br-locleg corpus explorer

← Santo Amaro da Imperatriz (SC)

materia nº 3/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-02-07
EmentaAltera disposições da Lei Complementar nº 251/2021, e dá outras providências.
native_id444

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2022.
Altera disposições da Lei Complementar nº 
251/2021, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ, Estado de 
Santa Catarina. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Fica alterado o art. 2° da Lei Complementar nº 251, de 1º de dezembro de 2021, que 
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, com efeitos a partir de 1° 
de março de 2022, ficando revogadas as disposições em contrário. ”
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santo Amaro da Imperatriz, 07 de fevereiro de 2.022.
 
RICARDO LAURO DA COSTA
Prefeito Municipal
 
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO
MENSAGEM Nº 07/2022
Santo Amaro da Imperatriz, em 07 de fevereiro de 2022.
Exmo. Ver. NILTO LEHMKUL
DD. Presidente da Câmara de Vereadores
Senhor Presidente,
Cumpre passar às mãos de V. Exa., para devida apreciação dessa Colenda Câmara 
Municipal, o Projeto de Lei que “ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR nº 
251/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
Visando dar cumprimento às disposições da Lei federal nº 9.717/98 e suas posteriores 
alterações, em dezembro de 2021, foi sancionado o seguinte diploma:
- Lei Complementar nº 251/2021, de 01/12/2021 que “Fixa novo percentual para a 
taxa de administração para o Regime Próprio de Previdência Social, e dá outras 
providências”.
Os efeitos da aplicação do referido diploma foi fixado para 01/01/2022, nos termos do seu 
art. 2º.
Ocorre, que em face a emissão do Parecer SEI nº 10.345/2021/ME (cópia anexa), faz-se 
necessário tomar-se providencias no sentido de adequar-se a data de aplicação da referida Lei, com 
observância do prazo mínimo de noventena, considerando o conceito de natureza tributária 
conferida as contribuições sociais das quais é extraída a taxa de administração para manutenção do 
Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos municipais.
Nesta órbita, solicitamos seja aprovado o referido Projeto de Lei, a fim de assegurar o 
atendimento das notificações emitidas pela Secretaria de Previdência Social, e por consequência -
adequadamente - manter a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, o qual, 
 
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO
como é sabido, é documento essencial para percepção de valores relacionados a convênios estaduais 
e federais que visam atender aos interesses da coletividade de Santo Amaro da Imperatriz.
 Colocando-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários, 
subscrevo a presente.
 Santo Amaro da Imperatriz (SC), 07 de fevereiro de 2.022.
______________________________________
RICARDO LAURO DA COSTA
PREFEITO MUNICIPAL

open original →