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materia nº 81/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 81 / 2021
Date 2021-11-23
EmentaInstitui, no âmbito do Município de Santo Amaro da Imperatriz/SC a Política Municipal de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde - PMPICS – no Sistema Único de Saúde - SUS.
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Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309
 CEP 88.140-000 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 81/2021.
Institui, no âmbito do Município de Santo Amaro 
da Imperatriz/SC a Política Municipal de Práticas 
Integrativas e Complementares em Saúde -
PMPICS – no Sistema Único de Saúde - SUS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ, Estado de 
Santa Catarina. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Práticas lntegrativas e Complementares 
em Saúde (PMPICS) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), no Município de Santo 
Amaro da Imperatriz/SC, com ênfase às práticas de Termalismo Social/Crenoterapia, Yoga, 
Reiki, Homeopatia, Terapia de Florais, Medicina Chinesa/ Acupuntura e Plantas Medicinais e 
Fitoterapia.
§ 1º - A Política Municipal de que trata o caput deste artigo será implementada em 
consonância com a Política Nacional de Práticas lntegrativas e Complementares no Sistema 
Único de Saúde (SUS), aprovada por meio da Portaria MS n°: 971, de 3 de maio de 2006, e 
com Lei Estadual, nº 17.706, de 22 de janeiro de 2019.
§ 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por práticas integrativas e complementares 
todas aquelas que, devidamente regulamentadas e desenvolvidas por meio de ações integradas 
de caráter interdisciplinar, se somam às técnicas da medicina ocidental modernas, entre as 
quais se incluem as das medicinas tradicionais, tais como Termalismo Social/Crenoterapia, 
Yoga, Reiki, Homeopatia, Terapia de Florais, Medicina Chinesa/Acupuntura, Plantas 
Medicinais e Fitoterapia. Os demais recursos terapêuticos complementares previstos na 
Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares, assim como na Lei Estadual nº 
17.706, de 22 de janeiro de 2019, serão gradativamente incorporadas à Política Municipal de 
Santo Amaro da Imperatriz, conforme os princípios da razoabilidade e da implementação 
progressiva, com observância à sistemática gradual de inclusão, expansão e investimento das 
modalidades terapêuticas circunscritas no parágrafo anterior, em conformidade com a 
disponibilidade material e estrutural do Sistema Único de Saúde local.
§ 3º - No município de Santo Amaro da Imperatriz, as diretrizes e estratégias da 
Política Municipal de Práticas Integrativas e Complementares – PMPICS serão conduzidas e 
implementadas pela equipe técnica interdisciplinar que compõe a Comissão para Implantação 
das Práticas Integrativas e Complementares (COMPICS) e foi instituída pela Portaria 
Municipal nº 16.710 de 07 de abril de 2021.
§ 4º - As práticas integrativas e complementares se constituem em política pública que 
contempla ações de promoção e recuperação da saúde e de prevenção de doenças, 
observando-se seu preceito legal e os requisitos de segurança, eficácia, qualidade, uso 
racional, acesso e a necessária abordagem de modo integral e dinâmico do processo saúde￾doença, no ser humano e na sociedade. 
Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309
 CEP 88.140-000 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
GABINETE DO PREFEITO
§ 5º - Para efeito de interpretação e aplicação desta Lei, apresenta-se conceitualmente 
as modalidades terapêuticas enfatizadas no Art., como:
I - Termalismo Social/Crenoterapia: termalismo compreende diferentes maneiras de 
utilização da água mineral, com propriedade medicinal, e sua aplicação, como recurso 
terapêutico, em tratamento de saúde, seja para recuperá-la ou preservá-la, ministrado em 
estabelecimento termal especializado. Crenoterapia consiste na indicação e uso de águas 
minerais com a finalidade terapêutica, atuando de maneira complementar aos demais 
tratamentos de saúde; 
II – Yoga: é uma prática que combina posturas físicas, técnicas de respiração, 
meditação e relaxamento. Atua como uma prática física, respiratória e mental;
III – Reiki: é uma prática de imposição de mãos que usa a aproximação ou o toque 
sobre o corpo da pessoa com a finalidade de estimular os mecanismos naturais de recuperação 
da saúde. Baseado na concepção vitalista de saúde e doença também presente em outros 
sistemas terapêuticos, considera a existência de uma energia universal canalizada que atua 
sobre o equilíbrio da energia vital com o propósito de harmonizar as condições gerais do 
corpo e da mente de forma integral.
III - Homeopatia: sistema médico complexo de caráter holístico, baseado no princípio 
vitalista e no uso da lei dos semelhantes, segundo o qual as doenças devem ser combatidas 
por doses infinitesimais diluídas das mesmas substâncias que deram origem aos sintomas, 
estimulando as reações do organismo, desencadeando-se por medicamentos homeopáticos 
específicos, com o intuito de reequilibrar a energia vital dos pacientes; 
IV – Terapia de Florais: a terapia de florais é uma prática complementar e não 
medicamentosa que, por meio dos vários sistemas de essências florais, modifica certos 
estados vibratórios auxiliando a equilibrar e harmonizar o indivíduo. As essências florais são 
extratos líquidos naturais, inodoros e altamente diluídos de flores que se destinam ao 
equilíbrio dos problemas emocionais, operando em níveis sutis e harmonizando a pessoa 
internamente e no meio em que vive. 
