← Santo Amaro da Imperatriz (SC)
| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2022 |
| Date | 2022-02-07 |
| Ementa | Altera disposições da Lei Complementar nº 251/2021, e dá outras providências. |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2022. Altera disposições da Lei Complementar nº 251/2021, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ, Estado de Santa Catarina. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica alterado o art. 2° da Lei Complementar nº 251, de 1º de dezembro de 2021, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, com efeitos a partir de 1° de março de 2022, ficando revogadas as disposições em contrário. ” Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Santo Amaro da Imperatriz, 07 de fevereiro de 2.022. RICARDO LAURO DA COSTA Prefeito Municipal ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO MENSAGEM Nº 07/2022 Santo Amaro da Imperatriz, em 07 de fevereiro de 2022. Exmo. Ver. NILTO LEHMKUL DD. Presidente da Câmara de Vereadores Senhor Presidente, Cumpre passar às mãos de V. Exa., para devida apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, o Projeto de Lei que “ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR nº 251/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. Visando dar cumprimento às disposições da Lei federal nº 9.717/98 e suas posteriores alterações, em dezembro de 2021, foi sancionado o seguinte diploma: - Lei Complementar nº 251/2021, de 01/12/2021 que “Fixa novo percentual para a taxa de administração para o Regime Próprio de Previdência Social, e dá outras providências”. Os efeitos da aplicação do referido diploma foi fixado para 01/01/2022, nos termos do seu art. 2º. Ocorre, que em face a emissão do Parecer SEI nº 10.345/2021/ME (cópia anexa), faz-se necessário tomar-se providencias no sentido de adequar-se a data de aplicação da referida Lei, com observância do prazo mínimo de noventena, considerando o conceito de natureza tributária conferida as contribuições sociais das quais é extraída a taxa de administração para manutenção do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos municipais. Nesta órbita, solicitamos seja aprovado o referido Projeto de Lei, a fim de assegurar o atendimento das notificações emitidas pela Secretaria de Previdência Social, e por consequência - adequadamente - manter a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, o qual, ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO como é sabido, é documento essencial para percepção de valores relacionados a convênios estaduais e federais que visam atender aos interesses da coletividade de Santo Amaro da Imperatriz. Colocando-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários, subscrevo a presente. Santo Amaro da Imperatriz (SC), 07 de fevereiro de 2.022. ______________________________________ RICARDO LAURO DA COSTA PREFEITO MUNICIPAL