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materia nº 16/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 16 / 2021
Date 2021-09-08
EmentaDispõe sobre a instituição do Regime de Previdência Complementar (RPC) do Município de Santo Amaro da Imperatriz, no âmbito do Poder Executivo, das autarquias e fundações, e do Poder Legislativo; fixa o limite máximo das aposentadorias e pensões por morte a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Municipal (RPPS), nos termos da Emenda Constitucional nº 103/2019; autoriza a adesão a Plano de Benefícios de Previdência Complementar e dá outras providências.
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 ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
 Gabinete do Prefeito
 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 16, DE 08 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a instituição do Regime de Previdência 
Complementar (RPC) do Município de Santo Amaro da 
Imperatriz, no âmbito do Poder Executivo, das autarquias e 
fundações, e do Poder Legislativo; fixa o limite máximo das 
aposentadorias e pensões por morte a serem concedidas 
pelo Regime Próprio de Previdência Municipal (RPPS), nos 
termos da Emenda Constitucional nº 103/2019; autoriza a 
adesão a Plano de Benefícios de Previdência Complementar 
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Santo Amaro da Imperatriz, Estado de Santa 
Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Seção I
Da Instituição do Regime de Previdência Complementar
Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei Complementar, no âmbito do
Município de Santo Amaro da Imperatriz, para os servidores públicos ocupantes de 
cargo efetivo, segurados do Regime Próprio de Previdência (RPPS), vinculados ao 
Poder Executivo, das autarquias e fundações, e ao Poder Legislativo, o Regime de 
Previdência Complementar (RPC) a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 e o 
art. 202 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O Regime de Previdência Complementar (RPC) de que 
trata o caput é organizado de forma autônoma em relação ao Regime Próprio de 
Previdência Social Municipal (RPPS), apresenta caráter facultativo e será oferecido:
I - por meio de Plano de Benefícios administrado por entidade fechada de 
previdência complementar regularmente constituída e operando mediante 
autorização, segundo as normas aprovadas pelo órgão regulador e fiscalizador, 
conforme legislação federal aplicável;
II - por meio de Plano de Benefícios administrado por entidade aberta de 
previdência complementar regularmente constituída e operando mediante 
autorização, segundo as normas aprovadas pelo órgão regulador e fiscalizador, 
conforme legislação federal aplicável.
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Art. 2º O Regime de Previdência Complementar (RPC), instituído nos 
termos desta Lei Complementar, será oferecido por meio de adesão a Plano de 
Benefícios já existente.
Seção II
Dos Conceitos
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I - Assistido: o participante ou o seu beneficiário em gozo de benefício de 
prestação continuada;
II – Autopatrocínio: instituto que faculta, ao participante que sofrer perda 
parcial ou total de remuneração, a manutenção da sua contribuição anterior e a 
assunção da contribuição do patrocinador em relação à parcela reduzida, de modo a 
permitir a percepção futura de benefício nos níveis anteriormente praticados, 
observado o Regulamento do Plano de Benefícios;
III - Base de Cálculo da Contribuição: é a parcela da remuneração que 
sofrerá a incidência da alíquota de contribuição ao Plano de Benefícios de 
Previdência Complementar;
IV - Beneficio de Risco: benefício de caráter previdenciário cuja concessão 
depende da ocorrência de eventos não previsíveis, como a morte ou a invalidez;
V - Benefício Programado: benefício de caráter previdenciário cuja 
concessão decorre de eventos previsíveis, previamente planejados pelo participante, 
desde que atendidos os requisitos previstos no Regulamento do Plano de Benefícios;
VI - Benefício Proporcional Diferido: instituto que faculta ao participante, 
em razão da cessação do seu vínculo empregatício com o patrocinador, antes da 
aquisição do direito a benefício pleno programado, a interrupção de suas 
contribuições para o custeio de benefícios previdenciários, optar por receber, em 
tempo futuro, um benefício programado, quando do preenchimento dos requisitos 
