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materia nº 86/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 86 / 2021
Date 2021-12-07
EmentaDispõe Sobre o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) no Município de Santo Amaro da Imperatriz, Estado de Santa Catarina, e Dá Outras Providências.
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Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4321
 CEP 88.140-000 E-mail: tributos@santoamaro.sc.gov.br
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 151/2021
Santo Amaro da Imperatriz, em 07 de dezembro de 2021.
Ao Exmo. Senhor
RICARDO PASSIG TURNES
DD. Presidente, da Câmara de Vereadores
Santo Amaro da Imperatriz – SC
Senhor Presidente,
Com os meus respeitosos cumprimentos, encaminho a essa Casa Legislativa o 
incluso Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE 
QUALQUER NATUREZA (ISS) NO MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA 
IMPERATRIZ, ESTADO DE SANTA CATARINA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
O presente projeto visa dar continuidade na reforma tributária tão necessária 
para o nosso município, fazendo assim justiça fiscal e incentivando o desenvolvimento da 
cidade.
Certo de, mais uma vez poder contar com o apoio de Vossas Excelências na 
aprovação desta legislação tributária, antecipo os mais sinceros agradecimentos.
Atenciosamente,
RICARDO LAURO DA COSTA
Prefeito Municipal 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N° 86/2021
DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE 
SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA (ISS) 
NO MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA 
IMPERATRIZ, ESTADO DE SANTA 
CATARINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ, Estado de 
Santa Catarina. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) tem como fato gerador 
a prestação de serviços constantes na lista a seguir, ainda que esses não se constituam como 
atividade preponderante do prestador:
1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, 
vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e 
congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, 
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será 
executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e 
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem 
e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a 
distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que 
trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
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3.01 – Vetado na Lei Complementar nº 116/2003.
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 – Exploração de salões de festas, centros de convenções, escritórios virtuais, 
"stands", quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de 
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer 
natureza.
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, 
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer 
natureza.
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, 
ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, 
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e 
mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 
qualquer espécie.
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4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de 
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram por meio de serviços de terceiros 
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante 
indicação do beneficiário.
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área 
veterinária.
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 
qualquer espécie.
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico veterinária.
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7 – Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, 
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, 
paisagismo e congêneres.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de 
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, 
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, 
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o 
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fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da 
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos 
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de 
anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e 
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, 
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos 
de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo 
tomador do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e 
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, 
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, 
químicos e biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, 
desratização, pulverização e congêneres.
7.14 – Vetado na Lei Complementar nº 116/2003.
7.15 – Vetado na Lei Complementar nº 116/2003.
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, 
plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração 
florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de 
florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, 
açudes e congêneres.
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, 
arquitetura e urbanismo.
7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, 
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e 
congêneres.
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7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, 
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e 
explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, 
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de 
conhecimentos de qualquer natureza.
9 – Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, 
apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte-service, hotelaria marítima, motéis, 
pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da 
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao ISS).
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de 
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 – Guias de turismo.
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, seguros, cartões de 
crédito, planos de saúde e planos de previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores 
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade 
industrial, artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento 
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não 
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de 
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 – Agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de 
veiculação por quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
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11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e 
congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e 
de embarcações.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de 
qualquer espécie.
11.05 – Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em 
qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou 
movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou 
qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, 
independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de 
telecomunicações que utiliza.
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e 
congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a 
participação do espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, 
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, 
festivais e congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante 
transmissão por qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
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12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, 
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 – Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 – Vetado na Lei Complementar nº 116/2003.
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e 
congêneres.
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, 
reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, 
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a 
posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de 
qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como 
bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, 
quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, 
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, 
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes 
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência técnica.
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam 
sujeitas ao ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, 
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, 
costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive 
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele 
fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, 
exceto aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
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14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles 
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por 
quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou 
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos 
e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das 
referidas contas ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de 
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de 
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, 
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em 
quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos 
em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação 
com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; 
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em 
custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por 
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a 
terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e à rede 
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em 
geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro 
de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, 
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços 
relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de 
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de 
contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de 
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, 
inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; 
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, 
fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
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GABINETE DO PREFEITO
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de 
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, 
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de 
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e 
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais 
serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio 
e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão 
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a 
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio 
ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de 
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços 
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive 
entre contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de 
cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou 
obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação 
de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a 
crédito imobiliário.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário 
e aquaviário de passageiros.
16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e 
congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens 
desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e 
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta 
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura 
administrativa e congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira 
ou administrativa.
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17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão de obra.
17.05 – Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de 
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de 
serviço.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de 
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais 
publicitários.
17.07 – Vetado na Lei Complementar nº 116/2003.
17.08 – Franquia (franchising).
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos 
e congêneres.
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de 
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 – Leilão e congêneres.
17.14 – Advocacia.
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 – Auditoria.
17.17 – Análise de Organização e Métodos.
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 – Estatística.
17.22 – Cobrança em geral.
17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, 
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, 
relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, 
em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de 
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; 
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e 
gerência de riscos seguráveis e congêneres.
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18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; 
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência 
de riscos seguráveis e congêneres.
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, 
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes 
de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, 
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de 
títulos de capitalização e congêneres.
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais 
rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de 
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, 
serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, 
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, 
serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de 
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, 
serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, 
logística e congêneres.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação 
de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio 
dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, 
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de 
concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres.
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres.
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24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, 
banners, adesivos e congêneres.
24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, 
banners, adesivos e congêneres.
25 – Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de 
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; 
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; 
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos 
cadavéricos.
25.03 – Planos ou convênios funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, 
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier
e congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, 
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e 
congêneres.
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social.
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia.
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
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31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres.
31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres.
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 – Serviços de desenhos técnicos.
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres.
33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações 
públicas.
35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações 
públicas.
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia.
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia.
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo 
tomador do serviço).
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
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§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja 
prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços de que trata o caput deste 
artigo, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações 
Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual 
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que sua prestação envolva fornecimento 
de mercadorias.
§ 3º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens 
e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou 
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º A incidência do imposto independe:
I – da denominação dada ao serviço prestado;
II – da existência de estabelecimento fixo;
III – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
IV – do resultado financeiro obtido;
V – do pagamento pelos serviços prestados.
CAPÍTULO II
NÃO INCIDÊNCIA
Art. 2º O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos 
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e 
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos 
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de 
crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos 
no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por 
residente no exterior.
CAPÍTULO III
LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 3º O imposto é devido no local da prestação do serviço.
Parágrafo único. Entende-se por local da prestação o lugar onde se realizar a 
prestação do serviço. 
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Art. 4º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do 
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do 
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será 
devido no local:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 1º desta Lei;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos 
serviços descritos no subitem 3.05 da lista do caput do art. 1º desta Lei;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da 
lista do caput do art. 1º desta Lei;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do caput 
do art. 1º desta Lei;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.05 da lista do caput do art. 1º desta Lei;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.09 da lista do caput do art. 1º desta Lei;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros 
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.10 da lista do caput do art. 1º desta Lei;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso 
dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do caput do art. 1º desta Lei;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, 
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do caput do 
art. 1º desta Lei;
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, 
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração 
florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de 
florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; 
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, 
no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista do caput do art. 1º desta Lei;
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista 
do caput do art. 1º desta Lei;
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no 
subitem 11.01 da lista do caput do art. 1º desta Lei;
XIV – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou 
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do caput do art. 1º 
desta Lei;
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no 
caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do caput do art. 1º desta Lei;
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XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no 
caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do caput do art. 
