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materia nº 74/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 74 / 2021
Date 2021-10-20
EmentaDispõe sobre as diretrizes para as ações de Promoção da Dignidade Menstrual no Município de Santo Amaro da Imperatriz, e dá providências correlatas.
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 ESTADO DE SANTA CATARINA
 CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
 EXPEDICIONÁRIO RYD MANOEL DA SILVA
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Rua: Frei Fidêncio Feldmann, 374 – 1º Andar – Centro – Santo Amaro da Imperatriz/SC
Fone: (48) 3245-4399 | E-mail: camara@santoamaro.sc.gov.br
PROJETO DE LEI N. 74, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021
Dispõe sobre as diretrizes para as ações de Promoção da 
Dignidade Menstrual no Município de Santo Amaro da 
Imperatriz, e dá providências correlatas
O Prefeito Municipal de Santo Amaro da Imperatriz, no uso de suas 
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Santo Amaro da Imperatriz 
aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir as ações 
de Promoção da Dignidade Menstrual Municipal, que serão regidas nos termos desta 
Lei.
Art. 2° - As ações instituídas por esta Lei têm como objetivo a 
conscientização acerca da menstruação, e visam, em especial:
I - combater a precariedade menstrual; 
II - promover a atenção integral à saúde da mulher e aos cuidados 
básicos decorrentes da menstruação; 
III - garantir a universalização do acesso às mulheres pobres em situação 
de vulnerabilidade econômica aos absorventes higiênicos, durante o ciclo menstrual, 
por meio de campanhas de arrecadação.
Art. 3º - As ações de Promoção da Dignidade Menstrual de que trata esta 
Lei poderão consistir nas seguintes diretrizes básicas:
I – promoção de campanhas visando à arrecadação de absorventes para 
mulheres de baixa renda e estudantes de escolas públicas;
II - desenvolvimento de ações e articulação entre órgãos públicos, 
sociedade civil e a iniciativa privada que visem ao desenvolvimento do pensamento 
livre de preconceito em torno da menstruação;
III - incentivo a palestras e cursos nos quais a menstruação seja abordada 
como um processo natural do corpo feminino, com vistas à proteção à saúde da 
mulher;
IV - elaboração e distribuição de cartilhas e folhetos explicativos que 
abordem o tema da menstruação, objetivando ampliar o conhecimento e 
desmistificar a questão.
 
 ESTADO DE SANTA CATARINA
 CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
 EXPEDICIONÁRIO RYD MANOEL DA SILVA
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Art. 4º - O Poder Executivo poderá promover o fornecimento e a 
distribuição dos absorventes higiênicos em quantidade adequada às necessidades 
das beneficiárias considerando as características logísticas de cada uma das 
categorias.
Art. 5º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Santo Amaro da Imperatriz, 20 de outubro de 2021.
CATERINE NOGUEIRA MENDES 
Vereadora
 
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por fundamento o artigo 1° da CF de 1988 
em que foram insculpidos os fundamentos do Estado Democrático de Direito. Dentre 
os fundamentos se destaca o inciso III - a dignidade da pessoa humana -, cada vez 
mais relevante no Direito brasileiro.
Ainda, tem-se na CF/88 as seguintes determinações:
Art. 3° Constituem objetivos fundamentais da República 
Federativa do Brasil: 
[..]
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as 
desigualdades sociais e regionais; 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
[...]
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da 
União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da 
população;
No mais, destaca-se que o termo "pobreza menstrual", que está em alta, 
surge com a proposta de debater os efeitos que a falta de saneamento básico, de 
dinheiro e de acesso aos absorventes causam à saúde e ao dia-a-dia da mulher.
Nesse sentido, conforme os ginecologistas afirmam, a falta de higiene 
menstrual pode causar a contaminação bacteriana do sangue menstrual, que é 
propício a isto se exposto por muito tempo. Se a manipulação desse sangue não for 
feita da forma indicada, com a troca de absorventes de 04 (quatro) a 06 (seis) horas, 
essas bactérias podem acabar infeccionando a vulva e até mesmo ascender pelo 
colo, infeccionando o útero. A Doença Inflamatória Pélvica (DIP) pode ser a 
consequência dessa infecção. 
Outra infecção, a Endometrite - uma infecção bacteriana na camada 
interna do útero — pode ser acarretada pela falta de asseio durante o período 
menstrual e, se não tratada, pode resultar em infertilidade e até mesmo perda do 
útero. 
Além dos impactos na saúde física, os especialistas ressaltam os 
impactos na saúde mental das mulheres, uma vez que a pobreza menstrual reforça 
uma visão negativa sobre a menstruação, já que durante tal período a qualidade de 
vida delas é prejudicada. 
 
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No Brasil, um pacote de absorvente de boa qualidade custa em média 
R$ 10,00 (dez reais), dificultando o acesso ou a troca regular deste item para uma 
parte importante de mulheres. 
Pesquisa realizada em vários países (incluindo o Brasil) pela marca 
Sempre Livre em 2018 apontou que 19% das mulheres entre 18 e 25 anos não 
possuem acesso aos absorventes higiênicos devido ao preço elevado do produto, 
que ainda é considerado um cosmético e não um instrumento básico de higiene.
Não reconhecer que as mulheres mais necessitadas têm direito aos 
meios adequados à sua higiene menstrual é admitir a supressão do princípio da 
dignidade humana e do direito à saúde das mulheres em situação de vulnerabilidade 
econômica ou estudantes santoamarenses, sendo que estas, por muitas vezes, 
precisam faltar aula por não possuírem absorventes. Assim sendo, o programa visa 
à prevenção de doenças, o que economizará recursos do SUS, bem como da 
evasão escolar.
Portanto, a utilidade e a viabilidade deste projeto são facilmente 
constatáveis, ao que solicito o apoio dos nobres Parlamentares para a sua 
aprovação.
Santo Amaro da Imperatriz, 20 de outubro de 2021.
CATERINE NOGUEIRA MENDES 
Vereadora

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