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materia nº 79/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 79 / 2021
Date 2021-11-16
EmentaCria o Sistema Municipal de Regulação, Auditoria, Controle e Avaliação no Âmbito do Sus no Município de Santo Amaro da Imperatriz - SC, e Dá Outras Providências.
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Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309
 CEP 88.140-000 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
GABINETE DO PREFEITO
 
PROJETO DE LEI Nº 79/2021
CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE 
REGULAÇÃO, AUDITORIA, CONTROLE E 
AVALIAÇÃO NO ÂMBITO DO SUS NO 
MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA 
IMPERATRIZ - SC, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ, 
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições, e em observância a Lei 
Federal nº 8080/90; o Decreto Federal 7508/2011 e a Política Nacional de Auditoria, 
Controle e Avaliação, nos termos do Decreto Federal 1651/95. FAZ saber a todos os 
habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte lei:
Art. 1º Sem prejuízo do controle externo exercido pela Câmara Municipal, da Fiscalização 
exercida pelo Tribunal de Contas do Estado, da Controladoria Geral da União e do 
Controle Interno da Administração Municipal, fica instituído, no Município de Santo 
Amaro da Imperatriz, o Sistema Municipal de Regulação Controle Avaliação e Auditoria 
do Sistema Único de Saúde - SUS, que obedecerá às normas gerais fixadas pela União e ao 
disposto nesta Lei.
 Capítulo I
DA NATUREZA, DA JURISDIÇÃO, DA FINALIDADE, DA COMPOSIÇÃO E 
ORGANIZAÇÃO
 SEÇÃO I 
DA 
NATUREZA
Art. 2º O Sistema Municipal de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria, órgão do SUS 
diretamente subordinado ao Secretário Municipal de Saúde, será tratado como 
SISMAC/SUS/SAI, e terá por competência as que lhe são atribuídas pelo Decreto Federal 
1651/95 além de outras relacionadas na presente lei.
SEÇÃO II
DA JURISDIÇÃO
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Art. 3º O SISMAC/SUS/SAI tem jurisdição no Município de Santo Amaro da Imperatriz 
sobre todos os atos, despesas, investimentos e obrigações verificados no âmbito do SUS, ou 
alcançados pelos recursos a ele vinculados, abrangendo:
I - Pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que atuem na área hospitalar, 
ambulatorial, de apoio diagnóstico e terapêutico;
II - Pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que atuem na área hospitalar, 
ambulatorial, de apoio diagnóstico e terapêutico, com estabelecimentos localizados fora do 
Município de Santo Amaro da Imperatriz, mas que por solicitação do Gestor de seu 
Município permanecem sob a gestão do SUS/SAI;
III - Unidades Prestadoras de Serviços de propriedade pública de qualquer um dos níveis de 
complexidade de assistência.
IV - todos aqueles que devam prestar contas ao SUS ou cujos atos estejam sujeitos à sua 
fiscalização por expressa disposição de lei.
SEÇÃO III
DA SUBORDINAÇÃO E FINALIDADE
Art. 4º O Sistema Municipal de Regulação, Auditoria, Controle e Avaliação -
SISMAC/SUS/SAI subordina-se à Gerência de Regulação, Controle e Avaliação da 
Secretaria de Saúde, e terá por finalidade a execução das seguintes atividades:
I - Observar o cumprimento das normas inerentes à organização e funcionamento do 
SUS/SAI, nos termos do Decreto Federal 7508/2011 e 1651/95;
II - Coordenar o processo de Planejamento e Execução dos programas de saúde no âmbito 
do Município;
III - Coordenar o processo de Avaliação do Desempenho Administrativo e Cobertura 
Assistencial, visando à qualidade, eficiência, eficácia e economicidade na utilização de 
recursos destinados às ações e serviços de saúde;
IV - Coordenar o processo de Regulação do Acesso com vistas a facilitar a entrada dos 
usuários a Rede de Serviços SUS oferecidos no âmbito do Município;
V - Coordenar o processo de Controle e Auditoria sobre as Unidades Prestadoras Próprias, 
contratos, convênios, compromissos, acordos e outros ajustes firmados pela Secretaria de 
Saúde.
VI - Antecipar-se ao cometimento de erros, desperdícios, abusos, práticas antieconômicas e 
fraudes;
Art. 5º A atividade de Auditoria Assistencial será realizada de forma contínua e 
permanente, sem prejuízo da fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas da União e do 
Estado e pelos órgãos de Controle Interno do Município.
Capítulo II
DAS FUNÇÕES E COMPETÊNCIAS DO SISMAC/SUS/SAI
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SEÇÃO I
DA FUNÇÃO DO PLANEJAMENTO EM SAÚDE
Art. 6º Nos termos do Decreto Federal 7508/2011 o processo de planejamento no âmbito 
do Sistema Único de Saúde (SUS) configura-se como responsabilidade da Secretaria 
Municipal de Saúde, de forma contínua, articulada, integrada e solidária com as demais 
esferas de Governo, de modo a garantir a integralidade de atendimento ao usuário.
§ 1º Na execução do Planejamento em Saúde no âmbito do Município de Santo Amaro da 
Imperatriz, a Gerência de Regulação, Controle e Avaliação, deverá formular, implementar 
e avaliar o processo permanente de planejamento integrado, de base local ascendente, 
orientado por:
I - Problemas e Necessidades de Saúde da População; 
II - Diretrizes de Execução e Controle;
III - Objetivos e metas que visem à promoção, proteção, recuperação e reabilitação em 
saúde, que resultem na construção do Plano Municipal de Saúde.
