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materia nº 88/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 88 / 2021
Date 2021-12-09
EmentaDispõe Sobre o Imposto Sobre a Transmissão “Inter Vivos”, a Qualquer Título, Por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, Por Natureza ou Acessão Física, e De Direitos Reais Sobre Imóveis, Exceto os de Garantia, Bem Como a Cessão de Direitos à Sua Aquisição, e Dá Outras Providencias.
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Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4301
 CEP 88.140-000 E-mail: sec_administracao@santoamaro.sc.gov.br
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO
MENSAGEM Nº 156/2021
Santo Amaro da Imperatriz, em 09 de dezembro de 2021.
Ao Exmo. Senhor
RICARDO PASSIG TURNES
DD. Presidente, da Câmara de Vereadores
Santo Amaro da Imperatriz – SC
Senhor Presidente,
Com os meus respeitosos cumprimentos, encaminho a essa Casa 
Legislativa o incluso Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A 
TRANSMISSÃO “INTER VIVOS”, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO 
ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE 
DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO 
A CESSÃO DE DIREITOS À SUA AQUISIÇÃO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS”.
A revisão da legislação do imposto no Município se justifica em face da 
necessidade de: (i) adequação da legislação tributária às normas constitucionais que 
estabelecem as diretrizes legais para a instituição e regulamentação dos tributos de 
competência legislativa dos entes federados; (ii) atualização da legislação tributária 
municipal compatibilizando-a com as atuais normas vigentes no Sistema Tributário 
Nacional, sobretudo, as recentes decisões dos Tribunais Superiores (STJ e STF) sobre 
temas importantes como momento da exigência do tributo, quitação antecipada para fins de 
transferência junto ao Registro Público, diferença do valor venal e valor integralizado de 
capital, para fins de identificação da parcela da base de cálculo que é atingida pela não 
incidência, e da parcela da base de cálculo que é tributável, entre outros; (iii) elaboração de 
lei nova específica (Lei Ordinária, distinta da Lei Complementar de Normas Gerais 
Tributárias, cuja exigência advém da Constituição), de acordo com a disposição 
constitucional para tributos com o caso em tela, em compatibilidade com a recém aprovada 
Lei Complementar que instituiu as Normas Gerais Tributarias no Município.
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Nesse sentido tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Casa 
Legislativa, o projeto de lei que acompanha esta Mensagem que se propõe ao 
estabelecimento de uma política tributária baseada na isonomia entre os contribuintes. Se 
por um lado se faz necessário incrementar as receitas municipais, para atender à crescente 
demanda por serviços e obras públicas que a Cidade espera do Governo Municipal, de 
outro, existe a possibilidade de alcançar esses objetivos sem penalizar a população, através 
da distribuição justa da carga tributária, baseada na capacidade contributiva dos 
contribuintes, cuja meta se alcança com uma justa e equitativa avaliação dos valores venais 
de cada imóvel.
Cumpre destacar que o Projeto de Lei ora encaminhado veicula matéria 
específica do ITBI que deve ser regulamentado em lei específica. Este critério está alinhado 
à diretriz constitucional segundo a qual, as matérias referentes aos tributos devem ser 
objeto de leis específicas para cada tributo ou benefício fiscal. Em outras palavras, as 
disposições relativas a cada imposto, taxa ou contribuição, inclusive matérias que tratam de 
isenção, remissão, redução de base de cálculo, e outras semelhantes, devem ser aprovados 
em leis ordinárias específicas. Esse é o critério orientado pela Constituição Federal em 
diversos dispositivos inseridos em seu texto. 
Neste sentido, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, a proposta que 
ora remeto, trata com justiça os contribuintes e cidadãos em geral. Dessa forma, o 
Município passará a dispor de uma Lei Tributária atualizada e tecnicamente elaborada 
razão pela qual asseguro a sua perfeita coerência e aplicabilidade imediata.
Certo de, mais uma vez poder contar com o apoio de Vossas Excelências 
na aprovação desta legislação tributária, solicitamos que o projeto em pauta seja apreciado 
em Regime de Urgência, conforme disposto no art. 29, § 4º, II da Lei Orgânica Municipal, 
razão pela qual antecipo os mais sinceros agradecimentos.
