← Santo Amaro da Imperatriz (SC)
| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2021 |
| Date | 2021-09-15 |
| Ementa | Dispõe sobre o Protesto Extrajudicial de débitos vencidos junto a Fazenda Pública Municipal e dá outras providências. |
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Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309 CEP 88.140-000 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO ASSESSORIA JURÍDICA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 17/2021 Dispõe sobre o Protesto Extrajudicial de débitos vencidos junto a Fazenda Pública Municipal e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ, Estado de Santa Catarina. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, autorizado a emitir a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), em nome dos devedores, de débitos inscritos em dívida ativa, de natureza tributária e não tributária. Art. 2º Fica também autorizado o Poder Executivo, considerando o não pagamento da dívida já vencida, a protestar as Certidões de Dívida Ativa (CDA), que trata o artigo anterior. Art. 3º Os débitos tributários protestados podem ser objeto de parcelamento administrativo. Parágrafo Primeiro. As parcelas incidirão juros e multa nos termos da lei em vigor. Parágrafo Segundo. Fica vedado o parcelamento de dívidas não tributárias. Parágrafo Terceiro. Parcelado o débito protestado, após o pagamento da primeira parcela, mediante apresentação do comprovante de pagamento, o protesto deverá ser cancelado, ficando condicionado o pagamento dos emolumentos e eventuais custas para baixa definitiva. Parágrafo Quarto. Realizado o parcelamento do débito tributário e cancelado o protesto, caso o contribuinte deixe de pagar duas ou mais parcelas, o parcelamento será cancelado, e será encaminhado para novo protesto, acrescida multa de 10% sobre o valor em aberto, sendo devido ainda novos emolumentos e eventuais custas referente ao novo protesto. Art. 4º Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, são acrescidos de juros e multa na forma da Lei em vigor. Art. 5º O valor mínimo de qualquer pagamento, em nenhuma hipótese, será inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas e R$ 100,00 (cem reais) para pessoas jurídicas. Art. 6º Não serão encaminhados para protesto débitos tributários e não tributários inferiores a 10 (dez) UFM’s. Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309 CEP 88.140-000 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO ASSESSORIA JURÍDICA Art. 7º Correrão por conta do devedor todas as despesas relativas à cobrança e protesto dos créditos da Fazenda Municipal processados nos termos desta lei complementar, bem como, eventuais custas. Art. 8º Será devido o percentual de 10% sobre o débito, devendo o valor ser revertidos ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização (Lei Complementar nº. 159/2015), devendo ser respeitada a divisão contida no artigo 15 da referida lei. Parágrafo Primeiro. Caso o débito esteja ajuizado ou venha a ser ajuizado, será devido o percentual mencionado no caput uma única vez, não havendo cumulação. Parágrafo Segundo. O percentual mencionado no caput será pago em cota única, sendo vedado o parcelamento. Art. 9º O Poder Executivo poderá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta lei. Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Santo Amaro da Imperatriz, 15 de setembro de 2021. RICARDO LAURO DA COSTA Prefeito Municipal