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materia nº 15/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 15 / 2021
Date 2021-08-03
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar nº 248 de 09 de julho de 2021, e dá outras providências.
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Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4300
 CEP 88.140-000 E-mail: sec_administracao@santoamaro.sc.gov.br
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
GABINETE DO PREFEITO
 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 15/2021.
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 248 de 
09 de julho de 2021, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Santo Amaro da Imperatriz, Estado de Santa Catarina, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º. O inciso I, do art. 1º, da Lei Complementar nº 248/2021, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
"Art. 1. (...)
I – Obras e edificações irregulares iniciadas, comprovadamente, até, 20 de dezembro 
de 2020.
(...)”
Art. 2º. O inciso IX, do art. 3º, da Lei Complementar nº 248/2021, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 3º. (...)
IX – Data e assinaturas do compromissário, do Assessor de Análise de projetos do 
município, bem como por duas testemunhas. ”
Art. 3º. O art. 4º, da Lei Complementar nº 248/2021, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 4º. (...)
§ 2º ( ...)
I – Emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), Registro de 
Responsabilidade Técnica (RRT) ou Termo de Responsabilidade Técnica (TFT) 
emitidas pelos respectivos Conselhos de fiscalização;
II – (...)
III- (...)
IV – Notificações;
V – Imagens aéreas e ou de Satélite. ”
Art. 4º. O art. 5º da Lei Complementar nº 248/2021, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 5º. Fica excepcionalmente autorizada a celebração de TAC e a regularização de 
obras ou edificações que tenham sido iniciadas entre 20/12/2019 à 20/12/2020, a 
Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4300
 CEP 88.140-000 E-mail: sec_administracao@santoamaro.sc.gov.br
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
GABINETE DO PREFEITO
critério da comissão de infraestrutura e urbanismo, devendo, porém, deve ser levada 
em conta a seguinte tabela de referência:
(...)”
Art. 5º. O art. 8º da Lei Complementar nº 248/2021, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 8º. Os parâmetros e critérios sujeitos a aprovação ou regularização, em 
desconformidade com a legislação urbanística municipal ou projeto anteriormente 
aprovado, serão eminentemente técnicos, referentes especialmente ao Plano Diretor, 
Código de Obras, Código de Posturas, dentre outras leis urbanísticas em vigor.
(...)
§ 2º No tocante às vagas de estacionamento/garagem, somente será permitida a 
regularização de até 30% (trinta por cento) a menor do que o exigido pela legislação 
em vigor.
(...)”
Art. 6º. O art. 12 da Lei Complementar nº 248/2021, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 12. (...) 
Parágrafo único. Ficam isentas das taxas administrativas as obras e edificações de 
posse ou propriedade do Município e das entidades e instituições declaradas de 
utilidade pública pelo Município de Santo Amaro da Imperatriz e que possuam 
convênio, subvenção social ou termo de parceria firmado com o Poder Executivo 
Municipal, dentro das seguintes áreas: educação, saúde, segurança pública, 
assistência social, habitação, cultura, esporte, lazer e meio ambiente, nos últimos 36 
(trinta e seis) meses.”
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Santo Amaro da Imperatriz/SC, 03 de agosto de 2021.
RICARDO LAURO DA COSTA
PREFEITO MUNICIPAL

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