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materia nº 59/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 59 / 2021
Date 2021-09-08
EmentaCria o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR e dá outras providências.
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Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309
 CEP 88.140-000 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 59/2021.
Cria o Conselho Municipal de Promoção da 
Igualdade Racial - COMPIR e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ, Estado de 
Santa Catarina. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial -
COMPIR, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, propositivo, fiscalizador e de 
composição paritária entre o governo e sociedade civil, com a finalidade de promover, em 
âmbito municipal, políticas públicas que contemplem a promoção da igualdade racial, com 
ênfase na população negra e outros segmentos raciais e étnicos da população brasileira, 
ampliando o processo de controle social sobre as referidas políticas.
Art. 2º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR, é órgão 
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, com finalidade administrativa e 
deliberativa.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIRcompete:
I - Formular diretrizes e promover, atividades que visem os direitos das comunidades 
historicamente estigmatizadas por motivações étnicas, eliminando discriminações que as 
atinjam, bem como suas plenas inserções na vida socioeconômica e político-cultural;
II - Assessorar o Poder Executivo Municipal, emitindo pareceres, deliberando e 
acompanhando a elaboração e execução de programas de Governo nos âmbitos federal, 
estadual e municipal;
III - Receber orientações, solicitações e sugestões oriundas das entidades
representativas do tema;
IV - Devolver, realizar e publicar estudos, debates e pesquisas;
V - Fiscalizar e tomar as providências para cumprimento da legislação;
VI - Desenvolver projetos que promovam a participação em todos os níveis de atividade;
VII - Estudar os problemas, receber sugestões da sociedade, opinar e deliberar sobre
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denúncias que lhe sejam encaminhadas;
VIII - Apoiar as realizações concernentes ao tema, promovendo atendimento e
intercâmbio com organizações nacionais e internacionais, afins ou não;
IX - Promover junto às escolas, entidades representativas e organizações sociais e 
classistas, debates e estudos para a conscientização da igualdade racial;
X - Fazer-se representar em qualquer órgão ou fórum, que promovam a discussão de
políticas públicas e/ou sociais de caráter geral;
XI - Manter entendimentos, promover intercâmbios, firmar protocolos e outros ajustes, 
junto à iniciativa privada nacional e internacional, bem como a administração direta e 
indireta, estadual, municipal e federal, assim como junto às empresas de capital misto em 
todos os níveis de administração no país, com a finalidade de obter apoio para a realização de 
projetos;
XII - Contribuir na implementação de programas, projetos e ações afirmativas que 
promovam a igualdade racial;
XIII - Fixar critérios para celebração de contratos ou convênios entre órgãos 
governamentais e organizações não-governamentais representativas que promovam a
igualdade racial;
XIV - Elaborar seu regimento interno e decidir as alterações propostas por seus
membros;
XV - Promover intercâmbio entre as entidades e o Conselho;
XVI - Divulgar o Conselho e sua atuação junto à sociedade em geral atravésdos meios
de comunicação;
XVII - Promover e apoiar eventos em geral, com o objetivo de valorizar a diversidade 
cultural; e
XIX - Propor a realização de conferência de promoção da igualdade racial, bem como 
participar de eventos que tratem de políticas públicas de interesse da população negra e de 
outros segmentos étnicos da população brasileira;
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Conselho Municipal de Política de Promoção da Igualdade Racial será 
composto por 08 membros titulares, sendo 04 representantes governamentais e 04 
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representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder 
Executivo, por Decreto,conforme a seguinte representação:
I – 04 Representantes Governamentais:
a) Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Um representante da Cultura;
c) Um representantes da Secretaria Municipal de Educação;
d) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
II - 04 Representantes da Sociedade Civil, devendo ser eleitos em foro próprio conforme 
seguimentos que existem no município, podendo ser, entre outros:
a) Dois representante de Comunidades Indigenas, Ciganas, Africana, Árabe, Judaica, 
Quilombola, etc.;
b) Dois representantes de entidades legalmente constituidas no município e em regular 
funcionamento sem fins lucrativos, preferencialmente que atuem no campo da Promoção, 
Proteção e Defesa da Igualdade Racial; 
§ 1º As entidades da sociedade civil devem estar legalmente organizadas em
instituições, organizações não-governamentais, associações legalmente constituídas e que 
sejam preferencialmente voltadas para à promoção da igualdade racial.
§ 2º A designação dos conselheiros de que trata o inciso I deste artigo seráfeita pelo 
Secretário da pasta e nomeadas pelo Prefeito Municipal.
