← Santo Amaro da Imperatriz (SC)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 81 / 2021 |
| Date | 2021-11-23 |
| Ementa | Institui, no âmbito do Município de Santo Amaro da Imperatriz/SC a Política Municipal de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde - PMPICS – no Sistema Único de Saúde - SUS. |
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Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309 CEP 88.140-000 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº 81/2021. Institui, no âmbito do Município de Santo Amaro da Imperatriz/SC a Política Municipal de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde - PMPICS – no Sistema Único de Saúde - SUS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ, Estado de Santa Catarina. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Práticas lntegrativas e Complementares em Saúde (PMPICS) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), no Município de Santo Amaro da Imperatriz/SC, com ênfase às práticas de Termalismo Social/Crenoterapia, Yoga, Reiki, Homeopatia, Terapia de Florais, Medicina Chinesa/ Acupuntura e Plantas Medicinais e Fitoterapia. § 1º - A Política Municipal de que trata o caput deste artigo será implementada em consonância com a Política Nacional de Práticas lntegrativas e Complementares no Sistema Único de Saúde (SUS), aprovada por meio da Portaria MS n°: 971, de 3 de maio de 2006, e com Lei Estadual, nº 17.706, de 22 de janeiro de 2019. § 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por práticas integrativas e complementares todas aquelas que, devidamente regulamentadas e desenvolvidas por meio de ações integradas de caráter interdisciplinar, se somam às técnicas da medicina ocidental modernas, entre as quais se incluem as das medicinas tradicionais, tais como Termalismo Social/Crenoterapia, Yoga, Reiki, Homeopatia, Terapia de Florais, Medicina Chinesa/Acupuntura, Plantas Medicinais e Fitoterapia. Os demais recursos terapêuticos complementares previstos na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares, assim como na Lei Estadual nº 17.706, de 22 de janeiro de 2019, serão gradativamente incorporadas à Política Municipal de Santo Amaro da Imperatriz, conforme os princípios da razoabilidade e da implementação progressiva, com observância à sistemática gradual de inclusão, expansão e investimento das modalidades terapêuticas circunscritas no parágrafo anterior, em conformidade com a disponibilidade material e estrutural do Sistema Único de Saúde local. § 3º - No município de Santo Amaro da Imperatriz, as diretrizes e estratégias da Política Municipal de Práticas Integrativas e Complementares – PMPICS serão conduzidas e implementadas pela equipe técnica interdisciplinar que compõe a Comissão para Implantação das Práticas Integrativas e Complementares (COMPICS) e foi instituída pela Portaria Municipal nº 16.710 de 07 de abril de 2021. § 4º - As práticas integrativas e complementares se constituem em política pública que contempla ações de promoção e recuperação da saúde e de prevenção de doenças, observando-se seu preceito legal e os requisitos de segurança, eficácia, qualidade, uso racional, acesso e a necessária abordagem de modo integral e dinâmico do processo saúdedoença, no ser humano e na sociedade. Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309 CEP 88.140-000 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO § 5º - Para efeito de interpretação e aplicação desta Lei, apresenta-se conceitualmente as modalidades terapêuticas enfatizadas no Art., como: I - Termalismo Social/Crenoterapia: termalismo compreende diferentes maneiras de utilização da água mineral, com propriedade medicinal, e sua aplicação, como recurso terapêutico, em tratamento de saúde, seja para recuperá-la ou preservá-la, ministrado em estabelecimento termal especializado. Crenoterapia consiste na indicação e uso de águas minerais com a finalidade terapêutica, atuando de maneira complementar aos demais tratamentos de saúde; II – Yoga: é uma prática que combina posturas físicas, técnicas de respiração, meditação e relaxamento. Atua como uma prática física, respiratória e mental; III – Reiki: é uma prática de imposição de mãos que usa a aproximação ou o toque sobre o corpo da pessoa com a finalidade de estimular os mecanismos naturais de recuperação da saúde. Baseado na concepção vitalista de saúde e doença também presente em outros sistemas terapêuticos, considera a existência de uma energia universal canalizada que atua sobre o equilíbrio da energia vital com o propósito de harmonizar as condições gerais do corpo e da mente de forma integral. III - Homeopatia: sistema médico complexo de caráter holístico, baseado no princípio vitalista e no uso da lei dos semelhantes, segundo o qual as doenças devem ser combatidas por doses infinitesimais diluídas das mesmas substâncias que deram origem aos sintomas, estimulando as reações do organismo, desencadeando-se por medicamentos homeopáticos específicos, com o intuito de reequilibrar a energia vital dos pacientes; IV – Terapia de Florais: a terapia de florais é uma prática complementar e não medicamentosa que, por meio dos vários sistemas de essências florais, modifica certos estados vibratórios auxiliando a equilibrar e