← Santo Amaro da Imperatriz (SC)
| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2021 |
| Date | 2021-08-03 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Complementar nº 248 de 09 de julho de 2021, e dá outras providências. |
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Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4300 CEP 88.140-000 E-mail: sec_administracao@santoamaro.sc.gov.br ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 15/2021. Altera dispositivos da Lei Complementar nº 248 de 09 de julho de 2021, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Santo Amaro da Imperatriz, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. O inciso I, do art. 1º, da Lei Complementar nº 248/2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1. (...) I – Obras e edificações irregulares iniciadas, comprovadamente, até, 20 de dezembro de 2020. (...)” Art. 2º. O inciso IX, do art. 3º, da Lei Complementar nº 248/2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º. (...) IX – Data e assinaturas do compromissário, do Assessor de Análise de projetos do município, bem como por duas testemunhas. ” Art. 3º. O art. 4º, da Lei Complementar nº 248/2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º. (...) § 2º ( ...) I – Emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) ou Termo de Responsabilidade Técnica (TFT) emitidas pelos respectivos Conselhos de fiscalização; II – (...) III- (...) IV – Notificações; V – Imagens aéreas e ou de Satélite. ” Art. 4º. O art. 5º da Lei Complementar nº 248/2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º. Fica excepcionalmente autorizada a celebração de TAC e a regularização de obras ou edificações que tenham sido iniciadas entre 20/12/2019 à 20/12/2020, a Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4300 CEP 88.140-000 E-mail: sec_administracao@santoamaro.sc.gov.br ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO critério da comissão de infraestrutura e urbanismo, devendo, porém, deve ser levada em conta a seguinte tabela de referência: (...)” Art. 5º. O art. 8º da Lei Complementar nº 248/2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º. Os parâmetros e critérios sujeitos a aprovação ou regularização, em desconformidade com a legislação urbanística municipal ou projeto anteriormente aprovado, serão eminentemente técnicos, referentes especialmente ao Plano Diretor, Código de Obras, Código de Posturas, dentre outras leis urbanísticas em vigor. (...) § 2º No tocante às vagas de estacionamento/garagem, somente será permitida a regularização de até 30% (trinta por cento) a menor do que o exigido pela legislação em vigor. (...)” Art. 6º. O art. 12 da Lei Complementar nº 248/2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. (...) Parágrafo único. Ficam isentas das taxas administrativas as obras e edificações de posse ou propriedade do Município e das entidades e instituições declaradas de utilidade pública pelo Município de Santo Amaro da Imperatriz e que possuam convênio, subvenção social ou termo de parceria firmado com o Poder Executivo Municipal, dentro das seguintes áreas: educação, saúde, segurança pública, assistência social, habitação, cultura, esporte, lazer e meio ambiente, nos últimos 36 (trinta e seis) meses.” Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Santo Amaro da Imperatriz/SC, 03 de agosto de 2021. RICARDO LAURO DA COSTA PREFEITO MUNICIPAL