 
comprobatório do reconhecimento da paternidade.
§ 4º Para a comprovação da invalidez o dependente deverá apresentar laudo 
médico atestando a condição, assim como declaração de que vive sob a dependência 
econômica do beneficiário titular, e reside com este ou em imóvel por este mantido.
§ 5º Os dependentes mencionados no inciso VI deverão apresentar documento 
judicial comprobatório da tutela ou guarda.
§ 6° Para a comprovação da dependência econômica os dependentes mencionados 
no inciso VII deverão apresentar documento atestando a sua inscrição como dependente na
última declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF do beneficiário titular.
§ 7º Será aceita a inscrição dos dependentes mencionados nos incisos II, III, IV, 
V, VI ainda que possuam renda própria, a qual, para fins dessa resolução, fica limitada a 2 
(dois) salários mínimos, conjuntamente com declaração de que vive sob a dependência 
econômica do titular e que reside com este ou em imóvel por este mantido.
§ 8º Não se caracteriza como renda própria o recebimento de valores provenientes 
de bolsa de estudo ou de estágio.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão por conta 
das dotações próprias do orçamento da Câmara.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Santo Amaro da Imperatriz, 21 de junho de 2021.
MESA DIRETORA
RICARDO PASSIG TURNES
Presidente
NILTO LEHMKUHL
Vice-presidente
GERSON LUIZ BRANDT
Primeiro Secretário
LAION MARCIO DA SILVA
Segundo Secretário
 
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 EXPEDICIONÁRIO RYD MANOEL DA SILVA
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Fone: (48) 3245-4399 | E-mail: camara@santoamaro.sc.gov.br
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por finalidade regulamentar o artigo 1º da Lei
Complementar n. 64/2010, o qual assegura aos dependentes até o 1º grau e aos cônjuges dos
Vereadores, dos servidores efetivos, ativos e inativos, dos servidores comissionados e dos
servidores a disposição da Câmara Municipal de Santo Amaro da Imperatriz o direito a
assistência médico-hospitalar, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas
com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais
médicos, paramédicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento e a
aplicação dos meios e dos cuidados essenciais à saúde.
Assim, diante de todo o exposto, solicitamos o apoio dos nobres Parlamentares 
para a sua aprovação.
Santo Amaro da Imperatriz, 21 de junho de 2021.
MESA DIRETORA
RICARDO PASSIG TURNES
Presidente
NILTO LEHMKUHL
Vice-presidente
GERSON LUIZ BRANDT
Primeiro Secretário
LAION MARCIO DA SILVA
Segundo Secretário

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