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materia nº 20/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 20 / 2021
Date 2021-11-04
EmentaInstitui o Código Tributário Municipal e dispõe sobre Normas Gerais de Direito Tributário aplicáveis ao Município de Santo Amaro da Imperatriz, Estado de Santa Catarina.
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 162

ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO
DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE
MENSAGEM Nº 131/2021.
Excelentíssimo Senhor 
RICARDO PASSIG TURNES
Presidente da Câmara Municipal 
Santo Amaro da Imperatriz - SC
Senhor Presidente,
O Orçamento do Município de Santo Amaro da Imperatriz para o
exercício financeiro de 2022, estima a Receita e fixa a despesa em R$ 125.735.000,00 (cento
e vinte e cinco milhões, setecentos e trinta e cinco mil reais), distribuídas entre as seguintes
Unidades Gestoras:
UNIDADE GESTORA VALOR – R$
PREFEITURA 83.119.000,00
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 20.048.000,00
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA 3.296.000,00
IPRESANTOAMARO 16.922.000,00
FUNREBOM 360.000,00
CÂMARA 1.990.000,00
TOTAL 125.735.000,00
Este instrumento de planejamento mostra a origem e a destinação dos
recursos de cada uma das Unidades Gestoras da Administração Municipal de Santo Amaro
da Imperatriz para o exercício de 2022, e foi elaborado com base nas orientações contidas:
na Constituição Federal, Lei (federal) 4.320/1964, Lei Complementar (federal) 101/2000,
Portarias editadas pelo Governo Federal através dos Ministérios da Fazenda e do Orçamento
e Gestão, e em conformidade com as ações constantes do Plano Plurianual 2022/2025 e Lei
de Diretrizes Orçamentárias para 2022, apresentadas, discutidas e aprovadas em audiências
públicas realizadas em atendimento ao artigo 48, parágrafo único da Lei Complementar
(federal) n° 101/2000.
Para determinação do volume de recursos que cada uma das Unidades
Gestoras da Administração Municipal irá dispor em 2022, levou-se em consideração a
evolução de suas receitas nos últimos três exercícios, o comportamento da arrecadação no
exercício de 2021, a alteração da legislação tributária, a ampliação da base de cálculo dos
tributos municipais, aparelhamento e modernização da máquina arrecadadora dos tributos
de competência do Município, renúncia de receitas, incentivos fiscais autorizados em lei,
crescimento real de 1,0% do PIB e uma inflação projetada para 2022 de 5,0%.
Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4329
 CEP 88.140-000 E-mail: josebecker@santoamaro.sc.gov.br
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DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE
As despesas foram fixadas, tomando-se por base a evolução dos gastos
com manutenção de cada uma das unidades administrativas, os compromissos financeiros
com a amortização da dívida fundada, a geração de despesas oriundas da criação, expansão
e aperfeiçoamento de ações governamentais, as prioridades estabelecidas na Lei de
Diretrizes Orçamentária, o volume de recursos previstos para arrecadar em 2022 e a inflação
projetada medida pela variação do IPCA e estimada em 5,5%.
1. DAS RECEITAS
1.1. DEMONSTRATIVO DA PARTICIPAÇÃO RELATIVA DAS FONTES DE RECEITA
QUADRO 01
FONTES DE RECEITA
VALOR
2022
PARTICIPAÇÃO
RELATIVA (%)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhorias 14.109.000,00 14,73
 Receita de Contribuições 3.000.000,00 3,13
 Receita Patrimonial 126.000,00 0,13
 Receita de Serviços 320.000,00 0,33
 Transferências Correntes 50.805.000,00 53,04
 Outras Receitas Correntes 2.718.000,00 2,84
 Operações de Crédito 10.000.000,00 10,44
 Transferências de Capital 14.700.000,00 15,35
TOTAL
95.778.000,00
100,00
UNIDADE GESTORA: FMAS
 Receita Patrimonial 9.000,00 1,07
 Transferências Correntes 422.000,00 50,06
 Outras Receitas Correntes 12.000,00 1,42
 Transferências de Capital 400.000,00 47,45
TOTAL
843.000,00
100,00
UNIDADE GESTORA: FMS
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhorias 175.000,00 1,48
 Receita Patrimonial 4.000,00 0,03
 Transferências Correntes 11.343.000,00 95,87
 Outras Receitas Correntes 60.000,00 0,51
 Transferências de Capital 250.000,00 2,11
TOTAL
11.832.000,00
100,00
UNIDADE GESTORA: IPRESANTOAMARO
 Receita de Contribuições 2.487.000,00 14,70
 Receita Patrimonial 7.200.000,00 42,55
 Outras Receitas Correntes 480.000,00 2,84
 Receita de Contribuições – Intra 6.755.000,00 39,92
TOTAL
16.922.000,00
100,00
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UNIDADE GESTORA: FUNREBOM
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhorias 350.000,00 97,22
 Receita Patrimonial 10.000,00 2,78
TOTAL
360.000,00
100,00
TOTAL GERAL
125.735.000,00
1.2. DEFINIÇÃO DAS FONTES DE RECURSOS
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES E MELHORIAS
A Receita Tributária estimada para o exercício de 2022 soma R$ 14.109.000,00
(quatorze milhões, cento e nove mil reais) representando 14,73% do orçamento da
Prefeitura. Esta fonte representa as receitas próprias, compostas dos impostos, inclusive
IRRF e taxas.
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES
Esta fonte de receita estima para o exercício de 2022 soma R$ 3.000.000,00 (três
milhões de reais), representando 43,13% do Orçamento da Prefeitura e tem como origem a
COSIP.
RECEITA PATRIMONIAL
Esta fonte de Receita estima para o exercício de 2022 soma R$ 126.000,00
(cento e vinte e seis mil reais), representando 0,13% do orçamento da Prefeitura e tem
origem no rendimento das aplicações das disponibilidades no mercado financeiro e alugueis
de imóveis do Município.
RECEITA DE SERVIÇOS
Esta fonte de Receita estima para o exercício de 2022 soma R$ 320.000,00
(trezentos e vinte mil reais), representando 0,33% do orçamento da Prefeitura e tem origem
na cobrança dos serviços realizados com os equipamentos rodoviários à particulares,
conforme autorização em lei.
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
As Transferências Correntes estimadas para o exercício de 2022 soma R$
50.805.000,00 (cinquenta milhões, oitocentos e cinco mil reais), representando 53,04% do
orçamento da Prefeitura, com destaque para o Fundo de Participação dos Municípios – FPM
e Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. 
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O FPM é uma transferência da União e se constitui na participação dos
Municípios (23,5%) na arrecadação do IPI e IR. O ICMS é uma transferência do Estado e se
constitui na participação dos Municípios (25%) na arrecadação do ICMS. 85% do retorno do
ICMS aos Municípios é determinado pelo valor adicionado apurado no movimento
econômico e 15% do retorno do ICMS é distribuído em partes iguais a todos os Municípios.
O retorno do FPM é determinado pelo nº de habitantes da cidade.
 
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
Esta fonte de Receita estima para o exercício de 2022 soma R$ 2.718.000,00
(dois milhões, setecentos e dezoito mil reais), representando 2,84% do orçamento da
Prefeitura e se constitui, basicamente de multas e juros de mora incidente sobre tributos
recolhidos em atraso e cobrança de dívida ativa.
OPERAÇÕES DE CREDITO
Esta fonte de receita estima para o exercício de 2022 soma R$ 10.000.000,00
(dez milhões de reais), representando 10,44% do orçamento da Prefeitura e se refere a
contratação de operação de crédito destinado a construção do novo centro administrativo,
construção de almoxarifado central e pavimentação de ruas.
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
Esta fonte de receita estima para o exercício de 2022 soma R$ 14.700.000,00
(quatorze milhões e setecentos mil reais), representando 15,35% do orçamento da
Prefeitura e se refere a convênios com a União e Estado para execução de obras e aquisição
de equipamentos.
UNIDADE GESTORA: FMAS
RECEITA PATRIMONIAL
Esta fonte de Receita estima para o exercício de 2022 soma R$ 9.000,00 (nove
mil reais), representando 1,07% do orçamento do Fundo e tem origem no rendimento das
aplicações das disponibilidades no mercado financeiro.
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
As Transferências Correntes estimadas para o exercício de 2022 soma R$
422.000,00 (quatrocentos e vinte e dois mil reais), representando 50,06% do orçamento do
Fundo Municipal de Assistência Social.
 
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OUTRAS RECEITAS CORRENTES
Esta fonte de Receita estima para o exercício de 2022 soma R$ 12.000,00 (doze
mil reais), representando 1,42% do orçamento do Fundo Municipal da Assistência Social.
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
Esta fonte de receita estima para o exercício de 2022 soma R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais), representando 47,45% do orçamento do Fundo e se refere a
convênio com a União para a construção do CREAS.
UNIDADE GESTORA: FMS
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIAS
A Receita Tributária estimada para o exercício de 2022 soma R$ 175.000,00
(cento e setenta e cinco mil reais) representando 1,48% do orçamento do Fundo. Esta fonte
representa as receitas próprias, compostas de taxa de alvará sanitário.
RECEITA PATRIMONIAL
Esta fonte de Receita estima para o exercício de 2022 soma R$ 4.000,00 (quatro
mil reais), representando 0,03% do orçamento do Fundo Municipal de Saúde e tem origem
no rendimento das aplicações das disponibilidades no mercado financeiro.
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
As Transferências Correntes estimadas para o exercício de 2022 soma R$
11.343.000,00 (onze milhões, trezentos e quarenta e três mil reais), representando 95,87%
do orçamento do Fundo Municipal de Saúde e tem como principais receitas as
transferências do Fundo Nacional e Estadual de Saúde para despesas com as áreas de
atenção básica, média e alta complexidade, vigilância em saúde e assistência farmacêutica.
 
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
Esta fonte de Receita estima para o exercício de 2022 soma R$ 60.000,00
(sessenta mil reais), representando 0,51% do orçamento do Fundo Municipal de Saúde.
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
Esta fonte de receita estima para o exercício de 2022 soma R$ 250.000,00
(duzentos e cinquenta mil reais), representando 2,11% do orçamento do Fundo e se refere a
convênios com a União e Estado para execução de obras e aquisição de equipamentos.
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DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE
UNIDADE GESTORA: IPRESANTOAMARO
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES
Esta fonte de Receita estima para o exercício de 2022 soma R$ 2.487.000,00
(dois milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil reais), representando 14,70% do orçamento
da Autarquia e se refere às contribuições devidas pelos servidores efetivos, pelo Município,
pensionistas e inativos.
RECEITA PATRIMONIAL
Esta fonte de Receita estima para o exercício de 2022 soma R$ 7.200.000,00
(sete milhões e duzentos mil reais), representando 42,55% do orçamento da Autarquia e
tem origem no rendimento das aplicações das disponibilidades no mercado financeiro.
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
Esta fonte de Receita estima para o exercício de 2022 soma R$ 480.000,00
(quatrocentos e oitenta mil reais), representando 2,84% do orçamento do
IPRESANTOAMARO.
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES - INTRA
Esta fonte de Receita estima para o exercício de 2022 soma R$ 6.755.000,00
(seis milhões, setecentos e cinquenta e cinco mil reais), representando 39,92% do
orçamento da Autarquia e se refere às contribuições devidas como parte patronal pelo
Município.
UNIDADE GESTORA: FUNREBOM
RECEITA TRIBUTÁRIA
Esta fonte de Receita estima para o exercício de 2022 soma R$ 350.000,00
(trezentos e cinquenta mil reais), representando 97,22% do orçamento do fundo e tem
origem na arrecadação de taxas.
RECEITA PATRIMONIAL
Esta fonte de Receita estima para o exercício de 2022 soma R$ 10.000,00 (dez
mil reais), representando 2,78% do orçamento do FUNREBOM.
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2. DAS DESPESAS
2.1. DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DAS DESPESAS EM NÍVEL DE FUNÇÃO
O quadro nº 3 adiante demonstra a evolução da despesa realizada no período
de 2018 a 2020, em nível de função de governo, conforme a Portaria nº 9/1974 e suas
atualizações. A despesa fixada para 2021 e 2022.
QUADRO 3
ESPECIFICAÇÃO 2018 2019 2020 2021 2022
01 – Legislativa 1.923.284,95 1.653.891,77 1.688.108,74 2.000.000,00 1.990.000,00
04 – Administração 5.184.812,57 5.900.235,33 5.961.783,59 6.499.000,00 14.944.000,00
06 – Seg. Pública 760.808,01 956.855,01 1.138.720,68 998.000,00 972.000,00
08 – Assist. Social 2.045.726,33 2.642.223,70 2.849.674,61 2.574.000,00 3.915.000,00
09 – Previd. Social 4.957.819,06 5.085.983,26 6.411.237,32 7.500.000,00 8.100.000,00
10 – Saúde 14.120.234,39 14.437.415,90 18.273.992,90 14.314.000,00 20.048.000,00
12 – Educação 25.820.960,41 22.906.740,86 26.786.494,14 30.369.000,00 35.470.000,00
13 – Cultura 226.269,60 236.258,69 439.050,35 356.000,00 339.000,00
15 – Urbanismo 4.414.175,87 6.883.676,38 8.139.834,07 7.254.000,00 15.011.000,00
16 – Habitação 2.200,00 0,00 0,00 6.000,00 0,00
17 – Saneamento 558.710,47 524.439,51 218.756,26 461.000,00 389.000,00
20 – Agricultura 1.244.697,16 1.213.152,60 1.193.883,62 1.371.000,00 1.597.000,00
23 – Com. e Serv. 649.978,84 748.364,98 644.700,55 428.000,00 2.640.000,00
26 – Transporte 3.468.477,32 4.447.055,01 5.526.387,14 4.604.000,00 6.395.000,00
27 – Desp. e Lazer 1.211.192,26 1.167.786,04 1.009.393,95 1.128.000,00 813.000,00
28 – Encargos Esp. 3.157.067,86 6.920.910,06 4.302.824,54 4.330.000,00 4.810.000,00
99 – Res. de Cont. 0,00 0,00 0,00 12.539.000,00 8.302.000,00
Total 69.746.415,10 77.014.527,89 84.584.842,46 96.731.000,00 125.735.000,00
Neste nível, para o exercício de 2022, destacam-se os recursos alocados nas
funções: Transporte, Urbanismo, Administração, Saúde e Educação evidenciando o
significativo custo de manutenção das estradas vicinais, obras e serviços de infra-estrutura
urbana e a prioridade para as ações em saúde e educação por imposição constitucional, ao
exigir que se destine pelo menos 25% das receitas resultantes de impostos em manutenção
e desenvolvimento do ensino e 15,00% da receita produto dos impostos para ações básicas
de saúde.
2.2. DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DAS DESPESAS POR ELEMENTO E NATUREZA DA
DESPESA. 
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O quadro nº 4 abaixo demonstra a evolução da despesa realizada no período em
2019 e 2020 e fixada para 2021 e 2022, segundo a sua natureza.
QUADRO Nº 4
ESPECIFICAÇÃO REALIZADA FIXADA
2019 2020 2021 2022
UNIDADE GESTORA:PREFEITURA
DESPESAS CORRENTES 45.611.016,13 42.938.839,40 49.653.000,00 53.847.000,00
Pessoal e Encargos Sociais 27.760.208,68 28.066.368,78 31.594.000,00 34.081.000,00
Juros e Encargos da Dívida 200.000,00 198.478,51 200.000,00 200.000,00
Outras Despesas Correntes 17.650.807,45 14.673.992,11 17.859.000,00 200.000,00
DESPESAS DE CAPITAL 7.322.958,83 11.802.019,40 7.712.000,00 29.172.000,00
Investimentos 6.289.618,53 10.399.324,41 6.362.000,00 27.822.000,00
Amortização da Dívida 1.033.340,30 1.402.694,99 1.350.000,00 1.350.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 0,00 0,00 50.000,00 100.000,00
SOMA 52.933.974,96 54.740.858,80 57.415.000,00 83.119.000,00
UNIDADE GESTORA: FMAS
DESPESAS CORRENTES 2.266.414,90 2.484.864,36 2.128.000,00 2.720.000,00
Pessoal e Encargos Sociais 1.328.244,39 1.373.860,87 1.502.000,00 1.527.000,00
Outras Despesas Correntes 938.170,51 1.111.003,49 626.000,00 1.193.000,00
DESPESAS DE CAPITAL 21.935,97 19.758,77 21.000,00 576.000,00
Investimentos 21.935,97 19.758,77 21.000,00 576.000,00
SOMA 2.288.350,87 2.504.623,13 2.149.000,00 3.296.000,00
UNIDADE GESTORA: FMS
DESPESAS CORRENTES 14.363.846,86 17.965.897,62 14.056.000,00 19.681.000,00
Pessoal e Encargos Sociais 8.471.301,48 9.600.587,13 10.051.000,00 11.627.000,00
Outras Despesas Correntes 5.892.545,38 8.365.310,49 4.005.000,00 8.054.000,00
DESPESAS DE CAPITAL 73.569,04 308.095,28 258.000,00 367.000,00
Investimentos 73.569,04 308.095,28 258.000,00 367.000,00
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO
DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE
SOMA 14.437.415,90 18.273.992,90 14.314.000,00 20.048.000,00
UNIDADE GESTORA: INSTITUTO
DESPESAS CORRENTES 5.471.444,93 6.840.875,37 7.980.000,00 8.700.000,00
Pessoal e Encargos Sociais 5.218.496,64 6.565.218,78 7.655.000,00 8.350.000,00
Outras Despesas Correntes 252.948,29 239.656,59 325.000,00 350.000,00
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 20.000,00 20.000,00
Investimentos 0,00 0,00 20.000,00 20.000,00
RESERVA DE CONTINGENCIA 0,00 0,00 12.489.000,00 8.202.000,00
SOMA 5.471.444,93 6.804.875,37 20.489.000,00 16.922.000,00
UNIDADE GESTORA: FUNREBOM
DESPESAS CORRENTES 124.366,95 193.409,13 314.000,00 300.000,00
Outras Despesas Correntes 124.366,95 193.409,13 314.000,00 300.000,00
DESPESAS DE CAPITAL 105.082,51 378.974,39 50.000,00 60.000,00
Investimentos 105.082,51 378.974,39 50.000,00 60.000,00
SOMA 229.449,46 572.383,52 364.000,00 360.000,00
UNIDADE GESTORA: CAMARA
DESPESAS CORRENTES 1.652.527,49 1.675.530,74 1.980.000,00 1.970.000,00
Pessoal e Encargos Sociais 1.332.853,27 1.318.171,64 1.414.000,00 1.468.000,00
Outras Despesas Correntes 319.674,22 357.359,10 566.000,00 502.000,00
DESPESAS DE CAPITAL 1.364,28 12.578,00 20.000,00 20.000,00
Investimentos 1.364,28 12.578,00 20.000,00 20.000,00
SOMA 1.653.891,77 1.688.108,74 2.000.000,00 1.990.000,00
TOTAL 77.014.527,89 84.584.842,46 96.731.000,00 125.735.000,00
O quadro nº 4 demonstra a evolução da despesa em nível de elemento,
realizada no período de 2019 e 2020 e fixada para 2021 e 2022.
Neste nível, para o exercício de 2022, destacam-se as despesas com Pessoal e
Encargos Sociais de todos os órgãos da administração que somam R$ 57.053.000,00.
Esta expressiva participação das despesas com Pessoal e Encargos Sociais na
composição da despesa total, decorre da transferência sistemática de encargos da União e
do Estado para os Municípios sem o correspondente financeiro.
2.3. DEMONSTRATIVO DA DESPESA PARA 2022 POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA E SUA
PARTICIPAÇÃO RELATIVA
QUADRO Nº 5
UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS VALOR
PARTICIPAÇÃO
RELATIVA EM %
UNIDADES GESTORAS: PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO
01 – CÂMARA MUNICIPAL 1.990.000,00 2,34
02 – GABINETE DO PREFEITO 1.073.000,00 1,26
Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4329
 CEP 88.140-000 E-mail: josebecker@santoamaro.sc.gov.br
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO
DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE
03 – SECR. MUNIC. DE ADMIN. ,FINANÇAS E PLANEJ. 13.863.000,00 16,29
04 – SECR. MUNIC. DE TRANSP.OBRAS E SERV 18.513.000,00 21,75
05 – SECR. MUNIC. DA AGRIC. E DES.RURAL 1.597.000,00 1,88
06 – SECR. MUNIC. DESENV. ECON.MEIO AMB. 3.335.000,00 3,92
07 – SECR. MUNIC. DO TURISMO E CULTURA 3.505.000,00 4,12
08 – SECR. MUNIC. DA EDUCAÇÃO E ESPORTE 35.704.000,00 41,95
09 – SECR. MUNIC. DA ASSISTENCIA SOCIAL 619.000,00 0,73
10 – ENCARGOS GERAIS DO MUNICIPIO 4.810.000,00 5,65
99 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA 100.000,00 0,12
SOMA 85.109.000,00 100,00
UNIDADES GESTORAS: FMAS
11 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSIST. SOCIAL 3.296.000,00 100,00
SOMA 3.296.000,00 100,00
UNIDADES GESTORAS: FMS
12 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 20.048.000,00 100,00
SOMA 20.048.000,00 100,00
UNIDADE GESTORA: IPRESANTOAMARO
13 – IPRESANTOAMARO 8.720.000,00 51,53
93 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 8.202.000,00 48,47
SOMA 16.922.000,00 100,00
UNIDADE GESTORA: FUNREBOM
14 - FUNREBOM 360.000,00 100,00
SOMA 360.000,00 100,00
TOTAL 125.735.000,00
Na apresentação da despesa por órgão em nível de unidade orçamentária, para
o exercício de 2022, é importante registrar os seguintes aspectos:
UNIDADES GESTORAS: PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO
CÂMARA MUNICIPAL
Os recursos alocados nesta Unidade Orçamentária somam R$ 1.990.000,00 (um
milhão, novecentos e noventa mil reais) representando 32,34% do Orçamento da Prefeitura
e se destinam às despesas de manutenção do Legislativo Municipal para desempenho de
suas funções básicas de legislar e fiscalizar.
Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4329
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO
DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE
GABINETE DO PREFEITO
Os recursos alocados nesta Unidade Orçamentária somam R$ 1.073.000,00 (um
milhão, setenta e três mil reais), representando 1,26% do Orçamento e se destinam às
despesas de manutenção do Gabinete do Prefeito e suas assessorias.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO
Os recursos alocados nesta Unidade Orçamentária somam R$ 13.863.000,00
(treze milhões, oitocentos e sessenta e três mil reais), representando 16,29% do Orçamento
e se destinam às despesas com manutenção dos serviços gerenciais de recursos humanos,
patrimônio público, controle dos cadastros imobiliário e econômico, arrecadação e
pagamentos e registros contábeis.
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE, OBRAS E SERVIÇOS
Os recursos alocados nesta Unidade Orçamentária somam R$ 18.513.000,00
(dezoito milhões, quinhentos e treze mil reais), representando 21,75% do Orçamento e se
destinam a pavimentação de estradas, execução de obras de drenagem, construção de
pontes e bueiros, abertura e conservação das estradas vicinais, etc.
SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
Os recursos alocados nesta Unidade Orçamentária somam R$ 1.597.000,00 (um
milhão, quinhentos e noventa e sete mil reais), representando 1,88% do Orçamento e se
destinam às despesas com assistência ao pequeno produtor rural, manutenção do parque de
exposições e aquisição de equipamentos agrícolas.
SECRETARIA MUNICIPAL DO DESENVOLIMENTO ECONOMICO E MEIO AMBIENTE
Os recursos alocados nesta Unidade Orçamentária somam R$ 3.335.000,00 (três
milhões, trezentos e trinta e cinco mil reais), representando 3,92% do Orçamento e se
destinam as despesas com a manutenção da secretaria e ações voltadas ao meio ambiente.
SECRETARIA MUNICIPAL DO TURISMO E CULTURA
Os recursos alocados nesta Unidade Orçamentária somam R$ 3.505.000,00 (três milhões,
quinhentos e cinco mil reais), representando 4,12% do Orçamento e se destinam às
despesas de apoio a exploração do potencial turístico, realização de eventos promocionais
do Município e o apoio a esporte amador.
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO E ESPORTES
Os recursos alocados nesta Unidade Orçamentária, somam R$ 35.704.000,00
(trinta e cinco milhões, setecentos e quatro mil reais), representando 41,95% do Orçamento
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SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO
DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE
e se destinam às despesas de manutenção da ação merenda escolar, ampliação e melhoria
da rede física do ensino fundamental e infantil, manutenção do ensino fundamental e
infantil, manutenção do transporte escolar e ampliação do acervo bibliográfico.
SECRETARIA MUNICIPAL DA ASSISTENCIA SOCIAL
Os recursos alocados nesta Unidade Orçamentária somam R$ 619.000,00
(seiscentos e dezenove mil reais) representando 0,73% do orçamento e se destinam as
despesas com manutenção dos serviços de assistência a criança e ao adolescente em suas
necessidades básicas de forma a integrá-lo na sociedade, Manutenção do Conselho Tutelar e
Fundo Municipal de Habitação.
ENCARGOS GERAIS DO MUNCÍPIO
Os recursos alocados nesta Unidade Orçamentária somam R$ 4.810.000,00
(quatro milhões, oitocentos e dez mil reais), representando 5,65% do orçamento e se
destinam às contribuições devidas ao PASEP, pagamento da dívida interna e seus encargos e
pagamento dos inativos a cargo do tesouro municipal. Estas despesas se caracterizam pela
inexistência de contraprestação direta de bens e serviços.
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Os recursos alocados como Reserva de Contingência, somam R$ 100.000,00
(cem mil reais), representando 0,12% do Orçamento e correspondem ao Superávit
Orçamentário. Estes recursos destinam-se aos riscos fiscais conforme definido na Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
UNIDADE GESTORA: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Os recursos alocados para o Fundo Municipal de Assistência Social somam R$
3.296.000,00 (três milhões, duzentos e noventa e seis mil reais), representando 100,00% do
orçamento do Fundo e se destinam as despesas com atenção a famílias carentes, apoio e
integração dos idosos à sociedade.
UNIDADE GESTORA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Os recursos alocados para o Fundo Municipal de Saúde, somam R$
20.048.000,00 (vinte milhões, quarenta e oito mil reais), representando 100,00% do
orçamento e se destinam a manutenção das despesas com o atendimento básico de saúde a
população, aquisição de equipamentos e mobiliários, farmácia básica e vigilância sanitária.
UNIDADE GESTORA: IPRESANTOAMARO
Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4329
 CEP 88.140-000 E-mail: josebecker@santoamaro.sc.gov.br
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO
DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE
IPRESANTOAMARO
Os recursos alocados nesta unidade gestora somam R$ 8.720.000,00 (oito
milhões, setecentos e vinte mil reais), representando 51,53% do seu orçamento e se
destinam às despesas administrativas de gerenciamento dos recursos do Instituto e
pagamento dos benefícios devidos aos inativos e pensionistas.
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Os recursos da Reserva de Contingência somam R$ 8.202.000,00 (oito milhões,
duzentos e dois mil reais), representando 48,47% do orçamento do Instituto e constitui o
superávit previsto para o exercício.
UNIDADE GESTORA: FUNREBOM
Os recursos alocados nesta unidade gestora somam R$ 360.000,00 (trezentos e
sessenta mil reais), representando 100,00% do seu orçamento e se destinam às despesas
administrativas do FUNREBOM.
2.5. DEMONSTRATIVO DOS RECURSOS VINCULADOS À MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
QUADR0 7 
DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E DESTINAÇÃO DOS RECURSOS VINCULADOS AO ENSINO BÁSICO
1. BASE DE CALCULO DOS GASTOS MÍNIMOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
BÁSICO
1.1. RECEITAS PRÓPRIAS RESULTANTES DE IMPOSTOS PREVISÃO
IPTU 2.900.000,00
ITBI 1.900.000,00
ISS 3.900.000,00
IRRF 1.140.000,00
Multas e Juros de Impostos 47.000,00
Multas e Juros da D.A. de Impostos 362.000,00
Dívida Ativa de Impostos 812.000,00
(-) Descontos e Renúncia de Receita -989.000,00
SOMA 10.072.000,00
1.2. RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS, BASE DE CÁLCULO PARA CONTRIBUIÇÃO AO FUNDEB
COTA PARTE FPM 21.132.000,00
COTA PARTE DO ITR 40.000,00
TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS DO ICMS - DESONERAÇÃO 35.000,00
COTA PARTE DO ICMS 11.101.000,00
COTA PARTE DO IPVA 3.600.000,00
Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4329
 CEP 88.140-000 E-mail: josebecker@santoamaro.sc.gov.br
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DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE
COTA PARTE DO IPI - EXPPORTAÇÃO 150.000,00
SOMA 36.058.000,00
1.3. TOTAL DAS RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS 46.130.000,00
2. ORIGEM DOS RECURSOS VINCULADOS AO ENSINO BÁSICO
CÓDIGO DA 
DESTINAÇÃO DE 
FRECURSOS
ESPECIFICAÇÃO DAS FONTES DE RECURSOS
VALOR
ESTIMADO
0.1.01.000000 Recursos de Impostos p/MDEB 14.818.000,00
0.1.18.000000 Transferências do FUNDEB – rem. dos profissionais do Mag. 13.654.000,00
0.1.19.000000 Transferências do FUNDEB – outras desp. da Educação Básica 4.551.000,00
0.1.32.000003 Aquisição de ônibus 452.000,00
0.1.32.000004 Ampliação da Rede Física de Ensino Fundamental 2.002.000,00
0.1.32.000005 Ampliação da Rede Física de Ensino Infantil 2.002.000,00
0.1.36.000000 Salário Educação 1.503.000,00
0.1.44.000000 Recursos do Programa Nacional de Apoio ao Trans Esc.PNATE 47.000,00
0.1.46.000000 Receita pela Prestação de Serviços Educacionais 52.000,00
0.1.62.000007 Transporte Escolar Estadual 452.000,00
TOTAL 39.533.000,00
3. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS VINCULADOS AO ENSINO BÁSICO
CÓDIGO DAS
FONTES DE
RECURSOS
CÓDIGO
SUB￾FUNÇÃO
ESPECIFICAÇÃO
EXIGÊNCIA LEGAL VALOR
ESTIMADO DIFERENÇA
0.1.01.000000 361 Ensino Fundamental 4.756.000,00 4.756.000,00 0,00
0.1.01.000000 365 Educação Infantil 3.177.000,00 3.177.000,00 0,00
0.1.01.000000 Retenção ao FUNDEB 6.885.000,00 6.885.000,00 0,00
SOMA 14.818.000,00 14.818.000,00 0,00
0.1.18.000000 361 Ensino Fundamental 6.990.000,00 6.990.000,00 0,00
0.1.18.000000 365 Educação Infantil 6.664.000,00 6.664.000,00 0,00
0.1.19.000000 361 Ensino Fundamental 2.773.000,00 2.773.000,00 0,00
0.1.19.000000 365 Educação Infantil 1.778.000,00 1.778.000,00 0,00
0.1.32.000003 361 Ensino Fundamental 452.000,00 452.000,00 0,00
0.1.32.000004 361 Ensino Fundamental 2.002.000,00 2.002.000,00 0,00
0.1.32.000005 365 Educação Infantil 2.002.000,00 2.002.000,00 0,00
0.1.36.000000 361 Ensino Fundamental 1.000.000,00 1.000.000,00 0,00
0.1.36.000000 365 Educação Infantil 503.000,00 503.000,00 0,00
0.1.44.000000 361 Ensino Fundamental 47.000,00 47.000,00 0,00
0.1.46.000000 365 Educação Infantil 52.000,00 52.000,00 0,00
0.1.62.000007 361 Ensino Fundamental 452.000,00 452.000,00 0,00
SOMA 24.715.000,00 24.715.000,00 0,00
TOTAL 39.533.000,00 39.533.000,00 0,00
4. CONTROLE DO CUMPRIMENTO DOS GASTOS MÍNIMO ESTIMADO DIFERENÇA
4.1. Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 25,0% 32,12% 7,12%
4.2. Remuneração dos Profissionais do Magistério 70,0% 75,00% 5,00%
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DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE
5. MEMÓRIA DE CALCULO DOS % DE GASTOS MÍNIMOS REALIZADOS
5.1 14.818.000,00x100/46.130.000,00=32,12%
5.2 6.990.000,00+6.664.000,00x100/6.990.000,00+6.664.000,00+2.773.000,00+1.778.000,00=75,00%
O quadro 7 mostra a origem e aplicação dos recursos vinculados à manutenção
e desenvolvimento do ensino, previstos e fixados no orçamento de 2022, em cumprimento
às exigências constitucionais contidas no Artigo 212 e Artigo 60 dos Atos das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Evidencia na sua parte 2, que os recursos vinculados à manutenção e
desenvolvimento do ensino, no exercício de 2022, somam R$ 39.533.000,00 sendo R$
14.818.000,00 oriundos das receitas resultantes de impostos, R$ 18.205.000,00 oriundos do
FUNDEB e R$ 6.510.000,00 oriundos de convênios e rendimento de aplicação.
A parte 3 do quadro, evidencia a aplicação dos recursos de acordo com a
exigência constitucional, e a aplicação de acordo com o fixado na Lei Orçamentária para
2022, que soma R$ 14.818.000,00. Este valor indica que o Município no exercício de 2022
estará destinando 32,12% das receitas resultantes de impostos para manutenção e
desenvolvimento do ensino, portanto, 7,12% acima do mínimo exigido pelo artigo 212 da
Constituição Federal. 
2.6. DEMONSTRATIVO DOS RECURSOS VINCULADOS À SAÚDE. 
QUADR0 8
DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E DESTINAÇÃO DOS RECURSOS VINCULADOS À SAÚDE
1. BASE DE CALCULO DOS GASTOS MÍNIMOS EM SAÚDE
RECEITAS PRODUTO DE IMPOSTOS PREVISÃO
IPTU 2.900.000,00
ITBI 1.900.000,00
ISS 3.900.000,00
IRRF 1.140.000,00
Multas e Juros de Impostos 47.000,00
Multas e Juros da D.A. de Impostos 362.000,00
Dívida Ativa de Impostos 812.000,00
(-) Descontos e Renúncia de Receita -989.000,00
COTA PARTE FPM 19.500.000,00
COTA PARTE DO ITR 40.000,00
TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS DO ICMS - DESONERAÇÃO 35.000,00
COTA PARTE DO ICMS 11.101.000,00
COTA PARTE DO IPVA 3.600.000,00
COTA PARTE DO IPI - EXPPORTAÇÃO 150.000,00
SOMA 44.498.000,00
2. ORIGEM DAS FONTES DE RECURSOS VINCULADAS A SAÚDE
Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4329
 CEP 88.140-000 E-mail: josebecker@santoamaro.sc.gov.br
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO
DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE
CÓDIGO DA 
DESTINAÇÃO DE 
RECURSOS
ESPECIFICAÇÃO DAS FONTES DE RECURSOS
VALOR
PREVISTO
0.1.02.000000 Recursos de Impostos p/ASPS 8.216.000,00
0.2.06.000019 Recursos do FMS 236.000,00
0.2.38.000020 Bloco de Custeio - União 11.004.000,00
0.2.38.000021 Bloco de Investimento - União 251.000,00
0.2.67.000022 Bloco de Custeio - Estado 341.000,00
TOTAL 20.048.000,00
3. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS VINCULADOS À SAÚDE
CÓDIGO DAS FONTES
DE RECURSOS
CÓDIGO
SUB￾FUNÇÃO
ESPECIFICAÇÃO
EXIGÊNCIA LEGAL
ESTIMADA DIFERENÇA
0.1.02.000000 301 Atenção Básica 7.557.000,00 7.557.000,00 0,00
0.1.02.000000 302 Assistência Hospitalar e Ambulatorial 565.000,00 565.000,00 0,00
0.1.02.000000 304 Vigilância Sanitária 94.000,00 94.000,00 0,00
SOMA 8.216.000,00 8.216.000,00 0,00
0.2.06.000019 301 Atenção Básica 200.000,00 200.000,00 0,00
0.2.06.000019 304 Vigilância Sanitária 36.000,00 36.000,00 0,00
0.2.38.000020 301 Atenção Básica 5.945.000,00 5.945.000,00 0,00
0.2.38.000020 302 Assistência Hospitalar e Ambulatorial 4.934.000,00 4.934.000,00 0,00
0.2.38.000020 304 Vigilância Sanitária 125.000,00 125.000,00 0,00
0.2.38.000021 301 Atenção Básica 251.000,00 251.000,00 0,00
0.2.67.000022 301 Atenção Básica 341.000,00 341.000,00 0,00
SOMA 11.832.000,00 11.832.000,00 0,00
TOTAL 20.048.000,00 20.048.000,00 0,00
4. CONTROLE DO CUMPRIMENTO DOS GASTOS MÍNIMO ESTIMADO DIFERENÇA
4.1. Manutenção das ASPS 15% de 1.1 18,46% 3,46%
5. MEMÓRIA DE CALCULO DO % DE GASTOS MÍNIMOS REALIZADOS
5.1 8.216.000,00x100/44.498.000,00=18,46%
O quadro 8 mostra a origem e aplicação dos recursos destinados à saúde,
evidenciando que 40,98% dos gastos na saúde são financiados com recursos próprios do
Município, representando 18,46% das receitas produto de impostos. Portanto, 3,46% pontos
percentuais acima do mínimo exigido pelo artigo 77 dos ADCT para o exercício de 2022.
Eram estas as considerações que julgamos necessárias na mensagem de
encaminhamento da Proposta Orçamentária para 2022.
RICARDO LAURO DA COSTA
Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4329
 CEP 88.140-000 E-mail: josebecker@santoamaro.sc.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO
DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE
Prefeito Municipal
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GABINETE DO PREFEITO
ASSESSORIA JURÍDICA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 20/2021
 
Institui o Código Tributário Municipal e 
dispõe sobre Normas Gerais de Direito 
Tributário aplicáveis ao Município de Santo 
Amaro da Imperatriz, Estado de Santa 
Catarina.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ, Estado de 
Santa Catarina. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei 
Complementar:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta, com fundamento na Constituição Federal 
de 1988 e na Lei Orgânica do Município, o Sistema Tributário Municipal e estabelece com 
fundamento no Código Tributário Nacional e nas leis complementares que lhes são correlatas, 
as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município, sem prejuízo da respectiva 
legislação complementar, supletiva ou regulamentar.
LIVRO I
NORMAS GERAIS TRIBUTÁRIAS
TÍTULO I
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º No âmbito do Município, a expressão "legislação tributária" compreende as 
leis, os decretos, os convênios e outras normas administrativas que lhes sejam 
complementares, que versem sobre os tributos e as relações jurídicas a eles pertinentes.
Seção II
LEIS E DECRETOS
Art. 3º Lei tributária municipal é todo ato legal votado e aprovado pela Câmara de 
Vereadores instituindo, extinguindo ou regulamentando os tributos municipais, 
complementarmente às normas deste Código Tributário. 
§ 1º Somente a lei pode estabelecer:
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I – a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II – a majoração de tributos, ou sua redução;
III – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal ou acessória;
IV – a definição do sujeito passivo da obrigação principal ou acessória;
V – a fixação da base de cálculo dos tributos e suas respectivas alíquotas;
VI – a definição de infrações tributárias e a cominação de penalidades aplicáveis;
VII – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, bem como 
a redução ou dispensa de penalidades.
§ 2º Traduzirá majoração ou redução de tributo qualquer modificação da sua base de 
cálculo, salvo quando decorrente da atualização do respectivo valor monetário.
Art. 4º Nenhuma ação ou omissão em matéria tributária será punida como infração se 
não houver lei anterior que as defina, nem será cominada penalidade que não esteja prevista 
em lei tributária vigente na data da ocorrência.
Art. 5º A lei tributária poderá ser regulamentada por ato do Poder Executivo 
Municipal.
Art. 6º O conteúdo e o alcance dos atos administrativos restringem-se aos das leis em 
função das quais sejam expedidos, com observância das regras de interpretação estabelecidas 
nesta Lei Complementar.
Seção III
NORMAS COMPLEMENTARES
Art. 7º Integram complementarmente a legislação tributária:
I – circulares, instruções, portarias, ordens de serviço e demais atos normativos 
expedidos pela Fazenda Pública Municipal, quando compatíveis com a legislação tributária;
II – decisões proferidas pelos órgãos singulares ou colegiados de jurisdição 
administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III – práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV – convênios celebrados pelo Município com a União, Estado e com outros 
Municípios.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição 
de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de 
cálculo do tributo.
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CAPÍTULO II
VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
VIGÊNCIA NO ESPAÇO
Art. 8º A legislação tributária municipal obrigará em todo o território do Município 
ou, fora dele, nos limites em que os convênios de que participe lhe reconheçam 
extraterritorialidade.
Seção II
VIGÊNCIA NO TEMPO
Art. 9º Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I – as leis e os decretos, na data de sua publicação;
II – os atos administrativos referidos no inciso I do art.7º, na data da sua publicação;
III – as decisões a que se refere o inciso II do art. 7º, quanto a seus efeitos normativos, 
30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
IV – os convênios a que se refere o inciso IV do art.7º, na data neles prevista.
Art. 10 As leis ou dispositivos de leis referentes à instituição de tributo, instituição de 
nova hipótese de incidência ou majoração de tributo, entram em vigor no exercício financeiro 
seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, observado o prazo de 90 (noventa) dias da 
data da sua publicação.
Parágrafo único. Não se incluem nas disposições do caput deste artigo, as leis ou 
dispositivos de leis que extinguem ou reduzem isenções, quando concedidas por prazo certo e 
em função de determinadas condições, observado o disposto no art. 108 desta Lei 
Complementar.
Art. 11 Salvo quando se destinar expressamente à vigência temporária, a lei tributária 
somente será modificada ou revogada, no todo ou em parte, expressa ou implicitamente, por 
outra lei de igual natureza.
CAPÍTULO III
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 12 A legislação tributária aplica-se imediatamente após sua vigência, aos fatos 
geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, 
mas não esteja completa nos termos do art. 26 desta Lei Complementar.