regulamentares;
VII - Contribuição Normal (Básica): é a contribuição realizada pela 
patrocinadora e pelo participante, de caráter obrigatório, destinada a constituição de 
reservas com a finalidade de prover o pagamento de benefícios; 
VIII - Contribuição de Risco: é a contribuição para cobertura de benefício 
de risco;
IX - Contribuição Voluntária (Adicional): é a contribuição ou aporte não 
obrigatório, realizado pelo participante, sem contrapartida do patrocinador;
X - Convênio de Adesão: instrumento normativo celebrado entre o 
patrocinador e a Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC) que 
disciplina direitos e obrigações do patrocinador em relação ao Plano de Benefícios;
XI - Elegível: participante ou dependente que cumpriu os requisitos 
necessários à obtenção de benefício oferecido pelo plano;
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XII - Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC): sociedade 
civil ou fundação, sem fins lucrativos, que tem por finalidade administrar planos 
privados de concessão de benefícios;
XIII - Entidade Multipatrocinada: Entidade Fechada de Previdência 
Complementar (EFPC) que congrega mais de um patrocinador;
XIV - Estatuto: documento que define a estrutura administrativa, cargos e 
respectivas atribuições, além da forma de funcionamento da Entidade Fechada de 
Previdência Complementar (EFPC);
XV - Patrocinador: o Município de Santo Amaro da Imperatriz, 
compreendendo o Poder Executivo, suas autarquias e fundações, e o Poder 
Legislativo;
XVI - Participante: o servidor público ocupante de cargo efetivo, segurado 
do Regime Próprio de Previdência Municipal – RPPS, vinculado ao Patrocinador, 
inscrito no Plano de Benefícios de que trata esta Lei Complementar; 
XVII - Plano de Benefícios: conjunto de direitos e obrigações reunidos em 
um Regulamento, com o objetivo de pagar benefícios previdenciais aos seus 
assistidos, mediante a formação de poupança advinda das contribuições de 
patrocinadores e participantes e da rentabilidade dos investimentos;
XVIII - Plano de Contribuição Definida: aquele cujos benefícios 
programados tem seu valor permanentemente ajustado ao saldo de conta mantido 
em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, 
considerando-se o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados e os 
benefícios pagos;
XIX - Portabilidade: o instituto que permite, após cessar em definitivo o 
vínculo com o patrocinador, a transferência dos recursos financeiros existentes em 
nome do participante para outro plano de entidade de previdência complementar 
administrado por entidade aberta ou fechada de previdência complementar;
XX - PREVIC: Superintendência Nacional de Previdência Complementar 
que é a autarquia federal responsável pela aprovação, acompanhamento e 
fiscalização das Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC);
XXI - Regime de Previdência Complementar: é o sistema protetivo, de 
natureza facultativa, que visa garantir renda complementar à aposentadoria ou 
pensão por morte dos participantes ou seus dependentes;
XXII - Regulamento do Plano de Benefícios: conjunto de dispositivos 
jurídicos que definem as condições, direitos e obrigações do participante e do 
patrocinador do Plano de Benefícios;
XXIII - Remuneração: é o valor utilizado como base de incidência da 
contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social Municipal (RPPS);
XXIV - Resgate: instituto que faculta ao participante o recebimento de 
valor decorrente do seu desligamento do Plano de Benefícios conforme Regulamento
do plano;
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XXV - Saldo de Conta: valor acumulado em nome do participante ou do 
assistido, com o resultado das contribuições vertidas pelo participante e pelo 
patrocinador, acrescido dos resultados dos investimentos e deduzidos os custos e
despesas previstas pelo Regulamento do Plano de Benefícios.
Seção III
Da Vigência do Regime de Previdência Complementar
Art. 4º O Regime de Previdência Complementar (RPC) de que trata esta 
Lei Complementar terá vigência:
I - a partir da data de publicação da autorização, pela PREVIC, do 
convênio de adesão do patrocinador ao Plano de Benefícios, administrado por 
entidade fechada de previdência complementar; ou
II - a partir da data de vigência convencionada no contrato celebrado com 
entidade aberta de previdência complementar.