V - Medicina Chinesa/Acupuntura: tecnologia de intervenção em saúde que aborda de 
modo integral e dinâmico o processo saúde-doença do ser humano, podendo ser usada isolada 
ou de forma integrada com outros recursos terapêuticos, consistente no conjunto de 
procedimentos que permitem o estímulo preciso de locais anatômicos definidos por meio da 
inserção de agulhas filiformes metálicas para promoção, manutenção e recuperação da saúde, 
bem como para prevenção de agravos e doenças, cuja estimulação de pontos de acupuntura 
provoca a liberação, no sistema nervoso central, de neurotransmissores e outras substâncias 
responsáveis pelas respostas de promoção de analgesia, restauração de funções orgânicas e 
modulação imunitária;
VI - Plantas Medicinais e Fitoterapia: terapia caraterizada pelo uso de plantas 
medicinais em suas diferentes formas farmacêuticas, sem a utilização de substâncias ativas 
isoladas, ainda que de origem vegetal, no tratamento de doenças e recuperação da saúde.
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Art. 2º As diretrizes da Política Municipal de Práticas Integrativas e Complementares 
em Saúde - PMPICS - têm por base o disposto no inciso II do art. 198 da Constituição 
Federal, que dispõe sobre a integralidade das ações e dos serviços no SUS, bem como no 
parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.080/90, que diz respeito às ações destinadas a garantir às 
pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social, como fatores 
determinantes e condicionantes da saúde.
Art. 3° São objetivos da Política Municipal de Práticas Integrativas e Complementares 
em Saúde de Santo Amaro da Imperatriz- PMPICS: 
I - implantar e implementar as Práticas lntegrativas e Complementares no Sistema 
Único de Saúde do Município de Santo Amaro da Imperatriz, em todos os níveis de atenção, 
com ênfase na atenção básica voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em 
saúde; 
II - aumentar a resolutividade do Sistema e garantir o acesso às Práticas lntegrativas e 
Complementares, garantindo a qualidade, eficácia e segurança de seu uso; 
III - promover a racionalização das ações de saúde, estimulando alternativas 
inovadoras especialmente contributivas para o desenvolvimento sustentável de comunidades; 
IV - estimular as ações referentes ao controle e participação social, promovendo o 
envolvimento responsável e continuado dos usuários, gestores e trabalhadores, nas diferentes 
instâncias de efetivação das políticas de saúde no município de Santo Amaro da Imperatriz; 
V - promover ações educativas de formação, qualificação e atualização técnica na área 
das Práticas lntegrativas e Complementares para profissionais da saúde que atuam no SUS 
local; 
VI - promover articulação intersetorial para a efetivação da Política primada por esta 
Lei;
VII - garantir recursos financeiros, considerando a composição constitucional tripartite 
de financiamento, para implantação e implementação das Práticas lntegrativas e 
Complementares em todos os níveis de atenção da rede básica de saúde no âmbito do SUS 
local; 
VIII - promover a troca de experiências entre os diversos municípios e instituições que 
desenvolvem as Práticas lntegrativas e Complementares vinculadas ao SUS. 
Art. 4º Em relação ao Termalismo Social/Crenoterapia:
§ 1º - Fica estabelecido que os usuários do Sistema Único de Saúde do município de 
Santo Amaro da Imperatriz, com encaminhamento fornecido pelos profissionais habilitados 
do quadro funcional da Secretaria Municipal de Saúde, terão acesso ao tratamento 
Termal/Crenoterápico, custeado pelos SUS, em local acordado entre a Secretaria Municipal 
de Saúde e a Companhia Hidromineral de Caldas da Imperatriz;
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§ 2º - O tratamento Termal/Crenoterápico está incluso sob número 03.09.05.006-5 da 
Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS 
(SIGTAP) para atendimento na Atenção Básica, conforme Portaria do Ministério da Saúde nº 
145 de 11 de Janeiro de 2017;
§ 3º - O Plano Municipal de Saúde deverá conter diretrizes, objetivos e metas 
relacionados, ao menos, a:
I - Garantia de acesso aos tratamentos Termais/Crenoterápicos; e 
II - Educação permanente em Termalismo Social/Crenoterapia aos profissionais de 
saúde;
§ 4º A Programação Anual de Saúde detalhará as ações, os indicadores, metas, 
recursos financeiros, responsabilidades e parcerias que operacionalizam a garantia de acesso 
aos tratamentos termais/crenoterápicos com qualidade, segurança e eficácia;
§ 5º O Município de Santo Amaro da Imperatriz fica autorizado a Firmar convenio 
com a União, Estado de Santa Catarina e com a Companhia Hidromineral Caldas da 
Imperatriz, para garantir viabilidade do acesso aos tratamentos termais/crenoterápicos em 
comum acordo com a Secretaria Municipal de Saúde. 
