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materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-01-19
EmentaConcede revisão geral anual de que trata o artigo 37, X, da Constituição Federal na remuneração dos Servidores Públicos Municipais, ativos e inativos e pensionistas do Município de Santo Amaro da Imperatriz, fixa o piso municipal dos servidores, revisa e reajusta o valor do Auxílio Alimentação e dá outras providências.
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO
PROJETO DE LEI Nº 01 / 2021.
Concede revisão geral anual de que trata o artigo 
37, X, da Constituição Federal na remuneração dos 
Servidores Públicos Municipais, ativos e inativos e 
pensionistas do Município de Santo Amaro da 
Imperatriz, fixa o piso municipal dos servidores, 
revisa e reajusta o valor do Auxílio Alimentação e 
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ, Estado de Santa 
Catarina. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento dos servidores públicos municipais da Administração Direta e 
Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo, ativos, os proventos dos servidores inativos e dos 
pensionistas com paridade, o subsidio de todos os agentes políticos do município, Prefeito, Vice 
Prefeito e Secretários, a remuneração dos servidores comissionados, temporários, os valores 
fixados para as funções de confiança, na forma de revisão geral anual, prevista no art. 37, X, da 
Constituição da República, a partir de 1º de janeiro de 2021, fica revisado em 4,52% (quatro 
virgula cinquenta e dois por cento), correspondente ao índice de inflação do IPCA/IBGE, 
acumulado no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020, a base de incidência 
aplica-se ao mês de dezembro de 2020.
§1º O índice de revisão geral fixado no caput deste artigo incide sobre os valores pagos a 
título de gratificações, complementações na forma da lei e incorporações de gratificações, e a 
remuneração fixada para os estagiários.
§2º O índice de revisão geral fixado no caput deste artigo aplica-se sobre a remuneração 
paga aos servidores regidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho e aos servidores 
contratados em caráter temporário, exceto os membros do conselho tutelar.
Art. 2º Fica determinada a aplicação da medida liminar concedida pelo Supremo Tribunal 
Federal contida na ADI 4582, para que seja aplicado o índice de revisão geral anual disposto no 
art. 1º desta Lei para os servidores aposentados e para os pensionistas que não possuam paridade. 
Art. 3º O valor do piso municipal dos servidores fica fixado em R$ 1.110,00 (um mil e 
cento e dez reais), excluídos os profissionais do magistério. 
Art. 4º O piso salarial dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate 
às Endemias fica fixado em R$ 1.550,00 (um mil quinhentos e cinquenta reais), nos termos da 
legislação federal, a partir de 01/01/2021.
Art. 5º O valor do Auxílio Alimentação será revisado pelo índice fixado no art. 1º desta 
Lei, a partir de 01/02/2021.
Parágrafo único. O §1º do art. 1º da Lei nº 2.282/2013 passa a vigorar com a seguinte 
redação:
 
 “Art. 1º ......................................................................................................
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO
§1º O Auxílio Alimentação será pago de forma proporcional à carga horária do 
servidor nos seguintes valores:
 
I – R$ 2,64 (dois reais e sessenta e quatro centavos) por dia aos servidores com carga 
horária de 10 (dez) horas semanais;
 II –R$ 5,29 (cinco reais e vinte e nove centavos) por dia aos servidores com carga 
horária de 20 (vinte) horas semanais;
 III –R$ 7,94 (sete reais e noventa e quatro centavos) por dia aos servidores com carga 
horária de 30 (trinta) horas semanais e
 IV –R$ 10,60 (dez reais e sessenta centavos) por dia aos servidores com carga horária 
de 40 (quarenta) horas semanais ou superior.”
Art. 6º O pagamento dos valores da revisão de que trata esta Lei fica contingenciado aos 
limites constitucionais vigentes.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta de verba 
específica do orçamento do Município.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e estabelece seus efeitos a partir 
de 1º de janeiro de 2021.
Santo Amaro da Imperatriz, em 19 de janeiro de 2021.
RICARDO LAURO DA COSTA
Prefeito Municipal

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