← Santo Amaro da Imperatriz (SC)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 79 / 2021 |
| Date | 2021-11-16 |
| Ementa | Cria o Sistema Municipal de Regulação, Auditoria, Controle e Avaliação no Âmbito do Sus no Município de Santo Amaro da Imperatriz - SC, e Dá Outras Providências. |
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Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309 CEP 88.140-000 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº 79/2021 CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO, AUDITORIA, CONTROLE E AVALIAÇÃO NO ÂMBITO DO SUS NO MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ - SC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ, ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições, e em observância a Lei Federal nº 8080/90; o Decreto Federal 7508/2011 e a Política Nacional de Auditoria, Controle e Avaliação, nos termos do Decreto Federal 1651/95. FAZ saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Sem prejuízo do controle externo exercido pela Câmara Municipal, da Fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas do Estado, da Controladoria Geral da União e do Controle Interno da Administração Municipal, fica instituído, no Município de Santo Amaro da Imperatriz, o Sistema Municipal de Regulação Controle Avaliação e Auditoria do Sistema Único de Saúde - SUS, que obedecerá às normas gerais fixadas pela União e ao disposto nesta Lei. Capítulo I DA NATUREZA, DA JURISDIÇÃO, DA FINALIDADE, DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO SEÇÃO I DA NATUREZA Art. 2º O Sistema Municipal de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria, órgão do SUS diretamente subordinado ao Secretário Municipal de Saúde, será tratado como SISMAC/SUS/SAI, e terá por competência as que lhe são atribuídas pelo Decreto Federal 1651/95 além de outras relacionadas na presente lei. SEÇÃO II DA JURISDIÇÃO Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309 CEP 88.140-000 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO Art. 3º O SISMAC/SUS/SAI tem jurisdição no Município de Santo Amaro da Imperatriz sobre todos os atos, despesas, investimentos e obrigações verificados no âmbito do SUS, ou alcançados pelos recursos a ele vinculados, abrangendo: I - Pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que atuem na área hospitalar, ambulatorial, de apoio diagnóstico e terapêutico; II - Pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que atuem na área hospitalar, ambulatorial, de apoio diagnóstico e terapêutico, com estabelecimentos localizados fora do Município de Santo Amaro da Imperatriz, mas que por solicitação do Gestor de seu Município permanecem sob a gestão do SUS/SAI; III - Unidades Prestadoras de Serviços de propriedade pública de qualquer um dos níveis de complexidade de assistência. IV - todos aqueles que devam prestar contas ao SUS ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição de lei. SEÇÃO III DA SUBORDINAÇÃO E FINALIDADE Art. 4º O Sistema Municipal de Regulação, Auditoria, Controle e Avaliação - SISMAC/SUS/SAI subordina-se à Gerência de Regulação, Controle e Avaliação da Secretaria de Saúde, e terá por finalidade a execução das seguintes atividades: I - Observar o cumprimento das normas inerentes à organização e funcionamento do SUS/SAI, nos termos do Decreto Federal 7508/2011 e 1651/95; II - Coordenar o processo de Planejamento e Execução dos programas de saúde no âmbito do Município; III - Coordenar o processo de Avaliação do Desempenho Administrativo e Cobertura Assistencial, visando à qualidade, eficiência, eficácia e economicidade na utilização de recursos destinados às ações e serviços de saúde; IV - Coordenar o processo de Regulação do Acesso com vistas a facilitar a entrada dos usuários a Rede de Serviços SUS oferecidos no âmbito do Município; V - Coordenar o processo de Controle e Auditoria sobre as Unidades Prestadoras Próprias, contratos, convênios, compromissos, acordos e outros ajustes firmados pela Secretaria de Saúde. VI - Antecipar-se ao cometimento de erros, desperdícios, abusos, práticas antieconômicas e fraudes; Art. 5º A atividade de Auditoria Assistencial será realizada de forma contínua e permanente, sem prejuízo da fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas da União e do Estado e pelos órgãos de Controle Interno do Município. Capítulo II DAS FUNÇÕES E COMPETÊNCIAS DO SISMAC/SUS/SAI Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309 CEP 88.140-000 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO SEÇÃO I DA FUNÇÃO DO PLANEJAMENTO EM SAÚDE Art. 6º Nos termos do Decreto Federal 7508/2011 o processo de planejamento no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) configura-se como responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, de forma contínua, articulada, integrada e solidária com as demais esferas de Governo, de modo a garantir a integralidade de atendimento ao usuário. § 1º Na execução do Planejamento em Saúde no âmbito do Município de Santo Amaro da Imperatriz, a Gerência de Regulação, Controle e Avaliação, deverá formular, implementar e avaliar o processo permanente de planejamento integrado, de base local ascendente, orientado por: I - Problemas e Necessidades de Saúde da População; II - Diretrizes de Execução e Controle; III - Objetivos e metas que visem à promoção, proteção, recuperação e reabilitação em saúde, que resultem na construção do Plano Municipal de Saúde. § 2º O Processo de Planejamento em