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materia nº 60/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 60 / 2021
Date 2021-09-08
EmentaDispõe sobre a criação, composição, atribuições e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com deficiência e dá outras providências.
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Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309
 CEP 88.140-000 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 60/2021.
Dispõe sobre a criação, composição, atribuições e 
funcionamento do Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa com deficiência e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ, Estado de 
Santa Catarina. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no município de Santo Amaro da Imperatriz o Conselho Municipal 
dos Direitos da Pessoa com Deficiência, órgão colegiado de caráter permanente, propositivo,
deliberativo e fiscalizador, de composição paritária entre representantes governamentais e 
sociedade civil, com as seguintes competências:
I - As ações deliberativas que implicam em atos decisórios de aprovação e devem ser 
expressas na forma de resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência 
II - formular recomendações e orientações às instituições e órgãos públicos afins. 
III - As ações relacionadas à fiscalização visando garantir o cumprimento de padrões e 
normas legais dos direitos das pessoas com deficiência. 
IV - formular e encaminhar propostas junto à Prefeitura Municipal, bem como 
assessorar e acompanhar a implementação de políticas de interesse das pessoas com 
deficiência; 
V - promover e apoiar atividades que contribuam para a efetiva integração cultural, 
econômica, social e política das pessoas com deficiência, garantindo a representação destas 
pessoas em Conselhos Municipais, nas áreas da assistência social, saúde, habitação, 
transporte, educação e outras; 
VI - colaborar na defesa dos direitos das pessoas com deficiências, por todos os meios 
legais que se fizerem necessários; 
VII - receber, examinar e efetuar, junto aos órgãos competentes, denúncias acerca de 
fatos e ocorrências envolvendo práticas discriminatórias;
VIII – acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, 
sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão da 
pessoa com deficiência; 
IX - aprovar seu Regimento Interno. 
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Art. 2º Para a consecução de seus objetivos caberá, ainda, ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência:
I - estimular, apoiar e desenvolver estudos e diagnósticos acerca das situações e da 
problemática das pessoas com deficiências, no âmbito do município de Santo Amaro da 
Imperatriz; 
II - formular políticas municipais de atendimento à pessoa com deficiência, de forma 
articulada com as Secretarias ou demais órgãos da Administração Municipal envolvidos; 
III - traçar diretrizes, em seu campo de atuação, para a Administração Municipal 
Direta e Indireta e, de modo subsidiário e indicativo, para o setor privado; 
IV - elaborar e divulgar, por meios diversos, material sobre a situação econômica, 
social, política e cultural das pessoas portadoras de deficiência, seus direitos e garantias, 
assim como difundir textos de natureza educativa e denunciar práticas, atos ou meios que, 
direta ou indiretamente, incentivem ou revelem a sua discriminação ou, ainda, restrinjam o 
seu papel social; 
V - estabelecer, com as Secretarias afins, programas de formação e treinamento dos 
servidores públicos municipais, objetivando a supressão de práticas discriminatórias nas 
relações entre os profissionais e entre estes e a população em geral; 
VI - propor, nas áreas que concernem às questões específicas, a celebração de 
convênios de assessoria das pessoas com deficiência, com entidades públicas e privadas, sem 
fins lucrativos; 
VII - elaborar e executar projetos ou programas concernentes às condições das pessoas 
com deficiência que, por sua temática, complexidade ou caráter inovador, não possam, de 
forma imediata, ser incorporadas por outras Secretarias e demais órgãos da Administração 
Municipal; 
VIII - propor e acompanhar programas ou serviços que, no âmbito da Administração
Municipal, sejam destinados ao atendimento das pessoas com deficiência, através de medidas 
de aperfeiçoamento de coleta de dados para finalidade de ordem estatística; 
IX - gerenciar os elementos necessários ao desenvolvimento do trabalho do Conselho. 
Art. 3° Para os efeitos desta Lei, considera-se, de acordo com o Decreto n° 3298, de 
20 de dezembro de 1999, que regulamentou a Lei n° 7853, de 24 de outubro de 1989, que 
dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência, publicado no
Diário Oficial da União em 21 de dezembro de 1999.
Art. 4° O Conselho Municipal estrutura-se de: 
I - conferências dos direitos da pessoa com deficiência; 
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II - assembleia geral (ordinárias ou extraordinárias); 
III - mesa diretora; 
IV – comissões e grupos de trabalho; 
V - secretaria executiva. 