§ 2º O Processo de Planejamento em Saúde, deverá considerar os serviços e as ações 
prestadas pela iniciativa privada, de forma complementar ou não ao SUS, as quais irão 
compor o Mapa da Saúde Municipal.
§ 3º As necessidades de saúde da população serão identificadas por meio de critérios 
epidemiológicos, demográficos, sócio-econômicos, culturais, cobertura de serviços, além 
da escuta qualificada da própria população através dos Conselhos Locais de Saúde.
SEÇÃO II
DOS INSTRUMENTOS DE 
PLANEJAMENTO
Art. 7º A Secretaria Municipal de Saúde, através da Gerência de Regulação, Controle e 
Avaliação, nos prazos reguladores estabelecidos para a Gestão Pública Municipal deverá 
garantir a elaboração dos instrumentos de planejamento relacionados:
I - Elaborar o Plano Municipal de Saúde, que deverá refletir as necessidades de saúde da 
população e apresentar as intenções e os resultados a serem buscados no período de quatro 
anos, expresso em diretrizes, objetivos e metas e instrumentos de acompanhamento e 
avaliação permanente da gestão municipal do SUS;
II - Elaborar a Programação Anual de Saúde, na forma da Proposta Orçamentária Anual 
que inclua as ações, metas, os recursos financeiros e outros elementos que darão 
consequência prática ao Plano Municipal de Saúde;
III - Elaborar o Protocolo Operacional (Mapa da Saúde) com a descrição da Rede 
Assistencial disponível, própria e conveniada, serviços oferecidos, responsabilidades e 
atribuições dos profissionais de saúde envolvidos, diretrizes reguladoras do acesso nas 
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portas de entrada e níveis de complexidade, os fluxos de referência e contra-referência que 
visem facilitar o acesso dos usuários e garantam a integralidade da assistência à saúde;
IV - Elaborar trimestralmente o Relatório de Gestão, avaliando o desempenho do Sistema 
Municipal de Saúde nos termos da Lei 12438/2011.
§ 1º A elaboração do Plano Municipal de Saúde será atribuição de uma Comissão 
designada por Portaria do Secretário Municipal de Saúde;
§ 2º A proposta finalizada do Plano Municipal de Saúde, deverá ser encaminhada para 
deliberação, aprovação e homologação do Conselho Municipal de Saúde;
§ 3º Nos prazos legais definidos para elaboração do Orçamento Anual, a proposta 
orçamentária, fundamentada no Plano Municipal de saúde, deverá ser encaminhada para 
deliberação, aprovação e homologação do Conselho Municipal de Saúde;
§ 4º Na execução do Orçamento Municipal, a administração municipal deverá garantir o 
processo de programação financeira trimestral, através de duodécimos programados em 
função da receita de tributos e impostos municipais, depositados no Fundo Municipal de 
Saúde, garantindo-se um mínimo de 15% nos termos da Emenda Constitucional 29.
§ 5º O Relatório de Gestão, elaborado trimestralmente, deverá ser apresentado para debate 
e conhecimento à Câmara de Vereadores em audiência pública, nos termos da Lei Federal 
12438/2011;
§ 6º O Relatório de Gestão, após apresentado em audiência pública à Câmara de 
Vereadores, deverá ser encaminhado, trimestralmente para deliberação, aprovação e 
homologação do Conselho Municipal de Saúde;
SEÇÃO III
DA ESTRUTURA E FUNÇÃO REGULADORA DA REDE DE ATENÇÃO À 
SAÚDE E DO ACESSO DOS USUÁRIOS AOS SERVIÇOS
Art. 8º No âmbito do Sistema Municipal de Saúde de Santo Amaro da Imperatriz o 
processo de Regulação/Ação Regulatória dos serviços assistenciais que compõem a Rede 
de Serviços de Saúde do Município, será considerada como o elemento Ordenador e 
Orientador das referências e contra-referências entre os níveis de complexidade dos 
serviços oferecidos pela Rede.
Art. 9º A Função Reguladora dos Serviços Assistenciais e Acesso dos Usuários à Rede de 
Serviços de Saúde do Município, será competência da Gerência de Regulação, Controle e 
Avaliação da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 10º Os serviços de Regulação funcionarão durante o expediente normal da Secretaria 
Municipal de Saúde, com as seguintes funções:
I - Gerente de Regulação Controle e Avaliação;
II - Médico - Regulador, autorizador e auditor;
III - Enfermeiro - Regulador, autorizador e auditor; 
VI - Assistente de Administração.
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Parágrafo Único - A determinação da quantidade 
Art. 11º Compete ao Gerente de Regulação Controle e Avaliação, além das competências 
estabelecidas na Lei que regulamenta a organização administrativa municipal, o seguinte:
I - Ser responsável pelas questões relativas ao funcionamento do serviço, respondendo 
diretamente ao Secretário Municipal de Saúde;
II - Instituir a agenda regular da Mesa de Regulação que terá horário de início e término, 
com funcionamento diário;
III - Conduzir as reuniões de avaliação da Mesa Reguladora;
IV - Definir as cotas e tetos físicos de procedimentos de apoio diagnóstico para a Rede de 
Atenção Básica e para os demais níveis de complexidade da Rede;
V - Ser o interlocutor entre a Rede de Atenção Básica e os demais serviços de média 
complexidade própria e privada conveniada no âmbito do município.
VI - Garantir uma reserva técnica de vagas para consultas e exames de Média e Alta 
Complexidade visando atender casos emergenciais e/ou eventual demanda reprimida.