Saúde, deverá considerar os serviços e as ações prestadas pela iniciativa privada, de forma complementar ou não ao SUS, as quais irão compor o Mapa da Saúde Municipal. § 3º As necessidades de saúde da população serão identificadas por meio de critérios epidemiológicos, demográficos, sócio-econômicos, culturais, cobertura de serviços, além da escuta qualificada da própria população através dos Conselhos Locais de Saúde. SEÇÃO II DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO Art. 7º A Secretaria Municipal de Saúde, através da Gerência de Regulação, Controle e Avaliação, nos prazos reguladores estabelecidos para a Gestão Pública Municipal deverá garantir a elaboração dos instrumentos de planejamento relacionados: I - Elaborar o Plano Municipal de Saúde, que deverá refletir as necessidades de saúde da população e apresentar as intenções e os resultados a serem buscados no período de quatro anos, expresso em diretrizes, objetivos e metas e instrumentos de acompanhamento e avaliação permanente da gestão municipal do SUS; II - Elaborar a Programação Anual de Saúde, na forma da Proposta Orçamentária Anual que inclua as ações, metas, os recursos financeiros e outros elementos que darão consequência prática ao Plano Municipal de Saúde; III - Elaborar o Protocolo Operacional (Mapa da Saúde) com a descrição da Rede Assistencial disponível, própria e conveniada, serviços oferecidos, responsabilidades e atribuições dos profissionais de saúde envolvidos, diretrizes reguladoras do acesso nas Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309 CEP 88.140-000 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO portas de entrada e níveis de complexidade, os fluxos de referência e contra-referência que visem facilitar o acesso dos usuários e garantam a integralidade da assistência à saúde; IV - Elaborar trimestralmente o Relatório de Gestão, avaliando o desempenho do Sistema Municipal de Saúde nos termos da Lei 12438/2011. § 1º A elaboração do Plano Municipal de Saúde será atribuição de uma Comissão designada por Portaria do Secretário Municipal de Saúde; § 2º A proposta finalizada do Plano Municipal de Saúde, deverá ser encaminhada para deliberação, aprovação e homologação do Conselho Municipal de Saúde; § 3º Nos prazos legais definidos para elaboração do Orçamento Anual, a proposta orçamentária, fundamentada no Plano Municipal de saúde, deverá ser encaminhada para deliberação, aprovação e homologação do Conselho Municipal de Saúde; § 4º Na execução do Orçamento Municipal, a administração municipal deverá garantir o processo de programação financeira trimestral, através de duodécimos programados em função da receita de tributos e impostos municipais, depositados no Fundo Municipal de Saúde, garantindo-se um mínimo de 15% nos termos da Emenda Constitucional 29. § 5º O Relatório de Gestão, elaborado trimestralmente, deverá ser apresentado para debate e conhecimento à Câmara de Vereadores em audiência pública, nos termos da Lei Federal 12438/2011; § 6º O Relatório de Gestão, após apresentado em audiência pública à Câmara de Vereadores, deverá ser encaminhado, trimestralmente para deliberação, aprovação e homologação do Conselho Municipal de Saúde; SEÇÃO III DA ESTRUTURA E FUNÇÃO REGULADORA DA REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE E DO ACESSO DOS USUÁRIOS AOS SERVIÇOS Art. 8º No âmbito do Sistema Municipal de Saúde de Santo Amaro da Imperatriz o processo de Regulação/Ação Regulatória dos serviços assistenciais que compõem a Rede de Serviços de Saúde do Município, será considerada como o elemento Ordenador e Orientador das referências e contra-referências entre os níveis de complexidade dos serviços oferecidos pela Rede. Art. 9º A Função Reguladora dos Serviços Assistenciais e Acesso dos Usuários à Rede de Serviços de Saúde do Município, será competência da Gerência de Regulação, Controle e Avaliação da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 10º Os serviços de Regulação funcionarão durante o expediente normal da Secretaria Municipal de Saúde, com as seguintes funções: I - Gerente de Regulação Controle e Avaliação; II - Médico - Regulador, autorizador e auditor; III - Enfermeiro - Regulador, autorizador e auditor; VI - Assistente de Administração. Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309 CEP 88.140-000 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Único - A determinação da quantidade Art. 11º Compete ao Gerente de Regulação Controle e Avaliação, além das competências estabelecidas na Lei que regulamenta a organização administrativa municipal, o seguinte: I - Ser responsável pelas questões relativas ao funcionamento do serviço, respondendo diretamente ao Secretário Municipal de Saúde; II - Instituir a agenda regular da Mesa de Regulação que terá horário de início e término, com funcionamento diário; III - Conduzir as reuniões de avaliação da Mesa Reguladora; IV - Definir as cotas e tetos físicos de procedimentos de apoio diagnóstico para a Rede de Atenção Básica e para os demais níveis de complexidade da Rede; V - Ser o interlocutor entre a Rede de Atenção Básica e os demais serviços de média complexidade própria e privada conveniada no âmbito do município. VI - Garantir uma reserva técnica de vagas para consultas e exames de Média e Alta Complexidade visando atender casos emergenciais e/ou eventual demanda reprimida. Art. 12º Compete ao Médico - Regulador, autorizador e auditor: I - Se responsabilizar pela avaliação e autorização ou negativa pela visão