Atenciosamente,
RICARDO LAURO DA COSTA
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 88/2021
DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A 
TRANSMISSÃO “INTER VIVOS”, A 
QUALQUER TÍTULO, POR ATO 
ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR 
NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE 
DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, 
EXCETO OS DE GARANTIA, BEM 
COMO A CESSÃO DE DIREITOS À SUA 
AQUISIÇÃO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ, Estado de 
Santa Catarina. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis (ITBI) e de 
direitos reais sobre eles, tem como fato gerador:
I – a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, 
por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II – a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais 
sobre bens imóveis, exceto os de garantia;
III – a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos as transmissões referidas nos 
incisos anteriores.
Parágrafo único. Estão compreendidos na incidência do imposto:
I – a compra e venda;
II – a dação em pagamento;
III – a permuta, inclusive nos casos em que a copropriedade se tenha estabelecido 
pelo mesmo título ou em bens contíguos;
IV – a arrematação, a adjudicação e a remição;
V – o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de 
bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto no art. 3°, inciso I;
VI – o excesso de meação na dissolução da sociedade conjugal;
VII – a transmissão do domínio útil;
VIII – o uso, o usufruto e a enfiteuse; 
IX – a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, após a assinatura do ato 
da arrematação ou adjudicação;
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X – a cessão de benfeitorias e construções em imóvel, exceto a indenização de 
benfeitorias pelo proprietário do solo;
XI – a cessão de direitos à sucessão;
XII – a instituição e a extinção do direito de superfície; 
XIII – a incorporação de bens imóveis e direitos a eles relativos ao patrimônio de 
pessoa jurídica em realização de capital, quando esta tiver como atividade preponderante a 
compra e venda, a locação e o arrendamento mercantil de bens imóveis;
XIV – todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou 
acessão física, e de direitos reais sobre imóveis.
Art. 2º Para fins deste imposto considera-se bem imóvel:
I – o solo e tudo que lhe incorporar natural ou artificialmente; 
II – os direitos reais sobre imóveis e as ações que o asseguram;
III – o direito a sucessão aberta.
SEÇÃO II
NÃO INCIDÊNCIA
Art. 3º O imposto não incide: 
I – sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa 
jurídica em realização de capital;
II – na desincorporação dos bens ou dos direitos anteriormente transmitidos ao 
patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando reverterem aos primitivos 
alienantes;
III – sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, 
cisão ou extinção da pessoa jurídica; 
IV – sobre a constituição e a resolução da propriedade fiduciária de coisa imóvel, 
prevista na Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997;
V – na retrovenda e na volta dos bens ao domínio do alienante em razão de compra 
e venda com pacto de melhor comprador;
VI – na promessa de compra e venda;
VII – na rescisão do contrato de promessa de compra e venda quando esta ocorre 
pelo não cumprimento de condição ou pela falta de pagamento, ainda que parcial;
VIII – na ação de usucapião;
IX – no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu 
substabelecimento, quando outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva do 
imóvel.
§ 1º O disposto nos incisos I e III deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica 
adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda, locação ou 
arrendamento mercantil de bens imóveis ou direitos reais sobre eles.
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§ 2º Considera-se caracterizada a preponderância descrita no § 1º deste artigo, 
quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica 
adquirente dos bens ou direitos decorrer da compra e venda destes bens ou direitos, da 
locação de bens imóveis ou de arrendamento mercantil.
§ 3º Para apuração da preponderância descrita no parágrafo anterior, considerar-se￾á:
I – para pessoa jurídica nova ou com menos de vinte e quatro meses de início de 
atividades, as receitas operacionais auferidas nos trinta e seis meses posteriores à data da 
transmissão;
II – para pessoa jurídica em atividade há mais de vinte e quatro meses, as receitas 
operacionais auferidas nos vinte e quatro meses anteriores e nos vinte e quatro posteriores à 
data da transmissão.
§ 4º A pessoa jurídica adquirente deverá apresentar à Fazenda Municipal, até o dia 
31 julho do exercício seguinte ao último que serviu de base para apuração da 
preponderância, os seguintes documentos:
I – razão analítico das contas de receita operacional, balanços patrimoniais e 
demonstrações dos resultados dos exercícios correspondentes ao período de apuração 
descrito no parágrafo anterior;
II – declarações do imposto de renda da pessoa jurídica dos anos-base 
correspondentes ao período de apuração descrito no parágrafo anterior.
§ 5º Verificada a preponderância referida no § 1º ou não apresentada a 
documentação prevista no § 4º deste artigo tornar-se-á devido o imposto com os acréscimos 
legais incidentes sobre o valor apurado na data da transmissão.
§ 6º Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, incidindo o imposto, 
quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos tiver sido extinta antes de 
decorrido o prazo previsto no § 3º, I, deste artigo.