Art. 12º Compete ao Médico - Regulador, autorizador e auditor:
I - Se responsabilizar pela avaliação e autorização ou negativa pela visão clínica e técnica 
das solicitações oriundas da Rede de Atenção Básica;
II - Emitir laudos de autorização e negativas para os procedimentos solicitados pela Rede de 
Atenção Básica, baseando-se nos prontuários dos usuários, nas hipóteses de diagnóstico 
encaminhada pelo profissional da Rede Básica e nos Protocolos Clínicos definidos pelo 
Município/Ministério da Saúde;
III - Emitir solicitação e pareceres de urgência na realização dos procedimentos solicitados, 
garantindo a integralidade dos usuários e a preservação da vida.
Art. 13º Compete ao Enfermeiro - Regulador, autorizador e auditor:
I - Organizar, dirigir, planejar, coordenar e avaliar, prestar consultoria, auditoria e emissão 
de parecer sobre o SISMAC/SUS/SAI.
II - Atuar no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;
III - Atuar na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que 
possam ser causados aos pacientes durante a assistência de enfermagem;
IV - Atuar na construção de programas e atividades que visem a assistência integral à saúde 
individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco;
V - Atuar na elaboração de programas e atividades da educação sanitária, visando a 
melhoria da saúde do indivíduo, da família e da população em geral;
Art. 14º Compete ao Assistente de Administração, além das atribuições constantes na Lei de 
contratação, o seguinte:
I - Ser responsável pelo agendamento dos procedimentos autorizados;
II - Informar a unidade solicitante sobre o agendamento realizado para informação ao 
usuário interessado;
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III - Ter disponível e atualizada o banco de oferta de serviços de Consultas, Apoio 
Diagnóstico e Terapias, disponível para agendamento;
IV - Observar e dar atenção aos prazos das solicitações de urgência encaminhadas pelas 
Unidades Básicas de Saúde e/ou pelo Regulador/Autorizador Médico.
SEÇÃO IV
DAS DIRETRIZES DE ORGANIZAÇÃO E ACESSO DOS USUÁRIOS A REDE DE 
SERVIÇOS DE SAÚDE
Art. 15ºA Rede de Atenção à Saúde da População de Santo Amaro da Imperatriz-SC, 
caracteriza- se por um conjunto de ações que abrangem a promoção e a proteção da saúde, 
a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação e a manutenção da 
saúde, nos termos da Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde, definida pelo 
Decreto Federal 7508/2011, assim compreendida:
I -Nível Primário de Atenção - Rede de Unidades Básicas de Saúde - UBS/ESF;
II - Serviços de Assistência de Média e Alta Complexidade, dispostos no âmbito do 
Município de propriedade própria e/ou contratualizada no âmbito ambulatorial e hospitalar;
III - Serviços de Atenção de Urgência e Emergência, realizados por Unidades Prestadoras 
próprias e/ou privado conveniado;
IV - Serviços de Atenção Psicossocial ambulatorial; 
V - Serviços de Vigilância em Saúde.
Art. 16º As Unidades Básicas de Saúde - UBS/ESF, são a Porta de Entrada preferencial da 
Rede Municipal de Saúde.
§ 1º O usuário que acessar diretamente outras unidades de atendimento, devem ser 
referenciados e contra referenciados por estas às UBS/ESF de origem visando a 
continuidade da atenção integral e continuada;
§ 2º As queixas e sintomas relacionados ao perfil de Saúde Mental, deverá ter o primeiro 
atendimento na UBS de referência do usuário é encaminhado para agendamento eletivo no 
CAPS - CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL EM SAÚDE, sediado no Município.
Art. 17º O acesso dos usuários do Sistema Municipal de Saúde de Santo Amaro da 
Imperatriz aos serviços de média complexidade, nos casos eletivos, será regulado pelos 
serviços de REGULAÇÃO/AUTORIZADOR da Secretaria Municipal de Saúde, através 
dos encaminhamentos referenciados pelas Unidades Básicas de Saúde, a exceção dos 
atendimentos de urgência e emergência.
Art. 18º O Acesso aos procedimentos de Média Complexidade no âmbito do Município de 
Santo Amaro da Imperatriz, será orientado através de Listas de Espera, padronizadas em 
todas as Unidades Básicas de Saúde, elaboradas manualmente ou através de Software 
Eletrônico, à exceção dos casos classificados como de urgência e emergência que deverão 
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ser encaminhados para as Unidades de Atendimento de Urgência e Emergência e/ou Pronto 
Socorro Hospitalar credenciado como tal.
§ 1º Para organização das Listas de Espera, serão observados os seguintes critérios e prazos:
I ROTINA - São aqueles encaminhamentos que não possuem nenhuma referência quanto à 
gravidade e/ou prioridade de agendamento. Nesse caso se poderá seguir rigorosamente a 
ordem cronológica de entrada na lista de espera da Unidade de Saúde, podendo a agenda 
ser marcada num prazo de até 90 dias;
II - PRIORIDADE ELETIVA - São aqueles casos cuja demora no agendamento, à 
critério médico, possa alterar substancialmente a conduta a ser seguida ou implique em 
quebra de acesso a outros procedimentos como a realização de cirurgias. Neste caso a 
PRIORIDADE no atendimento com sua justificativa deverá ser registrada pelo médico 
assistente do paciente, ou indicada pelo Coordenador da Unidade, sendo obrigatório o 
preenchimento da justificativa. Os agendamentos neste caso deverão ser marcados num 
prazo não superior a 30 dias;
III -URGENTE - São aqueles casos que não podem, em nenhuma hipótese, aguardar espera 
através da lista de espera, sob pena de graves consequências clínicas e/ou físicas ao 
paciente. Neste caso as justificativas deverão ser registradas exclusivamente pelo Médico 
Assistente do paciente, onde deverá estar descrita a justificativa clínica e a hipótese 
diagnóstica.