Art. 13 A legislação tributária aplica-se a ato ou fato pretérito:
I – em qualquer caso, quando seja meramente interpretativa, excluída a aplicação de 
penalidade por infração dos dispositivos interpretados; 
II – tratando-se de ato não definitivamente julgado:
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a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, 
desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo 
em que foi praticado.
Art. 14 É facultado ao Chefe do Poder Executivo Municipal deixar de cumprir, no 
todo ou em parte, legislação tributária manifestamente inconstitucional, devendo, em tal caso, 
ajuizar a ação ou solicitar o seu ajuizamento com vistas à declaração de inconstitucionalidade 
pelo Poder Judiciário.
CAPÍTULO IV
INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 15. A interpretação da legislação tributária atenderá o disposto neste Capítulo.
Art. 16. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a 
legislação tributária utilizará sucessivamente e na ordem enunciada:
I – a analogia;
II – os princípios gerais de direito tributário;
III – os princípios gerais de direito público;
IV – a equidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto 
em lei.
§ 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo 
devido.
Art. 17 Os princípios gerais de direito privado constituem método ou processo para
pesquisa de definição, conteúdo e alcance de seus institutos, conceitos e formas do direito 
privado a que faça referência àquela legislação, mas não para definição dos respectivos efeitos 
tributários.
Art. 18 A legislação tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de 
institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela 
Constituição Federal, pela Constituição do Estado ou pela Lei Orgânica do Município, para 
definir ou limitar a competência tributária municipal.
Art. 19 Será interpretada literalmente a legislação tributária que dispuser sobre:
I – suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II – outorga de isenção;
III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
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Art. 20 A legislação tributária que defina infrações, ou lhe comine penalidades, será 
interpretada de maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I – à capitulação legal do fato;
II – à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos 
seus efeitos;
III – à autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV – à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.
TÍTULO II
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21 Obrigação tributária é a relação jurídica que se estabelece entre a Fazenda 
Pública Municipal e as pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, 
subordinadas à legislação tributária, ou às quais esta seja aplicável.
Parágrafo único. A obrigação tributária é de natureza pessoal, ainda que seu 
cumprimento esteja assegurado por garantia real.
Art. 22 A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o 
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela 
decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as 
prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da 
fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em 
obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 23 As obrigações tributárias, principais ou acessórias, são aquelas definidas em 
lei tributária específica que regulamente o tributo, ou instrumentos de administração tributária 
necessários ao lançamento, controle da arrecadação e fiscalização dos tributos da competência 
municipal.
CAPÍTULO II
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 24 Hipótese de incidência da obrigação principal é a situação definida em lei 
como necessária e suficiente à sua ocorrência.
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Art. 25 Hipótese de incidência da obrigação acessória é qualquer situação que, na 
forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure 
obrigação principal.
Art. 26 Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e 
existentes os seus efeitos:
I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as 
circunstâncias materiais necessárias à produção dos efeitos que normalmente lhe são próprios;
II – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente 
constituída, nos termos de direito aplicável, observado o disposto no art. 27 desta Lei 
Complementar.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios 
jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou 
a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a 
serem estabelecidos em lei ordinária.
Art. 27 Para os efeitos do inciso II do art. 26 desta Lei Complementar e salvo 
disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se 
perfeitos e acabados:
I – sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II – sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração 
do negócio.
Art. 28 A definição legal da hipótese de incidência é interpretada abstraindo-se:
I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, 
responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
CAPÍTULO III
SUJEIÇÃO ATIVA
Art. 29 Sujeito ativo da obrigação tributária é o Município de Santo Amaro da 
Imperatriz, na condição de titular da competência para exigir o seu cumprimento.
Parágrafo único. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito 
público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, sub-roga-se nos direitos 
desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
CAPÍTULO IV
SUJEIÇÃO PASSIVA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 30 Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa natural ou jurídica de direito 
público ou privado, com personalidade jurídica própria ou por ficção legal, que seja obrigada 
ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o 
respectivo fato gerador;
II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação 
decorra de disposição expressa de lei municipal.
Art. 31 Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que 
constituam o seu objeto.
Art. 32 Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à 
responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública 
Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias 
correspondentes.
Seção II
SOLIDARIEDADE
Art. 33 Obrigam-se solidariamente:
I – quem tiver interesse comum no estado de fato ou situação jurídica que constitua o 
fato gerador da obrigação principal;
II – quem expressamente for designado pela legislação tributária municipal.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de 
ordem.
Art. 34 São os seguintes os efeitos da solidariedade:
I – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II – a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada 
pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo 
saldo;
III – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou 
prejudica aos demais.
Seção III
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
Art. 35 A capacidade tributária passiva independe:
I – da capacidade civil das pessoas naturais;
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II – de achar-se a pessoa natural sujeita às medidas que importem privação ou 
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração 
direta de seus bens ou negócios;
III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma 
unidade econômica ou profissional.
Seção IV
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 36 Salvo eleição pelo contribuinte ou responsável, considera-se domicílio 
tributário:
I – quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou 
desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II – quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da 
sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada 
estabelecimento;
III – quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições 
administrativas.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste 
artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da 
situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º A Fazenda Pública Municipal, por seus agentes, pode recusar o domicílio eleito, 
quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se 
então a regra do parágrafo anterior.
CAPÍTULO V
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37 Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei poderá atribuir a 
responsabilidade tributária à terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva 
obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter 
supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Seção II
RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 38 Sub-rogam-se na pessoa do respectivo adquirente, salvo quando transcrita a 
prova de quitação no título próprio, os créditos tributários relativos a impostos municipais 
cuja hipótese de incidência seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e 
bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a 
contribuições de melhoria.
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Art. 39 No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o 
respectivo preço.
Art. 40 São pessoalmente responsáveis:
I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de 
cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do 
quinhão do legado ou da meação;
III – o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Parágrafo único. A responsabilidade mencionada nos incisos II e III deste artigo 
alcança a atualização monetária e os juros de mora, excluindo as penalidades de caráter 
pessoal.
Art. 41 A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou 
incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas 
pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas 
jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por 
qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma 
individual.
Art. 42 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por 
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e 
continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome 
individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos 
até à data do ato:
I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou 
atividade;
II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar 
dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro 
ramo de comércio, indústria ou profissão.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I – em processo de falência;
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:
I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo 
devedor falido ou em recuperação judicial;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, 
do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
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III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o 
objetivo de fraudar a sucessão tributária.
§ 3º Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou 
unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência 
pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o 
pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.
Art. 43 O disposto nesta Seção aplica-se, por igual, aos créditos tributários 
definitivamente constituídos, ou em curso de constituição, à data dos atos nele referidos, e aos 
constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias 
surgidas até a referida data. 
Seção III
RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 44 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação 
principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem 
ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V– o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo 
concordatário;
VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos 
sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de 
caráter moratório.
Art. 45 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações 
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato 
social ou estatutos:
I – as pessoas referidas no artigo anterior;
II – os mandatários, prepostos e empregados;
III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
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Seção IV
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Art. 46 A responsabilidade por infração da legislação tributária independe da intenção 
do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 47 A responsabilidade é pessoal ao agente:
I – quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo 
quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, 
ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II – quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III – quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no art. 44 desta Lei Complementar, contra aquelas por quem 
respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou 
empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, 
contra estas.
Art. 48 A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, 
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo atualizado e dos juros de mora, ou do 
depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do 
tributo dependa de apuração.
§ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer 
procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
§ 2º A apresentação de documentos obrigatórios à administração não importa em 
denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo.
TÍTULO III
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49 O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza 
desta.
Art. 50 As circunstâncias de fato ou de direito que modifiquem, suspendam ou 
excluam o crédito tributário, sua extensão, seus efeitos, ou as garantias ou privilégios a ele 
atribuídos, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 51 O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, 
ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nas hipóteses previstas nesta Lei 
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Complementar, fora dos quais não podem ser dispensadas a sua efetivação ou as respectivas 
garantias, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei.
CAPÍTULO II
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
LANÇAMENTO
Art. 52 Lançamento é o procedimento administrativo destinado a constituir o crédito 
tributário mediante a verificação da ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, a 
determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação 
do sujeito passivo e, sendo o caso, a aplicação da penalidade pecuniária.
Art. 53 O exercício do lançamento é vinculado, obrigatório e privativo da autoridade 
administrativa competente, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 54 O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e 
rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da 
obrigação, haja instituído novos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecido novos 
métodos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades municipais, 
ou outorgado maiores garantias e privilégios à Fazenda, exceto, no último caso, para atribuir 
responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de 
tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se 
considera ocorrido.
Art. 55 O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado 
em virtude de:
I – impugnação do sujeito passivo;
II – recurso de ofício;
III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 61 
desta Lei Complementar.
Art. 56 A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da 
obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita. 
Art. 57 O lançamento e suas alterações serão comunicados ao sujeito mediante: 
I – notificação direta; ou
II – notificação via postal, devendo a respectiva correspondência ser acompanhada de 
aviso de recebimento; ou
III – notificação via processo eletrônico, devendo a respectiva correspondência ser 
acompanhada de aviso de recebimento; ou 
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IV – notificação por edital, publicado no Diário Oficial do Município; ou
V – notificação por edital, publicado em jornal de circulação local, ou
VI – notificação por aplicativo de mensagem de texto.
§ 1º A notificação de lançamento emitida por processamento eletrônico prescinde da 
assinatura do contribuinte, sendo obrigatória a identificação da autoridade administrativa 
responsável pelo lançamento de crédito tributário ou da sua alteração.
§ 2º O contribuinte será notificado do lançamento do crédito tributário por edital 
quando se encontrar em lugar incerto ou não sabido. 
Art. 58 A modificação introduzida, de ofício ou em decorrência de decisão 
administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no 
exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, 
quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
Seção II
LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO
Art. 59 O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de 
terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade 
administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º As declarações de informações fiscais deverão conter todos os elementos e dados 
necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e à verificação do 
montante do crédito tributário correspondente.
§ 2º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a 
reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e 
antes de notificado o lançamento.
§ 3º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de 
ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Seção III
LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO
Art. 60 Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor 
ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante 
processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam 
fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito 
passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação 
contraditória, administrativa ou judicial.
Seção IV
LANÇAMENTO DE OFÍCIO
Art. 61 O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa 
quando:
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I – a lei assim o determine;
II – a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da 
legislação tributária;
III – a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do 
inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de 
esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste 
satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV – se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na 
legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V – se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no 
exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI – se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente 
obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII – se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com 
dolo, fraude ou simulação;
VIII – deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do 
lançamento anterior;
IX – se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da 
autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o 
direito da Fazenda Pública Municipal.
Seção V
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
Art. 62 O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação 
atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade 
administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da 
atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, 
sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à 
homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou 
parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na 
apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua 
graduação.
§ 4º É fixado em 05 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a 
homologação da apuração e do recolhimento do imposto sujeito a essa modalidade de 
lançamento.
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§ 5º Expirado o prazo mencionado no parágrafo anterior sem que a autoridade 
administrativa se tenha pronunciado, considera-se tacitamente homologado o lançamento e 
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou 
simulação.
§ 6º Na constatação da ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o prazo para a 
autoridade administrativa constituir o crédito tributário é de 05 (cinco) anos, contados do 
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 
CAPÍTULO III
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 63 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – a moratória;
II – o depósito do seu montante integral;
III – as reclamações e os recursos, nos termos da lei reguladora do processo 
administrativo tributário;
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação 
judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações 
assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela 
consequentes.
Seção II
MORATÓRIA
Art. 64 A moratória consiste na concessão de um novo prazo para o pagamento de 
tributo, sem ônus para o contribuinte.
Parágrafo único. Aplicam-se a moratória, as seguintes normas:
I – deve ser autorizada em lei;
II – só alcança os créditos definitivamente constituídos até a data da lei que a 
autorizar, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente 
notificado ao sujeito passivo;
III – não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de 
terceiro em benefício daquele. 
Art. 65 A moratória poderá ser de caráter geral ou individual. 
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§ 1º São características da moratória em caráter geral:
I – independe de autorização da autoridade administrativa;
II – aplica-se a uma determinada região territorial ou determinada classe ou categoria 
de sujeitos passivos, na forma da lei que a instituir.
§ 2º A moratória em caráter individual será requerida pelo contribuinte e concedida 
por despacho da autoridade administrativa competente em requerimento do interessado, na 
forma da lei que a autorizar.
Art. 66 A concessão de moratória em caráter individual não gera direito adquirido e 
será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de 
satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a sua 
concessão, cobrando-se o crédito tributário:
I – com atualização monetária e juros de mora;
II – com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do 
beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
III – sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§ 1º No caso do inciso II deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da 
moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do 
crédito.
§ 2º No caso do inciso III deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito 
o referido direito.
Art. 67 A lei que conceder moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em 
caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I – a prazo de duração do favor;
II – as condições da concessão do favor em caráter individual;
III – sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso 
I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de 
concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em 
caráter individual.
Seção III
DEPÓSITO DO MONTANTE DEVIDO
Art. 68 O sujeito passivo da obrigação tributária poderá efetuar depósito em dinheiro e 
no valor total do tributo e seus acessórios:
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I – judicial, para suspender a exigibilidade do crédito tributário:
a) em qualquer ação judicial interposta contra a Fazenda Pública Municipal para 
questionar exigência tributária; 
b) nas execuções fiscais movidas pela Fazenda Pública Municipal;
II – administrativo, para afastar a incidência de multas e juros de mora, em processo 
administrativo tributário de reclamação ou recurso, em caso de indeferimento.
Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo aplica-se, inclusive, aos créditos 
tributários inscritos na Dívida Ativa do Município.
Art. 69 Os depósitos judiciais e administrativos serão efetuados em instituição 
financeira oficial, mediante instrumento que identifique sua natureza.
Art. 70 Lei municipal instituirá e regulamentará:
I – fundo de reserva destinado ao controle e movimentação dos recursos financeiros 
nele depositados, provenientes de depósitos judiciais;
II – fundo de reserva destinado ao controle e movimentação dos recursos financeiros 
nele depositados, provenientes de depósitos administrativos.
Art. 71 Instituídos os fundos de reserva de que tratam os incisos I e II do art. 70 desta 
Lei Complementar, a instituição financeira recebedora dos depósitos nela realizados, 
repassará ao Município a parcela correspondente a 70% (setenta por cento) do valor 
depositado atualizado.
§ 1º A habilitação do Município ao recebimento dos depósitos judiciais, referidos no 
caput deste artigo fica condicionada à apresentação ao órgão jurisdicional responsável pelo 
julgamento dos litígios aos quais se refiram os depósitos, de termo de compromisso firmado 
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal nos termos da Lei Complementar Federal nº 151, 
de 05 de agosto 2015.
§ 2º A parcela dos depósitos não repassada nos termos do caput será mantida na 
instituição financeira recebedora, na conta do respectivo fundo de reserva, com incidência de 
juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC 
para títulos federais.
§ 3º Os valores das parcelas dos depósitos na forma do caput serão repassados pela 
instituição financeira para a correspondente conta municipal independentemente de qualquer 
formalidade, no prazo fixado na lei que regulamentará o fundo de reserva.
§ 4º Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito administrativo, da 
autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o trânsito em julgado da 
decisão final do respectivo processo judicial ou procedimento administrativo, será:
I – devolvido ao depositante pela instituição financeira, no prazo de 03 (três) dias 
úteis, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for acrescida da 
remuneração que lhe foi originalmente atribuída; ou
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II – transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do 
correspondente tributo ou contribuição, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença 
ou decisão favorável à Fazenda Pública Municipal.
§ 5º A instituição financeira responsável pelo recebimento dos depósitos judiciais e 
administrativos manterá controle dos valores depositados ou devolvidos.
Art. 72 Os valores de depósitos judiciais, repassados ao Município na forma do art. 71 
desta Lei Complementar, serão aplicados exclusivamente, no pagamento:
I – de precatórios judiciais de qualquer natureza;
II – dívida pública fundada, caso a lei orçamentária preveja dotações suficientes para o 
pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício e não remanesçam 
precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores;
III – despesas de capital, caso a lei orçamentária preveja dotações suficientes para o 
pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício, não remanesçam 
precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores e o Município não conte com 
compromissos classificados como dívida pública fundada;
IV – recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial dos fundos de 
previdência referentes aos regimes próprios do Município, nas mesmas hipóteses do inciso III 
deste artigo.
Parágrafo único. Independentemente das prioridades de pagamento estabelecidas 
no caput deste artigo, poderá o Município utilizar até 10% (dez por cento) da parcela que lhe 
for transferida nos termos do caput do art. 71 desta Lei Complementar para constituição de 
Fundo Garantidor de PPPs ou de outros mecanismos de garantia previstos em lei, dedicados 
exclusivamente a investimentos de infraestrutura.
Art. 73 Nas ações judiciais considera-se suspensa a exigibilidade do crédito tributário, 
a partir da data da efetivação do depósito em instituição bancária autorizada.
§ 1º O depósito somente poderá ser efetuado em moeda corrente do país.
§ 2º O sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificará qual o 
crédito tributário ou a parcela do crédito tributário quando este for exigido em prestações 
cobertas pelo depósito.
§ 3º A efetivação do depósito não importa em suspensão da exigibilidade de outros 
créditos referentes ao mesmo ou de outros tributos ou penalidades pecuniárias.
Seção IV
RECLAMAÇÕES E RECURSOS
Art. 74 O sujeito passivo de obrigação tributária tem o direito de insurgir-se contra o 
lançamento de tributo, ou, a penalidade aplicada, apresentando formalmente sua defesa junto 
ao órgão competente, utilizando-se do processo administrativo tributário, para:
I – reclamar, em primeira instância, contra a exigência tributária;
II – recorrer, em segunda instância, contra decisão de primeira instância.
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ASSESSORIA JURÍDICA
§ 1º A reclamação suspende a exigibilidade do crédito tributário quando o processo 
administrativo tenha sido protocolado no prazo de 30 (trinta) dias da data do recebimento do 
auto de infração ou da notificação do lançamento, ou se lei específica determinar prazo 
diferente.
§ 2º O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário quando 
protocolado até 30 (trinta) dias da data da intimação para o cumprimento da decisão de 
primeira instância administrativa.
§ 3º Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda 
Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será obrigatoriamente encaminhado à 
autoridade julgadora em sede de segunda instância para reexame necessário, ressalvado os 
casos em que a sucumbência for mínima, em valor a ser definido em regulamento.
Art. 75 A reclamação e o recurso suspendem a exigibilidade do crédito tributário até a 
última data fixada para o cumprimento da decisão final.
Art. 76 O processo administrativo tributário será regulamentado em lei específica que 
estabelecerá normas de organização e funcionamento do contencioso tributário no âmbito do 
Município.
Seção V
PARCELAMENTO
Art. 77 O parcelamento de crédito tributário será concedido na forma e condições 
estabelecidas em lei específica.
§ 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não 
exclui a incidência de juros e multas moratórias, devidos até a data da sua formalização.
§ 2º Aplicam-se, subsidiariamente ao parcelamento, as disposições desta Lei 
Complementar, relativas à moratória.
§ 3º Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários 
do devedor em recuperação judicial.
§ 4º A inexistência da lei específica a que se refere o § 3º deste artigo importa na 
aplicação, ao devedor em recuperação judicial, das leis gerais de parcelamento do Município 
não podendo o prazo de parcelamento, neste caso, ser inferior ao concedido em lei federal que 
regulamente a matéria.
§ 5º Em nenhuma hipótese, a lei específica poderá excluir a incidência de atualização 
monetária, bem como honorários advocatícios, custas e despesas processuais, decorrentes de 
processos judiciais que discutem o crédito tributário.
Art. 78. O parcelamento de créditos fiscais aplica-se tanto para créditos já constituídos 
como para créditos não constituídos.
§ 1° Para fins do disposto neste artigo são considerados não constituídos os créditos 
tributários:
I – declarados pelo sujeito passivo nos termos do art. 59 desta Lei Complementar;
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II – sujeitos ao lançamento de ofício nos termos do art. 61 desta Lei Complementar.
§ 2° O ato de formalização do parcelamento supre a necessidade do lançamento e 
considera-se constituído, para todos os efeitos, o crédito tributário o qual, poderá ser revisto 
na constatação de quaisquer das hipóteses mencionadas nos incisos II a IX, do art. 61 desta 
Lei Complementar.
CAPÍTULO IV
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
MODALIDADES DE EXTINÇÃO
Art. 79. Extinguem o crédito tributário:
I – o pagamento;
II – a compensação;
III – a transação;
IV – a remissão;
V – a prescrição e a decadência;
VI – a conversão de depósito em renda;
VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto 
no art. 62 e seus §§ 1º e 4º desta Lei Complementar;
VIII – a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do art. 106 desta 
Lei Complementar;
IX – a decisão administrativa irrecorrível, assim entendida a definitiva na órbita 
administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X – a decisão judicial transitada em julgado;
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em 
lei.
§ 1º A extinção total ou parcial do crédito tributário não impede a posterior verificação 
da exatidão de sua constituição, nos termos do disposto nos artigos 54 e 61 desta Lei 
Complementar.
§ 2º A extinção total ou parcial do crédito tributário mediante compensação, transação
ou dação em pagamento, de créditos ajuizados, somente serão processados pela autoridade 
competente após a quitação prévia de eventuais custas e despesas judiciais antecipadas pelo 
Município, atualizadas monetariamente até a data do efetivo pagamento, bem como dos 
honorários advocatícios fixados judicialmente.
§ 3º Concluído o procedimento previsto no parágrafo anterior, os autos serão 
remetidos à Procuradoria Municipal, para as providências cabíveis.
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Seção II
PAGAMENTO
Art. 80 O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I – quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II – quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 81 O pagamento deverá ser efetuado em estabelecimento bancário credenciado 
pelo Município.
§ 1º O credenciamento será feito pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante 
delegação do encargo da cobrança do tributo a estabelecimentos bancários sediados no 
Município.
§ 2º Excepcionalmente, na impossibilidade do pagamento ser efetuado em 
estabelecimento bancário, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá autorizar o 
pagamento junto à repartição arrecadadora do Município, desde que fiquem assegurados, pela 
autenticação do documento, os requisitos essenciais à fixação de responsabilidade.
Art. 82 O pagamento será efetuado em moeda corrente ou cheque.
§ 1º O pagamento em espécie ou em cheque, somente poderá ser realizado em 
estabelecimento bancário.
§ 2º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo 
sacado.
§ 3º O Chefe do Poder Executivo poderá adotar outras formas de recebimento além 
das referidas no caput, como cartão de crédito ou débito e PIX, por meio de regulamento que 
defina a forma e os procedimentos.
Art. 83 Quando a legislação tributária não fixar o prazo para o pagamento, o 
vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias da data da notificação do lançamento ao sujeito 
passivo.
Parágrafo único. A lei reguladora do tributo poderá conceder desconto pela 
antecipação do pagamento do crédito tributário, nas condições nela previstas. 
Art. 84 O prazo para pagamento dos créditos tributários constituídos mediante ação 
fiscal é de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento, pelo sujeito passivo, da 
notificação do lançamento ou do auto de infração.
Art. 85 O crédito tributário não integralmente pago no vencimento será atualizado 
monetariamente e acrescido de juros e multa moratória aplicados a partir da data do 
vencimento até a data do pagamento, ou da sua inscrição na dívida ativa.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo considera-se crédito tributário, o montante 
apurado, constante da notificação de lançamento ou auto de infração, quando o lançamento 
decorrer de procedimento de fiscalização.
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ASSESSORIA JURÍDICA
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo 
devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
Art. 86 O pagamento de créditos tributários vencidos em dias não úteis ficam 
prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.
Art. 87 Existindo, simultaneamente, dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito 
passivo, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos, ou provenientes de penalidade pecuniária 
ou juros de mora, a autoridade administrativa para receber o pagamento determinará a 
respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras na ordem a seguir enumeradas:
I – em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e, em segundo, aos 
decorrentes de responsabilidade tributária;
II – primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas, e, por fim, aos 
impostos;
III – na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV – na ordem decrescente dos montantes.
Subseção Única
Pagamento Indevido
Art. 88 O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à 
restituição total ou parcial de tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos 
seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em 
face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato 
gerador efetivamente ocorrido;
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no 
cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento 
relativo ao pagamento;
III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 89 A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do 
respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido 
encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a 
recebê-la.
Art. 90 A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma 
proporção, dos seus acréscimos de correção monetária, e, se o pagamento fora feito com 
atraso, dos juros e multa moratória, salvo as multas referentes a infrações de caráter formal 
não prejudicadas pela causa da restituição.
§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, os valores dos acréscimos serão 
apurados com base nos índices fixados nesta Lei Complementar para o cálculo da atualização 
monetária, multa e juros de mora.
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ASSESSORIA JURÍDICA
§ 2° A restituição ou o ressarcimento de tributos ficam condicionados à verificação da 
quitação de impostos e créditos tributários devidos pelo sujeito passivo.
§ 3° A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir da data do trânsito em 
julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art. 91. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 
(cinco) anos, contados:
I – nas hipóteses dos incisos I e II, do art. 88 desta Lei Complementar, da data da 
extinção do crédito tributário;
II – na hipótese do inciso III do art. 88 desta Lei Complementar, da data em que se 
tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha 
reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 92 Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que 
denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo ajuizamento da ação 
judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da citação válida do 
representante da Fazenda Pública Municipal.
Art. 93 A restituição será autorizada pelo titular da Fazenda Pública Municipal, em 
processo regular, iniciado pelo contribuinte interessado.
Parágrafo único. Quando se tratar de tributos e multas ilegalmente arrecadadas por 
motivo de erro regularmente apurado, cometido pelo Fisco ou pelo sujeito passivo, a 
restituição será feita de ofício, por determinação do titular da Fazenda Pública Municipal, em 
representação devidamente processada.
Seção III
COMPENSAÇÃO
Art. 94 O titular da Fazenda Pública Municipal poderá autorizar a compensação de 
créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo 
contra a Fazenda Pública Municipal.
§ 1º O sujeito passivo que apurar crédito de tributos municipais, inclusive decorrente 
de trânsito em julgado de decisão judicial, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá 
utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a impostos e contribuições 
administrados pela Fazenda Pública Municipal.
§ 2º Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, será apurado o seu exato montante, 
não podendo, porém, ser cominada redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um 
por cento) ao mês, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
§ 3° A compensação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante a 
entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos 
créditos utilizados e aos respectivos débitos a serem compensados.
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ASSESSORIA JURÍDICA
§ 4°A compensação declarada extingue o crédito tributário, sob condição resolutória 
de sua ulterior homologação.
§ 5° Constatada pela autoridade administrativa a existência de débitos em nome do 
sujeito passivo, será realizada a compensação, total ou parcial, do valor da restituição ou do 
ressarcimento com o valor do débito.
§ 6º A compensação será sempre deferida em processo regular, observadas as 
seguintes condições:
I – a compensação pode se referir ao valor total ou ao valor parcial do crédito 
tributário regularmente constituído;
II – não constitui impedimento à compensação o fato de a obrigação tributária ter 
origem em responsabilidade solidária;
III – não constitui impedimento à compensação o fato de estar o crédito fiscal inscrito 
em dívida ativa;
IV – os créditos relativos a precatórios podem ser utilizados para compensação de 
créditos tributários desde que respeitada a ordem cronológica dos precatórios apresentados;
V – é admitida compensação em casos de cessão de créditos.
Art. 95 O pedido de compensação iniciado pelo contribuinte devedor não assegura sua 
efetivação, assim como não suspende a exigibilidade do crédito, nem interrompe a fluência 
dos acréscimos legais previstos na legislação aplicável.
§ 1º Iniciam o processo de compensação tanto o contribuinte devedor quanto a 
Fazenda Pública Municipal.
§ 2º A lavratura do termo de compensação implica na extinção do crédito tributário 
compensado.
§ 3º São de responsabilidade do sujeito passivo da obrigação tributária eventuais 
custas judiciais devidas nos processos ajuizados referentes a créditos tributários objeto de 
pedido de compensação.
Art. 96 Não será permitida a compensação de créditos tributários mediante o 
aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito 
em julgado da respectiva decisão judicial.
Seção IV
TRANSAÇÃO
Art. 97 O Poder Executivo Municipal poderá autorizar a celebração de transação com 
o sujeito passivo de obrigação tributária para, mediante concessões mútuas, resguardados os 
interesses da Fazenda Pública Municipal, prevenir ou terminar litígio, judicial ou 
administrativo, visando a extinção do crédito tributário, mediante o pagamento da 
contraprestação ajustada.
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ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 98 Na realização da transação, o Município será representado pelo titular da 
Procuradoria Municipal, com poderes para transacionar, sempre mediante justificativa 
fundamentada, quando:
I – o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento;
II – a incidência ou o critério de cálculo do tributo for matéria controvertida;
III – ocorrer erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto à matéria de fato;
IV – ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público;
V – a demora na solução normal do litígio seja onerosa ou temerária ao Município.
Seção V
REMISSÃO
Art. 99 A lei municipal pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por 
despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I – à situação econômica do sujeito passivo;
II – ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III – à diminuta importância do crédito tributário;
IV – a considerações de equidade em relação com as características pessoais ou 
materiais do caso;
V – a condições peculiares à determinada região do Município.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, 
aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 66 desta Lei Complementar.
Seção VI
DECADÊNCIA
Art. 100 O direito da Fazenda Pública Municipal em constituir o crédito tributário 
extingue-se após 05 (cinco) anos, contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido 
efetuado;
II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício 
formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com 
o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do 
crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória 
indispensável ao lançamento.
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Seção VII
PRESCRIÇÃO
Art. 101 A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, 
contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial ou extrajudicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em 
reconhecimento do débito pelo devedor.
Seção VIII
DAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 102 A dação em pagamento de bem imóvel é admitida como forma de extinção de 
crédito tributário municipal, se atendida uma das seguintes condições:
I – houver interesse público, devidamente justificado, na recepção do imóvel oferecido 
em dação em pagamento para a sua integração ao patrimônio do Município;
II – ser de fácil alienação o imóvel, se este não interessar à incorporação ao patrimônio 
público.
§ 1º Aceito o imóvel para fins de alienação, esta dar-se-á por meio de procedimento 
licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão, observadas as demais formalidades 
estabelecidas na legislação aplicável.
§ 2º Compete à autoridade administrativa competente, ouvido o Chefe do Poder 
Executivo Municipal, no caso previsto no inciso I deste artigo, aceitar ou recusar a dação em 
pagamento.
Art. 103 Satisfeita uma das condições previstas no artigo anterior, a extinção de 
crédito tributário pela dação em pagamento deve observar os seguintes procedimentos:
I – comprovação, por meio de certidões, da titularidade da propriedade imobiliária e 
da desoneração de ônus, embargos e obrigações referentes ao imóvel dado em pagamento;
II – avaliação prévia do imóvel por avaliador ou instituição oficial, ratificada por 
comissão de servidores do quadro de pessoal do Município.
§ 1º Protocolado o pedido de dação em pagamento e manifestado o interesse no 
recebimento do imóvel, suspender-se-á os procedimentos de execução do crédito tributário, 
cabendo à Procuradoria Municipal as providências relativas ao registro do instrumento da 
dação em pagamento junto ao cartório competente, custeado pelo contribuinte.
§ 2º Se no curso do processo o contribuinte der motivo para a inexecução da 
obrigação, o crédito será integralmente restabelecido.
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§ 3º A extinção do crédito só se dará com a averbação da dação em pagamento junto 
ao registro imobiliário.
Art. 104 Será admitida a dação em pagamento de bens móveis, em caráter 
excepcional, nos casos específicos de Contribuição de Melhoria em que se admita o 
pagamento parcial ou total da parcela do custo que caiba aos contribuintes, em bens móveis 
que especificar. 
Seção IX
CONVERSÃO DEPÓSITO EM RENDA
Art. 105 A conversão do depósito em renda extingue o crédito tributário, desde que 
efetuado nos termos desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Na conversão do depósito em renda, o saldo apurado será exigido ou 
restituído da seguinte forma:
I – exigido mediante notificação ao sujeito passivo, quando favorável a Fazenda 
Pública Municipal;
II – restituído ao sujeito passivo, observadas as disposições estabelecidas para 
restituição de indébito, previstas nesta Lei Complementar.
Seção X
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 106 Admitir-se-á a consignação judicial em pagamento nos seguintes casos:
I – recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de 
penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II – subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem 
fundamento legal;
III – de exigência, por outro Município, de igual tributo sobre o mesmo fato gerador.
§ 1º Somente se aceitará o pagamento na forma prevista por este artigo, se a 
consignação versar, exclusivamente, sobre o crédito que o sujeito passivo se propõe a pagar.
§ 2º Julgada procedente a ação de consignação, o pagamento se reputa efetuado e a 
importância consignada será convertida em renda.
§ 3º Julgada improcedente a ação de consignação, no todo ou em parte, cobrar-se-á o 
crédito acrescido dos juros de mora e das penalidades cabíveis.
CAPÍTULO V
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 107 Excluem o crédito tributário:
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I – a isenção;
II – a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensará o cumprimento das 
obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito tenha sido excluído, 
ou dela consequente.
Seção II
ISENÇÃO
Art. 108 Isenção é a dispensa legal do pagamento do tributo devido.
§ 1º A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos 
exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua 
duração.
§ 2º A isenção pode ser restrita a determinada região do Município, em função de 
condições a ela peculiares.
§ 3º A isenção pode ser concedida em caráter geral e individual.
§ 4º A isenção concedida em caráter individual será declarada, em cada caso, por 
despacho do titular da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, em 
requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do 
cumprimento dos requisitos previstos na lei para a sua concessão. 
§ 5º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, a isenção será 
renovada antes da expiração de cada período, cessando automaticamente a isenção a partir do 
primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a sua renovação.
§ 6º Não se concederá isenção do pagamento de tributos instituídos posteriormente à 
sua concessão.
§ 7º A isenção somente produzirá efeito a partir do despacho mencionado no § 4º 
deste artigo.
§ 8º O despacho referido no § 4º deste artigo não gera direito adquirido.
§ 9º A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas 
condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo.
§ 10 A revogação de isenção ou a modificação de critérios que a tornem mais onerosa 
para o contribuinte produzirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte aquele em 
que tenha sido publicada a lei que a revogou ou a tornou mais onerosa sob o ponto de vista 
fiscal.
Seção III
ANISTIA
Art. 109 A anistia é o perdão do crédito tributário decorrente de multas por infrações 
cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
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I – aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem 
essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo, ou 
por terceiro, em benefício daquele;
II – às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou 
jurídicas.
Art. 110 A anistia pode ser concedida:
I – em caráter geral;
II – limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias de pequeno valor, conjugadas ou 
não com penalidades de outra natureza;
c) à determinada região do território do Município em função das condições a ela 
peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou 
cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Art. 111 A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, 
por despacho do Chefe do Poder Executivo Municipal, em requerimento com o qual o 
interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos 
previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo único. O despacho referido no caput deste artigo não gera direito adquirido.
CAPÍTULO VI
RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 112 A lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza tributária 
da qual decorra renúncia de receita deve:
I – estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício 
em que deva iniciar a sua vigência e nos dois seguintes;
II – atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias no que diz respeito às 
previsões de receita;
III – atender a pelo menos uma das seguintes condições:
a) demonstrar que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei 
orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da 
Lei de Diretrizes Orçamentárias;
b) indicar as medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do 
aumento de receita, proveniente da elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo, 
majoração de tributo ou contribuição.
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§ 1º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou do benefício de que trata o 
caput deste artigo decorrer da condição contida na alínea “b”, inciso III, o benefício só entrará 
em vigor quando implementadas as medidas referidas na mencionada alínea.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao cancelamento de débito de valor 
antieconômico, assim considerado o montante devido quando seja inferior aos respectivos 
custos de controle, administração e cobrança.
Art. 113 A renúncia, no âmbito do Município, compreende remissão, anistia, subsídio, 
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de 
cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios 
que correspondam a tratamento diferenciado.
CAPÍTULO VII
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 114 As garantias atribuídas ao crédito tributário neste Capítulo não excluem 
outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características 
do tributo a que se refiram.
Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a 
natureza deste, nem a da obrigação tributária a que corresponda.
Art. 115 Sem prejuízo dos privilégios especiais previstos em lei, sobre determinados 
bens, responde pelo pagamento do crédito tributário, a totalidade dos bens e das rendas, de 
qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os 
gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a 
data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei 
declare absolutamente impenhoráveis.
Art. 116 Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu 
começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública Municipal, por crédito 
tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido 
reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
Art. 117 Na hipótese do devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem 
apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz 
determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, 
preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de 
transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades 
supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas 
atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
§ 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total 
exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou 
valores que excederem esse limite.
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§ 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste 
artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja 
indisponibilidade houverem promovido.
Seção II
PREFERÊNCIAS
Art. 118 O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o 
tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do 
acidente de trabalho.
Parágrafo único. Na falência:
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extra concursais ou às importâncias 
passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no 
limite do valor do bem gravado;
II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos 
decorrentes da legislação do trabalho; e
III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
Art. 119 A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores 
ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas 
de direito público, na seguinte ordem:
I – União;
II – Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata;
III – Municípios, conjuntamente e pro rata.
Art. 120 São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores 
ocorridos no curso do processo de falência.
§ 1º Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, 
mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa 
não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor 
dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública Municipal.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.
Art. 121 São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário 
ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, 
a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou 
arrolamento.
Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto 
no § 1º do art. 120.
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Art. 122 São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários 
vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial 
ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
Art. 123 A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os 
tributos.
Art. 124 A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de 
quitação de todos os tributos, observado o disposto nos artigos 63, 149 e 152 desta Lei 
Complementar.
Art. 125 Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida 
sem prova de quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
Art. 126 Salvo quando expressamente autorizado por lei, o Poder Executivo 
Municipal, ou qualquer autarquia, não celebrará contrato ou aceitará proposta em processos 
licitatórios, sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos 
devidos à Fazenda Pública Municipal.
TÍTULO IV
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
FISCALIZAÇÃO
Art. 127 A aplicação da legislação tributária municipal será fiscalizada, 
privativamente, por autoridade administrativa competente.
Parágrafo único. Para o fim do disposto neste artigo, são considerados competentes 
para o exercício da atividade fiscal os servidores ocupantes do cargo de Fiscal de Tributos ou 
Auditor Fiscal.
Art. 128 A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei Complementar, 
regulará, em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das 
autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.
Parágrafo único. A legislação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às pessoas 
naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou 
de isenção de caráter pessoal.
Art. 129 Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer 
disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, 
arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos prestadores de serviços, 
comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os 
comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição 
dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
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Art. 130 Os agentes fiscais terão acesso às dependências internas do estabelecimento, 
mediante a apresentação de sua identidade funcional aos encarregados diretos presentes no 
local.
Art. 131 O agente fiscal que proceder ou presidir quaisquer diligências de fiscalização 
lavrará o termo de início do procedimento, no qual constará o prazo máximo para a sua 
conclusão.
Parágrafo único. No final da fiscalização será lavrado pelo agente que realizar o 
procedimento o termo de encerramento nele constando, obrigatoriamente, os tributos e os 
respectivos períodos fiscalizados, a relação dos livros e documentos examinados, relatório 
circunstanciado das irregularidades encontradas e a assinatura do agente fiscal, entregando-se 
ao fiscalizado, cópia do respectivo termo.
Art. 132 Na determinação do prazo entre o início e a conclusão da fiscalização levar￾se-á em consideração, dentre outras, o período da fiscalização, as atividades econômicas e os 
tributos envolvidos.
Parágrafo único. O prazo fixado nos termos deste artigo poderá ser prorrogado uma 
única vez, por igual período, desde que o agente fiscal justifique, nos próprios autos do 
processo administrativo de fiscalização, a necessidade da sua dilatação.
Art. 133. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar aos agentes fiscais todas 
as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II – os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III – as empresas de administração de bens;
IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V – os inventariantes;
VI – os síndicos, comissários e liquidatários;
VII – os contadores;
VIII – quaisquer outras entidades ou pessoas que em razão de seu cargo, ofício, 
função, ministério, atividade ou profissão, tenha conhecimento de atos ou fatos relacionados 
com fatos geradores de obrigações tributárias de terceiros.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de 
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar 
segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 134 Além da competência para intimar, notificar, representar, autuar e apreender 
bens, livros e documentos poderá a Fazenda Pública Municipal, por seus agentes, com a 
finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações
apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar, com precisão, a natureza e o 
montante dos créditos tributários:
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I – exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações 
que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;
II – fazer inspeção nos locais e estabelecimentos onde se exercem as atividades 
sujeitas à obrigação tributária, ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributária;
III – exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
IV – notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições 
fazendárias;
V – requisitar o auxílio de força pública, estadual ou federal, quando forem os agentes 
vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessária à 
efetivação de medidas previstas na legislação tributária, ainda que não se configure fato 
definido em lei como crime ou contravenção.
Art. 135 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para 
qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Municipal ou de seus servidores, de informações 
obtidas em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de 
terceiros, e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 136, os 
seguintes:
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, 
desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na 
entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a 
informação, por prática de infração administrativa.
§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será 
realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à 
autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação 
do sigilo.
§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal;
III – parcelamento ou moratória.
Art. 136 A Fazenda Pública Municipal poderá mediante convênio geral ou específico, 
com as Fazendas Federal ou Estadual, prestar mútua assistência para a fiscalização dos 
tributos respectivos e permuta de informações.
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CAPÍTULO II
DÍVIDA ATIVA
Art. 137 Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, 
regularmente inscrita no órgão competente, depois de esgotado o prazo fixado para 
pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
§ 1º A atualização monetária e a fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos 
deste artigo, a liquidez do crédito.