Art. 5° A Conferência Municipal de Pessoas com Deficiência, é instância máxima de 
deliberação do Conselho, para definição ou reavaliação de propostas, questões regimentais e 
eleição dos membros do Conselho e de seus suplentes. 
Art. 6° Será realizada reunião ordinária, na forma de seu Regimento Interno, com a 
finalidade de avaliar, propor e encaminhar às ações do Conselho, em concordância com as 
conferências municipais de pessoas com deficiência. 
Art. 7° O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto 
de seis (08) membros, Quatro (04) representando o poder público municipal e quatro (04) 
representando a sociedade civil.
I - representação do poder público municipal, titulares e respectivos suplentes: 
a) um (01) da Secretaria Municipal de Assistência Social; 
b) um (01) da Secretaria Municipal de Saúde; 
c) um (01) da Secretaria Municipal de Educação; 
d) um (01) da Secretaria Municipal de Administração
II - representação sociedade civil eleitos em foro próprio, sendo entidades, 
associações, grupos, fóruns e ou usuários/familiares, titulares e respectivos suplentes. 
Art. 8° A Mesa Diretora será eleita pelos conselheiros em assembleia convocada para 
este fim, pelo voto da maioria de seus integrantes, na forma prevista em Regimento Interno, 
com a seguinte composição: 
I - Presidente; 
II - Vice-Presidente; 
III - 1º Secretário; 
IV - 2° Secretário; 
Art. 9º À Mesa Diretora competirá: 
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I - elaborar e definir a programação geral do Conselho Municipal da Pessoa com 
Deficiência; 
II - incentivar e garantir a integração de todas as equipes na definição das diretrizes 
políticas e da programação geral do Conselho;
III - propor a estrutura administrativa do Conselho; 
IV - articular os programas de implantação de projetos com os programas das diversas 
Secretarias, Autarquias e Empresas Municipais; 
V - propor, incentivar, assessorar e acompanhar iniciativas que concernem às questões 
das pessoas portadoras de deficiência; 
VI - elaborar o Regimento Interno do Conselho; 
VII - convocar as conferências municipais de pessoas com deficiência e as reuniões 
plenárias mensais do Conselho, definido as pautas concernentes a tais eventos, na forma de 
seu Regimento Interno. 
§ 1º A convocação de encontros e reuniões plenárias mensais será enviada a todos os 
membros que compõem com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência de sua realização. 
§ 2º As conferências municipais de pessoas com deficiência e as reuniões plenárias 
mensais serão abertas à participação de todas as pessoas interessadas, nos termos da 
legislação vigente, da lei de criação do Conselho e Regimento Interno. 
Art. 10 Aos Grupos de Trabalho - GTs, competirá: 
I - fornecer subsídios às políticas de implantação de projetos e demais políticas de 
ação de que trata esta lei, na respectiva área; 
II - participar da programação geral do Conselho; 
III - elaborar estudos, diagnósticos e subsidiar o órgão oficial de divulgação do 
CMPD, conforme definido pelo seu Regimento Interno. 
Parágrafo único. As formas de estruturação e composição dos Grupos de Trabalho 
serão definidas pelo Regimento Interno do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência. 
Art. 11 A Secretaria Executiva é órgão de apoio técnico e administrativo do Conselho 
e terá suas atribuições definidas no Regimento Interno e atuará também seguindo a orientação 
da Mesa Diretora.
Art. 12 O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida 01 
(uma) recondução. 
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Art. 13 As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, sendo 
consideradas serviço público relevante para a comunidade. 
Art. 14 Os casos de impedimentos e substituição dos conselheiros, bem como os 
motivos relevantes que possam determinar tais providências a serem apreciadas em reunião 
ampla, serão disciplinados pelo Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência. 
Art. 15 Os conselheiros e suplentes representantes do poder público municipal serão 
indicados de livre escolha pelo Prefeito Municipal.
Art. 16 Os conselheiros titulares e suplentes representantes da sociedade civil 
organizada, serão escolhidos em fórum próprio, na forma que dispuser o seu Regimento 
Interno. 
Art. 17 Os conselheiros, titulares e suplentes, representantes do poder público 
municipal e da sociedade civil, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 18 Caberá ao Conselho, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da sua posse, 
elaborar seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por 2/3 (dois terços) dos integrantes 
do Conselho e submetido à aprovação do Prefeito Municipal, que emitirá decreto para este 
fim. 
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Santo Amaro da Imperatriz, 08 de setembro de 2021.
RICARDO LAURO DA COSTA
PREFEITO MUNICIPAL

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