1º desta Lei;
XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços 
descritos pelo item 16 da lista do caput do art. 1º desta Lei;
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 
17.05 da lista do caput do art. 1º desta Lei;
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, 
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista do 
caput do art. 1º desta Lei;
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, 
no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do caput do art. 1º desta Lei;
XXI – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista do 
caput do art. 1º desta Lei;
XXII – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas 
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista 
do caput do art. 1º desta Lei;
XXIII – do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09 da lista do caput do 
art. 1º desta Lei.
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista do caput do art. 1º 
desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em 
cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de 
qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou 
permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do caput do art. 1º 
desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em 
cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento 
prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no 
subitem 20.01 da lista do caput do art. 1º desta Lei.
§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 
30 desta Lei, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou 
intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
§ 5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste 
artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII 
do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva 
estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual 
o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, 
filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou 
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
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§ 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos 
nos subitens 4.22 e 4.23 da lista do caput do art. 1º desta Lei, o tomador do serviço é a 
pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano 
de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§ 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será 
considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo.
§ 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e 
congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista do caput do art. 1º desta Lei, prestados 
diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o 
primeiro titular do cartão.
§ 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador 
dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista do caput do art. 1º desta Lei 
relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles 
conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I – bandeiras;
II – credenciadoras; ou
III – emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos 
serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no 
subitem 15.01 da lista do caput do art. 1º desta Lei, o tomador é o cotista.
§ 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o 
consorciado.
§ 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o 
arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no 
País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do 
serviço no País.
CAPÍTULO IV
ESTABELECIMENTO PRESTADOR
Art. 5º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte 
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que 
configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as 
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de 
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
CAPÍTULO V
SUJEITO PASSIVO
Art. 6º O sujeito passivo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) é:
I – o contribuinte; ou
II – o responsável tributário.
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Seção I
CONTRIBUINTE
Art. 7º O contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) é o 
prestador do serviço.
Seção II
RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO
Subseção I
Responsável por Substituição Tributária
Art. 8º São responsáveis tributários, por substituição tributária, pelo pagamento do 
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e acréscimos legais:
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja 
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – a pessoa física ou jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária 
dos seguintes serviços:
a) prestados por contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, que não estejam 
regularmente cadastradas como contribuintes do Município de Santo Amaro da Imperatriz;
b) prestados por contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, que quando obrigados à 
emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviços, não o fizerem;
c) prestados por contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliados 
em outro Município, cuja prestação do serviço seja executada dentro dos limites territoriais 
do Município de Santo Amaro da Imperatriz;
d) descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 
7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista do caput do art. 1º desta Lei, exceto na hipótese 
dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, 
em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou 
movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou 
qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, 
independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de 
telecomunicações que utiliza;
e) a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou 
isenta, na hipótese prevista no § 4º do art. 4º desta Lei; 
III – as sociedades seguradoras, quando tomarem ou intermediarem serviços:
a) dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, 
corretores ou intermediários estabelecidos no Município de Santo Amaro da Imperatriz, 
pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de seguro;
b) de conserto e restauração de bens sinistrados por elas segurados, realizados por 
prestadores de serviços estabelecidos no Município de Santo Amaro da Imperatriz; 
c) de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, de inspeção e 
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros e de prevenção e gerência de 
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riscos seguráveis, realizados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de 
Santo Amaro da Imperatriz;
IV – a Caixa Econômica Federal em relação aos serviços dos quais resultem 
remunerações ou comissões, por ela pagos à Rede de Casas Lotéricas e de Venda de 
Bilhetes estabelecidas no Município de Santo Amaro da Imperatriz, na: 
a) cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer, de contas ou 
carnês, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços correlatos à cobrança, 
recebimento ou pagamento; 
b) distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules 
ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização 
e congêneres; 
V - os administradores de bens e negócios de terceiros, em relação aos serviços de 
venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, 
sorteios e prêmios, realizados em casas de jogos e bingos eletrônicos ou permanentes; 
VII – os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do 
Município, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de 
economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos 
Estados ou pelo Município, quando tomarem ou intermediarem serviços em território do 
Município de Santo Amaro da Imperatriz;
XIII – as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 4º desta Lei, pelo 
imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em 
decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista do caput do art. 1º 
desta Lei.
XIV – Nos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, 
descritos no subitem 15.01 da lista do caput do art. 1º desta Lei, os terminais eletrônicos ou 
as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do 
tomador do serviço.
§ 1º Aos responsáveis por substituição tributária é facultado o ressarcimento do valor 
do imposto devido ao Município, nos termos deste artigo, mediante a retenção na fonte do 
respectivo valor. 
§ 2º Os responsáveis tributários de que trata este artigo, ao efetuarem a retenção do 
imposto, deverão fornecer comprovante ao prestador do serviço, segundo modelo previsto 
em regulamento. 
§ 3º Para a retenção do imposto, nos casos de que trata este artigo, o tomador do 
serviço utilizará a base de cálculo e a alíquota previstas nesta Lei. 
§ 4º Para fins de retenção do imposto incidente sobre os serviços descritos nos 
subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.17 e 7.21 da lista do caput do art. 1º desta Lei, o prestador de 
serviços deverá informar ao tomador o valor das deduções da base de cálculo do imposto, 
na conformidade da legislação, para fins de apuração da receita tributável, consoante 
dispuser o regulamento. 
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§ 5º Quando as informações a que se refere o § 4º forem prestadas em desacordo com 
a legislação municipal, não será eximida a responsabilidade do prestador dos serviços pelo 
pagamento do imposto apurado sobre o valor das deduções indevidas. 
§ 6º. Caso as informações a que se refere o § 4º não sejam fornecidas pelo prestador 
de serviços, o imposto incidirá sobre o preço do serviço. 
Subseção II
Responsável por Transferência
 Art. 9º São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido e não 
retido, os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município, 
bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e 
demais entidades controladas direta ou indiretamente, quando estabelecidas em Santo 
Amaro da Imperatriz.
Subseção III
Responsável por Retenção na Fonte
Art. 10 Estão sujeitos à retenção do imposto na fonte os serviços prestados aos órgãos 
da administração pública direta da União, dos Estados e do Município, bem como suas 
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais 
entidades controladas direta ou indiretamente.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:
I – aos contribuintes prestadores dos serviços descritos no item 15 e subitens 4.22 e 
4.23 da lista do caput do art. 1º desta Lei;
II – aos contribuintes prestadores de serviço sujeitos ao pagamento do imposto em 
base fixa ou por estimativa, devendo esta condição ser comprovada no momento da 
emissão do documento fiscal.
§ 2º Os valores descontados na forma deste artigo serão deduzidos pelos prestadores 
dos serviços no momento da apuração do imposto.
§ 3º O imposto a ser retido na fonte, para recolhimento no prazo legal ou 
regulamentar, deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no art. 30 
sobre a base de cálculo determinada nos termos desta Lei.
§ 4º Independentemente da retenção do imposto na fonte a que se referem o caput e o 
§ 3º, fica o responsável tributário obrigado a recolher o imposto integral, multa e demais 
acréscimos legais, na conformidade da legislação, eximida, neste caso, a responsabilidade 
do prestador de serviços.
 Art. 11 As entidades mencionadas no artigo anterior deverão:
I – fornecer aos prestadores dos serviços o Comprovante de Retenção do Imposto na 
Fonte - CRIF, em modelo aprovado por Decreto;
II – transferir à Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz, no prazo fixado 
no regulamento, o valor do imposto retido.