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PELO 
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL MUNICIPAL
Seção I
Das Linhas Gerais
Art. 5º Fica fixado o valor do limite máximo estabelecido para os 
benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), de que trata o art. 201 da 
Constituição Federal, às aposentadorias e às pensões por morte a serem 
concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social Municipal (RPPS), aos 
servidores públicos ocupantes de cargo efetivo dele segurados e a seus 
dependentes, que tenham ingressado no serviço público:
I - a partir da vigência do Regime de Previdência Complementar
(RPC) de que trata esta Lei Complementar, independentemente de sua inscrição no
Plano de Benefícios; 
II - até a vigência do Regime de Previdência Complementar (RPC)
de que trata esta Lei Complementar, desde que:
a) tenham permanecido em cargos de provimento efetivo, 
ininterruptamente;
b) mediante prévia e expressa opção, nos termos do § 16 do art. 40 
da Constituição Federal, adiram ao Plano de Benefícios.
§ 1º O ingresso no serviço público, para efeito desta Lei
Complementar, corresponde a data da posse no cargo efetivo.
§ 2º A data da posse no cargo efetivo, para efeitos desta Lei 
Complementar, é confirmada mediante a entrada do servidor em exercício, nos 
termos das disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
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§ 3º Os servidores ocupantes de cargo efetivo, que se matenham 
ininterruptamente no serviço público nesta condição, e que sejam oriundos de outro 
ente da Federação no qual tenham sido abrangidos pela vigência de Regime de 
Previdência Complementar, na forma dos §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição 
Federal, terão o valor de suas aposentadorias e pensões por morte, limitado ao teto 
fixado no caput deste artigo.
§ 4º O servidor público ocupante de cargo efetivo não abrangido pela 
vigência de outro Regime de Previdência Complementar, na forma dos §§ 14, 15 e 
16 do art. 40 da Constituição Federal, e que, sem descontinuidade, for exonerado de 
um cargo de provimento efetivo para investir-se em outro no Município de Santo 
Amaro da Imperatriz, somente ficará sujeito ao teto fixado no caput deste artigo 
mediante prévia e expressa opção pelo Regime de Previdência Complementar (RPC) 
instituído nesta Lei Complementar.
§ 5º Para efeito de apuração do limite máximo estabelecido no caput
deste artigo, será considerado para o servidor ocupante de cargo efetivo que possuir 
dois vínculos, cada um deles isoladamente.
Seção II
Do Servidor que Ingressar no Serviço Público a partir da Vigência do Regime 
de Previdência Complementar
Art. 6º O servidor que ingressar no serviço público, mediante posse em 
cargo efetivo, a partir da vigência do Regime de Previdência Complementar (RPC),
será aplicada a limitação que trata o art. 5º desta Lei Complementar e, será 
automaticamente inscrito no Plano de Benefícios, com direito a contrapartida do 
patrocinador:
I - a contar da data em que entrar em exercício no cargo, na hipótese de 
perceber remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do
Regime Geral de Previdência Social (RGPS); ou
II - a partir da competência em que sua remuneração exceder ao limite 
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social
(RGPS).
§ 1º Fica assegurado ao servidor de que trata o caput deste artigo o direito 
de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do 
Regulamento do Plano de Benefícios, observado:
I - na hipótese do cancelamento ser requerido no prazo de até 90 
(noventa) dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral 
das contribuições vertidas pelo participante, corrigidas monetariamente, em até 60 
(sessenta) dias do pedido de cancelamento; 
II - que decorrido o prazo fixado no inciso I e ausente a manifestação 
expressa do cancelamento, por silêncio ou inércia, será reconhecida sua aceitação 
tácita.
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§ 2º Na ocorrência da hipótese prevista no inciso I do §1º deste artigo, as 
contribuições aportadas pelo patrocinador serão restituídas à respectiva fonte 
pagadora no mesmo prazo de restituição das contribuições do participante.