§ 7º A verificação da atividade preponderante referida no § 1º deste artigo não se 
aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do 
patrimônio da pessoa jurídica alienante.
§ 8º A não incidência de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo 
alcançará somente o valor do imóvel necessário à integralização da cota do capital social, 
havendo incidência do imposto, sobre o valor venal que ultrapasse o da cota realizada.
§ 9º Não se aplica o disposto nos incisos I e II deste artigo quando o adquirente tiver 
como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou 
arrendamento mercantil, independente de análise da preponderância da receita operacional.
§ 10 O disposto no inciso II deste artigo somente tem aplicação se os primitivos 
alienantes receberem os mesmos bens ou direitos em pagamento de sua participação, total 
ou parcial, do capital social da pessoa jurídica.
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SEÇÃO III
ISENÇÃO
Art. 4º As isenções relativas ao Imposto são aquelas estabelecidas em lei específica. 
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo regulamentará o reconhecimento 
administrativo da isenção, bem como da não incidência e da imunidade, nos casos previstos 
em lei.
SEÇÃO IV
CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL
Art. 5º São contribuintes do imposto:
I – nas transmissões de bens e direitos, o adquirente;
II – nas cessões de direitos, o cessionário;
III – nas transmissões exclusivamente de direitos à aquisição de bens imóveis, 
quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou 
direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil, os transmitentes; 
IV – nas instituições e nas cessões do direito de superfície, os superficiários e os 
cedentes;
V – nas permutas de bens imóveis, cada permutante em relação à unidade por ele 
adquirida.
Art. 6º Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I – o transmitente;
II – o cedente;
III – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos 
por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões de que forem 
responsáveis.
SEÇÃO V
BASE DE CÁLCULO
Art. 7º A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos 
transmitidos ou cedidos na data da transmissão, assim considerado o valor pelo qual o bem 
ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.
§ 1º Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel 
transmitido. 
§ 2º Nas cessões de direitos à aquisição, o valor ainda não pago pelo cedente será 
deduzido da base de cálculo.
§ 3º Nas transmissões abaixo especificadas, a base de cálculo do imposto 
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corresponderá:
I – 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel objeto de instituição ou de 
extinção de usufruto oneroso;
II – na arrematação, na adjudicação, na alienação judicial e na venda com 
autorização judicial, o valor da base de cálculo será aquele consignado no documento 
comprobatório como valor da aquisição;
III – o valor total expresso em contrato celebrado com o agente financeiro, nos 
casos de transmissão de imóvel por meio de financiamento imobiliário ou com utilização 
dos recursos do FGTS ou do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo;
IV – o valor que exceder a metade do valor venal do bem ou direito, nos casos de 
dissolução da sociedade conjugal.
§ 4º Não se inclui no valor venal do imóvel, o valor da construção 
comprovadamente custeada pelo contribuinte.
§ 5º A exclusão do valor da construção, prevista no parágrafo anterior, dar-se-á por 
meio de processo administrativo, no qual se juntará a documentação necessária para a 
comprovação, nos termos do regulamento.
§ 6º Não serão deduzidos da base de cálculo do imposto os valores de quaisquer 
dívidas ou gravames, ainda que judiciais, que onerem o bem, nem os valores das dívidas de 
espólio.
Art. 8º O valor venal do bem ou direito transmitido ou cedido será declarado pelo 
contribuinte à Fazenda Municipal na forma do art. 17 desta Lei.
Art. 9º Sempre que forem omissas ou não mereçam fé as declarações ou os 
esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo 
terceiro legalmente obrigado, a base de cálculo do imposto será arbitrada pela 
Administração Tributária.
Parágrafo único. O valor arbitrado será formado mediante aplicação de elementos 
constantes do Cadastro Imobiliário que reflitam os preços praticados no mercado 
imobiliário, tendo em vista, especialmente, a localização, as características do imóvel e a 
existência de melhoramentos e ainda:
I – a forma, as dimensões e a utilização;
II – a idade da edificação;
III – os valores de áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente 
equivalentes;
IV – os índices econômicos utilizados pela construção civil, para os imóveis 
edificados.
Art. 10 A autoridade administrativa que efetuar o arbitramento da base de cálculo 
do imposto lavrará o termo de arbitramento, valendo-se de quaisquer dados e elementos 
probatórios do valor venal do imóvel.