§ 2º Compete à Procuradoria Municipal a execução judicial ou extrajudicial da dívida 
ativa.
Art. 138 No interesse do órgão fazendário é facultado intentar a cobrança amigável do 
crédito tributário, antes da emissão e envio da competente certidão de dívida ativa, para fins 
de cobrança judicial ou extrajudicial.
Art. 139 O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, 
indicará obrigatoriamente:
I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que 
possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III – a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei 
em que seja fundado;
IV – a data em que foi inscrita;
V – sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
§ 1º A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da 
folha da inscrição.
§ 2º O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e 
numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
Art. 140 A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro 
a eles relativo, são causas de anulabilidade da inscrição e do processo de cobrança dela 
decorrente, mas a omissão poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante 
substituição da certidão, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para 
defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 141 A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem 
o efeito de prova pré-constituída.
Art. 142 A presunção a que se refere o artigo anterior é relativa e pode ser ilidida por 
prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a quem aproveite.
Art. 143 Serão cancelados por despacho do Chefe do Poder Executivo Municipal, os 
créditos fiscais inscritos em dívida ativa:
I – quando legalmente prescritos;
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II – referentes a contribuintes que tenham falecido sem deixar bens que exprimam 
valor.
Parágrafo único. O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento da 
pessoa interessada, desde que fique comprovada, em processo regular, a prescrição ou a morte 
do devedor e a inexistência de bens.
Art. 144 A cobrança da dívida ativa, no âmbito do judiciário, será feita segundo as 
normas processuais aplicáveis.
Parágrafo único. Sendo amigável, a cobrança da dívida ativa será efetuada segundo as 
regras previstas nesta Lei Complementar para o pagamento dos créditos tributários em geral.
Art. 145 Para os créditos tributários inscritos em dívida ativa, considerados de valor 
antieconômico não serão emitidas as certidões de dívida ativa para fins de execução fiscal.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se antieconômico o 
valor resultante da soma de todos os créditos tributários em nome do mesmo contribuinte, 
cujo montante, não prescrito, seja menor ou igual ao valor de 10 UFRM’s (Unidades Fiscal de 
Referência Municipal).
Art. 146 A dívida ativa ajuizada poderá ser paga administrativamente mediante a 
comprovação do pagamento da sucumbência e das eventuais custas e despesas processuais.
Art. 147 Emitida a certidão de inscrição do crédito tributário na dívida ativa, cessa a 
competência da Fazenda Pública Municipal para agir ou decidir quanto a ele, transferindo-se 
tais atribuições à Procuradoria Municipal.
Art. 148 São vedadas a concessão de desconto, abatimento ou perdão de qualquer 
parcela da dívida ativa.
Parágrafo único. Incorrerá em responsabilidade funcional e na obrigação de responder 
pela integralização do pagamento, aquele que autorizar ou fazer a concessão proibida neste 
artigo, sem prejuízo do procedimento criminal cabível.
CAPÍTULO III
DA SITUAÇAO FISCAL DOS CONTRIBUINTES MUNICIPAIS
Seção I
CERTIDÃO NEGATIVA
Art. 149 A prova de quitação do tributo municipal, quando exigida, será feita por 
certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as 
informações necessárias à identificação do sujeito passivo e do seu domicílio tributário e o 
período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. O requerimento formulado junto ao setor administrativo competente 
e que objetive o fornecimento da certidão negativa de débitos tributários deverá conter:
I – o nome e o endereço do contribuinte;
II – o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física;
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III – o número do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), no caso 
de contribuinte pessoa jurídica;
IV – o número da inscrição do Cadastro Fiscal do Município;
V – o(s) número(s) da(s) inscrição(ões) imobiliária(s), quando a certidão referir a 
situação fiscal de imóvel.
Seção II 
CERTIDÃO POSITIVA
Art. 150 A certidão positiva de débito deverá ser expedida quando seja constatada a 
existência de crédito tributário regularmente constituído e exigível na data da sua expedição, 
salvo quando amparado pelo instituto da suspensão, nas hipóteses previstas no art. 63 desta 
Lei Complementar.
Art. 151 Será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando
se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade do direito, respondendo, 
porém, os participantes no ato, pelo tributo devido e penalidades cabíveis, exceto as relativas 
a infrações cuja responsabilidade recai exclusivamente na pessoa do infrator.
Seção III
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA
Art. 152 Tem os mesmos efeitos previstos no art. 149 desta Lei Complementar a 
certidão de que constar a existência de créditos em curso de cobrança executiva em que tenha 
sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos do art. 63 desta Lei 
Complementar.
Seção IV
DISPOSIÇÕES FINAIS ACERCA DA SITUAÇÃO
FISCAL DOS CONTRIBUINTES
Art. 153 As certidões, negativa e positiva com efeitos de negativa, serão válidas pelo 
prazo de 90 (noventa) dias corridos para o fim a que se destinarem, terão efeito liberatório 
quanto aos tributos que mencionarem, salvo o referente a créditos tributários que venham a 
ser posteriormente apurados, ressalva essa, que deverá constar da própria certidão, ou quando 
emitida na forma a que se refere o artigo seguinte.
Art. 154 A certidão expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda 
Pública Municipal, responsabiliza o servidor que a expedir, pelo crédito tributário e 
penalidades aplicáveis, sem exclusão da responsabilidade funcional e criminal que no caso 
couber.
Art. 155 O prazo para o fornecimento das certidões referidas neste Capítulo é de até 
10 (dez) dias corridos, contados da data do protocolo do pedido.
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CAPÍTULO IV
CADASTRO FISCAL
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 156 O Cadastro Fiscal mantido pelo Município, para fins tributários é composto 
dos seguintes subcadastros:
I – Cadastro Imobiliário Fiscal;
II – Cadastro Mobiliário Fiscal.
Parágrafo único. A Fazenda Pública Municipal poderá, quando necessário, instituir 
outras modalidades acessórias de cadastramento de contribuinte, a fim de atender a 
organização fazendária dos tributos municipais, notadamente os relativos à taxa de licença 
para publicidade, e a Contribuição de Melhoria.
Art. 157 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio 
com a União e com o Estado, visando o compartilhamento de dados e informações cadastrais 
disponíveis, para a atualização dos respectivos registros.
Seção II
CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL
Subseção I
Finalidade
Art. 158 O Cadastro Imobiliário Fiscal tem por finalidade o registro das propriedades 
prediais e territoriais localizadas no Município, bem como dos sujeitos passivos das 
obrigações tributárias que as gravam com o objetivo de:
I – identificar a ocorrência de fatos geradores de tributos municipais em razão da 
propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel;
II – identificar os sujeitos passivos de obrigações tributárias, principal ou acessórias;
III – calcular e determinar do montante dos tributos devidos;
IV – efetuar o lançamento dos tributos devidos na forma da lei.
§ 1º Para fins de registro das propriedades no Cadastro Imobiliário Fiscal considera-se 
zona urbana aquela definida em lei municipal.
§ 2º Sujeitam-se também à inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal os imóveis:
I – localizados em áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana;
II – constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes;
III – destinados à habitação, à indústria, ao comércio ou prestação de serviços;
IV – utilizados como sítio de recreio.
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V – localizados na zona urbana ainda que utilizados na exploração extrativa vegetal, 
agrícola, pecuária ou agroindustrial.
§ 3º A isenção, a imunidade e a não incidência de imposto sobre o imóvel não 
desobriga o sujeito passivo do registro e da atualização dos dados no Cadastro Imobiliário 
Fiscal.
Subseção II
Inscrição e Atualização dos Dados no Cadastro Imobiliário Fiscal
Art. 159 A inscrição das propriedades prediais e territoriais urbanas no Cadastro 
Imobiliário Fiscal será efetuada nos prazos e condições estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único. A inscrição das propriedades prediais e territoriais urbanas no 
Cadastro Imobiliário Fiscal será promovida:
I – pelo proprietário, titular do domínio útil, ou possuidor a qualquer título, ou seu 
representante legal;
II – por qualquer dos condôminos;
III – pelo compromissado comprador;
IV – de ofício, em se tratando de propriedade de entidade de direito público, ou 
quando a inscrição não for feita no prazo e na forma prevista na legislação tributária.
Art. 160 É fixado em 30 (trinta) dias o prazo para:
I – promover a inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal, contados da data 
da aquisição, a qualquer título, do registro da escritura pública ou da assinatura do documento 
que formalizou a aquisição;
II – comunicar qualquer alteração em relação ao imóvel, contados da conclusão das 
construções, reconstruções ou reformas, e, nos casos de mudança de endereço do contribuinte 
ou do responsável tributário.
§ 1º É válido, para os fins deste artigo, o requerimento de habite-se, devendo o 
processo, em tal caso, ser encaminhado à Fazenda Pública Municipal, para registro da 
alteração dos dados do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal.
§ 2º O agente fiscal poderá, a qualquer tempo, solicitar informações para a atualização 
do Cadastro Imobiliário Fiscal, administrado pela Fazenda Pública Municipal.
Art. 161 Em caso de litígio sobre o domínio da propriedade, a inscrição mencionará tal 
circunstância, bem como o nome dos litigantes, dos possuidores da propriedade, a natureza do 
feito e o órgão judicial em que tramita a ação.
Art. 162 Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer, até o mês de 
outubro de cada ano, à Fazenda Pública Municipal, relação dos lotes alienados 
definitivamente ou mediante compromisso, mencionando o nome e o endereço do comprador, 
os números de quadra e do lote, as dimensões destes e o valor do contrato de compra e venda 
ou promessa de compra e venda.
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Art. 163 No Cadastro Imobiliário Fiscal constará o valor venal atribuído à propriedade 
na forma da lei.
Art. 164 As obrigações acessórias relativas à inscrição, alteração e baixa no registro 
dos imóveis no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município serão regulamentadas por ato do 
Chefe do Poder Executivo.
Seção III
CADASTRO MOBILIÁRIO FISCAL
Subseção I
Finalidades
Art. 165 O Cadastro Mobiliário Fiscal tem por fim o registro das pessoas físicas ou 
jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo que exerçam atividades comerciais, industriais ou 
prestadoras de serviço no Município, bem como as sociedades, instituições e associações de 
qualquer natureza.
Subseção II
Inscrição e Atualização do Cadastro Mobiliário Fiscal
Art. 166 As pessoas físicas ou jurídicas mencionadas no art. 165 são obrigadas a 
inscrever-se no Cadastro Mobiliário Fiscal com os dados, informações e esclarecimentos 
necessários à correta identificação.
Parágrafo único. Incluem-se na obrigação de que trata este artigo os estabelecimentos 
federais, estaduais e municipais, inclusive suas autarquias e fundações, as sedes dos partidos 
políticos, as embaixadas diplomáticas, os organismos internacionais reconhecidos pelo 
governo brasileiro e os templos religiosos.
Art. 167 A obrigatoriedade estabelecida no art. 166 é extensiva às:
I – pessoas físicas ou jurídicas que praticam o comércio ambulante;
II – pessoas jurídicas que exploram publicidade no Município, ainda que sediadas em 
outros municípios;
III – pessoas físicas ou jurídicas que sejam responsáveis tributários em relação aos 
tributos municipais.
Parágrafo único. Considera-se comércio ambulante:
I – o eventualmente realizado em determinadas épocas, notadamente as de festejos 
populares;
II – o realizado em instalações de caráter provisório;
III – o realizado individualmente e de qualquer natureza, sem estabelecimento, 
instalação ou localização fixa.
Art. 168 A inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal, por estabelecimento ou local de 
atividade, promovida pelo contribuinte ou responsável, precederá o início da atividade.
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§ 1º A inscrição será intransferível e obrigatoriamente atualizada sempre que ocorrer 
qualquer modificação nos dados do estabelecimento constante do registro no Cadastro 
Mobiliário Fiscal.
§ 2º O cancelamento de inscrição, por transferência, venda, fechamento ou baixa do 
estabelecimento será requerida à Fazenda Pública Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) 
dias, contados da data da ocorrência.
Art. 169 Feita a inscrição ou atualização dos dados cadastrais, após o pagamento dos 
tributos devidos, será fornecido pela Fazenda Pública Municipal o Cartão de Inscrição do qual 
constarão os dados necessários para a identificação da pessoa física ou jurídica.
Art. 170 Constituem estabelecimentos distintos, para fins de inscrição no Cadastro 
Mobiliário Fiscal:
I – os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de atividades, 
estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos;
II – os que, embora no mesmo local, ainda que com o mesmo ramo de atividades, 
pertençam a diferentes firmas ou sociedades.
Art. 171 Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis contíguos, com 
comunicação interna, ou os vários pavimentos de um imóvel.
Art. 172 As obrigações acessórias relativas à inscrição, alteração, suspensão de 
funcionamento e baixa no registro no Cadastro Mobiliário Fiscal, dos estabelecimentos no 
Município serão regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo.
LIVRO II
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
PARTE GERAL
TÍTULO I
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 173 A atribuição constitucional da competência tributária compreende a 
competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, na 
Lei Orgânica do Município e nas leis complementares que regulamentam matéria tributária, 
observado ainda, o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 174 A competência tributária do Município é indelegável, salvo atribuição das 
funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões 
administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa jurídica de direito público. 
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§ 1º Mediante convênio, o Município poderá delegar, ao Estado ou à União, 
atribuições de administração tributária, e coordenar ou unificar serviços de fiscalização e 
arrecadação de tributos.
§ 2º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem 
ao Município.
§ 3º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral do 
Município.
§ 4º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito 
privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
CAPÍTULO II
LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 175 É vedado ao Município:
I – exigir ou aumentar tributos sem lei;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação 
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles 
exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os 
instituiu ou aumentou;
b) no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos 90 (noventa) dias da data de publicação da lei que os instituiu 
ou aumentou, observado o disposto na alínea “b” e no § 1º deste artigo;
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos 
interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias
conservadas pelo Poder Público;
VI – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, dos órgãos da administração direta, autarquias e 
fundações, do Estado e da União, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo;
b) templos de qualquer culto, observado o disposto no § 4º deste artigo;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das 
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem 
fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;
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d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
VII – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em 
razão da sua procedência ou do seu destino.
§ 1º A vedação do inciso III, alínea “c”, não se aplica à fixação da base de cálculo do 
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
§ 2º A vedação do inciso VI, alínea “a”, é extensiva às autarquias e às fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos 
serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, observado o 
disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º As vedações do inciso VI, alínea “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao 
patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas 
regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação 
ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da 
obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o 
patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades 
nelas mencionadas.
§ 5º A vedação do inciso VII não se aplica a bem imóvel cujo uso não atenda a sua 
função social, nos termos do art. 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal, bem como o art. 
4º, inciso IV, e art. 7º, ambos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito 
presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser 
concedido mediante lei específica municipal, que regule exclusivamente as matérias acima 
enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de 
responsável pelo pagamento de imposto cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, 
assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato 
gerador presumido.
Seção II
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 176 O disposto no art. 175, inciso VI, alíneas “a”, “b” e “c”, não exclui a 
atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que 
lhes caiba reter na fonte, e não a dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios 
do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
Art. 177 O disposto no art. 175, inciso VI, alínea “a” não se aplica aos serviços 
públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo Município, no que se 
refere aos tributos de sua competência.
Art. 178 O disposto no art. 175, inciso VI, alínea “c” é subordinado à observância dos 
seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
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I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer 
título; 
II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus 
objetivos institucionais;
III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de 
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 4º do art. 175, a 
autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 2º Os serviços a que se refere o art. 175, inciso VI, alínea “c” são exclusivamente, os 
diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este 
artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
TÍTULO II
TRIBUTOS DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 179 Compete privativamente ao Município instituir e cobrar os seguintes tributos:
I – impostos sobre:
a) a propriedade predial e territorial urbana;
b) a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por 
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como 
cessão de direitos a sua aquisição;
c) serviços de qualquer natureza compreendidos na lista de serviços de que trata o art. 
195 desta Lei Complementar;
II – taxas pelo exercício do poder de polícia;
III – taxas pela prestação de serviços públicos específicos e divisíveis;
IV – contribuição melhoria;
V – contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.
Art. 180 Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor 
nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada 
mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 181 A natureza jurídica específica de cada tributo é determinada pelo fato gerador 
da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.
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Art. 182 Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação 
independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Parágrafo único. Os impostos componentes do Sistema Tributário Municipal são 
exclusivamente os que constam deste Código, com as limitações constantes da legislação 
tributária.
Art. 183 Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de 
polícia, ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado 
ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 184 Contribuição de Melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo de 
obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa 
realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel 
beneficiado.
Art. 185 A contribuição para custeio do serviço de iluminação pública é o tributo 
instituído para fazer frente às despesas com a iluminação pública, a instalação, manutenção e 
expansão das respectivas redes no Município.
CAPÍTULO II
IMPOSTOS
Seção I
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Art. 186 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) tem como 
fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por 
acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei 
municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo 
menos 02 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição 
domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros
do imóvel considerado.
§ 2º Para fins de incidência do imposto de que trata esta Seção são consideradas 
urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados 
pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que 
localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
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Art. 187 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) não 
incide sobre o imóvel localizado na zona urbana comprovadamente utilizado na exploração 
extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao imóvel no qual a 
eventual produção não se destine ao comércio.
Art. 188 Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio 
útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 189 A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
§ 1° O valor venal do imóvel é o constante do Cadastro Imobiliário Fiscal e no seu 
cálculo será considerado o valor do terreno e, sendo o caso, cumulativamente o valor da 
edificação, levando-se em conta:
I – a área da propriedade territorial;
II – a área construída da propriedade;
III – o valor básico do metro quadrado do terreno no Município; 
IV – o valor básico do metro quadrado da construção;
V – os coeficientes de valorização ou desvalorização do imóvel, a serem fixados em 
lei municipal.
§ 2° O valor básico do metro quadrado do terreno será o fixado em planta de valores 
genéricos, aprovada em lei, ou, por arbitramento, quando a lei não dispuser de na 
impossibilidade da obtenção dos dados exatos sobre o imóvel ou dos elementos necessários, 
com base nos elementos de que dispuser a Fazenda Municipal.
§ 3° O valor básico do metro quadrado da construção será o fixado em lei municipal.
§ 4° Os valores de metro quadrado territorial e predial fixados segundo as disposições 
dos parágrafos 2° e 3° deste artigo, serão atualizados anualmente pelo índice de inflação 
apurado por órgão oficial.
Art. 190 As alíquotas serão fixadas em lei municipal que regulamentará o imposto.
§ 1° As alíquotas para o cálculo do imposto poderão ser:
I – progressivas em razão da capacidade contributiva do contribuinte;
II – diferenciadas em relação ao uso e a localização do imóvel considerado;
III – progressivas no tempo quando o imóvel não atender ao princípio da função social 
da propriedade.
§ 2° As alíquotas previstas no inciso III do § 1° deste artigo somente serão aplicadas 
se atendidas as normas do art. 5º da Lei Federal n° 10.257, de 10 de maio de 2001.
Art. 191 Lei municipal regulamentará o imposto de que trata esta Seção.
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Seção II
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS,
POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS
Art. 192 O Imposto sobre a Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, 
de Bens Imóveis e de direitos a ele relativos (ITBI), tem como fato gerador:
I – a transmissão, a qualquer título, de bens imóveis, por natureza ou por acessão 
física;
II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de 
garantia;
III – a cessão de direitos de aquisição relativos às transmissões referidas nos incisos 
anteriores.
Art. 193 Observadas as disposições da lei municipal, o imposto não incide sobre a 
transmissão de bens e direitos, quando:
I – realizada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de 
capital nela subscrito;
II – quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra 
ou com outra.
Art. 194 A lei municipal regulamentará o imposto fixando:
I – os critérios para a determinação da base de cálculo;
II – a fixação das alíquotas;
III – a definição de contribuinte e responsáveis tributários;
IV – a atribuição de responsabilidades em relação ao imposto e a identificação das 
pessoas responsáveis pelas obrigações tributárias;
V – a definição de infrações e de penalidades em relação ao imposto;
VI – outras disposições necessárias à regulamentação do imposto.
Seção III
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Art. 195 O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) tem como fato gerador 
a prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Municipal regulamentadora do 
Imposto, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador:
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja 
prestação lá se tenha iniciada.
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços de que trata o caput deste 
artigo, os serviços nela mencionados ficam sujeitos somente à incidência do Imposto sobre 
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Serviços de Qualquer Natureza (ISS), ainda que sua prestação envolva fornecimento de 
mercadorias.
§ 3º O imposto de que trata esta Seção incide também sobre os serviços prestados 
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante 
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo 
usuário final do serviço.
§ 4º A incidência do imposto independe da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 196 O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos 
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, 
bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos 
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de 
crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos 
no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no 
exterior.
Art. 197 O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do 
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, 
exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 195 desta Lei 
Complementar;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos 
serviços descritos no subitem 3.05 da lista a que se refere o caput do art. 195 desta Lei 
Complementar;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da 
lista a que se refere o caput do art. 195 desta Lei Complementar;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista a que se 
refere o caput do art. 195 desta Lei Complementar;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.05 da lista a que se refere o caput do art. 195 desta Lei 
Complementar;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.09 da lista a que se refere o caput do art. 195 desta Lei Complementar;
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VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros 
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.10 da lista a que se refere o caput do art. 195 desta Lei Complementar;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.11 da lista a que se refere o caput do art. 195 desta Lei 
Complementar;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, 
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista a que se refere 
o caput do art. 195 desta Lei Complementar;
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, 
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e 
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para 
quaisquer fins e por quaisquer meios; 
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, 
no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista a que se refere o caput do art. 195 
desta Lei Complementar;
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista a 
que se refere o caput do art. 195 desta Lei Complementar;
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no 
subitem 11.01 da lista a que se refere o caput do art. 195 desta Lei Complementar;
XIV – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou 
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista a que se refere o caput 
do art. 195 desta Lei Complementar;
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no 
caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista a que se refere o caput do art. 195 desta 
Lei Complementar;
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no 
caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista a que se refere o 
caput do art. 195 desta Lei Complementar;
XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços 
descritos pelo item 16 da lista a que se refere o caput do art. 195 desta Lei Complementar;
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 
17.05 da lista a que se refere o caput do art. 195 desta Lei Complementar;
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, 
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista a que 
se refere o caput do art. 195 desta Lei Complementar;
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XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, 
no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista a que se refere o caput do art. 195 desta 
Lei Complementar;
XXI – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista a 
que se refere o caput do art. 195 desta Lei Complementar;
XXII – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas 
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista a 
que se refere o caput do art. 195 desta Lei Complementar;
XXIII – do domicílio do tomador dos serviços do subitem 15.09 da lista a que se 
refere o caput do art. 195 desta Lei Complementar.
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços a que se 
refere o art. 195 desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o 
imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, 
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, 
direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços a que se 
refere o art. 195 desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o 
imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento 
prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no 
subitem 20.01 da lista de serviços a que se refere o art. 195 desta Lei Complementar.
§ 4º Na hipótese de descumprimento da alíquota mínima prevista no caput ou no 
descumprimento do § 1º, ambos do art. 202 desta Lei Complementar, o imposto será devido 
no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
§ 5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste 
artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput 
deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação 
em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi 
estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, 
posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que 
venham a ser utilizadas.
§ 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos 
nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços a que se refere o art. 195 desta Lei 
Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por 
meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou 
coletivo por adesão.
§ 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será 
considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo.
§ 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e 
congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços a que se refere o art. 195 desta Lei 
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Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e 
congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§ 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador 
dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços a que se refere o art. 195 
desta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito 
ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I – bandeiras;
II – credenciadoras; ou
III – emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 10 No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos 
serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 
15.01 da lista de serviços a que se refere o art. 195 desta Lei Complementar, o tomador é o 
cotista.
§ 11 No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o 
consorciado.
§ 12 No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o 
arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, 
e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no 
País.
Art. 198 Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte 
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que 
configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as 
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de 
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art. 199 Contribuinte é o prestador do serviço.
Art. 200 A lei municipal atribuirá de modo expresso a responsabilidade pelo crédito 
tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a 
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento 
total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos 
legais.
§ 1º Os responsáveis a que se refere o caput deste artigo estão obrigados ao 
recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de 
ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no §1º deste artigo, são responsáveis: 
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja 
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – a pessoa física ou jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária 
dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 
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7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista de serviços a que se refere o art. 195 desta Lei 
Complementar;
III – a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou 
isenta, na hipótese prevista no § 4º do art. 197 desta Lei Complementar.
IV - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 197 desta Lei 
Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo 
parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de 
serviços a que se refere o art. 195 desta Lei Complementar. 
§ 3º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e 
débito, descritos no subitem 15.01 da lista de serviços a que se refere o art. 195 desta Lei 
Complementar, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser 
registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
Art. 201 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º Quando os serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviços a que se refere o 
art. 195 desta Lei Complementar forem prestados no território de mais de um Município, a 
base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e 
condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, 
existentes em cada Município.
§ 2º Não se incluem na base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza (ISS) o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos 
itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços de que trata o art. 195 desta Lei Complementar.
Art. 202 As alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) serão 
fixadas em lei municipal, observando-se a alíquota mínima de 2% (dois por cento) e a 
máxima de 5% (cinco por cento).
§ 1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios 
tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou 
outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga 
tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput deste
artigo, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de 
serviços a que se refere o art. 195 desta Lei Complementar.
§ 2º É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à 
alíquota mínima previstas no caput deste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou 
intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do 
serviço.
Art. 203 A nulidade a que se refere o § 2º do Artigo 202, gera, para o prestador do 
serviço, perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à 
restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) 
calculado sob a égide da lei nula.
Art. 204 A lei municipal estabelecerá normas específicas para o lançamento, 
arrecadação, controle e fiscalização do imposto.
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CAPÍTULO III
TAXAS
Seção Especial
Art. 205 As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de suas respectivas atribuições, 
têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou 
potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua 
disposição.
Parágrafo único. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Seção I
TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
Art. 206 Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública municipal 
que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou 
abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, 
aos costumes, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou 
autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos 
direitos individuais ou coletivos.
§ 1º Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo 
órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do devido processo legal e, 
tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
§ 2º Lei municipal estabelecerá normas específicas para o cálculo, lançamento, 
arrecadação e fiscalização das taxas previstas nesta Seção.
Subseção Única
Taxa de Licença
Art. 207 A Taxa de Licença tem como fato gerador a fiscalização ou a verificação do 
cumprimento das normas de posturas concernentes à ordem, aos costumes, à segurança, à 
poluição sonora e visual, à tranquilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos 
individuais e coletivos, bem como das normas urbanísticas do Município.
Art. 208 É contribuinte da Taxa de Licença a pessoa física ou jurídica que provocar, 
em seu benefício ou por ato seu em benefício próprio ou de terceiro, o exercício do poder de 
polícia pela autoridade administrativa competente.
Art. 209 A lei poderá atribuir a responsabilidade pelo pagamento da taxa de que trata 
esta Subseção a terceira pessoa direta ou indiretamente vinculada ao fato gerador.
Art. 210 O valor da taxa a ser cobrado a título de remuneração dos custos despendidos 
pela Administração Municipal em decorrência do exercício do poder de polícia será apurado 
segundo os critérios definidos em lei específica.
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Seção II
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 211 O Município poderá instituir e cobrar taxas para custear a utilização efetiva, 
ou potencial, de serviço municipal específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a 
sua disposição.
Parágrafo único. Os serviços públicos a que se refere o caput deste artigo, consideram￾se: 
I – utilizados pelo contribuinte: 
a) efetivamente, quando usufruídos por ele a qualquer título;
b) potencialmente, quando, de utilização compulsória, sejam postos à disposição dos 
contribuintes mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II – específico, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, 
de utilidade, ou de necessidades públicas;
III – divisíveis, quando suscetíveis, por parte de cada um de seus usuários.
Art. 212 Para efeito de instituição e cobrança das taxas de que trata esta Seção, 
consideram-se compreendidas no âmbito de atribuições do Município, aquelas que visem o 
custeio dos serviços que, pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Município e pela 
legislação com elas compatível, a ele competem.
Art. 213 Lei municipal regulamentará o lançamento, arrecadação, controle e 
fiscalização das taxas de que trata esta Seção.
Subseção Única
Taxa de Coleta de Lixo e Resíduos Sólidos
Art. 214 A Taxa de Coleta de Lixo e Resíduos Sólidos tem como fato gerador a 
utilização efetiva ou potencial do serviço público de coleta, transporte e destinação final de 
resíduos sólidos, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. 
Parágrafo único. Entende-se por resíduos sólidos as matérias insolúveis, imprestáveis 
oriundas das residências, empresas e outras instituições, que possam prejudicar a saúde 
pública.
Art. 215 A taxa de que trata esta Subseção corresponderá ao custo básico anual do 
serviço público de coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos, a ser rateado 
entre os usuários do serviço de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos.
§ 1º O valor individual da taxa será determinado segundo os critérios definidos na lei 
municipal.
§ 2º Na determinação do valor da taxa, sempre que possível será levado em 
consideração o volume dos resíduos coletados, a ser determinado de acordo com:
I – o custo do serviço por metro quadrado de área construída;
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II – a área construída do imóvel beneficiado pelo serviço; 
III – a utilização dos imóveis.
Art. 216 São contribuintes da taxa os proprietários, titulares do domínio útil ou 
possuidores de imóveis localizados nas áreas atendidas pelo serviço de coleta, transporte e 
destinação final de resíduos sólidos.
TÍTULO III
TAXAS DA COMPETÊNCIA COMUM ENTRE
O MUNICÍPIO, O ESTADO E A UNIÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 217 Compete ao Município instituir e cobrar as seguintes taxas em razão do 
exercício do poder de polícia ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos 
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
I – Taxa de Vigilância Sanitária;
II – Taxa de Serviços Ambientais;
III – Taxa de Serviços de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM).
Seção I
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 218 A Taxa de Vigilância Sanitária tem como fato gerador a fiscalização, 
orientação e o controle do cumprimento das normas concernentes à saúde pública, à limpeza e 
higiene e à vigilância sanitária no Município.
§ 1º São hipóteses de incidência da Taxa de Vigilância Sanitária a orientação, o 
controle e a fiscalização:
I – de bens de consumo que, direta ou indiretamente se relacionam à saúde, 
envolvendo a comercialização e o consumo de alimentos, medicamentos, saneantes, produtos 
químicos, produtos agrícolas, produtos biológicos, drogas veterinárias, águas, bebidas, 
agrotóxicos, biocidas, equipamentos médicos hospitalares e odontológicos, insumos, 
cosméticos e produtos de higiene pessoal, dentre outros de interesse da saúde;
II – de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde, abrangendo, 
dentre outros, serviços veterinários, odontológicos, farmacêuticos, clínico-terapêuticos, 
diagnósticos e de controle de vetores e roedores;
III – do meio ambiente, devendo estabelecer relações entre os vários aspectos que 
interferem na sua qualidade, compreendendo tanto o ambiente e processo de trabalho como de 
habitação, lazer e outros sempre que impliquem em riscos à saúde, como aplicação de 
agrotóxicos, edificações, parcelamento do solo, saneamento urbano e rural, lixo domiciliar, 
comercial, industrial e hospitalar;
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IV – de estabelecimento industrial, comercial e agropecuário.
§ 2º O fato gerador da taxa prevista nesta Seção ocorrerá quando qualquer pessoa 
física ou jurídica provocar o exercício do poder de polícia em razão da prática de quaisquer 
dos seguintes atos ou fatos:
I – instalação e funcionamento de estabelecimento destinado à produção, comércio, 
industrialização, transporte, armazenamento e divulgação de produtos sujeitos ao controle da 
vigilância sanitária;
II – produção, fabricação, transformação, comercialização, transporte, manipulação, 
armazenagem de alimentos e bebidas;
III – instalação e funcionamento de estabelecimento industrial, comercial ou 
agropecuário, de qualquer natureza;
IV – exercício de atividades direta ou indiretamente relacionadas com a saúde de 
terceiros;
V – construção e reforma de edifícios urbanos, de qualquer tipo ou finalidade;
VI – habite-se de construções destinadas à moradia, hotel, motel, albergue, dormitório, 
pensão, pensionato, internatos, creche, asilo, cárcere, quartel, convento e similares;
VII – elaboração, fabricação, armazenamento, comercialização ou transporte de 
substâncias ou produtos perigosos ou de agrotóxicos;
VIII – prática de atos e ações que possam poluir e contaminar o ambiente.
Art. 219 É contribuinte da Taxa de Vigilância Sanitária a pessoa física ou jurídica que 
provocar em seu benefício, ou por ato seu em benefício próprio ou de terceiro, o serviço 
relativo ao exercício do poder de polícia do Município.
Art. 220 A lei municipal estabelecerá:
I – os serviços e atividades que constituem hipótese de incidência da taxa;
II – as normas gerais para a determinação dos valores da taxa;
III – normas específicas para o cálculo, lançamento, arrecadação e fiscalização da 
taxa;
IV – o pagamento da taxa.
Parágrafo único. A lei poderá atribuir a responsabilidade pelo pagamento da taxa de 
que trata esta Seção a terceira pessoa direta ou indiretamente vinculada ao fato gerador.
Seção II
TAXA DE SERVIÇOS AMBIENTAIS
Art. 221 A Taxa de Serviços Ambientais tem como fato gerador o exercício do poder 
de polícia pelo órgão municipal competente para o controle e fiscalização de atividades e 
empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme 
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tipologia definida pelo respectivo Conselho Estadual de Meio Ambiente, considerados os 
critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade.
Art. 222 O Contribuinte da taxa é aquele que provocar, em seu benefício, o exercício 
do poder de polícia em face de atividades sujeitas às leis ambientais.
Art. 223 A lei municipal estabelecerá:
I – os serviços e atividades que constituem hipótese de incidência da taxa;
II – as normas gerais para a determinação dos valores da taxa;
III – normas específicas para o cálculo, lançamento, arrecadação e fiscalização da 
taxa;
IV – o pagamento da taxa.
Parágrafo único. A lei poderá atribuir a responsabilidade pelo pagamento da taxa de 
que trata esta Subseção a terceira pessoa direta ou indiretamente vinculada ao fato gerador.
Seção III
TAXA DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Art. 224 A Taxa de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal tem como fato 
gerador o exercício do poder de polícia pelo órgão municipal competente para o controle e 
fiscalização e inspeção de atividades e estabelecimentos processadores de produtos de origem 
animal.
Art. 225 O Contribuinte da taxa é aquele que provocar, em seu benefício, o exercício 
do poder de polícia em face de atividades sujeitas à inspeção sanitária e vistoria de produtos 
de origem animal.
Art. 226 A lei municipal estabelecerá:
I – os serviços e atividades que constituem hipótese de incidência da taxa;
II – as normas gerais para a determinação dos valores da taxa;
III – normas específicas para o cálculo, lançamento, arrecadação e fiscalização da 
taxa;
IV – o pagamento da taxa.
Parágrafo único. A lei poderá atribuir a responsabilidade pelo pagamento da taxa de 
que trata esta Subseção a terceira pessoa direta ou indiretamente vinculada ao fato gerador.
TÍTULO IV
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 227 A Contribuição de Melhoria, cobrada pelo Município, no âmbito de suas 
respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra 
valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada, e como limite individual 
o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
§ 1º A instituição de Contribuição de Melhoria será feita por lei específica.
§ 2º O Município pode cobrar Contribuição de Melhoria relativa às obras executadas 
em conjunto com o Estado ou com a União, tomando como limite máximo para o lançamento 
o valor despendido pelo Município na execução da obra.
§ 3º Lei específica disporá sobre a possibilidade de dação em pagamento de bens 
móveis em contrapartida aos custos da obra, cobrados através de Contribuição de Melhoria, 
em casos específicos.
Art. 228 A lei que instituir Contribuição de Melhoria será acompanhada do orçamento 
total ou parcial do custo da obra, e especificará obrigatoriamente:
I – a parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição com o correspondente 
plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
II – a delimitação da área direta e indiretamente beneficiada;
III – o fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou cada uma das 
áreas diferenciadas, nelas contidas;
IV – prazo não inferior a 30 (trinta) dias para impugnação pelos interessados, de 
quaisquer dos elementos referidos nos incisos anteriores.
Art. 229 A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela 
do custo da obra a que se refere o inciso I do artigo anterior, pelos imóveis situados na área 
direta ou indiretamente beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de 
valorização.
Art. 230 É obrigatória a publicação de edital, antes do início da obra, contendo, além 
dos elementos mencionados no art. 228, o memorial descritivo do projeto.
§ 1º Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas 
têm o prazo de 30 (trinta) dias a começar da data da publicação do Edital referido no caput
deste artigo para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao 
impugnante o ônus da prova.
§ 2º A impugnação será dirigida à Fazenda Pública Municipal e processada na forma 
prevista na lei regulamentadora do Processo Administrativo Tributário.
Art. 231 O disposto no art. 230 aplica-se, também, aos casos de cobrança da 
Contribuição de Melhoria decorrente de obras públicas em execução, constantes de projetos 
ainda não concluídos.
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CAPÍTULO II
FATO GERADOR
Art. 232 A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor de 
imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.
Art. 233 Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis 
de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:
I – abertura, alargamento, pavimentação, arborização, esgotos pluviais e outros 
melhoramentos de praças e vias públicas;
II – construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e 
viadutos;
III – construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido inclusive todas as obras e 
edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV – serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes 
elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, 
funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V – proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento de drenagem 
em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de 
cursos d’água, irrigação e extinção de pragas prejudiciais à qualquer atividade econômica;
VI – construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de 
estradas de rodagem;
VII – construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII – aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em 
desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico;
IX – execução de quaisquer outros melhoramentos que resultem em benefício de 
imóveis particulares.
CAPÍTULO III
SUJEITO PASSIVO
Art. 234 Sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do 
domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóvel localizado na área de influência da 
obra pública.
§ 1º Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel 
ao tempo do seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e 
sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.
§ 2º No caso de enfiteuse, responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta.
§ 3º Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário e 
àquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem.
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CAPÍTULO IV
CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO
Art. 235 A Contribuição de Melhoria será calculada, adotando-se como critério o 
benefício resultante da obra, apurado através de índices cadastrais das respectivas zonas de 
influência fixados pelo Município.
§ 1º A apuração, dependendo da natureza das obras, far-se-á levando em conta:
I – a situação do terreno na zona de influência;
II – sua testada e área;
III – finalidade de exploração econômica, além de outros elementos a serem 
considerados, isolada ou conjuntamente.
§ 2º Na determinação do valor individual da contribuição será observado o limite 
estabelecido pelo acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 236 A Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas 
as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e 
financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou 
empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante 
aplicação de coeficientes de correção monetária.
§ 1º Serão incluídos nos orçamentos de custo das obras todos os investimentos 
necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos 
imóveis situados nas respectivas zonas de influência.
§ 2º O percentual do custo real da obra a ser repassado mediante Contribuição de 
Melhoria será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as 
atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.
CAPÍTULO V
LANÇAMENTO
Art. 237 Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente 
para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da 
Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis depois de 
publicado o respectivo demonstrativo de custos.
Art. 238 A Fazenda Pública Municipal deverá escriturar, em registro próprio, o débito 
da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário, 
diretamente ou por edital.
§ 1º A notificação deve conter:
I – valor da Contribuição de Melhoria lançada;
II – prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;
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III – prazo para a impugnação;
IV – local do pagamento.
§ 2º No prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação do 
lançamento, o contribuinte poderá reclamar, ao órgão lançador, contra:
I – erro na localização e dimensões do imóvel;
II – o cálculo dos índices atribuídos;
III – o valor da contribuição;
IV – o número de prestações.
Art. 239 Os requerimentos de impugnação, reclamação e os recursos administrativos 
não suspendem o prosseguimento da obra quando a cobrança se referir a melhoria decorrente 
de obra executada em parte, na forma prevista no art. 237, e nem impedirão a administração 
de praticar os atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art. 240 A parcela anual da Contribuição de Melhoria não excederá a 3% (três por 
cento) do valor venal do imóvel, atualizado à época da cobrança.
§ 1º A lei que instituir a Contribuição de Melhoria poderá fixar descontos para o 
pagamento à vista, ou em prazos menores que o lançado.
§ 2º As prestações da Contribuição de Melhoria serão corrigidas monetariamente, de 
acordo com os coeficientes aplicáveis na correção dos débitos fiscais.
CAPÍTULO VI
PAGAMENTO
Art. 241 O pagamento da Contribuição de Melhoria será feito no prazo de 30 (trinta) 
dias contados da data do recebimento, pelo contribuinte, da notificação do lançamento.
Art. 242 O contribuinte poderá recolher a contribuição lançada pelo valor nominal do 
lançamento no prazo estabelecido no artigo anterior.
§ 1º O contribuinte que pretender parcelar seu débito poderá fazê-lo observado o 
número de parcelas fixadas na lei que instituir a Contribuição de Melhoria, acrescidas de juros 
de mora de 1% (um por cento) ao mês.
§ 2º É facultado ao contribuinte recolher, sob a forma de antecipação e com base no 
custo estimado, o valor total ou parcial do tributo a ser lançado, antes da conclusão da obra 
pública.
§ 3º Aos contribuintes que optarem pela antecipação prevista no parágrafo anterior 
será assegurado a atualização monetária, e juros de até 12% (doze por cento) ao ano sobre o 
valor recolhido.
§ 4º Na determinação do valor final da Contribuição de Melhoria a ser lançada, serão 
consideradas as antecipações efetuadas na forma do § 2º, deste artigo.
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Art. 243 As reclamações contra lançamentos referentes à Contribuição de Melhoria 
serão processadas na forma prevista na lei regulamentadora do Processo Administrativo 
Tributário.
TÍTULO V
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 244 A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública é devida 
pelos usuários de energia elétrica, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a 
qualquer título de bem imóvel localizado no território urbano ou rural do Município, e 
destinada ao custeio dos serviços de iluminação pública no Município. 