§ 3º A restituição prevista no inciso I, do §1º deste artigo, não constitui 
resgate. 
Seção III
Do Servidor que Tiver Ingressado no Serviço Público até a Data Anterior a
Vigência do Regime de Previdência Complementar
Art. 7º Poderá ser aplicado o Regime instituído nesta Lei Complementar
ao servidor ocupante de cargo efetivo que tiver ingressado no serviço público, 
mediante posse, até a data anterior à vigência do Regime de Previdência 
Complementar (RPC), e que nele tenha permanecido sem interrupção de vínculo 
efetivo, somente mediante prévia e expressa opção pela inscrição no Plano de 
Benefícios:
I - no prazo de até 05 (cinco) anos, contado da data da vigência do 
Regime de Previdência Complementar (RPC), com direito a contrapartida 
contributiva do patrocinador, na hipótese da sua remuneração ser superior ao limite 
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social
(RGPS); 
II - no prazo de até 03 (três) anos, contado do primeiro dia da competência 
subsequente àquele em que sua remuneração exceder ao limite máximo 
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), 
com direito a contrapartida contributiva do patrocinador;
III - a qualquer tempo, sem direito à contrapartida do patrocinador.
Parágrafo único O exercício da opção ao Regime de Previdência 
Complementar (RPC), conforme o caput e na forma dos incisos I e II:
I - é irrevogável e irretratável, não sendo devida pelo patrocinador 
qualquer restituição decorrente de eventual valor de contribuição previdenciária que 
tenha incidido sobre a parcela da remuneração superior ao limite máximo 
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no 
período anterior à inscrição ao Regime de Previdência Complementar (RPC);
II – garante o direito à contrapartida do patrocinador; 
III – sujeita os benefícios que forem concedidos pelo Regime Próprio de
Previdência Social Municipal (RPPS) ao limite máximo estabelecido para os 
benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Seção IV
Do servidor com remuneração inferior ao limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social
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Art. 8º O servidor ocupante de cargo efetivo com remuneração inferior ao
limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência 
Social (RGPS), independentemente da data de ingresso no serviço público, poderá,
a qualquer tempo, se inscrever no Plano de Benefícios ofertado pelo Regime instituído 
nesta Lei Complementar, hipótese em que fica vedada a contrapartida do
patrocinador.
§ 1º A base de cálculo para a contribuição do servidor sujeito às condições do 
caput será definida no Regulamento do Plano de Benefícios.
§ 2º O servidor ocupante de cargo efetivo com remuneração inferior ao limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e 
que tenha ingressado no serviço público nos termos do art. 6º desta Lei Complementar, que 
a qualquer tempo, a remuneração exceda ao limite máximo estabelecido para os benefícios 
do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) aplicar-se-á o art. 5º desta Lei
Complementar.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Regras Gerais
Art. 9º O Plano de Benefícios estará descrito em Regulamento, 
observadas as disposições das Leis Complementares nº 108/2001 e 109/2001, e dos 
normativos decorrentes destes diplomas legais, e deverá ser oferecido, 
obrigatoriamente, a todos os servidores públicos ocupantes de cargo de provimento 
efetivo, do Poder Executivo, das autarquias e fundações, e do Poder Legislativo.
Art. 10 Os requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade de
participante e de assistido, assim como os requisitos de elegibilidade e a forma de
concessão, cálculo e pagamento dos benefícios, deverão constar do Regulamento
do Plano de Benefícios, observada a legislação federal respectiva.
Seção II
Dos Benefícios
Art. 11 O Município, nele compreendido seus Poderes e as autarquias e 
fundações, somente será patrocinador de Plano de Benefícios estruturado na 
modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor 
permanentemente ajustado ao saldo de conta mantido em favor do participante, 
inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de 
sua aplicação, os valores aportados e os benefícios pagos.
