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materia nº 8/2021

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 8 / 2021
Date 2021-11-11
EmentaInclui parágrafo único no artigo 54 da Resolução n.º 08/1992, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Santo Amaro da Imperatriz
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 ESTADO DE SANTA CATARINA
 CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
 EXPEDICIONÁRIO RYD MANOEL DA SILVA
Página 1 de 2
Rua: Frei Fidêncio Feldmann, 374 – 1º Andar – Centro – Santo Amaro da Imperatriz/SC
Fone: (48) 3245-4399 | E-mail: camara@santoamaro.sc.gov.br
PROJETO DE RESOLUÇÃO N. 08, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021
Inclui parágrafo único no artigo 54 da Resolução n.º 
08/1992, que dispõe sobre o Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Santo Amaro da Imperatriz
A Câmara Municipal de Santo Amaro da Imperatriz, Estado de Santa 
Catarina, no uso das atribuições legais, faz saber a todos que aprovou e o 
Presidente da Câmara promulgou a seguinte Resolução:
Art. 1º - Inclua-se o parágrafo único ao artigo 54 da Resolução n. 
08/1992, o qual passa a ter a seguinte redação:
Art. 54 [...]
Parágrafo único - A pauta das proposições, inclusive as de caráter de urgência, a 
serem deliberadas pelo Plenário na Ordem do Dia será publicada no endereço eletrônico 
mantido pela Câmara de Vereadores na internet, bem como disponibilizada a todos os 
Vereadores, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Santo Amaro da Imperatriz, 11 de novembro de 2021.
GUSTAVO JOSÉ DE ABREU 
Vereador
 
 ESTADO DE SANTA CATARINA
 CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
 EXPEDICIONÁRIO RYD MANOEL DA SILVA
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Rua: Frei Fidêncio Feldmann, 374 – 1º Andar – Centro – Santo Amaro da Imperatriz/SC
Fone: (48) 3245-4399 | E-mail: camara@santoamaro.sc.gov.br
JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem por objetivo dar conhecimento prévio à população, 
das proposições que serão votadas nesta Casa Legislativa.
Sabe-se que a participação popular nos processos legislativos está sendo 
tolhida com a inclusão das proposições na pauta de votação minutos antes do início 
da Sessão.
Ainda, é direito da população e também dos vereadores saber com 
antecedência o que será votado no Poder Legislativo. Entendo que a falta de 
publicidade prévia da pauta de votação legislativa é incompatível com os princípios 
constitucionais do devido processo legal e publicidade.
Dessa forma, o presente projeto pretende instituir a obrigatoriedade de 
que Ordem do Dia (proposições que serão votadas) seja divulgada com 
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início da Sessão, possibilitando 
que a população tenha conhecimento e possa participar do processo legislativo, 
como prevê a Constituição Federal.
Além disso, com tal medida, os vereadores também poderão se preparar 
melhor para as votações.
Diante disso, conto com a colaboração dos nobres Pares para aprovação 
do presente projeto.
Santo Amaro da Imperatriz, 11 de novembro de 2021.
GUSTAVO JOSÉ DE ABREU 
Vereador

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