Art. 19º A Coordenação Geral de Regulação poderá em função das faltas de usuários nas 
agendas estabelecer uma cota de agenda em "espera" que deverá ser informada ao Usuário, 
quanto às possibilidades de atendimento.
Parágrafo único - Definida a cota de agenda para suprir eventuais faltas, ela deverá ser 
encaminhada para aprovação do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 20º As unidades próprias, prestadoras de serviços caracterizados como de Média 
Complexidade, não poderão atuar na forma de "demanda espontânea própria", obedecendo 
obrigatoriamente o princípio da referência das Unidades Básicas de Saúde, no caso do 
CAPS, seja da Regulação Municipal no caso de Ambulatórios de Especialidades 
(POLICLÍNICAS, AMBULATÓRIOS, etc).
Art. 21º No âmbito da Rede de Atenção Básica, o acesso do usuário será micro-regulado 
por agenda definida no Protocolo Operacional de Funcionamento, com acolhimento 
durante todo o expediente da Unidade, eliminando-se o princípio de "ficha" e/ou "senha".
Art. 22º A solicitação de Procedimentos de Apoio Diagnóstico, de Patologia Clínica, 
Imagem e de Medicamentos de Média Complexidade, pelos profissionais médicos que 
compõem a ESF, fica restrita àqueles vinculados aos Programas Básicos previstos no 
Protocolo de Funcionamento - serviços, definido pela Secretaria Municipal de Saúde.
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SEÇÃO V
DOS USUÁRIOS FALTANTES NAS AGENDAS E PENALIDADES
Art. 23º Para os usuários, considerados eletivos, que tiverem anotado faltas regulares às 
agendas firmadas, a penalidade aplicada será o retorno para a fila de espera, se houver ou 
outra definida pelo Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - Para os Usuários (considerados Eletivos) que tiverem anotado faltas 
regulares às agendas firmadas, os mesmos retornarão ao final da fila de tratamento.
SEÇÃO VI
DO TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO
Art. 24º Quando a solicitação de serviços de consultas e/ou apoio diagnóstico estiver 
incluído no âmbito da PPI, fora do território do Município, o agente regulador responsável 
pelo Tratamento Fora de Domicílio, fará a organização da documentação necessária, 
autorização de recursos para custeio e o agendamento do prestador.
SEÇÃO VII
DO FLUXO REGULADOR DE ACESSO
Art. 25º O fluxo regulador do acesso será organizado dentro das condições e diretrizes 
como seguem:
I - As Unidades Solicitantes de Serviços de MAC devem garantir o encaminhamento do 
Laudo/relatório do médico solicitante juntamente com o Prontuário do Usuário, indicando 
o critério de ROTINA, PRIORIDADE ELETIVA e URGÊNCIA;
II - O Regulador Médico ao efetuar a avaliação das solicitações deverá homologar e 
confirmar as indicações do médico assistente, com parecer apropriado para cada uma das 
condições, especialmente as CONSIDERADAS ROTINAS ELETIVAS;
III - Se a solicitação for considerada URGENTE, o procedimento (exame/consulta) tem até 
05 dias para ser agendado/marcado e o usuário informado;
IV - Se a solicitação for considerada PRIORIDADE ELETIVA o procedimento 
(exame/consulta) tem um prazo de até 60 dias para ser marcado e/ou agendado e o usuário 
informado;
V - Se a solicitação for considerada ROTINA, o procedimento poderá ser agendado para 
um período de até 120 dias, com a informação encaminhada à UBS de origem que 
informará ao Usuário o motivo da negativa/devolução;
VI - Em qualquer um dos casos de ROTINA ou PRIORIDADE ELETIVA, somente poderá 
ser negada, a juízo do Médico Regulador/Autorizador, que só poderá fazê-lo após avaliação 
presencial clínica do paciente em agenda marcada para esse fim;
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VII - No caso de solicitações dos procedimentos de Alta Complexidade, como Ressonância 
Magnética, tomografia computadorizada, Densitometria Óssea e Biópsia/Punção, após 
receber parecer de autorização do Regulador/Médico, deverá obedecer aos 
encaminhamentos relativos à APACS - Autorização de Procedimento de Alta 
Complexidade;
VIII - Da mesma forma, o procedimento de Eletroneuromiografia, após autorizado, deverá 
obedecer aos encaminhamentos relativos com cobertura de APACS - Autorização de 
Procedimento de Alta Complexidade.
SEÇÃO VIII
DOS PROTOCOLOS DE REGULAÇÃO E DIRETRIZES DE ASSISTÊNCIA 
TERAPÊUTICAS
Art. 26º A assistência terapêutica, nos Termos do Decreto Federal 7508/2011 que 
regulamentou a Lei 8080/90 e da Lei Federal 12401/2011, consiste em:
I - Dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição 
esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a 
doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com 
base nas relações de medicamentos instituídas pelo Gestor Federal do SUS, e 
responsabilidade pelo fornecimento pactuada na Comissão Intergestora Bipartite/SC;
II -No âmbito do Município, a dispensação da assistência terapêutica, será realizada de 
forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelo Gestor 
Municipal do SUS, deliberada e aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde, instituída 
pela Política Municipal de Saúde, aprovada pelo Decreto Municipal.