§ 1º O Plano de Benefícos de que trata o caput deste artigo:
I - deverá prever benefícios não programados que:
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a) assegurem, pelo menos, os eventos de invalidez e morte do 
participante;
b) sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em 
favor do participante;
II - poderá prever:
a) a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade 
seguradora, desde que tenha custeio específico;
b) cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contatada junto à 
sociedade seguradora.
§ 2º A concessão do benefício programado ao participante do Regime de 
Previdência Complementar (RPC), disciplinado nesta Lei Complementar, é 
condicionada à concessão do benefício de aposentadoria pelo Regime Próprio de 
Previdência Social Municipal (RPPS).
§ 3º Na falta de dependentes aptos ao recebimento do benefício pelo 
Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santo Amaro da Imperatriz, o 
montante do saldo de conta acumulado no Regime de Previdência Complementar 
depende de habilitação dos sucessores, na forma da lei processual civil.
Seção III
Do Patrocinador
Art. 12 A formalização da condição de patrocinador do Plano de 
Benefícios dar-se-á mediante convênio de adesão a ser celebrado entre o Município, 
compreendido seus Poderes e as autarquias e fundações, e a entidade fechada de 
previdência complementar ou mediante contrato com entidade aberta de previdência.
§ 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar e assinar o 
convênio de adesão ou contrato de que trata o caput, e, mediante prévia autorização:
I - do Poder Legislativo:
a) promover a retirada de patrocínio;
b) promover a transferência de gerenciamento;
II - do Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar (CAPC):
a) aprovar alterações no convênio de adesão;
b) realizar manifestação acerca da aprovação ou da alteração de Plano de 
Benefícios de que trata esta Lei Complementar e demais atos correlatos.
§ 2º A vigência do convênio de adesão será por prazo indeterminado.
Art. 13 Deverão estar previstas no convênio de adesão ao Plano de 
Benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, ou nos 
instrumentos jurídicos equivalentes, cláusulas que estabeleçam, no mínimo:
I - a inexistência de solidariedade do Município de Santo Amaro da 
Imperatriz, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores, instituidores, 
averbadores, planos de benefícios e entidades de previdência complementar;
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II - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das 
sanções previstas, nos casos de atraso no envio de informações cadastrais 
referentes aos participantes e assistidos, assim como de pagamentos ou repasses
das contribuições definidas;
III - a reversão à cota individual do participante a que se referir, do valor 
correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo Patrocinador 
por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições;
IV - em caso de aporte financeiro, a ser realizado pelo patrocinador, a 
indicação do valor correspondente e das regras aplicáveis;
V - os parâmetros para retirada de patrocínio ou rescisão contratual, assim 
como para a transferência de gerenciamento da administração do Plano de 
Benefícios;
VI - a obrigação e/ou compromisso da entidade de previdência 
complementar em informar, aos patrocinadores vinculados ao Plano de Benefícios, 
sobre o não pagamento ou repasse de contribuições, assim como de quaisquer 
outras obrigações, em prazo superior a noventa dias, sem prejuízo das demais 
providências cabíveis.
Parágrafo único. Os mecanismos para o gerenciamento do envio das 
informações de participantes e assistidos e para o pagamento ou repasse das 
contribuições deve ser previamente acordado entre o patrocinador e a entidade 
fechada de previdência complementar.
Seção IV
Do Participante
Art. 14 Pode se inscrever como participante do Plano de Benefícios,
observadas as disposições desta Lei Complementar, todo o servidor público 
ocupante de cargo efetivo no Município, vinculado ao Poder Executivo, suas
autarquias e fundações, e ao Poder Legislativo.
Art. 15 Poderá permanecer inscrito no Plano de Benefícios o participante:
I - regularmente cedido, a outro órgão ou entidade de qualquer dos 
Poderes da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo, com ou sem 
recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em 
qualquer dos entes da federação;
III - que optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na 
forma do Regulamento do Plano de Benefícios.
