← Santo Amaro da Imperatriz (SC)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 74 / 2021 |
| Date | 2021-10-20 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para as ações de Promoção da Dignidade Menstrual no Município de Santo Amaro da Imperatriz, e dá providências correlatas. |
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ESTADO DE SANTA CATARINA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ EXPEDICIONÁRIO RYD MANOEL DA SILVA Página 1 de 4 Rua: Frei Fidêncio Feldmann, 374 – 1º Andar – Centro – Santo Amaro da Imperatriz/SC Fone: (48) 3245-4399 | E-mail: camara@santoamaro.sc.gov.br PROJETO DE LEI N. 74, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021 Dispõe sobre as diretrizes para as ações de Promoção da Dignidade Menstrual no Município de Santo Amaro da Imperatriz, e dá providências correlatas O Prefeito Municipal de Santo Amaro da Imperatriz, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Santo Amaro da Imperatriz aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir as ações de Promoção da Dignidade Menstrual Municipal, que serão regidas nos termos desta Lei. Art. 2° - As ações instituídas por esta Lei têm como objetivo a conscientização acerca da menstruação, e visam, em especial: I - combater a precariedade menstrual; II - promover a atenção integral à saúde da mulher e aos cuidados básicos decorrentes da menstruação; III - garantir a universalização do acesso às mulheres pobres em situação de vulnerabilidade econômica aos absorventes higiênicos, durante o ciclo menstrual, por meio de campanhas de arrecadação. Art. 3º - As ações de Promoção da Dignidade Menstrual de que trata esta Lei poderão consistir nas seguintes diretrizes básicas: I – promoção de campanhas visando à arrecadação de absorventes para mulheres de baixa renda e estudantes de escolas públicas; II - desenvolvimento de ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e a iniciativa privada que visem ao desenvolvimento do pensamento livre de preconceito em torno da menstruação; III - incentivo a palestras e cursos nos quais a menstruação seja abordada como um processo natural do corpo feminino, com vistas à proteção à saúde da mulher; IV - elaboração e distribuição de cartilhas e folhetos explicativos que abordem o tema da menstruação, objetivando ampliar o conhecimento e desmistificar a questão. ESTADO DE SANTA CATARINA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ EXPEDICIONÁRIO RYD MANOEL DA SILVA Página 2 de 4 Rua: Frei Fidêncio Feldmann, 374 – 1º Andar – Centro – Santo Amaro da Imperatriz/SC Fone: (48) 3245-4399 | E-mail: camara@santoamaro.sc.gov.br Art. 4º - O Poder Executivo poderá promover o fornecimento e a distribuição dos absorventes higiênicos em quantidade adequada às necessidades das beneficiárias considerando as características logísticas de cada uma das categorias. Art. 5º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Santo Amaro da Imperatriz, 20 de outubro de 2021. CATERINE NOGUEIRA MENDES Vereadora ESTADO DE SANTA CATARINA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ EXPEDICIONÁRIO RYD MANOEL DA SILVA Página 3 de 4 Rua: Frei Fidêncio Feldmann, 374 – 1º Andar – Centro – Santo Amaro da Imperatriz/SC Fone: (48) 3245-4399 | E-mail: camara@santoamaro.sc.gov.br JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por fundamento o artigo 1° da CF de 1988 em que foram insculpidos os fundamentos do Estado Democrático de Direito. Dentre os fundamentos se destaca o inciso III - a dignidade da pessoa humana -, cada vez mais relevante no Direito brasileiro. Ainda, tem-se na CF/88 as seguintes determinações: Art. 3° Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: [..] III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; Art. 30. Compete aos Municípios: [...] VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; No mais, destaca-se que o termo "pobreza menstrual", que está em alta, surge com a proposta de debater os efeitos que a falta de saneamento básico, de dinheiro e de acesso aos absorventes causam à saúde e ao dia-a-dia da mulher. Nesse sentido, conforme os ginecologistas afirmam, a falta de higiene menstrual pode causar a contaminação bacteriana do sangue menstrual, que é propício a isto se exposto por muito tempo. Se a manipulação desse sangue não for feita da forma indicada, com a troca de absorventes de 04 (quatro) a 06 (seis) horas, essas bactérias podem acabar infeccionando a vulva e até mesmo ascender pelo colo, infeccionando o útero. A Doença Inflamatória Pélvica (DIP) pode ser a consequência dessa infecção. Outra infecção, a Endometrite - uma infecção bacteriana na camada interna do útero — pode ser acarretada pela falta de asseio durante o período menstrual e, se não tratada, pode resultar em infertilidade e até mesmo perda do útero. Além dos impactos na saúde física, os especialistas ressaltam os impactos na saúde mental das mulheres, uma vez que a pobreza menstrual reforça uma visão negativa sobre a menstruação, já que durante tal período a qualidade de vida delas é prejudicada. ESTADO DE SANTA CATARINA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ EXPEDICIONÁRIO RYD MANOEL DA SILVA Página 4 de 4 Rua: Frei Fidêncio Feldmann, 374 – 1º Andar – Centro – Santo Amaro da Imperatriz/SC Fone: (48) 3245-4399 | E-mail: camara@santoamaro.sc.gov.br No Brasil, um pacote de absorvente de boa qualidade custa em média R$ 10,00 (dez reais), dificultando o acesso ou a troca regular deste item para uma parte importante de mulheres. Pesquisa realizada em vários países (incluindo o Brasil) pela marca Sempre Livre em 2018 apontou que 19% das mulheres entre 18 e 25 anos não possuem acesso aos absorventes higiênicos devido ao preço elevado do produto, que ainda é considerado um cosmético e não um instrumento básico de higiene. Não reconhecer que as mulheres mais necessitadas têm direito aos meios adequados à sua higiene menstrual é admitir a supressão do princípio da dignidade humana e do direito à saúde das mulheres em situação de vulnerabilidade econômica ou estudantes santoamarenses, sendo que estas, por muitas vezes, precisam faltar aula por não possuírem absorventes. Assim sendo, o programa visa à prevenção de doenças, o que economizará recursos do SUS, bem como da evasão escolar. Portanto, a utilidade e a viabilidade deste projeto são facilmente constatáveis, ao que solicito o apoio dos nobres Parlamentares para a sua aprovação. Santo Amaro da Imperatriz, 20 de outubro de 2021. CATERINE NOGUEIRA MENDES Vereadora