III - A Rede de Serviços Privados - ambulatórios de empresas e sindicatos laborais, poderão 
ter acesso a dispensação da assistência terapêutica, mediante credenciamento junto a
Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com os critérios e protocolos por ela 
estabelecido, ficando vedada a criação de fila dupla.
Art. 27º Protocolo Clínico é o documento que estabelece critérios para o diagnóstico da 
doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais 
produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de 
controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem 
seguidos pelos profissionais da rede prestadora de serviços e gestores do SUS.
§ 1º Os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas deverão estabelecer os 
medicamentos ou produtos necessários nas diferentes fases evolutivas da doença do agravo 
à saúde de que tratam, bem como aqueles indicados em casos de perda e eficácia e de ou 
surgimento de intolerância ou reação adversa relevante, provocadas pelo medicamento, 
produto ou procedimento de primeira escolha.
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§ 2º A incorporação e/ou exclusão de procedimentos terapêuticos será realizada nos termos 
do Disposto no Decreto Federal 7508/2011 e Lei 12401/2011.
Art. 28º O Gestor Municipal do SUS, deverá no prazo de 90 dias a contar da publicação da 
presente Lei, instalar por Decreto do Prefeito a Comissão Municipal de Farmácia e 
Terapias - CFT, composta por:
I - 01 (um) Farmacêutico;
II - 01 (um) Médico Clínico Geral, representando a Rede de Atenção Básica;
III - 01 (um) Médico especialista, representando as especialidades existentes no 
Município;
IV - 01 (um) Enfermeiro - representando a Rede de Atenção Básica;
V - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde/Gerente de Regulação, 
Controle e Avaliação;
SEÇÃO IX
DA FUNÇÃO, FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES DA AUDITORIA E CONTROLE 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SAÚDE - SUS
Art. 29º O processo de Controle e Auditoria do Sistema de Saúde de Santo Amaro da 
Imperatriz, será de responsabilidade da Gerência de Regulação, Controle e Avaliação da 
Secretaria Municipal de Saúde, atuando de forma contínua, articulada, integrada e solidária 
com as demais funções do SISMAC/SUS/SAI, de modo a garantir a integralidade de 
atendimento ao usuário.
Art. 30º Observada a autonomia entre os entes federativos e a hierarquização entre as 
instâncias de governo, compete ao Sistema Municipal Regulação Controle, Avaliação e 
Auditoria, nos termos do Sistema Nacional de Controle, Avaliação e Auditoria, verificar e 
auditar:
I - Avaliar e Auditar as ações e serviços estabelecidos no Plano Municipal de Saúde;
II - Auditar todos os prestadores de serviços públicos e privados, contratados ou 
conveniados com a Secretaria Municipal de Saúde;
III - Aferir o desempenho da rede de serviços, públicos e privados, avaliando a produção, a 
produtividade, os custos e a qualidade dos serviços oferecidos;
IV - Auditar os serviços e o sistema de informação ambulatorial - SIA, no âmbito do 
Município;
V - Analisar os indicadores epidemiológicos de morbidade e mortalidade e propor ações a 
Secretaria Municipal de Saúde;
VI - Analisar e aprovar o cadastro de prestadores públicos e privados nos termos da 
legislação federal que define os critérios de credenciamento e cadastramento de prestadores 
no SUS, coordenando a execução Sistema de Cadastro Nacional em Saúde - SCNES;
VII - Auditar diagnósticos e autorização para auxílio diagnóstico no âmbito do município;
VIII - Programar e coordenar a realização de auditorias rotineiras, operacionais e analíticas, 
em especial as referentes a programas que envolvam a participação de mais de um órgão;
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IX - Garantir o funcionamento e alimentação dos sistemas de informação do SUS, no 
âmbito do Município;
X - Verificar, e encaminhar autorização de pagamentos de serviços privados conveniados, 
auditando-os;
XI - Apreciar a legalidade, a legitimidade, a economicidade e a razoabilidade de contratos, 
convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres que envolvam a prestação de serviços, 
a cessão ou doação de qualquer natureza, a título oneroso ou gratuito, de responsabilidade 
do SUS/SAI;
XII - Constituir comissão de auditoria especial.
§ 1º Os procedimentos de verificação e auditoria que apontarem irregularidade, assegurado 
o direito de defesa, serão encaminhados ao Conselho Municipal de Saúde, para 
conhecimento.
§ 2º O Conselho Municipal de Saúde, por maioria dos seus membros, poderá, 
motivadamente recomendar, sob critério discricionário do componente municipal do 
Sistema Nacional de Auditoria, a realização de auditorias e avaliações especiais.
Art. 31º A Rede, integrante do Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município de Santo 
Amaro da Imperatriz, públicos e privados que dele participarem, ficam obrigados a prestar, 
quando exigido, pelos auditores municipais, devidamente identificados, toda a informação 
necessária ao desempenho de suas atividades, facilitando-lhes o acesso a pessoas, 
principalmente os membros do Conselho Municipal às instalações físicas e a toda e 
qualquer documentação oficialmente solicitada.
