← Santo Amaro da Imperatriz (SC)
| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2021 |
| Date | 2021-11-11 |
| Ementa | Inclui parágrafo único no artigo 54 da Resolução n.º 08/1992, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Santo Amaro da Imperatriz |
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ESTADO DE SANTA CATARINA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ EXPEDICIONÁRIO RYD MANOEL DA SILVA Página 1 de 2 Rua: Frei Fidêncio Feldmann, 374 – 1º Andar – Centro – Santo Amaro da Imperatriz/SC Fone: (48) 3245-4399 | E-mail: camara@santoamaro.sc.gov.br PROJETO DE RESOLUÇÃO N. 08, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021 Inclui parágrafo único no artigo 54 da Resolução n.º 08/1992, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Santo Amaro da Imperatriz A Câmara Municipal de Santo Amaro da Imperatriz, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, faz saber a todos que aprovou e o Presidente da Câmara promulgou a seguinte Resolução: Art. 1º - Inclua-se o parágrafo único ao artigo 54 da Resolução n. 08/1992, o qual passa a ter a seguinte redação: Art. 54 [...] Parágrafo único - A pauta das proposições, inclusive as de caráter de urgência, a serem deliberadas pelo Plenário na Ordem do Dia será publicada no endereço eletrônico mantido pela Câmara de Vereadores na internet, bem como disponibilizada a todos os Vereadores, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Santo Amaro da Imperatriz, 11 de novembro de 2021. GUSTAVO JOSÉ DE ABREU Vereador ESTADO DE SANTA CATARINA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ EXPEDICIONÁRIO RYD MANOEL DA SILVA Página 2 de 2 Rua: Frei Fidêncio Feldmann, 374 – 1º Andar – Centro – Santo Amaro da Imperatriz/SC Fone: (48) 3245-4399 | E-mail: camara@santoamaro.sc.gov.br JUSTIFICATIVA O presente projeto tem por objetivo dar conhecimento prévio à população, das proposições que serão votadas nesta Casa Legislativa. Sabe-se que a participação popular nos processos legislativos está sendo tolhida com a inclusão das proposições na pauta de votação minutos antes do início da Sessão. Ainda, é direito da população e também dos vereadores saber com antecedência o que será votado no Poder Legislativo. Entendo que a falta de publicidade prévia da pauta de votação legislativa é incompatível com os princípios constitucionais do devido processo legal e publicidade. Dessa forma, o presente projeto pretende instituir a obrigatoriedade de que Ordem do Dia (proposições que serão votadas) seja divulgada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início da Sessão, possibilitando que a população tenha conhecimento e possa participar do processo legislativo, como prevê a Constituição Federal. Além disso, com tal medida, os vereadores também poderão se preparar melhor para as votações. Diante disso, conto com a colaboração dos nobres Pares para aprovação do presente projeto. Santo Amaro da Imperatriz, 11 de novembro de 2021. GUSTAVO JOSÉ DE ABREU Vereador