§ 1º Considera-se serviço de iluminação pública para os fins deste artigo aquele 
destinado a iluminar vias e logradouros públicos, quaisquer outros bens públicos de uso 
comum, assim como as atividades acessórias de instalação, manutenção e expansão da 
respectiva rede de iluminação, inclusive a realização de eventos públicos. 
§ 2º São contribuintes da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação 
Pública, o usuário de energia elétrica, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a 
qualquer título de bem imóvel localizado no território urbano ou rural do Município em áreas 
atendidas pelo serviço de iluminação pública. 
Art. 245 A contribuição de que trata o artigo anterior corresponderá ao custo mensal 
do serviço de iluminação pública rateado entre os contribuintes, de acordo com os níveis 
individuais de consumo mensal de energia elétrica.
Parágrafo único. O valor da contribuição será estabelecido em lei específica, que 
disciplinará os parâmetros a serem considerados na apuração do tributo, bem como os 
critérios de rateio, a forma de atualização, prazos e condições de pagamentos, dentre outras 
disposições relativas à aplicação das normas previstas nesta Lei Complementar. 
Art. 246 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio 
com as concessionárias e/ou permissionárias de energia elétrica ou a contratar empresa 
especializada, mediante processo licitatório, para operacionalizar a apuração a cobrança da 
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, tanto na área urbana como 
rural, para efetivar a instalação, manutenção e expansão da rede de iluminação, assim como 
para proporcionar a compra de materiais utilizados nos serviços de iluminação pública do 
município. 
Art. 247 Compete à Fazenda Pública Municipal o controle e a fiscalização da 
contabilização mensal da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública e dos 
repasses mensais do produto da arrecadação, assim como assessorar o Chefe do Poder 
Executivo Municipal na aplicação coordenada dos recursos provenientes do recolhimento do 
tributo.
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TÍTULO VI
INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
INFRAÇÕES
Art. 248 Constitui infração toda ação ou omissão que importe em inobservância, por 
parte do contribuinte ou responsável, de obrigações tributárias positivas ou negativas previstas 
na legislação tributária.
§ 1º As infrações serão apuradas mediante procedimento fiscal, na forma do disposto 
na legislação tributária.
§ 2º A responsabilidade por infração à legislação tributária independe da intenção do 
agente e da efetividade, natureza e extensão do ato.
§ 3º Extingue-se a punibilidade:
I – pelo falecimento do agente;
II – pelo decurso do prazo de cinco anos a contar da data em que tenha sido 
consumada a infração.
§ 4º Reputa-se consumada a infração, quando praticado o último dos atos que a 
constituem.
CAPÍTULO II
PENALIDADES
Seção I
ESPÉCIES
Art. 249 Aplicam-se aos infratores da legislação tributária municipal as seguintes 
sanções:
I – proibição de transacionar com repartições públicas municipais;
II – sujeição ao regime especial de fiscalização;
III – cancelamento de regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício de 
contribuinte;
IV – multas.
Seção II
COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES
Art. 250 São competentes para aplicar penalidade:
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I – o servidor que constatar infração sujeita à penalidade referida no inciso I, do artigo 
anterior;
II – os agentes fiscais do Município, quanto à penalidade referida no inciso IV do art. 
249 desta Lei Complementar;
III – o titular da Fazenda Pública Municipal, quanto às penalidades referidas nos 
incisos II e III do artigo anterior.
Art. 251 A aplicação das penas e a sua fixação, dentro dos limites legais, levará em 
consideração:
I – os antecedentes do infrator;
II – os motivos determinantes da infração;
III – a gravidade das consequências efetivas ou potenciais da infração;
IV – as circunstâncias atenuantes e agravantes.
§ 1º São circunstâncias agravantes:
I – a sonegação;
II – o conluio;
III – a reincidência;
IV – a fraude;
V – o fato do tributo não lançado, ou lançado a menor, referir-se à operação cuja 
tributação já tenha sido objeto de decisão proferida em consulta formulada pelo contribuinte;
VI – o emprego de artifício fraudulento como meio para impedir ou diferir o 
conhecimento da infração.
§ 2º São circunstâncias atenuantes:
I – o lançamento regular das operações tributárias nos livros fiscais ou comerciais, 
com base em documentos legalmente tidos;
II – ter o infrator, antes do procedimento fiscal, procurado anular ou reduzir os efeitos 
da infração prejudiciais ao fisco.
Art. 252 Reincidência é a prática de nova infração à legislação tributária pelo mesmo 
infrator ou pelos sucessores referidos nos artigos 40, 41, 42 e 43, dentro de 05 (cinco) anos da 
data em que transitar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à 
infração anterior.
Parágrafo único. Diz-se reincidência:
I – genérica, quando as infrações sejam de natureza diversa;
II – específica, quando as infrações sejam da mesma natureza, assim compreendidas as 
que tenham, na legislação tributária, a mesma capitulação.
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Art. 253 Sonegação é toda a ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar o 
conhecimento por parte da autoridade fazendária:
I – da ocorrência do fato gerador da obrigação principal;
II – das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária 
principal ou o crédito tributário correspondente.
Art. 254 Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou diferir, total ou 
parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou 
modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do tributo devido, 
ou a evitar ou retardar o seu pagamento.
Art. 255 Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, 
visando a qualquer dos efeitos referidos nos artigos 253 e 254.
Art. 256 Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações pela 
mesma pessoa natural ou jurídica, aplicam-se, cumulativamente, no grau correspondente, as 
penas a elas cominadas, se as infrações não forem idênticas.
§ 1º Para os efeitos do caput deste artigo, considera-se como uma única infração, 
sujeita à penalidade mais grave dentre as previstas para ela, as várias faltas cometidas na 
prestação positiva ou negativa de uma mesma obrigação acessória.
§ 2º As faltas, decorrentes de omissão salvo quando praticadas com dolo, não 
importarão em pena mais elevada que aquela cominada para a não execução da obrigação.
Seção III
PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM REPARTIÇÕESPÚBLICAS MUNICIPAIS
Art. 257 Os contribuintes que estiverem em débito para com a Fazenda Pública 
Municipal são proibidos de contratar, diretamente ou através de processo licitatório, com os 
órgãos e entidades da administração municipal.
Seção IV
SUJEIÇÃO AO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 258 O contribuinte que houver cometido infração punida com multa aplicada ao 
grau máximo, ou que tiver suspensa ou cancelada a isenção ou ainda quando se recusar a 
fornecer ao fisco os esclarecimentos solicitados, poderá ser submetido ao regime especial de 
fiscalização.
§ 1º O regime especial consistirá no acompanhamento de suas atividades por agentes 
do fisco, por prazo não inferior a 10 (dez), nem superior a 60 (sessenta) dias.
§ 2º Será permitida a manutenção do regime especial por prazo superior ao fixado no 
§1º deste artigo, desde que persistam os motivos que o determinaram.
Art. 259 Considera-se sonegado à Fazenda Pública Municipal o montante da diferença 
apurada no confronto entre a soma de operações tributáveis realizadas no período do regime 
especial e a realizada nos períodos que integraram os 12 (doze) meses imediatamente 
anteriores.
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Art. 260 O titular da Fazenda Pública Municipal, no próprio ato que impuser a 
penalidade prevista nesta Seção, estabelecerá as obrigações acessórias a serem observadas 
durante a vigência do regime especial.
Seção V
CANCELAMENTO DE REGIMES OU CONTROLES ESPECIAIS ESTABELECIDOS
EM BENEFÍCIO DO CONTRIBUINTE
Art. 261 Os regimes ou controles especiais estabelecidos com fundamento na 
legislação tributária em benefício do contribuinte serão cancelados sempre que este: 
I – praticar infração em circunstâncias agravantes;
II – recusar a prestação de esclarecimentos solicitados pelo fisco;
III – embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco.
Parágrafo único. O ato que cancelar o benefício fixará prazo para o cumprimento 
normal das obrigações cuja prestação for dispensada.
Seção VI
SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÃO
Art. 262 Suspender-se-á, pelo prazo de 01 (um) ano, a isenção concedida a 
contribuinte que infringir qualquer das disposições contidas na legislação tributária.
§ 1º Será definitivamente cancelado o favor quando:
I – a infração for praticada em circunstâncias agravantes;
II – verificada a inobservância das condições e requisitos para a concessão, ou o 
desaparecimento dos mesmos.
§ 2º Nenhuma isenção será suspensa ou cancelada sem que se ofereça ao contribuinte 
o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Seção VII
MULTAS
Art. 263 As infrações por descumprimento da legislação tributária municipal serão 
punidas com a aplicação de multa pecuniária de acordo com o estabelecido em lei específica, 
sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Parágrafo único. As multas tributárias classificam-se em:
I – multas moratórias;
II – multas variáveis;
III – multas fixas.
Subseção I
Multa Moratória
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Art. 264 Multa moratória é a penalidade imposta ao infrator pelo descumprimento de 
obrigação tributária principal, relativa ao pagamento de tributo. 
§ 1º A multa moratória será computada sobre créditos tributários lançados pela 
Fazenda Publica Municipal, a partir do termo final do prazo concedido para pagamento. 
§ 2º A multa moratória será aplicada sobre o valor do crédito atualizado, a partir do 
primeiro dia após o vencimento até a data do recolhimento do crédito tributário.
§ 3º A multa moratória aplicada sobre o crédito fiscal atualizado será calculada:
I – no ato do recebimento do tributo;
II – no momento da inscrição do crédito fiscal na dívida ativa;
III – sobre o valor de prestação vencida relativa a parcelamento de créditos fiscais, 
cujo pagamento não tenha ocorrido na data do vencimento.
§ 4º Não se sujeita à incidência da multa moratória de que trata esta Subseção, o 
pagamento de crédito tributário sujeito à apuração pelo contribuinte, denunciado 
espontaneamente pelo sujeito passivo, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal com 
vista à sua cobrança.
§ 5º A multa moratória será aplicada sobre o crédito atualizado à razão de:
I – 2% (dois por cento) até 30 (trinta) dias após o vencimento;
II – 5% (cinco por cento) acima de 30 (trinta) dias até 60 (sessenta) dias após o 
vencimento;
III – 10% (dez por cento) acima de 60 (sessenta) dias após o vencimento.
Subseção II
Multas Variáveis
Art. 265 Multa variável é a penalidade imposta ao infrator pelo descumprimento de 
obrigação tributária principal ou acessória, apurada em razão de procedimento fiscal. 
Parágrafo único. As multas variáveis serão aplicadas em lei específica, observadas as 
infrações à legislação tributária em relação ao tributo a que referir.
Subseção III
Multas Fixas
Art. 266 As infrações por descumprimento de obrigações acessórias relacionadas aos 
tributos municipais sujeitam-se à aplicação das penalidades fixadas nas respectivas leis 
tributárias.
§ 1º Para as infrações de que trata o caput, quando não houver penalidade específica 
em outro dispositivo legal, aplicar-se-á multa de 80 (oitenta) UFRMs.
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§ 2º A multa prevista no parágrafo anterior, será aplicada em dobro, quando ocorrer a 
reincidência da infração.
TÍTULO VII
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art. 267 Os créditos fiscais de qualquer natureza serão atualizados monetariamente 
com base na variação mensal do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado – IPCA, apurado 
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 1º A atualização monetária do crédito tributário será promovida:
I – no lançamento, quando cabível;
II – no ato do pagamento de tributo lançado de ofício, depois de expirado o prazo 
fixado para o pagamento;
III – no momento da inscrição do crédito na dívida ativa.
IV – na data da liquidação do crédito tributário inscrito na dívida ativa.
§ 2º A atualização monetária efetuada na forma deste artigo, terá por base a variação 
mensal do IPCA, acumulada:
I – na hipótese do inciso I do § 1º, desde a data da ocorrência do fato gerador até o dia 
do lançamento;
II – na hipótese do inciso II do § 1º, desde a data assinalada para o vencimento do 
tributo até o dia do pagamento;
III – na hipótese do inciso III do § 1º, desde a data assinalada para o vencimento do 
crédito tributário até o dia da sua inscrição na dívida ativa;
IV – na hipótese do inciso IV do § 1º, desde a data assinalada para o vencimento do 
crédito tributário até o dia da sua liquidação.
Art. 268 O titular da Fazenda Pública Municipal, diretamente ou por delegação, 
estabelecerá os índices mensais da atualização monetária de débitos fiscais, observado o 
disposto no caput do art. 267 desta Lei Complementar.
TÍTULO VIII
JUROS DE MORA
Art. 269 Os créditos vencidos da Fazenda Pública Municipal, constituídos ou não, de 
qualquer natureza, sujeitar-se-ão à incidência de juros de mora calculados à taxa razão de 
0,0333% (zero vírgula zero trinta e três por cento) ao dia, limitados a 1% (um por cento) ao 
mês.
Parágrafo único. Os juros de mora serão aplicados sobre o valor do tributo atualizado 
a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do débito.
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TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 270 É facultado a qualquer pessoa física ou jurídica assumir créditos tributários 
de terceiros mediante a autorização expressa do sujeito passivo e anuência da autoridade 
fiscal, sub-rogando os deveres deste último.
§ 1º O proprietário, posseiro ou titular de domínio útil de lote que integre gleba em 
situação de débito relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana –
IPTU ou taxas imobiliárias, inscrito ou não na dívida ativa, responderá pela parte da dívida 
correspondente à fração da sua área territorial e, quando for o caso, da correspondente 
edificação. 
§ 2º O contribuinte deverá requerer a apuração do débito correspondente à sua fração 
individual na gleba à Fazenda Pública Municipal, à qual competirá o levantamento dos 
valores vencidos ainda não inscritos na dívida ativa e o encaminhamento à Procuradoria 
Municipal para a mesma finalidade quanto aos valores já inscritos na dívida ativa, podendo as 
providências de competência de ambas as áreas serem adotadas conjunta ou separadamente. 
§ 3º A emissão da certidão negativa de débitos de tributos imobiliários referente ao 
lote desdobrado está condicionada à quitação total do débito relativo a essa fração 
individualizada.
Art. 271 Nos recolhimentos extemporâneos decorrentes de requerimentos relativos a 
isenções, reclamações ou recursos interpostos contra o lançamento de tributos serão adotados 
os seguintes procedimentos para a exigência do crédito tributário devido: 
I – quando deferidos, o tributo será atualizado no mês do pagamento, assegurados os 
descontos legais para o seu pagamento à vista ou parcelado, segundo a forma e condições 
previstas nesta lei ou em legislação específica. 
II – quando indeferidos, o tributo será atualizado no mês do pagamento acrescido dos 
adicionais de juros de mora.
Art. 272 A expressão "Fazenda Pública Municipal", quando empregada nesta Lei, 
abrange a Fazenda Pública do Município.
Art. 273 Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo-se o dia do início 
e incluindo-se o do vencimento, quando não especificados de forma diversa, ou quando se 
tratar de prazos processuais, caso em que, se contará apenas os dias úteis.
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal nos órgãos da 
Administração Pública Municipal.
§ 2º Para os fins das disposições deste Código é considerado exercício fiscal o período 
compreendido entre os meses de janeiro a dezembro do ano civil.
Art. 274 Os valores monetários constantes da legislação tributária serão expressos em 
múltiplos de uma Unidade Fiscal de Referência Municipal, sob a sigla UFRM.
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§ 1º O valor unitário da UFRM é fixado em R$ 6,34, para vigorar a partir de 1º de 
janeiro de 2022.
§ 2º A UFRM será atualizada anualmente no mês de novembro do exercício anterior, 
com base no Índice de Preços ao Consumidor Ampliado – IPCA apurado pelo IBGE, 
acumulado nos últimos 12 (doze) meses.
Art. 275 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio 
com a União, o Estado e outros Municípios para a prestação de assistência mútua na 
fiscalização dos respectivos tributos e compartilhamento de cadastros e informações fiscais. 
Art. 276 O Sistema Tributário Municipal disciplinado nos termos desta Lei 
Complementar entrará em vigor a partir do primeiro dia do mês de janeiro de 2022.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput as normas que versam matéria tributária sujeita 
às disposições do art. 150, III, “b” da Constituição Federal de 1988, que passam a vigorar a 
partir do nonagésimo dia seguinte ao da publicação desta Lei.
§ 2º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá prorrogar o prazo de lançamento 
dos tributos especificados no § 1° deste artigo, até 90 (noventa) dias contados do primeiro dia 
subsequente à data da publicação desta Lei Complementar.
§ 3º Ocorrendo à prorrogação prevista no § 2°, fica o Chefe do Poder Executivo 
Municipal autorizado a prorrogar o vencimento dos respectivos tributos.
Art. 277 Publicada esta Lei Complementar, o Chefe do Poder Executivo Municipal 
poderá editar os atos normativos e regulamentares necessários à sua aplicação.
Art. 278 A partir da vigência desta Lei Complementar, ficam revogadas as disposições 
da Lei nº 1.100, de 27 de dezembro de 1995, mantidas as disposições dos artigos 3º a 32, 66 a 
82, 90-A a 90-H, 137 a 142, 161 e 164 a 201, até edição de lei específica, que revoguem as 
mesmas.
Parágrafo único. Permanecem em vigor, até a edição de lei que as modifiquem, 
quaisquer disposições relativas a tributos, que não se enquadrem em disposições acerca de 
normas gerais de direito tributário, bem como, as que dispõem sobre benefícios fiscais de 
qualquer natureza.
Santo Amaro da Imperatriz, 04 de novembro de 2021.
RICARDO LAURO DA COSTA
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento
Lei Orçamentária para 2022
ANEXO II DA RECEITA - LEI 4.320/64
Art. 4°, §§ 1° e 2°, II da LRF
 UNIDADEDE GESTORA - PREFEITURA
CÓDIGO DA
RECEITA
Código da
Destinação dos
Recursos
ESPECIFICAÇÃO DAS CONTAS DE RECEITA
2022
1.0.0.0.00.0.0.00.00 RECEITAS CORRENTES 78.980.000,00
1.1.0.0.00.0.0.00.00 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 15.126.000,00
1.1.1.0.00.0.0.00.00 Impostos 11.061.000,00
1.1.1.3.03.0.0.00.00 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho
1.1.1.3.03.1.0.00.00 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho
1.1.1.3.03.1.1.00.00 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 1.140.000,00
1.1.1.3.03.1.1.01.00 0.1.00.000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 568.000,00
1.1.1.3.03.1.1.02.00 0.1.01.000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 368.000,00
1.1.1.3.03.1.1.03.00 0.1.02.000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 207.000,00
1.1.1.8.00.0.0.00.00 Impostos Específicos de Estados/DF Municípios
1.1.1.8.01.0.0.00.00 Impostos sobre o Patrimônio para Estados/DF/Municípios
1.1.1.8.01.1.0.00.00 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
1.1.1.8.01.1.1.00.00 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Principal
1.1.1.8.01.1.1.01.00 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Principal 2.900.000,00
1.1.1.8.01.1.1.01.01 0.1.00.000000 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Principal 1.433.000,00
1.1.1.8.01.1.1.01.02 0.1.01.000000 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Principal 931.000,00
1.1.1.8.01.1.1.01.03 0.1.02.000000 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Principal 536.000,00
1.1.1.8.01.1.2.00.00 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Multas e Juros
1.1.1.8.01.1.2.01.00 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Multas e Juros 5.000,00
1.1.1.8.01.1.2.01.01 0.1.00.000000 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Multas e Juros 2.000,00
1.1.1.8.01.1.2.01.02 0.1.01.000000 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Multas e Juros 2.000,00
1.1.1.8.01.1.2.01.03 0.1.02.000000 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Multas e Juros 1.000,00
1.1.1.8.01.1.3.00.00 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Dívida Ativa
1.1.1.8.01.1.3.01.00 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Dívida Ativa 610.000,00
1.1.1.8.01.1.3.01.01 0.1.00.000000 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Dívida Ativa 301.000,00
1.1.1.8.01.1.3.01.02 0.1.01.000000 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Dívida Ativa 196.000,00
1.1.1.8.01.1.3.01.03 0.1.02.000000 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Dívida Ativa 113.000,00
1.1.1.8.01.1.4.00.00 Imposto s/ a Propr. Predial e Ter. Urbana - Dívida Ativa - Multas e Juros
1.1.1.8.01.1.4.01.00 Imposto s/ a Propr. Predial e Ter. Urbana - Dívida Ativa - Multas e Juros 250.000,00
1.1.1.8.01.1.4.01.01 0.1.00.000000 Imposto s/ a Propr. Predial e Ter. Urbana - Dívida Ativa - Multas e Juros 123.000,00
1.1.1.8.01.1.4.01.02 0.1.01.000000 Imposto s/ a Propr. Predial e Ter. Urbana - Dívida Ativa - Multas e Juros 80.000,00
1.1.1.8.01.1.4.01.03 0.1.02.000000 Imposto s/ a Propr. Predial e Ter. Urbana - Dívida Ativa - Multas e Juros 47.000,00
1.1.1.8.01.4.0.00.00 ITBI
1.1.1.8.01.4.1.00.00 ITBI - Principal
1.1.1.8.01.4.1.01.00 ITBI - Principal 1.900.000,00
1.1.1.8.01.4.1.01.01 0.1.00.000000 ITBI - Principal 939.000,00
1.1.1.8.01.4.1.01.02 0.1.01.000000 ITBI - Principal 610.000,00
1.1.1.8.01.4.1.01.03 0.1.02.000000 ITBI - Principal 351.000,00
1.1.1.8.01.4.2.00.00 ITBI - Multas e Juros
1.1.1.8.01.4.2.01.00 ITBI - Multas e Juros 2.000,00
1.1.1.8.01.4.2.01.01 0.1.00.000000 ITBI - Multas e Juros 2.000,00
1.1.1.8.01.4.2.01.02 0.1.01.000000 ITBI - Multas e Juros 0,00
1.1.1.8.01.4.2.01.03 0.1.02.000000 ITBI - Multas e Juros 0,00
1.1.1.8.01.4.3.00.00 ITBI - Dívida Ativa
1.1.1.8.01.4.3.01.00 ITBI - Dívida Ativa 2.000,00
1.1.1.8.01.4.3.01.01 0.1.00.000000 ITBI - Dívida Ativa 2.000,00
1.1.1.8.01.4.3.01.02 0.1.01.000000 ITBI - Dívida Ativa 0,00
1.1.1.8.01.4.3.01.03 0.1.02.000000 ITBI - Dívida Ativa 0,00
1.1.1.8.01.4.4.00.00 ITBI - Dívida Ativa - Multas e Juros
1.1.1.8.01.4.4.01.00 ITBI - Dívida Ativa - Multas e Juros 2.000,00
1.1.1.8.01.4.4.01.01 0.1.00.000000 ITBI - Dívida Ativa - Multas e Juros 2.000,00
1.1.1.8.01.4.4.01.02 0.1.01.000000 ITBI - Dívida Ativa - Multas e Juros 0,00
1.1.1.8.01.4.4.01.03 0.1.02.000000 ITBI - Dívida Ativa - Multas e Juros 0,00
1.1.1.8.02.0.0.00.00 Impostos sobre a Produção, Circulação de Mercadorias e Serviços
1.1.1.8.02.3.0.00.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
1.1.1.8.02.3.1.00.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Principal
1.1.1.8.02.3.1.01.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Principal 3.900.000,00
1.1.1.8.02.3.1.01.01 0.1.00.000000 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Principal 1.927.000,00
1.1.1.8.02.3.1.01.02 0.1.01.000000 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Principal 1.253.000,00
1.1.1.8.02.3.1.01.03 0.1.02.000000 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Principal 720.000,00
1.1.1.8.02.3.2.00.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Multas e Juros
1.1.1.8.02.3.2.01.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Multas e Juros 40.000,00
1.1.1.8.02.3.2.01.01 0.1.00.000000 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Multas e Juros 20.000,00
1.1.1.8.02.3.2.01.02 0.1.01.000000 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Multas e Juros 13.000,00
1.1.1.8.02.3.2.01.03 0.1.02.000000 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Multas e Juros 7.000,00
1.1.1.8.02.3.3.00.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Dívida Ativa
1.1.1.8.02.3.3.01.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Dívida Ativa 200.000,00
1.1.1.8.02.3.3.01.01 0.1.00.000000 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Dívida Ativa 99.000,00
1.1.1.8.02.3.3.01.02 0.1.01.000000 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Dívida Ativa 64.000,00
1.1.1.8.02.3.3.01.03 0.1.02.000000 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Dívida Ativa 37.000,00
1.1.1.8.02.3.4.00.00 Imposto s/ Serviços de Qualquer Natureza - Dívida Ativa - Multas e Juros
1.1.1.8.02.3.4.01.00 Imposto s/ Serviços de Qualquer Natureza - Dívida Ativa - Multas e Juros 110.000,00
1.1.1.8.02.3.4.01.01 0.1.00.000000 Imposto s/ Serviços de Qualquer Natureza - Dívida Ativa - Multas e Juros 54.000,00
1.1.1.8.02.3.4.01.02 0.1.01.000000 Imposto s/ Serviços de Qualquer Natureza - Dívida Ativa - Multas e Juros 35.000,00
1.1.1.8.02.3.4.01.03 0.1.02.000000 Imposto s/ Serviços de Qualquer Natureza - Dívida Ativa - Multas e Juros 21.000,00
1.1.2.0.00.0.0.00.00 Taxas 4.065.000,00
1.1.2.8.00.0.0.00.00 Taxas - Específicas de Estados, DF e Municípios
1.1.2.8.01.0.0.00.00 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização
1.1.2.8.01.9.0.00.00 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização Outras
1.1.2.8.01.9.1.00.00 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal
1.1.2.8.01.9.1.01.00 0.1.00.000000 Taxa de Licença p/Functo. de Estab. Com.,Ind. e Prest. de Serviços 600.000,00
1.1.2.8.01.9.1.03.00 0.1.00.000000 Taxa de Licença para Execução de Obras 40.000,00
1.1.2.8.01.9.1.04.00 0.1.00.000000 Taxa de Fiscalização e Controle Ambiental 2.000,00
1.1.2.8.01.9.2.00.00 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização – Multas e Juros
1.1.2.8.01.9.2.01.00 0.1.00.000000 Taxa de Lic p/Functo. de Estab. Com.,Ind. e Prest. de Serv.– Multas e Juros 2.000,00
1.1.2.8.01.9.2.03.00 0.1.00.000000 Taxa de Licença para Execução de Obras– Multas e Juros 2.000,00
1.1.2.8.01.9.2.04.00 0.1.00.000000 Taxa de Fiscalização e Controle Ambiental– Multas e Juros 2.000,00
1.1.2.8.01.9.3.00.00 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização – Divida Ativa
1.1.2.8.01.9.3.01.00 0.1.00.000000 Taxa de Licença p/Functo. de Estab. Com.,Ind. e Prest. de Serv.– Div Ativa 2.000,00
1.1.2.8.01.9.3.03.00 0.1.00.000000 Taxa de Licença para Execução de Obras– Divida Ativa 2.000,00
1.1.2.8.01.9.3.04.00 0.1.00.000000 Taxa de Fiscalização e Controle Ambiental– Divida Ativa 2.000,00
1.1.2.8.01.9.4.00.00 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização – Divida Ativa - MJ
1.1.2.8.01.9.4.01.00 0.1.00.000000 Taxa de Lic p/Functo. de Estab. Com.,Ind. e Prest. de Serv.– Div Ativa - MJ 2.000,00
1.1.2.8.01.9.4.03.00 0.1.00.000000 Taxa de Licença para Execução de Obras– Divida Ativa - MJ 2.000,00
1.1.2.8.01.9.4.04.00 0.1.00.000000 Taxa de Fiscalização e Controle Ambiental– Divida Ativa - MJ 2.000,00
1.1.2.8.02.0.0.00.00 Taxas pela Prestação de Serviços
1.1.2.8.02.9.0.00.00 Taxas pela Prestação de Serviços
1.1.2.8.02.9.1.00.00 Taxas pela Prestação de Serviços - Principal
1.1.2.8.02.9.1.01.00 0.1.00.000000 Taxa de Limpeza Pública 310.000,00
1.1.2.8.02.9.1.02.00 0.1.00.000000 Taxa de Pavimentação de Ruas 2.000,00
1.1.2.8.02.9.1.03.00 0.1.00.000000 Taxa de Coleta de Lixo 2.150.000,00
1.1.2.8.02.9.1.99.00 0.1.00.000000 Outras Taxas pela Prestação de Serviços 650.000,00
1.1.2.8.02.9.2.00.00 Taxas pela Prestação de Serviços – Multas e Juros
1.1.2.8.02.9.2.01.00 0.1.00.000000 Taxa de Limpeza Pública – Multas e Juros 2.000,00
1.1.2.8.02.9.2.02.00 0.1.00.000000 Taxa de Pavimentação de Ruas – Multas e Juros 2.000,00
1.1.2.8.02.9.2.03.00 0.1.00.000000 Taxa de Coleta de Lixo – Multas e Juros 2.000,00
1.1.2.8.02.9.2.99.00 0.1.00.000000 Outras Taxas pela Prestação de Serviços – Multas e Juros 5.000,00
1.1.2.8.02.9.3.00.00 Taxas pela Prestação de Serviços – Dívida Ativa
1.1.2.8.02.9.3.01.00 0.1.00.000000 Taxa de Limpeza Pública – Dívida Ativa 2.000,00
1.1.2.8.02.9.3.02.00 0.1.00.000000 Taxa de Pavimentação de Ruas – Dívida Ativa 2.000,00
1.1.2.8.02.9.3.03.00 0.1.00.000000 Taxa de Coleta de Lixo – Dívida Ativa 2.000,00
1.1.2.8.02.9.3.99.00 0.1.00.000000 Outras Taxas pela Prestação de Serviços – Dívida Ativa 190.000,00
1.1.2.8.02.9.4.00.00 Taxas pela Prestação de Serviços – Dívida Ativa – Multas e Juros
1.1.2.8.02.9.4.01.00 0.1.00.000000 Taxa de Limpeza Pública – Dívida Ativa – Multas e Juros 2.000,00
1.1.2.8.02.9.4.02.00 0.1.00.000000 Taxa de Pavimentação de Ruas – Dívida Ativa – Multas e Juros 2.000,00
1.1.2.8.02.9.4.03.00 0.1.00.000000 Taxa de Coleta de Lixo – Dívida Ativa – Multas e Juros 2.000,00
1.1.2.8.02.9.4.99.00 0.1.00.000000 Outras Taxas pela Prestação de Serviços – Dívida Ativa – Multas e Juros 80.000,00
1.2.0.0.00.0.0.00.00 Contribuições 3.000.000,00
1.2.4.0.00.0.0.00.00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública
1.2.4.0.00.1.0.00.00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública
1.2.4.0.00.1.1.00.00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Principal
1.2.4.0.00.1.1.01.00 0.1.08.000000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 3.000.000,00
1.3.0.0.00.0.0.00.00 Receita Patrimonial 126.000,00
1.3.1.0.00.0.0.00.00 Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado 57.000,00
1.3.1.0.01.0.0.00.00 Aluguéis, Arrendamentos, Foros, Laudêmios, Tarifas de Ocupação
1.3.1.0.01.1.0.00.00 Aluguéis e Arrendamentos
1.3.1.0.01.1.1.00.00 Aluguéis e Arrendamentos - Principal
1.3.1.0.01.1.1.01.00 0.1.00.000000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 25.000,00
1.3.1.0.01.1.1.02.00 0.1.06.000001 Aluguéis e Arrendamentos – Principal - Esportes 20.000,00
1.3.1.0.01.1.2.00.00 Aluguéis e Arrendamentos - Multas e Juros
1.3.1.0.01.1.2.01.00 0.1.00.000000 Aluguéis e Arrendamentos - Multas e Juros 2.000,00
1.3.1.0.01.1.2.02.00 0.1.06.000001 Aluguéis e Arrendamentos - Multas e Juros - Esportes 2.000,00
1.3.1.0.01.1.3.00.00 Aluguéis e Arrendamentos - Dívida Ativa
1.3.1.0.01.1.3.01.00 0.1.00.000000 Aluguéis e Arrendamentos - Dívida Ativa 2.000,00
1.3.1.0.01.1.3.02.00 0.1.06.000001 Aluguéis e Arrendamentos - Dívida Ativa - Esportes 2.000,00
1.3.1.0.01.1.4.00.00 Aluguéis e Arrendamentos - Dívida Ativa - Multas e Juros
1.3.1.0.01.1.4.01.00 0.1.00.000000 Aluguéis e Arrendamentos - Dívida Ativa - Multas e Juros 2.000,00
1.3.1.0.01.1.4.02.00 0.1.06.000001 Aluguéis e Arrendamentos - Dívida Ativa - Multas e Juros - Esportes 2.000,00
1.3.2.0.00.0.0.00.00 Valores Mobiliários 69.000,00
1.3.2.1.00.0.0.00.00 Juros e Correções Monetárias
1.3.2.1.00.1.0.00.00 Remuneração de Depósitos Bancários
1.3.2.1.00.1.1.00.00 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal
1.3.2.1.00.1.1.01.00 RDB – Recursos Vinculados
1.3.2.1.00.1.1.01.01 0.1.18.000000 RDB – FUNDEB 5.000,00
1.3.2.1.00.1.1.01.02 0.1.36.000000 RDB - Transferências do Salário-Educação 3.000,00
1.3.2.1.00.1.1.01.03 0.1.43.000000 RDB - Transferências Diretas do FNDE referentes ao PNAE 2.000,00
1.3.2.1.00.1.1.01.04 0.1.44.000000 RDB - Transferências Diretas do FNDE referentes ao PNATE 2.000,00
1.3.2.1.00.1.1.01.05 0.1.46.000000 RDB - Brasil Carinhoso – Apoio a Creches 2.000,00
1.3.2.1.00.1.1.01.06 0.1.07.000000 RDB - Cota-Parte da Contrib. de Intervenção no Domínio Econômico 2.000,00
1.3.2.1.00.1.1.01.07 0.1.62.000007 RDB - Convênio SEE – Transporte Escolar 2.000,00
1.3.2.1.00.1.1.01.08 0.1.64.000009 RDB - Convênio CASAN – Tapa Buracos 2.000,00
1.3.2.1.00.1.1.01.09 0.1.08.000000 RDB - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 2.000,00
1.3.2.1.00.1.1.01.10 0.1.32.000003 RDB - Convênio MEC/FNDE – Aquisição de ônibus 2.000,00
1.3.2.1.00.1.1.01.11 0.1.32.000004 RDB - Convenio MEC/FNDE – Ampl. da Rede Física de Ensino Fundamental 2.000,00
1.3.2.1.00.1.1.01.12 0.1.32.000005 RDB - Convenio MEC/FNDE – Ampliação da Rede Física de Ensino Infantil 2.000,00
1.3.2.1.00.1.1.01.13 0.1.34.000006 RDB - Convênios Ministério das Cidades – Pavimentação de Ruas 2.000,00
1.3.2.1.00.1.1.01.14 0.1.62.000008 RDB - Convênio SEE - Ampliação da Rede Física de Ensino Fundamental 2.000,00
1.3.2.1.00.1.1.01.15 0.1.06.000001 RDB - Aluguéis e Arrendamentos – Principal - Esportes 2.000,00
1.3.2.1.00.1.1.01.16 0.1.06.000002 RDB - Serviços de Preparação da Terra em Propriedades Particulares 2.000,00
1.3.2.1.00.1.1.01.17 0.1.64.000010 RDB - Convênio Governo do Estado - Pavimentação de Ruas 2.000,00
1.3.2.1.00.1.1.01.18 0.1.64.000011 RDB - Convênio Governo do Estado – Revitalização do Morro Queimado 2.000,00
1.3.2.1.00.1.1.01.42 0.1.83.000026 RDB - Operações de Crédito – Construção de Centro Administrativo 2.000,00
1.3.2.1.00.1.1.01.45 0.1.12.000000 RDB - Multas Previstas na Legislação de Trânsito 2.000,00
1.3.2.1.00.1.1.02.00 RDB de Recursos não Vinculados
1.3.2.1.00.1.1.02.99 0.1.00.000000 RDB de Recursos Ordinários 25.000,00
1.6.0.0.00.0.0.00.00 Receita de Serviços 320.000,00
1.6.1.0.00.0.0.00.00 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais 160.000,00
1.6.1.0.02.0.0.00.00 Inscrição em Concursos e Processos Seletivos
1.6.1.0.02.1.0.00.00 Inscrição em Concursos e Processos Seletivos
1.6.1.0.02.1.1.00.00 0.1.00.000000 Inscrição em Concursos e Processos Seletivos - Principal 160.000,00
1.6.9.0.00.0.0.00.00 Outros Serviços 160.000,00
1.6.9.0.99.0.0.00.00 Outros Serviços
1.6.9.0.99.1.0.00.00 Outros Serviços
1.6.9.0.99.1.1.00.00 Outros Serviços - Principal
1.6.9.0.99.1.1.01.00 0.1.06.000002 Serviços de Preparação da Terra em Propriedades Particulares 160.000,00
1.7.0.0.00.0.0.00.00 Transferências Correntes 57.690.000,00
1.7.1.0.00.0.0.00.00 Transferências da União e de suas Entidades 23.654.000,00
1.7.1.8.00.0.0.00.00 Transferências da União – Específica de Estados e Municípios
1.7.1.8.01.0.0.00.00 Participação na Receita da União
1.7.1.8.01.2.0.00.00 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal
1.7.1.8.01.2.1.00.00 Cota-Parte do FPM - Cota Mensal - Principal 19.500.000,00
1.7.1.8.01.2.1.01.00 0.1.00.000000 Cota-Parte do FPM - Cota Mensal 9.637.000,00
1.7.1.8.01.2.1.02.00 0.1.01.000000 Cota-Parte do FPM - Cota Mensal 6.263.000,00
1.7.1.8.01.2.1.03.00 0.1.02.000000 Cota-Parte do FPM - Cota Mensal 3.600.000,00
1.7.1.8.01.3.0.00.00 Cota-Parte do FPM – 1% Cota entregue no mês de dezembro
1.7.1.8.01.3.1.00.00 Cota-Parte do FPM – 1% Cota entregue no mês de dezembro - Principal 816.000,00
1.7.1.8.01.3.1.01.00 0.1.00.000000 Cota-Parte do FPM – 1% Cota entregue no mês de dezembro 554.000,00
1.7.1.8.01.3.1.02.00 0.1.01.000000 Cota-Parte do FPM – 1% Cota entregue no mês de dezembro 262.000,00
1.7.1.8.01.4.0.00.00 Cota-Parte do FPM - 1% Cota entregue no mês de julho
1.7.1.8.01.4.1.00.00 Cota-Parte do FPM - 1% Cota entregue no mês de julho - Principal 816.000,00
1.7.1.8.01.4.1.01.00 0.1.00.000000 Cota-Parte do FPM - 1% Cota entregue no mês de julho 554.000,00
1.7.1.8.01.4.1.02.00 0.1.01.000000 Cota-Parte do FPM - 1% Cota entregue no mês de julho 262.000,00
1.7.1.8.01.5.0.00.00 Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade Rural
1.7.1.8.01.5.1.00.00 Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade Rural - Principal 40.000,00
1.7.1.8.01.5.1.01.00 0.1.00.000000 Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade Rural 20.000,00
1.7.1.8.01.5.1.02.00 0.1.01.000000 Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade Rural 13.000,00
1.7.1.8.01.5.1.03.00 0.1.02.000000 Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade Rural 7.000,00
1.7.1.8.02.0.0.00.00 Transf. da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais
1.7.1.8.02.2.0.00.00 Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Minerais - CFEM
1.7.1.8.02.2.1.00.00 0.1.00.000000 Cota-parte da Comp. Financeira Recursos Minerais – CFEM – Principal 190.000,00
1.7.1.8.02.3.0.00.00 Cota-parte Royalties – Comp. Financ. p/ Prod. de Petr. – Lei nº 7.990/89
1.7.1.8.02.3.1.00.00 0.1.00.000000 Cota-parte Royalties – Comp. Fin Prod. de Petr. – Lei nº 7.990/89 – Princ. 235.000,00
1.7.1.8.05.0.0.00.00 Transferências de Recursos do FNDE
1.7.1.8.05.1.0.00.00 Transferências do Salário-Educação
1.7.1.8.05.1.1.00.00 0.1.36.000000 Transferências do Salário-Educação - Principal 1.500.000,00
1.7.1.8.05.3.0.00.00 Transferências Diretas do FNDE referentes ao PNAE
1.7.1.8.05.3.1.00.00 Transferências Diretas do FNDE referentes ao PNAE - Principal
1.7.1.8.05.3.1.01.00 0.1.43.000000 Transferências Diretas do FNDE referentes ao PNAE - Principal 392.000,00
1.7.1.8.05.4.0.00.00 Transferências Diretas do FNDE referentes ao PNATE
1.7.1.8.05.4.1.00.00 Transferências Diretas do FNDE referentes ao PNATE - Principal
1.7.1.8.05.4.1.01.00 0.1.44.000000 Transferências Diretas do FNDE referentes ao PNATE - Principal 45.000,00
1.7.1.8.05.9.0.00.00 Outras Transferências Diretas do FNDE
1.7.1.8.05.9.1.00.00 Outras Transferências Diretas do FNDE – Principal
1.7.1.8.05.9.1.01.00 0.1.46.000000 Brasil Carinhoso – Apoio a Creches 50.000,00
1.7.1.8.06.0.0.00.00 Transferência Financeira do ICMS – Desoneração – L.C. Nº 87/96
1.7.1.8.06.1.0.00.00 Transferência Financeira do ICMS – Desoneração – L.C. Nº 87/96
1.7.1.8.06.1.1.00.00 Transf. Financeira do ICMS – Desoneração – L.C. Nº 87/96 - Principal 35.000,00
1.7.1.8.06.1.1.01.00 0.1.00.000000 Transf. Financeira do ICMS – Desoneração – L.C. Nº 87/96 17.000,00
1.7.1.8.06.1.1.02.00 0.1.01.000000 Transf. Financeira do ICMS – Desoneração – L.C. Nº 87/96 11.000,00
1.7.1.8.06.1.1.03.00 0.1.02.000000 Transf. Financeira do ICMS – Desoneração – L.C. Nº 87/96 7.000,00
1.7.1.8.99.0.0.00.00 Outras Transferências da União
1.7.1.8.99.1.0.00.00 Outras Transferências da União
1.7.1.8.99.1.1.00.00 Outras Transferências da União - Principal
1.7.1.8.99.1.1.01.00 0.1.00.000000 Auxílio Financeiro para Fomento às Exportações 35.000,00
1.7.2.0.00.0.0.00.00 Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 15.836.000,00
1.7.2.8.00.0.0.00.00 Transferências dos Estados - Específica E/M
1.7.2.8.01.0.0.00.00 Participação na Receita dos Estados
1.7.2.8.01.1.0.00.00 Cota-Parte do ICMS
1.7.2.8.01.1.1.00.00 Cota-Parte do ICMS - Principal 11.101.000,00
1.7.2.8.01.1.1.01.00 0.1.00.000000 Cota-Parte do ICMS 5.486.000,00
1.7.2.8.01.1.1.02.00 0.1.01.000000 Cota-Parte do ICMS 3.566.000,00
1.7.2.8.01.1.1.03.00 0.1.02.000000 Cota-Parte do ICMS 2.049.000,00
1.7.2.8.01.2.0.00.00 Cota-Parte do IPVA
1.7.2.8.01.2.1.00.00 Cota-Parte do IPVA - Principal 3.600.000,00
1.7.2.8.01.2.1.01.00 0.1.00.000000 Cota-Parte do IPVA 1.779.000,00
1.7.2.8.01.2.1.02.00 0.1.01.000000 Cota-Parte do IPVA 1.156.000,00
1.7.2.8.01.2.1.03.00 0.1.02.000000 Cota-Parte do IPVA 665.000,00
1.7.2.8.01.3.0.00.00 Cota-Parte do IPI - Municípios
1.7.2.8.01.3.1.00.00 Cota-Parte do IPI - Municípios - Principal 150.000,00
1.7.2.8.01.3.1.01.00 0.1.00.000000 Cota-Parte do IPI - Municípios 74.000,00
1.7.2.8.01.3.1.02.00 0.1.01.000000 Cota-Parte do IPI - Municípios 48.000,00
1.7.2.8.01.3.1.03.00 0.1.02.000000 Cota-Parte do IPI - Municípios 28.000,00
1.7.2.8.01.4.0.00.00 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
1.7.2.8.01.4.1.00.00 0.1.07.000000 Cota-Parte da Contrib. de Intervenção no Domínio Econômico - Principal 35.000,00
1.7.2.8.10.0.0.00.00 Transf. de Conv. dos Estados e do Distrito Federal e de Suas Entidades
1.7.2.8.10.2.0.00.00 Transf. de Convênio dos Estados Destinadas a Programas de Educação
1.7.2.8.10.2.1.00.00 Transf. de Conv. Estados Destinadas a Programas de Educação - Principal
1.7.2.8.10.2.1.01.00 0.1.62.000007 Convênio SEE – Transporte Escolar 450.000,00
1.7.2.8.10.9.0.00.00 Outras Transferências de Convênio dos Estados
1.7.2.8.10.9.1.00.00 Outras Transferências de Convênio dos Estados - Principal
1.7.2.8.10.9.1.01.00 0.1.64.000009 Convênio CASAN – Tapa Buracos 500.000,00
1.7.5.0.00.0.0.00.00 Transferências de Outras Instituições Públicas 18.200.000,00
1.7.5.8.00.0.0.00.00 Transferências de Outras Instituições Públicas - Específica E/M
1.7.5.8.01.0.0.00.00 Transferências de Recursos do FUNDEB
1.7.5.8.01.1.0.00.00 Transferências de Recursos do FUNDEB
1.7.5.8.01.1.1.00.00 Transferências de Recursos do FUNDEB - Principal
1.7.5.8.01.1.1.01.00 0.1.18.000000 Transferências de Recursos do FUNDEB – Mínimo de 70% 13.649.000,00
1.7.5.8.01.1.1.02.00 0.1.19.000000 Transferências de Recursos do FUNDEB – Máximo de 30% 4.551.000,00
1.9.0.0.00.0.0.00.00 Outras Receitas Correntes 2.718.000,00
1.9.1.0.00.0.0.00.00 Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais 290.000,00
1.9.1.0.01.0.0.00.00 Multas Previstas em Legislação Específica
1.9.1.0.01.1.0.00.00 Multas Previstas em Legislação Específica
1.9.1.0.01.1.1.00.00 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal
1.9.1.0.01.1.1.01.00 0.1.12.000000 Multas Previstas na Legislação de Trânsito 290.000,00
1.9.9.0.00.0.0.00.00 Outras Receitas 2.428.000,00
1.9.9.0.99.1.0.00.00 Outras Receitas - Primárias
1.9.9.0.99.1.1.00.00 Outras Receitas – Primárias - Principal
1.9.9.0.99.1.1.01.00 0.1.00.000000 Outras Receitas 2.428.000,00
2.0.0.0.00.0.0.00.00 RECEITA DE CAPITAL 24.700.000,00
2.1.0.0.0.0.0.0.0.0.00 Operações de Crédito 10.000.000,00
2.1.1.0.0.0.0.0.0.0.00 Operações de Crédito – Mercado Interno 10.000.000,00
2.1.1.9.0.0.0.0.0.0.00 Operações de Crédito – Mercado Interno
2.1.1.9.0.0.1.0.0.0.00 Operações de Crédito – Mercado Interno
2.1.1.9.0.0.1.1.0.0.00 Operações de Crédito – Mercado Interno – Principal
2.1.1.9.0.0.1.1.0.1.00 0.1.83.000026 Operações de Crédito – Construção de Centro Administrativo 6.000.000,00
2.1.1.9.0.0.1.1.0.2.00 0.1.83.000027 Operações de Crédito – Construção de Almoxarifado Central 2.000.000,00
2.1.1.9.0.0.1.1.0.3.00 0.1.83.000028 Operações de Crédito – Pavimentação de Ruas 2.000.000,00
2.4.0.0.00.0.0.00.00 Transferências de Capital
2.4.1.0.00.0.0.00.00 Transferências da União e de suas Entidades 8.050.000,00
2.4.1.8.00.0.0.00.00 Transferências da União
2.4.1.8.10.0.0.00.00 Transferências de Convênios da União e de suas Entidades
2.4.1.8.10.2.0.00.00 Transferências de Convênio da União destinadas a Programas de Educação
2.4.1.8.10.2.1.00.00 Transf. de Conv. da União destinadas a Programas de Educação - Principal
2.4.1.8.10.2.1.01.00 0.1.32.000003 Convênio MEC/FNDE – Aquisição de ônibus 450.000,00
2.4.1.8.10.2.1.02.00 0.1.32.000004 Convenio MEC/FNDE – Ampliação da Rede Física de Ensino Fundamental 2.000.000,00
2.4.1.8.10.2.1.03.00 0.1.32.000005 Convenio MEC/FNDE – Ampliação da Rede Física de Ensino Infantil 2.000.000,00
2.4.1.8.10.9.0.00.00 Outras Transferências de Convênios da União
2.4.1.8.10.9.1.00.00 Outras Transferências de Convênios da União – Principal
2.4.1.8.10.9.1.01.00 0.1.34.000006 Convênios Ministério das Cidades – Pavimentação de Ruas 2.500.000,00
2.4.1.8.10.9.1.02.00 0.1.34.000024 Convênio Ministério do Turismo - Construção de Pontes 600.000,00
2.4.1.8.10.9.1.03.00 0.1.34.000025 Convênio Ministério da Integração Nacional - Construção de Pontes 500.000,00
2.4.2.0.00.0.0.00.00 Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 6.650.000,00
2.4.2.8.00.0.0.00.00 Transferências dos Estados, Distrito Federal, e de suas Entidades
2.4.2.8.10.0.0.00.00 Transferências dos Estados, Distrito Federal, e de suas Entidades
2.4.2.8.10.2.0.00.00 Transferências de Conv. Dos Estados destinadas a Programas de Educação
2.4.2.8.10.2.1.00.00 Transf. De Conv. Dos Estados dest. A Programas de Educação – Principal
2.4.2.8.10.2.1.01.00 0.1.62.000008 Convênio SEE – Ampliação da Rede Física de Ensino Fundamental 650.000,00
2.4.2.8.10.7.0.00.00 Transf. Conv. Dos Estados dest. A Progr. De Infra-Estrutura em Transporte
2.4.2.8.10.7.1.00.00 Transf. Conv. Estados dest. A Progr. Infra-Estrutura em Transp. – Principal
2.4.2.8.10.7.1.01.00 0.1.64.000010 Convênio Governo do Estado – Pavimentação de Ruas 1.000.000,00
2.4.2.8.10.7.1.02.00 0.1.64.000011 Convênio Governo do Estado – Revitalização do Morro Queimado 5.000.000,00
9.0.0.0.00.0.0.00.00 (R) RECEITAS CORRENTES 7.902.000,00
9.1.0.0.00.0.0.00.00 (R) Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 1.017.000,00
9.1.1.0.00.0.0.00.00 (R) Impostos 989.000,00
9.1.1.8.00.0.0.00.00 (R) Impostos Específicos de Estados/DF Municípios
9.1.1.8.01.0.0.00.00 (R) Impostos sobre o Patrimônio para Estados/DF/Municípios
9.1.1.8.01.1.0.00.00 (R) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
9.1.1.8.01.1.1.00.00 (R) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – Principal
9.1.1.8.01.1.1.01.00 (R) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – Principal 650.000,00
9.1.1.8.01.1.1.01.01 0.1.00.000000 (R) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – Principal 321.000,00
9.1.1.8.01.1.1.01.02 0.1.01.000000 (R) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – Principal 209.000,00
9.1.1.8.01.1.1.01.03 0.1.02.000000 (R) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – Principal 120.000,00
9.1.1.8.01.1.2.00.00 (R) Imp. Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – Multas e Juros
9.1.1.8.01.1.2.01.00 (R) Imp. Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – Multas e Juros 1.000,00
9.1.1.8.01.1.2.01.01 0.1.00.000000 (R) Imp. Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – Multas e Juros 1.000,00
9.1.1.8.01.1.2.01.02 0.1.01.000000 (R) Imp. Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – Multas e Juros 0,00
9.1.1.8.01.1.2.01.03 0.1.02.000000 (R) Imp. Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – Multas e Juros 0,00
9.1.1.8.01.1.3.00.00 (R) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – Dívida Ativa
9.1.1.8.01.1.3.01.00 (R) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – Dívida Ativa 2.000,00
9.1.1.8.01.1.3.01.01 0.1.00.000000 (R) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – Dívida Ativa 2.000,00
9.1.1.8.01.1.3.01.02 0.1.01.000000 (R) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – Dívida Ativa 0,00
9.1.1.8.01.1.3.01.03 0.1.02.000000 (R) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – Dívida Ativa 0,00
9.1.1.8.01.1.4.00.00 (R) Imposto s/ a Propr. Predial e Ter. Urbana – Dívida Ativa – Multas e Juros
9.1.1.8.01.1.4.01.00 (R) Imposto s/ a Propr. Predial e Ter. Urbana – Dívida Ativa – Multas e Juros 200.000,00
9.1.1.8.01.1.4.01.01 0.1.00.000000 (R) Imposto s/ a Propr. Predial e Ter. Urbana – Dívida Ativa – Multas e Juros 99.000,00
9.1.1.8.01.1.4.01.02 0.1.01.000000 (R) Imposto s/ a Propr. Predial e Ter. Urbana – Dívida Ativa – Multas e Juros 64.000,00
9.1.1.8.01.1.4.01.03 0.1.02.000000 (R) Imposto s/ a Propr. Predial e Ter. Urbana – Dívida Ativa – Multas e Juros 37.000,00
9.1.1.8.01.4.0.00.00 (R) ITBI
9.1.1.8.01.4.1.00.00 (R) ITBI – Principal
9.1.1.8.01.4.1.01.00 (R) ITBI – Principal 1.000,00
9.1.1.8.01.4.1.01.01 0.1.00.000000 (R) ITBI – Principal 1.000,00
9.1.1.8.01.4.1.01.02 0.1.01.000000 (R) ITBI – Principal 0,00
9.1.1.8.01.4.1.01.03 0.1.02.000000 (R) ITBI – Principal 0,00
9.1.1.8.01.4.2.00.00 (R) ITBI – Multas e Juros
9.1.1.8.01.4.2.01.00 (R) ITBI – Multas e Juros 1.000,00
9.1.1.8.01.4.2.01.01 0.1.00.000000 (R) ITBI – Multas e Juros 1.000,00
9.1.1.8.01.4.2.01.02 0.1.01.000000 (R) ITBI – Multas e Juros 0,00
9.1.1.8.01.4.2.01.03 0.1.02.000000 (R) ITBI – Multas e Juros 0,00
9.1.1.8.01.4.3.00.00 (R) ITBI – Dívida Ativa
9.1.1.8.01.4.3.01.00 (R) ITBI – Dívida Ativa 1.000,00
9.1.1.8.01.4.3.01.01 0.1.00.000000 (R) ITBI – Dívida Ativa 1.000,00
9.1.1.8.01.4.3.01.02 0.1.01.000000 (R) ITBI – Dívida Ativa 0,00
9.1.1.8.01.4.3.01.03 0.1.02.000000 (R) ITBI – Dívida Ativa 0,00
9.1.1.8.01.4.4.00.00 (R) ITBI – Dívida Ativa – Multas e Juros
9.1.1.8.01.4.4.01.00 (R) ITBI – Dívida Ativa – Multas e Juros 1.000,00
9.1.1.8.01.4.4.01.01 0.1.00.000000 (R) ITBI – Dívida Ativa – Multas e Juros 1.000,00
9.1.1.8.01.4.4.01.02 0.1.01.000000 (R) ITBI – Dívida Ativa – Multas e Juros 0,00
9.1.1.8.01.4.4.01.03 0.1.02.000000 (R) ITBI – Dívida Ativa – Multas e Juros 0,00
9.1.1.8.02.0.0.00.00 (R) Impostos sobre a Produção, Circulação de Mercadorias e Serviços
9.1.1.8.02.3.0.00.00 (R) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
9.1.1.8.02.3.1.00.00 (R) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – Principal
9.1.1.8.02.3.1.01.00 (R) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – Principal 50.000,00
9.1.1.8.02.3.1.01.01 0.1.00.000000 (R) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – Principal 25.000,00
9.1.1.8.02.3.1.01.02 0.1.01.000000 (R) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – Principal 16.000,00
9.1.1.8.02.3.1.01.03 0.1.02.000000 (R) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – Principal 9.000,00
9.1.1.8.02.3.2.00.00 (R) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – Multas e Juros
9.1.1.8.02.3.2.01.00 (R) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – Multas e Juros 1.000,00
9.1.1.8.02.3.2.01.01 0.1.00.000000 (R) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – Multas e Juros 1.000,00
9.1.1.8.02.3.2.01.02 0.1.01.000000 (R) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – Multas e Juros 0,00
9.1.1.8.02.3.2.01.03 0.1.02.000000 (R) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – Multas e Juros 0,00
9.1.1.8.02.3.3.00.00 (R) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – Dívida Ativa
9.1.1.8.02.3.3.01.00 (R) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – Dívida Ativa 1.000,00
9.1.1.8.02.3.3.01.01 0.1.00.000000 (R) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – Dívida Ativa 1.000,00
9.1.1.8.02.3.3.01.02 0.1.01.000000 (R) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – Dívida Ativa 0,00
9.1.1.8.02.3.3.01.03 0.1.02.000000 (R) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – Dívida Ativa 0,00
9.1.1.8.02.3.4.00.00 (R) Imposto s/ Serv. de Qualquer Natureza – Dívida Ativa – Multas e Juros
9.1.1.8.02.3.4.01.00 (R) Imposto s/ Serv. de Qualquer Natureza – Dívida Ativa – Multas e Juros 80.000,00
9.1.1.8.02.3.4.01.01 0.1.00.000000 (R) Imposto s/ Serv. de Qualquer Natureza – Dívida Ativa – Multas e Juros 40.000,00
9.1.1.8.02.3.4.01.02 0.1.01.000000 (R) Imposto s/ Serv. de Qualquer Natureza – Dívida Ativa – Multas e Juros 26.000,00
9.1.1.8.02.3.4.01.03 0.1.02.000000 (R) Imposto s/ Serv. de Qualquer Natureza – Dívida Ativa – Multas e Juros 14.000,00
9.1.2.0.00.0.0.00.00 (R) Taxas 28.000,00
9.1.2.8.00.0.0.00.00 (R) Taxas – Específicas de Estados, DF e Municípios
9.1.2.8.01.0.0.00.00 (R) Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização
9.1.2.8.01.9.0.00.00 (R) Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização Outras
9.1.2.8.01.9.1.00.00 (R) Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização – Principal
9.1.2.8.01.9.1.01.00 0.1.00.000000 (R) Taxa de Licença p/Functo. De Estab. Com.,Ind. E Prest. De Serviços 1.000,00
9.1.2.8.01.9.1.03.00 0.1.00.000000 (R) Taxa de Licença para Execução de Obras 1.000,00
9.1.2.8.01.9.1.04.00 0.1.00.000000 (R) Taxa de Fiscalização e Controle Ambiental 1.000,00
9.1.2.8.01.9.2.00.00 (R) Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização – Multas e Juros
9.1.2.8.01.9.2.01.00 0.1.00.000000 (R) Taxa de Lic p/Functo. Estab. Com.,Ind. Prest. De Serv.– Multas e Juros 1.000,00
9.1.2.8.01.9.2.03.00 0.1.00.000000 (R) Taxa de Licença para Execução de Obras– Multas e Juros 1.000,00
9.1.2.8.01.9.2.04.00 0.1.00.000000 (R) Taxa de Fiscalização e Controle Ambiental– Multas e Juros 1.000,00
9.1.2.8.01.9.3.00.00 (R) Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização – Divida Ativa
9.1.2.8.01.9.3.01.00 0.1.00.000000 (R) Taxa de Lic. p/Functo. De Estab. Com.,Ind. E Prest. De Serv.– Div Ativa 1.000,00
9.1.2.8.01.9.3.03.00 0.1.00.000000 (R) Taxa de Licença para Execução de Obras– Divida Ativa 1.000,00
9.1.2.8.01.9.3.04.00 0.1.00.000000 (R) Taxa de Fiscalização e Controle Ambiental– Divida Ativa 1.000,00
9.1.2.8.01.9.4.00.00 (R) Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização – Divida Ativa – MJ
9.1.2.8.01.9.4.01.00 0.1.00.000000 (R) Taxa de Lic p/Functo. Estab. Com.,Ind. Prest. De Serv.– Div Ativa – MJ 1.000,00
9.1.2.8.01.9.4.03.00 0.1.00.000000 (R) Taxa de Licença para Execução de Obras– Divida Ativa – MJ 1.000,00
9.1.2.8.01.9.4.04.00 0.1.00.000000 (R) Taxa de Fiscalização e Controle Ambiental– Divida Ativa – MJ 1.000,00
9.1.2.8.02.0.0.00.00 (R) Taxas pela Prestação de Serviços
9.1.2.8.02.9.0.00.00 (R) Taxas pela Prestação de Serviços
9.1.2.8.02.9.1.00.00 (R) Taxas pela Prestação de Serviços – Principal
9.1.2.8.02.9.1.01.00 0.1.00.000000 (R) Taxa de Limpeza Pública 1.000,00
9.1.2.8.02.9.1.02.00 0.1.00.000000 (R) Taxa de Pavimentação de Ruas 1.000,00
9.1.2.8.02.9.1.03.00 0.1.00.000000 (R) Taxa de Coleta de Lixo 1.000,00
9.1.2.8.02.9.1.99.00 0.1.00.000000 (R) Outras Taxas pela Prestação de Serviços 1.000,00
9.1.2.8.02.9.2.00.00 (R) Taxas pela Prestação de Serviços – Multas e Juros
9.1.2.8.02.9.2.01.00 0.1.00.000000 (R) Taxa de Limpeza Pública – Multas e Juros 1.000,00
9.1.2.8.02.9.2.02.00 0.1.00.000000 (R) Taxa de Pavimentação de Ruas – Multas e Juros 1.000,00
9.1.2.8.02.9.2.03.00 0.1.00.000000 (R) Taxa de Coleta de Lixo – Multas e Juros 1.000,00
9.1.2.8.02.9.2.99.00 0.1.00.000000 (R) Outras Taxas pela Prestação de Serviços – Multas e Juros 1.000,00
9.1.2.8.02.9.3.00.00 (R) Taxas pela Prestação de Serviços – Dívida Ativa
9.1.2.8.02.9.3.01.00 0.1.00.000000 (R) Taxa de Limpeza Pública – Dívida Ativa 1.000,00
9.1.2.8.02.9.3.02.00 0.1.00.000000 (R) Taxa de Pavimentação de Ruas – Dívida Ativa 1.000,00
9.1.2.8.02.9.3.03.00 0.1.00.000000 (R) Taxa de Coleta de Lixo – Dívida Ativa 1.000,00
9.1.2.8.02.9.3.99.00 0.1.00.000000 (R) Outras Taxas pela Prestação de Serviços – Dívida Ativa 1.000,00
9.1.2.8.02.9.4.00.00 (R) Taxas pela Prestação de Serviços – Dívida Ativa – Multas e Juros
9.1.2.8.02.9.4.01.00 0.1.00.000000 (R) Taxa de Limpeza Pública – Dívida Ativa – Multas e Juros 1.000,00
9.1.2.8.02.9.4.02.00 0.1.00.000000 (R) Taxa de Pavimentação de Ruas – Dívida Ativa – Multas e Juros 1.000,00
9.1.2.8.02.9.4.03.00 0.1.00.000000 (R) Taxa de Coleta de Lixo – Dívida Ativa – Multas e Juros 1.000,00
9.1.2.8.02.9.4.99.00 0.1.00.000000 (R) Outras Taxas pela Prestação de Serviços – Dívida Ativa – Multas e Juros 1.000,00
9.7.0.0.00.0.0.00.00 (R) Transferências Correntes 6.885.000,00
9.7.1.0.00.0.0.00.00 (R) Transferências da União e de suas Entidades 3.915.000,00
9.7.1.8.00.0.0.00.00 (R) Transferências da União – Específica Estados e Municípios
9.7.1.8.01.0.0.00.00 (R) Participação na Receita da União
9.7.1.8.01.2.0.00.00 (R) Cota-Parte do FPM – Cota Mensal
9.7.1.8.01.2.1.00.00 (R) Cota-Parte do FPM – Cota Mensal – Principal
9.7.1.8.01.2.1.02.00 0.1.01.000000 (R) Cota-Parte do FPM para Formação do FUNDEB 3.900.000,00
9.7.1.8.01.5.0.00.00 (R) Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade Rural
9.7.1.8.01.5.1.00.00 (R) Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade Rural – Principal
9.7.1.8.01.5.1.02.00 0.1.01.000000 (R) Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade Rural 8.000,00
9.7.1.8.06.0.0.00.00 (R) Transferência Financeira do ICMS – Desoneração – L.C. Nº 87/96
9.7.1.8.06.1.0.00.00 (R) Transferência Financeira do ICMS – Desoneração – L.C. Nº 87/96
9.7.1.8.06.1.1.00.00 (R) Transf. Financeira do ICMS – Desoneração – L.C. Nº 87/96 – Principal
9.7.1.8.06.1.1.02.00 0.1.01.000000 (R) Transf. Financeira do ICMS – Desoneração – L.C. Nº 87/96 7.000,00
9.7.2.0.00.0.0.00.00 (R) Transf. Dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 2.970.000,00
9.7.2.8.00.0.0.00.00 (R) Transferências dos Estados – Específica E/M
9.7.2.8.01.0.0.00.00 (R) Participação na Receita dos Estados
9.7.2.8.01.1.0.00.00 (R) Cota-Parte do ICMS
9.7.2.8.01.1.1.00.00 (R) Cota-Parte do ICMS – Principal
9.7.2.8.01.1.1.02.00 0.1.01.000000 (R) Cota-Parte do ICMS para Formação do FUNDEB 2.220.000,00
9.7.2.8.01.2.0.00.00 (R) Cota-Parte do IPVA
9.7.2.8.01.2.1.00.00 (R) Cota-Parte do IPVA – Principal
9.7.2.8.01.2.1.02.00 0.1.01.000000 (R) Cota-Parte do IPVA para Formação do FUNDEB 720.000,00
9.7.2.8.01.3.0.00.00 (R) Cota-Parte do IPI – Municípios
9.7.2.8.01.3.1.00.00 (R) Cota-Parte do IPI – Municípios – Principal
9.7.2.8.01.3.1.02.00 0.1.01.000000 (R) Cota-Parte do IPI – Municípios para Formação do FUNDEB 30.000,00
SOMA (I) 95.778.000,00
 UNIDADE GESTORA FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 
CÓDIGO DA
RECEITA
Código da
Destinação dos
Recursos
ESPECIFICAÇÃO DAS CONTAS DE RECEITA
2022
1.0.0.0.00.0.0.00.00 RECEITAS CORRENTES 443.000,00
1.3.0.0.00.0.0.00.00 Receita Patrimonial 9.000,00
1.3.2.0.00.0.0.00.00 Valores Mobiliários 9.000,00
1.3.2.1.00.0.0.00.00 Juros e Correções Monetárias
1.3.2.1.00.1.0.00.00 Remuneração de Depósitos Bancários
1.3.2.1.00.1.1.00.00 Remuneração de Depósitos Bancários – Principal
1.3.2.1.00.1.1.01.00
1.3.2.1.00.1.1.01.19 0.2.35.000012 RDB – Índice de Gestão Descentralizada – IGDBF 1.000,00
1.3.2.1.00.1.1.01.20 0.2.35.000013 RDB – Índice de Gestão Descentralizada do SUAS 1.000,00
1.3.2.1.00.1.1.01.21 0.2.35.000014 RDB – Piso Básico Fixo 1.000,00
1.3.2.1.00.1.1.01.22 0.2.35.000015 RDB – Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculo 1.000,00
1.3.2.1.00.1.1.01.23 0.2.65.000016 RDB – Proteção Social Básica – Custeio 1.000,00
1.3.2.1.00.1.1.01.24 0.2.65.000017 RDB – Proteção Social Básica – Investimento 1.000,00
1.3.2.1.00.1.1.01.43 0.2.35.000029 RDB - Piso Básico Fixo - CRAEAS 1.000,00
1.3.2.1.00.1.1.01.44 0.2.35.000030 RDB - Piso Básico Fixo - MSE 1.000,00
1.3.2.1.00.1.1.02.00 RDB de Recursos não Vinculados
1.3.2.1.00.1.1.02.99 0.2.06.000018 RDB de Recursos Ordinários – FMAS 1.000,00
1.7.0.0.00.0.0.00.00 Transferências Correntes 422.000,00
1.7.1.0.00.0.0.00.00 Transferências da União e de suas Entidades 276.000,00
1.7.1.8.00.0.0.00.00 Transferências da União – Específica de Estados e Municípios
1.7.1.8.12.0.0.00.00 Transferências de Recursos do FNAS
1.7.1.8.12.1.0.00.00 Transferências de Recursos do FNAS
1.7.1.8.12.1.1.00.00 Transferências de Recursos do FNAS – Principal
1.7.1.8.12.1.1.01.00 Bloco da Gestão do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único
1.7.1.8.12.1.1.01.01 0.2.35.000012 Índice de Gestão Descentralizada – IGDBF 18.000,00
1.7.1.8.12.1.1.02.00 Bloco da Gestão SUAS
1.7.1.8.12.1.1.02.01 0.2.35.000013 Índice de Gestão Descentralizada do SUAS 11.000,00
1.7.1.8.12.1.1.03.00 Bloco de Proteção Social Básica
1.7.1.8.12.1.1.03.01 0.2.35.000014 Piso Básico Fixo - CRAS 72.000,00
1.7.1.8.12.1.1.03.02 0.2.35.000015 Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculo 67.000,00
1.7.1.8.12.1.1.03.03 0.2.35.000029 Piso Básico Fixo - CRAEAS 78.000,00
1.7.1.8.12.1.1.03.04 0.2.35.000030 Piso Básico Fixo - MSE 30.000,00
1.7.2.0.00.0.0.00.00 Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 146.000,00
1.7.2.8.00.0.0.00.00 Transferências dos Estados – Específica E/M
1.7.2.8.99.0.0.00.00 Outras Transferências dos Estados
1.7.2.8.99.1.0.00.00 Outras Transferências dos Estados
1.7.2.8.99.1.1.00.00 Outras Transferências dos Estados – Principal
1.7.2.8.99.1.1.01.00 Transferência de Recursos do FEAS
1.7.2.8.99.1.1.01.01 0.2.65.000016 Proteção Social Básica – Custeio 125.000,00
1.7.2.8.99.1.1.01.02 0.2.65.000017 Proteção Social Básica – Investimento 21.000,00
1.9.0.0.00.0.0.00.00 Outras Receitas Correntes 12.000,00
1.9.9.0.00.0.0.00.00 Outras Receitas 12.000,00
1.9.9.0.99.1.0.00.00 Outras Receitas – Primárias
1.9.9.0.99.1.1.00.00 Outras Receitas – Primárias – Principal
1.9.9.0.99.1.1.03.00 0.2.06.000018 Outras Receitas – FMAS 12.000,00
2.0.0.0.00.0.0.00.00 RECEITAS DE CAPITAL 400.000,00
2.4.0.0.00.0.0.00.00 Transferências de Capital 400.000,00
2.4.1.0.00.0.0.00.00 Transferências da União e de suas Entidades 400.000,00
2.4.1.8.10.9.0.00.00 Outras Transferências de Convênios da União
2.4.1.8.10.9.1.00.00 Outras Transferências de Convênios da União – Principal
2.4.1.8.10.9.1.04.00 0.2.31.000031 Convênio FNAS – Construção do CREAS 400.000,00
SOMA (II) 843.000,00
 UNIDADE GESTORA FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 
CÓDIGO DA
RECEITA
Código da
Destinação dos
Recursos
ESPECIFICAÇÃO DAS CONTAS DE RECEITA
2022
1.0.0.0.00.0.0.00.00 RECEITAS CORRENTES 7.742.000,00
1.1.0.0.00.0.0.00.00 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 175.000,00
1.1.2.0.00.0.0.00.00 Taxas 175.000,00
1.1.2.8.00.0.0.00.00 Taxas – Específicas de Estados, DF e Municípios
1.1.2.8.01.0.0.00.00 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização
1.1.2.8.01.1.0.00.00 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização
1.1.2.8.01.1.1.00.00 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização – Principal
1.1.2.8.01.1.1.05.00 0.2.06.000019 Taxa de Fiscalização e Vigilância Sanitária 150.000,00
1.1.2.8.01.1.2.00.00 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização – Multas e Juros
1.1.2.8.01.1.2.05.00 0.2.06.000019 Taxa de Fiscalização e Vigilância Sanitária – Multas e Juros 1.000,00
1.1.2.8.01.1.3.00.00 Taxa de Fiscalização e Vigilância Sanitária – Dívida Ativa
1.1.2.8.01.1.3.05.00 0.2.06.000019 Taxa de Fiscalização e Vigilância Sanitária – Dívida Ativa 15.000,00
1.1.2.8.01.1.4.00.00 Taxa de Fiscalização e Vigilância Sanitária – Dívida Ativa – MJ
1.1.2.8.01.1.4.05.00 0.2.06.000019 Taxa de Fiscalização e Vigilância Sanitária – Dívida Ativa – MJ 9.000,00
1.3.0.0.00.0.0.00.00 Receita Patrimonial 4.000,00
1.3.2.0.00.0.0.00.00 Valores Mobiliários 4.000,00
1.3.2.1.00.0.0.00.00 Juros e Correções Monetárias
1.3.2.1.00.1.0.00.00 Remuneração de Depósitos Bancários
1.3.2.1.00.1.1.00.00 Remuneração de Depósitos Bancários – Principal
1.3.2.1.00.1.1.01.25 0.2.38.000020 RDB – Bloco de Custeio – União 1.000,00
1.3.2.1.00.1.1.01.26 0.2.38.000021 RDB – Bloco de Investimento – União 1.000,00
1.3.2.1.00.1.1.01.27 0.2.67.000022 RDB – Bloco de Custeio – Estado 1.000,00
1.3.2.1.00.1.1.02.00 RDB de Recursos não Vinculados
1.3.2.1.00.1.1.02.99 0.2.06.000019 RDB de Recursos Ordinários 1.000,00
1.7.0.0.00.0.0.00.00 Transferências Correntes 11.343.000,00
1.7.1.0.00.0.0.00.00 Transferências da União e suas Entidades 11.003.000,00
1.7.1.8.00.0.0.00.00 Transferências da União – Específica de Estados e Municípios
1.7.1.8.03.0.0.00.00 Transf. Rec. Sistema Único de Saúde – SUS – Bloco Custeio das ASPS
1.7.1.8.03.1.0.00.00 Transferência de Recursos do SUS – Atenção Básica
1.7.1.8.03.1.1.00.00 Transferência de Recursos do SUS – Atenção Básica – Principal
1.7.1.8.03.1.1.01.00 0.2.38.000020 Transferência de Recursos do SUS – Atenção Básica – Principal 5.400.000,00
