← Santo Amaro da Imperatriz (SC)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 88 / 2021 |
| Date | 2021-12-09 |
| Ementa | Dispõe Sobre o Imposto Sobre a Transmissão “Inter Vivos”, a Qualquer Título, Por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, Por Natureza ou Acessão Física, e De Direitos Reais Sobre Imóveis, Exceto os de Garantia, Bem Como a Cessão de Direitos à Sua Aquisição, e Dá Outras Providencias. |
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Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4301 CEP 88.140-000 E-mail: sec_administracao@santoamaro.sc.gov.br ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO MENSAGEM Nº 156/2021 Santo Amaro da Imperatriz, em 09 de dezembro de 2021. Ao Exmo. Senhor RICARDO PASSIG TURNES DD. Presidente, da Câmara de Vereadores Santo Amaro da Imperatriz – SC Senhor Presidente, Com os meus respeitosos cumprimentos, encaminho a essa Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER VIVOS”, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO A CESSÃO DE DIREITOS À SUA AQUISIÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. A revisão da legislação do imposto no Município se justifica em face da necessidade de: (i) adequação da legislação tributária às normas constitucionais que estabelecem as diretrizes legais para a instituição e regulamentação dos tributos de competência legislativa dos entes federados; (ii) atualização da legislação tributária municipal compatibilizando-a com as atuais normas vigentes no Sistema Tributário Nacional, sobretudo, as recentes decisões dos Tribunais Superiores (STJ e STF) sobre temas importantes como momento da exigência do tributo, quitação antecipada para fins de transferência junto ao Registro Público, diferença do valor venal e valor integralizado de capital, para fins de identificação da parcela da base de cálculo que é atingida pela não incidência, e da parcela da base de cálculo que é tributável, entre outros; (iii) elaboração de lei nova específica (Lei Ordinária, distinta da Lei Complementar de Normas Gerais Tributárias, cuja exigência advém da Constituição), de acordo com a disposição constitucional para tributos com o caso em tela, em compatibilidade com a recém aprovada Lei Complementar que instituiu as Normas Gerais Tributarias no Município. Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4301 CEP 88.140-000 E-mail: sec_administracao@santoamaro.sc.gov.br ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO Nesse sentido tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Casa Legislativa, o projeto de lei que acompanha esta Mensagem que se propõe ao estabelecimento de uma política tributária baseada na isonomia entre os contribuintes. Se por um lado se faz necessário incrementar as receitas municipais, para atender à crescente demanda por serviços e obras públicas que a Cidade espera do Governo Municipal, de outro, existe a possibilidade de alcançar esses objetivos sem penalizar a população, através da distribuição justa da carga tributária, baseada na capacidade contributiva dos contribuintes, cuja meta se alcança com uma justa e equitativa avaliação dos valores venais de cada imóvel. Cumpre destacar que o Projeto de Lei ora encaminhado veicula matéria específica do ITBI que deve ser regulamentado em lei específica. Este critério está alinhado à diretriz constitucional segundo a qual, as matérias referentes aos tributos devem ser objeto de leis específicas para cada tributo ou benefício fiscal. Em outras palavras, as disposições relativas a cada imposto, taxa ou contribuição, inclusive matérias que tratam de isenção, remissão, redução de base de cálculo, e outras semelhantes, devem ser aprovados em leis ordinárias específicas. Esse é o critério orientado pela Constituição Federal em diversos dispositivos inseridos em seu texto. Neste sentido, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, a proposta que ora remeto, trata com justiça os contribuintes e cidadãos em geral. Dessa forma, o Município passará a dispor de uma Lei Tributária atualizada e tecnicamente elaborada razão pela qual asseguro a sua perfeita coerência e aplicabilidade imediata. Certo de, mais uma vez poder contar com o apoio de Vossas Excelências na aprovação desta legislação tributária, solicitamos que o projeto em pauta seja apreciado em Regime de Urgência, conforme disposto no art. 29, § 4º, II da Lei Orgânica Municipal, razão pela qual antecipo os mais sinceros agradecimentos. Atenciosamente, RICARDO LAURO DA COSTA Prefeito Municipal Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4301 CEP 88.140-000 E-mail: sec_administracao@santoamaro.sc.gov.br ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO PROJETO DE LEI Nº 88/2021 DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER VIVOS”, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO A CESSÃO DE DIREITOS À SUA AQUISIÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ, Estado de Santa Catarina. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis (ITBI) e de direitos reais sobre eles, tem como fato gerador: I – a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; II – a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia; III – a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos as transmissões referidas nos incisos anteriores. Parágrafo único. Estão compreendidos na incidência do imposto: I – a compra e venda; II – a dação em pagamento; III – a permuta, inclusive nos casos em que a copropriedade se tenha estabelecido pelo mesmo título ou em bens contíguos; IV – a arrematação, a adjudicação e a remição; V – o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto no art. 3°, inciso I; VI – o excesso de meação na dissolução da sociedade conjugal; VII – a transmissão do domínio útil; VIII – o uso, o usufruto e a enfiteuse; IX – a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, após a assinatura do ato da arrematação ou adjudicação; Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4301 CEP 88.140-000 E-mail: sec_administracao@santoamaro.sc.gov.br ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO X – a cessão de benfeitorias e construções em imóvel, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo; XI – a cessão de direitos à sucessão; XII – a instituição e a extinção do direito de superfície; XIII – a incorporação de bens imóveis e direitos a eles relativos ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, quando esta tiver como atividade preponderante a compra e venda, a locação e o arrendamento mercantil de bens imóveis; XIV – todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis. Art. 2º Para fins deste imposto considera-se bem imóvel: I – o solo e tudo que lhe incorporar natural ou artificialmente; II – os direitos reais sobre imóveis e as ações que o asseguram; III – o direito a sucessão aberta. SEÇÃO II NÃO INCIDÊNCIA Art. 3º O imposto não incide: I – sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; II – na desincorporação dos bens ou dos direitos anteriormente transmitidos ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando reverterem aos primitivos alienantes; III – sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica; IV – sobre a constituição e a resolução da propriedade fiduciária de coisa imóvel, prevista na Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; V – na retrovenda e na volta dos bens ao domínio do alienante em razão de compra e venda com pacto de melhor comprador; VI – na promessa de compra e venda; VII – na rescisão do contrato de promessa de compra e venda quando esta ocorre pelo não cumprimento de condição ou pela falta de pagamento, ainda que parcial; VIII – na ação de usucapião; IX – no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu substabelecimento, quando outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel. § 1º O disposto nos incisos I e III deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de bens imóveis ou direitos reais sobre eles. Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4301 CEP 88.140-000 E-mail: sec_administracao@santoamaro.sc.gov.br ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO § 2º Considera-se caracterizada a preponderância descrita no § 1º deste artigo, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos decorrer da compra e venda destes bens ou direitos, da locação de bens imóveis ou de arrendamento mercantil. § 3º Para apuração da preponderância descrita no parágrafo anterior, considerar-seá: I – para pessoa jurídica nova ou com menos de vinte e quatro meses de início de atividades, as receitas operacionais auferidas nos trinta e seis meses posteriores à data da transmissão; II – para pessoa jurídica em atividade há mais de vinte e quatro meses, as receitas operacionais auferidas nos vinte e quatro meses anteriores e nos vinte e quatro posteriores à data da transmissão. § 4º A pessoa jurídica adquirente deverá apresentar à Fazenda Municipal, até o dia 31 julho do exercício seguinte ao último que serviu de base para apuração da preponderância, os seguintes documentos: I – razão analítico das contas de receita operacional, balanços patrimoniais e demonstrações dos resultados dos exercícios correspondentes ao período de apuração descrito no parágrafo anterior; II – declarações do imposto de renda da pessoa jurídica dos anos-base correspondentes ao período de apuração descrito no parágrafo anterior. § 5º Verificada a preponderância referida no § 1º ou não apresentada a documentação prevista no § 4º deste artigo tornar-se-á devido o imposto com os acréscimos legais incidentes sobre o valor apurado na data da transmissão. § 6º Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, incidindo o imposto, quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos tiver sido extinta antes de decorrido o prazo previsto no § 3º, I, deste artigo. § 7º A verificação da atividade preponderante referida no § 1º deste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. § 8º A não incidência de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo alcançará somente o valor do imóvel necessário à integralização da cota do capital social, havendo incidência do imposto, sobre o valor venal que ultrapasse o da cota realizada. § 9º Não se aplica o disposto nos incisos I e II deste artigo quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil, independente de análise da preponderância da receita operacional. § 10 O disposto no inciso II deste artigo somente tem aplicação se os primitivos alienantes receberem os mesmos bens ou direitos em pagamento de sua participação, total ou parcial, do capital social da pessoa jurídica. Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4301 CEP 88.140-000 E-mail: sec_administracao@santoamaro.sc.gov.br ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO SEÇÃO III ISENÇÃO Art. 4º As isenções relativas ao Imposto são aquelas estabelecidas em lei específica. Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo regulamentará o reconhecimento administrativo da isenção, bem como da não incidência e da imunidade, nos casos previstos em lei. SEÇÃO IV CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL Art. 5º São contribuintes do imposto: I – nas transmissões de bens e direitos, o adquirente; II – nas cessões de direitos, o cessionário; III – nas transmissões exclusivamente de direitos à aquisição de bens imóveis, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil, os transmitentes; IV – nas instituições e nas cessões do direito de superfície, os superficiários e os cedentes; V – nas permutas de bens imóveis, cada permutante em relação à unidade por ele adquirida. Art. 6º Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto: I – o transmitente; II – o cedente; III – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis. SEÇÃO V BASE DE CÁLCULO Art. 7º A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos na data da transmissão, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado. § 1º Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido. § 2º Nas cessões de direitos à aquisição, o valor ainda não pago pelo cedente será deduzido da base de cálculo. § 3º Nas transmissões abaixo especificadas, a base de cálculo do imposto Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4301 CEP 88.140-000 E-mail: sec_administracao@santoamaro.sc.gov.br ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO corresponderá: I – 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel objeto de instituição ou de extinção de usufruto oneroso; II – na arrematação, na adjudicação, na alienação judicial e na venda com autorização judicial, o valor da base de cálculo será aquele consignado no documento comprobatório como valor da aquisição; III – o valor total expresso em contrato celebrado com o agente financeiro, nos casos de transmissão de imóvel por meio de financiamento imobiliário ou com utilização dos recursos do FGTS ou do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo; IV – o valor que exceder a metade do valor venal do bem ou direito, nos casos de dissolução da sociedade conjugal. § 4º Não se inclui no valor venal do imóvel, o valor da construção comprovadamente custeada pelo contribuinte. § 5º A exclusão do valor da construção, prevista no parágrafo anterior, dar-se-á por meio de processo administrativo, no qual se juntará a documentação necessária para a comprovação, nos termos do regulamento. § 6º Não serão deduzidos da base de cálculo do imposto os valores de quaisquer dívidas ou gravames, ainda que judiciais, que onerem o bem, nem os valores das dívidas de espólio. Art. 8º O valor venal do bem ou direito transmitido ou cedido será declarado pelo contribuinte à Fazenda Municipal na forma do art. 17 desta Lei. Art. 9º Sempre que forem omissas ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, a base de cálculo do imposto será arbitrada pela Administração Tributária. Parágrafo único. O valor arbitrado será formado mediante aplicação de elementos constantes do Cadastro Imobiliário que reflitam os preços praticados no mercado imobiliário, tendo em vista, especialmente, a localização, as características do imóvel e a existência de melhoramentos e ainda: I – a forma, as dimensões e a utilização; II – a idade da edificação; III – os valores de áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes; IV – os índices econômicos utilizados pela construção civil, para os imóveis edificados. Art. 10 A autoridade administrativa que efetuar o arbitramento da base de cálculo do imposto lavrará o termo de arbitramento, valendo-se de quaisquer dados e elementos probatórios do valor venal do