Art. 32º Ao Gerente de Regulação Controle e Avaliação, além das competências 
estabelecidas no art. 11, compete:
I - Aprovar a programação das atividades inerentes ao processo de Auditoria e Controle no 
âmbito do SISMAC/SUS/SAI;
II - Dar encaminhamento e exigir a execução das conclusões dos processos de auditoria 
iniciados;
III - Emitir, com vista a hierarquia do procedimento, ordem de ressarcimento por distorções 
detectadas no faturamento do prestador;
IV - Criar, acompanhar e ratificar, quando necessário, fluxo junto aos prestadores, 
contratados, conveniados ou credenciados de forma a atender às demandas dos usuários;
V - Apreciar pedido de reconsideração de processo administrativo, ou de recursos 
hierárquicos;
VI - Aplicar as penalidades resultantes de processos de auditoria concluídos;
VII - Sugerir e fundamentar imposição de penalidade prevista a pessoa física ou jurídica 
contratada, credenciada ou sob convênio, quando for cabível.
Art. 33º Ao Médico - Regulador, autorizador e auditor, além das competências estabelecidas 
no art. 12, compete:
I - Acionar a autoridade competente quando o processo de auditoria concluiu pela punição;
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II -Garantir os encaminhamentos dos processos de auditoria iniciados no âmbito do 
SISMAC/SUS/SAI;
III -Aplicar multas pecuniárias de acordo com a relação de graduação de infração e 
penalidade, adotada pela SMS/SUS/SAI, respeitadas as disposições contratuais;
IV - Acompanhar e ratificar, quando necessário, fluxo junto aos prestadores contratados, 
conveniados ou credenciados de forma a atender às demandas dos usuários;
V - Designar a equipe de auditores responsável pela apuração de denúncias, infração ou 
distorção de suas áreas de atuação, determinando prazo para execução dos trabalhos;
VI - Participar das reuniões de rotina dos coordenadores de equipe com o Gerente de 
Regulação, Controle e Avaliação;
VII - Solicitar orientações e assessoria técnica, quando couber, nos processos e relatórios de 
responsabilidade de sua equipe;
VIII - Propor normatizações, examinar e emitir relatórios;
IX - Participar de treinamentos e reciclagens de suas equipes nos programas de 
trabalho.
Art. 34º Aos Auditores do SISMAC/SUS/SAI, funções exercidas pelo Médico - Regulador, 
autorizador e auditor e Enfermeiro - Regulador, autorizador e auditor, além das 
competências e incumbências, estabelecidas nesta lei, incumbe:
I - Realizar, de acordo com as normas e roteiros específicos, as auditorias programadas e 
especiais;
II - Analisar os relatórios gerenciais do SIH e SIA-SUS, sob orientação dos canais 
competentes;
III - Participar de treinamentos e reciclagens promovidos pela SISMAC/SUS/SAI;
IV - Manter a coordenação de equipe informada sobre o andamento dos processos de 
auditoria sob sua responsabilidade;
V - Sugerir e fundamentar imposição de penalidade à pessoa física ou jurídica contratada, 
conveniada ou credenciada, de acordo com os termos do ajuste firmado com o SUS/SAI;
VI - Remeter ao coordenador de sua área, os processos sobrestados com as 
justificativas;
VII - Preencher, com clareza e fidelidade, os roteiros de auditoria, bem como os demais 
documentos próprios de seu trabalho;
VIII - Manter uma postura autônoma e discreta junto aos gestores e prestadores de serviços 
de saúde;
IX - Realizar auditorias nas unidades de saúde próprias e de terceiros ou junto às pessoas 
físicas vinculadas ao SUS/SAI;
X - Quando designados para comissão processante, fazer relatório como relator e proferir 
voto como membro.
SEÇÃO X
DA AUTORIDADE SANITÁRIA E 
ATRIBUIÇÕES
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Art. 35º A responsabilidade sanitária no âmbito do Município de Santo Amaro da 
Imperatriz nos termos da Lei 8080/90 será do Secretário Municipal de Saúde SUS/SAI a 
quem incumbe:
I - Aplicar penalidade de rescisão de contrato, convênio e outros ajustes, conforme 
conclusão do processo de auditoria ou administrativo, respeitadas as disposições legais;
II - Apreciar pedido de revisão de processo administrativo ou de recurso hierárquico;
III - Suspender, ou propor à autoridade superior do Município, a suspensão temporária do 
direito da pessoa física ou jurídica de contratar com a Administração Municipal;
IV - Declarar inidônea a pessoa física ou jurídica que tiver ato que enseje punição, 
comprovado em processo regular.
§ 1º É vedado ao Auditor Assistencial:
a) Auditar qualquer procedimento assistencial autorizado por si mesmo;
b) Auditar ou fiscalizar as entidades que prestem serviços na qualidade de autônomo ou 
empregado;
c) Ser proprietário, dirigente, acionista, sócio quotista ou participante, sob qualquer forma, 
de entidade onde preste serviço ao SUS, em qualquer das esferas de governo.
§ 2º O servidor a ser designado Auditor deverá atender aos seguintes requisitos:
a) Ser servidor lotado na Secretaria de Saúde de Santo Amaro da Imperatriz;
b) Ser profissional nas áreas de Medicina, Enfermagem, Odontologia, Fisioterapia, 
Psicologia, Terapia Ocupacional, Nutrição, Serviço Social, Farmácia, Fonoaudiologia, 
Administração, Economia, Ciências Contábeis ou Estatística;
c) Ser versado na legislação pertinente ao SUS;
d) Ter ficha funcional sem registro de atos desabonadores.
§ 3º A dispensa do Auditor Assistencial se dará nas seguintes condições:
a) Por solicitação do próprio auditor;
b) Por mau desempenho comprovado no exercício da função, apurado em processo de 
avaliação, no qual tenha oportunidade de se defender;
c) Por falta grave comprovada no exercício da função.