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Parágrafo único. O comprovante a que se refere o inciso I deste artigo deverá ser 
fornecido ao prestador no momento do pagamento do serviço.
Art. 12 As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Santo Amaro da 
Imperatriz, ainda que imunes ou isentas, são responsáveis pelo pagamento do Imposto 
sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), devendo reter na fonte o seu valor, quando 
tomarem ou intermediarem os serviços a que se refere o caput deste artigo executados por 
prestadores de serviços não inscritos em cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda e que 
emitirem nota fiscal autorizada por outro Município.
 Art. 13 Os responsáveis tributários ficam desobrigados da retenção e do pagamento 
do imposto, em relação aos serviços tomados ou intermediados, quando o prestador de 
serviços:
I – for profissional autônomo estabelecido no Município de Santo Amaro da 
Imperatriz, sujeito ao pagamento do imposto em regime especial; 
II – for sociedade constituída na forma do art. 18; 
III – gozar de imunidade; 
IV – for Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo Sistema de 
Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional 
(SIMEI). 
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o responsável tributário deverá exigir que o 
prestador de serviços, comprove seu enquadramento em uma das condições previstas nos 
incisos do caput deste artigo. 
§ 2º O prestador de serviços responde pelo recolhimento do imposto integral, multa e 
demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, no período compreendido entre a 
data em que deixar de se enquadrar em qualquer das condições previstas nos incisos II, III e 
IV do caput deste artigo e a data da notificação do desenquadramento, ou quando a 
comprovação a que se refere o § 1º for prestada em desacordo com a legislação municipal. 
Art. 14 A legitimidade para requerer a restituição do indébito, na hipótese de retenção 
indevida ou maior que a devida de imposto na fonte recolhido à Fazenda Municipal, 
pertence ao prestador do serviço.
Art. 15 Os prestadores de serviços alcançados pela retenção do imposto não estão 
dispensados do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, 
devendo manter controle em separado das operações sujeitas a esse regime, na 
conformidade do regulamento. 
CAPÍTULO VI
BASE DE CÁLCULO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerada a 
receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou 
abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição. 
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§ 1º Na falta desse preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o 
preço corrente na praça.
§ 2º Na hipótese de cálculo efetuado na forma do § 1º, qualquer diferença de preço 
que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o 
respectivo montante. 
§ 3º Para fins deste imposto entende-se por preço, o montante cobrado em razão da 
prestação dos serviços, independente da forma de pagamento, em dinheiro, bens, serviços 
ou direitos, inclusive a título de reembolso, reajustamento, ou dispêndio de qualquer 
natureza. 
§ 4º Quando os serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.17, 7.18 e 
7.19 da lista do caput do art. 1º forem prestados no território de mais de um Município, a 
base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e 
condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ao número de postes, ou à área 
ou extensão da obra, existentes no Município de Santo Amaro da Imperatriz.
§ 5º Quando forem prestados os serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.17 
e 7.21 da lista do caput do art. 1º, o imposto será calculado sobre o preço do serviço 
deduzido das parcelas correspondentes:
I – ao valor dos materiais incorporados ao imóvel, fornecidos pelo prestador de 
serviços; 
II – ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto, exceto quando os 
serviços referentes às subempreitadas forem prestados por profissional autônomo.
§ 6º Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do caput do 
art. 1º, o imposto devido ao Município de Santo Amaro da Imperatriz será calculado sobre 
a receita bruta arrecadada em todos os postos de cobrança de pedágio da rodovia explorada, 
dividida na proporção direta da extensão da rodovia explorada dentro do território do 
Município de Santo Amaro da Imperatriz. 
Seção II
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS
Art. 17 Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio 
contribuinte, este será fixo, anual e estabelecido em função da atividade, de acordo com a 
tabela a seguir:
ITEM DA LISTA DE SERVIÇOS VALOR EM 
UFRM
1 - Serviços de informática e congêneres. –
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. 164,46
1.02 – Programação 164,46
1.03 - Processamento de dados e congêneres. 164,46
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1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 164,46
1.06 - Assessoria e consultoria em informática. 164,46
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de 
computação e bancos de dados.
 a) Profissionais com formação de nível superior .............................................................................................
 b) Profissionais com formação de nível médio ................................................................................................
 c) Outros ............................................................................................................................. ..............................
164,46
123,34
82,23
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
 a) Profissionais com formação de nível superior .............................................................................................
 b) Profissionais com formação de nível médio ................................................................................................
 c) Outros ............................................................................................................................. ..............................
164,46
123,34
82,23
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. –
4.01 - Medicina e biomedicina. 246,69
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, 
ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 164,46
4.04 - Instrumentação cirúrgica. 164,46
4.05 - Acupuntura. 164,46
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 
 a) profissionais com formação superior ...........................................................................................................
 b) profissionais com formação de nível médio .................................................................................................
164,46
123,34
4.07 - Serviços farmacêuticos. 123,34
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia 123,34
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 123,34
4.10 - Nutrição. 123,34
4.11 - Obstetrícia. 246,69
4.12 - Odontologia. 246,69
4.13 - Ortóptica. 164,46
4.14 - Próteses sob encomenda. 164,46
4.15 - Psicanálise. 164,46
4.16 - Psicologia. 164,46
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. –
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. 164,46
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. –
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 82,23
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 82,23
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 82,23
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 82,23
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, 
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
–
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e 
congêneres.
164,46
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7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos 
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
 a) Profissionais com formação de nível superior .............................................................................................
 b) Profissionais com formação de nível médio ................................................................................................
 c) Outros ...........................................................................................................................................................
164,46
123,34
82,23
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 123,34
14 - Serviços relativos a bens de terceiros. –
14.02 - Assistência técnica.
 a) Profissionais com formação de nível superior .............................................................................................
 b) Profissionais com formação de nível médio ................................................................................................
 c) Outros ...........................................................................................................................................................
164,46
123,34
82,23
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 82,23
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 82,23
14.12 - Funilaria e lanternagem. 82,23
14.13 – Carpintaria e serralheria. 82,23
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. –
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; 
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer 
natureza, inclusive cadastro e similares.
164,46
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 164,46
17.11 - Organização de festas e recepções; buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, 
que fica sujeito ao ICMS). 123,34
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 164,46
17.13 - Leilão e congêneres. 246,69
17.14 - Advocacia. 164,46
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 164,46
17.16 - Auditoria. 246,69
17.17 - Análise de Organização e Métodos. 123,34
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 164,46
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
 a) Profissionais com formação de nível superior .............................................................................................
 b) Profissionais com formação de nível médio ................................................................................................
 c) Outros ...........................................................................................................................................................
164,46
123,34
82,23
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 164,46
17.21 - Estatística. 164,46
17.22 - Cobrança em geral. 123,34
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 123,34
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. –
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 123,34
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos 
e congêneres. –
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24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e 
congêneres. 82,23
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou 
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. –
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou 
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
82,23
27 - Serviços de assistência social. –
27.01 - Serviços de assistência social. 123,34
29 - Serviços de biblioteconomia. –
29.01 - Serviços de biblioteconomia. 123,34
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. –
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 123,34
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e 
congêneres. –
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e 
congêneres.