clínica e técnica das solicitações oriundas da Rede de Atenção Básica; II - Emitir laudos de autorização e negativas para os procedimentos solicitados pela Rede de Atenção Básica, baseando-se nos prontuários dos usuários, nas hipóteses de diagnóstico encaminhada pelo profissional da Rede Básica e nos Protocolos Clínicos definidos pelo Município/Ministério da Saúde; III - Emitir solicitação e pareceres de urgência na realização dos procedimentos solicitados, garantindo a integralidade dos usuários e a preservação da vida. Art. 13º Compete ao Enfermeiro - Regulador, autorizador e auditor: I - Organizar, dirigir, planejar, coordenar e avaliar, prestar consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre o SISMAC/SUS/SAI. II - Atuar no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde; III - Atuar na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de enfermagem; IV - Atuar na construção de programas e atividades que visem a assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco; V - Atuar na elaboração de programas e atividades da educação sanitária, visando a melhoria da saúde do indivíduo, da família e da população em geral; Art. 14º Compete ao Assistente de Administração, além das atribuições constantes na Lei de contratação, o seguinte: I - Ser responsável pelo agendamento dos procedimentos autorizados; II - Informar a unidade solicitante sobre o agendamento realizado para informação ao usuário interessado; Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309 CEP 88.140-000 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO III - Ter disponível e atualizada o banco de oferta de serviços de Consultas, Apoio Diagnóstico e Terapias, disponível para agendamento; IV - Observar e dar atenção aos prazos das solicitações de urgência encaminhadas pelas Unidades Básicas de Saúde e/ou pelo Regulador/Autorizador Médico. SEÇÃO IV DAS DIRETRIZES DE ORGANIZAÇÃO E ACESSO DOS USUÁRIOS A REDE DE SERVIÇOS DE SAÚDE Art. 15ºA Rede de Atenção à Saúde da População de Santo Amaro da Imperatriz-SC, caracteriza- se por um conjunto de ações que abrangem a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação e a manutenção da saúde, nos termos da Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde, definida pelo Decreto Federal 7508/2011, assim compreendida: I -Nível Primário de Atenção - Rede de Unidades Básicas de Saúde - UBS/ESF; II - Serviços de Assistência de Média e Alta Complexidade, dispostos no âmbito do Município de propriedade própria e/ou contratualizada no âmbito ambulatorial e hospitalar; III - Serviços de Atenção de Urgência e Emergência, realizados por Unidades Prestadoras próprias e/ou privado conveniado; IV - Serviços de Atenção Psicossocial ambulatorial; V - Serviços de Vigilância em Saúde. Art. 16º As Unidades Básicas de Saúde - UBS/ESF, são a Porta de Entrada preferencial da Rede Municipal de Saúde. § 1º O usuário que acessar diretamente outras unidades de atendimento, devem ser referenciados e contra referenciados por estas às UBS/ESF de origem visando a continuidade da atenção integral e continuada; § 2º As queixas e sintomas relacionados ao perfil de Saúde Mental, deverá ter o primeiro atendimento na UBS de referência do usuário é encaminhado para agendamento eletivo no CAPS - CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL EM SAÚDE, sediado no Município. Art. 17º O acesso dos usuários do Sistema Municipal de Saúde de Santo Amaro da Imperatriz aos serviços de média complexidade, nos casos eletivos, será regulado pelos serviços de REGULAÇÃO/AUTORIZADOR da Secretaria Municipal de Saúde, através dos encaminhamentos referenciados pelas Unidades Básicas de Saúde, a exceção dos atendimentos de urgência e emergência. Art. 18º O Acesso aos procedimentos de Média Complexidade no âmbito do Município de Santo Amaro da Imperatriz, será orientado através de Listas de Espera, padronizadas em todas as Unidades Básicas de Saúde, elaboradas manualmente ou através de Software Eletrônico, à exceção dos casos classificados como de urgência e emergência que deverão Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309 CEP 88.140-000 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO ser encaminhados para as Unidades de Atendimento de Urgência e Emergência e/ou Pronto Socorro Hospitalar credenciado como tal. § 1º Para organização das Listas de Espera, serão observados os seguintes critérios e prazos: I ROTINA - São aqueles encaminhamentos que não possuem nenhuma referência quanto à gravidade e/ou prioridade de agendamento. Nesse caso se poderá seguir rigorosamente a ordem cronológica de entrada na lista de espera da Unidade de Saúde, podendo a agenda ser marcada num prazo de até 90 dias; II - PRIORIDADE ELETIVA - São aqueles casos cuja demora no agendamento, à critério médico, possa alterar substancialmente a conduta a ser seguida ou implique em quebra de acesso a outros procedimentos como a realização de cirurgias. Neste caso a PRIORIDADE no atendimento com sua justificativa deverá ser registrada pelo médico assistente do paciente, ou indicada pelo Coordenador da Unidade, sendo obrigatório o preenchimento da justificativa. Os agendamentos neste caso deverão ser marcados num prazo não superior a 30 dias; III -URGENTE - São aqueles casos que não podem, em nenhuma hipótese, aguardar espera através da lista de espera, sob pena de graves consequências clínicas e/ou físicas ao paciente. Neste caso as justificativas deverão ser registradas exclusivamente pelo Médico Assistente