§ 1º O Regulamento do Plano de Benefícios disciplinará as regras para a 
manutenção do custeio, na ocorrência dos inciso I a III do caput, observada a 
legislação aplicável.
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§ 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a 
responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a
contribuição ao Plano de Benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam 
devidos pelo patrocinador, na forma definida no Regulamento do respectivo plano.
§ 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará 
com a sua contribuição ao Plano de Benefícios.
§ 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando a 
cessão, o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do 
recebimento da remuneração.
§ 5º Havendo a perda do vínculo funcional efetivo com o patrocinador, o 
participante poderá optar, conforme Regulamento do Plano de Benefícios, pelo:
I – instituto do resgate;
II – instituto da portabilidade;
III – instituto do autopatrocínio;
IV – instituto do benefício proporcional diferido.
Seção V
Das Contribuições
Art. 16 As contribuições normais do patrocinador e do participante 
incidirão sobre o valor da parcela da remuneração que exceder ao valor máximo 
fixado para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, 
observados os limites previstos no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º O conceito de remuneração, para efeitos desta Lei Complementar, é 
o definido no inciso XXIII do art. 3º desta Lei.
§ 2º Incide contribuição normal do patrocinador e do participante sobre o 
décimo terceiro, nos termos do caput deste artigo.
§ 3º O participante poderá optar pela inclusão, na base de cálculo de sua 
contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de 
trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, sem 
contrapartida do patrocinador.
§ 4º Fica ressalvada da regra do caput o disposto no art. 8º desta Lei
Complementar.
Art. 17 Nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios caberá ao 
participante a definição de sua alíquota de contribuição normal incidente sobre o 
valor definido no caput e no § 2º do art. 16 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Além da contribuição normal do participante, o 
Regulamento do Plano de Benefícios poderá prever:
I - alíquotas de contribuição adicional, de caráter opcional, incidente sobre 
o valor definido no caput e no § 2º do art. 16 desta Lei Complementar, sem 
contrapartida do patrocinador;
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II - possibilidade de aporte eventual de recursos pelo participante, a título 
de contribuição adicional, a qualquer tempo, de caráter opcional, sem contrapartida 
do patrocinador;
III - contribuições de risco, para custeio da cobertura dos eventos previstos 
no inciso II do parágrafo único do art. 11 desta Lei Complementar, de caráter 
opcional, podendo ser fixada em valor monetário, sem contrapartida do patrocinador.
Art. 18 O Regulamento do Plano de Benefícios disciplinará as 
contribuições:
I – dos participantes que sem direito à contrapartida do patrocinador 
percebam remuneração igual ou inferior ao teto do RGPS;
II – dos assistidos.
Art. 19 A alíquota de contribuição do patrocinador será igual à do
participante, observado o disposto no Regulamento do Plano de Benefícios, e não 
poderá exceder a 8% (oito por cento) do valor da parcela da remuneração que
exceder ao valor máximo fixado para os benefícios do Regime Geral de Previdência 
Social (RGPS).
Parágrafo único. O Regulamento do Plano de Benefícios não poderá 
limitar a contribuição em percentual inferior ao previsto no caput deste artigo.
Art. 20 O Município é responsável pelo recolhimento e repasse, de forma 
centralizada, ao Plano de Benefícios, observado o disposto nesta Lei Complementar,
no convênio de adesão, contrato ou Regulamento do Plano de Benefícios do 
Regime de Previdência Complementar (RPC), das contribuições devidas:
I - pelo Poder Executivo, incluídas as autarquias e fundações, e pelo 
Poder Legislativo;
II - pelos participantes.
§ 1º As contribuições do patrocinador, não serão, em hipótese alguma, 
superiores às contribuições normais dos participantes.
§ 2º As contribuições do patrocinador ao Plano de Benefícios serão
realizadas com recursos do orçamento dos órgãos e entidades correspondentes
conforme a respectiva vinculação funcional do participante.