harmonizar o indivíduo. As essências florais são extratos líquidos naturais, inodoros e altamente diluídos de flores que se destinam ao equilíbrio dos problemas emocionais, operando em níveis sutis e harmonizando a pessoa internamente e no meio em que vive. V - Medicina Chinesa/Acupuntura: tecnologia de intervenção em saúde que aborda de modo integral e dinâmico o processo saúde-doença do ser humano, podendo ser usada isolada ou de forma integrada com outros recursos terapêuticos, consistente no conjunto de procedimentos que permitem o estímulo preciso de locais anatômicos definidos por meio da inserção de agulhas filiformes metálicas para promoção, manutenção e recuperação da saúde, bem como para prevenção de agravos e doenças, cuja estimulação de pontos de acupuntura provoca a liberação, no sistema nervoso central, de neurotransmissores e outras substâncias responsáveis pelas respostas de promoção de analgesia, restauração de funções orgânicas e modulação imunitária; VI - Plantas Medicinais e Fitoterapia: terapia caraterizada pelo uso de plantas medicinais em suas diferentes formas farmacêuticas, sem a utilização de substâncias ativas isoladas, ainda que de origem vegetal, no tratamento de doenças e recuperação da saúde. Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309 CEP 88.140-000 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO Art. 2º As diretrizes da Política Municipal de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde - PMPICS - têm por base o disposto no inciso II do art. 198 da Constituição Federal, que dispõe sobre a integralidade das ações e dos serviços no SUS, bem como no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.080/90, que diz respeito às ações destinadas a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social, como fatores determinantes e condicionantes da saúde. Art. 3° São objetivos da Política Municipal de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde de Santo Amaro da Imperatriz- PMPICS: I - implantar e implementar as Práticas lntegrativas e Complementares no Sistema Único de Saúde do Município de Santo Amaro da Imperatriz, em todos os níveis de atenção, com ênfase na atenção básica voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde; II - aumentar a resolutividade do Sistema e garantir o acesso às Práticas lntegrativas e Complementares, garantindo a qualidade, eficácia e segurança de seu uso; III - promover a racionalização das ações de saúde, estimulando alternativas inovadoras especialmente contributivas para o desenvolvimento sustentável de comunidades; IV - estimular as ações referentes ao controle e participação social, promovendo o envolvimento responsável e continuado dos usuários, gestores e trabalhadores, nas diferentes instâncias de efetivação das políticas de saúde no município de Santo Amaro da Imperatriz; V - promover ações educativas de formação, qualificação e atualização técnica na área das Práticas lntegrativas e Complementares para profissionais da saúde que atuam no SUS local; VI - promover articulação intersetorial para a efetivação da Política primada por esta Lei; VII - garantir recursos financeiros, considerando a composição constitucional tripartite de financiamento, para implantação e implementação das Práticas lntegrativas e Complementares em todos os níveis de atenção da rede básica de saúde no âmbito do SUS local; VIII - promover a troca de experiências entre os diversos municípios e instituições que desenvolvem as Práticas lntegrativas e Complementares vinculadas ao SUS. Art. 4º Em relação ao Termalismo Social/Crenoterapia: § 1º - Fica estabelecido que os usuários do Sistema Único de Saúde do município de Santo Amaro da Imperatriz, com encaminhamento fornecido pelos profissionais habilitados do quadro funcional da Secretaria Municipal de Saúde, terão acesso ao tratamento Termal/Crenoterápico, custeado pelos SUS, em local acordado entre a Secretaria Municipal de Saúde e a Companhia Hidromineral de Caldas da Imperatriz; Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309 CEP 88.140-000 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO § 2º - O tratamento Termal/Crenoterápico está incluso sob número 03.09.05.006-5 da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS (SIGTAP) para atendimento na Atenção Básica, conforme Portaria do Ministério da Saúde nº 145 de 11 de Janeiro de 2017; § 3º - O Plano Municipal de Saúde deverá conter diretrizes, objetivos e metas relacionados, ao menos, a: I - Garantia de acesso aos tratamentos Termais/Crenoterápicos; e II - Educação permanente em Termalismo Social/Crenoterapia aos profissionais de saúde; § 4º A Programação Anual de Saúde detalhará as ações, os indicadores, metas, recursos financeiros, responsabilidades e parcerias que operacionalizam a garantia de acesso aos tratamentos termais/crenoterápicos com qualidade, segurança e eficácia; § 5º O Município de Santo Amaro da Imperatriz fica autorizado a Firmar convenio com a União, Estado de Santa Catarina e com a Companhia Hidromineral Caldas da Imperatriz, para garantir viabilidade do acesso aos tratamentos termais/crenoterápicos em comum acordo com a Secretaria Municipal de Saúde. Art. 5º São diretrizes e estratégias da Política Municipal de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde de Santo Amaro da Imperatriz- PMPICS: I - estruturar, elaborar normas técnicas específicas para cada PIC prevista nesta Lei e coordenar o fluxo de encaminhamento e acesso à Atenção em Práticas Integrativas e Complementares na rede de saúde do Município; II – estabelecer referência técnica para cada área das PICs na COMPICS; III - estabelecer metas e prioridades para a organização da Atenção em PICs no município de Santo Amaro da Imperatriz, contando com a participação social; IV - definir critérios de contratação de serviços de PICs privados, para complementação da oferta desses serviços nas redes de atenção, bem como de serviços especializados; V - incentivar a inserção das PICs em todos os níveis de Atenção, com ênfase na Atenção Primária, com acesso definido de acordo com a realidade municipal de modo permitir o maior acesso possível ao usuário, em caráter multiprofissional, para as categorias profissionais presentes no SUS e em consonância com o nível de atenção; VI - implantar ações e fortalecer iniciativas existentes que venham contribuir para o acesso às PICs; Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309 CEP 88.140-000 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO VII - disponibilizar os dados obtidos em pesquisas realizadas nas PIC inclusive aos agentes sociais municipais, para que esses sejam sensibilizados para auxiliá-la na implantação desses serviços no município; VIII - promover o acesso aos balneários, medicamentos, insumos estratégicos e equipamentos necessários às PICs implementadas no município; IX – implantar um Centro Municipal de Práticas Integrativas e Complementares; X - divulgar as recomendações técnicas para boas práticas de cada PIC; XI - promover a articulação intersetorial para a efetivação PMPICS, buscando parcerias que propiciem o desenvolvimento integral das ações; XII – promover, no caso do Termalismo Social/Crenoterapia, articulação com a Secretaria Municipal de Turismo, Secretaria Estadual de Turismo e Ministério do Turismo visando à vinculação do Turismo de Saúde em uma ação tripartite; XIII - promover articulação com instituições de ensino e pesquisa para divulgação, expansão e promoção da PMPICS no município de Santo Amaro da Imperatriz; XIV - estimular a pesquisa das PICs, promovendo a criação de convênios com as Instituições de fomento à pesquisa nos três níveis de governo; XV - desenvolver estratégias de qualificação e capacitação de recursos humanos em PIC para profissionais do SUS em conformidade com os princípios e as diretrizes estabelecidas para Educação Permanente, buscando convênios e parcerias com instituições de ensino que sejam referência no Estado de Santa Catarina e no Brasil; XVI – promover ações educativas com carácter informativo e instrutivo sobre as PICS para os profissionais da rede de atenção; XVII – apresentar as ações, resultados e estudos de casos relacionados à Atenção em PICS em encontros/congressos locais, regionais, nacionais e internacionais; XVIII – estabelecer instrumentos e indicadores para o acompanhamento e a avaliação do impacto da implantação/implementação da PMPICS no município; XIX - promover o uso racional do Termalismo Social/Crenoterapia e de medicamentos homeopáticos, plantas medicinais, florais e fitoterápicos no SUS, fazendo cumprir os critérios de qualidade, eficácia e segurança e de boas práticas de manipulação e industrialização, de acordo com a legislação vigente; Art. 6º A regulamentação da PMPICS deverá contemplar estratégia de gestão que assegure a participação efetiva – com carga horária semanal delimitada - dos profissionais da Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309 CEP 88.140-000 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO rede municipal de saúde que tenham formação comprovada em PICS, na assistência aos usuários com uso de PICs. Art. 7º Os órgãos e entidades do Poder Executivo, cujas ações se relacionem com o tema da política ora aprovada, devem promover a elaboração ou a readequação de seus planos, programas, projetos e atividades em conformidade com as diretrizes e responsabilidades nela estabelecidas. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, com o apoio técnico da Comissão para implantação das Práticas Integrativas e Complementares (COMPICS), editando normas técnicas e operacionais complementares necessárias à sua fiel execução e efetiva fiscalização da PMPICS. Parágrafo único - O Conselho Municipal de Saúde participará na formulação das normas que aludem o caput, competindo-lhes manifestar-se sobre a mesma após a conclusão e ulterior apresentação pelo Poder Executivo, sendo a aprovação condição de existência, validade e eficácia da regulação normativa confiada ao Poder Executivo. Art. 9º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementada se necessário, ressalvando-se a composição triparte de financiamento do Sistema Único de Saúde. Parágrafo único - As Leis Orçamentárias do Município que sobrevierem à presente Lei observarão o disposto no inciso VII do artigo 3º desta Lei para efeito de alocação orçamentária nas políticas públicas de saúde. Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Santo Amaro da Imperatriz, 23 de novembro de 2021 Ricardo Lauro da Costa Prefeito Municipal