do paciente, onde deverá estar descrita a justificativa clínica e a hipótese diagnóstica. Art. 19º A Coordenação Geral de Regulação poderá em função das faltas de usuários nas agendas estabelecer uma cota de agenda em "espera" que deverá ser informada ao Usuário, quanto às possibilidades de atendimento. Parágrafo único - Definida a cota de agenda para suprir eventuais faltas, ela deverá ser encaminhada para aprovação do Conselho Municipal de Saúde. Art. 20º As unidades próprias, prestadoras de serviços caracterizados como de Média Complexidade, não poderão atuar na forma de "demanda espontânea própria", obedecendo obrigatoriamente o princípio da referência das Unidades Básicas de Saúde, no caso do CAPS, seja da Regulação Municipal no caso de Ambulatórios de Especialidades (POLICLÍNICAS, AMBULATÓRIOS, etc). Art. 21º No âmbito da Rede de Atenção Básica, o acesso do usuário será micro-regulado por agenda definida no Protocolo Operacional de Funcionamento, com acolhimento durante todo o expediente da Unidade, eliminando-se o princípio de "ficha" e/ou "senha". Art. 22º A solicitação de Procedimentos de Apoio Diagnóstico, de Patologia Clínica, Imagem e de Medicamentos de Média Complexidade, pelos profissionais médicos que compõem a ESF, fica restrita àqueles vinculados aos Programas Básicos previstos no Protocolo de Funcionamento - serviços, definido pela Secretaria Municipal de Saúde. Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309 CEP 88.140-000 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO SEÇÃO V DOS USUÁRIOS FALTANTES NAS AGENDAS E PENALIDADES Art. 23º Para os usuários, considerados eletivos, que tiverem anotado faltas regulares às agendas firmadas, a penalidade aplicada será o retorno para a fila de espera, se houver ou outra definida pelo Conselho Municipal de Saúde. Parágrafo Único - Para os Usuários (considerados Eletivos) que tiverem anotado faltas regulares às agendas firmadas, os mesmos retornarão ao final da fila de tratamento. SEÇÃO VI DO TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO Art. 24º Quando a solicitação de serviços de consultas e/ou apoio diagnóstico estiver incluído no âmbito da PPI, fora do território do Município, o agente regulador responsável pelo Tratamento Fora de Domicílio, fará a organização da documentação necessária, autorização de recursos para custeio e o agendamento do prestador. SEÇÃO VII DO FLUXO REGULADOR DE ACESSO Art. 25º O fluxo regulador do acesso será organizado dentro das condições e diretrizes como seguem: I - As Unidades Solicitantes de Serviços de MAC devem garantir o encaminhamento do Laudo/relatório do médico solicitante juntamente com o Prontuário do Usuário, indicando o critério de ROTINA, PRIORIDADE ELETIVA e URGÊNCIA; II - O Regulador Médico ao efetuar a avaliação das solicitações deverá homologar e confirmar as indicações do médico assistente, com parecer apropriado para cada uma das condições, especialmente as CONSIDERADAS ROTINAS ELETIVAS; III - Se a solicitação for considerada URGENTE, o procedimento (exame/consulta) tem até 05 dias para ser agendado/marcado e o usuário informado; IV - Se a solicitação for considerada PRIORIDADE ELETIVA o procedimento (exame/consulta) tem um prazo de até 60 dias para ser marcado e/ou agendado e o usuário informado; V - Se a solicitação for considerada ROTINA, o procedimento poderá ser agendado para um período de até 120 dias, com a informação encaminhada à UBS de origem que informará ao Usuário o motivo da negativa/devolução; VI - Em qualquer um dos casos de ROTINA ou PRIORIDADE ELETIVA, somente poderá ser negada, a juízo do Médico Regulador/Autorizador, que só poderá fazê-lo após avaliação presencial clínica do paciente em agenda marcada para esse fim; Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309 CEP 88.140-000 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO VII - No caso de solicitações dos procedimentos de Alta Complexidade, como Ressonância Magnética, tomografia computadorizada, Densitometria Óssea e Biópsia/Punção, após receber parecer de autorização do Regulador/Médico, deverá obedecer aos encaminhamentos relativos à APACS - Autorização de Procedimento de Alta Complexidade; VIII - Da mesma forma, o procedimento de Eletroneuromiografia, após autorizado, deverá obedecer aos encaminhamentos relativos com cobertura de APACS - Autorização de Procedimento de Alta Complexidade. SEÇÃO VIII DOS PROTOCOLOS DE REGULAÇÃO E DIRETRIZES DE ASSISTÊNCIA TERAPÊUTICAS Art. 26º A assistência terapêutica, nos Termos do Decreto Federal 7508/2011 que regulamentou a Lei 8080/90 e da Lei Federal 12401/2011, consiste em: I - Dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com base nas relações de medicamentos instituídas pelo Gestor Federal do SUS, e responsabilidade pelo fornecimento pactuada na Comissão Intergestora Bipartite/SC; II -No âmbito do Município, a dispensação da assistência terapêutica, será realizada de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelo Gestor Municipal do SUS, deliberada e aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde, instituída pela Política Municipal de Saúde, aprovada pelo Decreto Municipal. III - A Rede de Serviços Privados - ambulatórios de empresas e sindicatos laborais, poderão ter acesso a dispensação da assistência terapêutica, mediante credenciamento junto a Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com os critérios e protocolos por ela estabelecido, ficando vedada a criação de fila dupla. Art. 27º Protocolo Clínico é o documento que estabelece critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos profissionais da rede prestadora de serviços e gestores do SUS. § 1º Os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas deverão estabelecer os medicamentos ou produtos necessários nas diferentes fases evolutivas da doença do agravo à saúde de que tratam, bem como aqueles indicados em casos de perda e eficácia e de ou surgimento de intolerância ou reação adversa relevante, provocadas pelo medicamento, produto ou procedimento de primeira escolha. Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309 CEP 88.140-000 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO § 2º A incorporação e/ou exclusão de procedimentos terapêuticos será realizada nos termos do Disposto no Decreto Federal 7508/2011 e Lei 12401/2011. Art. 28º O Gestor Municipal do SUS, deverá no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente Lei, instalar por Decreto do Prefeito a Comissão Municipal de Farmácia e Terapias - CFT, composta por: I - 01 (um) Farmacêutico; II - 01 (um) Médico Clínico Geral, representando a Rede de Atenção Básica; III - 01 (um) Médico especialista, representando as especialidades existentes no Município; IV - 01 (um) Enfermeiro - representando a Rede de Atenção Básica; V - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde/Gerente de Regulação, Controle e Avaliação; SEÇÃO IX DA FUNÇÃO, FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES DA AUDITORIA E CONTROLE DO SISTEMA MUNICIPAL DE SAÚDE - SUS Art. 29º O processo de Controle e Auditoria do Sistema de Saúde de Santo Amaro da Imperatriz, será de responsabilidade da Gerência de Regulação, Controle e Avaliação da Secretaria Municipal de Saúde, atuando de forma contínua, articulada, integrada e solidária com as demais funções do SISMAC/SUS/SAI, de modo a garantir a integralidade de atendimento ao usuário. Art. 30º Observada a autonomia entre os entes federativos e a hierarquização entre as instâncias de governo, compete ao Sistema Municipal Regulação Controle, Avaliação e Auditoria, nos termos do Sistema Nacional de Controle, Avaliação e Auditoria, verificar e auditar: I - Avaliar e Auditar as ações e serviços estabelecidos no Plano Municipal de Saúde; II - Auditar todos os prestadores de serviços públicos e privados, contratados ou conveniados com a Secretaria Municipal de Saúde; III - Aferir o desempenho da rede de serviços, públicos e privados, avaliando a produção, a produtividade, os custos e a qualidade dos serviços oferecidos; IV - Auditar os serviços e o sistema de informação ambulatorial - SIA, no âmbito do Município; V - Analisar os indicadores epidemiológicos de morbidade e mortalidade e propor ações a Secretaria Municipal de Saúde; VI - Analisar e aprovar o cadastro de prestadores públicos e privados nos termos da legislação federal que define os critérios de credenciamento e cadastramento de prestadores no SUS, coordenando a execução Sistema de Cadastro Nacional em Saúde - SCNES; VII - Auditar diagnósticos e autorização para auxílio diagnóstico no âmbito do município; VIII - Programar e coordenar a realização de auditorias rotineiras, operacionais e analíticas, em especial as referentes a programas que envolvam a participação de mais de um órgão; Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309 CEP 88.140-000 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO IX - Garantir o funcionamento e alimentação dos sistemas de informação do SUS, no âmbito do Município; X - Verificar, e encaminhar autorização de pagamentos de serviços privados conveniados, auditando-os; XI - Apreciar a legalidade, a legitimidade, a economicidade e a razoabilidade de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres que envolvam a prestação de serviços, a cessão ou doação de qualquer natureza, a título oneroso ou gratuito, de responsabilidade do SUS/SAI; XII - Constituir comissão de auditoria especial. § 1º Os procedimentos de verificação e auditoria que apontarem irregularidade, assegurado o direito de defesa, serão encaminhados ao Conselho Municipal de Saúde, para conhecimento. § 2º O Conselho Municipal de Saúde, por maioria dos seus membros, poderá, motivadamente recomendar, sob critério discricionário do componente municipal do Sistema Nacional de Auditoria, a realização de auditorias e avaliações especiais. Art. 31º A Rede, integrante do Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município de Santo Amaro da Imperatriz, públicos e privados que dele participarem, ficam obrigados a prestar, quando exigido, pelos auditores municipais, devidamente identificados, toda a informação necessária ao desempenho de suas atividades, facilitando-lhes o acesso a pessoas, principalmente os membros do Conselho Municipal às instalações físicas e a toda e qualquer documentação oficialmente solicitada. Art. 32º Ao Gerente de Regulação Controle e Avaliação, além das competências estabelecidas no art. 11, compete: I - Aprovar a programação das atividades inerentes ao processo de Auditoria e Controle no âmbito do SISMAC/SUS/SAI; II - Dar encaminhamento e exigir a execução das conclusões dos processos de auditoria iniciados; III - Emitir, com vista a hierarquia do procedimento, ordem de ressarcimento por distorções detectadas no faturamento do prestador; IV - Criar, acompanhar e ratificar, quando necessário, fluxo junto aos prestadores, contratados, conveniados ou credenciados de forma a atender às demandas dos usuários; V - Apreciar