Art. 5º São diretrizes e estratégias da Política Municipal de Práticas Integrativas e 
Complementares em Saúde de Santo Amaro da Imperatriz- PMPICS: 
I - estruturar, elaborar normas técnicas específicas para cada PIC prevista nesta Lei e 
coordenar o fluxo de encaminhamento e acesso à Atenção em Práticas Integrativas e 
Complementares na rede de saúde do Município; 
II – estabelecer referência técnica para cada área das PICs na COMPICS; 
III - estabelecer metas e prioridades para a organização da Atenção em PICs no 
município de Santo Amaro da Imperatriz, contando com a participação social; 
IV - definir critérios de contratação de serviços de PICs privados, para 
complementação da oferta desses serviços nas redes de atenção, bem como de serviços 
especializados; 
V - incentivar a inserção das PICs em todos os níveis de Atenção, com ênfase na 
Atenção Primária, com acesso definido de acordo com a realidade municipal de modo 
permitir o maior acesso possível ao usuário, em caráter multiprofissional, para as categorias 
profissionais presentes no SUS e em consonância com o nível de atenção; 
VI - implantar ações e fortalecer iniciativas existentes que venham contribuir para o 
acesso às PICs; 
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VII - disponibilizar os dados obtidos em pesquisas realizadas nas PIC inclusive aos
agentes sociais municipais, para que esses sejam sensibilizados para auxiliá-la na implantação 
desses serviços no município; 
VIII - promover o acesso aos balneários, medicamentos, insumos estratégicos e 
equipamentos necessários às PICs implementadas no município;
IX – implantar um Centro Municipal de Práticas Integrativas e Complementares;
X - divulgar as recomendações técnicas para boas práticas de cada PIC;
XI - promover a articulação intersetorial para a efetivação PMPICS, buscando 
parcerias que propiciem o desenvolvimento integral das ações;
XII – promover, no caso do Termalismo Social/Crenoterapia, articulação com a 
Secretaria Municipal de Turismo, Secretaria Estadual de Turismo e Ministério do Turismo 
visando à vinculação do Turismo de Saúde em uma ação tripartite; 
XIII - promover articulação com instituições de ensino e pesquisa para divulgação, 
expansão e promoção da PMPICS no município de Santo Amaro da Imperatriz;
XIV - estimular a pesquisa das PICs, promovendo a criação de convênios com as 
Instituições de fomento à pesquisa nos três níveis de governo;
XV - desenvolver estratégias de qualificação e capacitação de recursos humanos em 
PIC para profissionais do SUS em conformidade com os princípios e as diretrizes 
estabelecidas para Educação Permanente, buscando convênios e parcerias com instituições de 
ensino que sejam referência no Estado de Santa Catarina e no Brasil; 
XVI – promover ações educativas com carácter informativo e instrutivo sobre as PICS 
para os profissionais da rede de atenção;
XVII – apresentar as ações, resultados e estudos de casos relacionados à Atenção em 
PICS em encontros/congressos locais, regionais, nacionais e internacionais;
XVIII – estabelecer instrumentos e indicadores para o acompanhamento e a avaliação 
do impacto da implantação/implementação da PMPICS no município;
XIX - promover o uso racional do Termalismo Social/Crenoterapia e de 
medicamentos homeopáticos, plantas medicinais, florais e fitoterápicos no SUS, fazendo 
cumprir os critérios de qualidade, eficácia e segurança e de boas práticas de manipulação e 
industrialização, de acordo com a legislação vigente;
Art. 6º A regulamentação da PMPICS deverá contemplar estratégia de gestão que 
assegure a participação efetiva – com carga horária semanal delimitada - dos profissionais da 
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rede municipal de saúde que tenham formação comprovada em PICS, na assistência aos 
usuários com uso de PICs.
Art. 7º Os órgãos e entidades do Poder Executivo, cujas ações se relacionem com o 
tema da política ora aprovada, devem promover a elaboração ou a readequação de seus 
planos, programas, projetos e atividades em conformidade com as diretrizes e 
responsabilidades nela estabelecidas.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, com o apoio técnico da Comissão 
para implantação das Práticas Integrativas e Complementares (COMPICS), editando normas 
técnicas e operacionais complementares necessárias à sua fiel execução e efetiva fiscalização 
da PMPICS. 
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Saúde participará na formulação das 
normas que aludem o caput, competindo-lhes manifestar-se sobre a mesma após a conclusão e 
ulterior apresentação pelo Poder Executivo, sendo a aprovação condição de existência, 
validade e eficácia da regulação normativa confiada ao Poder Executivo.
Art. 9º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta do 
orçamento vigente, suplementada se necessário, ressalvando-se a composição triparte de 
financiamento do Sistema Único de Saúde. 
Parágrafo único - As Leis Orçamentárias do Município que sobrevierem à presente Lei 
observarão o disposto no inciso VII do artigo 3º desta Lei para efeito de alocação 
orçamentária nas políticas públicas de saúde. 
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Santo Amaro da Imperatriz, 23 de novembro de 2021 
Ricardo Lauro da Costa
 Prefeito Municipal

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