§ 3º A designação dos conselheiros de que trata o inciso II deste artigo deverá 
considerar nomes de pessoas de comprovada atuação na promoção da igualdade racial que, 
uma vez indicada pela entidade ou associação inscrita e eleitos na forma da convocação 
editalícia, através de fórum próprio, serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 4º Caberá à (ao) Secretária (o) Municipal de Assistência Social:
I - Convocar o Fórum Eletivo através de chamamento público, para a escolha dos 
representantes da sociedade civil, enumeradas no inciso II do presente artigo, que cumprirão o
primeiro mandato do COMPIR; e
II - Submeter ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a 
contar da publicação desta Lei, os nomes dos membros do Conselho aque se refere o inciso II
do presente artigo.
§ 5º A partir da constituição da Diretoria do C0MPIR, a convocação do fórum de que 
trata o inciso I do § 4º deste artigo para a eleição dos seus representantes para os mandatos 
posteriores à criação da presente Lei, será efetuada pelo respectivo Presidente que, por sua 
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vez, deverá submeter ao Chefe do Poder Executivo os nomes dos membros do Conselho para 
nomeação em forma de Decreto.
§ 6º Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMPIR sem direito a voto, 
personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como técnicos
que da pauta constar temas de sua área de atuação.
§ 7º As funções dos membros do COMPIR não serão remuneradas, mas consideradas 
como de serviço público relevante, excetuando-se o cargo de Secretária Executiva, e seu 
exercício prioritário, justificadas as ausências a quais quer outros serviços quando 
determinadas pelo comparecimento às sessões do Conselho, reuniões de comissões ou
participação em diligências.
Art. 5º O mandato dos membros do COMPIR será de dois anos, permitida a
recondução.
Parágrafo Único - O suplente substituirá o titular em suas faltas e impedimentos e o
sucederá para completar o mandato em caso de vacância.
Art. 6º Os membros do COMPIR poderão ser substituídos, mediante solicitação
expressa da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados.
Art. 7º Os membros referidos no inciso II, do art. 4º desta Lei poderão perder o 
mandato antes do prazo de 2 (dois) anos, nos seguintes casos:
I - Por falecimento;
II - Quando apresentar renúncia;
III - Pela ausência imotivada em 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho ou 5
(cinco) alternadas;
IV- Pela prática de ato incompatível com a função de Conselheiro, por decisão da
maioria dos membros do COMPIR;
V - Por requerimento da entidade da sociedade civil representada;
VI - Quando desvincular-se do órgão de origem de sua representação; e
VII - Se for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Parágrafo Único - No caso de perda do mandato será designado novo Conselheiro para 
a titularidade da função, respeitando as respectivas suplências de que trata o art. 4º, I e II da
presente Lei.
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO
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Art. 8º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR - compor￾se-á dos seguintes órgãos:
I - Assembleia Geral;
II - Mesa Diretora; e
III - Secretaria Executiva.
§ 1º A assembleia geral é o órgão máximo do COMPIR e é soberana em suas 
decisões.
§ 2º A mesa diretora do COMPIR, eleita pela maioria absoluta dos votos daassembléia 
geral para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, é composta pelos seguintes
cargos:
I - Presidente;
II - Vice-presidente;
III - 1º Secretário; e
IV - 2º Secretário.
§ 3º O COMPIR poderá instituir comissões temáticas e grupos de trabalho de caráter 
temporário e/ou permanente, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas 
específicos, podendo, inclusive, convidar para participar destas comissões ou destes grupos 
representantes de órgãos ou entidades públicas e privadas e de outros poderes.
Art. 9º A estruturação, competência e funcionamento do COMPIR serão fixados em
Regimento Interno, aprovado pelo conselho.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10P A participação nas atividades do COMPIR, das Comissões Temáticas e dos 
Grupos de Trabalho será considerada função relevante e não será remunerada.
Parágrafo Único. Será expedido pelo COMPIR aos interessados, quando requerido, 
certificado de participação nas atividades a que se refere o caput.
Art. 11 Cumpre ao Poder Executivo prover a infra-estrutura necessária para o 
funcionamento do COMPIR, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros.
Art. 12 No prazo de até 120 dias da posse dos Conselheiros, o COMPIR elaborará o 
seu regimento interno que complementará a estruturação, as competências e atribuições 
definidas nesta Lei para seus integrantes e estabelecerá as normas de funcionamento do 
colegiado.
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Art. 13 Caso a representação de algum setor da sociedade civil não preencher a 
respectiva vaga, será substituída pela entidade ou organização suplente mais votada e 
participante do fórum eletivo.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santo Amaro da Imperatriz, 08 de setembro de 2021.
RICARDO LAURO DA COSTA
PREFEITO MUNICIPAL

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