pedido de reconsideração de processo administrativo, ou de recursos hierárquicos; VI - Aplicar as penalidades resultantes de processos de auditoria concluídos; VII - Sugerir e fundamentar imposição de penalidade prevista a pessoa física ou jurídica contratada, credenciada ou sob convênio, quando for cabível. Art. 33º Ao Médico - Regulador, autorizador e auditor, além das competências estabelecidas no art. 12, compete: I - Acionar a autoridade competente quando o processo de auditoria concluiu pela punição; Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309 CEP 88.140-000 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO II -Garantir os encaminhamentos dos processos de auditoria iniciados no âmbito do SISMAC/SUS/SAI; III -Aplicar multas pecuniárias de acordo com a relação de graduação de infração e penalidade, adotada pela SMS/SUS/SAI, respeitadas as disposições contratuais; IV - Acompanhar e ratificar, quando necessário, fluxo junto aos prestadores contratados, conveniados ou credenciados de forma a atender às demandas dos usuários; V - Designar a equipe de auditores responsável pela apuração de denúncias, infração ou distorção de suas áreas de atuação, determinando prazo para execução dos trabalhos; VI - Participar das reuniões de rotina dos coordenadores de equipe com o Gerente de Regulação, Controle e Avaliação; VII - Solicitar orientações e assessoria técnica, quando couber, nos processos e relatórios de responsabilidade de sua equipe; VIII - Propor normatizações, examinar e emitir relatórios; IX - Participar de treinamentos e reciclagens de suas equipes nos programas de trabalho. Art. 34º Aos Auditores do SISMAC/SUS/SAI, funções exercidas pelo Médico - Regulador, autorizador e auditor e Enfermeiro - Regulador, autorizador e auditor, além das competências e incumbências, estabelecidas nesta lei, incumbe: I - Realizar, de acordo com as normas e roteiros específicos, as auditorias programadas e especiais; II - Analisar os relatórios gerenciais do SIH e SIA-SUS, sob orientação dos canais competentes; III - Participar de treinamentos e reciclagens promovidos pela SISMAC/SUS/SAI; IV - Manter a coordenação de equipe informada sobre o andamento dos processos de auditoria sob sua responsabilidade; V - Sugerir e fundamentar imposição de penalidade à pessoa física ou jurídica contratada, conveniada ou credenciada, de acordo com os termos do ajuste firmado com o SUS/SAI; VI - Remeter ao coordenador de sua área, os processos sobrestados com as justificativas; VII - Preencher, com clareza e fidelidade, os roteiros de auditoria, bem como os demais documentos próprios de seu trabalho; VIII - Manter uma postura autônoma e discreta junto aos gestores e prestadores de serviços de saúde; IX - Realizar auditorias nas unidades de saúde próprias e de terceiros ou junto às pessoas físicas vinculadas ao SUS/SAI; X - Quando designados para comissão processante, fazer relatório como relator e proferir voto como membro. SEÇÃO X DA AUTORIDADE SANITÁRIA E ATRIBUIÇÕES Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309 CEP 88.140-000 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO Art. 35º A responsabilidade sanitária no âmbito do Município de Santo Amaro da Imperatriz nos termos da Lei 8080/90 será do Secretário Municipal de Saúde SUS/SAI a quem incumbe: I - Aplicar penalidade de rescisão de contrato, convênio e outros ajustes, conforme conclusão do processo de auditoria ou administrativo, respeitadas as disposições legais; II - Apreciar pedido de revisão de processo administrativo ou de recurso hierárquico; III - Suspender, ou propor à autoridade superior do Município, a suspensão temporária do direito da pessoa física ou jurídica de contratar com a Administração Municipal; IV - Declarar inidônea a pessoa física ou jurídica que tiver ato que enseje punição, comprovado em processo regular. § 1º É vedado ao Auditor Assistencial: a) Auditar qualquer procedimento assistencial autorizado por si mesmo; b) Auditar ou fiscalizar as entidades que prestem serviços na qualidade de autônomo ou empregado; c) Ser proprietário, dirigente, acionista, sócio quotista ou participante, sob qualquer forma, de entidade onde preste serviço ao SUS, em qualquer das esferas de governo. § 2º O servidor a ser designado Auditor deverá atender aos seguintes requisitos: a) Ser servidor lotado na Secretaria de Saúde de Santo Amaro da Imperatriz; b) Ser profissional nas áreas de Medicina, Enfermagem, Odontologia, Fisioterapia, Psicologia, Terapia Ocupacional, Nutrição, Serviço Social, Farmácia, Fonoaudiologia, Administração, Economia, Ciências Contábeis ou Estatística; c) Ser versado na legislação pertinente ao SUS; d) Ter ficha funcional sem registro de atos desabonadores. § 3º A dispensa do Auditor Assistencial se dará nas seguintes condições: a) Por solicitação do próprio auditor; b) Por mau desempenho comprovado no exercício da função, apurado em processo de avaliação, no qual tenha oportunidade de se defender; c) Por falta grave comprovada no exercício da função. Capítulo III DO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE AUDITORIA SEÇÃO XI DA CLASSIFICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309 CEP 88.140-000 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO Art. 36º A SISMAC/SUS/SAI processar-se-á através de exames analíticos e periciais, dividindo-se quanto: I - Ao tipo: a) Analítica - consistindo na análise de documentos comprobatórios da assistência prestada (prontuários, laudos, relatórios