1.7.1.8.03.2.0.00.00 Transf.Recursos do SUS – Atenção de Média e Alta Comp.e Amb. Hosp.
1.7.1.8.03.2.1.00.00 Transf.Recursos do SUS – Atenção de Média e Alta Compl. Amb. Hosp.
1.7.1.8.03.2.1.01.00 0.2.38.000020 Transf.Recursos do SUS – Atenção de Média e Alta Compl. Amb. Hosp. 5.340.000,00
1.7.1.8.03.3.0.00.00 Transferência de Recursos do SUS – Vigilância em Saúde
1.7.1.8.03.3.1.00.00 Transferência de Recursos do SUS – Vigilância em Saúde – Principal
1.7.1.8.03.3.1.01.00 0.2.38.000020 Transferência de Recursos do SUS – Vigilância em Saúde – Principal 125.000,00
1.7.1.8.03.4.0.00.00 Transferência de Recursos do SUS – Assistência Farmacêutica
1.7.1.8.03.4.1.00.00 Transferência de Recursos do SUS – Assistência Farmacêutica – Principal
1.7.1.8.03.4.1.01.00 0.2.38.000020 Transferência de Recursos do SUS – Assistência Farmacêutica – Principal 138.000,00
1.7.2.0.00.0.0.00.00 Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 340.000,00
1.7.2.8.00.0.0.00.00 Transferências dos Estados – Específica E/M
1.7.2.8.03.0.0.00.00 Transf. Rec. Do Estado p/ Progr. De Saúde – Repasse Fundo a Fundo
1.7.2.8.03.1.0.00.00 Transf. Rec. Do Estado p/ Progr. De Saúde – Repasse Fundo a Fundo
1.7.2.8.03.1.1.00.00 Transf. Rec. Estado p/ Progr. Saúde – Rep. Fundo a Fundo – Principal
1.7.2.8.03.1.1.01.00 0.2.67.000022 Bloco Atenção Básica 250.000,00
1.7.2.8.03.1.1.03.00 0.2.67.000022 Bloco Assistência Farmacêutica 90.000,00
1.9.0.0.00.0.0.00.00 Outras Receitas Correntes 60.000,00
1.9.9.0.00.0.0.00.00 Outras Receitas 60.000,00
1.9.9.0.99.1.0.00.00 Outras Receitas – Primárias
1.9.9.0.99.1.1.00.00 Outras Receitas – Primárias – Principal
1.9.9.0.99.1.1.02.00 0.2.06.000019 Outras Receitas 60.000,00
2.0.0.0.00.0.0.00.00 RECEITAS DE CAPITAL 250.000,00
2.4.0.0.00.0.0.00.00 Transferências de Capital 250.000,00
2.4.1.0.00.0.0.00.00 Transferências da União e de suas Entidades 250.000,00
2.4.1.8.00.0.0.00.00 Transferências da União – Específicas de Estados, DF e Municípios
2.4.1.8.04.0.0.00.00 Transf.de Rec. Do SUS – Bloco Invest. Na Rede de Serviços Púb de Saúde
2.4.1.8.04.1.0.00.00 Transf.de Rec. Do Sistema Único de Saúde – SUS dest. À Atenção Básica
2.4.1.8.04.1.1.00.00 Transf.de Rec. Do Sistema Único de Saúde – SUS dest. À Atenção Básica 
2.4.1.8.04.1.1.01.00 0.2.38.000021 Investimentos na rede Publica de Saúde 250.000,00
SOMA (III) 11.832.000,00
 UNIDADE GESTORA IPRESANTOAMARO 
CÓDIGO DA
RECEITA
Código da
Destinação dos
Recursos
ESPECIFICAÇÃO DAS CONTAS DE RECEITA
2022
1.0.0.0.00.0.0.00.00 Receitas Correntes 10.167.000,00
1.2.0.0.00.0.0.00.00 Contribuições 2.487.000,00
1.2.1.8.00.0.0.00.00 Contribuições Sociais Específicas de Estados, DF e Municípios
1.2.1.8.01.0.0.00.00 Contr. Serv. Civil p/ Plano de Seg. Social – CPSSS – Específico de EST/DF/MUN
1.2.1.8.01.1.0.00.00 CPSSS do Servidor Civil Ativo
1.2.1.8.01.1.1.00.00 CPSSS do Servidor Civil Ativo – Principal
1.2.1.8.01.1.1.01.00 0.2.03.000000 CPSSS do Servidor Civil Ativo 2.477.000,00
1.2.1.8.01.2.0.00.00 CPSSS do Servidor Civil Inativo
1.2.1.8.01.2.1.00.00 CPSSS do Servidor Civil Inativo – Principal
1.2.1.8.01.2.1.01.00 0.2.03.000000 CPSSS do Servidor Civil Inativo 10.000,00
1.3.0.0.00.0.0.00.00 Receita Patrimonial 7.200.000,00
1.3.2.0.00.0.0.00.00 Valores Mobiliários 7.200.000,00
1.3.2.1.00.0.0.00.00 Juros e Correções Monetárias
1.3.2.1.00.4.0.00.00 Valores Mobiliários do RPPS
1.3.2.1.00.4.1.01.00 0.2.03.000000 Remuneração dos Recursos – RPPS – Principal 6.580.000,00
1.3.2.1.00.4.1.02.00 0.2.75.000000 Remuneração dos Recursos – RPPS – Principal 620.000,00
1.9.0.0.00.0.0.00.00 Outras Receitas Correntes 480.000,00
1.9.9.0.00.0.0.00.00 Outras Receitas 480.000,00
1.9.9.0.03.0.0.00.00 Compensação Financeira entre regime Geral e os RPPS
1.9.9.0.03.1.0.00.00 Compensação Financeira entre regime Geral e os RPPS
1.9.9.0.03.1.1.00.00 0.2.03.000000 Compensação Financeira entre regime Geral e os RPPS 480.000,00
7.0.0.0.00.0.0.00.00 Receitas Correntes Intra-Orçamentária 6.755.000,00
7.2.0.0.00.0.0.00.00 Contribuições Intra-Orçamentária 4.955.000,00
7.2.1.0.00.0.0.00.00 Contribuições Sociais Intra-Orçamentária
7.2.1.0.04.0.0.00.00 Contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS
7.2.1.0.04.1.0.00.00 Contribuição Patronal de Servidor Ativo Civil para o RPPS
7.2.1.0.04.1.1.00.00 Contribuição Patronal de Servidor Ativo Civil para o RPPS – Principal
7.2.1.0.04.1.1.02.00 0.2.03.000000 Contrib. Patronal de Servidor Ativo Civil para o RPPS 4.955.000,00
7.9.0.0.00.0.0.00.00 Outras Receitas Correntes 1.800.000,00
7.9.9.0.01.0.0.00.00 Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS
7.9.9.0.01.1.0.00.00 Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS
7.9.9.0.01.1.1.00.00 0.2.03.000000 Aportes Periód. p/ Amortização de Déficit Atuarial do RPPS – Principal 1.800.000,00
SOMA (IV) 16.922.000,00
UNIDADE GESTORA FUNREBOM 
CÓDIGO DA
RECEITA
Código da
Destinação dos
Recursos
ESPECIFICAÇÃO DAS CONTAS DE RECEITA
2022
1.0.0.0.00.0.0.00.00 RECEITAS CORRENTES 360.000,00
1.1.0.0.00.0.0.00.00 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 350.000,00
1.1.2.0.00.0.0.00.00 Taxas 350.000,00
1.1.2.1.00.0.0.00.00 Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia
1.1.2.1.01.0.0.00.00 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização
1.1.2.1.01.1.0.00.00 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização
1.1.2.1.01.1.1.00.00 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização – Principal
1.1.2.1.01.1.1.05.00 0.2.06.000023 Taxa de Exames de Projetos Seg. Contra Sinistros 350.000,00
1.3.0.0.00.0.0.00.00 Receita Patrimonial 10.000,00
1.3.2.0.00.0.0.00.00 Valores Mobiliários 10.000,00
1.3.2.1.00.0.0.00.00 Juros e Correções Monetárias
1.3.2.1.00.1.0.00.00 Remuneração de Depósitos Bancários
1.3.2.1.00.1.1.00.00 Remuneração de Depósitos Bancários – Principal
1.3.2.1.00.1.1.01.00 RDB – Recursos Vinculados
1.3.2.1.00.1.1.01.41 0.2.06.000023 RDB – FUNREBOM 10.000,00
SOMA (V) 360.000,00
TOTAL GERAL (I+II+III+IV+V) 125.735.000,00
TABELA FONTE DE RECURSOS/DETALHAMENTO
0.1.00 Recursos Ordinários
0.1.01 Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos – Educação
0.1.02 Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos – Saúde
0.1.06 Recursos Diretamente Arrecadados pela Administração Indireta e Fundos
0.1.06.000001 Esportes
0.1.06.000002 Agricultura
0.1.07 Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE
0.1.08 Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – COSIP
0.1.12 Convênio de Trânsito – Prefeitura
0.1.18 Transferências do FUNDEB – remuneração dos profissionais do Magistério
0.1.19 Transferências do FUNDEB – outras despesas da Educação Básica
0.1.32 Transferências de Convênios – União/Educação
0.1.32.000003 Aquisição de ônibus
0.1.32.000004 Ampliação da Rede Física de Ensino Fundamental
0.1.32.000005 Ampliação da Rede Física de Ensino Infantil
0.1.34 Transferências de Convênios – União/Outros
0.1.34.000006 Pavimentação de Ruas
0.1.34.000024 Construção de Pontes
0.1.34.000025 Construção de Pontes
0.1.43 Recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar PNAE
0.1.44 Recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar PNATE
0.1.46 Receita pela Prestação de Serviços Educacionais
0.1.62 Transferências de Convênios – Estado/Educação
0.1.62.000007 Transporte Escolar Estadual
0.1.62.000008 Ampliação da Rede Física de Ensino Fundamental
0.1.64 Transferências de Convênios – Estado/Outros
0.1.64.000009 Recursos da CASAN – Tapa Buracos
0.1.64.000010 Pavimentação de Ruas
0.1.64.000011 Revitalização do Morro Queimado
0.1.83 Operações de Credito Internas – Outros Programas
0.1.83.000026 Construção de Centro Administrativo
0.1.83.000027 Construção de Almoxarifado Central
0.1.83.000028 Pavimentação de Ruas
0.2.03 Contribuição dos Servidores para o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS
0.2.06 Recursos Diretamente Arrecadados pela Administração Indireta e Fundos
0.2.06.000018 Recursos do FMAS
0.2.06.000019 Recursos do FMS
0.2.06.000023 Recursos FUNREBOM
0.2.31 Transferências de Convênios – União/Assistência Social
0.2.31.000031 Construção do CREAS
0.2.35 Transferências do Sistema Único de Assistência Social
0.2.35.000012 IGD Bolsa Família
0.2.35.000013 IGD SUAS
0.2.35.000014 CRAS
0.2.35.000015 Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculo
0.2.35.000029 CRAEAS
0.2.35.000030 MSE
0.2.38 Transferências do Sistema Único de Saúde – SUS/União
0.2.38.000020 Bloco de Custeio - União
0.2.38.000021 Bloco de Investimento - União
0.2.65 Transferências do Sistema Único de Assistência Social – SUAS/Estado
0.2.65.000016 Proteção Social Básica – Custeio
0.2.65.000017 Proteção Social Básica – Investimento
0.2.67 Transferências do Sistema Único de Saúde – SUS/Estado
0.2.67.000022 Bloco de Custeio - Estado
0.2.75 Taxa de Administração RPPS
MUNICIPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ - SC
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - 2022
ANEXOS DA LEI Nº 4.320/64
DEMONSTRATIVO DA RECEITA E DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS
1
25/10/2021
Página: 1 /
Data:
(ANEXO 1)
 RECEITA DE SERVIÇOS
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 57.053.000,00
JUROS E ENCARGOS DA DIVIDA 200.000,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 29.965.000,00
TOTAL
 OUTRAS RECEITAS CORRENTES
7.349.000,00
30.215.000,00
62.570.000,00
INVESTIMENTOS 28.865.000,00
AMORTIZACAO DA DIVIDA 1.350.000,00
25.350.000,00
SUPERAVIT
10.000.000,00
13.167.000,00
TOTAL 100.385.000,00
SUPERAVIT DO ORÇAMENTO CORRENTE
 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
125.735.000,00
 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
13.167.000,00
TOTAL
10.442.000,00
RECEITAS VALOR
DESPESAS CORRENTES
 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE 14.634.000,00
5.070.000,00
125.735.000,00
 OPERAÇÕES DE CRÉDITO
 CONTRIBUIÇÕES
100.385.000,00
100.385.000,00
RECEITAS CORRENTES 87.218.000,00
15.350.000,00
 RECEITA PATRIMONIAL
DESPESAS VALOR
RECEITAS DE CAPITAL
TOTAL
320.000,00
DESPESAS DE CAPITAL
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 8.302.000,00
RESUMO
RECEITAS CORRENTES 100.385.000,00 DESPESAS CORRENTES 87.218.000,00
RECEITAS CAPITAL 25.350.000,00 DESPESAS CAPITAL 30.215.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 8.302.000,00
TOTAL 125.735.000,00 TOTAL 125.735.000,00
NATUREZA DA DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA
MUNICIPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ - SC
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - 2022
Página: 1 3
25/10/2021
/
Data:
Entidade(s): FUNDO MUNICIPAL ASSIST. SOCIAL SANTO AMARO DA IMPERATRIZ, CAMARA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ,
MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ, IPRESANTOAMARO, FUNDO MUNICIPAL REEQ. BOMBEIRO SANTO AMARO DA IMPERATRIZ,
FUNDO MUNICIPAL SAÚDE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
ANEXOS DA LEI Nº 4.320/64
(ANEXO 2)
Código Especificação Elemento Grupo de
Despesa
Categoria
Econômica
Entidade: MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS
3.0.00.00.00.00.00.00 DESPESAS CORRENTES 53.847.000,00
3.1.00.00.00.00.00.00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 34.081.000,00
3.1.71.00.00.00.00.00 Transf. a Consórcios Públicos 10.000,00
3.1.90.00.00.00.00.00 Aplicacoes Diretas 29.951.000,00
3.1.91.00.00.00.00.00 Aplicações Diretas - Oper.Intra-Orçamentárias 4.120.000,00
3.2.00.00.00.00.00.00 JUROS E ENCARGOS DA DIVIDA 200.000,00
3.2.90.00.00.00.00.00 Aplicacoes Diretas 200.000,00
3.3.00.00.00.00.00.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 19.566.000,00
3.3.50.00.00.00.00.00 Transferencias a Instituicoes Privadas sem Fins Lu 655.000,00
3.3.71.00.00.00.00.00 Transferências a Consórcios Públicos 30.000,00
3.3.90.00.00.00.00.00 Aplicacoes Diretas 17.080.000,00
3.3.91.00.00.00.00.00 Aplicação Direta Decorrente de Op.entre Órgãos 1.800.000,00
3.3.93.00.00.00.00.00 Aplicação Direta Decorrente de Op.entre Órgãos 1.000,00
4.0.00.00.00.00.00.00 DESPESAS DE CAPITAL 29.172.000,00
4.4.00.00.00.00.00.00 INVESTIMENTOS 27.822.000,00
4.4.71.00.00.00.00.00 Transferências a Consórcios Públicos 10.000,00
4.4.90.00.00.00.00.00 Aplicacoes Diretas 27.812.000,00
4.6.00.00.00.00.00.00 AMORTIZACAO DA DIVIDA 1.350.000,00
4.6.90.00.00.00.00.00 Aplicacoes Diretas 1.350.000,00
9.0.00.00.00.00.00.00 RESERVA DE CONTINGENCIA 100.000,00
9.9.00.00.00.00.00.00 RESERVA DE CONTINGENCIA 100.000,00
9.9.99.00.00.00.00.00 RESERVA DE CONTINGENCIA 100.000,00
Total das despesas: 83.119.000,00
Total da entidade: 83.119.000,00
Entidade: CAMARA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS
3.0.00.00.00.00.00.00 DESPESAS CORRENTES 1.970.000,00
3.1.00.00.00.00.00.00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 1.468.000,00
3.1.90.00.00.00.00.00 Aplicacoes Diretas 1.392.000,00
3.1.91.00.00.00.00.00 Aplicações Diretas - Oper.Intra-Orçamentárias 76.000,00
3.3.00.00.00.00.00.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 502.000,00
3.3.90.00.00.00.00.00 Aplicacoes Diretas 502.000,00
4.0.00.00.00.00.00.00 DESPESAS DE CAPITAL 20.000,00
4.4.00.00.00.00.00.00 INVESTIMENTOS 20.000,00
4.4.90.00.00.00.00.00 Aplicacoes Diretas 20.000,00
Total das despesas: 1.990.000,00
Total da entidade: 1.990.000,00
Entidade: FUNDO MUNICIPAL ASSIST. SOCIAL SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS
3.0.00.00.00.00.00.00 DESPESAS CORRENTES 2.720.000,00
3.1.00.00.00.00.00.00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 1.527.000,00
3.1.90.00.00.00.00.00 Aplicacoes Diretas 1.393.000,00
3.1.91.00.00.00.00.00 Aplicações Diretas - Oper.Intra-Orçamentárias 134.000,00
3.3.00.00.00.00.00.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 1.193.000,00
3.3.50.00.00.00.00.00 Transferencias a Instituicoes Privadas sem Fins Lu 18.000,00
3.3.90.00.00.00.00.00 Aplicacoes Diretas 1.175.000,00
NATUREZA DA DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA
MUNICIPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ - SC
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - 2022
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Data:
Entidade(s): FUNDO MUNICIPAL ASSIST. SOCIAL SANTO AMARO DA IMPERATRIZ, CAMARA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ,
MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ, IPRESANTOAMARO, FUNDO MUNICIPAL REEQ. BOMBEIRO SANTO AMARO DA IMPERATRIZ,
FUNDO MUNICIPAL SAÚDE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
ANEXOS DA LEI Nº 4.320/64
(ANEXO 2)
Código Especificação Elemento Grupo de
Despesa
Categoria
Econômica
4.0.00.00.00.00.00.00 DESPESAS DE CAPITAL 576.000,00
4.4.00.00.00.00.00.00 INVESTIMENTOS 576.000,00
4.4.90.00.00.00.00.00 Aplicacoes Diretas 576.000,00
Total das despesas: 3.296.000,00
Total da entidade: 3.296.000,00
Entidade: FUNDO MUNICIPAL SAÚDE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS
3.0.00.00.00.00.00.00 DESPESAS CORRENTES 19.681.000,00
3.1.00.00.00.00.00.00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 11.627.000,00
3.1.90.00.00.00.00.00 Aplicacoes Diretas 11.002.000,00
3.1.91.00.00.00.00.00 Aplicações Diretas - Oper.Intra-Orçamentárias 625.000,00
3.3.00.00.00.00.00.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 8.054.000,00
3.3.50.00.00.00.00.00 Transferencias a Instituicoes Privadas sem Fins Lu 3.840.000,00
3.3.90.00.00.00.00.00 Aplicacoes Diretas 4.214.000,00
4.0.00.00.00.00.00.00 DESPESAS DE CAPITAL 367.000,00
4.4.00.00.00.00.00.00 INVESTIMENTOS 367.000,00
4.4.90.00.00.00.00.00 Aplicacoes Diretas 367.000,00
Total das despesas: 20.048.000,00
Total da entidade: 20.048.000,00
Entidade: FUNDO MUNICIPAL REEQ. BOMBEIRO SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS
3.0.00.00.00.00.00.00 DESPESAS CORRENTES 300.000,00
3.3.00.00.00.00.00.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 300.000,00
3.3.90.00.00.00.00.00 Aplicacoes Diretas 300.000,00
4.0.00.00.00.00.00.00 DESPESAS DE CAPITAL 60.000,00
4.4.00.00.00.00.00.00 INVESTIMENTOS 60.000,00
4.4.90.00.00.00.00.00 Aplicacoes Diretas 60.000,00
Total das despesas: 360.000,00
Total da entidade: 360.000,00
Entidade: IPRESANTOAMARO
DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS
3.0.00.00.00.00.00.00 DESPESAS CORRENTES 8.700.000,00
3.1.00.00.00.00.00.00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 8.350.000,00
3.1.90.00.00.00.00.00 Aplicacoes Diretas 8.350.000,00
3.3.00.00.00.00.00.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 350.000,00
3.3.90.00.00.00.00.00 Aplicacoes Diretas 350.000,00
4.0.00.00.00.00.00.00 DESPESAS DE CAPITAL 20.000,00
4.4.00.00.00.00.00.00 INVESTIMENTOS 20.000,00
4.4.90.00.00.00.00.00 Aplicacoes Diretas 20.000,00
9.0.00.00.00.00.00.00 RESERVA DE CONTINGENCIA 8.202.000,00
9.9.00.00.00.00.00.00 RESERVA DE CONTINGENCIA 8.202.000,00
9.9.99.00.00.00.00.00 RESERVA DE CONTINGENCIA 8.202.000,00
Total das despesas: 16.922.000,00
Total da entidade: 16.922.000,00
Total geral das transferências: 0,00
Total geral das despesas: 125.735.000,00
Total geral: 125.735.000,00
DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR FUNÇÕES, SUBFUNÇÕES E PROGRAMAS
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Data:
ANEXOS DA LEI Nº 4.320/64
CONFORME O VÍNCULO COM OS RECURSOS (ANEXO 8)
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - 2022
Código Especificação Ordinário Vinculado Total
01 Legislativa 1.990.000,00 1.990.000,00
01.31 Ação Legislativa 1.990.000,00 1.990.000,00
01.31.0001 Gestão Administrativa Superior 1.990.000,00 1.990.000,00
04 Administração 14.944.000,00 14.944.000,00
04.122 Administração Geral 14.944.000,00 14.944.000,00
04.122.0001 Gestão Administrativa Superior 14.944.000,00 14.944.000,00
06 Segurança Pública 292.000,00 680.000,00 972.000,00
06.181 Policiamento 292.000,00 238.000,00 530.000,00
06.181.0006 Revitalizando a Cidade de Santo Amaro da Imperatriz 292.000,00 238.000,00 530.000,00
06.182 Defesa Civil 442.000,00 442.000,00
06.182.0001 Gestão Administrativa Superior 360.000,00 360.000,00
06.182.0006 Revitalizando a Cidade de Santo Amaro da Imperatriz 82.000,00 82.000,00
08 Assistência Social 3.915.000,00 3.915.000,00
08.241 Assistência ao Idoso 100.000,00 100.000,00
08.241.0005 Serviços Sócios Assistenciais 100.000,00 100.000,00
08.243 Assistência à Criança e ao Adolescente 1.650.000,00 1.650.000,00
08.243.0005 Serviços Sócios Assistenciais 1.650.000,00 1.650.000,00
08.244 Assistência Comunitária 2.065.000,00 2.065.000,00
08.244.0005 Serviços Sócios Assistenciais 2.065.000,00 2.065.000,00
08.482 Habitação Urbana 100.000,00 100.000,00
08.482.0005 Serviços Sócios Assistenciais 100.000,00 100.000,00
09 Previdência Social 8.100.000,00 8.100.000,00
09.272 Previdência do Regime Estatutário 8.100.000,00 8.100.000,00
09.272.0000 Encargos Gerais 8.100.000,00 8.100.000,00
10 Saúde 8.216.000,00 11.832.000,00 20.048.000,00
10.301 Atenção Básica 7.557.000,00 6.737.000,00 14.294.000,00
DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR FUNÇÕES, SUBFUNÇÕES E PROGRAMAS
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Data:
ANEXOS DA LEI Nº 4.320/64
CONFORME O VÍNCULO COM OS RECURSOS (ANEXO 8)
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - 2022
Código Especificação Ordinário Vinculado Total
10.301.0004 Saúde para Todos 7.557.000,00 6.737.000,00 14.294.000,00
10.302 Assistência Hospitalar e Ambulatorial 565.000,00 4.934.000,00 5.499.000,00
10.302.0004 Saúde para Todos 565.000,00 4.934.000,00 5.499.000,00
10.304 Vigilância Sanitária 94.000,00 161.000,00 255.000,00
10.304.0004 Saúde para Todos 94.000,00 161.000,00 255.000,00
12 Educação 35.470.000,00 35.470.000,00
12.306 Alimentação e Nutrição 1.517.000,00 1.517.000,00
12.306.0002 Ensino de Qualidade 1.517.000,00 1.517.000,00
12.361 Ensino Fundamental 19.334.000,00 19.334.000,00
12.361.0002 Ensino de Qualidade 19.334.000,00 19.334.000,00
12.362 Ensino Médio 254.000,00 254.000,00
12.362.0002 Ensino de Qualidade 254.000,00 254.000,00
12.364 Ensino Superior 39.000,00 39.000,00
12.364.0002 Ensino de Qualidade 39.000,00 39.000,00
12.365 Educação Infantil 14.176.000,00 14.176.000,00
12.365.0002 Ensino de Qualidade 14.176.000,00 14.176.000,00
12.367 Educação Especial 150.000,00 150.000,00
12.367.0002 Ensino de Qualidade 150.000,00 150.000,00
13 Cultura 339.000,00 339.000,00
13.392 Difusão Cultural 339.000,00 339.000,00
13.392.0002 Ensino de Qualidade 234.000,00 234.000,00
13.392.0008 Fomentando a Cultura 105.000,00 105.000,00
15 Urbanismo 15.011.000,00 15.011.000,00
15.451 Infra-Estrutura Urbana 15.011.000,00 15.011.000,00
15.451.0006 Revitalizando a Cidade de Santo Amaro da Imperatriz 6.005.000,00 6.005.000,00
15.451.0007 Geração de Empego e Renda 9.006.000,00 9.006.000,00
17 Saneamento 389.000,00 389.000,00
DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR FUNÇÕES, SUBFUNÇÕES E PROGRAMAS
MUNICIPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ - SC Página: 3 4
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Data:
ANEXOS DA LEI Nº 4.320/64
CONFORME O VÍNCULO COM OS RECURSOS (ANEXO 8)
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - 2022
Código Especificação Ordinário Vinculado Total
17.512 Saneamento Básico Urbano 389.000,00 389.000,00
17.512.0006 Revitalizando a Cidade de Santo Amaro da Imperatriz 389.000,00 389.000,00
20 Agricultura 1.597.000,00 1.597.000,00
20.606 Extensão Rural 1.597.000,00 1.597.000,00
20.606.0007 Geração de Empego e Renda 1.597.000,00 1.597.000,00
23 Comércio e Serviços 2.640.000,00 2.640.000,00
23.691 Promoção Comercial 53.000,00 53.000,00
23.691.0007 Geração de Empego e Renda 53.000,00 53.000,00
23.695 Turismo 2.587.000,00 2.587.000,00
23.695.0007 Geração de Empego e Renda 2.587.000,00 2.587.000,00
26 Transporte 6.395.000,00 6.395.000,00
26.782 Transporte Rodoviário 6.395.000,00 6.395.000,00
26.782.0007 Geração de Empego e Renda 6.395.000,00 6.395.000,00
27 Desporto e Lazer 813.000,00 813.000,00
27.812 Desporto Comunitário 813.000,00 813.000,00
27.812.0003 Descobrindo Talentos 813.000,00 813.000,00
28 Encargos Especiais 4.810.000,00 4.810.000,00
28.122 Administração Geral 2.240.000,00 2.240.000,00
28.122.0000 Encargos Gerais 2.240.000,00 2.240.000,00
28.843 Serviço da Dívida Interna 1.550.000,00 1.550.000,00
28.843.0000 Encargos Gerais 1.550.000,00 1.550.000,00
28.845 Outras Transferências 1.020.000,00 1.020.000,00
28.845.0000 Encargos Gerais 1.020.000,00 1.020.000,00
99 Reserva de Contingência 8.202.000,00 100.000,00 8.302.000,00
99.999 Reserva de Contingência 8.202.000,00 100.000,00 8.302.000,00
99.999.9999 Reserva de Contingência 8.202.000,00 100.000,00 8.302.000,00
Total geral: 24.810.000,00 100.925.000,00 125.735.000,00
Página: 1 /
ANEXOS DA LEI Nº 4.320/64
DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR ÓRGÃOS E FUNÇÕES (ANEXO 9)
2
Data:25/10/2021
MUNICIPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ - SC
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - 2022
ÓRGÃOS LEGISLATIVA JUDICIÁRIA ESSENCIAL À JUSTIÇA ADMINISTRAÇÃO DEFESA NACIONAL SEGURANÇA PÚBLICA
01 CAMARA MUNICIPAL 1.990.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
02 GABINETE DO PREFEITO 0,00 0,00 0,00 461.000,00 0,00 612.000,00
03 SECRETARIA MUNICIPAL DA ADM., FINAN. 0,00 0,00 0,00 13.863.000,00 0,00 0,00
13 IPRESANTOAMARO 0,00 0,00 0,00 620.000,00 0,00 0,00
14 FUNREBOM 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 360.000,00
Total: 1.990.000,00 0,00 0,00 14.944.000,00 0,00 972.000,00
ÓRGÃOS RELAÇÕES EXTERIORES ASSISTÊNCIA SOCIAL PREVIDÊNCIA SOCIAL SAÚDE TRABALHO EDUCAÇÃO
08 SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO E 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 35.470.000,00
09 SECRETARIA MUNICIPAL DA ASSISTENCIOA 0,00 619.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00
11 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 0,00 3.296.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00
12 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 0,00 0,00 0,00 20.048.000,00 0,00 0,00
13 IPRESANTOAMARO 0,00 0,00 8.100.000,00 0,00 0,00 0,00
Total: 0,00 3.915.000,00 8.100.000,00 20.048.000,00 0,00 35.470.000,00
ÓRGÃOS CULTURA DIREITOS DA CIDADANIA URBANISMO HABITAÇÃO SANEAMENTO GESTÃO AMBIENTAL
04 SECRETARIA MUNICIPAL DOS TRANSP., OBRAS 0,00 0,00 12.118.000,00 0,00 0,00 0,00
06 SECRETARIA MUNICIPAL DESENV. ECON. MEIO 0,00 0,00 2.893.000,00 0,00 389.000,00 0,00
07 SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E 105.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
08 SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO E 234.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Total: 339.000,00 0,00 15.011.000,00 0,00 389.000,00 0,00
ÓRGÃOS CIÊNCIA E TECNOLOGIA AGRICULTURA ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS COMUNICAÇÕES
Página: 2 /
ANEXOS DA LEI Nº 4.320/64
DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR ÓRGÃOS E FUNÇÕES (ANEXO 9)
2
Data:25/10/2021
MUNICIPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ - SC
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - 2022
05 SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA 0,00 1.597.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00
06 SECRETARIA MUNICIPAL DESENV. ECON. MEIO 0,00 0,00 0,00 0,00 53.000,00 0,00
07 SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E 0,00 0,00 0,00 0,00 2.587.000,00 0,00
Total: 0,00 1.597.000,00 0,00 0,00 2.640.000,00 0,00
01 CAMARA MUNICIPAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.990.000,00
02 GABINETE DO PREFEITO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.073.000,00
03 SECRETARIA MUNICIPAL DA ADM., FINAN. 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 13.863.000,00
04 SECRETARIA MUNICIPAL DOS TRANSP., OBRAS 0,00 6.395.000,00 0,00 0,00 0,00 18.513.000,00
05 SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.597.000,00
06 SECRETARIA MUNICIPAL DESENV. ECON. MEIO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 3.335.000,00
07 SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E 0,00 0,00 813.000,00 0,00 0,00 3.505.000,00
08 SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO E 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 35.704.000,00
09 SECRETARIA MUNICIPAL DA ASSISTENCIOA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 619.000,00
10 ENCARGOS GERAIS 0,00 0,00 0,00 4.810.000,00 0,00 4.810.000,00
11 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 3.296.000,00
12 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 20.048.000,00
13 IPRESANTOAMARO 0,00 0,00 0,00 0,00 8.202.000,00 16.922.000,00
14 FUNREBOM 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 360.000,00
99 RESERVA DE CONTINGENCIA 0,00 0,00 0,00 0,00 100.000,00 100.000,00
Total: 0,00 6.395.000,00 813.000,00 4.810.000,00 8.302.000,00 125.735.000,00
ÓRGÃOS ENERGIA TRANSPORTES DESPORTO E LAZER ENCARGOS ESPECIAIS RESERVA DE CONTIGÊNCIA TOTAL
DEMONSTRATIVO DE FUNÇÕES, SUBFUNÇÕES E PROGRAMAS,
MUNICIPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ - SC Página: 1 4
25/10/2021
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Data:
ANEXOS DA LEI Nº 4.320/64
POR PROJETOS, ATIVIDADES E OPERAÇÕES ESPECIAIS (ANEXO 7)
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - 2022
Código Especificação Projetos Atividades Operações Especiais Total
01 Legislativa 1.990.000,00 1.990.000,00
01.31 Ação Legislativa 1.990.000,00 1.990.000,00
01.31.0001 Gestão Administrativa Superior 1.990.000,00 1.990.000,00
04 Administração 8.002.000,00 6.942.000,00 14.944.000,00
04.122 Administração Geral 8.002.000,00 6.942.000,00 14.944.000,00
04.122.0001 Gestão Administrativa Superior 8.002.000,00 6.942.000,00 14.944.000,00
06 Segurança Pública 972.000,00 972.000,00
06.181 Policiamento 530.000,00 530.000,00
06.181.0006 Revitalizando a Cidade de Santo Amaro da Imperatriz 530.000,00 530.000,00
06.182 Defesa Civil 442.000,00 442.000,00
06.182.0001 Gestão Administrativa Superior 360.000,00 360.000,00
06.182.0006 Revitalizando a Cidade de Santo Amaro da Imperatriz 82.000,00 82.000,00
08 Assistência Social 500.000,00 3.415.000,00 3.915.000,00
08.241 Assistência ao Idoso 100.000,00 100.000,00
08.241.0005 Serviços Sócios Assistenciais 100.000,00 100.000,00
08.243 Assistência à Criança e ao Adolescente 1.650.000,00 1.650.000,00
08.243.0005 Serviços Sócios Assistenciais 1.650.000,00 1.650.000,00
08.244 Assistência Comunitária 500.000,00 1.565.000,00 2.065.000,00
08.244.0005 Serviços Sócios Assistenciais 500.000,00 1.565.000,00 2.065.000,00
08.482 Habitação Urbana 100.000,00 100.000,00
08.482.0005 Serviços Sócios Assistenciais 100.000,00 100.000,00
09 Previdência Social 8.100.000,00 8.100.000,00
09.272 Previdência do Regime Estatutário 8.100.000,00 8.100.000,00
09.272.0000 Encargos Gerais 8.100.000,00 8.100.000,00
DEMONSTRATIVO DE FUNÇÕES, SUBFUNÇÕES E PROGRAMAS,
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Data:
ANEXOS DA LEI Nº 4.320/64
POR PROJETOS, ATIVIDADES E OPERAÇÕES ESPECIAIS (ANEXO 7)
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - 2022
Código Especificação Projetos Atividades Operações Especiais Total
10 Saúde 321.000,00 19.727.000,00 20.048.000,00
10.301 Atenção Básica 321.000,00 13.973.000,00 14.294.000,00
10.301.0004 Saúde para Todos 321.000,00 13.973.000,00 14.294.000,00
10.302 Assistência Hospitalar e Ambulatorial 5.499.000,00 5.499.000,00
10.302.0004 Saúde para Todos 5.499.000,00 5.499.000,00
10.304 Vigilância Sanitária 255.000,00 255.000,00
10.304.0004 Saúde para Todos 255.000,00 255.000,00
12 Educação 5.508.000,00 29.962.000,00 35.470.000,00
12.306 Alimentação e Nutrição 1.517.000,00 1.517.000,00
12.306.0002 Ensino de Qualidade 1.517.000,00 1.517.000,00
12.361 Ensino Fundamental 3.356.000,00 15.978.000,00 19.334.000,00
12.361.0002 Ensino de Qualidade 3.356.000,00 15.978.000,00 19.334.000,00
12.362 Ensino Médio 254.000,00 254.000,00
12.362.0002 Ensino de Qualidade 254.000,00 254.000,00
12.364 Ensino Superior 39.000,00 39.000,00
12.364.0002 Ensino de Qualidade 39.000,00 39.000,00
12.365 Educação Infantil 2.152.000,00 12.024.000,00 14.176.000,00
12.365.0002 Ensino de Qualidade 2.152.000,00 12.024.000,00 14.176.000,00
12.367 Educação Especial 150.000,00 150.000,00
12.367.0002 Ensino de Qualidade 150.000,00 150.000,00
13 Cultura 339.000,00 339.000,00
13.392 Difusão Cultural 339.000,00 339.000,00
13.392.0002 Ensino de Qualidade 234.000,00 234.000,00
13.392.0008 Fomentando a Cultura 105.000,00 105.000,00
15 Urbanismo 9.096.000,00 5.915.000,00 15.011.000,00
DEMONSTRATIVO DE FUNÇÕES, SUBFUNÇÕES E PROGRAMAS,
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Data:
ANEXOS DA LEI Nº 4.320/64
POR PROJETOS, ATIVIDADES E OPERAÇÕES ESPECIAIS (ANEXO 7)
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - 2022
Código Especificação Projetos Atividades Operações Especiais Total
15.451 Infra-Estrutura Urbana 9.096.000,00 5.915.000,00 15.011.000,00
15.451.0006 Revitalizando a Cidade de Santo Amaro da Imperatriz 90.000,00 5.915.000,00 6.005.000,00
15.451.0007 Geração de Empego e Renda 9.006.000,00 9.006.000,00
17 Saneamento 389.000,00 389.000,00
17.512 Saneamento Básico Urbano 389.000,00 389.000,00
17.512.0006 Revitalizando a Cidade de Santo Amaro da Imperatriz 389.000,00 389.000,00
20 Agricultura 150.000,00 1.447.000,00 1.597.000,00
20.606 Extensão Rural 150.000,00 1.447.000,00 1.597.000,00
20.606.0007 Geração de Empego e Renda 150.000,00 1.447.000,00 1.597.000,00
23 Comércio e Serviços 2.050.000,00 590.000,00 2.640.000,00
23.691 Promoção Comercial 53.000,00 53.000,00
23.691.0007 Geração de Empego e Renda 53.000,00 53.000,00
23.695 Turismo 2.050.000,00 537.000,00 2.587.000,00
23.695.0007 Geração de Empego e Renda 2.050.000,00 537.000,00 2.587.000,00
26 Transporte 1.450.000,00 4.945.000,00 6.395.000,00
26.782 Transporte Rodoviário 1.450.000,00 4.945.000,00 6.395.000,00
26.782.0007 Geração de Empego e Renda 1.450.000,00 4.945.000,00 6.395.000,00
27 Desporto e Lazer 813.000,00 813.000,00
27.812 Desporto Comunitário 813.000,00 813.000,00
27.812.0003 Descobrindo Talentos 813.000,00 813.000,00
28 Encargos Especiais 4.810.000,00 4.810.000,00
28.122 Administração Geral 2.240.000,00 2.240.000,00
28.122.0000 Encargos Gerais 2.240.000,00 2.240.000,00
28.843 Serviço da Dívida Interna 1.550.000,00 1.550.000,00
DEMONSTRATIVO DE FUNÇÕES, SUBFUNÇÕES E PROGRAMAS,
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Data:
ANEXOS DA LEI Nº 4.320/64
POR PROJETOS, ATIVIDADES E OPERAÇÕES ESPECIAIS (ANEXO 7)
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - 2022
Código Especificação Projetos Atividades Operações Especiais Total
28.843.0000 Encargos Gerais 1.550.000,00 1.550.000,00
28.845 Outras Transferências 1.020.000,00 1.020.000,00
28.845.0000 Encargos Gerais 1.020.000,00 1.020.000,00
99 Reserva de Contingência 8.302.000,00 8.302.000,00
99.999 Reserva de Contingência 8.302.000,00 8.302.000,00
99.999.9999 Reserva de Contingência 8.302.000,00 8.302.000,00
Total geral: 27.077.000,00 77.446.000,00 21.212.000,00 125.735.000,00
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
Secretaria da Administração, Finanças e Planejamento
Lei Orçamentárias para 2022
ANEXO I.2
PROGRAMA:
0001 – Gestão Administrativa Superior
DIAGNÓSTICO:
 O Poder Legislativo funciona em prédio próprio, possui 11 Vereadores e 6 servidores municipais
distribuídos em funções administrativas e de assessoria aos parlamentares. As sessões ordinárias
da Câmara de Vereadores acontecem 6 vezes por mês.
 A Estrutura de Gabinete do Prefeito é composta pelo Gabinete do Prefeito, Vice-Prefeito e
Assessoria de Gabinete envolvendo 1 servidor.
 A Procuradoria Geral conta com apenas 5 servidores que atuam junto a 3 procuradores.
 A Diretoria de Controle Interno atua com apenas 1 servidor.
 Todas essas unidades administrativas estão instaladas no prédio da Prefeitura, juntamente com
algumas secretarias municipais.
 O Regime Próprio de Previdência foi criado pela Lei complementar nº 02/2000 e possui hoje um
patrimônio financeiro de pouco mais de R$ 67 milhões de reais. O IPRESANTOAMARO possui 587
servidores vinculados ao regime, concede proventos de aposentadoria e pensão a inativos e
pensionistas vinculados ao regime próprio de previdência social. A autarquia é administrada por
dois servidores nomeados em comissão para o cargo de Diretor e assessor.
DIRETRIZES:
 Realização de sessões ordinárias e extraordinárias quando convocadas regimentalmente; realização
de reuniões pelas diversas comissões parlamentares; recebimento, discussão e votação das leis;
apresentação de projetos de leis, de resoluções e de indicações; fiscalização dos atos da
administração municipal; julgamento das contas de governo; realização de audiências públicas; e
execução das demais atribuições do Poder Legislativo.
 Coordenar, controlar e dirigir a execução das ações programadas e constantes da Lei Orçamentária
Anual com apoio dos Secretários, Assessores e servidores municipais;
 Atualização permanente das normas de controle interno, verificação do cumprimento das normas
na execução dos atos da administração, programação e realização de auditoria interna, propor a
instauração de tomada de contas especiais em caso de indícios de dano ao erário, propor abertura
de processo administrativo nos casos de descumprimento de norma de controle interno, elaboração
de relatório bimestral de controle interno, e emissão de parecer sobre as contas anuais de governo.
 Emitir parecer técnico jurídico quando solicitado, defender os interesses públicos municipais em
juízo e fora dele, emitir parecer nos processos licitatórios, contratos e convênios realizados pela
administração, promover a execução de cobrança dos créditos fiscais e executar as demais
atribuições da Procuradoria.
 Administrar os recursos financeiros do Instituto conforme disposto na legislação vigente, buscando
os melhores rendimentos, sem abandonar o princípio da prudência. Elaborar os processos de
aposentadoria e pensão para encaminhamento ao Tribunal de Contas para análise e registro.
OBJETIVOS:
 Dar condições para que o Poder Legislativo exerça suas funções básicas de legislar, fiscalizar os atos
da administração e julgar as contas de Governo.
 Coordenar através do Gabinete do Prefeito, a execução das políticas públicas contempladas nos
instrumentos de planejamento.
 Constituir um fundo capaz de garantir a aposentadoria dos servidores municipais e pensão aos seus
dependentes.
 Oferecer segurança jurídica na execução dos atos da administração e defender o interesse público e
representar o Município nas demandas jurídicas.
01.031.2001 Manutenção da Câmara Municipal
CÓDIGO GRUPO DE NATUREZA DA
DESPESA/MODALIDADE DE APLICAÇÃO
FONTE DE RECURSOS – F.R. TOTAL 2022
0.1.00.000000
3.1.90.00 Pessoal e Encargos Sociais/Aplicação Direta 1.392.000,00 1.392.000,00
3.1.91.00 Pessoal e Encargos Sociais/Apl. Direta Intra 76.000,00 76.000,00
3.3.50.00 Transf. A Instituições Priv. s/ Fins Lucrati 0,00 0,00
3.3.90.00 Outras Despesas Correntes/Aplicação Direta 502.000,00 502.000,00
4.4.90.00 Investimentos/Aplicação Direta 20.000,00 20.000,00
TOTAIS 0,00 0,00
04.122.2002 Manutenção do Gabinete do Prefeito
CÓDIGO GRUPO DE NATUREZA DA
DESPESA/MODALIDADE DE APLICAÇÃO
FONTE DE RECURSOS – F.R. TOTAL 2022
0.1.00.000000
3.1.90.00 Pessoal e Encargos Sociais/Aplicação Direta 410.000,00 410.000,00
3.1.91.00 Pessoal e Encargos Sociais/Apl. Direta Intra 1.000,00 1.000,00
3.3.50.00 Transf. A Instituições Priv. s/ Fins Lucrati 0,00 0,00
3.3.90.00 Outras Despesas Correntes/Aplicação Direta 40.000,00 40.000,00
4.4.90.00 Investimentos/Aplicação Direta 10.000,00 10.000,00
TOTAIS 0,00 0,00
04.122.2003 Manutenção da Secretaria da Administração
CÓDIGO GRUPO DE NATUREZA DA
DESPESA/MODALIDADE DE APLICAÇÃO
FONTE DE RECURSOS – F.R. TOTAL 2022
0.1.00.000000
3.1.71.00 Transferências a Consórcios Públicos 10.000,00 10.000,00
3.1.90.00 Pessoal e Encargos Sociais/Aplicação Direta 3.810.000,00 3.810.000,00
3.1.91.00 Pessoal e Encargos Sociais/Apl. Direta Intra 360.000,00 360.000,00
3.3.50.00 Transf. A Instituições Priv. s/ Fins Lucrati 0,00 0,00
3.3.71.00 Transferências a Consórcios Públicos 30.000,00 30.000,00
3.3.90.00 Outras Despesas Correntes/Aplicação Direta 1.600.000,00 1.600.000,00
3.3.93.00 Outras Despesas Correntes/Aplicação Direta 1.000,00 1.000,00
4.4.71.00 Transferências a Consórcios Públicos 10.000,00 10.000,00
4.4.90.00 Investimentos/Aplicação Direta 40.000,00 40.000,00
TOTAIS 0,00 0,00
04.122.1007 Construção de Centro Administrativo
CÓDIGO GRUPO DE NATUREZA DA
DESPESA/MODALIDADE DE APLICAÇÃO
FONTE DE RECURSOS – F.R. TOTAL 2022
0.1.83.000026
3.1.90.00 Pessoal e Encargos Sociais/Aplicação Direta
3.1.91.00 Pessoal e Encargos Sociais/Apl. Direta Intra
3.3.50.00 Transf. A Instituições Priv. s/ Fins Lucrati
3.3.90.00 Outras Despesas Correntes/Aplicação Direta
4.4.90.00 Investimentos/Aplicação Direta 6.002.000,00 6.002.000,00
TOTAIS 6.002.000,00 6.002.000,00
04.122.1006 Construção de Almoxarifado Central
CÓDIGO GRUPO DE NATUREZA DA
DESPESA/MODALIDADE DE APLICAÇÃO
FONTE DE RECURSOS – F.R. TOTAL 2022
0.1.83.000027
3.1.90.00 Pessoal e Encargos Sociais/Aplicação Direta
3.1.91.00 Pessoal e Encargos Sociais/Apl. Direta Intra
3.3.50.00 Transf. A Instituições Priv. s/ Fins Lucrati
3.3.90.00 Outras Despesas Correntes/Aplicação Direta
4.4.90.00 Investimentos/Aplicação Direta 2.000.000,00 2.000.000,00
TOTAIS 2.000.000,00 2.000.000,00
04.122.2004 Administração do IPRESANTOAMARO
CÓDIGO GRUPO DE NATUREZA DA
DESPESA/MODALIDADE DE APLICAÇÃO
FONTE DE RECURSOS – F.R. TOTAL 2022
0.2.75.000000
3.1.90.00 Pessoal e Encargos Sociais/Aplicação Direta 250.000,00 250.000,00
3.1.91.00 Pessoal e Encargos Sociais/Apl. Direta Intra 0,00 0,00
3.3.50.00 Transf. A Instituições Priv. s/ Fins Lucrati 0,00 0,00
3.3.90.00 Outras Despesas Correntes/Aplicação Direta 350.000,00 350.000,00
4.4.90.00 Investimentos/Aplicação Direta 20.000,00 20.000,00
TOTAIS 0,00 0,00
06.182.2005 Manutenção do FUNREBOM
CÓDIGO GRUPO DE NATUREZA DA
DESPESA/MODALIDADE DE APLICAÇÃO
FONTE DE RECURSOS – F.R. TOTAL 2022
0.2.06.000023
3.1.90.00 Pessoal e Encargos Sociais/Aplicação Direta
3.1.91.00 Pessoal e Encargos Sociais/Apl. Direta Intra
3.3.50.00 Transf. A Instituições Priv. s/ Fins Lucrati
3.3.90.00 Outras Despesas Correntes/Aplicação Direta 300.000,00 300.000,00
4.4.90.00 Investimentos/Aplicação Direta 60.000,00 60.000,00
TOTAIS 360.000,00 360.000,00
PROGRAMA:
0002 – Ensino de Qualidade
DIAGNÓSTICO:
 Pra atender as escolas do ensino fundamental, infantil e creches o município possui 631 servidores
como professores, auxiliares de serviços gerais, bolsistas e outros. O transporte escolar diário de
1.950 alunos é realizado através da frota do município. Há necessidade de renovação permanente
da frota por veículos mais novos de forma a garantir a segurança das crianças, equipar e melhorar
a rede física escolar, oportunizar cursos de capacitação e ampliação do acervo bibliográfico.
DIRETRIZES:
 Aquisição de gêneros alimentícios para confecção diária da merenda escolar com orientação
permanente de uma nutricionista.
 Envolvimento do Conselho Municipal de Educação, Professores, Associação de Pais e Professores e
alunos na execução das ações que compõem o programa.
 Aquisição de veículos para renovação e ampliação da frota para o transporte escolar.
 Aquisição de novos livros para manter o acervo atualizado e atender a demanda para temas da
atualidade.
OBJETIVOS:
 Atender a demanda de alunos, valorizar os professores e melhorar sempre mais a qualidade de
ensino.
 Ofertar o transporte escolar diário de forma a estimular a freqüência nas escolas.
 Manter os alunos bem nutridos, melhorar o desempenho escolar e estimular a freqüência na
escola.
 Estimular o hábito da leitura e da pesquisa entre os alunos do ensino fundamental.
