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materia nº 17/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 17 / 2021
Date 2021-09-15
EmentaDispõe sobre o Protesto Extrajudicial de débitos vencidos junto a Fazenda Pública Municipal e dá outras providências.
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Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309
 CEP 88.140-000 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
GABINETE DO PREFEITO
ASSESSORIA JURÍDICA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 17/2021
 
Dispõe sobre o Protesto Extrajudicial de 
débitos vencidos junto a Fazenda Pública
Municipal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ, Estado de Santa 
Catarina. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei 
Complementar:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de 
Administração e Finanças, autorizado a emitir a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), 
em nome dos devedores, de débitos inscritos em dívida ativa, de natureza tributária e não 
tributária.
Art. 2º Fica também autorizado o Poder Executivo, considerando o não pagamento da 
dívida já vencida, a protestar as Certidões de Dívida Ativa (CDA), que trata o artigo anterior.
Art. 3º Os débitos tributários protestados podem ser objeto de parcelamento 
administrativo. 
Parágrafo Primeiro. As parcelas incidirão juros e multa nos termos da lei em vigor.
Parágrafo Segundo. Fica vedado o parcelamento de dívidas não tributárias. 
Parágrafo Terceiro. Parcelado o débito protestado, após o pagamento da primeira 
parcela, mediante apresentação do comprovante de pagamento, o protesto deverá ser 
cancelado, ficando condicionado o pagamento dos emolumentos e eventuais custas para baixa 
definitiva.
Parágrafo Quarto. Realizado o parcelamento do débito tributário e cancelado o 
protesto, caso o contribuinte deixe de pagar duas ou mais parcelas, o parcelamento será 
cancelado, e será encaminhado para novo protesto, acrescida multa de 10% sobre o valor em 
aberto, sendo devido ainda novos emolumentos e eventuais custas referente ao novo protesto.
Art. 4º Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos 
vencimentos, são acrescidos de juros e multa na forma da Lei em vigor.
Art. 5º O valor mínimo de qualquer pagamento, em nenhuma hipótese, será inferior a 
R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas e R$ 100,00 (cem reais) para pessoas jurídicas.
Art. 6º Não serão encaminhados para protesto débitos tributários e não tributários 
inferiores a 10 (dez) UFM’s.
Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309
 CEP 88.140-000 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
GABINETE DO PREFEITO
ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 7º Correrão por conta do devedor todas as despesas relativas à cobrança e protesto 
dos créditos da Fazenda Municipal processados nos termos desta lei complementar, bem 
como, eventuais custas.
Art. 8º Será devido o percentual de 10% sobre o débito, devendo o valor ser revertidos 
ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização (Lei Complementar nº. 159/2015), devendo 
ser respeitada a divisão contida no artigo 15 da referida lei. 
Parágrafo Primeiro. Caso o débito esteja ajuizado ou venha a ser ajuizado, será devido
o percentual mencionado no caput uma única vez, não havendo cumulação.
Parágrafo Segundo. O percentual mencionado no caput será pago em cota única, 
sendo vedado o parcelamento. 
Art. 9º O Poder Executivo poderá baixar os atos regulamentares que se fizerem 
necessários à implementação desta lei.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Santo Amaro da Imperatriz, 15 de setembro de 2021.
RICARDO LAURO DA COSTA
Prefeito Municipal

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