§ 1º O termo de arbitramento mencionado neste artigo conterá:
I – a identificação do sujeito passivo;
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II – o motivo do arbitramento;
III – a descrição do imóvel e suas características;
IV – os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade administrativa;
V – os elementos considerados na determinação do valor da base de cálculo 
arbitrada;
VI – o ciente do sujeito passivo ou, se for o caso, a indicação de que este se 
recusou a receber o documento.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo quando a autoridade administrativa 
dispuser de elementos suficientes para determinar o valor venal do imóvel.
§ 3º A base de cálculo do imposto poderá ser revisada antes do seu pagamento, a 
pedido do contribuinte ou de seu representante legal devidamente constituído, por meio de 
processo administrativo regular de revisão do lançamento.
 SEÇÃO VI
DAS ALÍQUOTAS
Art. 11 O imposto será calculado pelas seguintes alíquotas:
I – nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação:
a) 1,0% (um por cento) sobre o saldo financiado;
b) 2,0 % (dois por cento) sobre a poupança, nestas mesmas transmissões;
II – nas demais transmissões: 2,0% (dois por cento).
SEÇÃO VII
DO LANÇAMENTO
Art. 12 O lançamento do imposto será efetuado pela autoridade administrativa tendo 
por base: 
I – o valor declarado pelo contribuinte segundo o disposto no art. 8°; ou.
II – o valor apurado pela autoridade administrativa segundo as disposições do art. 9° 
Art. 13 O imposto será lançado de ofício quando:
I – o contribuinte não efetuar o recolhimento ou em caso de pagamento a menor;
II – constatada diferença entre o valor apurado pela autoridade administrativa e o 
calculado pelo contribuinte, recolhido ou não;
III – não houver concordância com o valor da base de cálculo revisada por meio de 
processo administrativo, nos termos do art. 10.
§ 1º Ocorrendo qualquer das hipóteses dos incisos I e II deste artigo, o contribuinte 
será notificado para, no prazo de trinta dias, recolher o imposto ou apresentar reclamação.
§ 2º Na hipótese do inciso III, o valor do imposto lançado de ofício será 
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imediatamente suspenso e o processo de revisão convertido em processo administrativo 
tributário de reclamação do lançamento.
SEÇÃO VIII
DO PAGAMENTO
Art. 14 Ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, o imposto será pago 
antecipadamente até a data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão.
§ 1º Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, 
o imposto será pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da 
sentença ou da data da homologação de seu cálculo, o que ocorrer primeiro.
§ 2º Na arrematação, adjudicação ou remição o imposto será pago dentro de 30 
(trinta) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta mesmo que essa não seja 
extraída.
§ 3º Na transferência de imóvel para a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou 
acionistas, ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da 
assembleia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos;
§ 4º Na acessão física, até a data do pagamento da indenização;
§ 5º Nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias 
contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.
Art. 15 O imposto pago fora do prazo fixado nesta Seção será acrescido da multa 
aplicável, atualização monetária e juros de mora, calculados na forma da lei.
Art. 16 O imposto será recolhido pelo sujeito passivo em documento de arrecadação 
ou dispositivo similar disponibilizado pela Prefeitura Municipal.
§ 1º O comprovante do pagamento do imposto para fins de transferência imobiliária 
tem validade pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua emissão findo o qual 
deverá ser revalidado.
§ 2º Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos tabeliães, 
escrivães e oficiais de registro de imóveis, os atos e termos a seu cargo, sem a prova de 
pagamento do imposto, ressalvada a hipótese do §3º deste artigo, caso em que bastará a 
quitação da primeira parcela.
§ 3º Quando se tratar de imóvel adquirido pelo Fundo de Desenvolvimento Social –
FDS, o pagamento do ITBI poderá ser parcelado em no máximo 12 parcelas mensais e 
consecutivas, com valor mínimo de 12 UFRM’s.
SEÇÃO IX
DAS OBRIGAÇÕES DO SUJEITO PASSIVO
Art. 17 O Contribuinte do imposto apresentará ao setor competente da Fazenda 
Municipal, declaração contendo todas as informações e dados necessários à correta 
identificação do contribuinte, do fato gerador e da base de cálculo do imposto.
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Parágrafo único. A declaração prevista no “caput” deste artigo será feita pelo sujeito 
passivo, na forma, condições e prazos previstos em regulamento.