123,34
32 - Serviços de desenhos técnicos. –
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 123,34
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. –
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 246,69
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. –
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 123,34
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. –
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 123,34
36 - Serviços de meteorologia. –
36.01 - Serviços de meteorologia. 123,34
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. –
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 164,46
38 - Serviços de museologia. –
38.01 - Serviços de museologia. 123,34
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação. –
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 123,34
Demais serviços prestados por profissionais de nível superior ou vinculados a entidades de classe, não 
compreendidos nos itens anteriores. 164,46
Demais serviços prestados por profissionais de nível médio, não compreendidos nos itens anteriores. 123,34
Demais serviços prestados por profissionais de nível fundamental, não compreendidos nos itens 
anteriores.
82,23
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§ 1º Considera-se serviço pessoal do próprio contribuinte aquele realizado direta e 
exclusivamente por profissional autônomo e sem o concurso de outros profissionais de 
mesma ou outra qualificação técnica.
§ 2º Não descaracteriza o caráter pessoal do serviço, o auxílio ou a ajuda de terceiros 
que não contribuam para a sua produção.
Art. 18 Quando os serviços forem prestados por sociedades simples, porém realizados 
de forma pessoal, estas ficarão sujeitas ao pagamento do imposto na forma do artigo 
anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que 
preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos 
termos da lei aplicável.
§ 1º As sociedades simples a que se refere este artigo são aquelas formadas por 
pessoas físicas, devidamente habilitadas para o exercício de todas as atividades consignadas 
em seus objetos sociais.
§ 2º As sociedades simples que não preencham os requisitos previstos no parágrafo 
anterior, ficam sujeitas ao pagamento do imposto levando-se em conta o preço do serviço.
Seção III
REGIME DE ESTIMATIVA
Art. 19 A critério da autoridade administrativa, o imposto poderá ser calculado por 
estimativa da base de cálculo, quando:
I – se tratar de estabelecimento de caráter temporário ou provisório;
II – se tratar de estabelecimento de rudimentar organização;
III – o nível de atividade econômica recomendar tal sistemática;
IV – se tratar de estabelecimento cuja natureza da atividade ou volume de operações 
imponha tratamento fiscal especial.
Art. 20 A autoridade administrativa que proceder ao enquadramento do contribuinte 
no regime de que trata esta seção levará em conta, além das informações declaradas na 
forma prevista no artigo anterior, os seguintes critérios:
I – o volume das prestações tributadas obtidas por amostragem;
II – o total das despesas incorridas na manutenção do estabelecimento;
III – a aplicação de percentual de margem de lucro bruto, previsto em regulamento;
IV – outros dados apurados pela administração fazendária que possam contribuir para 
a determinação da base de cálculo do imposto.
Art. 21 O valor do imposto calculado por estimativa da base de cálculo será recolhido 
pelo sujeito passivo obrigado em até 15 (quinze) dias da notificação de lançamento.
Art. 22 O enquadramento do sujeito passivo no regime previsto nesta seção não o 
dispensa do cumprimento das obrigações acessórias.
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Art. 23 No interesse da Fazenda Municipal, fica assegurado ao Fisco o direito de, a 
qualquer tempo, rever ou suspender o regime de estimativa no qual foi enquadrado o 
contribuinte.
Art. 24 O contribuinte que se recusar a fornecer os elementos hábeis ao processo de 
estimativa fiscal ou outros documentos que permitam a aferição da base de cálculo do 
imposto, sujeitar-se-á ao pagamento do imposto tendo por base a receita arbitrada.
Parágrafo único. O lançamento feito por arbitramento sujeitará o contribuinte às 
penalidades previstas na legislação tributária municipal.
Subseção Especial
Lançamento e Recolhimento do Imposto nos Serviços de Construção Civil
Art. 25 O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre os 
serviços de construção civil poderá ser calculado por estimativa, tendo por base o valor o 
Custo Unitário Básico da Construção Civil (CUB) divulgado pelo SINDUSCON.
§ 1º A determinação da base de cálculo do imposto a ser calculado na forma do caput
será fixado por Decreto do Chefe do Poder Executivo que, dentre outras normas, fixará o 
percentual a ser aplicado sobre o valor do Custo Unitário Básico da Construção Civil 
(CUB/SC).
§ 2º O valor do imposto calculado na forma deste artigo, será recolhido pelo sujeito 
passivo obrigado, antecipadamente à entrega do alvará de licença para a construção.
§ 3º Terminada a obra ou serviço é facultado a ambas as partes, sujeito ativo e 
passivo da relação tributária, exigir o crédito tributário relativo à diferença apurada entre o 
valor do imposto pago e o efetivamente devido.
§ 4º A diferença apurada na forma do § 3º será paga:
I - quando devido pelo sujeito ativo, no prazo de 30 (trinta dias), mediante 
requerimento do sujeito passivo onde fique comprovado o direito à restituição;
II - quando devido pelo sujeito passivo, antes da liberação da carta de "habite-se", não 
excedendo o prazo máximo de trinta dias da data da apuração.
Seção IV
ARBITRAMENTO
Art. 26 Sempre que forem omissos ou não merecerem fé as declarações ou os 
esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo 
terceiro legalmente obrigado, a base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade 
fiscal.
Parágrafo único. O lançamento por arbitramento será formalizado em Notificação 
Fiscal expedida por autoridade administrativa competente, com prazo de 30 (trinta) dias 
para pagamento ou apresentação de reclamação. 
Art. 27 A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento da base de cálculo lavrará 
Termo de Arbitramento, valendo-se dos dados e elementos que possa colher junto:
I – a contribuintes que promovam prestações semelhantes;
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II – ao próprio sujeito passivo, relativamente a prestações realizadas em períodos 
anteriores;
III – no estabelecimento, com base no movimento das operações apuradas em 
período de tempo determinado, mediante acompanhamento.
Parágrafo único. O arbitramento poderá basear-se ainda em quaisquer outros 
elementos probatórios, inclusive despesas necessárias a manutenção do estabelecimento ou 
a efetivação das prestações.
Art. 28 O Termo de Arbitramento integra a Notificação Fiscal e deve conter:
I – a identificação do sujeito passivo;
II – o motivo do arbitramento;
III – a descrição das atividades desenvolvidas pelo sujeito passivo;
IV – as datas, inicial e final, ainda que aproximadas, de cada período em que tenham 
sido desenvolvidas as atividades;
V – os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade fazendária;
VI – o valor da base de cálculo arbitrada, correspondente ao total das prestações 
realizadas em cada um dos períodos considerados;
VII – o ciente do sujeito passivo ou, se for o caso, a indicação de que este se negou a 
opor o ciente.
Art. 29 Acompanham o Termo de Arbitramento as cópias dos documentos que lhe 
serviram de base, salvo quando estas tenham sido extraídas de documentos pertencentes ao 
próprio sujeito passivo, caso em que serão identificados.
CAPÍTULO VII
ALÍQUOTA
Art. 30 As alíquotas do imposto, fixadas em relação à respectiva atividade do 
contribuinte, são as seguintes:
LISTA DE SERVIÇOS ALÍQUO
TA
1 - Serviços de informática e congêneres. –
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. 2%
1.02 - Programação. 2%
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, 
vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros 
formatos, e congêneres.
3%
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, 
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será 
2%
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executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 5%
1.06 - Assessoria e consultoria em informática. 5%
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e 
manutenção de programas de computação e bancos de dados. 5%
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 3%
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, 
imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e 
periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de 
Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, 
sujeita ao ICMS).
3%
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. –
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3%
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e 
congêneres. –
3.01 - Vetado na Lei Complementar nº 116/2003. –
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 5%
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, 
stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, 
parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou 
negócios de qualquer natureza.
3%
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de 
uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos 
de qualquer natureza.