12.306.2008 Oferta de Merenda Escolar
CÓDIGO GRUPO DE NATUREZA DA
DESPESA/MODALIDADE DE APLICAÇÃO
FONTE DE RECURSOS – F.R. TOTAL 2022
0.1.00.000000 0.1.43.000000
3.1.90.00 Pessoal e Encargos Sociais/Aplicação Direta 110.000,00 110.000,00
3.1.91.00 Pessoal e Encargos Sociais/Apl. Direta Intra 12.000,00 12.000,00
3.3.50.00 Transf. A Instituições Priv. s/ Fins Lucrati 0,00 0,00
3.3.90.00 Outras Despesas Correntes/Aplicação Direta 998.000,00 394.000,00 1.392.000,00
4.4.90.00 Investimentos/Aplicação Direta 3.000,00 3.000,00
TOTAIS 0,00 394.000,00 0,00
12.361.1009 Ampliação e Reforma de Edificações Escolares – Fund.
CÓDIGO GRUPO DE NATUREZA DA
DESPESA/MODALIDADE DE APLICAÇÃO
FONTE DE RECURSOS – F.R. TOTAL 2022
0.1.01.000000 0.1.36.000000 0.1.32.000004 0.1.62.000008
3.1.90.00 Pessoal e Encargos Sociais/Aplicação Direta
3.1.91.00 Pessoal e Encargos Sociais/Apl. Direta Intra
3.3.50.00 Transf. A Instituições Priv. s/ Fins Lucrati
3.3.90.00 Outras Despesas Correntes/Aplicação Direta
4.4.90.00 Investimentos/Aplicação Direta 100.000,00 100.000,00 2.002.000,00 652.000,00 2.854.000,00
TOTAIS 100.000,00 100.000,00 2.002.000,00 652.000,00 2.854.000,00
12.361.1010 Aquisição de Veículos
CÓDIGO GRUPO DE NATUREZA DA
DESPESA/MODALIDADE DE APLICAÇÃO
FONTE DE RECURSOS – F.R. TOTAL 2022
0.1.01.000000 0.1.32.000003
3.1.90.00 Pessoal e Encargos Sociais/Aplicação Direta
3.1.91.00 Pessoal e Encargos Sociais/Apl. Direta Intra
3.3.50.00 Transf. A Instituições Priv. s/ Fins Lucrati
3.3.90.00 Outras Despesas Correntes/Aplicação Direta
4.4.90.00 Investimentos/Aplicação Direta 50.000,00 452.000,00 502.000,00
TOTAIS 50.000,00 452.000,00 502.000,00
12.361.2011 Manutenção do Ensino Fundamental
CÓDIGO GRUPO DE NATUREZA DA
DESPESA/MODALIDADE DE APLICAÇÃO
FONTE DE RECURSOS – F.R. TOTAL 2022
0.1.01.000000
3.1.90.00 Pessoal e Encargos Sociais/Aplicação Direta 2.200.000,00 2.200.000,00
3.1.91.00 Pessoal e Encargos Sociais/Apl. Direta Intra 352.000,00 352.000,00
3.3.50.00 Transf. A Instituições Priv. s/ Fins Lucrati 0,00 0,00
3.3.90.00 Outras Despesas Correntes/Aplicação Direta 850.000,00 850.000,00
4.4.90.00 Investimentos/Aplicação Direta 200.000,00 200.000,00
TOTAIS 0,00 0,00
12.361.2.012 Manutenção do Ensino Fundamental – Salário Educação
CÓDIGO GRUPO DE NATUREZA DA
DESPESA/MODALIDADE DE APLICAÇÃO
FONTE DE RECURSOS – F.R. TOTAL 2022
0.1.36.000000
3.1.90.00 Pessoal e Encargos Sociais/Aplicação Direta
3.1.91.00 Pessoal e Encargos Sociais/Apl. Direta Intra
3.3.50.00 Transf. A Instituições Priv. s/ Fins Lucrati
3.3.90.00 Outras Despesas Correntes/Aplicação Direta 700.000,00 700.000,00
4.4.90.00 Investimentos/Aplicação Direta 200.000,00 200.000,00
TOTAIS 900.000,00 900.000,00
12.361.2.013 Manutenção do Ensino Fundamental - FUNDEB
CÓDIGO GRUPO DE NATUREZA DA
DESPESA/MODALIDADE DE APLICAÇÃO
FONTE DE RECURSOS – F.R. TOTAL 2022
0.1.01.000000 0.1.18.000000 0.1.19.000000
3.1.90.00 Pessoal e Encargos Sociais/Aplicação Direta 200.000,00 6.023.000,00 2.370.000,00 8.593.000,00
3.1.91.00 Pessoal e Encargos Sociais/Apl. Direta Intra 967.000,00 403.000,00 1.370.000,00
3.3.50.00 Transf. A Instituições Priv. s/ Fins Lucrati
3.3.90.00 Outras Despesas Correntes/Aplicação Direta
4.4.90.00 Investimentos/Aplicação Direta
TOTAIS 200.000,00 6.990.000,00 2.773.000,00 9.963.000,00
12.361.2.014 Transporte Escolar
CÓDIGO GRUPO DE NATUREZA DA
DESPESA/MODALIDADE DE APLICAÇÃO
FONTE DE RECURSOS – F.R. TOTAL 2022
0.1.01.000000 0.1.44.000000 0.1.62.000007
3.1.90.00 Pessoal e Encargos Sociais/Aplicação Direta 658.000,00 658.000,00
3.1.91.00 Pessoal e Encargos Sociais/Apl. Direta Intra 75.000,00 75.000,00
3.3.50.00 Transf. A Instituições Priv. s/ Fins Lucrati 0,00 0,00
3.3.90.00 Outras Despesas Correntes/Aplicação Direta 70.000,00 47.000,00 452.000,00 569.000,00
4.4.90.00 Investimentos/Aplicação Direta 1.000,00 1.000,00
TOTAIS 0,00 47.000,00 452.000,00 0,00
12.361.2015 Manutenção da Secretaria da Educação
CÓDIGO GRUPO DE NATUREZA DA
DESPESA/MODALIDADE DE APLICAÇÃO
FONTE DE RECURSOS – F.R. TOTAL 2022
0.1.00.000000
3.1.90.00 Pessoal e Encargos Sociais/Aplicação Direta
3.1.91.00 Pessoal e Encargos Sociais/Apl. Direta Intra
3.3.50.00 Transf. A Instituições Priv. s/ Fins Lucrati
3.3.90.00 Outras Despesas Correntes/Aplicação Direta 200.000,00 200.000,00
4.4.90.00 Investimentos/Aplicação Direta 10.000,00 10.000,00
TOTAIS 210.000,00 210.000,00
12.362.2.016 Transporte Escolar do Ensino Médio
CÓDIGO GRUPO DE NATUREZA DA
DESPESA/MODALIDADE DE APLICAÇÃO
FONTE DE RECURSOS – F.R. TOTAL 2022
0.1.00.000000
3.1.90.00 Pessoal e Encargos Sociais/Aplicação Direta 229.000,00 229.000,00
3.1.91.00 Pessoal e Encargos Sociais/Apl. Direta Intra 25.000,00 25.000,00
3.3.50.00 Transf. A Instituições Priv. s/ Fins Lucrati
3.3.90.00 Outras Despesas Correntes/Aplicação Direta
4.4.90.00 Investimentos/Aplicação Direta
TOTAIS 254.000,00 254.000,00
12.364.2.017 Transporte de Alunos do Ensino Superior
CÓDIGO GRUPO DE NATUREZA DA
DESPESA/MODALIDADE DE APLICAÇÃO
FONTE DE RECURSOS – F.R. TOTAL 2022
0.1.00.000000
3.1.90.00 Pessoal e Encargos Sociais/Aplicação Direta 30.000,00 30.000,00
3.1.91.00 Pessoal e Encargos Sociais/Apl. Direta Intra 8.000,00 8.000,00
3.3.50.00 Transf. A Instituições Priv. s/ Fins Lucrati
3.3.90.00 Outras Despesas Correntes/Aplicação Direta 1.000,00 1.000,00
4.4.90.00 Investimentos/Aplicação Direta
TOTAIS 39.000,00 39.000,00
12.365.1.018 Ampliação e Reforma de Edificações Escolares – Infantil
CÓDIGO GRUPO DE NATUREZA DA
DESPESA/MODALIDADE DE APLICAÇÃO
FONTE DE RECURSOS – F.R. TOTAL 2022
0.1.01.000000 0.1.32.000005
3.1.90.00 Pessoal e Encargos Sociais/Aplicação Direta
3.1.91.00 Pessoal e Encargos Sociais/Apl. Direta Intra
3.3.50.00 Transf. A Instituições Priv. s/ Fins Lucrati
3.3.90.00 Outras Despesas Correntes/Aplicação Direta
4.4.90.00 Investimentos/Aplicação Direta 150.000,00 2.002.000,00 2.152.000,00
TOTAIS 150.000,00 2.002.000,00 2.152.000,00
12.365.2019 Manutenção da Educação Infantil - FUNDEB
CÓDIGO GRUPO DE NATUREZA DA
DESPESA/MODALIDADE DE APLICAÇÃO
FONTE DE RECURSOS – F.R. TOTAL 2022
0.1.01.000000 0.1.18.000000 0.1.19.000000
3.1.90.00 Pessoal e Encargos Sociais/Aplicação Direta 1.862.000,00 5.426.000,00 1.520.000,00 8.808.000,00
3.1.91.00 Pessoal e Encargos Sociais/Apl. Direta Intra 1.238.000,00 258.000,00 1.496.000,00
3.3.50.00 Transf. A Instituições Priv. s/ Fins Lucrati
3.3.90.00 Outras Despesas Correntes/Aplicação Direta
4.4.90.00 Investimentos/Aplicação Direta
TOTAIS 1.862.000,00 6.664.000,00 1.778.000,00 10.304.000,00
12.365.2020 Manutenção da Educação Infantil
CÓDIGO GRUPO DE NATUREZA DA
DESPESA/MODALIDADE DE APLICAÇÃO
FONTE DE RECURSOS – F.R. TOTAL 2022
0.1.01.000000 0.1.36.000000 0.1.46.000000
3.1.90.00 Pessoal e Encargos Sociais/Aplicação Direta 50.000,00 50.000,00
3.1.91.00 Pessoal e Encargos Sociais/Apl. Direta Intra 5.000,00 5.000,00
3.3.50.00 Transf. A Instituições Priv. s/ Fins Lucrati 0,00 0,00
3.3.90.00 Outras Despesas Correntes/Aplicação Direta 1.100.000,00 403.000,00 52.000,00 1.555.000,00
4.4.90.00 Investimentos/Aplicação Direta 10.000,00 100.000,00 110.000,00
TOTAIS 0,00 503.000,00 52.000,00 0,00
12.367.2021 Transferências a APAE
CÓDIGO GRUPO DE NATUREZA DA
DESPESA/MODALIDADE DE APLICAÇÃO
FONTE DE RECURSOS – F.R. TOTAL 2022
0.1.00.000000
3.1.90.00 Pessoal e Encargos Sociais/Aplicação Direta
3.1.91.00 Pessoal e Encargos Sociais/Apl. Direta Intra
3.3.50.00 Transf. A Instituições Priv. s/ Fins Lucrati 150.000,00 150.000,00
3.3.90.00 Outras Despesas Correntes/Aplicação Direta
4.4.90.00 Investimentos/Aplicação Direta
TOTAIS 150.000,00 150.000,00
13.392.2022 Manutenção da Biblioteca Pública Municipal
CÓDIGO GRUPO DE NATUREZA DA
DESPESA/MODALIDADE DE APLICAÇÃO
FONTE DE RECURSOS – F.R. TOTAL 2022
0.1.00.000000
3.1.90.00 Pessoal e Encargos Sociais/Aplicação Direta 135.000,00 135.000,00
3.1.91.00 Pessoal e Encargos Sociais/Apl. Direta Intra 29.000,00 29.000,00
3.3.50.00 Transf. A Instituições Priv. s/ Fins Lucrati 0,00 0,00
3.3.90.00 Outras Despesas Correntes/Aplicação Direta 65.000,00 65.000,00
4.4.90.00 Investimentos/Aplicação Direta 5.000,00 5.000,00
TOTAIS 0,00 0,00
PROGRAMA:
0003. Descobrindo Novos Talentos
DIAGNÓSTICO:
 O Município possui 1 ginásio de esportes e 1 campo de futebol (repassado em termo de comodato
a agremiação esportiva Estrela Azul). Há no Município em torno de 20 agremiações esportivas de
futebol de campo e salão que participam todos os anos de campeonatos locaais, mobilizando as
torcidas das diversas comunidades, propiciando lazer e entretenimento à população. A paixão
esportiva latente na comunidade exige a construção de novos e melhores equipamentos
esportivos haja vista que esta atividade é uma das poucas opções de lazer na zona rural.
DIRETRIZES:
 Construção de novos equipamentos esportivos, organização e promoção de eventos esportivos e
manutenção dos equipamentos e serviços existentes.
OBJETIVOS:
 Estimular a prática esportiva como lazer, desenvolver o espírito competitivo e a integração entre
as diversas comunidades, descobrir novos talentos, manter os jovens ocupados de forma a mantê￾los afastados dos vícios e da criminalidade.
27.812.2023 Apoio ao Esporte Amador
CÓDIGO GRUPO DE NATUREZA DA
DESPESA/MODALIDADE DE APLICAÇÃO
FONTE DE RECURSOS – F.R. TOTAL 2022
0.1.00.000000 0.1.06.000001
3.1.90.00 Pessoal e Encargos Sociais/Aplicação Direta 250.000,00 250.000,00
3.1.91.00 Pessoal e Encargos Sociais/Apl. Direta Intra 30.000,00 30.000,00
3.3.50.00 Transf. A Instituições Priv. s/ Fins Lucrati 0,00 0,00
3.3.90.00 Outras Despesas Correntes/Aplicação Direta 500.000,00 26.000,00 526.000,00
4.4.90.00 Investimentos/Aplicação Direta 5.000,00 2.000,00 7.000,00
TOTAIS 0,00 0,00 0,00
PROGRAMA:
0004. Saúde para Todos
DIAGNÓSTICO:
 Segundo dados do IBGE o Município tem uma estimativa populacional de 23.579 habitantes;
 Para atender essa população o Município possui 05 unidades básicas de saúde (Postos de Saúde)
com 228 servidores dentre médicos atendentes, odontólogos, bolsistas e outros.
 Nos próximos quatro anos vamos reformar e/ou ampliar as unidades de saúde e adquirir novos
veículos.
DIRETRIZES:
 Melhorar as condições de atendimento da população nas Unidades de Saúde;
 Licitar e contratar empresa especializada para reformar e/ou ampliar unidades de saúde e construir
mais unidades de saúde;
 Ampliar a oferta de exames e de serviços médicos especializados; 
 Assinar convênio com a Hospital São Francisco de Assis, para atendimento de emergência.
OBJETIVOS:
 Desenvolver ações que se fundamentam em prevenção e na promoção da saúde e da qualidade de
vida do cidadão.
10.301.1024 Construção e Ampliação de Unidades de Saúde
CÓDIGO GRUPO DE NATUREZA DA
DESPESA/MODALIDADE DE APLICAÇÃO
FONTE DE RECURSOS – F.R. TOTAL 2022
0.1.02.000000 0.2.38.000021
3.1.90.00 Pessoal e Encargos Sociais/Aplicação Direta
3.1.91.00 Pessoal e Encargos Sociais/Apl. Direta Intra
3.3.50.00 Transf. A Instituições Priv. s/ Fins Lucrati
3.3.90.00 Outras Despesas Correntes/Aplicação Direta
4.4.90.00 Investimentos/Aplicação Direta 30.000,00 151.000,00 181.000,00
TOTAIS 30.000,00 151.000,00 181.000,00
10.301.1025 Aquisição de Veículos
CÓDIGO GRUPO DE NATUREZA DA
DESPESA/MODALIDADE DE APLICAÇÃO
FONTE DE RECURSOS – F.R. TOTAL 2022
0.1.02.000000 0.2.38.000021
3.1.90.00 Pessoal e Encargos Sociais/Aplicação Direta
3.1.91.00 Pessoal e Encargos Sociais/Apl. Direta Intra
3.3.50.00 Transf. A Instituições Priv. s/ Fins Lucrati
3.3.90.00 Outras Despesas Correntes/Aplicação Direta
4.4.90.00 Investimentos/Aplicação Direta 40.000,00 100.000,00 140.000,00
TOTAIS 40.000,00 100.000,00 140.000,00
10.301.2026 Manutenção das Ações de Atenção Básica
CÓDIGO GRUPO DE NATUREZA DA
DESPESA/MODALIDADE DE APLICAÇÃO
FONTE DE RECURSOS – F.R. TOTAL 2022
0.1.02.000000 0.2.38.000020 0.2.67.000022 0.2.06.000019
3.1.90.00 Pessoal e Encargos Sociais/Aplicação Direta 5.600.000,00 4.500.000,00 10.100.000,00
3.1.91.00 Pessoal e Encargos Sociais/Apl. Direta Intra 605.000,00 605.000,00
3.3.50.00 Transf. A Instituições Priv. s/ Fins Lucrati 0,00 0,00
3.3.90.00 Outras Despesas Correntes/Aplicação Direta 362.000,00 1.287.000,00 251.000,00 200.000,00 2.100.000,00
4.4.90.00 Investimentos/Aplicação Direta 10.000,00 20.000,00 30.000,00
TOTAIS 0,00 5.807.000,00 251.000,00 200.000,00 0,00
10.301.2027 Manutenção do Fundo Municipal de Saúde – Farmácia Básica
CÓDIGO GRUPO DE NATUREZA DA
DESPESA/MODALIDADE DE APLICAÇÃO
FONTE DE RECURSOS – F.R. TOTAL 2022
0.1.02.000000 0.2.38.000020 0.2.67.000022
3.1.90.00 Pessoal e Encargos Sociais/Aplicação Direta
3.1.91.00 Pessoal e Encargos Sociais/Apl. Direta Intra
3.3.50.00 Transf. A Instituições Priv. s/ Fins Lucrati
3.3.90.00 Outras Despesas Correntes/Aplicação Direta 910.000,00 138.000,00 90.000,00 1.138.000,00
4.4.90.00 Investimentos/Aplicação Direta
TOTAIS 910.000,00 138.000,00 90.000,00 1.138.000,00
10.304.2028 Manutenção do Fundo Municipal de Saúde – Vigilância em Saúde
CÓDIGO GRUPO DE NATUREZA DA
DESPESA/MODALIDADE DE APLICAÇÃO
FONTE DE RECURSOS – F.R. TOTAL 2022
0.1.02.000000 0.2.38.000020 0.2.06.000019
3.1.90.00 Pessoal e Encargos Sociais/Aplicação Direta 68.000,00 100.000,00 168.000,00
3.1.91.00 Pessoal e Encargos Sociais/Apl. Direta Intra 15.000,00 15.000,00
3.3.50.00 Transf. A Instituições Priv. s/ Fins Lucrati 0,00 0,00
3.3.90.00 Outras Despesas Correntes/Aplicação Direta 10.000,00 20.000,00 36.000,00 66.000,00
4.4.90.00 Investimentos/Aplicação Direta 1.000,00 5.000,00 6.000,00
TOTAIS 0,00 125.000,00 36.000,00 0,00
10.302.2029 Manutenção do Fundo Municipal de Saúde – MAC
CÓDIGO GRUPO DE NATUREZA DA
DESPESA/MODALIDADE DE APLICAÇÃO
FONTE DE RECURSOS – F.R. TOTAL 2022
0.1.02.000000 0.2.38.000020
3.1.90.00 Pessoal e Encargos Sociais/Aplicação Direta 200.000,00 534.000,00 734.000,00
3.1.91.00 Pessoal e Encargos Sociais/Apl. Direta Intra 5.000,00 0,00 5.000,00
3.3.50.00 Transf. A Instituições Priv. s/ Fins Lucrati 3.840.000,00 3.840.000,00
3.3.90.00 Outras Despesas Correntes/Aplicação Direta 360.000,00 550.000,00 910.000,00
4.4.90.00 Investimentos/Aplicação Direta 10.000,00 10.000,00
TOTAIS 565.000,00 0,00 0,00
PROGRAMA:
0005. Serviços Sócios Assistenciais
DIAGNÓSTICO:
 Com a crescente existência de casos de crianças em situação de risco, o Município desenvolve
ações para diminuir e até eliminar os casos existentes. Sua atuação se dá através da estrutura da
Secretaria Municipal da Assistência Social, Conselhos Municipais de: Assistência Social, Criança e
Adolescente, e Tutelar, além do apoio com a execução das ações de ensino e esportes.
 No Município há cerca de 1.990 famílias carentes cadastradas na assistência social e que
necessitam da atenção do Poder Público e 10 grupos de idosos constituídos. Há necessidade de
ações voltadas para elevação do nível de renda dessas famílias carentes e diversificação dos
trabalhos de integração dos idosos e mães, realização de cursos profissionalizantes e ações
voltadas para expansão do mercado de trabalho.
 Existência de jovens e adultos desempregados por falta de qualificação para o mercado de
trabalho.
 No Município há uma entidade para atendimento de crianças que necessitam de orientações
especiais e que sobrevive de doações da comunidade e do Poder Público.
DIRETRIZES:
 Execução do Plano de Assistência aos menores para mantê-los ocupados com ações de estudos,
atividades esportivas, descobrimentos e exploração de suas potencialidades, envolvendo os
recursos do Município, os Conselhos Municipais e as famílias.
 Execução do Plano Municipal da Assistência Social com envolvimento do Conselho Municipal,
atendimento e orientação das famílias carentes, fortalecimento dos grupos de idosos.
 Contratação de cursos profissionalizantes nas diversas áreas do mercado de trabalho.
 Apoio financeiro e material à APAE do Município.
OBJETIVOS:
 Manter os jovens ocupados para afastá-los das situações de risco, encaminhá-los para uma
atividade profissional, integrando-os à sociedade.
 Criar alternativas de renda para as famílias carentes, integração dos idosos à sociedade e melhoria
da sua qualidade de vida, oferecer oportunidade para que as donas de casa troquem experiências,
descubram potencialidades e habilidades, participando na composição da renda familiar.
 Preparar os desempregados para o mercado de trabalho.
 Contribuir para um atendimento digno aos excepcionais de forma a integrá-los à sociedade.
08.241.2030 Atendimento à Pessoa Idosa
CÓDIGO GRUPO DE NATUREZA DA
DESPESA/MODALIDADE DE APLICAÇÃO
FONTE DE RECURSOS – F.R. TOTAL 2022
0.1.00.000000
3.1.90.00 Pessoal e Encargos Sociais/Aplicação Direta
3.1.91.00 Pessoal e Encargos Sociais/Apl. Direta Intra
3.3.50.00 Transf. A Instituições Priv. s/ Fins Lucrati 18.000,00 18.000,00
3.3.90.00 Outras Despesas Correntes/Aplicação Direta 70.000,00 70.000,00
4.4.90.00 Investimentos/Aplicação Direta
TOTAIS 88.000,00 88.000,00
08.243.2031 Funcionamento e Manutenção do FIA
CÓDIGO GRUPO DE NATUREZA DA
DESPESA/MODALIDADE DE APLICAÇÃO
FONTE DE RECURSOS – F.R. TOTAL 2022
0.1.00.000000
3.1.90.00 Pessoal e Encargos Sociais/Aplicação Direta
3.1.91.00 Pessoal e Encargos Sociais/Apl. Direta Intra
3.3.50.00 Transf. A Instituições Priv. s/ Fins Lucrati 75.000,00 75.000,00
3.3.90.00 Outras Despesas Correntes/Aplicação Direta 35.000,00 35.000,00
4.4.90.00 Investimentos/Aplicação Direta
TOTAIS 110.000,00 110.000,00
08.243.2032 Serviços de Proteção Social Básica
CÓDIGO GRUPO DE NATUREZA DA
DESPESA/MODALIDADE DE APLICAÇÃO
FONTE DE RECURSOS – F.R. TOTAL 2022
0.1.00.000000 0.2.35.000014 0.2.35.000015 0.2.65.000016 0.2.65.000017
3.1.90.00 Pessoal e Encargos Sociais/Aplicação Direta 390.000,00 390.000,00
3.1.91.00 Pessoal e Encargos Sociais/Apl. Direta Intra 43.000,00 43.000,00
3.3.50.00 Transf. A Instituições Priv. s/ Fins Lucrati 0,00 0,00
3.3.90.00 Outras Despesas Correntes/Aplicação Direta 100.000,00 63.000,00 58.000,00 126.000,00 347.000,00
4.4.90.00 Investimentos/Aplicação Direta 5.000,00 10.000,00 10.000,00 22.000,00 47.000,00
TOTAIS 0,00 73.000,00 68.000,00 126.000,00 22.000,00 0,00
08.243.2033 Proteção Especial de Média Complexidade
CÓDIGO GRUPO DE NATUREZA DA
DESPESA/MODALIDADE DE APLICAÇÃO
FONTE DE RECURSOS – F.R. TOTAL 2022
0.1.00.000000 0.2.35.000029 0.2.35.000030
3.1.90.00 Pessoal e Encargos Sociais/Aplicação Direta 143.000,00 143.000,00
3.1.91.00 Pessoal e Encargos Sociais/Apl. Direta Intra 20.000,00 20.000,00
3.3.50.00 Transf. A Instituições Priv. s/ Fins Lucrati 0,00 0,00
3.3.90.00 Outras Despesas Correntes/Aplicação Direta 39.000,00 68.000,00 31.000,00 138.000,00
4.4.90.00 Investimentos/Aplicação Direta 4.000,00 11.000,00 15.000,00
TOTAIS 0,00 79.000,00 31.000,00 0,00
08.243.2035 Manutenção do Conselho Tutelar
CÓDIGO GRUPO DE NATUREZA DA
DESPESA/MODALIDADE DE APLICAÇÃO
FONTE DE RECURSOS – F.R. TOTAL 2022
0.1.00.000000
3.1.90.00 Pessoal e Encargos Sociais/Aplicação Direta 357.000,00 357.000,00
3.1.91.00 Pessoal e Encargos Sociais/Apl. Direta Intra 5.000,00 5.000,00
3.3.50.00 Transf. A Instituições Priv. s/ Fins Lucrati
3.3.90.00 Outras Despesas Correntes/Aplicação Direta 30.000,00 30.000,00
4.4.90.00 Investimentos/Aplicação Direta 5.000,00 5.000,00
TOTAIS 397.000,00 397.000,00
08.244.2036 Funcionamento e Manutenção do FMAS
CÓDIGO GRUPO DE NATUREZA DA
DESPESA/MODALIDADE DE APLICAÇÃO
FONTE DE RECURSOS – F.R. TOTAL 2022
0.1.00.000000 0.2.06.000018 0.2.35.000013
3.1.90.00 Pessoal e Encargos Sociais/Aplicação Direta 860.000,00 860.000,00
3.1.91.00 Pessoal e Encargos Sociais/Apl. Direta Intra 71.000,00 71.000,00
3.3.50.00 Transf. A Instituições Priv. s/ Fins Lucrati 0,00 0,00
3.3.90.00 Outras Despesas Correntes/Aplicação Direta 180.000,00 13.000,00 12.000,00 205.000,00
4.4.90.00 Investimentos/Aplicação Direta 10.000,00 10.000,00
TOTAIS 0,00 13.000,00 12.000,00 0,00
08.244.2037 Benefícios Eventuais
CÓDIGO GRUPO DE NATUREZA DA
DESPESA/MODALIDADE DE APLICAÇÃO
FONTE DE RECURSOS – F.R. TOTAL 2022
0.1.00.000000
3.1.90.00 Pessoal e Encargos Sociais/Aplicação Direta
3.1.91.00 Pessoal e Encargos Sociais/Apl. Direta Intra
3.3.50.00 Transf. A Instituições Priv. s/ Fins Lucrati
3.3.90.00 Outras Despesas Correntes/Aplicação Direta 400.000,00 400.000,00
4.4.90.00 Investimentos/Aplicação Direta
TOTAIS 400.000,00 400.000,00
08.244.2038 Manutenção do Bolsa Família
CÓDIGO GRUPO DE NATUREZA DA
DESPESA/MODALIDADE DE APLICAÇÃO
FONTE DE RECURSOS – F.R. TOTAL 2022
0.2.35.000012
3.1.90.00 Pessoal e Encargos Sociais/Aplicação Direta
3.1.91.00 Pessoal e Encargos Sociais/Apl. Direta Intra
3.3.50.00 Transf. A Instituições Priv. s/ Fins Lucrati
3.3.90.00 Outras Despesas Correntes/Aplicação Direta 15.000,00 15.000,00
4.4.90.00 Investimentos/Aplicação Direta 4.000,00 4.000,00
TOTAIS 19.000,00 19.000,00
16.482.2039 Manutenção do Fundo Municipal de Habitação
CÓDIGO GRUPO DE NATUREZA DA
DESPESA/MODALIDADE DE APLICAÇÃO
FONTE DE RECURSOS – F.R. TOTAL 2022
0.1.00.000000
3.1.90.00 Pessoal e Encargos Sociais/Aplicação Direta
3.1.91.00 Pessoal e Encargos Sociais/Apl. Direta Intra
3.3.50.00 Transf. A Instituições Priv. s/ Fins Lucrati
3.3.90.00 Outras Despesas Correntes/Aplicação Direta 80.000,00 80.000,00
4.4.90.00 Investimentos/Aplicação Direta 20.000,00 20.000,00
TOTAIS 100.000,00 100.000,00
08.244.1040 Aquisição de Veículo
CÓDIGO GRUPO DE NATUREZA DA
DESPESA/MODALIDADE DE APLICAÇÃO
FONTE DE RECURSOS – F.R. TOTAL 2022
0.1.00.000000
3.1.90.00 Pessoal e Encargos Sociais/Aplicação Direta
3.1.91.00 Pessoal e Encargos Sociais/Apl. Direta Intra
3.3.50.00 Transf. A Instituições Priv. s/ Fins Lucrati
3.3.90.00 Outras Despesas Correntes/Aplicação Direta
4.4.90.00 Investimentos/Aplicação Direta 50.000,00 50.000,00
TOTAIS 50.000,00 50.000,00
08.244.1041 Construção do CREAS
CÓDIGO GRUPO DE NATUREZA DA
DESPESA/MODALIDADE DE APLICAÇÃO
FONTE DE RECURSOS – F.R. TOTAL 2022
0.1.00.000000 0.2.31.000031
3.1.90.00 Pessoal e Encargos Sociais/Aplicação Direta
3.1.91.00 Pessoal e Encargos Sociais/Apl. Direta Intra
3.3.50.00 Transf. A Instituições Priv. s/ Fins Lucrati
3.3.90.00 Outras Despesas Correntes/Aplicação Direta
4.4.90.00 Investimentos/Aplicação Direta 50.000,00 400.000,00 450.000,00
TOTAIS 50.000,00 400.000,00 450.000,00
08.241.2042 Manutenção do Fundo Municipal do Idoso
CÓDIGO GRUPO DE NATUREZA DA
DESPESA/MODALIDADE DE APLICAÇÃO
FONTE DE RECURSOS – F.R. TOTAL 2022
0.1.00.000000
3.1.90.00 Pessoal e Encargos Sociais/Aplicação Direta
3.1.91.00 Pessoal e Encargos Sociais/Apl. Direta Intra
3.3.50.00 Transf. A Instituições Priv. s/ Fins Lucrati
3.3.90.00 Outras Despesas Correntes/Aplicação Direta 10.000,00 10.000,00
4.4.90.00 Investimentos/Aplicação Direta 2.000,00 2.000,00
TOTAIS 12.000,00 12.000,00
PROGRAMA:
0006. Revitalizando a Cidade de Santo Amaro da Imperatriz
DIAGNÓSTICO:
 O Município tem uma área de 344 Km2, população de 23.579 habitantes (segundo estimativa do
IBGE), sendo 90% na área urbana. Tem serviço coleta e destinação final de 6.200 toneladas de
resíduos sólidos/ano, realizado por veículo da Prefeitura. O lixo é destinado ao aterro sanitário
terceirizado.
 O sistema de iluminação pública é realizado através de 5.300 pontos de luz, atendendo,
basicamente as áreas mais densamente povoadas.
 O Município possui apenas 3 praças públicas. Há necessidade de remodelação e construção de
novos espaços como áreas de lazer.
 O Município possui 60 Km de vias urbanas sob sua jurisdição e que necessitam de fiscalização de
trânsito e trabalhos de adequação e manutenção do sistema de sinalização.
 O Município possui 10 comunidades. Não há transporte coletivo no Município. Há ainda muitos
pontos de ônibus sem abrigo de passageiros, sujeitando-os ao sol e chuva enquanto aguardam o
ônibus, necessitando assim de construir 20 novos abrigos.
 O Município tem cerca de 60 Km de vias urbanas dos quais 10 Km ainda não pavimentados.
 As ruas pavimentadas, em geral, não possuem passeios pavimentados, expondo os pedestres a
riscos de atropelamento.

DIRETRIZES:
 Realizar coleta de lixo pelo menos duas vezes por semana.
 Manter, melhorar e ampliar o sistema de iluminação pública na cidade.
 Construção e remodelação de praças.
 Parcerias com a Polícia Civil e Militar do Estado de Santa Catarina no trabalho de disciplinamento
do trânsito.
 Identificação dos pontos mais movimentados e construção de novos abrigos de passageiros.
 Eleger trechos mais densamente povoados para pavimentação de vias públicas.
 Pavimentação do passeio das principais vias urbanas.
 Manutenção da equipe técnica para conduzir o processo de operacionalização do Plano Diretor.
OBJETIVOS:
 Dar destinação adequada para os resíduos sólidos e assim preservar o meio ambiente e a
qualidade de vida.
 Manter as áreas de maior concentração urbana iluminada para oferecer mais segurança à
população.
 Melhorar o visual urbanístico da cidade.
 Preservar a ordem pública, a disciplina e a segurança no trânsito.
 Oferecer mais conforto aos usuários do transporte coletivo.
 Eliminar a poeira, lama e buracos nas principais vias urbanas do Município e assim melhorar a
qualidade de vida dos residentes.
 Dar segurança aos pedestres, principalmente em suas caminhadas diárias como forma de
atividade física.
 Controlar o parcelamento e uso do solo de forma a planejar a expansão da cidade, otimizar a
função social da terra e garantir qualidade de vida às pessoas.
06.181.2043 Manutenção da Polícia Civil
CÓDIGO GRUPO DE NATUREZA DA
DESPESA/MODALIDADE DE APLICAÇÃO
FONTE DE RECURSOS – F.R. TOTAL 2022
0.1.12.000000
3.1.90.00 Pessoal e Encargos Sociais/Aplicação Direta
3.1.91.00 Pessoal e Encargos Sociais/Apl. Direta Intra
3.3.50.00 Transf. A Instituições Priv. s/ Fins Lucrati
3.3.90.00 Outras Despesas Correntes/Aplicação Direta 77.000,00 77.000,00
4.4.90.00 Investimentos/Aplicação Direta 10.000,00 10.000,00
TOTAIS 87.000,00 87.000,00
06.181.2044 Manutenção da Polícia Militar
CÓDIGO GRUPO DE NATUREZA DA
DESPESA/MODALIDADE DE APLICAÇÃO
FONTE DE RECURSOS – F.R. TOTAL 2022
0.1.12.000000
3.1.90.00 Pessoal e Encargos Sociais/Aplicação Direta
3.1.91.00 Pessoal e Encargos Sociais/Apl. Direta Intra
3.3.50.00 Transf. A Instituições Priv. s/ Fins Lucrati
3.3.90.00 Outras Despesas Correntes/Aplicação Direta 87.000,00 87.000,00
4.4.90.00 Investimentos/Aplicação Direta
TOTAIS 87.000,00 87.000,00
06.181.2045 Manutenção do Setor de Transito
CÓDIGO GRUPO DE NATUREZA DA
DESPESA/MODALIDADE DE APLICAÇÃO
FONTE DE RECURSOS – F.R. TOTAL 2022
0.1.00.000000 0.1.12.000000
3.1.90.00 Pessoal e Encargos Sociais/Aplicação Direta 138.000,00 138.000,00
3.1.91.00 Pessoal e Encargos Sociais/Apl. Direta Intra 10.000,00 10.000,00
3.3.50.00 Transf. A Instituições Priv. s/ Fins Lucrati 0,00 0,00
3.3.90.00 Outras Despesas Correntes/Aplicação Direta 80.000,00 30.000,00 110.000,00
4.4.90.00 Investimentos/Aplicação Direta 10.000,00 88.000,00 98.000,00
TOTAIS 0,00 118.000,00 0,00
15.451.1046 Construção e Remodelação de Praças
CÓDIGO GRUPO DE NATUREZA DA
DESPESA/MODALIDADE DE APLICAÇÃO
FONTE DE RECURSOS – F.R. TOTAL 2022
0.1.00.000000
3.1.90.00 Pessoal e Encargos Sociais/Aplicação Direta
3.1.91.00 Pessoal e Encargos Sociais/Apl. Direta Intra
3.3.50.00 Transf. A Instituições Priv. s/ Fins Lucrati
3.3.90.00 Outras Despesas Correntes/Aplicação Direta
4.4.90.00 Investimentos/Aplicação Direta 40.000,00 40.000,00
TOTAIS 40.000,00 40.000,00
15.451.2047 Arborização de Ruas e Praças
CÓDIGO GRUPO DE NATUREZA DA
DESPESA/MODALIDADE DE APLICAÇÃO
FONTE DE RECURSOS – F.R. TOTAL 2022
0.1.00.000000
3.1.90.00 Pessoal e Encargos Sociais/Aplicação Direta
3.3.50.00 Transf. A Instituições Priv. s/ Fins Lucrati
3.3.90.00 Outras Despesas Correntes/Aplicação Direta 20.000,00 20.000,00
4.4.90.00 Investimentos/Aplicação Direta
TOTAIS 20.000,00 20.000,00
15.451.1048 Construção de Abrigos de Passageiros
CÓDIGO GRUPO DE NATUREZA DA
DESPESA/MODALIDADE DE APLICAÇÃO
FONTE DE RECURSOS – F.R. TOTAL 2022
0.1.00.000000
3.1.90.00 Pessoal e Encargos Sociais/Aplicação Direta
3.1.91.00 Pessoal e Encargos Sociais/Apl. Direta Intra
3.3.50.00 Transf. A Instituições Priv. s/ Fins Lucrati
3.3.90.00 Outras Despesas Correntes/Aplicação Direta
4.4.90.00 Investimentos/Aplicação Direta 50.000,00 50.000,00
TOTAIS 50.000,00 50.000,00
15.451.2049 Serviços de Coleta e Destino Final do Lixo
CÓDIGO GRUPO DE NATUREZA DA
DESPESA/MODALIDADE DE APLICAÇÃO
FONTE DE RECURSOS – F.R. TOTAL 2022
0.1.00.000000
3.1.90.00 Pessoal e Encargos Sociais/Aplicação Direta 640.000,00 640.000,00
3.1.91.00 Pessoal e Encargos Sociais/Apl. Direta Intra 50.000,00 50.000,00
3.3.50.00 Transf. A Instituições Priv. s/ Fins Lucrati 0,00 0,00
3.3.90.00 Outras Despesas Correntes/Aplicação Direta 2.200.000,00 2.200.000,00
4.4.90.00 Investimentos/Aplicação Direta 3.000,00 3.000,00
TOTAIS 0,00 0,00
15.451.2050 Serviços de Iluminação Pública
CÓDIGO GRUPO DE NATUREZA DA
DESPESA/MODALIDADE DE APLICAÇÃO
FONTE DE RECURSOS – F.R. TOTAL 2022
0.1.08.000000
3.1.90.00 Pessoal e Encargos Sociais/Aplicação Direta
3.1.91.00 Pessoal e Encargos Sociais/Apl. Direta Intra
3.3.50.00 Transf. A Instituições Priv. s/ Fins Lucrati
3.3.90.00 Outras Despesas Correntes/Aplicação Direta 2.702.000,00 2.702.000,00
4.4.90.00 Investimentos/Aplicação Direta 300.000,00 300.000,00
TOTAIS 0,00 0,00
17.512.2051 Ações Voltadas ao Meio Ambiente
CÓDIGO GRUPO DE NATUREZA DA
DESPESA/MODALIDADE DE APLICAÇÃO
FONTE DE RECURSOS – F.R. TOTAL 2022
0.1.00.000000
3.1.90.00 Pessoal e Encargos Sociais/Aplicação Direta 336.000,00 336.000,00
3.1.91.00 Pessoal e Encargos Sociais/Apl. Direta Intra 15.000,00 15.000,00
3.3.50.00 Transf. A Instituições Priv. s/ Fins Lucrati 0,00 0,00
3.3.90.00 Outras Despesas Correntes/Aplicação Direta 35.000,00 35.000,00
4.4.90.00 Investimentos/Aplicação Direta 3.000,00 3.000,00
TOTAIS 0,00 0,00
06.182.2052 Manutenção do Fundo Municipal de Defesa Civil
CÓDIGO GRUPO DE NATUREZA DA
DESPESA/MODALIDADE DE APLICAÇÃO
FONTE DE RECURSOS – F.R. TOTAL 2022
0.1.00.000000
3.1.90.00 Pessoal e Encargos Sociais/Aplicação Direta 60.000,00 60.000,00
3.1.91.00 Pessoal e Encargos Sociais/Apl. Direta Intra 1.000,00 1.000,00
3.3.90.00 Outras Despesas Correntes/Aplicação Direta 20.000,00 20.000,00
4.4.90.00 Investimentos/Aplicação Direta 1.000,00 1.000,00
TOTAIS 0,00 0,00
PROGRAMA:
0007. Geração de Emprego e Renda
DIAGNÓSTICO:
 O Município possui em seus 344 Km2 cerca de 850 pequenas propriedades rurais que atuam
basicamente na produção de hortigranjeiro, se constituindo em uma grande fonte de renda para
os nossos habitantes. Para garantir o escoamento da produção, a Prefeitura precisa manter em
bom estado de conservação, cerca de 35 Km de estradas vicinais com suas pontes e bueiros. Para
desenvolver esses trabalhos e outros de apoio aos agricultores na abertura de estradas nas
propriedades, construção de silos e açudes, destoca, aragem e aração, uma frota de veículos e
equipamentos que precisa ser renovada.
DIRETRIZES:
 Atuar de forma permanente na conservação do sistema viário e aquisição de equipamentos
rodoviários.
