← Santo Amaro da Imperatriz (SC)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2021 |
| Date | 2021-01-19 |
| Ementa | Concede revisão geral anual de que trata o artigo 37, X, da Constituição Federal na remuneração dos Servidores Públicos Municipais, ativos e inativos e pensionistas do Município de Santo Amaro da Imperatriz, fixa o piso municipal dos servidores, revisa e reajusta o valor do Auxílio Alimentação e dá outras providências. |
| native_id | 4 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
1 ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO PROJETO DE LEI Nº 01 / 2021. Concede revisão geral anual de que trata o artigo 37, X, da Constituição Federal na remuneração dos Servidores Públicos Municipais, ativos e inativos e pensionistas do Município de Santo Amaro da Imperatriz, fixa o piso municipal dos servidores, revisa e reajusta o valor do Auxílio Alimentação e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ, Estado de Santa Catarina. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O vencimento dos servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo, ativos, os proventos dos servidores inativos e dos pensionistas com paridade, o subsidio de todos os agentes políticos do município, Prefeito, Vice Prefeito e Secretários, a remuneração dos servidores comissionados, temporários, os valores fixados para as funções de confiança, na forma de revisão geral anual, prevista no art. 37, X, da Constituição da República, a partir de 1º de janeiro de 2021, fica revisado em 4,52% (quatro virgula cinquenta e dois por cento), correspondente ao índice de inflação do IPCA/IBGE, acumulado no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020, a base de incidência aplica-se ao mês de dezembro de 2020. §1º O índice de revisão geral fixado no caput deste artigo incide sobre os valores pagos a título de gratificações, complementações na forma da lei e incorporações de gratificações, e a remuneração fixada para os estagiários. §2º O índice de revisão geral fixado no caput deste artigo aplica-se sobre a remuneração paga aos servidores regidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho e aos servidores contratados em caráter temporário, exceto os membros do conselho tutelar. Art. 2º Fica determinada a aplicação da medida liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal contida na ADI 4582, para que seja aplicado o índice de revisão geral anual disposto no art. 1º desta Lei para os servidores aposentados e para os pensionistas que não possuam paridade. Art. 3º O valor do piso municipal dos servidores fica fixado em R$ 1.110,00 (um mil e cento e dez reais), excluídos os profissionais do magistério. Art. 4º O piso salarial dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias fica fixado em R$ 1.550,00 (um mil quinhentos e cinquenta reais), nos termos da legislação federal, a partir de 01/01/2021. Art. 5º O valor do Auxílio Alimentação será revisado pelo índice fixado no art. 1º desta Lei, a partir de 01/02/2021. Parágrafo único. O §1º do art. 1º da Lei nº 2.282/2013 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ...................................................................................................... 2 ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO §1º O Auxílio Alimentação será pago de forma proporcional à carga horária do servidor nos seguintes valores: I – R$ 2,64 (dois reais e sessenta e quatro centavos) por dia aos servidores com carga horária de 10 (dez) horas semanais; II –R$ 5,29 (cinco reais e vinte e nove centavos) por dia aos servidores com carga horária de 20 (vinte) horas semanais; III –R$ 7,94 (sete reais e noventa e quatro centavos) por dia aos servidores com carga horária de 30 (trinta) horas semanais e IV –R$ 10,60 (dez reais e sessenta centavos) por dia aos servidores com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais ou superior.” Art. 6º O pagamento dos valores da revisão de que trata esta Lei fica contingenciado aos limites constitucionais vigentes. Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta de verba específica do orçamento do Município. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e estabelece seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021. Santo Amaro da Imperatriz, em 19 de janeiro de 2021. RICARDO LAURO DA COSTA Prefeito Municipal