 SEÇÃO X
DAS OBRIGAÇÕES DE TERCEIROS
Art. 18 Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos ficam 
obrigados:
I – a verificar a exatidão e a suprir as eventuais omissões dos elementos de 
identificação do contribuinte e do imóvel transacionado no documento de arrecadação do 
imposto, nos atos em que intervierem;
II – exigir prova do pagamento do imposto antes de lavrar, registrar, inscrever ou 
averbar os atos e termos a seu cargo;
III – exigir a apresentação de certidão expedida pela Fazenda Municipal:
a) comprovando a isenção ou a imunidade em relação ao imposto;
b) comprovando a situação fiscal do imóvel junto a Fazenda Municipal;
IV – fazer constar nos atos e termos que lavrarem, o valor da transmissão, o valor 
do imposto, a data do seu pagamento e o número atribuído à guia pela Fazenda Municipal 
ou, se for o caso, a identificação do documento comprobatório da exoneração tributária.
Art. 19 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à fiscalização tributária 
municipal todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou 
atividades de terceiros:
I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II – os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III – as empresas de administração de bens;
IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V – os inventariantes; e
VI – os síndicos, comissários e liquidatários.
Parágrafo único. Estão sujeitos à fiscalização os contribuintes e as pessoas físicas ou 
jurídicas que interferirem em atos ou negócios jurídicos alcançados pelo imposto, bem 
como aquelas que, em razão de seu ofício, judicial ou extrajudicialmente, pratiquem ou 
perante as quais devam ser praticados atos que tenham relação com o imposto.
Art. 20 Os tabeliães e oficiais de Registro de Imóveis, ou seus respectivos 
prepostos, encaminharão à Fazenda Municipal, até o 15º (decimo quinto) dia do mês 
seguinte, relação dos imóveis que tenham sido objeto de transmissão ou cessão, onerosa ou 
não, contendo as seguintes informações:
 I – a data do evento;
II – o nome e CPF ou CNPJ do transmitente, do adquirente ou cedente;
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III – o número do registro do imóvel e a inscrição imobiliária municipal;
IV – o valor da transmissão ou cessão; e
V – a identificação e o valor do imposto pago, ou informação relativa à isenção, não 
incidência ou imunidade do imposto.
SEÇÃO XI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SUBSEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES
Art. 21 Constitui infração toda ação ou omissão que importe em inobservância, por 
parte do contribuinte ou responsável, de obrigações tributárias positivas ou negativas 
previstas na legislação tributária.
Art. 22 As infrações serão apuradas mediante procedimento fiscal, na forma do 
disposto na legislação tributária.
Art. 23 A responsabilidade por infração à legislação tributária independe da 
intenção do agente e da efetividade, natureza e extensão do ato.
Art. 24 Extingue-se a punibilidade:
I – pelo falecimento do agente;
II – pelo decurso do prazo de cinco anos a contar da data em que tenha sido 
consumada a infração.
Parágrafo único. Reputa-se consumada a infração, quando praticado o último dos 
atos que a constituem.
Art. 25 Constituem infrações passíveis de aplicação de penalidades:
I – falta de recolhimento do imposto devido na data do vencimento, assim 
considerada a data da transmissão do bem ou direito que constitua fato gerador do imposto;
II – apresentação de documentos e declarações com omissão de informações ou 
com informações falsas;
III – não atendimento de intimação para prestação de informações sobre operações 
próprias ou de terceiros, relacionadas com a incidência do imposto;
IV – embaraço, por qualquer modo ou forma, à ação fiscalizadora do Município.
Parágrafo único. A aplicação das penalidades relativas às infrações capituladas nos 
incisos deste artigo será feita sem prejuízo da exigência do imposto e imposição da 
respectiva multa na notificação de lançamento e das providências necessárias à instauração, 
quando for o caso, da ação penal cabível por crime, desobediência ou desacato.
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SUBSEÇÃO II
DAS PENALIDADES
Art. 26 As infrações à legislação tributária municipal sujeitam o infrator a multas 
moratória, variáveis e fixas, as quais serão aplicadas de ofício, mediante emissão de auto de 
infração ou notificação fiscal, nos casos de lançamento de ofício, ou no momento do 
pagamento do tributo, quando denunciado espontaneamente.
SETOR I
Multa Moratória
Art. 27 Multa moratória é a penalidade imposta ao infrator pelo descumprimento de 
obrigação tributária principal, relativa ao pagamento de tributo.
§ 1º A multa moratória será computada sobre crédito tributário lançado pela 
Fazenda Municipal, a partir do termo final do prazo concedido para pagamento.