 Construção de pontes, pontilhões e bueiros com mão de obra própria.
 Apoio aos pequenos agricultores com equipamentos rodoviários e agrícolas mediante solicitação
dos interessados.
 Apoio às iniciativas privadas de investimento para exploração do potencial turístico.
OBJETIVOS:
 Garantir o escoamento da produção agrícola e o fluxo de veículos a qualquer tempo.
 Manter, de forma regular, o escoamento da produção e o fluxo de veículos.
 Aumentar a produção e a produtividade, e capitalizar os pequenos produtores rurais.
 Geração de emprego e renda.
26.782.1053 Construção de Pontes
CÓDIGO GRUPO DE NATUREZA DA
DESPESA/MODALIDADE DE APLICAÇÃO
FONTE DE RECURSOS – F.R. TOTAL 2022
0.1.00.000000 0.1.34.000024 0.1.34.000025
3.1.90.00 Pessoal e Encargos Sociais/Aplicação Direta
3.1.91.00 Pessoal e Encargos Sociais/Apl. Direta Intra
3.3.50.00 Transf. A Instituições Priv. s/ Fins Lucrati
3.3.90.00 Outras Despesas Correntes/Aplicação Direta
4.4.90.00 Investimentos/Aplicação Direta 50.000,00 600.000,00 500.000,00 1.150.000,00
TOTAIS 50.000,00 600.000,00 500.000,00 1.150.000,00
26.782.2054 Conservação de Estradas Vicinais e Urbanas
CÓDIGO GRUPO DE NATUREZA DA
DESPESA/MODALIDADE DE APLICAÇÃO
FONTE DE RECURSOS – F.R. TOTAL 2022
0.1.00.000000 0.1.07.000000 0.1.64.000009
3.1.90.00 Pessoal e Encargos Sociais/Aplicação Direta 2.226.000,00 2.226.000,00
3.1.91.00 Pessoal e Encargos Sociais/Apl. Direta Intra 210.000,00 210.000,00
3.3.50.00 Transf. A Instituições Priv. s/ Fins Lucrati 0,00 0,00
3.3.90.00 Outras Despesas Correntes/Aplicação Direta 1.950.000,00 37.000,00 52.000,00 2.039.000,00
4.4.90.00 Investimentos/Aplicação Direta 20.000,00 450.000,00 470.000,00
TOTAIS 0,00 37.000,00 502.000,00 0,00
26.782.1055 Aquisição de Equipamentos Rodoviários
CÓDIGO GRUPO DE NATUREZA DA
DESPESA/MODALIDADE DE APLICAÇÃO
FONTE DE RECURSOS – F.R. TOTAL 2022
0.1.00.000000
3.1.90.00 Pessoal e Encargos Sociais/Aplicação Direta
3.1.91.00 Pessoal e Encargos Sociais/Apl. Direta Intra
3.3.50.00 Transf. A Instituições Priv. s/ Fins Lucrati
3.3.90.00 Outras Despesas Correntes/Aplicação Direta
4.4.90.00 Investimentos/Aplicação Direta 300.000,00 300.000,00
TOTAIS 300.000,00 300.000,00
15.451.1056 Pavimentação e Drenagem de Ruas e Passeios
CÓDIGO GRUPO DE NATUREZA DA
DESPESA/MODALIDADE DE APLICAÇÃO
FONTE DE RECURSOS – F.R. TOTAL 2022
0.1.00.000000 0.1.83.000028 0.1.34.000006 0.1.64.000010 0.1.64.000011
3.1.90.00 Pessoal e Encargos Sociais/Aplicação Direta
3.1.91.00 Pessoal e Encargos Sociais/Apl. Direta Intra
3.3.50.00 Transf. A Instituições Priv. s/ Fins Lucrati
3.3.90.00 Outras Despesas Correntes/Aplicação Direta
4.4.90.00 Investimentos/Aplicação Direta 500.000,00 2.000.000,00 2.502.000,00 1.002.000,00 3.002.000,00 9.006.000,00
TOTAIS 500.000,00 2.000.000,00 2.502.000,00 1.002.000,00 3.002.000,00 9.006.000,00
20.606.2057 Assistência aos Pequenos Produtores Rurais
CÓDIGO GRUPO DE NATUREZA DA
DESPESA/MODALIDADE DE APLICAÇÃO
FONTE DE RECURSOS – F.R. TOTAL 2022
0.1.00.000000 0.1.06.000002
3.1.90.00 Pessoal e Encargos Sociais/Aplicação Direta 561.000,00 561.000,00
3.1.91.00 Pessoal e Encargos Sociais/Apl. Direta Intra 49.000,00 49.000,00
3.3.50.00 Transf. A Instituições Priv. s/ Fins Lucrati 0,00 0,00
3.3.90.00 Outras Despesas Correntes/Aplicação Direta 650.000,00 142.000,00 792.000,00
4.4.90.00 Investimentos/Aplicação Direta 25.000,00 20.000,00 45.000,00
TOTAIS 0,00 162.000,00 0,00
20.606.1058 Aquisição de Equipamentos Agrícolas
CÓDIGO GRUPO DE NATUREZA DA
DESPESA/MODALIDADE DE APLICAÇÃO
FONTE DE RECURSOS – F.R. TOTAL 2022
0.1.00.000000
3.1.90.00 Pessoal e Encargos Sociais/Aplicação Direta
3.1.91.00 Pessoal e Encargos Sociais/Apl. Direta Intra
3.3.50.00 Transf. A Instituições Priv. s/ Fins Lucrati
3.3.90.00 Outras Despesas Correntes/Aplicação Direta
4.4.90.00 Investimentos/Aplicação Direta 150.000,00 150.000,00
TOTAIS 150.000,00 150.000,00
23.691.2059 Desenvolver e Fomentar a Economia
CÓDIGO GRUPO DE NATUREZA DA
DESPESA/MODALIDADE DE APLICAÇÃO
FONTE DE RECURSOS – F.R. TOTAL 2022
0.1.00.000000
3.1.90.00 Pessoal e Encargos Sociais/Aplicação Direta 30.000,00 30.000,00
3.1.91.00 Pessoal e Encargos Sociais/Apl. Direta Intra 5.000,00 5.000,00
3.3.50.00 Transf. A Instituições Priv. s/ Fins Lucrati 0,00 0,00
3.3.90.00 Outras Despesas Correntes/Aplicação Direta 15.000,00 15.000,00
4.4.90.00 Investimentos/Aplicação Direta 3.000,00 3.000,00
TOTAIS 0,00 0,00
23.695.2060 Realização de Eventos Promocionais
CÓDIGO GRUPO DE NATUREZA DA
DESPESA/MODALIDADE DE APLICAÇÃO
FONTE DE RECURSOS – F.R. TOTAL 2022
0.1.00.000000
3.1.90.00 Pessoal e Encargos Sociais/Aplicação Direta
3.1.91.00 Pessoal e Encargos Sociais/Apl. Direta Intra
3.3.50.00 Transf. A Instituições Priv. s/ Fins Lucrati
3.3.90.00 Outras Despesas Correntes/Aplicação Direta 150.000,00 150.000,00
4.4.90.00 Investimentos/Aplicação Direta
TOTAIS 150.000,00 150.000,00
23.695.2061 Apoio a Ações Voltadas para o Turismo
CÓDIGO GRUPO DE NATUREZA DA
DESPESA/MODALIDADE DE APLICAÇÃO
FONTE DE RECURSOS – F.R. TOTAL 2022
0.1.00.000000
3.1.90.00 Pessoal e Encargos Sociais/Aplicação Direta 320.000,00 320.000,00
3.1.91.00 Pessoal e Encargos Sociais/Apl. Direta Intra 12.000,00 12.000,00
3.3.50.00 Transf. A Instituições Priv. s/ Fins Lucrati 0,00 0,00
3.3.90.00 Outras Despesas Correntes/Aplicação Direta 50.000,00 50.000,00
4.4.90.00 Investimentos/Aplicação Direta 5.000,00 5.000,00
TOTAIS 0,00 0,00
23.695.1062 Infraestrutura Turística no Pico do Morro Queimado
CÓDIGO GRUPO DE NATUREZA DA
DESPESA/MODALIDADE DE APLICAÇÃO
FONTE DE RECURSOS – F.R. TOTAL 2022
0.1.00.000000 0.1.64.000011
3.1.90.00 Pessoal e Encargos Sociais/Aplicação Direta
3.1.91.00 Pessoal e Encargos Sociais/Apl. Direta Intra
3.3.50.00 Transf. A Instituições Priv. s/ Fins Lucrati
3.3.90.00 Outras Despesas Correntes/Aplicação Direta
4.4.90.00 Investimentos/Aplicação Direta 50.000,00 2.000.000,00 2.050.000,00
TOTAIS 50.000,00 2.000.000,00 2.050.000,00
PROGRAMA:
0008. Fomentando a Cultura
O Município possui atividades culturais bastante diversificadas, não possui um espaço cultural. As
atividades são desenvolvidas em parceria com instituições locais.
DIRETRIZES:
 Resgatar, preservar e incentivar valores culturais.
OBJETIVOS:
 Contribuir para o desenvolvimento, estimulando a realização de atividades culturais populares.,
conservação do patrimônio histórico do município via Mecenato.
13.392.2063 Inventivo a Cultura
CÓDIGO GRUPO DE NATUREZA DA
DESPESA/MODALIDADE DE APLICAÇÃO
FONTE DE RECURSOS – F.R. TOTAL 2022
0.1.00.000000
3.1.90.00 Pessoal e Encargos Sociais/Aplicação Direta
3.1.91.00 Pessoal e Encargos Sociais/Apl. Direta Intra
3.3.50.00 Transf. A Instituições Priv. s/ Fins Lucrati 90.000,00 90.000,00
3.3.90.00 Outras Despesas Correntes/Aplicação Direta 10.000,00 10.000,00
4.4.90.00 Investimentos/Aplicação Direta 5.000,00 5.000,00
TOTAIS 0,00 0,00
PROGRAMA:
OOOO. Encargos Gerais
DIAGNÓSTICO:
 Neste programa estão globalizadas as despesas, que por sua natureza, não podem ser associadas
a um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, como dívidas confessadas,
empréstimos, contribuição ao PASEP e contribuição às entidades municipalistas.
 A contribuição ao PASEP tem como base as receitas correntes e as receitas de capital transferidas
efetivamente arrecadadas pelo Município. O percentual de contribuição é de 1% e o
recolhimento mensal.
 Para dispor de assessoria técnica nas áreas de engenharia, arquitetura, desenho, topografia,
informática, direito administrativo e tributário, e contar com ações em defesa dos interesses dos
Municípios, a Prefeitura contribui para manutenção das estruturas da Associação dos Municípios
da Grande Florianópolis, Federação Catarinense de Municípios e Confederação Nacional de
Municípios, na forma dos seus Estatutos.
 O Regime Próprio de Previdência possui hoje 587 servidores vinculados ao Instituto. Foi
constituído em 04 de Abril de 2000.
DIRETRIZES:
 Pagamento mensal dos compromissos assumidos por empréstimos e confissão de dívida
pagamento das contribuições ao PASEP e as entidades municipalistas – CNM, FECAM e
GRANFPOLIS.
 Administrar os recursos financeiros do Instituto conforme disposto na legislação vigente,
buscando os melhores rendimentos, sem abandonar o princípio da prudência.
OBJETIVOS:
 Manter em dia o pagamento dos compromissos de dívida, contribuição ao Pasep e as entidades
municipalistas.
 Contar com o apoio das entidades municipalistas na defesa dos interesses de Santo Amaro da
Imperatriz.
 Constituir um fundo capaz de garantir a aposentadoria dos servidores municipais e pensão aos
seus dependentes.
28.843.0064 Amortização do Principal e Encargos da Dívida
CÓDIGO GRUPO DE NATUREZA DA
DESPESA/MODALIDADE DE APLICAÇÃO
FONTE DE RECURSOS – F.R. TOTAL 2022
0.1.00.000000
28.845.0065 Contribuições ao PASEP
CÓDIGO GRUPO DE NATUREZA DA
DESPESA/MODALIDADE DE APLICAÇÃO
FONTE DE RECURSOS – F.R. TOTAL 2022
0.1.00.000000
3.1.90.00 Pessoal e Encargos Sociais/Aplicação Direta
3.1.91.00 Pessoal e Encargos Sociais/Apl. Direta Intra
3.3.50.00 Transf. A Instituições Priv. s/ Fins Lucrati
3.3.90.00 Outras Despesas Correntes/Aplicação Direta 1.020.000,00 1.020.000,00
4.4.90.00 Investimentos/Aplicação Direta
TOTAIS 1.020.000,00 1.020.000,00
28.122.0066 Contribuição a Entidades Municipalistas
CÓDIGO GRUPO DE NATUREZA DA
DESPESA/MODALIDADE DE APLICAÇÃO
FONTE DE RECURSOS – F.R. TOTAL 2022
0.1.00.000000
3.1.90.00 Pessoal e Encargos Sociais/Aplicação Direta
3.1.91.00 Pessoal e Encargos Sociais/Apl. Direta Intra
3.3.50.00 Transf. A Instituições Priv. s/ Fins Lucrati 340.000,00 340.000,00
3.3.90.00 Outras Despesas Correntes/Aplicação Direta
4.4.90.00 Investimentos/Aplicação Direta
TOTAIS 340.000,00 340.000,00
09.272.0067 Pagamento a Inativos e Pensionistas
CÓDIGO GRUPO DE NATUREZA DA
DESPESA/MODALIDADE DE APLICAÇÃO
FONTE DE RECURSOS – F.R. TOTAL 2022
0.2.03.000000
3.1.90.00 Pessoal e Encargos Sociais/Aplicação Direta 8.100.000,00 8.100.000,00
3.1.91.00 Pessoal e Encargos Sociais/Apl. Direta Intra
3.3.50.00 Transf. A Instituições Priv. s/ Fins Lucrati
3.3.90.00 Outras Despesas Correntes/Aplicação Direta
4.4.90.00 Investimentos/Aplicação Direta
TOTAIS 8.100.000,00 8.100.000,00
28.122.0068 Pagamento de Precatórios
CÓDIGO GRUPO DE NATUREZA DA
DESPESA/MODALIDADE DE APLICAÇÃO
FONTE DE RECURSOS – F.R. TOTAL 2022
0.1.00.000000
3.1.90.00 Pessoal e Encargos Sociais/Aplicação Direta
3.1.91.00 Pessoal e Encargos Sociais/Apl. Direta Intra
3.3.50.00 Transf. A Instituições Priv. s/ Fins Lucrati
3.3.90.00 Outras Despesas Correntes/Aplicação Direta 100.000,00 100.000,00
4.4.90.00 Investimentos/Aplicação Direta
TOTAIS 100.000,00 100.000,00
28.122.0069 Amortização de Déficit Atuarial
CÓDIGO GRUPO DE NATUREZA DA
DESPESA/MODALIDADE DE APLICAÇÃO
FONTE DE RECURSOS – F.R. TOTAL 2022
0.1.00.000000
3.1.90.00 Pessoal e Encargos Sociais/Aplicação Direta
3.1.91.00 Pessoal e Encargos Sociais/Apl. Direta Intra
3.3.50.00 Transf. A Instituições Priv. s/ Fins Lucrati
3.3.91.00 Outras Despesas Correntes/Aplicação Direta 1.800.000,00 1.800.000,00
4.4.90.00 Investimentos/Aplicação Direta
TOTAIS 1.800.000,00 1.800.000,00
PROGRAMA:
9999. Reserva de Contingência
DIAGNÓSTICO:
 A Lei de Responsabilidade Fiscal em seus artigos 4°, § 3° e 5°, inciso III, estabelece a
obrigatoriedade da reserva de recursos orçamentários para atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos de forma a preservar o equilíbrio de
caixa caso esses riscos ocorram.
 Dentro do princípio da flexibilidade orçamentária, é importante também que uma parte dos
recursos orçamentários seja reservado para abertura de créditos adicionais suplementares e
especiais para atendimento das despesas não orçadas ou orçadas a menor.
DIRETRIZES:
 Abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais por conta desses recursos caso os
riscos ocorram ou caso haja necessidade de atender despesas não orçadas ou orçadas a menor.
 Se os riscos fiscais não ocorrerem até o dia 20 de dezembro, o Chefe do Poder Executivo poderá
utilizar esses recursos para abertura de créditos adicionais mediante autorização na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e/ou na Lei Orçamentária anual, mas sem comprometer o equilíbrio de
caixa.
OBJETIVOS:
 Preservar o equilíbrio de caixa e atender ao princípio da flexibilidade do planejamento
orçamentário.
 Evidenciar o superávit orçamentário do Instituto de Previdência na sua função de acumular
recursos para pagar os inativos e pensionistas.
99.999.9970 Reserva de Contingência - Prefeitura
CÓDIGO GRUPO DE NATUREZA DA
DESPESA/MODALIDADE DE APLICAÇÃO
FONTE DE RECURSOS – F.R. TOTAL 2022
0.1.00.000000
9.9.99.00 Reserva de Contingência 100.000,00 100.000,00
TOTAIS 100.000,00 100.000,00
99.999.9971 Reserva de Contingência - IPRESANTOAMARO
CÓDIGO GRUPO DE NATUREZA DA
DESPESA/MODALIDADE DE APLICAÇÃO
FONTE DE RECURSOS – F.R. TOTAL 2022
0.2.03.000000
9.9.99.00 Reserva de Contingência 8.202.000,00 8.202.000,00
TOTAIS 8.202.000,00 8.202.000,00
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento
Lei Orçamentária para 2022
 Quadro I 
ESPECIFICAÇÃO
REALIZADA PREVISTA
2018 2019 2020 2021 2022
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA, FUNDOS, FUNDAÇÕES E
AUTARQUIAS 
RECEITAS CORRENTES 75.677.246,77 80.473.373,96 92.451.877,80 93.483.000,00 93.630.000,00
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES E MELHORIAS 13.176.507,31 14.512.132,13 18.256.025,04 17.095.000,00 14.634.000,00
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 3.940.559,21 3.123.064,17 4.976.101,86 4.847.000,00 5.487.000,00
RECEITA PATRIMONIAL 6.912.049,63 7.947.319,41 6.099.667,40 12.116.000,00 7.349.000,00
RECEITA DE SERVIÇOS 228.795,76 217.993,98 243.978,96 310.000,00 320.000,00
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 50.199.339,15 53.426.308,85 60.490.370,95 57.934.000,00 62.570.000,00
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 1.219.995,71 1.246.555,42 2.385.733,59 1.181.000,00 3.270.000,00
RECEITAS DE CAPITAL 5.031.010,86 5.313.831,72 7.143.468,49 4.350.000,00 25.350.000,00
OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS 3.770.326,83 466.248,73 1.096.332,76 0,00 10.000.000,00
ALIENAÇÕES DE BENS 94.200,00 252.300,00 106.670,00 0,00 0,00
AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 1.166.484,03 4.595.282,99 5.940.465,73 4.350.000,00 15.350.000,00
DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE (-) -8.725.646,46 8.385.060,09 12.852.051,01 7.324.000,00 0,00
RECEITA INTRA-ORÇAMENTÁRIA 5.042.495,28 5.181.660,42 6.708.478,95 6.222.000,00 6.755.000,00
SOMA DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA 77.025.106,45 82.583.806,01 93.451.774,23 96.731.000,00 125.735.000,00
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento
Lei Orçamentária para 2022
QUADRO II
Art. 5°, II da LRF.
DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Tributo Modalidade
Setores/
Programas/
Beneficiários
Renúncia de Receita Prevista
2022 2023 2024 Compensação
IPTU Isenção/Renuncia Contribuinte 20.000,00 22.000,00 24.000,00 Dispensada, cfe. Artigo 14, I, da LRF
IPTU Renuncia Contribuinte 80.000,00 85.000,00 90.000,00 Dispensada, cfe. Artigo 14, I, da LRF
ISS Renuncia Empresas/Contribuinte 80.000,00 85.000,00 90.000,00 Dispensada, cfe. Artigo 14, I, da LRF
Outras receitas Renuncia Empresas/Contribuinte 2.000,00 2.000,00 2.000,00 Dispensada, cfe. Artigo 14, I, da LRF
TOTAL 182.000,00 194.000,00 206.000,00
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento
Lei Orçamentária para 2022
QUADRO III
Art. 5°, II da LRF.
DEMONSTRATIVO DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE
CARÁTER CONTINUADO - DOCC
EVENTO
VALOR PREVISTO
PARA 2022
Aumento Permanente da Receita – APR
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB
8.004.000,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 8.004.000,00
Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta de Expansão (III = I + II) 8.004.000,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC 4.837.000,00
Novas DOCC Geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III – IV) 3.167.000,00
Memória de Cálculo:
Aumento Permanente da Receita de 2022 (APR) = Receita Ordinária Prevista para 2022
(–) Receita Ordinária Prevista para se Arrecadar em 2021
APR de 2022 = 100.385.000,00 - 92.381.000,00 = 8.004.000,00
APR de 2022 = 8.004.000,00
Novas Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado – NDOCC = DOCC Prevista para
2022 – DOCC Prevista para 2021
NDOCC = 57.053.000,00 - 52.216.000,00 = 4.837.000,00
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento
Lei Orçamentária para 2022
Quadro IV
 
QUADRO DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA DESPESA SEGUNDO SUA NATUREZA
ESPECIFICAÇÃO REALIZADA FIXADA
2019 2020 2021 2022
UNIDADE GESTORA:PREFEITURA
DESPESAS CORRENTES 45.611.016,13 42.938.839,40 49.653.000,00 53.847.000,00
Pessoal e Encargos Sociais 27.760.208,68 28.066.368,78 31.594.000,00 34.081.000,00
Juros e Encargos da Dívida 200.000,00 198.478,51 200.000,00 200.000,00
Outras Despesas Correntes 17.650.807,45 14.673.992,11 17.859.000,00 200.000,00
DESPESAS DE CAPITAL 7.322.958,83 11.802.019,40 7.712.000,00 29.172.000,00
Investimentos 6.289.618,53 10.399.324,41 6.362.000,00 27.822.000,00
Amortização da Dívida 1.033.340,30 1.402.694,99 1.350.000,00 1.350.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 0,00 0,00 50.000,00 100.000,00
SOMA 52.933.974,96 54.740.858,80 57.415.000,00 83.119.000,00
UNIDADE GESTORA: FMAS
DESPESAS CORRENTES 2.266.414,90 2.484.864,36 2.128.000,00 2.720.000,00
Pessoal e Encargos Sociais 1.328.244,39 1.373.860,87 1.502.000,00 1.527.000,00
Outras Despesas Correntes 938.170,51 1.111.003,49 626.000,00 1.193.000,00
DESPESAS DE CAPITAL 21.935,97 19.758,77 21.000,00 576.000,00
Investimentos 21.935,97 19.758,77 21.000,00 576.000,00
SOMA 2.288.350,87 2.504.623,13 2.149.000,00 3.296.000,00
UNIDADE GESTORA: FMS
DESPESAS CORRENTES 14.363.846,86 17.965.897,62 14.056.000,00 19.681.000,00
Pessoal e Encargos Sociais 8.471.301,48 9.600.587,13 10.051.000,00 11.627.000,00
Outras Despesas Correntes 5.892.545,38 8.365.310,49 4.005.000,00 8.054.000,00
DESPESAS DE CAPITAL 73.569,04 308.095,28 258.000,00 367.000,00
Investimentos 73.569,04 308.095,28 258.000,00 367.000,00
SOMA 14.437.415,90 18.273.992,90 14.314.000,00 20.048.000,00
UNIDADE GESTORA: INSTITUTO
DESPESAS CORRENTES 5.471.444,93 6.840.875,37 7.980.000,00 8.700.000,00
Pessoal e Encargos Sociais 5.218.496,64 6.565.218,78 7.655.000,00 8.350.000,00
Outras Despesas Correntes 252.948,29 239.656,59 325.000,00 350.000,00
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 20.000,00 20.000,00
Investimentos 0,00 0,00 20.000,00 20.000,00
RESERVA DE CONTINGENCIA 0,00 0,00 12.489.000,00 8.202.000,00
SOMA 5.471.444,93 6.804.875,37 20.489.000,00 16.922.000,00
UNIDADE GESTORA: FUNREBOM
DESPESAS CORRENTES 124.366,95 193.409,13 314.000,00 300.000,00
Outras Despesas Correntes 124.366,95 193.409,13 314.000,00 300.000,00
DESPESAS DE CAPITAL 105.082,51 378.974,39 50.000,00 60.000,00
Investimentos 105.082,51 378.974,39 50.000,00 60.000,00
SOMA 229.449,46 572.383,52 364.000,00 360.000,00
UNIDADE GESTORA: CAMARA
DESPESAS CORRENTES 1.652.527,49 1.675.530,74 1.980.000,00 1.970.000,00
Pessoal e Encargos Sociais 1.332.853,27 1.318.171,64 1.414.000,00 1.468.000,00
Outras Despesas Correntes 319.674,22 357.359,10 566.000,00 502.000,00
DESPESAS DE CAPITAL 1.364,28 12.578,00 20.000,00 20.000,00
Investimentos 1.364,28 12.578,00 20.000,00 20.000,00
SOMA 1.653.891,77 1.688.108,74 2.000.000,00 1.990.000,00
TOTAL 77.014.527,89 84.584.842,46 96.731.000,00 125.735.000,00
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento
Lei Orçamentária para 2022
Quadro V
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL –
Art. 165, § 5° da CF.
RECEITAS VALOR DESPESAS VALOR
Imp., Taxas e Contr. Melh. 175.000,00 Encargos Gerais 8.100.000,00
Receita de Contribuições 9.242.000,00 Saúde para Todos 20.048.000,00
Receita Patrimonial 7.213.000,00 Serviços Sócios Assistenciais 3.915.000,00
Transferências Correntes- SUS 11.343.000,00 Reserva de Contingência 8.202.000,00
Transferências de Capital 650.000,00
Outras Receitas Correntes 552.000,00
Transferências Correntes- FMAS 422.000,00
Recursos do Orçamento Fiscal 10.668.000,00
TOTAL 40.265.000,00 TOTAL 40.265.000,00
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS DO ORÇAMENTO FISCAL – Art. 165, § 5° da CF.
 
RECEITAS VALOR DESPESAS VALOR
Imp., Taxas e Contr. Melh. 14.459.000,00 Encargos Gerais 4.810.000,00
Receita de Contribuições 3.000.000,00 Gestão Administrativa Superior 17.294.000,00
Receita Patrimonial 136.000,00 Ensino de Qualidade 35.704.000,00
Receita Agropecuária 0,00 Descobrindo Novos Talentos 813.000,00
Receita Serviços 320.000,00 Revitalizando a Cidade de Santo Amaro 7.006.000,00
Transferências Correntes 50.805.000,00 Geração de Emprego e Renda 19.638.000,00
Outras Receitas Correntes 2.718.000,00 Fomentando a Cultura 105.000,00
Operações de Crédito 10.000.000,00 Reserva de Contingência 100.000,00
Alienações 0,00
Transferências de Capital 14.700.000,00
(-) Transf. p/Orçam Seg. Social 10.668.000,00
TOTAL 85.470.000,00 TOTAL 85.470.000,00
TOTAL GERAL 125.735.000,00 TOTAL GERAL 125.735.000,00
MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
Secretaria da Administração, Finanças e Planejamento
Lei Orçamentária para 2022
ANEXO VI
Art. 5°, I da LRF 
R$ 1,00
DEMONSTRATIVO DA CONSOLIDAÇÃO DAS METAS FÍSICAS E FINANCEIRAS POR PROGRAMAS E AÇÕES DE GOVERNO
Código
Programa
Ação
PROGRAMAS/AÇÕES PRODUTO
UNIDADE
DE
MEDIDA
METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
PPA LDO LOA PPA LDO LOA
GESTÃO ADMINISTRATIVA SUPERIOR
2001 Manutenção da Câmara Municipal Sessões/ano unidade 60 60 60 8.578.000,00 1.990.000,00 1.990.000,00
2002 Manutenção do Gabinete do Prefeito Órgão unidade 01 01 01 1.988.000,00 461.000,00 461.000,00
2003 Manutenção da Secretaria da Administração Órgão unidade 01 01 01 25.260.000,00 5.861.000,00 5.861.000,00
2004 Administração do IPRESANTOAMARO servidores unidade 587 587 587 2.678.000,00 620.000,00 620.000,00
2005 Manutenção do FUNREBOM Órgão unidade 01 01 01 1.553.000,00 360.000,00 360.000,00
1006 Construção de Almoxarifado Central Obra M2 1.500 1.500 1.500 2.000.000,00 2.000.000,00 2.000.000,00
1007 Construção de Centro Administrativo Obra M2 3.000 3.000 3.000 6.002.000,00 6.002.000,00 6.002.000,00
ENSINO DE QUALIDADE
2008 Oferta de Merenda Escolar Refeições/dia unidade 6.402 6.402 6.402 6.541.000,00 1.517.000,00 1.517.000,00
1009 Ampliação e Ref Edificações Escolares – Fund. obra M2 5.400 5.400 5.400 11.566.000,00 2.854.000,00 2.854.000,00
1010 Aquisição de Veículos veículos unidade 7 7 7 2.764.000,00 502.000,00 502.000,00
2011 Manutenção do Ensino Fundamental alunos Unidade 1.953 1.953 1.953 15.471.000,00 3.602.000,00 3.602.000,00
2012 Manutenção do Ensino Fund – Salário Educação alunos Unidade 1.953 1.953 1.953 3.879.000,00 900.000,00 900.000,00
2013 Manutenção do Ensino Fundamental - FUNDEB alunos Unidade 1.953 1.953 1.953 42.941.000,00 9.963.000,00 9.963.000,00
2014 Transporte Escolar Alunos/dia unidade 1700 1700 1700 5.615.000,00 1.303.000,00 1.303.000,00
2015 Manutenção da Secretaria da Educação Órgão Unidade 01 01 01 876.000,00 210.000,00 210.000,00
2016 Transporte Escolar do Ensino Médio Alunos/dia unidade 230 230 230 1.092.000,00 254.000,00 254.000,00
2017 Transporte de Alunos do Ensino Superior Alunos/dia unidade 20 20 20 156.000,00 39.000,00 39.000,00
1018 Ampliação e Ref. Edificações Escolares – Infantil obra M2 1.700 1.700 1.700 8.608.000,00 2.152.000,00 2.152.000,00
2019 Manutenção da Educação Infantil - FUNDEB alunos unidade 1.400 1.400 1.400 44.409.000,00 10.304.000,00 10.304.000,00
2020 Manutenção da Educação Infantil - FUNDEB alunos unidade 1.400 1.400 1.400 7.413.000,00 1.720.000,00 1.720.000,00
2021 Transferências a APAE entidade unidade 01 01 01 600.000,00 150.000,00 150.000,00
2022 Manutenção da Biblioteca Pública Municipal Órgão Unidade 01 01 01 1.006.000,00 234.000,00 234.000,00
DESCOBRINDO NOVOS TALENTOS
2023 Apoio ao Esporte Amador atletas unidade 800 800 800 3.503.000,00 813.000,00 813.000,00
SAÚDE PARA TODOS
1024 Construção e Ampliação de Unidades de Saúde obra M2 570 570 570 724.000,00 181.000,00 181.000,00
1025 Aquisição de Veículos veículos unidade 5 5 5 560.000,00 140.000,00 140.000,00
2026 Manutenção do FMS – Atenção Básica Pessoas unidade 23579 23579 23579 55.326.000,00 12.835.000,00 12.835.000,00
2027 Manutenção do FMS – Farmácia Básica Atend./mês unidade 4542 4542 4542 4.872.000,00 1.138.000,00 1.138.000,00
2028 Manutenção do FMS – Vigilância em Saúde Atend./mês unidade 4314 4314 4314 1.098.000,00 255.000,00 255.000,00
2029 Manutenção do FMS – MAC Atend./mês unidade 16355 16355 16355 7.150.000,00 5.499.000,00 5.499.000,00
SERVIÇOS SÓCIOS ASSISTENCIAIS
2030 Atendimento à Pessoa Idosa Idoso Unidade 560 560 560 352.000,00 88.000,00 88.000,00
2031 Funcionamento e Manutenção do FIA Atendto/mês Unidade 10 10 10 440.000,00 110.000,00 110.000,00
2032 Serviços de Proteção Social Básica Atendto/mês Unidade 160 160 160 3.560.000,00 827.000,00 827.000,00
2033 Proteção Especial de Média Complexidade Atendto/mês Unidade 370 370 370 1.363.000,00 316.000,00 316.000,00
2035 Manutenção do Conselho Tutelar Atendto/mês Unidade 60 60 60 1.725.000,00 397.000,00 397.000,00
2036 Funcionamento e Manutenção do FMAS Órgão Unidade 01 01 01 5.367.000,00 1.146.000,00 1.146.000,00
2037 Benefícios Eventuais Atendto/mês Unidade 70 70 70 1.293.000,00 400.000,00 400.000,00
2038 Manutenção do Bolsa Família Famílias Unidade 330 330 330 82.000,00 19.000,00 19.000,00
2039 Manutenção do Fundo Municipal de Habitação Órgão Unidade 01 01 01 400.000,00 100.000,00 100.000,00
1040 Aquisição de Veículo veículo unidade 03 03 03 200.000,00 50.000,00 50.000,00
1041 Construção do CREAS Obra M2 350 350 350 450.000,00 450.000,00 450.000,00
2042 Manutenção do Fundo Municipal do Idoso Órgão Unidade 01 01 01 48.000,00 12.000,00 12.000,00
REVITALIZANDO A CIDADE DE SANTO AMARO
2043 Manutenção da Polícia Civil Órgão Unidade 01 01 01 375.000,00 87.000,00 87.000,00
2044 Manutenção da Polícia Militar Órgão Unidade 01 01 01 375.000,00 87.000,00 87.000,00
2045 Manutenção do Setor de Transito Órgão Unidade 01 01 01 1.537.000,00 356.000,00 356.000,00
1046 Construção e Remodelação de Praças Praças unidade 3 3 3 160.000,00 40.000,00 40.000,00
2047 Arborização de Ruas e Praças plantas unidade 2.000 2.000 2.000 80.000,00 20.000,00 20.000,00
1048 Construção de Abrigos de Passageiros abrigos unidade 20 20 20 200.000,00 50.000,00 50.000,00
2049 Serviços de Coleta e Destino Final do Lixo Lixo/ano tonelada 6.200 6.200 6.200 12.471.000,00 2.893.000,00 2.893.000,00
2050 Serviços de Iluminação Pública luminária unidade 5.300 5.300 5.300 12.937.000,00 3.002.000,00 3.002.000,00
2051 Ações Voltadas ao Meio Ambiente Órgão Unidade 01 01 01 1.677.000,00 389.000,00 389.000,00
2052 Manut. do Fundo Municipal de Defesa Civil Órgão Unidade 01 01 01 328.000,00 82.000,00 82.000,00
GERAÇÃO DE EMPREGO, RENDA E BEM ESTAR
1053 Construção de Pontes Obra M2 1.500 1.500 1.500 2.800.000,00 1.150.000,00 1.150.000,00
2054 Conservação de Estradas Vicinais e Urbanas Estrada Km2 344 344 344 21.307.000,00 4.945.000,00 4.945.000,00
1055 Aquisição de Equipamentos Rodoviários Equip. unidade 4 4 4 1.200.000,00 300.000,00 300.000,00
1056 Pavimentação e Drenagem de Ruas e Passeios pavimento M2 100.000 100.000 100.000 21.018.000,00 9.006.000,00 9.006.000,00
2057 Assistência aos Pequenos Produtores Rurais produtores unidade 850 850 850 6.231.000,00 1.447.000,00 1.447.000,00
1058 Aquisição de Equipamentos Agrícolas Equip. unidade 3 3 3 600.000,00 150.000,00 150.000,00
2059 Desenvolver e Fomentar a Economia Órgão Unidade 01 01 01 212.000,00 53.000,00 53.000,00
2060 Realização de Eventos Promocionais eventos unidade 4 4 4 660.000,00 150.000,00 150.000,00
2061 Apoio a Ações Voltadas para o Turismo Órgão Unidade 01 01 01 1.669.000,00 387.000,00 387.000,00
1062 Infraestr Turística no Pico do Morro Queimado Obra M2 1.000 1.000 1.000 2.050.000,00 2.050.000,00 2.050.000,00
FOMENTANDO A CULTURA
2063 Inventivo a Cultura Órgão Unidade 01 01 01 450.000,00 105.000,00 105.000,00
ENCARGOS GERAIS
0064 Amortização do Principal e Encargos da Dívida contratos unidade 4 4 4 6.200.000,00 1.550.000,00 1.550.000,00
0065 Contribuições ao PASEP Órgão Unidade 01 01 01 4.395.000,00 1.020.000,00 1.020.000,00
0066 Contribuição a Entidades Municipalistas entidade unidade 3 3 3 1.466.000,00 340.000,00 340.000,00
0067 Pagamento a Inativos e Pensionistas servidores unidade 300 300 300 34.911.000,00 8.100.000,00 8.100.000,00
0068 Pagamento de Precatórios Órgão Unidade 01 01 01 400.000,00 100.000,00 100.000,00
0069 Amortização de Déficit Atuarial Órgão Unidade 01 01 01 7.500.000,00 1.800.000,00 1.800.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
9970 Reserva de Contingência - Prefeitura 460.000,00 100.000,00 100.000,00
9971 Reserva de Contingência - IPRESANTOAMARO 35.091.000,00 8.202.000,00 8.202.000,00
TOTAL 468.269.000,00 125.735.000,00 125.735.000,00
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento
Lei Orçamentária para 2022
ANEXO VII
Art. 5°, III° da LRF
DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
Demandas Judiciais Abertura de Créditos Adicionais
Dívida em Processo de Reconhecimento Abertura de Créditos Adicionais
Avais e Garantias Concedidas Abertura de Créditos Adicionais
Assunção de Passivos Abertura de Créditos Adicionais
Assistências Diversas:
Enchentes 40.000,00 Abertura de Créditos Adicionais 40.000,00
Catástrofes Abertura de Créditos Adicionais
Outros Passivos Contingentes Abertura de Créditos Adicionais
SUBTOTAL 40.000,00 SUBTOTAL 40.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS Abertura de Créditos Adicionais
Descrição
Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação Limitação de Empenho
Restituição de Tributos a Maior Limitação de Empenho
Discrepâncias de Projeções Abertura de Créditos Adicionais
Outros Riscos Fiscais: Abertura de Créditos Adicionais
Dotações não Orçadas ou Orçadas a 
Menor
60.000,00 Abertura de Créditos Adicionais 60.000,00
SUBTOTAL 60.000,00 SUBTOTAL 60.000,00
TOTAL 100.000,00 TOTAL 100.000,00
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento
Lei Orçamentária para 2022
Quadro VIII
DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS DE ALIENAÇÃO DE BENS – Art.
44 da LRF
ESPECIFICAÇÃO/ORIGEM 2022
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA/FUNDOS/AUTARQUIA
Nada a Relacionar
TOTAL
ESPECIFICAÇÃO/DESTINO 2022
Nada a Relacionar
TOTAL
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
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Lei Orçamentária para 2022
QUADRO IX
Art. 5°, I da LRF
CÁLCULO DA META FISCAL DE RESULTADO NOMINAL
ESPECIFICAÇÃO 2021
“a”
2022
“b”
DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 5.846.363,33 14.496.363,33
DEDUÇÕES (II) 6.094.227,46 6.320.045,29
Ativo Disponível 9.853.485,69 8.821.446,23
Haveres Financeiros 3.607,55 4.355,58
(-) Restos a Pagar Processado 3.762.865,78 2.505.756,52
DÍV. CONS. LÍQUIDA (III = I – II) -247.864,13 8.176.318,04
Receitas de Privatizações (IV)
Passivos Reconhecidos (V)
DÍV. FISCAL LÍQUIDA (VI = III + IV - V) -247.864,13 8.176.318,04
RESULTADO NOMINAL (b-a)
(b-a)
8.424.182,17
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
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Lei Orçamentária para 2022
QUADRO X
Art. 5° I da LRF
CÁLCULO DA META FISCAL DE RESULTADO PRIMÁRIO
ESPECIFICAÇÃO 2022
RECEITAS CORRENTES (I) 100.385.000,00
Impostos, Taxas e Contribuições e Melhorias 15.651.000,00
Receita de Contribuições 5.487.000,00
Receita Patrimonial 7.349.000,00
 Aplicações Financeiras (II) 7.292.000,00
 Outras Receitas Patrimoniais 57.000,00
Receita de Serviços 320.000,00
Transferências Correntes 69.455.000,00
Outras Receitas Correntes 3.270.000,00
DEDUÇÃO DA RECEITA CORRENTE (III) 7.902.000,00
RECEITAS FISCAIS CORRENTES (IV = I – II - III) 93.093.000,00
RECEITAS DE CAPITAL (V) 25.350.000,00
Amortização de Emprestimos (VI) 0,00
Operações de Crédito (VII) 10.000.000,00
Alienação de Bens (VIII) 0,00
Transferências de Capital 15.350.000,00
RECEITAS FISCAIS DE CAPITAL (IX = V – VI-VII-VIII) 15.350.000,00
RECEITAS NÃO-FINANCEIRAS (X = IV + IX) 108.443.000,00
ESPECIFICAÇÃO 2022
DESPESAS CORRENTES (X) 87.218.000,00
Pessoal e Encargos Sociais 57.053.000,00
Juros e Encargos da Dívida (XI) 200.000,00
Outras Despesas Correntes 29.965.000,00
DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XII = X – XI) 87.018.000,00
DESPESAS DE CAPITAL (XIII) 30.215.000,00
Investimentos 28.865.000,00
Amortização da Dívida (XIV) 1.350.000,00
DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XV = XIII – XIV) 28.865.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XVI) 8.302.000,00
DESPESAS NÃO-FINANCEIRAS (XVII = XII+XV+XVI) 124.185.000,00
RESULTADO PRIMÁRIO (X – XVII) -15.742.000,00

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