5%
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso 
temporário. 5%
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. –
4.01 - Medicina e biomedicina. 2%
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, 
quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e 
congêneres.
2%
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, 
pronto-socorros, ambulatórios e congêneres. 2%
4.04 - Instrumentação cirúrgica. 2%
4.05 - Acupuntura. 2%
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 2%
4.07 - Serviços farmacêuticos. 2%
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4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 2%
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e 
mental. 2%
4.10 - Nutrição. 2%
4.11 - Obstetrícia. 2%
4.12 - Odontologia. 2%
4.13 - Ortóptica. 2%
4.14 - Próteses sob encomenda. 2%
4.15 - Psicanálise. 2%
4.16 - Psicologia. 2%
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 2%
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5%
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 2%
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 
qualquer espécie. 2%
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 2%
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de 
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 5%
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros 
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano 
mediante indicação do beneficiário.
5%
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. –
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. 3%
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, pronto-socorro e congêneres, na área 
veterinária.
3%
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. 3%
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3%
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 3%
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 
qualquer espécie.
3%
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 3%
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e 
congêneres.
3%
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 3%
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6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. –
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 2%
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 2%
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 3%
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades 
físicas. 3%
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 5%
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 2%
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, 
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e 
congêneres.
–
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, 
paisagismo e congêneres. 5%
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de 
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive 
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, 
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e 
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador 
de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
3%
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos 
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; 
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos 
de engenharia.
5%
7.04 - Demolição. 3%
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e 
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos 
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
5%
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, 
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com 
material fornecido pelo tomador do serviço.
3%
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 3%
7.08 - Calafetação. 3%
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e 
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 5%
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, 
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 5%
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 3%
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes 5%
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físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, 
desratização, pulverização e congêneres. 3%
7.14 - Vetado na Lei Complementar nº 116/2003. –
7.15 - Vetado na Lei Complementar nº 116/2003. –
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, 
plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, 
exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, 
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
2%
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 5%
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, 
açudes e congêneres. 5%
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, 
arquitetura e urbanismo. 5%
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, 
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, 
geofísicos e congêneres.
5%
7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, 
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a 
exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
5%
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 5%
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, 
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. –
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 3%
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de 
conhecimentos de qualquer natureza. 3%
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. –
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, 
flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, motéis, 
pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o 
valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao 
Imposto Sobre Serviços).
2%
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de 
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 2%
9.03 - Guias de turismo. 2%
10 - Serviços de intermediação e congêneres. –
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de 
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 5%
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10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores 
mobiliários e contratos quaisquer.
5%
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade 
industrial, artística ou literária. 5%
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de 
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização 
(factoring).
5%
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, 
não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no 
âmbito de Bolsas e Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
5%
10.06 - Agenciamento marítimo. 5%
10.07 - Agenciamento de notícias. 3%
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de 
veiculação por quaisquer meios. 3%
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 3%
10.10 - Distribuição de bens de terceiros. 5%
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e 
congêneres. –
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves 
e de embarcações. 3%
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas semoventes. 3%
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. 3%
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens 
de qualquer espécie. 3%
11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em 
qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou 
movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, 
rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da 
Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser 
proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.
3%
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. –
12.01 - Espetáculos teatrais. 2%
12.02 - Exibições cinematográficas. 2%
12.03 - Espetáculos circenses. 2%
12.04 - Programas de auditório. 2%
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 2%
12.06 - Boates, táxi-dancing e congêneres. 2%
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12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais 
e congêneres. 2%
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. 2%
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 2%
12.10 - Corridas e competições de animais. 2%
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a 
participação do espectador. 2%
12.12 - Execução de música. 2%
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, 
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, 
recitais, festivais e congêneres.
2%
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante 
transmissão por qualquer processo. 2%
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e 
congêneres.
2%
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, 
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 2%
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 2%
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. –
13.01 - Vetado na Lei Complementar nº 116/2003. –
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem 
e congêneres. 3%
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, 
reprodução, trucagem e congêneres. 3%
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. 3%
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, 
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se 
destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que 
incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de 
posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, 
embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
3%
14 - Serviços relativos a bens de terceiros. –
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, 
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, 
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças 
e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
5%
14.02 - Assistência técnica. 5%
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14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que 
ficam sujeitas ao ICMS). 5%
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. 5%
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, 
recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos 
quaisquer.
5%
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive 
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por 
ele fornecido.
5%
14.07 - Colocação de molduras e congêneres. 2%
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 2%
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, 
exceto aviamento. 2%
14.10 - Tinturaria e lavanderia. 2%
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 2%
14.12 - Funilaria e lanternagem. 3%
14.13 - Carpintaria e serralheria. 5%
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 3%
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles 
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou 
por quem de direito.
–
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou 
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 5%
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de 
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem 
como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
5%
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de 
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 5%
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de 
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 5%
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, 
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou 
em quaisquer outros bancos cadastrais.
5%
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e 
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e 
valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; 
licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento 
5%
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fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por 
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, 
acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro 
banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais 
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
5%
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e 
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de 
crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e 
congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
5%
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de 
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro 
de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
5%
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, 
de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de 
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas 
de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou 
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos 
em geral.
5%
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção 
de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 5%
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5%
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, 
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de 
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, 
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, 
cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, 
exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral 
relacionadas a operações de câmbio.
5%
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão 
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 5%
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a 
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por 
qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
5%
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens 
de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; 
serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e 
similares, inclusive entre contas em geral.
5%
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de 
cheques quaisquer, avulso ou por talão. 5%
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel 5%
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ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e 
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais 
serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal. –
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, 
ferroviário e aquaviário de passageiros. 5%
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. 3%
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e 
congêneres. –
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros 
itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de 
dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
5%
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, 
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e 
infraestrutura administrativa e congêneres.
2%
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, 
financeira ou administrativa. 3%
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão de obra. 3%
17.05 - Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de 
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador 
de serviço.
3%
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento 
de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e 
demais materiais publicitários.
5%
17.07 - Vetado na Lei Complementar nº 116/2003. 5%
17.08 - Franquia (franchising). 5%
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 5%
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, 
congressos e congêneres. 3%
17.11 - Organização de festas e recepções; buffet (exceto o fornecimento de 
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 2%
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 5%
17.13 - Leilão e congêneres. 5%
17.14 - Advocacia. 5%
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 5%
17.16 - Auditoria. 5%
17.17 - Análise de Organização e Métodos. 3%
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17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 5%
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 3%
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 3%
17.21 - Estatística. 2%
17.22 - Cobrança em geral. 5%
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, 
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em 
geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
5%
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 3%
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e 
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas 
modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção 
livre e gratuita).
3%
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; 
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; 
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
–
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; 
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e 
gerência de riscos seguráveis e congêneres.
5%
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, 
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os 
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
–
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, 
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os 
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
5%
20 - Serviços, aeroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários. –
20.01 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de 
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de 
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação 
de mercadorias, logística e congêneres.
5%
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de 
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de 
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação 
de mercadorias, logística e congêneres.
5%
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, movimentação de 
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 5%
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. –
21.1 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5%
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22 - Serviços de exploração de rodovia. –
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou 
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, 
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de 
trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços 
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
5%
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres. –
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres. 2%
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, 
banners, adesivos e congêneres. –
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, 
banners, adesivos e congêneres. 2%
25 - Serviços funerários. –
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de 
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros 
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros 
adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de 
cadáveres.
5%
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos 
cadavéricos 5%
25.03 - Planos ou convênio funerários. 5%
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 5%
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 5%
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, 
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; 
courrier e congêneres.
