← Santo Amaro da Imperatriz (SC)
| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2021 |
| Date | 2021-11-04 |
| Ementa | Fixa novo percentual para a taxa de administração para o regime próprio de previdência social, e dá outras providências. |
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1 ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO ASSESSORIA JURÍDICA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 19/2021 Fixa novo percentual para a taxa de administração para o regime próprio de previdência social, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ, Estado de Santa Catarina. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O art. 63 da Lei Complementar nº 002/2000 passa a vigorar nos seguintes termos: “Art. 63 Toda e qualquer contribuição vertida para o Regime Próprio de Previdência Social Municipal, administrado pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo Amaro da Imperatriz - IPRESANTOAMARO deverá ser utilizada apenas para o pagamento de aposentadorias e pensões por morte, ressalvada a utilização dos recursos para a taxa de administração. § 1º A taxa de administração será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do IPRESANTOAMARO, inclusive para a conservação de seu patrimônio. § 2º A taxa de administração será de 3,0% (três por cento) do somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social Municipal apurado no exercício financeiro anterior. § 3º O percentual fixado no § 2º deste artigo poderá ser elevado a 20% a mais, para: I - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - Pró-Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, podendo os recursos ser utilizados, entre outros, com gastos relacionados a: a) preparação para a auditoria de certificação; b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão RPPS; c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários; d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e auditoria de supervisão; e e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação; II - atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para nomeação e permanência de dirigentes do órgão ou entidade gestora do RPPS, do responsável pela gestão dos recursos e dos membros dos conselhos e do comitê de investimentos, 2 ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO ASSESSORIA JURÍDICA conforme previsto no inciso II do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, e regulação específica, contemplando, entre outros, gastos relacionados a: a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê. § 4º Na verificação do limite percentual definido no § 2º deste artigo, não serão computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional. § 5º Fica o Regime Próprio de Previdência Social Municipal, administrado pelo IPRESANTOAMARO, autorizado a constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração. § 6º Fica autorizada a reversão dos saldos remanescentes dos recursos destinados à Reserva Administrativa, apurados ao final de cada exercício, para pagamento dos benefícios do RPPS, mediante prévia aprovação do Conselho Administrativo. § 7º A taxa de administração deverá ser administrada em contas bancárias e contábeis distintas dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios. § 8º O descumprimento dos critérios fixados neste artigo configurará utilização indevida dos recursos. ” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e opera seus efeitos a partir de 01/01/2022. Santo Amaro da Imperatriz, 04 de novembro de 2021. RICARDO LAURO DA COSTA Prefeito Municipal