imóvel. § 1º O termo de arbitramento mencionado neste artigo conterá: I – a identificação do sujeito passivo; Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4301 CEP 88.140-000 E-mail: sec_administracao@santoamaro.sc.gov.br ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO II – o motivo do arbitramento; III – a descrição do imóvel e suas características; IV – os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade administrativa; V – os elementos considerados na determinação do valor da base de cálculo arbitrada; VI – o ciente do sujeito passivo ou, se for o caso, a indicação de que este se recusou a receber o documento. § 2º Não se aplica o disposto neste artigo quando a autoridade administrativa dispuser de elementos suficientes para determinar o valor venal do imóvel. § 3º A base de cálculo do imposto poderá ser revisada antes do seu pagamento, a pedido do contribuinte ou de seu representante legal devidamente constituído, por meio de processo administrativo regular de revisão do lançamento. SEÇÃO VI DAS ALÍQUOTAS Art. 11 O imposto será calculado pelas seguintes alíquotas: I – nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação: a) 1,0% (um por cento) sobre o saldo financiado; b) 2,0 % (dois por cento) sobre a poupança, nestas mesmas transmissões; II – nas demais transmissões: 2,0% (dois por cento). SEÇÃO VII DO LANÇAMENTO Art. 12 O lançamento do imposto será efetuado pela autoridade administrativa tendo por base: I – o valor declarado pelo contribuinte segundo o disposto no art. 8°; ou. II – o valor apurado pela autoridade administrativa segundo as disposições do art. 9° Art. 13 O imposto será lançado de ofício quando: I – o contribuinte não efetuar o recolhimento ou em caso de pagamento a menor; II – constatada diferença entre o valor apurado pela autoridade administrativa e o calculado pelo contribuinte, recolhido ou não; III – não houver concordância com o valor da base de cálculo revisada por meio de processo administrativo, nos termos do art. 10. § 1º Ocorrendo qualquer das hipóteses dos incisos I e II deste artigo, o contribuinte será notificado para, no prazo de trinta dias, recolher o imposto ou apresentar reclamação. § 2º Na hipótese do inciso III, o valor do imposto lançado de ofício será Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4301 CEP 88.140-000 E-mail: sec_administracao@santoamaro.sc.gov.br ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO imediatamente suspenso e o processo de revisão convertido em processo administrativo tributário de reclamação do lançamento. SEÇÃO VIII DO PAGAMENTO Art. 14 Ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, o imposto será pago antecipadamente até a data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão. § 1º Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o imposto será pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou da data da homologação de seu cálculo, o que ocorrer primeiro. § 2º Na arrematação, adjudicação ou remição o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta mesmo que essa não seja extraída. § 3º Na transferência de imóvel para a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas, ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembleia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos; § 4º Na acessão física, até a data do pagamento da indenização; § 5º Nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente. Art. 15 O imposto pago fora do prazo fixado nesta Seção será acrescido da multa aplicável, atualização monetária e juros de mora, calculados na forma da lei. Art. 16 O imposto será recolhido pelo sujeito passivo em documento de arrecadação ou dispositivo similar disponibilizado pela Prefeitura Municipal. § 1º O comprovante do pagamento do imposto para fins de transferência imobiliária tem validade pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua emissão findo o qual deverá ser revalidado. § 2º Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de registro de imóveis, os atos e termos a seu cargo, sem a prova de pagamento do imposto, ressalvada a hipótese do §3º deste artigo, caso em que bastará a quitação da primeira parcela. § 3º Quando se tratar de imóvel adquirido pelo Fundo de Desenvolvimento Social – FDS, o pagamento do ITBI poderá ser parcelado em no máximo 12 parcelas mensais e consecutivas, com valor mínimo de 12 UFRM’s. SEÇÃO IX DAS OBRIGAÇÕES DO SUJEITO PASSIVO Art. 17 O Contribuinte do imposto apresentará ao setor competente da Fazenda Municipal, declaração contendo todas as informações e dados necessários à correta identificação do contribuinte, do fato gerador e da base de cálculo do imposto. Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4301 CEP 88.140-000 E-mail: sec_administracao@santoamaro.sc.gov.br ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO Parágrafo único. A declaração prevista no “caput” deste artigo será feita pelo sujeito passivo, na forma, condições e prazos previstos em regulamento. SEÇÃO X DAS OBRIGAÇÕES DE TERCEIROS Art. 18 Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos ficam obrigados: I – a verificar a exatidão e a suprir as eventuais omissões dos elementos de identificação do contribuinte e do imóvel transacionado no documento de arrecadação do imposto, nos atos em que intervierem; II – exigir prova do pagamento do imposto antes de lavrar, registrar, inscrever ou averbar os atos e termos a seu cargo; III – exigir a apresentação de certidão expedida pela Fazenda Municipal: a) comprovando a isenção ou a imunidade em relação ao imposto; b) comprovando a situação fiscal do imóvel junto a Fazenda Municipal; IV – fazer constar nos atos e termos que lavrarem, o valor da transmissão, o valor do imposto, a data do seu pagamento e o número atribuído à guia pela Fazenda Municipal ou, se for o caso, a identificação do documento comprobatório da exoneração tributária. Art. 19 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à fiscalização tributária municipal todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; II – os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras; III – as empresas de administração de bens; IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V – os inventariantes; e VI – os síndicos, comissários e liquidatários. Parágrafo único. Estão sujeitos à fiscalização os contribuintes e as pessoas físicas ou jurídicas que interferirem em atos ou negócios jurídicos alcançados pelo imposto, bem como aquelas que, em razão de seu ofício, judicial ou extrajudicialmente, pratiquem ou perante as quais devam ser praticados atos que tenham relação com o imposto. Art. 20 Os tabeliães e oficiais de Registro de Imóveis, ou seus respectivos prepostos, encaminharão à Fazenda Municipal, até o 15º (decimo quinto) dia do mês seguinte, relação dos imóveis que tenham sido objeto de transmissão ou cessão, onerosa ou não, contendo as seguintes informações: I – a data do evento; II – o nome e CPF ou CNPJ do transmitente, do adquirente ou cedente; Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4301 CEP 88.140-000 E-mail: sec_administracao@santoamaro.sc.gov.br ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO III – o número do registro do imóvel e a inscrição imobiliária municipal; IV – o valor da transmissão ou cessão; e V – a identificação e o valor do imposto pago, ou informação relativa à isenção, não incidência ou imunidade do imposto. SEÇÃO XI DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES SUBSEÇÃO I DAS INFRAÇÕES Art. 21 Constitui infração toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de obrigações tributárias positivas ou negativas previstas na legislação tributária. Art. 22 As infrações serão apuradas mediante procedimento fiscal, na forma do disposto na legislação tributária. Art. 23 A responsabilidade por infração à legislação tributária independe da intenção do agente e da efetividade, natureza e extensão do ato. Art. 24 Extingue-se a punibilidade: I – pelo falecimento do agente; II – pelo decurso do prazo de cinco anos a contar da data em que tenha sido consumada a infração. Parágrafo único. Reputa-se consumada a infração, quando praticado o último dos atos que a constituem. Art. 25 Constituem infrações passíveis de aplicação de penalidades: I – falta de recolhimento do imposto devido na data do vencimento, assim considerada a data da transmissão do bem ou direito que constitua fato gerador do imposto; II – apresentação de documentos e declarações com omissão de informações ou com informações falsas; III – não atendimento de intimação para prestação de informações sobre operações próprias ou de terceiros, relacionadas com a incidência do imposto; IV – embaraço, por qualquer modo ou forma, à ação fiscalizadora do Município. Parágrafo único. A aplicação das penalidades relativas às infrações capituladas nos incisos deste artigo será feita sem prejuízo da exigência do imposto e imposição da respectiva multa na notificação de lançamento e das providências necessárias à instauração, quando for o caso, da ação penal cabível por crime, desobediência ou desacato. Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4301 CEP 88.140-000 E-mail: sec_administracao@santoamaro.sc.gov.br ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO SUBSEÇÃO II DAS PENALIDADES Art. 26 As infrações à legislação tributária municipal sujeitam o infrator a multas moratória, variáveis e fixas, as quais serão aplicadas de ofício, mediante emissão de auto de infração ou notificação fiscal, nos casos de lançamento de ofício, ou no momento do pagamento do tributo, quando denunciado espontaneamente. SETOR I Multa Moratória Art. 27 Multa moratória é a penalidade imposta ao infrator pelo descumprimento de obrigação tributária principal, relativa ao pagamento de tributo. § 1º A multa moratória será computada sobre crédito tributário lançado pela Fazenda Municipal, a partir do termo final do prazo concedido para pagamento. § 2º A multa moratória será aplicada sobre o crédito atualizado à razão de: I – 2% (dois por cento) até 30 (trinta) dias após o vencimento; II – 5% (cinco por cento) acima de 30 (trinta) dias até 60 (sessenta) dias após o vencimento; III – 10% (dez por cento) acima de 60 (sessenta) dias após o vencimento. § 3º A multa moratória será calculada: I – no ato do recebimento do tributo; II – no momento da inscrição do crédito fiscal na dívida ativa. SETOR II Multa Variável Art. 28 Multa variável é a penalidade imposta ao infrator pelo descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, apurada em razão de procedimento fiscal. Parágrafo único. A multa aplicada por ato de sonegação ou fraude será de 100% (cem por cento) sobre o crédito fiscal atualizado. SETOR III Multa Fixa Art. 29 As infrações por descumprimento de obrigações acessórias relacionadas ao imposto sujeitam aos infratores à aplicação das penalidades previstas neste Setor. Art. 30 Deixar de apresentar a declaração de transação imobiliária de que trata o art. 17 desta Lei, no prazo fixado na legislação tributária, com os elementos essenciais à Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4301 CEP 88.140-000 E-mail: sec_administracao@santoamaro.sc.gov.br ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO identificação ou caracterização do bem imóvel e do seu respectivo valor, objeto da transação, multa de 50 UFRMs (cinquenta unidades fiscais de referência municipal). Art. 31 Apresentar dados cadastrais, livros, documentos ou declarações relativas aos bens transmitidos sujeitas à tributação, omitindo dados e informações ou prestando informações inverídicas com o intuito de evitar ou diferir imposição tributária, multa de 100 UFRMs (cem unidades fiscais de referência municipal). Art. 32 Deixar de apresentar os livros, documentos, declarações ou informações requisitadas pelas autoridades fazendárias, ou previstos na legislação tributária, dentro do prazo regulamentar, multa de 200 UFRMs (duzentas unidades fiscais de referência municipal). Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a imediata apreensão, pelos agentes do fisco, de quaisquer livros e documentos que: I – devam ser obrigatoriamente mantidos no estabelecimento do contribuinte; II – possam estar sendo ou tenham sido utilizados para a supressão ou redução ilegal do tributo. Art. 33 Descumprir qualquer obrigação acessória prevista na legislação tributária sem penalidade específica capitulada nesta Lei, multa de 50 UFRMs (cinquenta unidades fiscais de referência municipal). Art. 34 Embaraçar, dificultar, retardar ou impedir, por qualquer meio, a ação fiscal, multa de 300 UFRMs (trezentas unidades fiscais de referência municipal). Art. 35 Serão imputadas em dobro as multas quando o contribuinte for reincidente. SEÇÃO XII DAS INTIMAÇÕES Art. 36 As notificações, as intimações, os avisos e demais comunicações aos contribuintes ou responsáveis tributários far-se-ão por meio do próprio processo administrativo em nome do sujeito passivo. SEÇÃO XIII DA DEVOLUÇÃO E DA COMPENSAÇÃO Art. 37 O valor pago a título de imposto somente poderá ser restituído ou compensado com créditos tributários líquidos e certos, vencidos ou vincendos, nas seguintes hipóteses: I – quando não se formalizar o ato ou negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento; II – quando for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou do negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento; III – quando for considerado indevido por decisão judicial transitada em julgado; ou Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4301 CEP 88.140-000 E-mail: sec_administracao@santoamaro.sc.gov.br ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO IV – quando ocorrer erro na identificação do sujeito passivo ou na inscrição imobiliária do imóvel. § 1º A restituição ou compensação será feita a quem prove ter pagado o valor respectivo, mediante solicitação por meio de processo administrativo e deverá ser autorizada pela Fazenda Municipal. § 2º O direito de pleitear a restituição ou compensação extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do lançamento do imposto. SEÇÃO XIV DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 38 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 39 O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei. Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 20 a 32 da Lei 1.100 de 27 de dezembro de 1995 e a Lei Complementar nº 171, de 09 de agosto de 2016, conforme disposições do art. 278 da Lei Complementar nº. 253, de 08 de dezembro de 2021. Santo Amaro da Imperatriz, 09 de dezembro de 2021. RICARDO LAURO DA COSTA Prefeito Municipal