–
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, 
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
5%
27 - Serviços de assistência social. –
27.01 - Serviços de assistência social. 2%
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. –
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 5%
29 - Serviços de biblioteconomia. –
29.01 - Serviços de biblioteconomia. 2%
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. –
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30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 3%
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres. –
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres. 2%
32 - Serviços de desenhos técnicos. –
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 3%
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres. –
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres. 5%
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. –
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 5%
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas. –
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações 
públicas. 5%
36 - Serviços de meteorologia. –
36.01 - Serviços de meteorologia. 3%
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. –
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 2%
38 - Serviços de museologia. –
38.01 - Serviços de museologia. 2%
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação. –
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo 
tomador do serviço). 3%
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. –
40.01 - Obras de arte sob encomenda. 2%
§ 1º A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) é de 
2% (dois por cento).
§ 2º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios 
tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido 
ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga 
tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no § 1º 
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deste artigo, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista 
do caput desta Lei.
§ 3º É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à 
alíquota mínima prevista neste artigo, no caso de serviço prestado a tomador ou 
intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do 
serviço.
§ 4º A nulidade a que se refere o § 3º deste artigo gera, para o prestador do serviço, 
perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do 
valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a 
égide da lei nula.
CAPÍTULO VIII
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
Art. 31 O lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) poderá 
ser efetuado da seguinte forma:
I – de ofício, por iniciativa da autoridade administrativa competente, através dos 
dados que possui em seus registros ou naqueles que recebeu via informação do 
contribuinte, sem qualquer participação do sujeito passivo; 
II – por declaração, mediante informações prestadas pelo contribuinte ou terceiro, 
quando um ou outro, prestar à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, 
indispensáveis à sua efetivação;
III – por homologação, devendo o contribuinte do imposto, antecipar o pagamento 
sem prévio exame da Fazenda Municipal, ficando sujeito a posterior homologação por parte 
da autoridade administrativa;
IV – por arbitramento da receita tributável, quando o cálculo do imposto tenha por 
base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos 
jurídicos, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou esclarecimentos 
prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente 
obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou 
judicial.
Art. 32 O imposto será lançado nos seguintes períodos:
I – uma única vez, dentro do exercício a que corresponder o imposto, nas hipóteses 
em que a legislação estabeleça o pagamento por base fixa;
II – mensalmente, relativo aos serviços efetivamente prestados no período, tratando￾se de contribuinte sujeito ao pagamento do imposto calculado sobre o preço dos serviços;
III – mensalmente, relativo aos serviços de terceiros, prestados no período, tratando￾se de pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de serviços.
Art. 33 Para fins de lançamento considera-se ocorrido o fato gerador do imposto a 
data da emissão do documento fiscal.
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Parágrafo único. Na hipótese dos serviços prestados por contribuintes dispensados da 
emissão do documento fiscal, o fato gerador do imposto considera-se ocorrido na data da 
efetiva prestação do serviço.
Seção I
LANÇAMENTO DE OFÍCIO
Art. 34 O lançamento é realizado e revisto de ofício pela autoridade administrativa, 
nos seguintes casos:
I – incidência do imposto sobre serviços prestados por contribuinte sujeito ao 
pagamento por base fixa;
II – quando a declaração não seja realizada no prazo e na forma da legislação 
tributária;
III – na hipótese de pessoa legalmente obrigada, em que pese tenha prestado 
declaração, deixe de atender, dentro do prazo e forma de que determina esta Lei, a pedido 
de esclarecimento formulado pela Municipalidade, recuse-se a prestá-lo ou não o preste 
satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV – comprovando-se falsidade, erro ou omissão, quanto a qualquer elemento 
definido na lei tributária como sendo de declaração obrigatória;
V – comprovando-se omissão ou inexatidão, pelo sujeito passivo, dentro do exercício 
da atividade ao lançamento por homologação;
VI – comprovando-se ação ou omissão do contribuinte, ou terceiro legalmente 
obrigado, que dê azo à aplicação de sanção pecuniária;
VII – comprovando-se que o contribuinte, ou terceiro em benefício daquele, agiu com 
dolo, fraude ou simulação;
VIII – na hipótese em que deva ser apreciado fato não conhecido ou não comprovado, 
por ocasião do lançamento anterior;
IX – quando restar comprovado que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta 
funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou 
formalidade essencial.
§ 1º No caso do inciso I, o lançamento será anual e o imposto poderá ser parcelado 
em até 06 (seis) vezes, nas datas definidas em Decreto.
§ 2º Na hipótese de serviços sujeitos à tributação fixa, quando o início da atividade se 
der no curso do exercício financeiro, o imposto será lançado proporcionalmente aos meses 
restantes do ano.
§ 3º Nas hipóteses dos incisos II à IX do caput deste artigo, o lançamento do imposto 
será efetuado pela autoridade administrativa competente para ser recolhido no prazo de 30 
(trinta) dias a contar da data do recebimento do ato administrativo que o formalizou.
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Seção II
LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO
Art. 35 O lançamento por declaração ou misto é efetuado pela autoridade 
administrativa competente e tem por base a declaração do sujeito passivo ou de terceiro, 
quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa 
informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a 
reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se 
funde, e antes de notificado o lançamento.
§ 2º O lançamento efetuado com base na declaração do sujeito passivo prescinde 
qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte para que se 
considere constituído, uma vez que a declaração do sujeito passivo equivale ao lançamento, 
tornando o crédito tributário formalizado e imediatamente exigível.
Seção III
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
Art. 36 No lançamento por homologação o imposto deve ser apurado e recolhido pelo 
contribuinte antecipadamente a verificação da autoridade administrativa.
§ 1º O imposto apurado na forma deste artigo será recolhido até o dia 10 (dez) do mês 
subsequente ao da ocorrência do fato gerador, independentemente de qualquer notificação.
§ 2º Quando se tratar dos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista do caput do 
art. 1º, até o 15º (decimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos 
geradores, nos termos da Lei Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020.
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, quando não houver expediente bancário nº 15º 
(décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o 
vencimento do ISS será antecipado para o 1º (primeiro) dia anterior com expediente 
bancário.
CAPÍTULO IX
INSCRIÇÃO NO CADASTRO MOBILIÁRIO
Art. 37 O contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), pessoa 
física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça, habitual ou 
temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades previstas na 
lista de serviços prevista no art. 1º de que trata esta Lei, independentemente de ser imune 
ou isenta, está obrigado a inscrever-se no Cadastro Mobiliário Fiscal do Município:
I – até a data do início de suas atividades;
II – até o 10º (décimo) dia após a expedição da notificação pela Municipalidade, sob 
pena de inscrição de ofício, sem prejuízo das cominações legais cabíveis e da cobrança do 
Imposto eventualmente não recolhido.
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§ 1º Inscrito o contribuinte no Cadastro Mobiliário Fiscal do Município deverá 
manter seus dados atualizados sempre que houver qualquer alteração em relação as 
informações registradas anteriormente.
§ 2º O cancelamento de inscrição, por transferência, venda, fechamento ou baixa do 
estabelecimento será requerida à Fazenda Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da data da ocorrência.
CAPÍTULO X
LIVROS, DECLARAÇÕES E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 38 O contribuinte do imposto é obrigado a manter em uso, escrita fiscal 
destinada ao registro dos serviços prestados e emitir as respectivas notas fiscais, bem como 
declarações e outros documentos exigidos pela Fazenda Municipal.