§ 3º O Município será considerado inadimplente em caso de
descumprimento, pelo Poder Executivo, inclusive suas autarquias e fundações, e 
pelo Poder Legislativo, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão, 
contrato ou Regulamento do Plano de Benefícios.
§ 4º Estarão sujeitas à atualização monetária e demais reflexos moratórios
previstos no convênio de adesão ou contrato, Regulamento e no Plano de
Benefícios, as contribuições recolhidas em atraso, sem prejuízo das demais 
penalidades previstas nesta Lei Complementar e na legislação aplicável.
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§ 5º O Chefe de Poder ou o Dirigente Superior das autarquias e fundações 
do Município que tenham dado causa ao disposto nos §§ 3º e 4º, deste artigo, serão
responsabilizados, de acordo com a legislação aplicável.
§ 6º Fica vedada a realização de aportes pelo patrocinador a título de 
tempo de serviço passado.
Art. 21 A entidade de previdência complementar responsável pela
administração do Plano de Benefícios manterá controle individual das reservas
constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e do
patrocinador.
CAPÍTULO IV
DA ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DO PLANO DE 
BENEFÍCIOS
Art. 22 A seleção da entidade de previdência complementar responsável 
pela administração do Plano de Benefícios será mediante processo seletivo,
observados os princípios da impessoalidade, publicidade e transparência,
contemplando requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à
garantia da boa gestão do plano.
§ 1º A formalização da relação jurídica com a entidade selecionada nos 
termos do caput deste artigo, se dará por meio de convênio de adesão, nos termos 
da legislação aplicável, com vigência por prazo indeterminado, ou contrato.
§ 2º O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros
Municípios, desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos
estabelecidos no caput deste artigo.
§ 3º Caso o processo seletivo ocorra nos termos do § 2º deste artigo, o 
convênio de adesão deve ser celebrado obrigatoriamente, de modo individual, por 
cada ente com a entidade a entidade de previdência complementar selecionada.
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO DA ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA
ADMINISTRAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Art. 23 O Poder Executivo instituirá Comitê de Assessoramento de 
Previdência Complementar (CAPC).
§ 1º Compete ao Comitê de Assessoramento de Previdência 
Complementar (CAPC):
I - acompanhar a gestão do Plano de Benefícios;
II - acompanhar os resultados do Plano de Benefícios;
III - recomendar a transferência da gestão do Plano de Benefícios;
IV - realizar manifestação acerca da aprovação ou da alteração de Plano 
de Benefícios de que trata esta Lei Complementar e demais atos correlatos;
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V - aprovar alterações no convênio de adesão;
VI - outras atribuições definidas em Lei.
 § 2º O Poder Executivo fica autorizado, alternativamente, à instituição de 
Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar (CAPC), conforme exigência 
do caput, a delegar, mediante decreto, as competências definidas no § 1º ao Conselho 
Administrativo do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município 
de Santo Amaro da Imperatriz – IPRESANTOAMARO.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo poderá ocorrer durante os primeiros
05 (cinco) anos de existência do Regime de Previdência Complementar, computados a 
partir da data de edição do decreto de delegação.
Art. 24 O Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar
(CAPC), se instituído, será composto por 4 (quatro) membros, designados por decreto 
do Chefe do Poder Executivo para um mandato de 03 (três) anos e indicados:
I - 02 (dois) membros pelo Poder Legislativo, servidor público efetivo, 
preferencialmente participantes do Regime de Previdência Complementar (RPC);
II - 01 (um) membro pelo Poder Executivo, servidor público efetivo, 
preferencialmente participantes do Regime de Previdência Complementar (RPC);
III - o Diretor-Executivo do Instituto de Previdência Social dos Servidores 
Públicos do Município de Santo Amaro da Imperatriz - IPRESANTOAMARO, na 
condição de membro nato. 
§ 1º Os membros do Comitê de Assessoramento de Previdência 
Complementar (CAPC) deverão ter formação superior completa, e atender a requisitos 
técnicos mínimos e experiência profissional, definidos por decreto regulamentador.