Capítulo III
DO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE AUDITORIA
SEÇÃO XI
DA CLASSIFICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA
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Art. 36º A SISMAC/SUS/SAI processar-se-á através de exames analíticos e periciais, 
dividindo-se quanto:
I - Ao tipo:
a) Analítica - consistindo na análise de documentos comprobatórios da assistência prestada 
(prontuários, laudos, relatórios gerências etc.), sendo componentes básicos da preparação 
das auditagens operacionais e, do relatório de análise, sairão as conclusões e proposições a 
serem tomadas pela Gerência de Auditoria Assistencial;
b) Operacional - consistindo na avaliação do atendimento às normas e diretrizes do SUS, 
realizada junto ao prestador ou unidade própria, mediante verificação "in loco", além dos 
prontuários e laudos, etc.;
II - A causa desencadeante:
a) Programada - constando de programação, com plano de ação e cronograma aprovados 
periodicamente (procedimento de rotina);
b) Especial - desencadeada a partir de denúncias de pessoas, órgãos, imprensa, etc., que 
será realizada através de análise de documentos e fatos.
§ 1º Os relatórios de auditoria, após regular processamento, nos termos deste regulamento, 
serão encaminhados, com as sugestões e recomendações cabíveis, a Gerencia de Auditoria 
Assistencial, que os analisará e os apresentará à autoridade competente.
§ 2º O relatório conterá, em títulos específicos, análise e avaliação relativa aos seguintes 
aspectos:
I Desempenho da entidade, confrontado com as metas pactuadas;
II Falhas, irregularidades ou ilegalidades constatadas, indicando as providências adotadas 
para seu saneamento;
III Irregularidades ou ilegalidades que resultaram em prejuízos, indicando as medidas a 
serem implementadas, com vistas ao pronto ressarcimento ao SUS/SAI;
IV Cumprimento pela pessoa física ou jurídica das determinações expedidas pelo SUS.
SEÇÃO XII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SEU FUNCIONAMENTO
Art. 37º Todo e qualquer expediente recebido pela SISMAC/SUS/SAI será registrado com 
hora, dia, mês e ano.
§ 1º No mesmo dia em que o Apoio Técnico Administrativo receber o expediente, deverá 
encaminhá-lo à Gerência, para distribuição.
§ 2º Na formalização de processo, observar-se-ão as seguintes normas:
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I - As folhas e documentos, formadores dos autos, serão autuados em um único processo, 
observando-se a ordem crescente;
II - A colocação de grampos nas pastas formadoras dos processos, se fará da esquerda para 
a direita, de modo que as suas bases, à esquerda, apareçam no início dos autos;
III - A numeração das folhas dos autos será feita em suas partes superiores do lado direito, 
onde deverão constar além dos algarismos em ordem crescente e envolvida num círculo, as 
siglas do serviço e rubrica do servidor;
IV - As folhas dos autos não poderão ser dobradas, possibilitando a emissão de despachos, 
pareceres e informações nos seus versos;
V - Todo despacho ou manifestação de unidade da SMS/SAI, nos autos, deverá ser redigido 
em folhas separadas, cujos espaços em branco deverão ser inutilizados com a expressão 
"em branco";
VI - Ao prestar informações nos autos, o servidor subscreve após a assinatura, o seu nome 
completo, o número de matrícula e o cargo que ocupa, além de observar, na respectiva 
numeração das folhas, os termos do inciso III;
VII - Os processos terão numerações sequenciais e serão registrados com distribuição 
automática.
SEÇÃO XIII
DA DENÚNCIA
Art. 38º A denúncia sobre irregularidade ou ilegalidade será objeto de apuração, desde que 
seja encaminhada por escrito, com a identificação e o endereço do denunciante, ou através 
da imprensa escrita ou falada.
Art. 39º A denúncia poderá ser feita por qualquer pessoa física ou jurídica junto ao Gestor 
do SUS/SAI, à Gerente de Regulação, ainda, a servidor lotado na Coordenação de 
Regulação e Auditoria, sobre irregularidades ou ilegalidades de atos praticados por 
prestadores participantes ou integrantes do SUS/SAI, inclusive autônomos sujeitos à sua 
jurisdição.
Art. 40ºA denúncia será protocolada e autuada para, posteriormente, ser distribuída ao 
Auditor, que terá o prazo de até 30 (trinta) dias para promover a diligência ou verificação 
"inloco" e concluir os trabalhos.
Parágrafo Único - O prazo acima poderá ser prorrogado, por igual período, a critério da 
Coordenação de Auditoria Assistencial.
Art. 41º A denúncia será apurada, em caráter sigiloso, até que se comprove a sua 
procedência e só poderá ser arquivada mediante despacho fundamentado da autoridade 
competente no sentido de inexistência do ato passível de penalização.
§ 1º Após coleta das provas que indiquem a existência de irregularidade ou ilegalidade, 
todos os demais atos serão públicos, assegurando-se aos acusados o contraditório e a ampla 
defesa.
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§ 2º A denúncia será arquivada quando o fato narrado não constituir evidente infração.
Art. 42º A apuração da denúncia poderá resultar em: 
I - Arquivamento do processo;
II - Aplicação de penalidade pela autoridade competente.
Art. 43º O denunciante e o denunciado poderão, a qualquer tempo, solicitar informações 
sobre o processo.
SEÇÃO XIV
DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS
Art. 44º A distribuição, destinada à Comissão Processante, será lançada em livro próprio, no 
qual ficará registrado o número do processo, da ata, assim como as anotações necessárias.
Art. 45ºSerá dada tramitação preferencial aos processos de denúncia ou de distorção de 
procedimento.