gerências etc.), sendo componentes básicos da preparação das auditagens operacionais e, do relatório de análise, sairão as conclusões e proposições a serem tomadas pela Gerência de Auditoria Assistencial; b) Operacional - consistindo na avaliação do atendimento às normas e diretrizes do SUS, realizada junto ao prestador ou unidade própria, mediante verificação "in loco", além dos prontuários e laudos, etc.; II - A causa desencadeante: a) Programada - constando de programação, com plano de ação e cronograma aprovados periodicamente (procedimento de rotina); b) Especial - desencadeada a partir de denúncias de pessoas, órgãos, imprensa, etc., que será realizada através de análise de documentos e fatos. § 1º Os relatórios de auditoria, após regular processamento, nos termos deste regulamento, serão encaminhados, com as sugestões e recomendações cabíveis, a Gerencia de Auditoria Assistencial, que os analisará e os apresentará à autoridade competente. § 2º O relatório conterá, em títulos específicos, análise e avaliação relativa aos seguintes aspectos: I Desempenho da entidade, confrontado com as metas pactuadas; II Falhas, irregularidades ou ilegalidades constatadas, indicando as providências adotadas para seu saneamento; III Irregularidades ou ilegalidades que resultaram em prejuízos, indicando as medidas a serem implementadas, com vistas ao pronto ressarcimento ao SUS/SAI; IV Cumprimento pela pessoa física ou jurídica das determinações expedidas pelo SUS. SEÇÃO XII DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SEU FUNCIONAMENTO Art. 37º Todo e qualquer expediente recebido pela SISMAC/SUS/SAI será registrado com hora, dia, mês e ano. § 1º No mesmo dia em que o Apoio Técnico Administrativo receber o expediente, deverá encaminhá-lo à Gerência, para distribuição. § 2º Na formalização de processo, observar-se-ão as seguintes normas: Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309 CEP 88.140-000 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO I - As folhas e documentos, formadores dos autos, serão autuados em um único processo, observando-se a ordem crescente; II - A colocação de grampos nas pastas formadoras dos processos, se fará da esquerda para a direita, de modo que as suas bases, à esquerda, apareçam no início dos autos; III - A numeração das folhas dos autos será feita em suas partes superiores do lado direito, onde deverão constar além dos algarismos em ordem crescente e envolvida num círculo, as siglas do serviço e rubrica do servidor; IV - As folhas dos autos não poderão ser dobradas, possibilitando a emissão de despachos, pareceres e informações nos seus versos; V - Todo despacho ou manifestação de unidade da SMS/SAI, nos autos, deverá ser redigido em folhas separadas, cujos espaços em branco deverão ser inutilizados com a expressão "em branco"; VI - Ao prestar informações nos autos, o servidor subscreve após a assinatura, o seu nome completo, o número de matrícula e o cargo que ocupa, além de observar, na respectiva numeração das folhas, os termos do inciso III; VII - Os processos terão numerações sequenciais e serão registrados com distribuição automática. SEÇÃO XIII DA DENÚNCIA Art. 38º A denúncia sobre irregularidade ou ilegalidade será objeto de apuração, desde que seja encaminhada por escrito, com a identificação e o endereço do denunciante, ou através da imprensa escrita ou falada. Art. 39º A denúncia poderá ser feita por qualquer pessoa física ou jurídica junto ao Gestor do SUS/SAI, à Gerente de Regulação, ainda, a servidor lotado na Coordenação de Regulação e Auditoria, sobre irregularidades ou ilegalidades de atos praticados por prestadores participantes ou integrantes do SUS/SAI, inclusive autônomos sujeitos à sua jurisdição. Art. 40ºA denúncia será protocolada e autuada para, posteriormente, ser distribuída ao Auditor, que terá o prazo de até 30 (trinta) dias para promover a diligência ou verificação "inloco" e concluir os trabalhos. Parágrafo Único - O prazo acima poderá ser prorrogado, por igual período, a critério da Coordenação de Auditoria Assistencial. Art. 41º A denúncia será apurada, em caráter sigiloso, até que se comprove a sua procedência e só poderá ser arquivada mediante despacho fundamentado da autoridade competente no sentido de inexistência do ato passível de penalização. § 1º Após coleta das provas que indiquem a existência de irregularidade ou ilegalidade, todos os demais atos serão públicos, assegurando-se aos acusados o contraditório e a ampla defesa. Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309 CEP 88.140-000 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO § 2º A denúncia será arquivada quando o fato narrado não constituir evidente infração. Art. 42º A apuração da denúncia poderá resultar em: I - Arquivamento do processo; II - Aplicação de penalidade pela autoridade competente. Art. 43º O denunciante e o denunciado poderão, a qualquer tempo, solicitar informações sobre o processo. SEÇÃO XIV DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS Art. 44º A distribuição, destinada à Comissão Processante, será lançada em livro próprio, no qual ficará registrado o número do processo, da ata, assim como as anotações necessárias. Art. 45ºSerá dada tramitação preferencial aos processos de denúncia ou de distorção de procedimento. Art. 46º As comissões processantes e de Recursos funcionarão de acordo com seus Regimentos Internos. SEÇÃO XV DA INTIMAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO Art. 47º A intimação ou a notificação em processo de competência da SISMAC/SUS/SAI,objetivando constituir a relação processual e cientificar o responsável, sob as penas de lei, a prestar informações, exibir documentos e a defender-se, será feita na forma prevista neste regulamento, obedecida, a seguinte ordem: I Pessoalmente; II Por via postal ou fax; III Por edital. SEÇÃO XVI DAS SANÇÕES Art. 48º A SISMAC/SUS/SAI, através de suas unidades, da Comissão Processante ou de Recursos, poderá propor a rescisão da avença firmada com o credenciado, bem como a aplicação de penalidades administrativas, tudo em conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93. Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309 CEP 88.140-000 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Único - Verificada alguma inconformidade, o ressarcimento deverá ocorrer através de Boletim de Débito de Pagamento - BDP, no caso de recursos ambulatoriais e de Ordem de Recolhimento, quando estiverem envolvidos recursos hospitalares. Art. 49º Os responsáveis pela supervisão dos serviços contratados, credenciados ou conveniados que, comprovadamente, tomarem conhecimento de irregularidade ou ilegalidade e delas deixarem de dar ciência à SISMAC/SUS/SAI, ficam sujeitos às sanções previstas no Estatuto dos Servidores Públicos. Art. 50º Quando a distorção encontrada não apresentar gravidade significativa, que implique necessidade de abertura de processo administrativo, o supervisor do controle fará uma advertência escrita, no respectivo termo de visita. SEÇÃO XVI DO DIREITO DE DEFESA Art. 51º Para exercício do direito de defesa, serão asseguradas ao interessado: I - Vista dos autos ou cópias de peças concernentes ao processo, mediante expediente dirigido ao Relator da Comissão Processante, quando couber, por ação própria ou por terceiros mediante instrumentos de procuração; II- Permissão ao interessado para apresentação de documentos, e/ou alegações escritas, mediante pedido por escrito, dirigido a Comissão Processante a seu relator. Parágrafo Único - A vista às partes transcorre na unidade de tramitação do processo. Art. 52º O prazo para defesa ou alegação escrita será de 10 (dez) dias, podendo, por conveniência da administração ou da comissão processante ser prorrogado por igual período. SEÇÃO XVII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 53º Para efeito de aplicação deste Regulamento consideram-se atenuantes: I - Não haver registro de punição anterior; II - Ter o infrator adotado espontaneamente as providências pertinentes para reparar a tempo os efeitos da irregularidade; III - Não ter a inflação importada em risco ou em consequência danosa à saúde do usuário. Art. 54º Para efeito de aplicação deste Regulamento consideram-se agravantes: Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309 CEP 88.140-000 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO I - A reincidência; II - A infração ter gerado vantagens financeiras diretas ou indiretamente; III - Deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou atenuar suas consequências. Art. 55º Quando forem detectadas irregularidades ou distorções em unidades assistenciais próprias, a SISMAC/SUS/SAI promoverá as medidas saneadoras, em consonância com a legislação em vigor, buscando a apuração de responsabilidade. Art. 56º Poderá a SISMAC/SUS/SAI, a pedido de qualquer das partes, corrigir as inexatidões materiais devidas a lapsos manifestos ou a erros evidentes de escrita ou de cálculo. Art. 57º Os fatos detectados em auditorias e que tiverem natureza ética, deverão ser comunicados aos respectivos Conselhos de Classe pelo Gerente de Regulação, auditoria e controle do Sistema SUS/SAI. Art. 58º A SISMAC/SUS/SAI e os prestadores de serviços, deverão manter arquivo da documentação comprobatória da assistência por 10 (dez) anos, conforme legislação vigente, sendo admitida a microfilmagem após 05 (cinco) anos, (Lei Federal nº 5.433 de 08.05.68, regulamentada pelo Decreto Federal nº 1.799, de 30.01.96). Art. 59º Os casos omissos e dúvidas surgidas na aplicação deste Regulamento serão dirimidos pelas unidades que compõem a SISMAC/SUS/SAI. Capítulo IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Seção I DA ESTRUTURA DE CARGOS E FUNÇÕES Art. 60º O Prefeito Municipal poderá a qualquer tempo designar, em caráter temporário, em função de necessidades temporárias, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, até 2 (dois) auditores com qualificação de nível superior de enfermagem ou de administração, pertencentes ao quadro estatutário de servidores da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 61º Os procedimentos de verificação e auditoria que apontarem irregularidade, assegurado o direito de defesa, serão encaminhados ao Conselho Municipal de Saúde, para conhecimento. Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309 CEP 88.140-000 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO Art. 62º O Conselho Municipal de Saúde, por maioria dos seus membros, poderá, motivadamente recomendar, sob critério discricionário do componente municipal do Sistema Nacional de Auditoria, a realização de auditorias e avaliações especiais. Art. 63º Os custos e salários do setor de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria será pago por meio de recursos MAC ou mesmo de recurso próprio. Art. 64º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Santo Amaro da Imperatriz, 16 de novembro de 2021. _________________________________ Ricardo Lauro da Costa Prefeito