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materia nº 19/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 19 / 2021
Date 2021-11-04
EmentaFixa novo percentual para a taxa de administração para o regime próprio de previdência social, e dá outras providências.
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
GABINETE DO PREFEITO
ASSESSORIA JURÍDICA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 19/2021
 
Fixa novo percentual para a taxa de 
administração para o regime próprio de 
previdência social, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ, Estado de 
Santa Catarina. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei 
Complementar:
Art. 1º O art. 63 da Lei Complementar nº 002/2000 passa a vigorar nos seguintes 
termos:
“Art. 63 Toda e qualquer contribuição vertida para o Regime Próprio de Previdência 
Social Municipal, administrado pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores 
Públicos do Município de Santo Amaro da Imperatriz - IPRESANTOAMARO deverá 
ser utilizada apenas para o pagamento de aposentadorias e pensões por morte,
ressalvada a utilização dos recursos para a taxa de administração.
§ 1º A taxa de administração será destinada exclusivamente ao custeio das despesas 
correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do 
IPRESANTOAMARO, inclusive para a conservação de seu patrimônio.
§ 2º A taxa de administração será de 3,0% (três por cento) do somatório da 
remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao Regime 
Próprio de Previdência Social Municipal apurado no exercício financeiro anterior.
§ 3º O percentual fixado no § 2º deste artigo poderá ser elevado a 20% a mais, para:
I - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de 
Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de
Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios -
Pró-Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, 
podendo os recursos ser utilizados, entre outros, com gastos relacionados a:
a) preparação para a auditoria de certificação;
b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão 
RPPS;
c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos 
materiais e tecnológicos necessários;
d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e auditoria 
de supervisão; e
e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação;
II - atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para nomeação e 
permanência de dirigentes do órgão ou entidade gestora do RPPS, do responsável 
pela gestão dos recursos e dos membros dos conselhos e do comitê de investimentos, 
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
GABINETE DO PREFEITO
ASSESSORIA JURÍDICA
conforme previsto no inciso II do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, e regulação 
específica, contemplando, entre outros, gastos relacionados a:
a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e
b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê.
§ 4º Na verificação do limite percentual definido no § 2º deste artigo, não serão 
computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros 
conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 5º Fica o Regime Próprio de Previdência Social Municipal, administrado pelo 
IPRESANTOAMARO, autorizado a constituir reserva com as sobras do custeio das 
despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a 
taxa de administração.
§ 6º Fica autorizada a reversão dos saldos remanescentes dos recursos destinados à 
Reserva Administrativa, apurados ao final de cada exercício, para pagamento dos 
benefícios do RPPS, mediante prévia aprovação do Conselho Administrativo.
§ 7º A taxa de administração deverá ser administrada em contas bancárias e 
contábeis distintas dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios.
§ 8º O descumprimento dos critérios fixados neste artigo configurará utilização 
indevida dos recursos. ”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário, e opera seus efeitos a partir de 01/01/2022.
Santo Amaro da Imperatriz, 04 de novembro de 2021.
RICARDO LAURO DA COSTA
Prefeito Municipal

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