Art. 46º As comissões processantes e de Recursos funcionarão de acordo com seus 
Regimentos Internos.
SEÇÃO XV
DA INTIMAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO
Art. 47º A intimação ou a notificação em processo de competência da 
SISMAC/SUS/SAI,objetivando constituir a relação processual e cientificar o responsável, 
sob as penas de lei, a prestar informações, exibir documentos e a defender-se, será feita na 
forma prevista neste regulamento, obedecida, a seguinte ordem:
I Pessoalmente;
II Por via postal ou fax;
III Por edital.
SEÇÃO XVI 
DAS 
SANÇÕES
Art. 48º A SISMAC/SUS/SAI, através de suas unidades, da Comissão Processante ou de 
Recursos, poderá propor a rescisão da avença firmada com o credenciado, bem como a 
aplicação de penalidades administrativas, tudo em conformidade com a Lei Federal nº 
8.666/93.
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Parágrafo Único - Verificada alguma inconformidade, o ressarcimento deverá ocorrer 
através de Boletim de Débito de Pagamento - BDP, no caso de recursos ambulatoriais e de 
Ordem de Recolhimento, quando estiverem envolvidos recursos hospitalares.
Art. 49º Os responsáveis pela supervisão dos serviços contratados, credenciados ou 
conveniados que, comprovadamente, tomarem conhecimento de irregularidade ou 
ilegalidade e delas deixarem de dar ciência à SISMAC/SUS/SAI, ficam sujeitos às sanções 
previstas no Estatuto dos Servidores Públicos.
Art. 50º Quando a distorção encontrada não apresentar gravidade significativa, que 
implique necessidade de abertura de processo administrativo, o supervisor do controle fará 
uma advertência escrita, no respectivo termo de visita.
SEÇÃO XVI
DO DIREITO DE DEFESA
Art. 51º Para exercício do direito de defesa, serão asseguradas ao interessado:
I - Vista dos autos ou cópias de peças concernentes ao processo, mediante expediente 
dirigido ao Relator da Comissão Processante, quando couber, por ação própria ou por 
terceiros mediante instrumentos de procuração;
II- Permissão ao interessado para apresentação de documentos, e/ou alegações escritas, 
mediante pedido por escrito, dirigido a Comissão Processante a seu relator.
Parágrafo Único - A vista às partes transcorre na unidade de tramitação do processo.
Art. 52º O prazo para defesa ou alegação escrita será de 10 (dez) dias, podendo, por 
conveniência da administração ou da comissão processante ser prorrogado por igual 
período.
SEÇÃO XVII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53º Para efeito de aplicação deste Regulamento consideram-se 
atenuantes: 
I - Não haver registro de punição anterior;
II - Ter o infrator adotado espontaneamente as providências pertinentes para reparar a 
tempo os efeitos da irregularidade;
III - Não ter a inflação importada em risco ou em consequência danosa à saúde do 
usuário.
Art. 54º Para efeito de aplicação deste Regulamento consideram-se 
agravantes: 
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I - A reincidência;
II - A infração ter gerado vantagens financeiras diretas ou indiretamente;
III - Deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para 
evitar ou atenuar suas consequências.
Art. 55º Quando forem detectadas irregularidades ou distorções em unidades assistenciais 
próprias, a SISMAC/SUS/SAI promoverá as medidas saneadoras, em consonância com a 
legislação em vigor, buscando a apuração de responsabilidade.
Art. 56º Poderá a SISMAC/SUS/SAI, a pedido de qualquer das partes, corrigir as 
inexatidões materiais devidas a lapsos manifestos ou a erros evidentes de escrita ou de 
cálculo.
Art. 57º Os fatos detectados em auditorias e que tiverem natureza ética, deverão ser 
comunicados aos respectivos Conselhos de Classe pelo Gerente de Regulação, auditoria e 
controle do Sistema SUS/SAI.
Art. 58º A SISMAC/SUS/SAI e os prestadores de serviços, deverão manter arquivo da 
documentação comprobatória da assistência por 10 (dez) anos, conforme legislação vigente, 
sendo admitida a microfilmagem após 05 (cinco) anos, (Lei Federal nº 5.433 de 08.05.68, 
regulamentada pelo Decreto Federal nº 1.799, de 30.01.96).
Art. 59º Os casos omissos e dúvidas surgidas na aplicação deste Regulamento serão 
dirimidos pelas unidades que compõem a SISMAC/SUS/SAI.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
DA ESTRUTURA DE CARGOS E FUNÇÕES
Art. 60º O Prefeito Municipal poderá a qualquer tempo designar, em caráter temporário, 
em função de necessidades temporárias, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, até 2 (dois) 
auditores com qualificação de nível superior de enfermagem ou de administração, 
pertencentes ao quadro estatutário de servidores da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 61º Os procedimentos de verificação e auditoria que apontarem irregularidade, 
assegurado o direito de defesa, serão encaminhados ao Conselho Municipal de Saúde, para 
conhecimento.
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Art. 62º O Conselho Municipal de Saúde, por maioria dos seus membros, poderá,
motivadamente recomendar, sob critério discricionário do componente municipal do 
Sistema Nacional de Auditoria, a realização de auditorias e avaliações especiais.
Art. 63º Os custos e salários do setor de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria será 
pago por meio de recursos MAC ou mesmo de recurso próprio.
Art. 64º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário.
 Santo Amaro da Imperatriz, 16 de novembro de 2021.
_________________________________
Ricardo Lauro da Costa
Prefeito

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