Parágrafo único. As obrigações instituídas neste artigo serão regulamentadas em 
Decreto do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO XI
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
INFRAÇÕES POR FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 39 Será aplicada multa de 20 % (vinte por cento) do valor do imposto devido, 
quando o sujeito passivo deixar de recolher, total ou parcialmente, o tributo:
I – apurado pelo próprio sujeito passivo;
II – devido por responsabilidade ou por substituição tributária;
III – devido por estimativa fiscal;
IV – calculado por aferição indireta da base de cálculo.
Parágrafo único. No caso do inciso II, a multa a ser aplicada será exigida em dobro 
quando o valor do imposto tiver sido retido e não recolhido.
Art. 40 Será aplicada multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido 
quando o sujeito passivo deixar de submeter, total ou parcialmente, prestação de serviço 
sujeita à incidência do imposto.
Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será ampliada para:
I – 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, quando não tiver sido emitido 
documento fiscal;
II – 80% (oitenta por cento) do valor do imposto, quando a prestação estiver 
consignada em documento fiscal:
a) com numeração ou seriação repetida;
b) que indique, nas respectivas vias, valores ou destinatários diferentes;
c) que indique valor inferior ao efetivamente praticado na prestação;
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d) que descreva de forma contraditória, nas respectivas vias, os dados relativos à 
especificação do serviço;
e) de outro contribuinte ou empresa fictícia, dolosamente constituída para este fim;
f) indicando tratamento tributário vinculado à destinação do serviço e que não tenha 
chegado ao destino nele declarado.
Art. 41 Será aplicada multa de 15% (quinze por cento) do valor do imposto, não 
inferior a 140 UFRMs (cento e quarenta unidades fiscais municipais) quando o sujeito 
passivo submeter tardiamente prestação de serviço sujeito à incidência do imposto ou 
recolher o imposto apurado, pelo próprio sujeito passivo, ou devido por estimativa fiscal, 
após o prazo previsto na legislação, antes de qualquer procedimento administrativo ou 
medida de fiscalização.
Art. 42 Será aplicada multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, não 
inferior a 140 UFRMs (cento e quarenta unidades fiscais municipais), quando o sujeito 
passivo deixar de registrar, na escrita fiscal, documento fiscal relativo à prestação de 
serviço tributável.
Parágrafo único. A multa prevista no caput deste artigo somente será aplicada se o 
documento fiscal não tiver sido contabilizado.
Art. 43 O agente arrecadador ou estabelecimento bancário que deixar de repassar o 
imposto arrecadado, sujeitar-se-á ao pagamento de multa correspondente a 100% (cem por 
cento) do valor do imposto cobrado e não repassado.
Seção II
INFRAÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS
Art. 44 A emissão de documento fiscal consignando declaração falsa quanto ao 
estabelecimento prestador de serviço, ou quanto ao seu destinatário, sujeita o infrator à 
multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da prestação.
Art. 45 Emitir documento fiscal de forma ilegível, com omissões, incorreções ou que 
apresente emendas ou rasuras que dificultem ou impeçam a verificação dos dados nele 
apostos, submete o infrator à multa de 10 UFRM (dez unidades fiscais municipais) por 
documento.
Art. 46 Deixar de emitir documento fiscal, estando a prestação de serviço sujeita à 
incidência do imposto e devidamente registrado no Livro de Registro e Apuração do 
Imposto, submete o sujeito passivo à incidência de multa de 30% (trinta por cento) do valor 
da prestação, não inferior a 30 UFRMs (trinta unidades fiscais municipais).
Art. 47 Imprimir ou encomendar a impressão de documentos fiscais fraudulentamente 
ou sem a devida autorização sujeita o infrator à multa de 30 UFRM (trinta unidades fiscais 
municipais), por documento fiscal, não inferior a 100 UFRMs (cem unidades fiscais 
municipais).
Parágrafo único. Incorre também na multa prevista neste artigo aquele que fornecer, 
possuir, guardar ou utilizar documento fiscal:
I – impresso fraudulentamente ou sem a devida autorização;
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II – de outro contribuinte, de contribuinte inexistente ou cuja inscrição tenha sido 
baixada ou declarada nula.
Art. 48 Prestar serviços sem emissão de documento fiscal ou cupom, constatada por 
qualquer meio sujeita o infrator à multa de 100 UFRMs (cem unidades fiscais municipais).
Art. 49 Atrasar a escrituração dos livros fiscais, utilizá-los sem prévia autenticação, 
ou escriturá-los sem observar os requisitos da legislação do imposto sujeita o infrator à 
multa de 30 UFRMs (trinta unidades fiscais municipais) por competência.
Seção III
INFRAÇÕES RELATIVAS AOS EQUIPAMENTOS EMISSORES DE CUPOM FISCAL
Art. 50 Possuir ou utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), sem a 
autorização da Fazenda Municipal ou pela Secretaria de Fazenda do Estado de Santa 
Catarina, sujeita o infrator à multa de 1.000 UFRMs (mil unidades fiscais municipais).
Seção IV
INFRAÇÕES RELATIVAS AO USO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE 
PROCESSAMENTO DE DADOS PARA FINS FISCAIS
Art. 51 As infrações relacionadas nos incisos I a IV deste artigo, relativas ao uso de 
sistemas e de equipamentos de processamento de dados para fins fiscais, sujeita o infrator à 
multa de 1.000 UFRMs (mil unidades fiscais municipais):
I – utilizar programa para emissão ou impressão de documento fiscal ou escrituração 
de livros fiscais com vício, fraude ou simulação; 
II – utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, ou qualquer outro, para 
emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, sem observar os requisitos 
previstos na legislação;
III – não efetuar a entrega de informações em meio magnético ou fornecê-las em 
padrão diferente do estabelecido na legislação;
IV – deixar de manter, ou fazê-lo em desacordo com a legislação, arquivo magnético 
com o registro fiscal dos livros e documentos fiscais escriturados ou emitidos por 
processamento eletrônico de dados. 
Parágrafo único. As multas previstas nesta Seção não ilidem a obrigação do 
recolhimento do imposto com os acréscimos previstos nos arts. 41 a 44, conforme o caso.
Seção V
INFRAÇÕES RELATIVAS AO CADASTRO E À ENTREGA DE INFORMAÇÕES DE 
NATUREZA CADASTRAL, ECONÔMICA OU FISCAL
Art. 52 Iniciar atividade sem prévia inscrição no cadastro municipal, sujeita o infrator 
à multa de 140 UFRMs (cento e quarenta unidades fiscais municipais).
Art. 53 Não efetuar a entrega das informações de natureza cadastral ou de natureza 
econômica ou fiscal previstas na legislação tributária ou prestá-las de forma inexata, resulta 
a aplicação da multa de 140 UFRMs (cento e quarenta unidades fiscais municipais).
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Parágrafo único. Incorre na mesma multa prevista no caput deste artigo a empresa 
que deixar de comunicar a Administração Municipal que ingressou ou saiu do Simples 
Nacional.
Art. 54 Deixar de apresentar os livros, documentos ou informações requisitadas pelas 
autoridades fazendárias, sujeita o infrator à multa de 30 UFRMs (trinta unidades fiscais 
municipais), por item não apresentado, limitada a 350 UFRMs (trezentas e cinquenta 
unidades fiscais municipais).
§ 1º A apresentação de qualquer livro ou documento será precedida de requisição, 
com prazo mínimo de 03 (três) dias.
§ 2º O disposto neste artigo não impede a imediata apreensão, pelos agentes do fisco, 
de quaisquer livros e documentos que:
I – devam ser obrigatoriamente mantidos no estabelecimento do contribuinte;
II – possam estar sendo ou tenham sido utilizados para a supressão ou redução ilegal 
do tributo.