 § 2º A multa moratória será aplicada sobre o crédito atualizado à razão de:
I – 2% (dois por cento) até 30 (trinta) dias após o vencimento;
II – 5% (cinco por cento) acima de 30 (trinta) dias até 60 (sessenta) dias após o 
vencimento;
III – 10% (dez por cento) acima de 60 (sessenta) dias após o vencimento.
§ 3º A multa moratória será calculada:
I – no ato do recebimento do tributo;
II – no momento da inscrição do crédito fiscal na dívida ativa.
SETOR II
Multa Variável
Art. 28 Multa variável é a penalidade imposta ao infrator pelo descumprimento de 
obrigação tributária principal ou acessória, apurada em razão de procedimento fiscal.
Parágrafo único. A multa aplicada por ato de sonegação ou fraude será de 100% (cem 
por cento) sobre o crédito fiscal atualizado.
SETOR III
Multa Fixa
Art. 29 As infrações por descumprimento de obrigações acessórias relacionadas ao 
imposto sujeitam aos infratores à aplicação das penalidades previstas neste Setor.
Art. 30 Deixar de apresentar a declaração de transação imobiliária de que trata o art. 
17 desta Lei, no prazo fixado na legislação tributária, com os elementos essenciais à 
Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4301
 CEP 88.140-000 E-mail: sec_administracao@santoamaro.sc.gov.br
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identificação ou caracterização do bem imóvel e do seu respectivo valor, objeto da 
transação, multa de 50 UFRMs (cinquenta unidades fiscais de referência municipal).
Art. 31 Apresentar dados cadastrais, livros, documentos ou declarações relativas aos 
bens transmitidos sujeitas à tributação, omitindo dados e informações ou prestando 
informações inverídicas com o intuito de evitar ou diferir imposição tributária, multa de 
100 UFRMs (cem unidades fiscais de referência municipal).
Art. 32 Deixar de apresentar os livros, documentos, declarações ou informações 
requisitadas pelas autoridades fazendárias, ou previstos na legislação tributária, dentro do 
prazo regulamentar, multa de 200 UFRMs (duzentas unidades fiscais de referência 
municipal).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a imediata apreensão, pelos 
agentes do fisco, de quaisquer livros e documentos que:
I – devam ser obrigatoriamente mantidos no estabelecimento do contribuinte;
II – possam estar sendo ou tenham sido utilizados para a supressão ou redução 
ilegal do tributo.
Art. 33 Descumprir qualquer obrigação acessória prevista na legislação tributária 
sem penalidade específica capitulada nesta Lei, multa de 50 UFRMs (cinquenta unidades 
fiscais de referência municipal).
Art. 34 Embaraçar, dificultar, retardar ou impedir, por qualquer meio, a ação fiscal, 
multa de 300 UFRMs (trezentas unidades fiscais de referência municipal).
Art. 35 Serão imputadas em dobro as multas quando o contribuinte for reincidente.
SEÇÃO XII
DAS INTIMAÇÕES
Art. 36 As notificações, as intimações, os avisos e demais comunicações aos 
contribuintes ou responsáveis tributários far-se-ão por meio do próprio processo 
administrativo em nome do sujeito passivo.
SEÇÃO XIII
DA DEVOLUÇÃO E DA COMPENSAÇÃO 
Art. 37 O valor pago a título de imposto somente poderá ser restituído ou 
compensado com créditos tributários líquidos e certos, vencidos ou vincendos, nas 
seguintes hipóteses:
I – quando não se formalizar o ato ou negócio jurídico que tenha dado causa ao 
pagamento;
II – quando for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do 
ato ou do negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento;
III – quando for considerado indevido por decisão judicial transitada em julgado; ou
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IV – quando ocorrer erro na identificação do sujeito passivo ou na inscrição 
imobiliária do imóvel.
§ 1º A restituição ou compensação será feita a quem prove ter pagado o valor 
respectivo, mediante solicitação por meio de processo administrativo e deverá ser 
autorizada pela Fazenda Municipal.
§ 2º O direito de pleitear a restituição ou compensação extingue-se com o decurso 
do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do lançamento do imposto.
SEÇÃO XIV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 39 O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei.
Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 20 a 32 da 
Lei 1.100 de 27 de dezembro de 1995 e a Lei Complementar nº 171, de 09 de agosto de 
2016, conforme disposições do art. 278 da Lei Complementar nº. 253, de 08 de dezembro 
de 2021.
Santo Amaro da Imperatriz, 09 de dezembro de 2021.
RICARDO LAURO DA COSTA
Prefeito Municipal

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