§ 2º Cabe ao Chefe do Poder Executivo a indicação do Presidente, que 
terá, além do seu, o voto de qualidade.
§ 3º Serão definidas por decreto regulamentador as demais condições 
de funcionamento do Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar
(CAPC).
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Das Disposições Relativas aos Ajustes no Regime Próprio de Previdência 
Municipal
Art. 25 Fica acrescido ao art. 64 da Lei Complementar nº 002/2000, e 
alterações, o seguinte §4º:
“Art. 64 ............................................................................................
§ 4º O valor máximo sobre o qual incidirá a contribuição mensal do 
Município, incluídas suas autarquias e fundações, e do Poder 
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Legislativo, para o Regime Próprio de Previdência Social Municipal 
(RPPS), corresponderá ao valor do limite máximo estabelecido para os 
benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, para os 
servidores públicos que tenham ingressado no serviço público mediante 
posse em cargo efetivo:
I - a partir da vigência do Regime de Previdência Complementar (RPC) 
independentemente de sua inscrição no Plano de Benefícios; 
II - até a vigência do Regime de Previdência Complementar (RPC), 
desde que:
a) tenham permanecido em cargos de provimento efetivo, 
ininterruptamente;
b) mediante prévia e expressa opção, nos termos do § 16 do art. 40 da 
Constituição Federal, adiram ao Plano de Benefícios.”
Art. 26 Fica acrescido ao art. 65 da Lei Complementar nº 002/2000, e 
alterações, o seguinte § 5º:
“Art. 65 ............................................................................................
§ 5º O valor máximo sobre o qual incidirá a contribuição mensal para o Regime
Próprio de Previdência Social Municipal (RPPS), corresponderá ao valor do 
limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência 
Social – RGPS, para os servidores públicos que tenham ingressado no serviço 
público mediante posse em cargo efetivo:
I - a partir da vigência do Regime de Previdência Complementar (RPC) 
independentemente de sua inscrição no Plano de Benefícios; 
II - até a vigência do Regime de Previdência Complementar (RPC), 
desde que:
a) tenham permanecido em cargos de provimento efetivo, 
ininterruptamente;
b) mediante prévia e expressa opção, nos termos do § 16 do art. 40 da 
Constituição Federal, adiram ao Plano de Benefícios.”
Seção II
Das Disposições Finais
Art. 27 Lei específica poderá dispor acerca de medidas de compensação 
como forma de incentivo para que os servidores de que trata o art. 7º desta Lei
Complementar optem pela sua inscrição ao Regime de Previdência Complementar
(RPC) mediante a adesão ao Plano de Benefícios.
Parágrafo único. Dar-se-á preferência para atingir o objetivo referido no
caput, sempre considerando a avaliação técnica da viabilidade e dos impactos da
medida, ao aporte extraordinário pelo patrocinador, como forma de potencializar a
capitalização individual dos servidores que optarem pela migração.
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Art. 28 A instituição do Comitê de Assessoramento de Previdência
Complementar (CAPC), de que trata o caput do art. 23 desta Lei Complementar, ou a 
delegação prevista pelo seu § 2º, deverá ocorrer em até 90 (noventa) dias contados da
vigência do Regime de Previdência Complementar (RPC).
Art. 29 O Município fica autorizado a promover, no ato de adesão ao
Plano de Benefícios, aporte inicial de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para atender 
às despesas decorrentes da respectiva adesão ou a título de adiantamento de 
contribuições, cujas regras de compensação deverão estar expressas em lei
complementar.
Parágrafo único. O suporte orçamentário para a medida deverá ser
providenciado, se necessário, mediante a abertura de créditos adicionais.
Art. 30As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
recursos consignados no orçamento do Município.
Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Santo Amaro da Imperatriz, 08 de setembro de 2021.
 
Ricardo Lauro da Costa
 PREFEITO MUNICIPAL

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