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materia nº 4/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-02-03
EmentaAltera dispositivo na Lei 2.009/2009 que proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica
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 ESTADO DE SANTA CATARINA
 CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
 EXPEDICIONÁRIO RYD MANOEL DA SILVA
Página 1 de 2
Rua: Frei Fidêncio Feldmann, 374 – 1º Andar – Centro – Santo Amaro da Imperatriz/SC
Fone: (48) 3245-4399 | E-mail: camara@santoamaro.sc.gov.br
PROJETO DE LEI N. 04, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2022
Altera dispositivo na Lei 2.009/2009 que proíbe o 
consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou 
de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do 
tabaco, na forma que especifica
O Prefeito Municipal de Santo Amaro da Imperatriz, Estado de Santa Catarina, no 
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Santo Amaro da 
Imperatriz aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º - O artigo 2° da Lei 2.009/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Fica proibido no território do Município de Santo Amaro da Imperatriz, 
em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, 
charutos, dispositivos eletrônicos para fumar (DEFs) ou de qualquer outro produto 
fumígeno, derivado ou não do tabaco.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santo Amaro da Imperatriz, 03 de fevereiro de 2022.
NILTO LEHMKUHL 
Presidente
 
 
 ESTADO DE SANTA CATARINA
 CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
 EXPEDICIONÁRIO RYD MANOEL DA SILVA
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Rua: Frei Fidêncio Feldmann, 374 – 1º Andar – Centro – Santo Amaro da Imperatriz/SC
Fone: (48) 3245-4399 | E-mail: camara@santoamaro.sc.gov.br
JUSTIFICATIVA
A presente alteração visa a inclusão dos dispositivos eletrônicos para fumar
(DEFs) como item a ser proibido de consumo nos ambientes de uso coletivo, públicos ou
privados, no Município.
Referida alteração é necessária em virtude de ser um novo tipo de produto à base
de tabaco e que vem sendo consumido com muita frequência pelos munícipes.
Além disso, os DEFs são regulados no Brasil desde 2009, com a importação, o
comércio e a propaganda comercial proibidos por meio de resolução da diretoria colegiada da
ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), a RDC 46/2009.
Portanto, a utilidade e a viabilidade deste projeto são facilmente constatáveis, ao 
que solicito o apoio dos nobres Parlamentares para a sua aprovação.
Santo Amaro da Imperatriz, 03 de fevereiro de 2022.
NILTO LEHMKUHL 
Presidente

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