Seção VI
OUTRAS INFRAÇÕES
Art. 55 Embaraçar, dificultar, retardar ou impedir, por qualquer meio, a ação fiscal 
importa na aplicação de multa correspondente a 400 UFRMs (quatrocentas unidades fiscais 
municipais).
Art. 56 Descumprir qualquer obrigação acessória prevista na legislação tributária, 
sem penalidade específica capitulada nesta Lei, importa na aplicação de multa de 90 
UFRMs (noventa unidades fiscais municipais), por item não apresentado.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E COMPLEMENTARES
Seção I
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 57 Por determinação da Lei Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro de 
2020, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) devido em razão dos serviços 
descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da Lista de Serviços, será apurado 
pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o 
território nacional.
§ 1º O sistema eletrônico de padrão unificado de que trata o caput será desenvolvido 
pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes sujeitos às 
disposições da Lei Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020, e seguirá
leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN 
(CGOA).
§ 2º O contribuinte deverá franquear ao Município de Santo Amaro da Imperatriz, 
acesso mensal e gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para 
cumprimento da obrigação acessória padronizada.
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§ 3º Quando o sistema eletrônico de padrão unificado for desenvolvido em conjunto 
por mais de um contribuinte, cada contribuinte acessará o sistema exclusivamente em 
relação às suas próprias informações.
§ 4º O Município de Santo Amaro da Imperatriz acessará o sistema eletrônico de 
padrão unificado dos contribuintes exclusivamente em relação às informações de suas 
respectivas competências.
Art. 58 O contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) 
declarará as informações objeto da obrigação acessória dos serviços descritos nos subitens 
4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da Lista de Serviços, de forma padronizada, exclusivamente 
por meio do sistema eletrônico, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de 
ocorrência dos fatos geradores.
Parágrafo único. A falta da declaração prevista no caput deste artigo, sujeitará o 
contribuinte à aplicação das sanções previstas na legislação municipal vigente.
Art. 59 Cabe ao Município de Santo Amaro da Imperatriz fornecer as seguintes 
informações diretamente no sistema eletrônico do contribuinte, conforme definições do 
CGOA:
I – alíquotas, conforme o período de vigência, aplicadas aos serviços referidos no art. 
57 desta Lei;
II – arquivos da legislação vigente que versem sobre os serviços referidos no art. 57 
desta Lei;
III – dados do domicílio bancário para recebimento do ISS.
§ 1º O Município de Santo Amaro da Imperatriz terá até o último dia do mês 
subsequente ao da disponibilização do sistema de cadastro para fornecer as informações de 
que trata o caput, sem prejuízo do recebimento do imposto devido retroativo a janeiro de 
2021.
§ 2º Na hipótese de atualização, pelo Município de Santo Amaro da Imperatriz, das 
informações de que trata o caput, essas somente produzirão efeitos no período de 
competência mensal seguinte ao de sua inserção no sistema, observado o disposto no art. 
150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal, no que se refere à base de cálculo 
e à alíquota, bem como ao previsto no § 1º deste artigo.
§ 3º É de responsabilidade do Município de Santo Amaro da Imperatriz a higidez dos 
dados que esses prestarem no sistema previsto no caput, sendo vedada a imposição de 
penalidades ao contribuinte em caso de omissão, de inconsistência ou de inexatidão de tais 
dados.
Art. 60 Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei, é vedado ao Município de Santo 
Amaro da Imperatriz a imposição a contribuintes não estabelecidos em seu território de 
qualquer outra obrigação acessória com relação aos serviços referidos no art. 57 desta Lei, 
inclusive a exigência de inscrição no Cadastros Municipal de Contribuintes ou de licenças e 
alvarás de abertura de estabelecimentos.
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Art. 61 A emissão, pelo contribuinte, de notas fiscais de serviços referidos no art. 57 
desta Lei pode ser exigida, nos termos da legislação municipal, exceto para os serviços 
descritos nos subitens 15.01 e 15.09, que são dispensados da emissão de notas fiscais.
Art. 62 É vedada a atribuição, a terceira pessoa, de responsabilidade pelo crédito 
tributário relativa aos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da 
Lista de Serviços, permanecendo a responsabilidade exclusiva do contribuinte.
Art. 63 Compete ao CGOA, instituído pela Lei Complementar Federal nº 175/2020, 
regular a aplicação do padrão nacional da obrigação acessória dos serviços previstos nos 
subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da Lista de Serviços.
§ 1º O leiaute, o acesso e a forma de fornecimento das informações serão definidos 
pelo CGOA e somente poderão ser alterados após decorrido o prazo de 3 (três) anos, 
contado da definição inicial ou da última alteração.
§ 2º A alteração do leiaute ou da forma de fornecimento das informações será 
comunicada pelo CGOA com o prazo de pelo menos 1 (um) ano antes de sua entrada em 
vigor.
Art. 64 Ao contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) de 
que trata o art. 57 desta Lei, excepcionalmente para às competências de janeiro, fevereiro e 
março de 2021, fica assegurada a possibilidade de recolher o imposto e de fazer a 
declaração eletrônica até o 15º (décimo quinto) dia do mês de abril de 2021, sem a 
imposição de nenhuma penalidade.
Parágrafo único. O ISS de que trata o caput será atualizado pela taxa referencial do 
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, a partir do 1º 
(primeiro) dia do mês subsequente ao mês de seu vencimento normal até o mês anterior ao 
do pagamento, e pela taxa de 1% (um por cento) no mês de pagamento.
Art. 65 A O produto da arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 
(ISS) relativo aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da Lista de 
Serviços, cujo período de apuração esteja compreendido entre a data de publicação da Lei 
Complementar Federal nº 175/2020 e o último dia do exercício financeiro de 2022 será 
partilhado entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do 
domicílio do tomador desses serviços, da seguinte forma:
I – relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2021, 33,5% 
(trinta e três inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao 
Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 66,5% (sessenta e seis 
inteiros e cinco décimos por cento), ao Município do domicílio do tomador;
II – relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2022, 15% 
(quinze por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do 
estabelecimento prestador do serviço, e 85% (oitenta e cinco por cento), ao Município do 
domicílio do tomador;
III – relativamente aos períodos de apuração ocorridos a partir do exercício de 2023, 
100% (cem por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do domicílio 
do tomador.
Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4321
 CEP 88.140-000 E-mail: tributos@santoamaro.sc.gov.br
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
GABINETE DO PREFEITO
§ 1º Na ausência de convênio, ajuste ou protocolo firmado entre os Municípios 
interessados ou entre esses e o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN 
(CGOA) para regulamentação do disposto no caput deste artigo, o Município do domicílio 
do tomador do serviço deverá transferir ao Município do local do estabelecimento prestador 
a parcela do imposto que lhe cabe até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao seu recolhimento.
§ 2º O Município do domicílio do tomador do serviço poderá atribuir às instituições 
financeiras arrecadadoras a obrigação de reter e de transferir ao Município do 
estabelecimento prestador do serviço os valores correspondentes à respectiva participação 
no produto da arrecadação do ISS.
Seção II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 66 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a editar os atos 
normativos e regulamentares necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 67 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 68 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 
Complementar nº 30, de 13 de dezembro de 2004, conforme disposições do art. 278 do 
Código Tributário Municipal.
Santo Amaro da Imperatriz/SC, 07 de dezembro de 2021.
RICARDO LAURO DA COSTA
Prefeito Municipal

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